Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9141/2007-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PENA DE PRISÃO
LIMITE MÁXIMO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I-A lei substantiva penal, no seu artº 41º, nº 2, limita a duração das penas de prisão ao máximo de 25 anos, mas tal limitação diz respeito à pena aplicável a cada crime ou á pena conjunta aplicável no caso de concurso de crimes e não ao período máximo de tempo de prisão aplicável a cada delinquente.
II-O limite estabelecido no artº 41º do Código Penal refere-se unicamente a cada uma das penas, parcelares ou únicas, e não às situações de sucessão de penas, aplicadas sucessivamente.
Decisão Texto Integral:             I-Relatório.

            1.Nos autos de Processo Gracioso de Concessão da Liberdade Condicional nº 290/02.4 TXCBR, pendentes no 1º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, em que é arguido D…, o Mmº Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 948, através do qual procedeu ao cômputo sucessivo das penas também sucessivamente aplicadas ao arguido nos processos nº 150/92, do Tribunal de Círculo de Braga (20 anos de prisão), nº 102/00, do 2º Juízo Criminal de Cascais (20 anos de prisão) e nº 641/02.1 TACBR, do 2º Juízo Criminal de Cascais (1 ano de prisão), com vista à oportuna fixação das datas de eventual concessão da liberdade condicional.

            2.Deste despacho veio o arguido interpor recurso, terminando com a formulação das seguintes conclusões: (transcrição).

“1.  O recorrente    nasceu   em   10-12- 1953,  foi   preso  em  15-7-1982,    consta   que  esteve  “evadido”  entre  23-7-1982  e  25-3-1983,    foi  re-preso  em  25-3-1982  e     será  “libertado”  em  2024:  ou   seja,    está  preso   há  24   ANOS   consecutivos !  E  “estará”  preso-   fls  948 -  até   Maio 2017 ou 2024!

2. Segundo o Tribunal a  quo   deve   cumprir  41  ANOS  de prisão: o   quantum  de   20 anos + 20  anos  +  1  ano  está   errado  e viola  os arts  41º  do  Código Penal e  arts.  1º e    30º   da   Lei   Fundamental !

3. O recorrente tem “direito” a ser “condenado numa pena única” pois a acolher-se a tese defendida a fls 948 pelo MMº Juiz a quo teríamos instituída a prisão ad  eternum,   perpetua  para  toda   a    Vida !

4. O recorrente tem hoje 54 anos de idade; a  ser  libertado   em   2024…..teria   então  71   anos  de  idade…..no   limiar   da   morte !!!  Considerando que a média de Vida em Portugal ronda os 70  -  75  anos  de   idade  está  encontrada   a  fórmula  da prisão  perpétua…mas,

 5. Os  arts.  1º  e   30º   da  Lei  Fundamental,    40º, 41º e  77º do Código  Penal  impõem  a    PENA   ÚNICA   ressocializante…..  e   não   o   ergástolo  !

6. Na  medida  da pena única  são considerados os factos  e  a personalidade  do agente…Os  arts.  77 e   78   do  Código Penal   impõem    que  a   pena  aplicável   tem o somatório   máximo   de   25  anos- art.  77 -  2  C.  P !

7.  É   ilegítima  a  aplicação  de  PENAS  SUCESSIVAS   que   ultrapassem   a  duração  máxima  de     20  anos  -   art.  41º  -  1  C.Penal!   ora,  

8.  O    recorrente   a   estar  PRESO  por  41  ANOS   consecutivos…cumpriria  3  penas    e   não     “A   PENA”-   art. 41º CP. 

9.  É   de   repudiar   a   prisão   perpétua: Acórdãos do S.T.J.   de   26-2-1986,  in  BMJ, 354, 345,  S.T.J.  de 19 Nov  1986 in BMJ  361,  278  e   Professor  Eduardo  Correia,   DIREITO  CRIMINAL - Tomo  1: “a solução da aplicação sucessiva das diversas penas é…. de  repudiar-  v.g. prisão  perpétua  e  pena  de morte, quando    Direito Criminal-  II  -  212, Almedina- 1971;  

10.  A   PENA  UNITÁRIA    é  defendida  até   à   exaustão   pois   “…   a  não  se   seguir  uma  tal solução  -   a  da  pena   unitária -  ter-se-ia  de admitir contra  todos  os  Princípios  uma   acumulação   material  das penas  que  na sua  duração  real  podem   ser   ilimitadas…..”PROF. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal – Tomo  2- pag.  212  e  ss 

11. Vigorando o sistema do cúmulo: UMA PENA - UMA  SENTENÇA- UMA  CONDENAÇÂO  - UMA   PERSONALIDADE   - UM   TODO   UNITÁRIO -    e  proibindo  a   nossa  Lei  Fundamental  penas   com  carácter  PERPÉTUO,  inexiste   motivo  para  discriminação  ou   desigualdade  de  tratamento !

12. As penas não servem para castigar para toda a Vida  impedindo  a ressocialização  e  a    reorganização    da Vida….art.  40º  Cód. Penal!  “A   PENA  NÃO  PODE  ULTRAPASSAR   A  CULPA “ -art.   40º,  2   do Cód. Penal.

 Também   EDUARDO  MAIA  COSTA  defende  que:

as penas  devem sempre   ser  executadas  com   um   sentido  pedagógico   e ressocializador……..a ressocialização  tem   de  ser  entendida   como corolário  do princípio   do  Estado  de  Direito  Democrático……-in   REVISTA  do MINISTÉRIO  PÚBLICO,  Direitos   Fundamentais  do Cidadão-  Da  Lei   à   realidade  - III Congresso  do  Ministério   Público-1990-5- pág 107/ 112

13. O Princípio que preside à punição do concurso de crimes -  arts.  77º e  78º   Cód. Penal   - impõe   ÚNICA  PENA …. por tal razão  se estabelece   que  a  “duração  da  pena”  -   e   não das  “penas”  -  de  prisão  é   de   VINTE  ANOS  -  artº  41º  do   Código  Penal.  

14. A Decisão sob recurso é NULA: atenta  contra  os  arts.  374º -  2   e  370º   do  CPP.: deveria ter ordenado a elaboração de Relatório Social  - artº  370º  CPP   -e   só  após   uma  avaliação  da PERSONALIDADE   e  dos FACTOS,   atendendo  às  REGRAS   DA   PENA ÚNICA -  e nunca   á  sucessão de penas    que conduz   à prisão perpétua -   deveria  condenar  no   máximo de   25  anos !!!!   Daí a nulidade  da  Decisão.

Termos em que  julgando   que   o  Tribunal   a  quo  violou   os  arts.  1º  e  30º  da  Lei  Fundamental, arts.  40º, 41º, 77º  e 78º  Código  Penal   e   arts.  374º-2  e  370º C.P.P.  e  substituindo  a  decisão   recorrida por   outra   que  condene  o   recorrente  a  cumprir  PENA   MÁXIMA  DE   25   ANOS  e  nunca   as   3  penas   sucessivas,  Vossas  Excelências   farão  a  mais  Lídima  Justiça!”

            3.O Ministério Público respondeu á motivação formulando as seguintes conclusões: (transcrição).

            1.O despacho recorrido é um despacho de cômputo sucessivo de penas.

2.Nele não se efectua qualquer cúmulo material de penas.

3.Os marcos das penas nele indicados são o resultado de três cúmulos jurídicos de penas efectuados pelos Tribunais da Condenação ao recorrente.

4.Este actualmente tem três penas de prisão para cumprir porque tais penas não são cumuláveis entre si.

5.O Código Penal não prevê que ninguém possa estar preso ininterruptamente por período superior a 25 anos.

6.O que a lei prevê, no artº.41º., nº2 do Código Penal, é que: «O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei».

7.Não resulta dos autos que o recorrente tenha sido condenado, em qualquer dos casos, a pena de prisão superior a 25 anos.

8.O recorrente não se mostra condenado em pena de prisão perpétua estando a sua libertação condicional obrigatória prevista para o dia 17.05.2017, ou seja, daqui a menos de 10 anos.

9.O T.E.P. não condenou o recorrente a pena de prisão superior a 25 anos nem poderia condenar por ser um Tribunal de Execução que se limita a gerir as penas aplicadas pelos Tribunais da Condenação.

10.O despacho recorrido não merece qualquer censura.

11.Não foram violadas as disposições legais invocadas pelo Recorrente”. 

4.O recurso foi admitido com subida imediata e em separado (cfr. despacho certificado a fls.9).

5.Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto quando o processo lhe foi apresentado emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso, dada a sua manifesta improcedência, que se resume na consideração de que, se o arguido, como é o caso, depois de condenado por um crime, por sentença transitada em julgado, comete um novo crime, está-se perante uma sucessão de penas, e não em presença de situação que imponha o cúmulo jurídico.

6.Foi dada cumprimento ao artº 417º, nº 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado a resposta que consta de fls.42, pugnando pela procedência do recurso nos mesmos termos da motivação apresentada.

6.Efectuado o exame preliminar do processo entendeu-se ser de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, tendo-se procedido á Conferência, após os Vistos legais (arts. 417º, nº 3, al. c), 419º, nº 4, a) e 420º, nº 1, todos do CPP).

Tudo visto, cumpre decidir.

 

            II-Fundamentação.

           

            O objecto do recurso interposto pelo arguido, demarcado pelo teor das conclusões (artº 412º, nº 1, do CPP), coloca a questão de saber se é ilegítima a aplicação de penas sucessivas que ultrapassem a duração máxima da pena de prisão prevista no artº 41º do Código Penal.

7. Especificando sumariamente os fundamentos da decisão.

O recorrente vem invocar a ilegalidade do despacho recorrido proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, por entender que o mesmo impõe ao arguido o cumprimento ininterrupto de 41 anos de prisão, por condenação em três penas, duas de 20 anos de prisão e uma de 1 ano de prisão, violando o estatuído nos arts. 1º e 30º da CRP e artº 41º, nº 1 do C.P. que instituiu pena com duração máxima de vinte anos. Acrescenta que tem o direito a ser “condenado numa pena única”, que não pode ultrapassar os 25 anos de prisão, sendo ilegítima a aplicação de penas sucessivas que ultrapassem aquela medida sob pena de se admitir a prisão ad eternum ou a prisão perpétua.

O recorrente visa então com o presente recurso que o despacho recorrido seja revogado por ser nulo, por haver condenado o arguido a cumprir aquelas três penas sucessivamente, e substituído por outro que o condene a cumprir a pena máxima de 25 anos.

O recurso, em face da sua fundamentação, improcede manifestamente.

Em primeiro lugar, porque não foi o despacho recorrido que impôs ao arguido o cumprimento sucessivo daquelas penas, mas sim os Tribunais da competente condenação. Como é bom de ver o despacho recorrido, proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, é um mero despacho de cômputo sucessivo das penas aplicadas, limitando-se a gerir o cumprimento das mesmas, designadamente, para efeitos da concessão da liberdade condicional, não estando ao seu alcance reduzir as penas aplicadas como pretende o recorrente.

Por aqui e desde logo, o despacho recorrido é intocável, sendo absolutamente insustentável a pretensão do recorrente.

Em segundo lugar, a lei substantiva penal, no seu artº 41º, nº 2, limita a duração das penas de prisão ao máximo de 25 anos, mas tal limitação diz respeito à pena aplicável a cada crime ou á pena conjunta aplicável no caso de concurso de crimes e não ao período máximo de tempo de prisão aplicável a cada delinquente.

O recorrente confunde dois conceitos distintos: o de cúmulo jurídico e o de sucessão de penas. È que se o arguido, depois de condenado por um crime, por sentença transitada em julgado, comete um novo crime, está-se perante uma sucessão de penas, estando afastada a figura do cúmulo jurídico por não haver relação de concurso nos termos dos artigos 78º e 79º, do C.P.

E o que acontece é que o limite estabelecido no artº 41º do C.P. refere-se unicamente a cada uma das penas, parcelares ou únicas, e não às situações de sucessão de penas, aplicadas sucessivamente. Neste caso, tendo o arguido de cumprir aquelas três penas (por não serem cumuláveis), aquele limite só é aplicável a cada uma delas e não á duração total do tempo de prisão decorrente das penas sucessivas, e em relação a cada uma delas não foi ultrapassado o limite legalmente previsto.

E esta interpretação decorre de forma linear dos citados preceitos legais, e ainda do artº 62º do C.P. que estabelece as regras de concessão da liberdade condicional “em caso de execução sucessiva de várias penas”. Diga-se que a questão trazida pelo recorrente nada tem de novo e foi pensada pelo legislador que seguramente não quis os efeitos da interpretação pugnada pelo recorrente, em que um delinquente uma vez condenado a uma pena de 25 anos de prisão adquiria um estatuto de impunidade, podendo a partir de então cometer qualquer crime que pelo mesmo não poderia cumprir qualquer pena, o que naturalmente, para além da injustiça, admitindo-se a existência de crimes sem pena, potenciaria situações de grande perigosidade e de grande intranquilidade social.

 O caso dos autos é efectivamente uma situação de sucessão de penas, que por isso nada tem de ilegal, o que é manifesto.

Termos em que se conclui pela rejeição do recurso por manifesta improcedência, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP.

                                           *

III-Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 Ucs, condenando ainda

 o recorrente na soma equivalente a 4 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º, do

 CPP.

 Notifique.

Lisboa, 7/05/08

Elaborado, revisto e assinado pela Relatora Conceição Gonçalves e assinado pelos Desembargadores Margarida Ramos de Almeida e Rodrigues Simão.