Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2847/08.0TTLSB.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- A cedência ocasional de trabalhador consiste na disponibilização temporária e eventual de trabalhador do quadro próprio de um empregador (que não precisa de ser uma empresa de trabalho temporário) para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, mantendo-se no entanto o vínculo contratual inicial;
II- A demonstração da cedência ocasional passa, essencialmente, pela alegação e prova de que o trabalhador prestava a sua actividade sob as ordens e direcção da entidade a quem alegadamente foi cedido, prova essa que, no caso em apreço, não foi feita;
III- Por os Autores não terem feito prova da subordinação jurídica, não se pode concluir que estivessem ligados por contrato de trabalho à empresa com quem a entidade que com eles outorgou contrato de trabalho a termo incerto celebrou um contrato de prestação de serviços, ao abrigo do qual os Autores prestavam serviços naquela empresa.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A, B, C e D vieram instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A. e E, SERVIÇOS, LDª, pedindo que as Rés fossem condenadas:
a) - a reconhecer que os Autores estavam vinculados à primeira Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) - a pagar aos Autores as seguintes quantias:
- primeiro Autor - € 13.168,19, a título de diferenças de pagamento relativas à retribuição base, subsídio de alimentação, subsídio de férias, subsídio de Natal, prémio de assiduidade e pagamento de trabalho suplementar;
- segundo Autor - € 12.666,78, a título de diferenças de pagamento relativas à retribuição base, subsídio de alimentação, subsídio de férias, subsídio de Natal, prémio de assiduidade e pagamento de trabalho suplementar;
- terceiro Autor - € 10.555,30, a título de diferenças de pagamento relativas à retribuição base, subsídio de alimentação, subsídio de férias, subsídio de Natal, prémio de assiduidade e pagamento de trabalho suplementar;
- quarto Autor - € 11.471,08 a título de diferenças de pagamento relativas à retribuição base, subsídio de alimentação, subsídio de férias, subsídio de Natal, prémio de assiduidade e pagamento de trabalho suplementar;
c) - a pagar aos Autores juros de mora calculados à taxa legal;
d) - a pagar aos Autores as diferenças de retribuição base, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, prémio de assiduidade e pagamento de trabalho suplementar que entretanto se vencessem desde Julho de 2008 e até efectivo pagamento dos valores devidos;
Alegaram, para o efeito, e em síntese:
Foram admitidos ao serviço da 2ª Ré mediante a celebração de contratos de trabalho a termo incerto.
Esses contratos foram celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro, enquanto contratos de trabalho para cedência temporária ou contrato de trabalho temporário.
Foram colocados a trabalhar nas instalações da 1ª Ré.
Desde sempre exerceram funções sob autoridade e direcção desta Ré, em moldes idênticos aos dos trabalhadores do quadro com a mesma categoria.
Não obstante a duração provável dos contratos ser de 6 meses, a verdade é que volvidos mais de dois anos continuaram a prestar a sua actividade profissional de motoristas para a 1ª Ré, de forma ininterrupta e no mesmo serviço, sem que nunca tivessem prestado o seu trabalho para qualquer outra entidade que não a 1ª Ré - Ana – Aeroportos de Portugal, S.A.
Uma vez que não foram indicados, com a devida concretização, os motivos que justificaram a sua celebração, tais contratos devem ser considerados como contratos de trabalho por tempo indeterminado,
Ficando, assim, os Autores vinculados à 1ª Ré.
Sendo que não foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário entre a primeira e a segunda Rés, não dispondo a segunda de qualquer alvará.
Ainda que se verificasse a existência do contrato de utilização de trabalho temporário, celebrado no cumprimento da lei, acontece que foram ultrapassados os prazos máximos de manutenção desse contrato.
As funções exercidas pelos Autores eram as mesmas que as dos motoristas trabalhadores da 1ª Ré. Contudo, não auferiam retribuição, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, prémio de assiduidade e trabalho suplementar iguais às desses motoristas.
Em Abril de 2009, a Ré - “Ana” impediu o acesso dos Autores às suas instalações, o que configurou um despedimento, ilícito porque não precedido de processo disciplinar e de justa causa.
Contestaram as Rés dizendo, também em síntese:
- A Ré- ANA:
A petição inicial é inepta.
Celebrou com a Ré- E um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual esta deveria assegurar o serviço de transportes.
Os Autores eram trabalhadores daquela Ré, que era quem controlava a respectiva assiduidade, pagava a retribuição e emitia as ordens e
instruções sobre a organização do trabalho.
Aliás, os Autores nem sequer alegam terem-se desvinculado da Ré- E
- A Ré- E:
Os Autores eram seus trabalhadores, ao abrigo de contratos de trabalho a termo incerto validamente celebrados.
Tais contratos justificam-se face à celebração do aludido contrato de prestação de serviços entre as Rés.
Tendo este último acordo cessado, terminaram igualmente, por caducidade, os contratos de trabalho dos Autores.
Concluíram pela improcedência da acção.
No despacho saneador foi a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial julgada improcedente
Os Autores apresentaram articulado superveniente, o qual, por despacho de fls.489-490, foi admitido.
Deste despacho veio a Ré- ANA interpor recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:
(…)

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo as Rés do pedido
x
Inconformados, os Autores vieram interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)

As Rés contra-alegaram, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
x
Definindo-se o âmbito dos recursos pelas suas conclusões, temos como questões em discussão:
No agravo:
- admissibilidade do articulado superveniente, nos termos em que o foi;
- na apelação:
-a impugnação da matéria de facto;
- saber se os Autores estavam ligados à Ré- ANA por contrato de trabalho, tendo sido objecto de um despedimento por parte daquela.
x
Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade:
1. Em 10 de Abril de 2006, os 1.º, 2.º e 3.º AA celebraram com a 2.º R os contratos de trabalho que constituem os documentos n.º 1 a 3 com a PI cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
2. Em 4 de Maio de 2006, o 4.º A celebrou com a 2.ª R o contrato de trabalho que constitui o documento n.º 4 com a PI, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
3. Desde a data de celebração dos referidos contratos os AA prestaram o seu trabalho, exercendo as funções de motorista, de viaturas de ligeiros, pesados e outros equipamentos no Serviço de Transportes do Aeroporto de Lisboa.
4. De Segunda a Sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h – os 1.º e 4.º AA, e das 11h às 15h e das 16h às 20h – os 2.º e 3.º AA.
5. Era a 1.ª Ré quem dava as ordens relativas à distribuição do trabalho. 6. Os motoristas trabalhadores da 1.ª R, de nível 12, primeiro escalão dessa função, auferiam uma retribuição que no ano de 2006 ascendia a € 934,93, no ano de 2007 ascendia a € 957,37 e no ano de 2008 ascendia a € 980,35.
7. A estrutura de retribuições da 1.ª R para os seus trabalhadores motoristas está dividida em níveis compreendidos entre 12 e 16.
8. Os motoristas, trabalhadores da 1.ª R auferiram subsídio de alimentação que no ano de 2006 ascendia a € 6,84, no ano de 2007 ascendia a € 7,01 e no ano de 2008 auferem subsídio que ascende a € 7,18.
9. Os motoristas, trabalhadores da 1.ª R, auferiam e auferem também um prémio de assiduidade trimestral, pago nos meses de Abril, Julho e Outubro do ano a que dizem respeito, relativo ao trimestre imediatamente anterior, e no mês de Janeiro do ano seguinte reportado ao último trimestre do ano transacto, que ascende a € 188,30.
10. O 1.º A, no ano de 2006, entre o dia 10 de Abril e o dia 31 de Dezembro, auferiu um vencimento base de € 419,81 no mês de Abril e de € 600,00 em cada um dos 8 meses seguintes.
11.E auferiu subsídios de alimentação no montante de € 1.019,96 por 172 dias de trabalho efectivo.
12. E auferiu subsídio de férias, relativo a 15 dias de férias, no montante de € 300,00.
13. E auferiu subsídio de Natal, relativo a 8 meses de trabalho, no montante de € 382,87.
14. E auferiu a título de 24 horas de trabalho suplementar, calculadas a 100%, a quantia de € 166,08.
15. O 1.º A, no ano de 2007, auferiu um vencimento base de € 600,00 em cada um dos meses compreendidos entre Janeiro e Outubro e um vencimento base de € 700,00 nos meses de Novembro e Dezembro.
16. E auferiu subsídios de alimentação no montante de € 1.482,50 por 250 dias de trabalho efectivo.
17. E auferiu subsídio de férias, no montante de € 625,00.
18. E auferiu subsídio de Natal, no montante de € 625,00.
19. E auferiu a título de 10 horas de trabalho suplementar, calculadas a 50%, a quantia de € 61,44, a título de 32 horas e 30 minutos de trabalho suplementar, calculadas a 75%, a quantia de € 206,04, a título de 42 h de trabalho suplementar, calculadas a 100%, a quantia de € 335,88.
20. E auferiu a título de 17 horas e 30 minutos de complemento nocturno a 25%, a quantia de € 15,65.
21. O 1.º A, no ano de 2008, entre o dia 1 de Janeiro e o dia 30 de Junho auferiu um vencimento base de € 700,00.
22. E auferiu subsídios de alimentação no montante de € 664,16 por 112 dias de trabalho efectivo.
23. E auferiu subsídio de férias, relativo a 15 dias de férias, no montante de € 350,00.
24. E auferiu a título de 2 horas de complemento nocturno a 25%, a quantia de € 2,02.
25. E auferiu a título de 2 horas de trabalho suplementar, calculadas a 50%, a quantia de € 12,12, e a título de 2 horas de trabalho suplementar, calculadas a 75%, a quantia de € 14,14.
26. O 2.º A, no ano de 2006, entre o dia 10 de Abril e o dia 31 de Dezembro auferiu um vencimento base de € 419,81 no mês de Abril e de € 600,00 em cada um dos 8 meses seguintes.
27. E auferiu subsídios de alimentação no montante de € 1.031,82 por 174 dias de trabalho efectivo.
28. E auferiu subsídio de férias, relativo a 15 dias de férias, no montante de € 300,00.
29. E auferiu subsídio de Natal, relativo a 8 meses de trabalho, no montante de € 382,87.
30. O 2.º A, no ano de 2007 auferiu um vencimento base de € 600,00 em cada mês.
31 .E auferiu subsídios de alimentação no montante de € 1.475,53 por 245 dias de trabalho efectivo.
32. E auferiu subsídio de férias, no montante de € 400,00.
33. E auferiu subsídio de Natal, no montante de € 600,00.
34. E auferiu a título de 11 horas de trabalho suplementar, calculadas a 100%, a quantia de € 76,12.
35. E auferiu a título de 2 horas de complemento nocturno a 25%, a quantia de € 1,74.
36. O 2.º A, no ano de 2008, entre o dia 1 de Janeiro e o dia 30 de Junho auferiu um vencimento base de € 600,00 em cada mês.
37. E no mês de Fevereiro esteve de baixa médica.
38. E auferiu subsídios de alimentação no montante de € 504,05 por 105 dias de trabalho efectivo.
39. E auferiu subsídio de férias, relativo a 15 dias de férias, no montante de € 300,00.
40. E auferiu a título de 6 horas de trabalho suplementar, calculadas a 50%, a quantia de € 31,14 e a título de 7 horas de trabalho suplementar, calculadas a 75%, a quantia de € 42,42.
41.E auferiu a título de 2 horas de complemento nocturno a 25%, a quantia de € 1,74.
42. O 3.º A, no ano de 2006, entre 10 de Abril e 31 de Dezembro auferiu um vencimento base de € 490,19 no mês de Abril e de € 700,00 em cada um dos 8 meses seguintes.
43. E auferiu subsídios de alimentação no montante de € 996,24 por 168 dias de trabalho efectivo.
44. E auferiu subsídio de férias, relativo a 13 dias de férias, no montante de € 303,33.
45. E auferiu subsídio de Natal, relativo a 8 meses de trabalho, no montante de € 408,31.
46. O 3.º A, no ano de 2007, auferiu um vencimento base de € 700,00 em cada mês.
47. E auferiu subsídios de alimentação no montante de € 1.446,92 por 244 dias de trabalho efectivo.
48. E não auferiu subsídio de férias no ano de 2007.
49. E auferiu subsídio de Natal, no montante de € 700,00.
50. E auferiu a título de 14 horas de trabalho suplementar, calculadas a 50%, a quantia de € 84,84, a título de 25 horas de trabalho suplementar, calculadas a 75%, a quantia de € 176,75 e a título de 37 horas de trabalho suplementar, calculadas a 100%, a quantia de € 298,96.
51. E auferiu a título de 10 horas de complemento nocturno a 25%, a quantia de € 10,10.
52. E no ano de 2008, entre 1 de Janeiro e 30 de Junho auferiu um vencimento base de € 700,00 em cada mês.
53. E auferiu subsídios de alimentação no montante de € 711,60 por 120 dias de trabalho efectivo.
54. E auferiu a título de 6 horas de trabalho suplementar, calculadas a 50%, a quantia de € 36,36 e a título de 7 horas de trabalho suplementar, calculadas a 75%, a quantia de € 49,49.
55. E auferiu a título de 2 horas de complemento nocturno a 25%, a quantia de € 2,02.
56. O 4.º A, em 2006, entre 4 de Maio e 31 de Dezembro auferiu um vencimento base de € 540,00 em Maio e de € 600,00 em cada um dos 7 meses seguintes.
57. E auferiu subsídios de alimentação no montante de € 931,01 por 155 dias de trabalho efectivo.
58. E auferiu subsídio de férias, relativo a 15 dias de férias, no montante de € 300,00.
59. E auferiu subsídio de Natal, relativo a 7 meses de trabalho, no montante de € 335,00.
60. E auferiu a título de 24 horas de trabalho suplementar, calculadas a 100%, a quantia de € 166,08.
61. O 4.º A, em 2007, auferiu um vencimento base de € 600,00 entre 1 a 11 Janeiro e um vencimento base de € 700,00 de 12 a 31 de Janeiro e nos restantes meses do ano.
62. E auferiu subsídios de alimentação no montante de € 1.672,26 por 282 dias de trabalho efectivo.
63. E auferiu um subsídio de férias no montante de € 700,00.
64. E auferiu subsídio de Natal, no montante de € 625,00.
65. E auferiu a título de 15 horas de trabalho suplementar, calculadas a 50%, a quantia de € 90,90, a título de 54 horas e 15 minutos de trabalho suplementar, calculadas a 75%, a quantia de € 383,55 e a título de 258 horas e 15 minutos de trabalho suplementar, calculadas a 100%, a quantia de € 2.086,66.
66. E auferiu a título de 150 horas e 45 minutos de complemento nocturno a 25%, a quantia de € 152,26.
67. E em 2008, entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, auferiu um vencimento base de € 700,00 em cada mês.
68. E auferiu subsídios de alimentação no montante de € 628,58 por 106 dias de trabalho efectivo.
69. A 1.ª R contratou a 2.ª R para lhe prestar um serviço de transporte de passageiros nos termos dos documentos 1 e 2 juntos com a contestação da 1.ª Ré, aqui dados por integralmente reproduzidos.
70. Para cumprir este contrato, a 2.ª R celebrou com os AA os contratos referidos nos números 1 e 2 supra.
71. Foi a 2.ª R quem pagou aos AA as retribuições e subsídios referidos nos números 10 a 68 supra, bem assim como reteve e efectuou descontos para Segurança Social e IRS.
72. Na vigência do contrato referido no n.º 69 supra, a 2.ª R assegura um gestor de contrato, designando a equipa a constituir de entre os seus trabalhadores e nomeando o respectivo chefe de equipa.
73. É a 2.ª R quem controla a assiduidade dos AA, quem procede à marcação das suas férias, quem providencia pela sua eventual substituição.
74. Foi a 2.ª R quem promoveu a submissão dos AA aos exames de saúde.
75. Os motoristas do quadro da 1.ª R possuem fardamento diverso daquele que era usado pelos AA.
76. O cartão de identificação e autorização dos AA para acesso às áreas restritas do aeroporto continha o nome da 2.ª R.
77. Os motoristas da 1.ª R trabalham em regime de turnos.
78. Os AA não acedem nem registam no sistema de facturação SIFAC os serviços solicitados pelos operadores.
79. O serviço assegurado pela 2.ª R (através, entre outros, dos AA), na execução do contrato que celebrou com a 1.ª R e a que se referem os documentos 1 e 2 com a contestação da 1.ª R, consiste essencialmente no serviço de motorista de carrinhas VIP do lado ar e de motorista no lado terra, neste ultimo caso, usualmente para execução de serviços fora do aeroporto.
80. A 2.ª R enviou a cada um dos AA uma carta onde comunicava a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto com efeitos a 09/04/2009.
81. Não se conformando com a comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, cada um dos AA remeteu à 2.ª R uma carta de resposta em que «não aceitavam qualquer tipo de caducidade de contrato de trabalho e que entendiam ser trabalhadores da R ANA, S.A..
82. Os AA foram impedidos de entrar nas instalações da R ANA, S.A. para prestar o seu trabalho de motorista, tendo chamado a PSP.
83. O gestor do contrato de prestação de serviços pela 2.ª R, F, comunicou à 1.ª R que os AA tinham cessado o seu contrato de trabalho.
84. A 1.ª R não autorizou que os AA acedessem às áreas aeroportuárias.
x
- o agravo:
Nos termos do 710º, nº 1 (em vigor quanto aos agravos no domínio do processo do trabalho) do CPC, “A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada”.
Pelo que passaremos de imediato ao conhecimento da apelação, só sendo o agravo objecto de apreciação se a sentença não vier a ser confirmada.
- a apelação:
- a impugnação da matéria de facto:
Começam os recorrentes por argumentar que da consideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas que identificam na conclusão 24ª da sua alegação de recurso “só poderia resultar numa decisão de condenação das RR. nos pedidos constantes da Petição Inicial e em consequência do articulado superveniente”.
Vejamos:
A matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações contempladas no nº 1 do artº 712º do C.P.C.
Uma dessas situações, a que releva para o caso, e uma vez que houve gravação da prova, é da al. a), isto é, “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida”.
Nos termos do artº 685.º-B, nº 1, do mesmo diploma, “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Por sua vez, no nº 2 de tal artigo estabelece-se:
“No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
De tais dispositivos resulta, para a parte que impugna a matéria de facto, o cumprimento de diversas regras processuais. Com efeito, todo o processo tem de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas, não podem deixar de ser consideradas como constituindo factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o próprio Tribunal.
A este respeito é assaz esclarecedora a seguinte passagem do Ac. do Tribunal Constitucional de 14/3/2002, publicado no DR- II Série, de 29/5/2002: “As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n°. 1 do art. 20°. da Constituição".
Incumbe, assim, ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto:
- A necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento o "ponto" ou "pontos" da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento.
- O ónus de fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
O ónus de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n°. 2 do artigo 522°.-C ", segundo o qual “Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”
A reapreciação da prova é pois meramente auditiva, não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, e que este tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento.
Afigura-se, assim, a necessidade da individuação dos factos considerados incorrectamente julgados, e a localização na fita registadora dos depoimentos testemunhais que incidiram sobre tais factos, feita através do documento autêntico que é a acta de julgamento, o que visou, em confronto com o regime anterior, facilitar a tarefa quer do tribunal quer dos próprios intervenientes processuais, que assim mais facilmente descortinam os pontos de divergência sobre a matéria de facto invocados pelo recorrente.
Este é o regime aplicável no tocante à reapreciação da prova
Todavia, os recorrentes não estruturaram desta forma a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Isto, porque, ao indicarem os depoimentos das testemunhas em questão, o que os recorrentes declaram pretender atacar é a decisão de direito no que toca à procedência dos pedidos que formularam, não estando os apelantes a reportarem-se à matéria de facto. Não estamos perante “um ponto de facto”: a questão da procedência ou improcedência dos pedidos é claramente matéria de direito.
Por outro lado, e com vista à inclusão na matéria de facto, e apesar de fazerem alusão a diversas afirmações produzidas pelas testemunhas em questão, não propõem os recorrentes qualquer ponto que, no seu entender, deveria ter sido dado como provado e o não foi, e não indicam qualquer ponto que foi dado como provado, não devendo tê-lo sido, ou devendo conter redacção diferente.
Da consideração dos mesmos depoimentos não retiram os recorrentes qualquer conclusão em termos de modificação da matéria de facto, com referência a qualquer ponto da base instrutória: não discriminam, minimamente que seja, quer nas conclusões quer no corpo da alegação, quais são os pontos que pretendem ver alterados, suprimidos ou acrescentados, não dando, assim, cumprimento à determinação do referido artº 685º-B, nº 1, al. a), do CPC,
Assim sendo, não tendo os Autores - apelantes dado cumprimento a tal determinação, indicando os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, é de rejeitar, nesta parte, o recurso relativo à decisão de facto.
Por outro lado, e quanto à questão da não prova do prémio de assiduidade – conclusões 19ª e 20ª – há que dizer o seguinte:
Está tal não pagamento na base de parte do pedido dos Autores relativo a diferenças em dívida, e que seriam devidas pela Ré- ANA, como entidade empregadora. E, pese embora tenham peticionado a condenação de ambas as Rés, é em relação à ANA que os Autores pretendem que seja reconhecida a existência do contrato de trabalho, não o fazendo em relação à E.
Ora, como se irá ver, o sentido da decisão que irá ser proferida é de que não se encontra demonstrado esse vínculo com a Ré- Ana.
Assim sendo, a referida factualidade é completamente irrelevante para a decisão do recurso.
E, como é natural, este tribunal do recurso só deve, sob pena de estar a praticar actos inúteis, proibidos por lei, reapreciar a matéria de facto em relação a factos que tenham relevância para a decisão da causa.
O que leva a que se julgue, nesta parte, improcedente a impugnação.
Mantendo-se, por não haver qualquer motivo para a alterar, a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
Por seu turno, o alegado na conclusão 21ª quanto à não fundamentação do despacho que fixou a matéria de facto, em termos de o Sr. Juiz declarar quais os depoimentos que foram determinantes na formação da sua convicção, esbarra com o disposto no nº 5 do artº 712º do CPC: os apelantes nada vieram requerer de harmonia com a referida disposição legal.
x
O direito:
Como se depreende da construção jurídica expendida, quer na petição que nas suas alegações de recurso, os Autores estruturam a sua preensão na existência de um contrato de trabalho temporário por cada um deles celebrado com a Ré- E, que por sua vez teria celebrado com a Ré - ANA um contra de utilização de trabalho temporário.
Vejamos:
Antes de mais, importa referir que o contrato de trabalho está definido no artº 1152º, do Cod. Civil, como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta."
Em face da definição legal, e de harmonia com que a doutrina e jurisprudência têm entendido, são dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho:
a)- subordinação económica;
b)- subordinação jurídica.
O primeiro elemento traduz-se no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho; para que se verifique o segundo é necessário que na prestação da sua actividade o trabalhador esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
O contrato de trabalho temporário está regulamentado pelo DL nº 358/89, de 17/10 (que passaremos a designar por LTT).
Importa referir que a Lei n.º 99/2003 de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho, apenas revogou os artigos 26º a 30º daquele diploma- cfr. o respectivo artº, 21º, n.º 1, al. n).
Nos termos do artº 2º, al. d) de tal diploma, contrato de trabalho temporário é o contrato de trabalho “celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores”.
Por sua vez o artº 3º, nº 1, dispõe que a “empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores(…)”.
O contrato de trabalho temporário (também denominado de locação de mão de obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora a cujas ordens e disciplina ficam sujeitos.
Como escreve Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pag. 602, a “cessão de trabalhadores, chamada entre nós, por influência francesa, “trabalho temporário”, corresponde a um contrato de trabalho de conteúdo típico, só muito recentemente fixado na lei. Nos seus termos, uma empresa- a “empresa de trabalho temporário”- contrata trabalhadores que irá, depois ceder temporariamente a terceiros - as empresas utilizadoras- com fins lucrativos”.
Temos, assim, e conforme resulta da LTT, que o trabalho temporário tem a particularidade de ser um contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, empresa esta que exerce em relação aos trabalhadores temporários e dentro de certos limites, os poderes de autoridade e de direcção, próprios da entidade empregadora, em relação àqueles trabalhadores.
Contudo, a empresa que cede temporariamente um trabalhador seu a outra entidade, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, continua a ser a entidade patronal do cedido. Entre o trabalhador temporário e o utilizador não existe qualquer contrato, designadamente um contrato de trabalho, pelo que o utilizador não pode ser considerado juridicamente como empregador, salvo as excepções previstas na lei.
O trabalhador temporário quando presta a sua actividade ao utilizador, fá-lo por conta da empresa de trabalho temporário que o contratou, pelo que o utilizador nada tem a ver com as questões relativas ao contrato de trabalho, por inexistência de vínculo laboral entre ele e o trabalhador- Ac. da Rel. do Porto de 20/3/98, Col. Jur. 1998, II, 256.
Simplesmente quando aquele trabalhador presta a sua actividade ao utilizador o poder de direcção é exercido por este por mera delegação da empresa de trabalho temporário- Ac. Rel. Lisboa de 25/5/94, Col. Jur., 1994, III, 166.
Pelo mesmo diapasão alinham José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo – Do Trabalho Temporário, 1990, pag. 226, quando afirmam que “ o trabalhador temporário tem como patrão a empresa de trabalho temporário que o contrata, remunera e detém sobre ele o poder disciplinar, embora o trabalho seja prestado sob as ordens e direcção deste. Entre o utilizador e o trabalhador temporário não existe qualquer vínculo laboral”.
Quer o contrato de trabalho temporário (CTT), quer o contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) para serem válidos devem, não só, ser celebrados para prover apenas a qualquer das situações taxativamente previstas na lei, como obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções.
Só que no caso que nos ocupa não estamos perante tal figura jurídica.
Com efeito, desde logo porque a Ré - E não é uma empresa de trabalho temporário, tendo por objecto, tal como consta da certidão do Registo Comercial de Lisboa de fls. 217 e ss a “prestação de serviços de consultadoria, projectos, empreitadas, administração e gestão complementares e instrumentais de actividades empresariais, assistência e apoio técnico e administrativo, incluindo cedência de equipamentos, em todas as áreas e para todos os ramos do comercio, indústria e agricultura, bem como os sectores administrativo e empresarial do Estado”.
Por outro lado, entre as Rés não foi celebrado qualquer CUTT: o que se passou foi que a Ré- ANA contratou a Ré- E para lhe prestar um serviço de transporte de passageiros nos termos dos documentos de fls. 211 e 215, consistindo estes numa proposta de prestação de serviços por parte da E, aceite pela Ré- ANA, com a respectiva adjudicação, pelo que não podem restar dúvidas de que estamos perante um contrato reduzido a escrito.
Foi para cumprir este contrato que a Ré- E celebrou com os Autores os contratos a termo incerto referidos nos pontos 1 e 2 da factualidade provada.
O serviço assegurado pela Ré- E (através, entre outros, dos Autores), na execução do contrato que celebrou com a Ré- ANA, consistia essencialmente no serviço de motorista de carrinhas VIP do lado ar e de motorista no lado terra, neste ultimo caso, usualmente para execução de serviços fora do aeroporto.
Não estamos, assim, perante um CUTT.
Nem tão pouco perante a figura da cedência ocasional de trabalhadores.
Nada obsta a que uma empresa preste serviços a outra, através de trabalhadores seus, nas instalações dessa empresa. Neste caso os trabalhadores continuam subordinados às ordens direcção e fiscalização da empresa prestadora de serviços, só que prestam a sua actividade noutro local
O referido DL 358/89, de 17/10 regulamentava, nos seus artºs 26º e seguintes (entretanto revogados pela Lei 99/2003), uma outra forma atípica, para além do contrato de trabalho temporário, de prestação de trabalho, que é a cedência ocasional de trabalhadores, vulgarmente designada por empréstimo de mão-de-obra, que passou a ser regulada nos artºs 322º a 329º do CT de 2003.
A cedência ocasional de trabalhador consiste na disponibilização temporária e eventual de trabalhador do quadro próprio de um empregador (que não precisa de ser uma empresa de trabalho temporário) para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, mantendo-se no entanto o vínculo contratual inicial- cfr. Artº 322º do CT de 2003.
Como se refere no recente Ac. desta Relação de Lisboa de 4/5/2011, disponível em www.dgsi.pt “Verifica-se assim, nesta figura, um fraccionamento dos poderes do empregador: embora o trabalhador cedido continue a pertencer ao quadro da empresa cedente, a qual mantém a titularidade exclusiva do poder disciplinar, o poder de direcção e de conformação da prestação laboral cabe à empresa cessionária e o trabalho prestado desenvolve-se sob a direcção desta e demais condições nela existentes – AC do STJ de 14.05.2009, in www.dgsi.com, no mesmo sentido o AC. do STJ, nele citado, de 29.11.2006.
A demonstração da cedência ocasional passa assim, essencialmente, pela alegação e prova de que o trabalhador prestava a sua actividade sob as ordens e direcção da entidade a quem alegadamente foi cedido. E o ónus de alegação e prova desses factos recairá naturalmente sobre o trabalhador que judicialmente vem reclamar direitos que decorrem da ilicitude de uma alegada cedência da sua força de trabalho, uma vez que, numa acção com essa configuração, a cedência constitui o fundamento da pretensão por ele deduzida em juízo.
Trata-se de uma figura a que se recorre, com particular frequência, no âmbito dos grupos de empresas, consistindo num instrumento privilegiado para enquadrar as situações de mobilidade interempresarial- ver a este propósito, Prof.ª Maria do Rosário Palma Ramalho, em “Grupos Empresarias e Societários, Incidências Laborais”, Almedina 2008, pp.488-492 e 497-505”.
No caso em apreço, como já se adiantou, não estamos também perante esta figura de cedência ocasional de trabalhadores, já que não ficou provada a subordinação jurídica dos Autores à Ré- ANA.
Os Autores foram admitidos pela Ré- E com a justificação, para o termo, da “necessidade da E prestar os serviços descritos na Cláusula 1ª, em regime de Administração Directa a empresas clientes, ao abrigo da alínea g) do Art.º 143 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto”- clª6ª
Nessa clª 6º escreveu-se que a “E contrata o TRABALHADOR para prestar serviços inerentes à categoria profissional de MOTORISTA, no desempenho de funções de: Condução de viaturas de ligeiros, pesados e outros equipamentos e, nomeadamente, com as seguintes especificações: Em regime de Administração Directa a empresas clientes”.
Por outro lado, ficou provado que:
- desde a data de celebração dos referidos contratos os Autores prestaram o seu trabalho, exercendo as funções de motorista, de viaturas de ligeiros, pesados e outros equipamentos no Serviço de Transportes do Aeroporto de Lisboa;
- foi a Ré- E quem pagou aos Autores as retribuições e subsídios referidos nos números 10 a 68 da factualidade provada, bem assim como reteve e efectuou descontos para Segurança Social e IRS;
- na vigência do contrato referido no n.º 69, a Ré- E assegurava um gestor de contrato, designando a equipa a constituir de entre os seus trabalhadores e nomeando o respectivo chefe de equipa;
- era a Ré- E quem controla a assiduidade dos Autores, quem procedia à marcação das suas férias, e quem providenciava pela sua eventual substituição;
- foi esta Ré quem promoveu a submissão dos Autores aos exames de saúde;
- os motoristas do quadro da Ré- ANA possuíam fardamento diverso daquele que era usado pelos Autores;
- o cartão de identificação e autorização dos Autores para acesso às áreas restritas do aeroporto continha o nome da Ré- E.
Deste conjunto de factos é legítimo retirar a conclusão de que, pressupondo o contrato de trabalho na sua forma típica a subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador ao empregador, no caso inexistia a subordinação económica dos Autores à Ré- ANA, sendo certo que não é normal que a retribuição seja paga por interposta pessoa sem que haja qualquer contrato a justificá-la.
E, por outra banda, e embora fosse a Ré - ANA quem dava as ordens relativas à distribuição do trabalho, tal é insuficiente, esse facto está longe de ser, por si, inequivocamente demonstrativo da existência de subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho entre aos Autores e a Ré- ANA, na medida em que, como ficou provado, era a Ré- E quem controlava a assiduidade dos Autores, quem procedia à marcação das suas férias, quem providenciava pela sua eventual substituição, exercendo, assim, o seu poder de direcção e fiscalização.
Assim, não se pode considerar que os Autores /apelantes tenham demonstrado que tivessem sido cedidos à Ré- ANA. A Ré- E era uma prestadora de serviços àquela outra, sendo que também ficou provado, como se viu, que era a E quem controlava a assiduidade dos Autores, lhes pagava a retribuição, e procedia ao cumprimento das obrigações para com a segurança social e a administração fiscal relativamente aos mesmos Autores.
Era no âmbito do contrato de prestação de serviços que a Ré - E prestava à Ré - ANA que os Autores exerciam as suas funções de motorista, de viaturas de ligeiros, pesados e outros equipamentos no Serviço de Transportes do Aeroporto de Lisboa, podendo sê-lo, por vezes no lado terra, neste ultimo caso, usualmente fora do aeroporto.
E tal como é referido no Ac. do STJ de 14.05.2009, “Nos casos em que ocorre o exercício de funções profissionais em instalações de terceiros, sem subordinação jurídica a esses terceiros, em execução de um contrato de prestação de serviço, em qualquer das suas modalidades, as instalações do terceiro mais não são do que um local de prestação do trabalho ao serviço do empregador, não havendo qualquer dissociação das prerrogativas patronais, nem a afectação do trabalhador a um posto de trabalho inserido, orgânica e funcionalmente, na empresa terceira.”
E não tendo os Autores alegado, com o lhes competia- artº 342º, nº 1, factos que indiciassem, claramente, a existência dessa subordinação jurídica, nada há a apontar ao decidido em 1ª instância.
Quanto à validade da justificação do termo aposto nos contratos, ainda que se entenda, como defendem os Autores, que estes, nos pontos 12º a 14º da sua petição, vieram pôr em causa essa mesma validade, tal é irrelevante uma vez, e como já referimos supra, pese embora os Autores tenham peticionado a condenação de ambas as Rés, é em relação à ANA que os Autores pretendem que seja reconhecida a existência do contrato de trabalho, nada peticionando em termos de manutenção do contrato de trabalho, ou melhor, a sua conversão em seu termo, com a Ré - E.
Improcedem, assim, e na sua totalidade, as conclusões do recurso de apelação.
Não havendo, por isso, lugar ao conhecimento do agravo, em face do disposto no citado artº 710º, nº 1, do CPC.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em:
- negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida;
- não conhecer, por via do disposto no artº 710º, nº 1, 2ª parte, do C.P.C., do agravo.
Custas da apelação pelos Autores/ apelantes e do agravo pela Ré- recorrente.

Lisboa, 19 de Outubro de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: