Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5341/24.9T8SNT.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DIREITO À INFORMAÇÃO
CONSULTA NA SEDE DA SOCIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, constituindo um meio ao dispor dos sócios para concretizar o seu direito à informação sobre a vida societária, regulando o Código das Sociedades Comerciais as situações em que lhes é lícito lançar mão deste mecanismo legal.
II- O direito à informação, em moldes globais, faculta-lhes então o direito a serem informados, sobre determinadas e concretas questões societárias, o direito de consulta da escrituração, livros e documentos e o direito de inspeção dos bens sociais.
III- Para o cabal exercício de tal direito, não resulta da lei que o sócio possa interpelar a sociedade para que a mesma lhe envie numerosa e diversa documentação, a qual pode ser objeto do seu direito à consulta na sede da sociedade. Não obstante, se nessa consulta não forem facultados parte dos elementos documentais solicitados, justificado está o pedido de inquérito.
IV- Por se tratar de processo de jurisdição voluntária, em que o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo e devendo adoptar a decisão que julgue mais conveniente e oportuna ao caso concreto, tal como resulta do artigo 987.º do CPC, nada impede então que o juiz, se entender que há motivos para proceder a inquérito, por não ter sido permitido ao sócio a consulta de toda a documentação solicitada na sede da sociedade, determine apenas que seja prestada a informação pedida, ou parte dela, o que resulta da conjugação dos artigos 292.º n.º 2 do CSC, aplicável às sociedades por quotas, por força do disposto no 216.º n.º 2 do mesmo código e 1048.º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
1. MB…, com demais sinais nos autos, veio requerer que se proceda a Inquérito judicial à sociedade comercial por quotas Auto, Lda., intentando a competente ação contra Auto, Lda., com sede em Mafra, e JB…, residente em Alcochete.
Alega, para tanto, e em síntese, que é sócia da 1.ª Requerida e que o 2º. Requerido, gerente em funções, não lhe prestou informação, nem lhe remeteu a documentação solicitada sobre a vida societária. Alegando que cada um dos aludidos sócios (Requerente e 2.º Requerido) detém uma quota de valor nominal de 27.500,00, a que corresponde 50% do capital social, e que são casados entre si, encontrando-se atualmente em processo de divórcio, afirma que desde 2016 que o sócio-gerente, 2.º Requerido, não convoca assembleias gerais, não apresenta relatórios de gestão, contas e documentos anexos dos respetivos exercícios, tendo a Requerente, ao longo dos anos, tentado infrutiferamente obter informações sobre a vida societária, o que sempre lhe foi recusado, sendo evidente que as contas da sociedade não revelam seriedade e transparência, sendo notório, em todos os anos desde 2016 a 2022, o desequilíbrio financeiro da empresa.
Alega também que após diversas insistências foi-lhe permitido a consulta da documentação social na sede da sociedade, sendo-lhe, todavia, recusada a possibilidade de fotocopiar os documentos pretendidos, mas apenas fotografar os mesmos, não lhe sendo, ainda assim, exibidos diversos documentos, defendendo que as contas da sociedade não revelam a mínima seriedade e/ou transparência.
Apelando ao direito à informação e ao consignado nos artigos 21.º n.º 1 al. c) e 214.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, termina a peticionar:
(i) que se proceda a inquérito à sociedade nos termos previstos no art.º 216.º do mesmo código, mediante a realização de uma perícia judicial, que incida sobre o seguinte:
«1. A relação atualizada de todos os credores da sociedade e indicação do valor dos respetivos créditos;
2. Datas de vencimento, natureza e proveniência, de todas as dividas, incluindo eventuais dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, com a indicação dos respetivos números de processo, se for o caso, e informação sobre a fase em que se encontram e quais as medidas adotadas ou a adotar pelo gerente;
3. Montante, natureza e proveniência dos créditos detidos pela sociedade, com indicação do respetivo devedor, montante e datas de vencimento;
4. Indicação de todas as ações judiciais com vista à cobrança de dívidas de clientes, ou reclamação de créditos em processos de insolvência ou PER, e indicação dos respetivo números de processo, e se for o caso, a informação sobre a fase em que se encontram e quais as medidas adotadas ou a adotar pelo gerente;
4. Indicação das disponibilidades financeiras da sociedade, designadamente, saldos em contas bancárias, à ordem ou a prazo, ou aplicações financeiras, bem como extratos dos movimentos bancários efetuados, desde 1 de janeiro de 2016;
5. Relação de todos os cheques emitidos sobre as contas bancárias da Sociedade, no período compreendido entre 1 janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, com indicação dos beneficiários e da finalidade do pagamento;
6. Relação de todos os pagamentos efetuados pela sociedade, entre 1 janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023, através de cartões de débito ou de crédito, com indicação de datas, montantes e finalidade do pagamento;
7. Relação de todos pagamentos efetuados pela sociedade, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023, através de débito em conta, com indicação de datas, montantes, beneficiários e finalidade do pagamento;
8. Eventuais contratos celebrados entre a sociedade e a “Via Verde, S.A.” ou outra qualquer concessionaria de autoestradas;
9. Todas as faturas emitidas relativamente a vendas e prestações de serviços efetuados pela sociedade entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023;
10. Conta 321 – existências - listagem discriminada do inventário físico, sua contagem e respetivo valor;
11. Contas 53101 e 53102 – outros instrumentos de capital próprio – prestações suplementares de ambos os sócios -cópia dos extratos desde o seu início e documentos de suporte que deram origem à contabilização das prestações suplementares;
12. Contas 2685-Restantes Acionistas/Sócios e 2788997 – devedores e credores diversos- JB - extratos desde o início e documentos de suporte da contabilização dos valores registados na conta;
13. Conta 2111 – clientes gerais com saldo devedor – balancete discriminativos por cliente e mapa de antiguidade de saldos por cliente e identificação do que se tornou incobrável;
14. Conta 111 – caixa - extrato dos últimos 5 exercícios e respetiva contagem de conferência dos saldos;
15. Conciliação bancária, nos diversos Bancos em que a sociedade é titular, nos últimos 5 anos;
16. Relação de todas as viaturas automóveis adquiridas e alienadas pela sociedade nos entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2023, com a indicação dos valores de compra e de venda, acompanhada dos documentos de suporte contabilístico a essas operações;
17. Documentos comprovativos de eventuais registos contabilísticos de prestações suplementares de capital e de empréstimos de sócios à sociedade;
18. Todas as atas de reuniões da assembleia geral, lavradas no respetivo livro ou não, e de eventuais listas de presenças que hajam sido elaboradas.
19.Mapa de fluxo de caixa do exercício de 2015 a 2022;
20. Balancetes analíticos 2015 a 2022;
21. Convocatórias para Assembleias Gerais;
22. Contratos de Sublocação;
23. Relatórios de Gestão relativos ao período de 2015 a 2022;
24. Mapa de fluxos de caixa dos exercícios de 2015 a 2022;
25. Inventários a 31 de dezembro de 2015 a 2022».
(ii) que os Requeridos procedam à junção dos seguintes documentos:
A relação atualizada de todos os credores da sociedade e indicação do valor dos respetivos créditos;
Datas de vencimento, natureza e proveniência, de todas as dividas, incluindo eventuais dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, com a indicação dos respetivos números de processo, se for o caso, e informação sobre a fase em que se encontram e quais as medidas adotadas ou a adotar pelo gerente;
Indicação de todas as ações judiciais com vista à cobrança de dívidas de clientes, ou reclamação de créditos em processos de insolvência ou PER, e indicação dos respetivos números de processo, e se for o caso, a informação sobre a fase em que se encontram e quais as medidas adotadas ou a adotar pelo gerente;
Indicação das disponibilidades financeiras da sociedade, designadamente, saldos em contas bancárias, à ordem ou a prazo, ou aplicações financeiras, bem como extratos dos movimentos bancários efetuados, desde 1 de janeiro de 2016;
Relação de todos os cheques emitidos sobre as contas bancárias da Sociedade, no período compreendido entre 1 janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, com indicação dos beneficiários e da finalidade do pagamento;
Relação de todos os pagamentos efetuados pela sociedade, entre 1 janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023, através de cartões de débito ou de crédito, com indicação de datas, montantes e finalidade do pagamento;
Relação de todos pagamentos efetuados pela sociedade, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023, através de débito em conta, com indica datas, montantes, beneficiários e finalidade do pagamento;
Eventuais contratos celebrados entre a sociedade e a “Via Verde, S.A.” ou outra qualquer concessionaria de autoestradas;
Todas as faturas emitidas relativamente a vendas e prestações de serviços efetuados pela sociedade entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023;
Conta 321 – existências - listagem discriminada do inventário físico, sua contagem e respetivo valor;
Conta 53101 e 53102 – outros instrumentos de capital próprio – prestações suplementares de ambos os sócios -cópia dos extratos desde o seu início e documentos de suporte que deram origem à contabilização das prestações suplementares;
Conta 2685-Restantes Acionistas/Sócios e 2788997 – devedores e credores diversos- JB – extratos desde o início e documentos de suporte da contabilização dos valores registados na conta;
Conta 2111 – clientes gerais com saldo devedor – balancete discriminativos por cliente e mapa de antiguidade de saldos por cliente e identificação dos incobráveis;
Conta 111 – caixa - extrato dos últimos 5 exercícios e respetiva contagem de conferência dos saldos;
Conciliação bancária, nos diversos Bancos em que a sociedade é titular, nos últimos 5 anos;
Relação de todas as viaturas automóveis adquiridas e alienadas pela sociedade nos entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023, com a indicação dos valores de compra e de venda, acompanhada dos documentos de suporte contabilístico a essas operações;
Documentos comprovativos de eventuais registos contabilísticos de prestações suplementares de capital e de empréstimos de sócios à sociedade;
Todas as atas de reuniões da assembleia geral, lavradas no respetivo livro ou não, e de eventuais listas de presenças que hajam sido elaboradas.
Mapa de fluxo de caixa do exercício de 2015 a 2022;
Balancetes analíticos 2015 a 2022;
Convocatórias para Assembleias Gerais;
Contratos de Sublocação Imobiliária;
Inventários a 31 de dezembro de 2015 a 2023.
(iii) que sejam declaradas nulas todas as deliberações tomadas em assembleias gerais não convocadas.
2. Os Requeridos foram regularmente citados e apresentaram contestação nos autos, invocando, por exceção, que a Requerente atua em clamoroso abuso de direito, porquanto a presente ação visa apenas obter uma partilha usurária dos bens em processo de divórcio e impugnando, no mais, os factos alegados, peticionando a improcedência da ação.
3. Após, foi proferido despacho, ordenando, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, do CPC (princípio do contraditório), 4.º, do CPC (princípio da igualdade) e 547.º, do CPC (princípio da adequação processual), a notificação da Requerente para responder à matéria de exceção invocada pelos Requeridos em contestação, exercendo desde já o seu contraditório.
4. A Requerente respondeu por requerimento de 04/06/2024.
5. Designada data para julgamento, veio o mesmo a ser realizado, após o que foi proferida decisão que, julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade das deliberações (ali se consignando que o presente processo é o adequado para apreciação do inquérito judicial, mas já não para apreciação da nulidade das deliberações, não estando sequer concretizado o pedido efetuado), culminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, nos termos do art.º 292.º n.º 2 (1ª parte) do Código das Sociedades Comerciais, decido determinar que os Requeridos Auto, Lda. e JB, prestem, no prazo de 30 dias, as seguintes informações à requerente MB:
- Relatório de gestão de 2022;
- Documentos subjacentes à aprovação das contas de 2022;
- Balancetes analíticos a 2015 a 2022;
- Inventario a 31.12.2015 a 2023;
- Mapa de responsabilidades atualizado;
- Indicação das disponibilidades financeiras da sociedade, designadamente, saldos em contas bancárias, à ordem ou a prazo, ou aplicações financeiras.
Custas pela Requerente.
Valor da causa: € 30.000,01.
Registe e notifique».
6. Não se conformando, apelou a Requerente, formulando, a final, e após prévio convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«i. O presente recurso vem interposto da Decisão proferida pelo Douto Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo do Comércio de Sintra, Juiz 6, e tem por objeto a recusa do inquérito judicial à sociedade com a firma “Auto, Lda.”, ora Recorrida, tendo a Meritíssima Juiz considerado que seria suficiente para satisfazer a pretensão da ora Recorrente, determinar que os Requeridos, ora Recorridos, prestassem, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes informações à ora Recorrente:
1) Relatório de gestão de 2022;
2) Documentos subjacentes à aprovação das contas de 2022;
3) Balancetes analíticos a 2015 a 2022;
4) Inventario a 31.12.2015 a 2023;
5) Mapa de responsabilidades atualizado;
6) Indicação das disponibilidades financeiras da sociedade, designadamente, saldos em contas bancárias, à ordem ou a prazo, ou aplicações financeiras.
ii. A ora Recorrente considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao ter julgado como provados e não provados, factos que, em face da prova produzida, deveriam ter sido considerados, respetivamente, não provados e provados, tendo este fundamento de recurso por base a reapreciação da prova gravada e a prova documental valorada positivamente pelo douto Tribunal.
iii. A Recorrente entende que, o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito.
iv. Ademais, a Recorrente considera ainda que, se verifica a omissão de pronúncia sobre questões que Tribunal a quo tinha o dever de apreciar.
v. Primeiramente - conforme resulta das alegações de recurso em supra e melhor se demonstrará em infra -, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo olvidou, por completo, o princípio da aquisição processual das provas, previsto no artigo 413.º do CPC.
vi. Quanto à prova documental junta aos presentes autos, o Tribunal a quo valorou positivamente a mesma, já no que se refere à prova testemunhal, a Meritíssima Juiz atribuiu total credibilidade ao depoimento das testemunhas, ao contrário do depoimento da ora Recorrente, que considerou parcialmente credível, em face do (alegado) condicionamento, proveniente das desavenças maritais - o que não se concede!
vii. A Recorrente considera que os pontos 4., 6., 7., 8., 27., e 38. da matéria de facto considerada provada no douta Sentença, não resultam efetivamente provados.
Vejamos,
viii. Quanto ao ponto 4. da matéria de facto considerada como provada, o mesmo não resulta provado, na medida em que, resulta do depoimento da ora Recorrente - supra citado - que, desde julho de 2023, se encontra divorciada do ora Recorrido JB.
ix. No que se refere ao ponto 6. dos factos provados, o mesmo foi considerado como provado pelo Tribunal a quo, com base na outrora relação marital ora Recorrente e o Recorrido JB, o que, com o devido respeito, não tem qualquer fundamento legal, uma vez que, não é pelo facto de os sócios de uma empresa terem uma relação conjugal, que a lei permite que sejam inobservados os preceitos legais relativamente à convocação das Assembleias Gerais.
x. Quanto ao ponto 7. dos factos considerados provados, entende a Recorrente que o mesmo se encontra em flagrante desacordo com o depoimento da testemunha LS, contabilista, que, de forma perentória, informou o douto Tribunal a quo que nunca fez qualquer relatório de gestão, nem para a ora Recorrida, nem para outra qualquer empresa - inclusivamente, do Doc. 17 junto com a Petição Inicial (prova documental que foi positivamente valorada pelo douto Tribunal), resulta que o gerente da ora Recorrida declarou, de forma expressa, que os relatórios de gestão relativos aos períodos 2015 a 2022 não foram exibidos quando solicitados, porquanto, os mesmos não existem!
xi. A Meritíssima Juiz considerou como provado que, «até fevereiro de 2022, altura da deterioração da relação conjugal, a Requerente nunca se opôs a esta forma de atuação nem pediu informações sobre a vida da sociedade» - cf. ponto 8. dos factos considerados provados -, o que, com o devido respeito, não corresponde à verdade, resultando do depoimento da ora Recorrente, que, com o passar dos anos foi questionando o Recorrido e solicitando informações sobre a vida da Recorrida, tendo este sempre negado prestar qualquer tipo de explicação.
xii. No ponto 27. dos factos considerados provados, ao invés da menção de que os documentos ali elencados não foram exibidos, deverá passar a constar que, relativamente aos mapas de fluxos de caixa do exercício de 2022, convocatórias para assembleias gerais, contratos de arrendamento, relatórios de gestão relativos ao período de 2015 a 2022 e mapas de fluxo de caixa dos exercícios de 2015 a 2021, os mesmos não foram exibidos, por “inexistirem”, o que resulta do Doc. 17 junto com a Petição Inicial (que foi positivamente valorado pelo Tribunal a quo).
xiii. Por fim, no que se refere aos factos indevidamente considerados como provados, designadamente, quanto ao ponto 38., entende a Recorrente que, o mesmo não resulta provado, em face do depoimento da testemunha … e ainda do Doc. 22 junto com a Petição Inicial (positivamente valorado pelo Tribunal a quo) — correspondente a listagem de clientes devedores — e dos IES`s dos anos de 2016 a 2023.
xiv. A Recorrente considera que a douta Sentença andou mal ao considerar como não provados, os pontos c), d), f), g), h), i), j), k) e l) da matéria de facto considerada não provada.
xv. Entende a Recorrente que houve uma errada apreciação da prova produzida, designadamente, do depoimento da ora Recorrente, para a consideração dos pontos c) e d) da matéria de facto considerada não provada, na medida em que, ao contrário do ali propugnado, deveria ter sido considerado provado que a ora Recorrente sempre insistiu com o ora Recorrido JB e que a resposta reiterada por este era a de que «se queria que fossem todos para a rua, inclusive eles os dois».
xvi. Quanto ao ponto f) dos factos considerados como não provados, da análise do Doc. 12 junto com a Petição Inicial (positivamente valorado pelo Tribunal a quo) e dos extratos bancários, resulta efetivamente o contrário, designadamente, resulta provado que foram efetuados diversos pagamentos por MBWAY e que os diversos depósitos em numerário nunca foram restituídos à ora Recorrente.
xvii. Destarte, também não se pode concluir que todas as vendas são realizadas com o devido registo, ao contrário do que resulta do ponto g) da matéria de facto considerada como não provada!
xviii. A Recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento do ponto h) dos factos considerados como não provados, porquanto, dos elementos constantes dos presentes autos, designadamente, da (de)organização da documentação da ora Recorrida e do depoimento da testemunha LS, resulta claro que, em face da dimensão do stock existente, a contagem do mesmo demoraria longos meses.
xix. Quanto ao ponto i) dos factos não provados, a ora Recorrente entende que o mesmo não corresponde totalmente à verdade, devendo ser substituído no sentido de que o ora Recorrido JB apenas diligenciou para cobrar uma ínfima percentagem dos clientes devedores, existindo dívidas com mais de 13 (treze) anos.
xx. Relativamente aos pontos j) e k) dos factos considerados como não provados, a Recorrente considerada que os mesmos deverão ser corrigidos, no sentido de se incluir a data de 29 de fevereiro de 2024 - conforme Doc. 17 junto com a Petição Inicial (positivamente valorado pelo Tribunal a quo) -, como a data correspondente a tais valores.
xxi. Por fim, no que se refere ao ponto l) dos factos não provados, entende a Recorrente que é flagrantemente irreal a consideração efetuada pelo Douto Tribunal, uma vez que, do depoimento da testemunha AA e do Doc. 22 junto com a Petição Inicial, resulta claro que a empresa com a firma “Totalidades, Lda.” se encontra em dívida para com a ora Recorrida num valor deveras avultado - destarte, deverá ser considerado como facto provado que a empresa com a firma “Totalidades, Lda.” não só continua ser fornecida pela ora Recorrida, como a dívida daquela perante esta aumentou, desde fevereiro de 2024 até novembro de 2024.
xxii. Perante todo o supra exposto, impõe-se a modificação da decisão de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º do CPC.
xxiii. Em consequência da modificação da decisão de facto - i.e., da verificação da violação do direito à informação -, deve ser efetuada a devida aplicação do direito aos factos em apreço, designadamente, verificando-se os pressupostos para a realização do inquérito judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 216.º do CSC, deve o mesmo ser ordenado.
xxiv. Em face da modificação da decisão quanto à matéria de facto e de direito - no que se refere à verificação dos pressupostos para a realização do inquérito judicial -, impõe-se ainda concluir que, ao contrário do propugnado pela douta Sentença, a ora Recorrida não atuou em abuso de direito, nem as custas processuais lhe poderão ser imputadas.
xxv. A ora Recorrente considera ainda que, se verifica a omissão de pronúncia sobre questões que Tribunal a quo tinha o dever de apreciar - mormente,
i) quanto às falsas declarações prestadas pelo ora Recorrido nos IES`s de 2015 a 2023, no que concerne à efetivação da aprovação da prestação de contas;
ii) da inexistência de relatórios de gestão de 2015 a 2023; e
iii) dos elevados valores em caixa nos diversos anos, que não correspondem à realidade e que apenas traduzem a ocultação de atividades ilícitas do ora Recorrido -, o que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), determina a nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
xxvi. Pelas apontadas razões, deve a Sentença ora sob recurso, ser revogada e ser substituída por outra que ordene a realização do inquérito judicial à sociedade ora Recorrida e a entrega de toda a documentação solicitada pela Recorrente, em conformidade com o artigo 1049.º do CPC.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as devidas consequências legais, e, requer-se a revogação da decisão recorrida, com a sua substituição por outra que ordene a realização do inquérito judicial à sociedade requerida e a entrega de toda a documentação solicitada pela Recorrente, em conformidade com o artigo 1049.º do Código de Processo Civil».
7. Em contra-alegações nos autos, os Requeridos pugnaram pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
8. Por despacho de admissão de recurso, a Sra. Juíza a quo logo se pronunciou sobre a nulidade de sentença invocada, que considerou inexistir.
9. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, e colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
*
II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam assim à apreciação deste Tribunal (ainda que não por esta ordem) consistem em:
(i) Aferir da nulidade da sentença proferida;
(ii) Apreciar a impugnação da matéria de facto;
(iii) Apreciar, em caso de procedência dessa impugnação, o reflexo da mesma no enquadramento jurídico feito (uma vez que as críticas à fundamentação em matéria de direito da sentença recorrida se circunscrevem às consequências que, resultantes das modificações na matéria de facto considerada provada e não provada na ação, a Recorrente pretende ver alcançadas).
*
III-/ Fundamentação de facto:
Foram julgados provados os seguintes factos:
1. Auto, Lda., com sede na Rua São José, número 2, Pavilhão 34, 2640-486 Mafra, freguesia e concelho de Mafra, distrito de Lisboa, foi constituída em 10/09/1997, tendo como objeto social o comércio de chaparia, peças e acessórios para automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis, conforme resulta do teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial.
2. Desde 2013 até à presente data, a sociedade é constituída por dois sócios, a ora Requerente MB e o Requerido JB.
3. Cada um dos sócios, detém uma quota de valor nominal de 27.500,00, a que corresponde 50% do capital social.
4. A Requerente e JB são casados entre si, encontram-se atualmente em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
5. Desde a data da constituição da sociedade até à presente data o único gerente da sociedade foi o sócio JB.
6. Por serem casados um com o outro, JB não convocava Assembleias Gerais nem estas eram realizadas.
7. Era o contabilista da Requerida quem apresentava as contas e redigia o relatório de gestão, assinado depois pelo Requerido, e redigia uma ata em que fazia constar que as contas tinham sido aprovadas.
8. Até fevereiro de 2022, altura da deterioração da relação conjugal, a Requerente nunca se opôs a esta forma de atuação nem pediu informações sobre a vida da sociedade.
9. A Requerente exerce na J. B Peças as funções de escriturária de 2ª.
10. No âmbito das suas funções, a Requerente tinha contacto com alguns elementos da contabilidade da empresa, nomeadamente era quem ia levar e buscar ao escritório do contabilista os elementos de prestação de contas, os balancetes por ele elaborados, fazia o arquivo, efetuava depósitos bancários.
11. A Requerente não tem acesso aos computadores da empresa.
12. A Requerente não tem conhecimento concreto da vida financeira da sociedade requerida nomeadamente valores de vendas, compras, recebimentos, pagamentos.
13. Por email de 13 de fevereiro de 2023 a Requerente solicitou ao Requerido “Na qualidade de sócia da JB Peças, detentora de 50% das quotas da sociedade, e avalista das operações de crédito que a empresa contratou com as instituições financeiras Millennium BCP e Caixa Geral de Depósitos, venho solicitar um mapa de todas as operações de crédito em curso, identificando os montantes em divida atuais, mapas de serviço da divida e prazos de vencimento. (…)”
14. Este email não obteve qualquer resposta.
15. Por email de 13 de fevereiro de 2023, a Requerente solicitou ao Requerido “Na qualidade de sócia da JB Peças, detentora de 50% das quotas da sociedade, e coproprietária da Totalidades e das frações objetos dos contratos de arrendamento, venho solicitar copias autenticadas dos contratos de arrendamento devidamente assinados pelas partes e comprovativos de registo dos mesmos junto da AT-Autoridade Tributária e Aduaneira”.
16. Este email não obteve qualquer resposta.
17. Por email de 12 de março de 2023 a Requerente solicitou ao Requerido “Exmo. Sr. Gerente da sociedade J B Peças: Aproximando-se o prazo legal para realização da Assembleia Geral para aprovação de contas do exercício de 2022, solicito informação do local e período de realização da mesma para puderem ser analisados os documentos de suporte.”.
18. Este email não obteve qualquer resposta.
19. O sócio-gerente não convocou a assembleia geral ordinária para aprovação do exercício de 2022.
20. Ainda assim foi elaborada a ata nº 32 da qual consta que a mesma reuniu com dispensas de formalidades prévias, nos termos do art.º 54º do Código das Sociedades Comerciais, por se encontrar presente a totalidade do capital social.
21. Por email de 19 de julho de 2023, a Requerente solicitou aos Requeridos que lhe fossem enviados os documentos:
Balancete analítico a 31 de dezembro de 2022, mês 13, já com regularização de existências, mas antes de apuramento de resultados;
Balancete analítico a 31 de dezembro de 2022 Final;
Mapa de fluxos de caixa do exercício de 2022;
Inventário a 31 de dezembro de 2022;
Mapa de apuramento do custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas do exercício de 2022;
Cópia certificada das atas de aprovação de contas da sociedade J B Peças dos últimos 8 exercícios e respetivas convocatórias das assembleias gerais;
Cópia dos contratos de arrendamento celebrados e ativos, bem como, comprovativos da sua comunicação à AT;
Mapa de responsabilidades de créditos com a Banca e fornecedores;
Relatórios de atividades anuais da sociedade, referente aos últimos 8 anos;
Balancete analítico a 31 de dezembro, mês 13, jáì com regularização de existências, mas antes de apuramento de resultados, dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
Balancete analítico a 31 de dezembro, dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 Final;
Mapa de fluxos de caixa dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
Inventário a 31 de dezembro de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
Mapas de apuramento do custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
22. Ao email de 19.07, responderam os Requeridos “uma vez que não nos solicita qualquer informação, mas apenas pretende verificar os documentos que enumerou na sua mensagem, vimos informa-la de que ao abrigo do disposto no art.º 214 nº 1 e 4 do Código das Sociedades Comerciais, os mesmos ficarão à sua disposição, para consulta, na sede social, no dia 12 de agosto de 2023, pelas 10 horas (…)”.
23. Em resposta, por email de 10 de agosto de 2023, a Requerente explicitou que pretendia obter a reprodução de todos os documentos solicitados, que lhe deveriam ser facultados em suporte físico, através de reprodução de fotocópias.
24. No dia 12 de agosto de 2023, reuniu na sede social da 1ª Requerida, estando presentes os sócios MB e JB, os advogados Drs. Fátima Oliveira Pires e João de Brito e o técnico oficial de contas LS.
25. O 2º Requerido não facultou cópias dos documentos, permitindo que apenas que fossem consultados e fotografados os documentos que se encontravam em diversas pastas.
26. Por ser muito vasta a documentação apresentada não pode ser fotografada ou analisada na totalidade.
27. Não foram exibidos os seguintes documentos:
Mapa de fluxo de caixa do exercício de 2022;
Balancetes analíticos 2015 a 2021;
Convocatórias para Assembleias Gerais;
Contratos de arrendamento, sendo apenas exibidas as participações enviadas à Autoridade tributária;
Relatórios de Gestão relativos ao período de 2015 a 2022;
Mapa de fluxos de caixa dos exercícios de 2015 a 2021;
Inventários a 31 de dezembro de 2015 a 2021.
28. A 20.10.2023 foi a Requerente convocada para uma assembleia geral extraordinária, tendo em vista a deliberação de aumento de capital social, por entradas em numerário.
29. Da convocatória consta como ponto único da ordem dos trabalhos “Deliberar sobre o aumento de capital social, dos atuais € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) para 105.000,00 (cento e cinco mil euros), mediante entradas em dinheiro de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a subescrever pelos sócios na proporção das quotas por cada um deles atualmente detidas. A necessidade do aumento de capital social decorre da situação financeira da sociedade, em consequência de amortizações de empréstimos bancários que tem vindo a fazer, sem que lhe seja possível recorrer a outros financiamentos perante a recusa da sócia MB em prestar o seu aval, condição aposta pelas entidades bancárias mutuantes.”
30. Proposta a votação foi a mesma rejeitada pela Requerente.
31. A Requerente fez ainda declaração de voto, no sentido de que: 1. há vários anos verifica-se a conta de clientes devedores se mostrar muito elevada, e que em média correspondem a mais de 30% do volume de faturação anual. 2. não existiu por parte da gerência, como lhe competia, ações de cobrança de tais dívidas; 3. a principal devedora é a sociedade “Totalidades, Unipessoal, Lda. (Doc. Nº 21)., em que o 2º Requerido é o único sócio-gerente, em cerca de Euros: 150.000,00! 4. ao continuar a fornecer a "Totalidades, Lda.", sem cobrar anteriores fornecimentos, causa prejuízo sério à "JB Peças, Lda.", havendo assim, uma gestão danosa, que contribui para a difícil situação financeira da empresa...... Bastaria a cobrança efetiva à "Totalidades, Lda." para haver uma entrada de cerca de 150.000,00 (Cento e cinquenta mil euros), o que permitiria honrar os compromissos com os fornecedores, e permitiria ainda um fluxo de caixa, de modo a ter liquidez, no desenvolvimento da sua atividade social. O 2º Requerido, apesar de alertado que a instabilidade financeira da 1ª Requerida se devia principalmente a estes fornecimentos à Totalidades, e totalmente à revelia da Requerente, continuou a fornecer esta empresa.
32. A Requerida não tem implementado mapa de fluxos de caixa.
33. Os Balancetes analíticos 2015 a 2021 não foram exibidos à Requerente.
34. A “Totalidades, Lda.” é uma sociedade constituída na constância do casamento do 2º. requerido com a requerente.
35. Na atividade prosseguida tanto pela 1ª. requerida, como pela “Totalidades, Lda.”, é indispensável a existência de um stock apreciável, sobretudo das peças que têm mais saída.
36. No negócio de venda de peças e sobresselentes para automóveis é indispensável a concessão de crédito aos melhores clientes, em volume de compras, que, geralmente, pagam a 30, 60 ou 90 dias.
37. O 2º. requerido gere os créditos que a 1ª. requerida concede aos clientes.
38. Quando o 2º. requerido não obtém sucesso nas diligências para cobrança das dívidas à 1ª. requerida, entrega o assunto ao contencioso, para cobrança coerciva.

B) Factos Não Provados:
Com relevo para a decisão a proferir, não resultaram provados outros factos para além dos que, nessa qualidade, se descreveram, designadamente os seguintes:
a) Por proibição do gerente JB, a Autora não tem acesso ao cofre que existe no escritório da sociedade, ou às chaves da sede ou do outro imóvel pertencente à sociedade, ao contrário de outros trabalhadores.
b) A requerente tem acesso a todos os elementos da contabilidade da empresa.
c) O requerido jamais recusou quaisquer informações à requerente; se lhas não deu foi porque ela não lhas pediu.
d) Sempre que havia necessidade de serem prestados os avales eram debatidas entre ela e o 2º. requerido as razões de pedir ou reformular empréstimos, bem como os negócios para que os fundos bancários eram necessários.
e) Sendo a requerente casada com o 2º. requerido e trabalhando diariamente no escritório da 1ª. requerida, onde lhe cabe a organização dos documentos contabilísticos relevantes (relativos às compras e às vendas), para posterior entrega ao contabilista certificado e por isso conhece a situação económico-financeira da sociedade.
f) O Requerido JB aceita com regularidade que os clientes lhe façam pagamentos por MBWAY.
g) As vendas são realizadas sem o devido registo contabilístico na contabilidade da empresa.
h) O stock da Requerida não se mostra minimamente organizado e não corresponde ao inventário existente.
i) O Requerido nada faz para cobrar os valores em falta aos seus clientes;
j) O total global vencido não regularizado ascende a 490.985,19 euros;
k) O total geral reflete um global não recebido de 590.358,17 euros.
l) A Totalidades, Lda. não paga à requerida os valores em divida.
Não se responde ao mais alegado, por estarem em causa alegações de pendor genérico e/ou conclusivo e/ou normativo e/ou defesa por impugnação.
*
IV-/ Dos fundamentos do recurso:
(i) Da nulidade da sentença:
Sustenta a Recorrente em apelação que a sentença proferida nos autos é nula, por vício de omissão pronúncia sobre documentos e questões essenciais que o Tribunal a quo tinha o dever de apreciar - mormente, i) quanto às falsas declarações prestadas pelo ora Recorrido nos IES`s de 2015 a 2023, no que concerne à efetivação da aprovação da prestação de contas; ii) quanto à inexistência de relatórios de gestão de 2015 a 2023; e iii) quanto aos elevados valores em caixa nos diversos anos, que não correspondem à realidade e que apenas traduzem a ocultação de atividades ilícitas do ora Recorrido -, olvidando, por completo, o princípio da aquisição processual das provas, previsto no artigo 413.º do CPC, o que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), determina a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo (ver pontos iv, v e xxv das conclusões recursivas aperfeiçoadas).

Vejamos então.
Como sabemos, as nulidades taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC prendem-se com a violação de regras de estrutura das decisões proferidas pelo julgador (sejam elas sentenças, sejam elas despachos, por aplicação do art.º 613.º do CPC), reportando-se assim a vícios formais das decisões proferidas, que não contendem com o seu mérito, não se confundindo com um qualquer erro de julgamento.
No caso dos autos, o vício apontado pela Recorrente, encontra-se previsto no aludido art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, que nos diz que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Para que esta nulidade ocorra, dado que a mesma está diretamente relacionada com o art.º 608.º n.º 2, do CPC, ensina Ferreira de Almeida (na obra “Em Direito Processual Civil”, Vol. II, Almedina, 2015, pg. 371) que tem que se verificar uma «… omissão do conhecimento total ou parcial do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.».
Tal nulidade sanciona assim a violação do estatuído no n.º 2 do convocado artigo 608.º do CPC, apenas se verificando, pois, quando o tribunal deixa de conhecer questões temáticas centrais, que, naturalmente, não se confundem com factos, argumentos, ou quaisquer tipos de argumentações gerais. Questões que, em bom rigor, se reportam, como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (na anotação ao art.º 608.º do CPC anotado, Vol. I, Almedina, pág. 753) «… aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir».

No caso dos autos, e por ser assim, entende este Tribunal Coletivo que nenhuma nulidade foi cometida na sentença proferida, nela não se detetando qualquer omissão de pronúncia que cumpra sanar.
Com efeito, e como vimos, a patologia imputada apenas ocorre quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre “questões” que a parte tenha submetido à sua apreciação, o que não tem qualquer correspondência com as situações invocadas pela Recorrente nos pontos v e xxv das suas conclusões recursivas, não comportando, nem integrando qualquer nulidade estruturante da sentença proferida, a alegada violação do princípio da aquisição processual (que a apelante nem sequer concretiza em que moldes ocorreu), ou a diferente análise e abordagem documental feita na sentença recorrida, onde o tribunal considerou que nada se apurou no sentido de pôr em causa a genuinidade, autenticidade e força probatória dos documentos juntos aos autos, não julgando provada qualquer matéria indiciadora de «ocultação de atividades ilícitas do ora Recorrido», nos termos proclamados pela Recorrente. Os moldes em que foram apreciados os documentos a que alude a Recorrente, ou a falta de apreciação no sentido defendido por esta, reconduzem-se à argumentação por si utilizada em defesa do seu ponto de vista, o que sempre relevaria para efeitos de erro de julgamento, de facto e de enquadramento jurídico feito, e não de qualquer vício estruturante de sentença por omissão de pronúncia nos termos invocados.
Deste modo, em conclusão, e sem mais, julga-se não verificada a nulidade invocada.
*
(ii) Da impugnação da matéria de facto:
Nesta matéria, cumpre atentar que o tribunal da Relação tem autonomia decisória, devendo, na reapreciação da decisão de facto, observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, avaliando todas as provas carreadas para os autos, sem estar sujeito às indicações dadas pelas partes em recurso. Não obstante essa autonomia decisória, a mesma deverá fazer-se sempre sem prejuízo da perceção que a oralidade e imediação em 1ª instância proporciona, designadamente ao nível da valorização dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte, em face das particularidades que resultam, muitas vezes, de uma avaliação limitada a uma audição sem vídeo, que não capta os gestos e expressões faciais de quem se encontra a depor em julgamento e que obstaculiza a que a instância superior possa também inquirir e dialogar com a prova, obtendo no imediato os esclarecimentos que julgaria ser próprios e adequados à matéria que lhe cumpre apreciar/reapreciar e julgar (veja-se, a este propósito, o acórdão proferido em 02/11/2017, no TRG, no âmbito do proc. n.º 42/14.9TBMDB.G1, relatado por António Barroca Penha).
Acresce que, deduzida impugnação contra a matéria de facto, cumpre sempre verificar se estão preenchidos todos os requisitos enunciados no art.º 640.º do CPC, tendo presente que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso, (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Fazendo depois apelo ao Acórdão do STJ n.º 12/2023, de 14/11 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14), na interpretação do mesmo, teremos então que atentar que aquela primeira menção (i) deve constar das conclusões do recurso, já as (ii) e (iii) devem constar da sua motivação e assim do corpo das alegações.
Cumprindo também não esquecer, no conhecimento dessa impugnação, por um lado, o consagrado no art.º 341.º do CC, que nos diz que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, e, por outro lado, que no nosso sistema jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, devendo sempre atentar-se nas regras sobre o ónus da prova que constam dos arts.º 342.º a 346.º do CC, e bem assim no disposto no art.º 414.º do CPC, que estabelece que na dúvida sobre a realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, deve a mesma resolver-se contra a parte à qual o facto aproveita, sendo que se impõe sempre às partes alegar e demonstrar os factos essenciais para a causa, pedidos e exceções nela formulados.
Feita esta contextualização e revertendo ao caso de que aqui cuidamos, em sede de conclusões recursivas - ver pontos ii, vi a xxii das conclusões recursivas aperfeiçoadas - defende a Recorrente que o Tribunal a quo julgou incorretamente provados os pontos 4, 6, 7, 8, 27 e 38 e não provados os factos c), d), f), g), h), i), j), k) e l).

Vejamos.
Começa a recorrente por se insurgir contra o facto 4. «A Requerente e JB são casados entre si, encontram-se atualmente em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge», dizendo que tal não corresponde à verdade, pois que desde Julho de 2024 que estão divorciados por divórcio por mútuo consentimento, como, de resto, foi confirmado pela autora no seu depoimento.
Ora, dos autos resulta que tal facto foi articulado em 6.º da petição inicial, estando provado por certidão do assento de casamento junto sob doc. nº. 2 desse mesmo articulado. Para se dar como provado que o divórcio ocorreu em julho de 2024, não se afiguram suficientes as meras declarações da Recorrente, pois que, tal como resulta dos artigos 1.º n.º 1 al. d) e q), 4.º e 211.º do Código do Registo Civil, o estado civil das pessoas não é suscetível de prova pessoal, não sendo facultado ao tribunal o meio de prova que sustenta o facto alegado. Improcede assim, e sem mais, a impugnação aqui deduzida.

No que concerne ao facto 6. «Por serem casados um com o outro, JB não convocava Assembleias Gerais nem estas eram realizadas», alega a Recorrente que o Tribunal a quo tem como pedra basilar o facto de Autora e o 2º Requerido terem sido casados entre si, para justificar a inobservância dos preceitos legais quanto ao formalismo inerente que antecede as reuniões das assembleias gerais e à realização da assembleia propriamente dita, inexistindo qualquer base legal para esta diferenciação / redução dos direitos dos sócios previstos na lei.
Ora, como consta da motivação da decisão de facto exarada pela sentença recorrida, no que concerne a este ponto, o mesmo foi julgado provado com base no depoimento da testemunha LS (arrolada por requerente e requeridos), técnico oficial de contas da 1ª. Requerida desde a sua constituição, que atestou não haver convocação ou realização de assembleias gerais, por os sócios serem casados entre si, inexistindo até fevereiro de 2022 qualquer desavença entre eles nessa forma de atuação. Em nada tal facto é abalado em sede recursiva. Não está aqui em causa saber se tal forma de atuação respeitava o formalismo legal imposto, inexistindo aqui um qualquer juízo sobre a prática de não haver convocação para assembleias gerais dos sócios da 1ª. Requerida, pois que no facto em causa o tribunal a quo limitou-se a plasmar a atuação e realidades ali vivenciadas. Trata-se assim da constatação de como as coisas ocorriam, sem daqui resultar qualquer abordagem jurídica. Por serem casados e não existirem até então desavenças não eram convocadas assembleias. Aliás, a própria Recorrente admitiu nunca ter recebido qualquer convocatória, tendo apenas em 2023 solicitado essa marcação. Improcede, pois, a impugnação deduzida.

Depois, no que concerne ao facto 7. «Era o contabilista da Requerida quem apresentava as contas e redigia o relatório de gestão, assinado depois pelo Requerido, e redigia uma ata em que fazia constar que as contas tinham sido aprovadas», pugna pela inveracidade do assim provado, sustentando que no seu depoimento a testemunha LS, contabilista, de forma perentória, informou o Tribunal a quo que nunca fez qualquer relatório de gestão, nem para a ora Recorrida, nem para outra qualquer empresa, tendo o gerente da Recorrida declarado, de forma expressa, que os relatórios de gestão relativos aos períodos 2015 a 2022 não foram exibidos quando solicitados, porquanto, não existem.
Ora, de facto, do depoimento da aludida testemunha, LS, resulta que o mesmo se limitava a apresentar as contas de acordo com os documentos contabilísticos que lhe eram fornecidos, não fazendo relatório de gestão, que é um documento da própria empresa e que não é obrigatoriamente facultado ao contabilista. Donde, e sem mais, se suprime do aludido facto a referência ao relatório de gestão, ficando ali apenas a constar que «Era o contabilista da Requerida quem apresentava as contas e redigia uma ata em que fazia constar que as contas tinham sido aprovadas», assim procedendo em parte a impugnação deduzida.

No que respeita ao facto 8. «Até fevereiro de 2022, altura da deterioração da relação conjugal, a Requerente nunca se opôs a esta forma de atuação nem pediu informações sobre a vida da sociedade», diz que tal não é verdade, pois que resulta do depoimento da própria autora que assim não era.
Ora, em sede de motivação da matéria de facto foi consignado, no que a esta matéria se reporta, que «Ainda que em declarações de parte a Requerente tenha afirmado que ainda na pendência do casamento pedia informações ao Requerido sobre a vida societária, não atribuiu o tribunal credibilidade a esta afirmação, que não está corroborada por qualquer suporte documental, sendo patente que apenas com o fim da relação conjugal começou a Requerente a diligenciar pela obtenção de informações. Acresce que muitos dos testemunhos ouvidos referiram que inicialmente (ou seja, enquanto ainda não havia desavenças no casamento) a Requerente não ia sequer à empresa, o que indicia que não tinha interesse na vida económica e financeira da sociedade, afigurando-se inverosímil que pedisse informações da mesma ao seu marido».
A motivação assim vertida não foi beliscada pela Recorrente, que se limita a valorizar, em sede recursiva, contrariamente ao justificado em sede de sentença (suportado em diferente prova testemunhal), e que não vemos razões para alterar, as suas próprias declarações, sem que as mesmas sejam sustentadas em qualquer outro meio probatório. Tanto mais que, no seu depoimento, a testemunha LS foi perentória em afirmar que até fevereiro de 2022 (data coincidente com a rutura conjugal) nunca a Requerente o questionou ou pediu qualquer tipo de esclarecimento sobre a contabilidade da empresa, nem lhe pedira quaisquer explicações, o que apenas fez em 2023, resultando também do próprio depoimento de parte da Requerente, em bom rigor, que só em Fevereiro de 2022 a mesma começou a fazer perguntas sobre a sociedade, recusando-se nesse mês a prestar o seu aval à renovação de um financiamento.
Por ser assim, resultando da prova que até fevereiro de 2022 a ora apelante nunca se opôs à forma como eram aprovadas as contas nem pediu quaisquer explicações sobre a gestão social levada a efeito, nada temos a apontar ao julgamento do facto em apreciação, que assim se mantém.

De seguida aponta erro no facto 27. «Não foram exibidos os seguintes documentos: Mapa de fluxo de caixa do exercício de 2022; Balancetes analíticos 2015 a 2021; convocatórias para Assembleias Gerais; Contratos de arrendamento, sendo apenas exibidas as participações enviadas à Autoridade tributária; Relatórios de Gestão relativos ao período de 2015 a 2022; Mapa de fluxos de caixa dos exercícios de 2015 a 2021; Inventários a 31 de dezembro de 2015 a 2021», dizendo que o que deveria constar era que não foram exibidos, por inexistentes, os mapas de fluxos de caixa do exercício de 2022, convocatórias para assembleias gerais, contratos de arrendamento, relatórios de gestão relativos ao período de 2015 a 2022 e mapas de fluxo de caixa dos exercícios de 2015 a 2021 (tudo melhor conforme prova documental junta aos autos - doc. nº 17).
No que respeita a tal facto, a par de outros, consignou-se na sentença recorrida que os mesmos resultaram provados «… do depoimento de LS no qual admitiu que o Requerido JB lhe deu instruções para não dar informações à D. Armanda. Mais referiu que esteve presente na reunião de agosto de 2023 e que nem todos os documentos estavam impressos ou à disposição da Requerente ficando por entregar determinados elementos, o que nunca veio a ser feito. Mais referiu que alguns dos documentos que lhe foram pedidos não existem».
Da prova realizada, em face do teor da ata junta com o requerimento de 07/10/2024, referente à reunião das partes de 12/08/2023, resulta que o 2.ª Requerido ali declarou que parte da documentação solicitada pela aqui Recorrente não poderia ser exibida por não existir.
Donde se corrige o facto aqui impugnado, que passa então a ter a seguinte redação:
«Não foram exibidos os seguintes documentos:
- Mapa de fluxo de caixa do exercício de 2022; convocatórias para Assembleias Gerais; Contratos de arrendamento, sendo apenas exibidas as participações enviadas à Autoridade tributária; Relatórios de Gestão relativos ao período de 2015 a 2022 e Mapa de fluxos de caixa dos exercícios de 2015 a 2021 – tendo o 2.º Requerido ali justificado essa não exibição pelo facto de tais documentos não existirem;
– Balancetes analíticos 2015 a 2021 – ali declarando o 2.º Requerido não ter sido possível imprimi-los em tempo útil;
- Inventários a 31 de dezembro de 2015 a 2021 - ali declarando o 2.º Requerido que os mesmos se encontravam disponíveis em computador.
Assim procedendo a impugnação deduzida.

No que respeita ao facto 38. «Quando o 2º Requerido não obtém sucesso nas diligências para cobrança das dívidas à 1ª Requerida, entrega o assunto ao contencioso, para cobrança coerciva», diz que tal facto foi dado por provado totalmente ao arrepio da prova documental junta e das declarações da testemunha AA, de onde resulta, defende no corpo das suas alegações, que o que deveria ser dado por provado era que «face aos valores em dívida dos clientes, o 2º Requerido apenas diligenciou para cobrar menos de 7%», defendendo depois, em conclusões recursivas, que o mesmo «deveria ter sido julgado não provado».
Apela a à listagem de clientes devedores, em 29/02/2024 (doc. nº 22 junto com a PI), obtida através de acesso ao software licenciado da 1ª Requerida, alegando também que pela análise dos IES’S dos anos de 2016 a 2023 se constata uma dívida de clientes muito próxima, e por vezes superior, a meio milhão de euros, sendo notório o desequilíbrio financeiro da JB Peças, causado pelo excesso das rúbricas de clientes devedores e de inventários face ao volume de negócios representado em cada uma das rúbricas, traduzindo aqueles IES’S valores de cobrança duvidosa.
No que concerne a este facto (a par dos factos não provados f) a l)) motivou-se na sentença recorrida que «… tiveram por motivação os depoimentos de LS, RR, MM, OB, AA todos funcionários ou da Auto ou da Totalidades, e que no âmbito das suas funções puderam confirmar que o Requerido JB é um gerente presente e efetivo na vida da empresa. O Inventário está correto, organizado e corresponde ao stock existente. O depoimento de AA, chefe de escritório da Auto e da Totalidades permitiu ainda verificar que os pagamentos feitos por MBway correspondem a situações muito pontuais e esporádicas e os seus valores foram transferidos para a conta da sociedade. Mais explicou os moldes em que é concedido crédito aos clientes, e a forma como este é cobrado em caso de incumprimento, descrevendo os valores que estão em contencioso, e os que já foram recuperados. Confrontada com a lista que corresponde ao documento 22 junto com a petição inicial explicou ao Tribunal os valores que estão afetos à Totalidades, os valores que estão em divida por outros clientes e os valores que tem vindo a recuperado».
A motivação assim exarada de forma alguma é posta em causa pelo recurso interposto, que, de resto, se revela contraditório nos seus próprios termos, ora pedindo que tal facto seja julgado provado em determinados termos (no corpo das alegações), ora pedindo que seja julgado não provado (ponto xiii das conclusões). Seja como for, os depoimentos e documentação assinalados em recurso, e analisados pela sentença em crise, não são suscetíveis de infirmar o facto assim dado por provado pelo tribunal a quo, não permitindo o depoimento indicado, de AA (basta ler, de resto, o extrato das declarações exarado no corpos das alegações recursivas), nem os documentos invocados em recurso, dar por provado que o 2.º Requerido apenas diligenciou para cobrar menos de 7% do valor em dívida à 1.º Requerida ou julgar tal facto não provado. A própria testemunha indicada, AA, explicou que a listagem dos clientes devedores contém também aqueles que estão em conta corrente e que pagam todos os meses, outros que estão insolventes, estando a preparar a documentação para recuperação do iva, créditos que terão sido reclamados nos processos de insolvência, devedores que estão em contencioso, etc. Improcede, pois, e sem mais, a impugnação aqui deduzida.

De seguida, analisando os factos dados por não provados, afirma que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida ao considerar que houve ausência de prova testemunhal e documental corroborante.
Concretamente, alega, não podiam ser dados como não provados o facto c) «o requerido jamais recusou quaisquer informações à Requerente; se lhas não deu foi porque ela não lhas pediu» e o facto d) «Sempre que havia necessidade de serem prestados os avales eram debatidas entre ela e o 2º. requerido as razões de pedir ou reformular empréstimos, bem como os negócios para que os fundos bancários eram necessários».
Não compreendemos sequer a impugnação aqui deduzida pela Recorrente, pois que tais factos, julgados não provados, resultam da alegação dos Requeridos em sede de contestação, nos seus artigos 28º a 30.º, justificando o tribunal recorrido que «nenhuma prova foi produzida que permita concluir que a Requerente tinha, por força das suas funções, conhecimento efetivo da realidade económica e financeira da 1ª Requerida (factos não provados alíneas a) a e))….».
No que alude ao facto f) «O requerido JB aceita com regularidade que os clientes lhe façam pagamentos por Mbway», e ao facto g) «As vendas são realizadas sem o devido registo contabilístico na contabilidade da empresa» afirma a Recorrente que pela prova documental (doc. nº 12), ficou provado que houve diversos pagamentos por MBWAY de diversos clientes e diversos depósitos bancários, constatando-se pela análise dos extratos bancários que os mesmos nunca foram restituídos à 1ª Requerida, matéria sobre a qual o tribunal nem se pronunciou, argumentando assim que não se pode afirmar que todas as vendas são realizadas com o devido registo contabilístico na contabilidade da empresa.
Nesta matéria, vimos já que o tribunal recorrido considerou que aqueles pagamentos por MBway não eram feitos com regularidade, ali se motivando, o que acompanhamos, que «O depoimento de AA, chefe de escritório da J. B. e da Totalidades, permitiu ainda verificar que os pagamentos feitos por MBway correspondem a situações muito pontuais e esporádicas e os seus valores foram transferidos para a conta da sociedade», resultando também, diremos ainda, do documento a que apela a Recorrente, doc. 12 junto com a p.i., alguns pagamentos MBway, de pequenos valores, feitos diretamente para uma conta particular, titulada por Requerente e Requerido, e que, segundo alegação da mesma em petição inicial, foram posteriormente transferidos para a JB Peças, Lda. (o que agora contradiz em recurso). Também da aludida conta constam diversos depósitos em numerário, que não foram abordados em sentença, nada se dizendo quanto aos mesmos em sede inicial, desconhecendo o tribunal a que se referem e em que contexto foram realizados, nada demonstrando, como pretende a Recorrente, que os mesmos se prendem com questões societárias ou que, assim sendo, nunca tenham sido restituídos à 1ª Requerida.
Acresce que, a partir de um facto que não logrou provar - regularidade com que os clientes pagam por MBWAY - pretende ainda a Recorrente que o tribunal afirme que há vendas da JB Peças realizadas sem o devido registo contabilístico; vendas que não são faturadas.
Perante a prova produzida, sobejamente motivada na sentença recorrida, não vemos como possam tais factos ser julgados provados, obrigando a insuficiência da prova produzida nesta matéria, e a que contrariamente a ele ocorreu, a manter-se na relação dos não provados. Aliás, do depoimento da testemunha AA resultou que há clientes que não dispõem de cartão bancário, pretendendo pagar por MBWAY, e que, nessas situações (absolutamente esporádicas), para não perder a venda, o pagamento era assim efetuado, sem que daqui se consiga, sem mais, afirmar como provada a existência de vendas realizadas sem o devido registo contabilístico.

No que respeita ao facto h) «O stock da Requerida não se mostra minimamente organizado e não corresponde ao inventário existente», diz que o tribunal considerou que o stock está minimamente organizado e corresponde ao inventario existente, sendo que não se pode concluir na prova testemunhal que o stock da empresa é contado e corrigido devidamente, não bastando para isso o testemunho dos funcionários que dizem ter feito contagem, tanto mais que o TOC, LSs, foi perentório no seu testemunho em dizer que precisariam de 6 meses para contar o stock de milhares de artigos, o que está em manifesta contradição com os empregados que vieram afirmar que fizeram a contagem em poucos dias, ao final do horário de trabalho. Tal prova, alega a Recorrente, não permite concluir que de facto foi feita a contagem e que o stock registado na contabilidade está correto. Não tem razão. Em primeiro lugar, e contrariamente ao que afirma, não foi dado por provado que o stock está organizado e que corresponde ao inventario existente. Na verdade, foi a Requerente quem alegou em sede inicial que a relação do inventário não correspondia às existências em armazém, o que indiciava a existência de vendas não faturadas. Tal facto negativo não foi demonstrado em julgamento, tendo sido, por isso, julgado não provado, o que, de forma alguma, é contrariado pelo recurso agora interposto, onde não se indicam sequer elementos probatórios que permitem alterar o julgamento efetuado pela 1ª instância.

Tomando posição sobre o facto i) «O Requerido nada faz para cobrar os valores em falta aos seus clientes», alega que deveria constar nos factos provados que o Requerido apenas diligenciou para cobrar uma percentagem ínfima dos clientes devedores, que existem dívidas de clientes com mais de 13 anos e, perante os IES’S apresentados, tais valores não são reais, o que indicia a total inércia do 2º requerido e uma gestão danosa da sociedade, ou a existência de pagamentos “por fora”. Nenhum meio probatório indica quanto a este particular facto, julgado na mesma linha do facto 38, que igualmente não logrou ver alterado.

Depois, no que concerne ao facto j) «O total global vencido não regularizado ascende a 490.985,19 euros» e ao facto k) «O total geral reflete um global não recebido de 590.358,17 euros», diz que se deveria ter dado como provado que à data de 29-02-2024 (doc. nº 17) o valor global vencido não regularizado ascende a 490.985,19 e que o total geral reflete um global não recebido de 590.358,17 euros, pois que ficou provada a veracidade do doc. nº 22, retirado do software cuja licença pertence à 1ª Requerida, tendo a testemunha AA confirmado a sua autenticidade. Também aqui, na linha do já argumentado, nada traz a Recorrente aos autos que possa conduzir a uma alteração dos factos em análise, julgados não provados.

Finalmente, e no que concerne ao facto i) «A Totalidades, Lda. não paga à requerida os valores em dívida» diz que o tribunal considerou que a Totalidades paga à requerida os valores em dívida, quando em 29/02/2024, a Totalidades devia à 1ª Requerida 162.801,79 euros, sendo já vencido e não pago 155.325,97 euros e por regularizar (ainda não vencido atento o prazo de pagamento) 7.475,82 euros, tanto mais que, pela prova testemunhal de AA, resultou apurado que a dívida ascende a 169.000,00 euros, donde se imporia concluir que os valores em dívida aumentaram, e que os valores regularizados são inferiores aos valores de fornecimentos entretanto efetuados.
Também aqui o invocado depoimento da testemunha AA não permite dar como provado o alegado facto, julgado não provado, pois que do mesmo não resultou que a Totalidades - cliente da Auto. - simplesmente nada pague à Requerida, e que não efetue quaisquer pagamentos à mesma, ainda que possa ter tratamento preferencial (com um limite de crédito e prazo de pagamento superiores aos demais credores). No seu depoimento, a testemunha AA, chefe de escritório da ora 1ª. Requerida, disse mesmo que o crédito em causa “não é um crédito malparado” e que a dívida, que rondaria cerca de “169mil euros, tem vindo a ser paga, com pagamentos por valores superiores ao valor das compras...”.
Nestes moldes, perante as declarações da testemunha AA, e na falta de qualquer elemento probatório que infirmasse o seu depoimento, não vemos outra forma de julgar a matéria aqui em causa.

Por ser assim, e finalizando, apenas em parcial procedência da impugnação deduzida terão as alterações introduzidas pela presente decisão de ser consideradas na matéria de facto provada e não provada acima elencada (que não se renumera), assim resultando apenas, relativamente aos factos provados, a alteração dos factos 7. e 27., que ficam agora com a seguinte redação:
7. - «Era o contabilista da Requerida quem apresentava as contas e redigia uma ata em que fazia constar que as contas tinham sido aprovadas»;
27. - «Não foram exibidos os seguintes documentos:
- Mapa de fluxo de caixa do exercício de 2022; convocatórias para Assembleias Gerais; Contratos de arrendamento, sendo apenas exibidas as participações enviadas à Autoridade tributária; Relatórios de Gestão relativos ao período de 2015 a 2022 e Mapa de fluxos de caixa dos exercícios de 2015 a 2021 – tendo o 2.º Requerido ali justificado essa não exibição pelo facto de tais documentos não existirem;
– Balancetes analíticos 2015 a 2021 – ali declarando o 2.º Requerido não ter sido possível imprimi-los em tempo útil;
- Inventários a 31 de dezembro de 2015 a 2021 - ali declarando o 2.º Requerido que os mesmos se encontravam disponíveis em computador.

*

(iii) Do enquadramento jurídico:
Entrando agora no mérito do recurso ao nível do seu enquadramento jurídico, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, pois que a Recorrente, em bom rigor, não suscitou quaisquer questões relacionadas com uma eventual e pretensa interpretação e aplicação erradas das regras de direito pertinentes à matéria de facto tal como a mesma foi fixada pelo tribunal a quo.
Com efeito, e como resulta de forma linear dos pontos xxii a xxiv das suas conclusões recursivas, pugna a Recorrente pela modificação da decisão de facto, e, em consequência dessa mesma modificação, pela conclusão de que se encontram reunidos os pressupostos para a realização do inquérito judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 216.º do CSC.
Ora, como vimos, com exceção da redação dada aos factos 7. e 27., improcedeu, no mais, o recurso em apreciação, no que concerne à reapreciação da decisão da matéria de facto, pois que não foram introduzidas quaisquer modificações nas respostas que foram dadas pela primeira instância aos concretos pontos de facto impugnados pela Recorrente.
Por ser assim, não resultando qualquer relevância da alteração introduzida naqueles factos - 7. e 27. - na modificação do decidido pela 1ª instância, pois que a mesma não o foi em moldes a permitir inverter o sentido da decisão recorrida, cuja bondade e acerto - no que concerne à subsunção dos factos (dados por provados nos termos em que o foram e não nos termos em que a Recorrente pretendia ver alterados) às normas legais correspondentes - não foi questionada pela Recorrente em recurso - à luz do artigo 608.º n.º 2 do CPC, apenas se imporia fazer a presente apelação improceder, nada sendo apontando à decisão em crise.
Diremos, contudo, que da análise dos autos resulta que a Requerente fundamentou o pedido de inquérito judicial na recusa do Requerido em prestar-lhe informação sobre a vida societária da 1.ª Requerida, argumentando que além das diversas solicitações verbais, solicitou informações e suporte documental por escrito, o obtendo qualquer resposta. Alega também que após diversas insistências foi-lhe permitida a consulta da documentação social na sede da sociedade, sendo-lhe, todavia, recusada a possibilidade de fotocopiar os documentos pretendidos, mas apenas autorizado fotografar os mesmos, não lhe sendo, ainda assim, exibidos diversos documentos. Defendendo depois que as contas da sociedade não revelam a mínima seriedade e/ou transparência, termina a pedir que se proceda a inquérito judicial à sociedade, com a realização de uma perícia judicial, que incida sobre a documentação que enumera (pedido i do Relatório supra) requerendo ainda que os Requeridos lhe facultem a documentação que igualmente enumera (pedido ii do Relatório supra).
Ora, como é consabido, o direito à informação dos sócios constitui um dos princípios basilares e estruturantes do regime das sociedades, constituindo um direito potestativo do sócio, de através de uma manifestação de vontade obter informações sobre a gestão societária.
Neste enquadramento, o artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do CSC, dispõe que todo o sócio tem direito «A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato», importando, contudo, atentar que, no âmbito das sociedade comerciais por quotas, como a que está em causa nestes autos, aquele direito, previsto no artigo 214.º do CSC, encontra-se subdividido num direito a obter informações concretas sobre a gestão societária, num direito de consulta da escrituração, livros e documentos, e num direito de inspeção de bens sociais (ver Alexandre de Soveral Martins, em CSC em Comentário, Almedina, III volume, 2.ª ed., pág. 300).
Sendo-lhe negado tal direito à informação, pode o sócio lançar mão de um pedido de inquérito judicial à sociedade (artigo 216.º do CSC), que consuntancia um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, e que se encontra regulado nos artigos 1048.º a 1052.º do CPC. O processo engloba então duas fases, podendo, logo na primeira, altura em que o juiz aprecia os fundamentos invocados, determinar que a informação seja prestada (artigo 1049.º n.º 1), podendo, agora na segunda fase, ordenar a realização do inquérito, para o que deve fixar os pontos que a diligência deve abranger, nomeando perito ou peritos para a investigação, que depois de concluída, permitirá fixar a matéria de facto e decidir sobre as providências requeridas (artigos 1049.º n.º 2 e 1051.º n.º 1).
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 292.º do CSC, aplicável às sociedades por quotas, por força do disposto no artigo 216.º n.º 2 do mesmo código, estabelece também, em consonância com o assim regulado no processo civil, que o juiz pode logo determinar que a informação pedida seja prestada.
Resulta assim destes preceitos legais (da parte por nós destacada) que a decisão que julgar que há motivos para proceder a inquérito poderá ter como consequência necessária, apenas e tão só, a decisão de determinar à sociedade que seja prestada a informação pedida, pois que, precisamente por se tratar de processo de jurisdição voluntária, não está o Juiz sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adoptar a decisão que julgue mais conveniente e oportuna, tal como resulta do artigo 987.º do CPC .

Nos autos, não obstante se ter considerado na sentença recorrida que a Recorrente agia em abuso de direito, no que respeita à conclusão de que as informações anteriores a Fevereiro de 2022 são falsas, incompletas ou não elucidativas, por nunca ter diligenciado, até então, pela sua obtenção, nunca pedindo qualquer informação, nem suscitado qualquer dúvida sobre a validade das contas apresentadas, das atas registadas, ou posto em causa a atuação do seu marido enquanto gerente da sociedade, assim aceitando o modus faciendi instituído enquanto a relação conjugal se manteve”, certo é que, ainda assim, lhe foi reconhecido o seu direito à informação, entendendo-se ilícita a recusa dos Requeridos no acesso à mesma.
Com efeito, ainda que entendendo que não se podia “validar a indignação” da Recorrente quanto à falta de convocatórias de Assembleias Gerais, de aprovação das contas, ou da validade das mesmas, quando, com o seu comportamento omissivo, com as mesmas concordou, certo é que - contrariamente ao afirmado pela Recorrente, e independentemente da bondade e acerto do consignado na sentença em crise, que, no contexto dos factos dados por provados a Recorrente não impugnou (vimos já que apenas com a pretendida alteração da matéria de facto, que não logrou alcançar, se insurgia contra este enquadramento) - o Tribunal recorrido considerou justificado o inquérito por ter sido recusada parte da informação pedida. Considerou, porém, suficiente para satisfazer a pretensão da Recorrente, determinar que os Requeridos, nos termos do artigo 292.º nº 2 (1º parte) do CSC, lhe facultem parte dos elementos solicitados: Relatório de gestão de 2022; - Documentos subjacentes à aprovação das contas de 2022; - Balancetes analíticos a 2015 a 2022; - Inventario a 31.12.2015 a 2023; - Mapa de responsabilidades atualizado; - Indicação das disponibilidades financeiras da sociedade, designadamente, saldos em contas bancárias, à ordem ou a prazo, ou aplicações financeiras.
Nenhuma censura nos merece o assim decidido, mostrando-se acertado o entendimento sufragado, no enquadramento fático apurado, o qual, de resto, não é colocado em crise pelo recurso interposto, onde a Recorrente se limita a reiterar que, nos termos do artigo 214.º do CSC, os sócios têm direito à informação, incluindo o acesso a documentos essenciais, razão pela qual lhe deverá ser facultada toda a documentação solicitada e realizado inquérito judicial, por estarem preenchidos os requisitos legais para a sua realização, como se infere do artigo 216.º do CSC.
Ora, tendo a Recorrente requerido a realização de inquérito judicial na sequência de lhe ter sido recusada, na reunião agendada para o efeito na sede social da requerida, a consulta da documentação enumerada, bem como a possibilidade de a fotocopiar, em face do estatuído no normativo convocado, 216.º CSC, a si cabia então o ónus de alegar e provar a titularidade do direito à informação e a sua recusa ilícita, ou a específica informação prestada de forma falsa, incompleta ou não elucidativa (artigo 342.º, n.º 1 do CC), cabendo, depois aos requeridos, o ónus de alegar e provar a legitimidade da recusa ou a inexistência de qualquer ilicitude na sua atuação omissiva (artigo 342.º, n.º 2 do CC).
Neste enquadramento, tendo presente a factualidade assim alegada pela Recorrente, delimitadora do objeto do processo, e que suportou o pedido de inquérito, começamos por dizer que o direito que o artigo 214.º do CSC regula, e que lhe permitia consultar, na sede societária, os documentos em questão, igualmente lhe dava cobertura apenas para tirar cópia desses mesmos documentos (e não para exigir que lhe fossem tiradas essas cópias). Veja-se que o artigo 214.º n.º 4 do CSC remete para o consignado no artigo 576.º do CC, assim permitindo que sejam tiradas «cópias, ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se não lhe oponha motivo grave alegado pelo requerido».
Nos autos, pese embora não tivessem sido facultadas cópias dos documentos - nem teriam que o ser, como vimos - foi permitido à Recorrente que os mesmos fossem consultados e fotografados, o que, não obstante, por ser muito vasta a documentação apresentada, não permitiu que fosse fotografada ou analisada na sua totalidade (factos 25. e 26.), não tendo também sido concedido o total acesso à documentação solicitada para consulta (ponto 27.).
Por ser assim, justificado está o pedido de inquérito judicial de que se socorreu a Recorrente, à luz do artigo 216.º do CSC, ainda que, ao contrário do que a mesma entende, tal normativo não determine a sua imediata realização, determinando apenas que no caso de recusa de informação, o sócio possa requerer inquérito, seguindo-se depois a tramitação prevista no n.º. 2 do artigo 292.º. do mesmo diploma legal.
E foi esse o enquadramento dado na sentença recorrida, que, tendo por assente que até à deterioração da relação conjugal entre requerente e 2º. requerido, aquela aceitou pacificamente a forma como este atuava, no que diz respeito à falta de convocatória para assembleias gerais e a sua realização, incumbindo o técnico oficial de contas de elaborar as atas onde era espelhado o resultado obtido em cada exercício, ainda assim entendeu que foram negadas informações à Recorrente sem qualquer justificação das Requeridas.
E bem. Com efeito, ainda que aquela não tivesse ao longo da relação conjugal questionado a atuação do Requerido, o que, de resto, é compreensível no âmbito de uma relação de confiança entre cônjuges, tal não pode impedir que a mesma, a partir de determinada altura, pretenda ser informada da gestão societária, da qual, aliás, como resultou provado, não tinha conhecimento concreto, nada sabendo da vida financeira da sociedade, nomeadamente valores de vendas, compras, recebimentos, pagamentos (facto 12.), sendo absolutamente incompreensível que, tal como resulta também dos factos provados, a mesma tenha endereçado emails ao Requerido, a solicitar informações, nada tendo obtido em resposta (factos 13. a 18.), como também a não obteve quando solicitou a marcação de assembleia ordinária para aprovação do exercício de 2022, sendo elaborada a ata nº 32 onde ficou a constar que aquela reunira com dispensa de formalidades prévias, nos termos do art.º 54º do Código das Sociedades Comerciais por se encontrar presente a totalidade do capital social (factos 19. e 20.).
Apenas com o envio do email de 19/07/2023 foi dada resposta à Requerente, sendo certo que aí foi a mesma informada que os documentos que pretendia que lhe fossem remetidos poderiam ser consultados na sede social, no dia 12 de agosto de 2023, pelas 10 horas. Data em que o Requerido permitiu que fossem consultados e fotografados os documentos que se encontravam em diversas pastas, não sendo, ainda assim, exibidos alguns dos documentos solicitados, conforme ata da reunião realizada e que foi redigida e assinada pelas partes (factos 21. a 27.). Documentos que o tribunal recorrido, na decisão em recurso, determinou então fossem em parte facultados.
Acresce que, foi ainda considerado na sentença recorrida (com apelo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2021, Relator: Luís Espirito Santos, onde se faz expressa remissão para Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 2000 (relator Cunha Barbosa), no processo nº 1.036/99, publicado in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXV, tomo I, a páginas 184 a 186) que a Recorrente, na diversa documentação solicitada, não revelou nem demonstrou a intenção de ser verdadeiramente elucidada sobre um qualquer ato concreto e substantivo de gestão, limitando-se a pedir variados e diversos elementos respeitantes à vida social da empresa (que podem, antes de mais, ser alvo de consulta, a realizar na sede social, tal como, de resto, acabou por ser permitido à Recorrente, nos termos exarados nos factos provados).
Também aqui nada é questionado pela Recorrente, que contrapõe apenas no corpo das alegações de recurso que foram indicadas diversas situações que põem em causa a gestão do 2º Requerido, coerentes com a sua atuação, nomeadamente a sua preocupação em esconder as contas da sociedade e dificultando a sua consulta pela autora, questionando os elementos publicados na conservatória pela prestação de contas anual IES. Defendendo que as contas da sociedade não revelam a mínima seriedade e/ou transparência, e que é notório, em todos os anos desde 2016 a 2022, o desequilíbrio financeiro da empresa, pugna pela realização do inquérito judicial.
Ora, também aqui, parte da sua tese assentava em factualidade que não logrou demonstrar nos exatos termos por si alegados (stock não minimamente organizado, ausência de inventário no final de cada exercício, ausência de cobrança de créditos vencidos, dívida crescente da sociedade Totalidades, que nada liquida e continua a ser gratuitamente fornecida, vendas realizadas sem o devido registo contabilístico na contabilidade da empresa, e pagamentos efetuados em dinheiro ou por MBWAY para a conta particular do Requerido, em prejuízo da própria sociedade e da Requerente), sendo que a resultante da factualidade apurada, não coloca em causa a bondade e acerto do decidido pela 1ª Instância.
Ainda que dos autos resulte que os sócios da requerida nunca reuniram em assembleia geral, que nunca foi convocada, nomeadamente para aprovação de contas, fruto da relação conjugal dos sócios e do desinteresse que a Recorrente foi revelando na gestão da sociedade, certo é que o inquérito não pode ser fundado em suspeitas de irregularidades de gestão, não demonstradas em julgamento, não tendo sequer a Recorrente indicado ao tribunal quais os concretos pontos que pretendia ver esclarecidos, limitando-se a enumerar diversa documentação sobre a qual pede, em termos genéricos, a realização de uma perícia judicial.
Tendo a faculdade de requerer a realização de inquérito, como pressuposto, a violação do direito do sócio à informação, e tendo por base que o direito violado que serviu de fundamento à propositura da presente ação foi o direito de lhe serem facultados diversos elementos documentais, não logrando a Recorrente demonstrar qual a específica informação que lhe foi prestada de forma falsa, incompleta ou não elucidativa, a tutela concedida pelo tribunal recorrido afigura-se-nos assim adequada ao caso concreto (aliás, diremos ainda, as dúvidas suscitadas em torno da atuação do Requerido não se compadece com o pedido de inquérito nos termos genéricos em que o mesmo é pedido, visando uma perícia a diversa documentação, sem qualquer questão concreta que cumpra averiguar, não podendo o inquérito fundar-se em meras suspeitas, sem colocação de questões de facto concretas que se visem esclarecer, ).
Mesmo prevendo a lei a possibilidade de o sócio requerer inquérito à sociedade tal não impõe ao juiz a obrigação de o determinar, sem mais e de forma automática, podendo apenas optar por determinar que seja cumprido o dever violado, pela via da prestação da informação negada (veja-se, neste sentido, o Acórdão deste TRL de 12/10/2017, prolatado no âmbito do processo n.º 969/09.0TYLSB.L1-6, relatado por António Santos, e disponível na dgsi «Concluindo o Juiz que existem motivos para proceder ao inquérito judicial, pode ele ordenar, imediatamente, a prestação das informações pretendidas pelo requerente ou determinar a efetiva realização do inquérito, para o que designará o perito ou peritos»).
Sobre o direito de requerer inquérito e os cuidados a ter na sua realização, veja-se também, a propósito, Diogo Lemos da Cunha (no artigo “O inquérito judicial enquanto meio de tutela do direito à informação nas sociedades por quotas”, Separata da ROA, Lisboa, Ano 75 I/II, págs. 331/333, disponível online), onde foi consignado «I. Começamos por notar que o direito de requerer inquérito judicial, por denegação do direito à informação, atento o seu tão acentuado caráter intrusivo na vida da sociedade visada, é ou mostra-se suscetível de ser tão grave e perturbador, que não deve ser utilizado em situações de impasse ou desconfiança, atendendo a que a sua utilização tende, não raras vezes, a agravar estas situações, colocando os tribunais como “polícias das sociedades”, tendo, nessa medida, um efeito mais negativo que positivo. (….) o inquérito judicial deve ser encarado como um instrumento subsidiário do direito à informação e tem, como dissemos, uma inequívoca natureza sancionatória, pois representa forçosamente uma intromissão do tribunal, ou seja, uma intervenção autoritária externa na vida da sociedade, devendo ser reservado para os casos em que o direito à informação é violado, sem possibilidade de auto-composição interna dos interesses no âmbito societário, e em que os vícios da informação prestada (falsidade, incompletude ou falta de clareza) sejam o resultado de uma atuação deliberada do membro órgão de gestão que faça presumir os apontados vícios (79). …. o recurso ao inquérito não deve ser imotivado, nem tão-pouco se pode basear em «mera suspeita de irregularidades na administração da sociedade» (81), devendo antes basear-se em factos concretos cuja alegação e, consequente, prova compete, naturalmente, a quem requer o inquérito judicial à sociedade visada por tal procedimento judicial. … ».

Não vemos, pois, qualquer fundamento para alteração do decidido em sentença, acolhendo-se, no seu essencial, o resultado a que ali se chegou.
Impõe-se, pois, a confirmação da sentença em crise, com a consequente falência da apelação.
*

V-/ Decisão:
Perante o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação nos seguintes termos:
a) Julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a matéria de facto, nos termos elencados em IV (ii);
b) Não obstante, confirmar a sentença recorrida, julgando improcedente a apelação.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 10/07/2025
Paula Cardoso
Amélia Sofia Rebelo
Ana Rute Pereira