Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1601/2008-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
VENDA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1.O facto de ter sido desrespeitada a prioridade de penhoras a que se reporta o art. 871º do CPC, sendo vendido o bem penhorado no âmbito do processo executivo em que a penhora era posterior, não autoriza que se ordene a realização de nova venda no processo de execução cuja penhora tinha prioridade.
2.Arguida pelo exequente a nulidade da venda já efectuada, deve suspender-se instância no processo cuja penhora era prioritária até que seja decidida tal questão.

(A.S.A.G.)

Decisão Texto Integral:
I – J…, Ldª

intentou contra

M…e

J… execução para pagamento de quantia certa.

Tendo sido penhoradas neste processo de execução fracções autónomas e tendo sido registada a respectiva penhora, as mesmas acabaram por ser adjudicadas no âmbito de outro processo de execução, com penhora e registo posterior.

Com fundamento na concretização da referida adjudicação, o Mº Juiz a quo indeferiu um requerimento da exequente no sentido de a execução prosseguir com a venda das referidas fracções, determinando que os autos fiquem a aguardar a nomeação de outros bens, nos termos do art. 285º do CPC e art. 51º, nº 2, al. b), do CCJ.

A exequente agravou deste despacho e concluiu que:

a) Na presente acção executiva foram penhorados 3 bens imóveis do executado por termo de penhora datado de 18-11-98, cuja penhora foi levada a registo;
b) A recorrente foi notificada de requerimentos dos credores do executado Má…, A… e P…, informando que os bens em causa nesta execução lhes foram adjudicados no Proc. n.° 4735/03.8 do 1° Juízo do Tribunal Cível de Paredes, onde são exequentes;
c) Tais credores, exequentes do Proc. n° 4735/03 sabiam da existência da presente execução, até porque nestes autos são credores hipotecários interessados, e encontravam-se efectivamente notificados para os termos do mesmo;
d) A ora recorrente nunca interveio em tal processo de execução;
e) Uma vez que a presente execução é anterior àquela, dispõe o art. 871º do CPC que esta deveria sustar-se quanto aos bens penhorados em ambas as execuções;
f) Só em 26-3-07 é que a ora recorrente, através da sua mandatária, teve conhecimento efectivo da nulidade praticada no processo n° 4735/03.8 TBPRD;
g) Não obstante não tivesse conhecimento de qualquer notificação ali recebida pela própria exequente, em 19-4-07 dirigiu requerimento ao referido processo, enquanto interessada na observância da formalidade omitida e na eliminação dos outros actos nulos, nos termos do disposto no n° 1 do art. 203º do CPC, arguindo nulidades;
h) Em 13-7-07 a ora recorrente dirigiu requerimento a este processo para imediato prosseguimento dos autos para venda dos bens penhorados, que foi objecto de indeferimento pelo despacho de que ora se recorre;
i) Mal andou o despacho ora recorrido ao considerar que os autos não podem prosseguir para venda dos bens penhorados, porquanto a venda dos bens naquela execução é inoponível ou ineficaz em relação à presente execução, a qual deve prosseguir quanto a tais bens;
j) Penhorados bens imóveis em acção executiva, a atribuição do direito de propriedade desses bens em venda judicial noutra acção executiva com penhora ulterior é inoponível a esta, devendo prosseguir a presente execução sem alteração da penhora efectuada;
k) No caso presente, uma vez que a venda judicial levada a cabo no Proc. 4735/03 é nula, nenhum efeito pode ter quanto ao prosseguimento da presente execução;
l) De todo o modo, essa alienação não seria nunca oponível à exequente, em relação a quem se consideraria sempre ineficaz, devendo então a execução prosseguir como se o bem não tivesse sido alienado e continuasse a pertencer ao executado;
m) Não será o facto de o adquirente ter logrado registar a aquisição judicial a seu favor que terá a virtualidade de alterar a solução atrás referida, porquanto não só a venda judicial levada a cabo é nula, como o adquirente, conhecedor da pendência da presente execução, com penhora anterior registada, ao proceder ao registo, agiu de má fé (dado o referido conhecimento prévio da situação controvertida dos prédios);
n) Assim, ainda que tal venda não fosse nula, também a sua eficácia ficaria condicionada pela sorte da presente acção executiva com penhora anterior registada e, do mesmo modo, pela sorte da própria acção para declaração da nulidade da venda judicial posteriormente intentada;
o) Esta acção para declaração de nulidade da venda judicial não suspende a presente acção executiva, que, por isso, continua a ser normalmente processada, e, deste modo, chegada a fase da venda dos bens penhorados, essa venda terá de realizar-se normalmente;
p) E nem faria sentido que, por força da violação do disposto no art. 871º do CPC, o exequente (com penhora anterior registada) saia prejudicado, ficando privado da garantia (penhora anterior) de que gozava, pelo que a presente execução terá de prosseguir os seus ulteriores termos;
q) Ao indeferir o requerimento apresentado pela ora recorrente para imediato prosseguimento dos autos para venda dos bens penhorados, mal andou o despacho ora agravado, porquanto a acção tem de continuar a ser normalmente processada e, chegada a fase da venda dos bens penhorados, essa venda terá de realizar-se normalmente.

Não houve contra-alegações.

II – Elementos a ponderar:

- Foi efectuada a penhora de bens do executado, a qual foi registada;

- Apesar de a referida penhora gozar de prioridade sobre a que fora realizada no âmbito de outro processo de execução pendente no Trib. Judicial de Paredes, os mesmos bens foram alienados no âmbito deste segundo processo;

- Com tal fundamento, foi ordenada a notificação da exequente para nomear à penhora outros bens neste processo;

- A exequente, porém, veio requerer o prosseguimento da execução, uma vez que requereu a anulação da venda executiva e interpôs também acção de simples apreciação com vista à declaração de nulidade da mesma venda;

- Este requerimento foi indeferido, com fundamento em que foi ordenado pelo outro tribunal o cancelamento do registo da penhora de que beneficia a exequente e ainda pelo facto de não ter sido proferida decisão quanto à nulidade processual suscitada pela exequente no outro processo de execução nem quanto à acção de simples apreciação para declaração de nulidade da venda judicial também instaurada no outro tribunal;

- Deste despacho foi interposto o presente recurso de agravo.

III – Decidindo:

1. Pretende a exequente que os autos prossigam, com vista à realização da venda das fracções, tendo em consideração que a penhora de que beneficia é anterior à realizada no processo onde os bens foram alienados.

A questão que se coloca é de saber se, pelo facto de os bens penhorados nesta execução terem sido alienados no âmbito de outro processo de execução, apesar da prioridade de que beneficiava a ora agravante, o tribunal deve prosseguir com a execução como se a referida alienação judicial não tivesse existido.

2. Numa estrita lógica formal, a exequente parece ter razão.

Ante a pendência de duas execuções sobre os mesmos bens, exigia o art. 871º do CPC que tivesse sido sustado o prosseguimento da execução em que foi realizada a penhora com registo posterior, sem embargo de oportuna reclamação de créditos neste processo.

Tanto quanto transparece dos elementos coligidos nestes autos (exclusivamente extraídos do proc. principal nº 90/1998, sem qualquer dos diversos apensos), a situação criada ao exequente é anómala.

Com efeito, a penhora ordenada no outro processo foi registada posteriormente, de modo que, nos termos do art. 871º do CPC, eram os presentes autos que deveriam ter prosseguido (com convocação de credores e realização da venda executiva), e não o processo pendente no Trib. Judicial de Paredes, relativamente ao qual, como já se disse, a penhora foi efectuada e registada em data posterior.

Nessa medida, ao menos na aparência, a alienação que, ao abrigo desse processo executivo, foi efectuada terá sido irregular.

É o que decorre da jurisprudência mencionada nas alegações e ainda do Ac. do STJ, de 23-9-93, BMJ 429º/744.

Todavia, não cabe ao tribunal a quo decidir esta questão. Tudo quanto respeite à regularidade ou irregularidade da adjudicação ao exequente efectuada no outro processo tem apenas valor opinativo, tanto mais que parte da análise dos elementos substanciais ou formais que aqui estão disponíveis e que podem não ser totalmente coincidentes com aqueles de que dispõe o outro tribunal.

Como a própria exequente o reconhece, é no processo pendente no Trib. Judicial de Paredes que terá de ser apreciada a eventual nulidade da venda, por via do disposto nos arts. 909º, nº 1, al. c), e 201º do CPC. Tal já terá sido despoletado, ainda que sobre a questão não exista decisão definitiva, pois que, como a agravante o refere a fls. 243, foi interposto recurso de agravo do despacho que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade.

Em face da situação que ora se verifica, em que os bens aqui penhorados já foram alienados a terceiro, não se justificaria que o tribunal a quo, desconsiderando todos os factores relacionados com a segurança jurídica, enveredasse pela realização de uma segunda alienação.

Neste contexto, se nos parece errada a decisão que impõe à exequente o ónus de indicar outros bens à penhora, sob cominação de remessa dos autos à conta e de interrupção da instância, nos termos do art. 285º do CPC, também não se justifica o imediato prosseguimento da execução.

Para além de a venda executiva nunca poder ser decretada antes de se cumprir a fase da convocação de credores, nos termos dos arts. 864º e segs. do CPC, com base em pura argumentação de natureza lógico-formal, não pode avançar-se para uma tal fase estando ainda por definir as questões que a própria exequente terá suscitado no outro tribunal.

3. Refere a exequente que a nulidade da primitiva venda faz com que a mesma não produza efeitos neste processo que, assim, poderia livremente avançar.

Observa ainda, a partir do art. 819º do CC, que lhe são inoponíveis os actos de disposição dos bens penhorados.

Quanto à questão da nulidade, a resposta já a demos anteriormente. A mesma envolve determinada tramitação processual que foi praticada noutro processo e noutro tribunal, pelo que o tribunal a quo não detém poder jurisdicional sobre a mesma, devendo aguardar o desenrolar dos mecanismos que pela exequente foram accionados.

Quanto à questão da inoponibilidade ou da ineficácia dos actos de disposição, parece-nos abusivo estender o teor do art. 919º do CC a actos que foram praticados no âmbito de processo de execução, sendo o seu campo de aplicação restrito aos levados a cabo pelo executado com desrespeito pelas regras do registo de penhora sobre bens do seu património (sobre a matéria cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 216).

4. De todo o modo, ainda que porventura se pudesse concluir que também no art. 919º do CC poderiam ser envolvidos actos praticados no âmbito de processos de execução, outros motivos levariam a que se obstasse ao avanço desta execução (para a convocação de credores e, depois, para a venda) antes de ficar clarificada a situação jurídica dos bens.

Não pode pretender-se que o Estado, através do Tribunal, coloque no comércio jurídico um bem sobre o qual está pendente a discussão de uma questão tão essencial como a de saber se os bens cuja venda é anunciada ainda se integram no património do executado.

A venda executiva não pode, ela mesma, ser causa de mais perturbação do que a que decorre dos actos aparentemente anómalos que já foram praticados, mas que levaram a que fossem adjudicados noutro processo os bens que aqui estavam penhorados.

O processo civil deve ser um factor impulsionador da certeza e da segurança jurídica e não um elemento que venha agravar ainda mais a situação de indefinição que decorre da prática de outros actos processuais noutro processo.

Nestes termos, tendo em atenção o disposto no art. 279º, nº 1, do CPC, justifica-se a suspensão da instância nesta acção executiva até que seja definitivamente decidida a questão da nulidade que a exequente suscitou no âmbito do outro processo de execução.

IV – Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo.

Todavia, nos termos do art. 279º, nº 1, do CPC, em lugar dos despachos de fls. 187, 2ª parte e de fls. 210, acorda-se em determinar a suspensão da execução até que seja definitivamente decidida a questão da nulidade processual que foi suscitada pela exequente no âmbito do processo de execução nº 473/03.8TBPRD, do 1º Juízo Cível do Trib. Judicial de Paredes.

Sem custas, considerando que, na realidade, não se verifica uma situação de efectivo decaimento no agravo.

Notifique.

Lisboa, 26-2-08

António Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado