Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PENA DE PRISÃO LIMITE MÁXIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I-A lei substantiva penal, no seu artº 41º, nº 2, limita a duração das penas de prisão ao máximo de 25 anos, mas tal limitação diz respeito à pena aplicável a cada crime ou á pena conjunta aplicável no caso de concurso de crimes e não ao período máximo de tempo de prisão aplicável a cada delinquente. II-O limite estabelecido no artº 41º do Código Penal refere-se unicamente a cada uma das penas, parcelares ou únicas, e não às situações de sucessão de penas, aplicadas sucessivamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | I-Relatório.
1.Nos autos de Processo Gracioso de Concessão da Liberdade Condicional nº 290/02.4 TXCBR, pendentes no 1º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, em que é arguido D…, o Mmº Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 948, através do qual procedeu ao cômputo sucessivo das penas também sucessivamente aplicadas ao arguido nos processos nº 150/92, do Tribunal de Círculo de Braga (20 anos de prisão), nº 102/00, do 2º Juízo Criminal de Cascais (20 anos de prisão) e nº 641/02.1 TACBR, do 2º Juízo Criminal de Cascais (1 ano de prisão), com vista à oportuna fixação das datas de eventual concessão da liberdade condicional.
2.Deste despacho veio o arguido interpor recurso, terminando com a formulação das seguintes conclusões: (transcrição). “1. O recorrente nasceu em 10-12- 1953, foi preso em 15-7-1982, consta que esteve “evadido” entre 23-7-1982 e 25-3-1983, foi re-preso em 25-3-1982 e será “libertado” em 2024: ou seja, está preso há 24 ANOS consecutivos ! E “estará” preso- fls 948 - até Maio 2017 ou 2024! 2. Segundo o Tribunal a quo deve cumprir 41 ANOS de prisão: o quantum de 20 anos + 20 anos + 1 ano está errado e viola os arts 41º do Código Penal e arts. 1º e 30º da Lei Fundamental ! 3. O recorrente tem “direito” a ser “condenado numa pena única” pois a acolher-se a tese defendida a fls 948 pelo MMº Juiz a quo teríamos instituída a prisão ad eternum, perpetua para toda a Vida ! 4. O recorrente tem hoje 54 anos de idade; a ser libertado em 2024…..teria então 71 anos de idade…..no limiar da morte !!! Considerando que a média de Vida em Portugal ronda os 70 - 75 anos de idade está encontrada a fórmula da prisão perpétua…mas, 5. Os arts. 1º e 30º da Lei Fundamental, 40º, 41º e 77º do Código Penal impõem a PENA ÚNICA ressocializante….. e não o ergástolo ! 6. Na medida da pena única são considerados os factos e a personalidade do agente…Os arts. 77 e 78 do Código Penal impõem que a pena aplicável tem o somatório máximo de 25 anos- art. 77 - 2 C. P ! 7. É ilegítima a aplicação de PENAS SUCESSIVAS que ultrapassem a duração máxima de 20 anos - art. 41º - 1 C.Penal! ora, 8. O recorrente a estar PRESO por 41 ANOS consecutivos…cumpriria 3 penas e não “A PENA”- art. 41º CP. 9. É de repudiar a prisão perpétua: Acórdãos do S.T.J. de 26-2-1986, in BMJ, 354, 345, S.T.J. de 19 Nov 1986 in BMJ 361, 278 e Professor Eduardo Correia, DIREITO CRIMINAL - Tomo 1: “a solução da aplicação sucessiva das diversas penas é…. de repudiar- v.g. prisão perpétua e pena de morte, quando Direito Criminal- II - 212, Almedina- 1971; 10. A PENA UNITÁRIA é defendida até à exaustão pois “… a não se seguir uma tal solução - a da pena unitária - ter-se-ia de admitir contra todos os Princípios uma acumulação material das penas que na sua duração real podem ser ilimitadas…..”PROF. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal – Tomo 2- pag. 212 e ss 11. Vigorando o sistema do cúmulo: UMA PENA - UMA SENTENÇA- UMA CONDENAÇÂO - UMA PERSONALIDADE - UM TODO UNITÁRIO - e proibindo a nossa Lei Fundamental penas com carácter PERPÉTUO, inexiste motivo para discriminação ou desigualdade de tratamento ! 12. As penas não servem para castigar para toda a Vida impedindo a ressocialização e a reorganização da Vida….art. 40º Cód. Penal! “A PENA NÃO PODE ULTRAPASSAR A CULPA “ -art. 40º, 2 do Cód. Penal. Também EDUARDO MAIA COSTA defende que: as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador……..a ressocialização tem de ser entendida como corolário do princípio do Estado de Direito Democrático……-in REVISTA do MINISTÉRIO PÚBLICO, Direitos Fundamentais do Cidadão- Da Lei à realidade - III Congresso do Ministério Público-1990-5- pág 107/ 112 13. O Princípio que preside à punição do concurso de crimes - arts. 77º e 78º Cód. Penal - impõe ÚNICA PENA …. por tal razão se estabelece que a “duração da pena” - e não das “penas” - de prisão é de VINTE ANOS - artº 41º do Código Penal. 14. A Decisão sob recurso é NULA: atenta contra os arts. 374º - 2 e 370º do CPP.: deveria ter ordenado a elaboração de Relatório Social - artº 370º CPP -e só após uma avaliação da PERSONALIDADE e dos FACTOS, atendendo às REGRAS DA PENA ÚNICA - e nunca á sucessão de penas que conduz à prisão perpétua - deveria condenar no máximo de 25 anos !!!! Daí a nulidade da Decisão. Termos em que julgando que o Tribunal a quo violou os arts. 1º e 30º da Lei Fundamental, arts. 40º, 41º, 77º e 78º Código Penal e arts. 374º-2 e 370º C.P.P. e substituindo a decisão recorrida por outra que condene o recorrente a cumprir PENA MÁXIMA DE 25 ANOS e nunca as 3 penas sucessivas, Vossas Excelências farão a mais Lídima Justiça!”
3.O Ministério Público respondeu á motivação formulando as seguintes conclusões: (transcrição). 1.O despacho recorrido é um despacho de cômputo sucessivo de penas. 2.Nele não se efectua qualquer cúmulo material de penas. 3.Os marcos das penas nele indicados são o resultado de três cúmulos jurídicos de penas efectuados pelos Tribunais da Condenação ao recorrente. 4.Este actualmente tem três penas de prisão para cumprir porque tais penas não são cumuláveis entre si. 5.O Código Penal não prevê que ninguém possa estar preso ininterruptamente por período superior a 25 anos. 6.O que a lei prevê, no artº.41º., nº2 do Código Penal, é que: «O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei». 7.Não resulta dos autos que o recorrente tenha sido condenado, em qualquer dos casos, a pena de prisão superior a 25 anos. 8.O recorrente não se mostra condenado em pena de prisão perpétua estando a sua libertação condicional obrigatória prevista para o dia 17.05.2017, ou seja, daqui a menos de 10 anos. 9.O T.E.P. não condenou o recorrente a pena de prisão superior a 25 anos nem poderia condenar por ser um Tribunal de Execução que se limita a gerir as penas aplicadas pelos Tribunais da Condenação. 10.O despacho recorrido não merece qualquer censura. 11.Não foram violadas as disposições legais invocadas pelo Recorrente”. 4.O recurso foi admitido com subida imediata e em separado (cfr. despacho certificado a fls.9). 5.Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto quando o processo lhe foi apresentado emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso, dada a sua manifesta improcedência, que se resume na consideração de que, se o arguido, como é o caso, depois de condenado por um crime, por sentença transitada em julgado, comete um novo crime, está-se perante uma sucessão de penas, e não em presença de situação que imponha o cúmulo jurídico. 6.Foi dada cumprimento ao artº 417º, nº 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado a resposta que consta de fls.42, pugnando pela procedência do recurso nos mesmos termos da motivação apresentada.
6.Efectuado o exame preliminar do processo entendeu-se ser de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, tendo-se procedido á Conferência, após os Vistos legais (arts. 417º, nº 3, al. c), 419º, nº 4, a) e 420º, nº 1, todos do CPP).
Tudo visto, cumpre decidir.
II-Fundamentação.
O objecto do recurso interposto pelo arguido, demarcado pelo teor das conclusões (artº 412º, nº 1, do CPP), coloca a questão de saber se é ilegítima a aplicação de penas sucessivas que ultrapassem a duração máxima da pena de prisão prevista no artº 41º do Código Penal.
7. Especificando sumariamente os fundamentos da decisão.
O recorrente vem invocar a ilegalidade do despacho recorrido proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, por entender que o mesmo impõe ao arguido o cumprimento ininterrupto de 41 anos de prisão, por condenação em três penas, duas de 20 anos de prisão e uma de 1 ano de prisão, violando o estatuído nos arts. 1º e 30º da CRP e artº 41º, nº 1 do C.P. que instituiu pena com duração máxima de vinte anos. Acrescenta que tem o direito a ser “condenado numa pena única”, que não pode ultrapassar os 25 anos de prisão, sendo ilegítima a aplicação de penas sucessivas que ultrapassem aquela medida sob pena de se admitir a prisão ad eternum ou a prisão perpétua. O recorrente visa então com o presente recurso que o despacho recorrido seja revogado por ser nulo, por haver condenado o arguido a cumprir aquelas três penas sucessivamente, e substituído por outro que o condene a cumprir a pena máxima de 25 anos.
O recurso, em face da sua fundamentação, improcede manifestamente. Em primeiro lugar, porque não foi o despacho recorrido que impôs ao arguido o cumprimento sucessivo daquelas penas, mas sim os Tribunais da competente condenação. Como é bom de ver o despacho recorrido, proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, é um mero despacho de cômputo sucessivo das penas aplicadas, limitando-se a gerir o cumprimento das mesmas, designadamente, para efeitos da concessão da liberdade condicional, não estando ao seu alcance reduzir as penas aplicadas como pretende o recorrente. Por aqui e desde logo, o despacho recorrido é intocável, sendo absolutamente insustentável a pretensão do recorrente. Em segundo lugar, a lei substantiva penal, no seu artº 41º, nº 2, limita a duração das penas de prisão ao máximo de 25 anos, mas tal limitação diz respeito à pena aplicável a cada crime ou á pena conjunta aplicável no caso de concurso de crimes e não ao período máximo de tempo de prisão aplicável a cada delinquente. O recorrente confunde dois conceitos distintos: o de cúmulo jurídico e o de sucessão de penas. È que se o arguido, depois de condenado por um crime, por sentença transitada em julgado, comete um novo crime, está-se perante uma sucessão de penas, estando afastada a figura do cúmulo jurídico por não haver relação de concurso nos termos dos artigos 78º e 79º, do C.P. E o que acontece é que o limite estabelecido no artº 41º do C.P. refere-se unicamente a cada uma das penas, parcelares ou únicas, e não às situações de sucessão de penas, aplicadas sucessivamente. Neste caso, tendo o arguido de cumprir aquelas três penas (por não serem cumuláveis), aquele limite só é aplicável a cada uma delas e não á duração total do tempo de prisão decorrente das penas sucessivas, e em relação a cada uma delas não foi ultrapassado o limite legalmente previsto. E esta interpretação decorre de forma linear dos citados preceitos legais, e ainda do artº 62º do C.P. que estabelece as regras de concessão da liberdade condicional “em caso de execução sucessiva de várias penas”. Diga-se que a questão trazida pelo recorrente nada tem de novo e foi pensada pelo legislador que seguramente não quis os efeitos da interpretação pugnada pelo recorrente, em que um delinquente uma vez condenado a uma pena de 25 anos de prisão adquiria um estatuto de impunidade, podendo a partir de então cometer qualquer crime que pelo mesmo não poderia cumprir qualquer pena, o que naturalmente, para além da injustiça, admitindo-se a existência de crimes sem pena, potenciaria situações de grande perigosidade e de grande intranquilidade social. O caso dos autos é efectivamente uma situação de sucessão de penas, que por isso nada tem de ilegal, o que é manifesto.
Termos em que se conclui pela rejeição do recurso por manifesta improcedência, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP. * III-Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 Ucs, condenando ainda o recorrente na soma equivalente a 4 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º, do CPP. Notifique. Lisboa, 7/05/08
Elaborado, revisto e assinado pela Relatora Conceição Gonçalves e assinado pelos Desembargadores Margarida Ramos de Almeida e Rodrigues Simão.
|