Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
Descritores: | PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | Se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará, previamente, ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias. (FG) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa, pendentes no 5.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, 3.a secção, registados sob o n.° 1310/2000, em que são exequente C, S.A., e executados P e outra, veio a exequente nomear bens à penhora, nos termos do art. 837.º do C.P.C., requerendo, do mesmo passo, ao tribunal que ordenasse, em conformidade com o disposto no art. 861.°-A do C.P.C., a penhora dos saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito que os executados possuam em cada uma das Instituições Bancárias que indicou. Porém, o M.mo Juiz «a quo», por entender que os créditos dos executados não se encontram suficientemente determinados e que não se encontra preenchida a previsão do art. 837.°-A do Código de Processo Civil (e consequentemente a do 861°-A, n.º 6, do mesmo Código), indeferiu a requerida penhora. II – Inconformada a exequente com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de agravo, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões: A) Podendo a penhora recair sobre bens imóveis, bens móveis e direitos, crê a agravante que identificou, no requerimento indeferido, que tipo de bem pretende nomear à penhora: depósitos bancários. O facto de o agravante não ter especificado a instituição devedora, nem os números de contas D.O. ou a prazo de que os executados sejam titulares, não pode, de modo algum, confundir-se com a ausência de efectiva identificação dos bens a penhorar; B) A permissão de uma referência genérica, a que alude o Acórdão da RL de 8-10-96 (Col. Jur. 1996, 4, 124), parece entroncar na consciência de um ónus excessivo a cargo do exequente quando lhe é imposta uma exigência de especificação, exigência de que in casu se recorre e cuja falta de justiça se aponta; C) Ao invés de aplicar ao caso sub judice a norma do n.º 6 do art. 861.º-A do Código de Processo Civil, pelo critério da especialidade, o Tribunal «a quo», ao decidir como decidiu, aplicou erradamente a norma do arte 837.°, n.º 5, daquele diploma legal. Crê o agravante que a primeira norma referida pretende obviar ao que aquele Tribunal condena: a insuficiente especificação do depósito a penhorar e a inexistência da identidade concreta do devedor; D) Nem se diga que não é crível que os executados detenham créditos em todas as instituições elencadas como fundamento de indeferimento. É precisamente essa falta de verosimilhança que levou o agravante a indicar tantas instituições quanto lhe foi possível. O que não é crível é que os executados não possuam uma conta em nenhuma das instituições elencadas; E) O agravante não alegou justificadamente séria dificuldade na identificação ou localização de outros bens penhoráveis dos executados porque nomeou à penhora os saldos positivos em contas bancárias de que aqueles sejam titulares. Não possui a identificação completa do bem que pretende nomear. Não obstante, o já citado n.º 6 do art. 861.º-A do Código de Processo Civil “faculta-lhe” essa incompletude; F) Por isso, ao impor ao agravante o preenchimento da previsão do art. 837°-A daquele diploma legal, o Tribunal «a quo» violou a norma do art. 265.°, n° 1, do mesmo diploma, já que não providenciou pelo andamento regular e célere do processo. Não houve contra-alegações. O M.mo Juiz «a quo» sustentou o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III – Constatamos, em face dos elementos constantes dos autos, e com interesse para a apreciação do presente agravo, que: - a exequente, conforme requerimento que apresentou nos autos de execução (fl. 65), nomeou à penhora, nos termos do art. 837.º do C.P.C., os saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito que os executados possuam em cada uma das instituições que a seguir indicam (cfr. lista de fls. 66 a 69); - nesse mesmo requerimento (fls. 65), solicitou ainda a exequente ao Tribunal que a penhora desses mesmos saldos e/ou valores nomeados fosse ordenada em conformidade com o disposto no art. 861.º-A do C.P.C.; - o M.mo Juiz «a quo», por entender que os créditos dos executados não se encontram suficientemente determinados e que não se encontra preenchida a previsão do art. 837.°-A do Código de Processo Civil (e consequentemente a do 861°-A, n.º 6, do mesmo Código), indeferiu a requerida penhora. IV – Perante o quadro conclusivo da alegação da agravante, a questão fulcral que se suscita, no presente recurso, e que agora importa resolver, é apenas a de saber se, pelo facto de a exequente, ora agravante, não ter especificado a instituição bancária, nem os números das contas D.O. ou a prazo de que os executados sejam titulares, deve ser indeferida, ou não, a penhora dos depósitos bancários por ela requerida. A resposta a esta questão, podemos adiantar, terá de ser a negativa. É que, incidindo a penhora requerida pela exequente sobre depósitos dos executados em instituição bancária ou equiparada, haveria que atender sempre às especialidades do art. 861.º-A do C.P.C. De harmonia com o disposto no n.º 6 deste dispositivo legal, na redacção dada pelo do D.L. n.º 375-A/99, de 20/09, aqui aplicável, “se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias”. Este n.º 6, aditado pelo mesmo diploma legal, veio, como anota Lopes do Rego (1), centralizar no Banco de Portugal a recolha (e, posteriormente, o envio a tribunal) de informações sobre as contas bancárias de que é titular o executado, sempre que o exequente haja solicitado a cooperação do tribunal, por não conseguir a precisa identificação das mesmas. Ora, como já supra de referiu, constata-se que, no caso sub judice, a exequente solicitou ao Tribunal, no requerimento de nomeação de bens (fls. 65), que a penhora em causa, incidente sobre os depósitos bancários dos executados, fosse ordenada em conformidade com o disposto no art. 861.º-A do C.P.C. E tal solicitação da exequente resultou, por um lado, e como é óbvio, da sua impossibilidade em identificar concretamente as contas e as agências bancárias onde se encontram os depósitos dos executados a penhorar, e, por outro lado, da possibilidade que a lei concede ao tribunal cooperar na obtenção da identificação dos depósitos bancários de que sejam detentores os executados, procedendo, para o efeito, nos termos do citado art. 861.º-A, n.º 6, do C.P.C. Assim, se o pedido de penhora de depósitos bancários, formulado pela exequente, suscitava dúvidas de interpretação, nada obstava a que tribunal, antes de decidir, solicitasse esclarecimentos à exequente sobre o alcance do mesmo pedido, afastando-se, assim, quaisquer dúvidas. Porém, o que o tribunal «a quo» não podia era indeferir desde logo, como indeferiu, o pedido de penhora de depósitos bancários dos executados, sem antes prestar à exequente a cooperação por esta solicitada. E devia sim, em face da referida solicitação da exequente, ter procedido de harmonia com o disposto no art. 861.º-A do C.P.C., e sem indeferir, desde logo, a pretensão da exequente. De resto, e como bem alega a agravante, a cooperação do tribunal impunha-se, também, no caso em apreço, por força do disposto nos arts. 265.º, n.º 1, e 837.º-A, n.º 1, do C.P.C. Pelo que, sem necessidade de mais considerações, procedem inteiramente as conclusões da alegação da agravante. IV – Decisão: Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em dar provimento ao presente recurso de agravo e, em consequência, revogando-se o douto despacho recorrido, determina-se a sua substituição por outro que, atendendo às especialidades do art. 861.º-A do C.P.C. (na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 375-A/99, de 20/09), defira a pretensão da agravante. Sem custas – (art. 2.º, n.º 1, al. g), do C.C.J.). Lisboa, 17/10/2006 (Azadinho Loureiro) (Ferreira Pascoal) (Folque Magalhães) ________________________________ 1 - in Comentários ao Código de Processo Civil, 1.ª ed., p.573 |