Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7188/2007-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
VENDA JUDICIAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Omitida a notificação a que se refere o artigo 892.º do Código de Processo Civil, resta ao titular do direito de preferência o recurso ao regime geral da lei civil, que não o pedido de declaração de nulidade da venda.(*)

(* sumário da autoria do relator)
Decisão Texto Integral:        Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


         I – RELATÓRIO

       1. Na presente acção executiva, sob a forma sumária, que corre termos por apenso ao Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 10.804/92.0 TDLSB, da 4.ª Vara Criminal (2ª secção) de Lisboa, e em que é exequente (A) e executada (D), procedeu-se à venda, mediante proposta em carta fechada, em 14-10-2005, do «Prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 3338 do Livro B 11, sito na Rua ..., da freguesia da Falagueira – Venda Nova, concelho da Amadora» (fls. 140).


         2. Por requerimento entrado em 21-10-2005, (M), com os demais sinais dos autos, invocando o direito de preferência na alienação do referido prédio, que decorre da sua alegada qualidade de arrendatária do mesmo, veio, no essencial, requerer a anulação da venda, alegando, para o efeito, a omissão da notificação a que se refere o art. 892.º do Código de Processo Civil (fls. 141-143).


         3. Apreciando tal requerimento, o Sr. Juiz, em 22-02-2006, proferiu um despacho em que indeferiu a arguida nulidade (fls. 188).


         4. Inconformada com tal despacho, a referida (M) interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim na respectiva motivação (transcreve-se):
«1.º
Nos autos de execução foi feita a venda judicial de prédio urbano.
2.º
A Recorrente é inquilina do referido prédio.
3.º
A Recorrente tem direito legal de preferência, nos termos do disposto no art°. 47°. n°. 1 do Regime do Arrendamento Urbano.
4.º
A Recorrente não foi notificada, como devia, para preferir (art°. 892°. n°. 1 do CPC).
5.º
            Com esse fundamento, a Recorrente arguiu a nulidade da venda.
6.º
            O que está em causa no presente recurso é saber-se se a falta de notificação da Recorrente para preferir implica ou não a nulidade da venda.
7.º
Dispõe o art°. 892°. n°. 2 do CPC que a falta de notificação do titular do direito de preferência na venda mediante propostas em carta fechada tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
8.º
            É fora de dúvida que "também o preferente que não foi notificado, na venda por propostas em carta fechada, para a abertura das propostas, pode intentar oportunamente acção de preferência, em situação paralela à do preferente a quem não foi comunicada a efectivação da venda por negociação particular ou em estabelecimento de leilões", como o refere o douto despacho recorrido.
9.º
Dizer-se, contudo, naquele n°. 2 do art°. 892°. do CPC que a falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação na venda particular, não exclui a aplicabilidade do disposto nos arts. 201°. e 909°. n°. 1 alínea c) do CPC.
10.º
Nos termos do art°. 201°. n.º 1 do CPC, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a Lei prescreva produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa.
11°.
O que foi manifestamente o caso, pois, em consequência da falta notificação, a Recorrente ficou impedida de comparecer no acto de abertura e aceitação das propostas e de aí exercer o seu direito de preferência.
12°.
O que influiu decisivamente na aceitação da proposta do único proponente.
13°.
            A falta de notificação implica, assim, a nulidade da venda, desde que atempadamente arguida pelo preferente.
14°.
            O qual não deixa, atentos os interesses em causa, de poder propor a acção de preferência nos termos gerais.
15°.
Decidindo, como decidiu, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs. 892°. n°. 2, 201.º e 909.º n.º 1 al. c) todos do Código do Processo Civil.
16°.
Pelo que deve ser substituído por outro que julgue procedente a nulidade arguida e, em consequência, anule o acto de venda, conforme é de Lei e de Justiça.».


         5. Admitido o recurso [depois do deferimento da reclamação que incidiu sobre um despacho que não admitiu o recurso de um outro em que foi determinado o pagamento da multa correspondente à apresentação no 3.º dia útil do recurso agora em causa, e também depois desta mesma secção criminal, por seu acórdão de 11-04-2007, ter confirmado o despacho que ordenou o pagamento daquela multa – fls. 212, 224, 238, 337-340 e 362-366], não foi apresentada qualquer resposta.


         6. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, apondo o seu visto, consignou que sendo o recurso restrito à matéria civil o Ministério Público não tem intervenção principal.


         7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, veio a ter lugar a conferência.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.


       II – FUNDAMENTAÇÃO

       8. Como a própria recorrente afirma (conclusão 6.ª), a única questão aqui colocada consiste em saber qual a consequência da omissão da notificação a que se refere o art. 892.º do Código de Processo Civil.
         Concretizando: a omissão dessa notificação conduz à declaração da nulidade da venda efectuada ou, ao invés, pese embora essa omissão, a venda é válida, restando ao titular do direito de preferência [não notificado] o recurso ao regime geral da lei civil?

         9. Antes de ensaiarmos a resposta à questão assim formulada, vejamos o que de essencial vem dito no despacho recorrido (transcreve-se):

         «Nestes autos de execução com o n.º 10.804/92.0TDLSB-A, da 4.ª Vara do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, no dia 14/10/2005 foi feita a venda judicial, por propostas em carta fechada, do prédio sito na Rua ..., na Falagueira, Venda Nova, Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 3338 do Livro B 11, ao Senhor (J) (cf. auto de fls. 140).
A fls. 141 a 143, veio a Requerente (M), inquilina do referido prédio (cf. documentos de fls. 163 a 166), alegar a nulidade da referida venda, uma vez que não foi notificada para preferir.
            É certo que a Requerente tem direito legal de preferência, nos termos do disposto no art.º 47º/1 do RAU[1].
            É também certo que não foi notificada, como devia (art.º 892°/1 do CPC[2]), para preferir (cf. fls. 114 a 139).
No entanto, entendemos que tal falta de notificação não implica a nulidade da venda. Nesse sentido, usando argumentos que sufragamos, se pronunciou o Ex.m.º Senhor Conselheiro Amâncio Ferreira[3]: “Também o preferente que não for notificado, na venda por propostas em carta fechada, para a abertura das propostas, pode intentar oportunamente acção de preferência, em situação paralela à do preferente a quem não foi comunicada a efectivação da venda por negociação particular ou em estabelecimento de leilões. Dizendo-se no n.º 2 do art.º 892º que a falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação na venda particular, qual seja a de possibilitar ao preferente não chamado a propositura de acção de preferência, não implica aquela falta de notificação, diversamente do que acontecia perante o § 5º do art.º 848º do CPC de 1876, nulidade processual, traduzida na anulação de tudo o que se processasse a partir do momento em que a notificação deveria ter ocorrido.”.
*
            Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos improcedente a nulidade arguida.
            (...)».

         10. Reconhece-se no despacho acabado de transcrever que a recorrente tem direito de preferência na aquisição do prédio a que os autos se reportam, em conformidade com o disposto no art. 47.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano (RAU); reconhece-se, ainda, que ela não foi notificada, como devia, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 892.º do Código de Processo Civil.

A norma deste artigo 892.º tinha, no Código de 1939, e na parte que aqui releva, a seguinte redacção:
         «As pessoas a quem a lei reconhecer o direito de preferência serão notificadas do dia e hora da arrematação ou do dia e hora da entrega dos bens ao proponente para poderem exercer o seu direito no acto da praça ou da adjudicação.
         § único. A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
         (...)».
Referindo-se a este preceito, escreveu o saudoso Mestre J. Alberto dos Reis:
«E se o preferente não for notificado? Já vimos que o § 5.º do artigo 848.º do Código de 76 mandava aplicar à falta de citação dos preferentes o regime estabelecido nos artigos 129.º e 130.º, n.º 2.º, para a falta de primeira citação; seguia-se daí que a falta de citação dos preferentes tinha como consequência a anulação de tudo o que se processasse, a partir do momento em que a citação deveria ter-se efectuado.
            Hoje não é assim. Na primeira parte do § único do art. 892.º declara-se:
            A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
            Esta consequência é a que se acha definida no § 1.º do artigo 1566.º do Código Civil: O preferente fica com o direito de propor contra o comprador (...) a chamada acção de preferência.[4]».
         Presentemente, também na parte que aqui importa reter, dispõe a norma em questão:
         «1 – Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.
         2 – A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
         (...)».
         Comentando este preceito, diz Rodrigues Bastos:
         «A falta de notificação ou de aviso prévio na venda particular tem como consequência ficar o preferente com direito de propor dentro do prazo de seis meses, a chamada acção de preferência (Código civil, art. 1410.º, n.º 1).[5]».
         Também Lebre de Freitas, escrevendo a propósito do direito de preferência na venda executiva, afirma: «Quando a venda é feita extrajudicialmente, tal como no caso de ser judicial mas não ter sido feita a notificação (art. 892-2), segue-se o regime geral da lei civil e o titular do direito de preferência poderá propor uma acção de preferência no prazo que a lei, consoante a causa do seu direito, lhe concede (...)[6].

         Das citações que se acabam de fazer destes autores, cremos ser pacífica na doutrina a solução segundo a qual a falta de notificação tem como consequência para o titular do direito de preferência a faculdade de propor a respectiva acção nos termos da lei civil, que não a possibilidade de obter a nulidade da venda. É de resto o que se conclui do teor do n.º 2 da norma em apreço, acima transcrita, ao estabelecer que a falta de notificação tem a mesma consequência que a falta da notificação ou de aviso prévio na venda particular, fazendo-se notar que esta referência expressa à «venda particular» significa, não a venda por negociação particular, mas a venda nos termos gerais da lei civil.
         Afinal a mesma solução a que se chegou no acórdão da Relação do Porto, de 23-11-2006[7], num caso em que estava em causa o direito de preferência do comproprietário de prédio vendido, depois de frustrada a venda mediante propostas em carta fechada, por negociação particular, ainda que nele se reconheça que tem sido invocado, em sentido contrário, o acórdão do STJ, de 28-05-96[8].
         Só que, como também se adverte naquele primeiro acórdão, «(...) suscita reservas a afirmação de que aí (neste acórdão do STJ, entenda-se) se defende, em termos peremptórios, a existência de nulidade para todos os casos em que não tenha sido efectuada a notificação dos preferentes (nulidade que, aliás, nem foi reconhecida no caso).».
         Ora, do que exposto fica, crê-se que o despacho recorrido, ao julgar improcedente a nulidade arguida, não merece qualquer censura, pelo que é de manter.


         III – DECISÃO

       A – Nega-se provimento ao recurso.

         B – Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
***
Lisboa, 31 de Outubro de 2007
 (Telo Lucas)
 (Pedro Mourão)
 (Domingos Duarte) 
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[1] Regime do Arrendamento Urbano.
[2] Código de Processo Civil.
[3] In “Curso de Processo de Execução”, Almedina, 5ª edição, 2003, p.329.
[4] Processo de Execução, Volume 2.º, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pp. 344.
[5] Notas ao Código de Processo Civil, Volume IV, pp. 126-127.
[6] A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pp. 273.
[7] Em Colectânea... Ano XXXI-V-181 e ss.
[8] Publicado, com diferente sumário, em BMJ 457-302 e em Colectânea...Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV-II-100 e ss.