Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA VENDA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.O facto de ter sido desrespeitada a prioridade de penhoras a que se reporta o art. 871º do CPC, sendo vendido o bem penhorado no âmbito do processo executivo em que a penhora era posterior, não autoriza que se ordene a realização de nova venda no processo de execução cuja penhora tinha prioridade. 2.Arguida pelo exequente a nulidade da venda já efectuada, deve suspender-se instância no processo cuja penhora era prioritária até que seja decidida tal questão. (A.S.A.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – J…, Ldª intentou contra M…e J… execução para pagamento de quantia certa.
Tendo sido penhoradas neste processo de execução fracções autónomas e tendo sido registada a respectiva penhora, as mesmas acabaram por ser adjudicadas no âmbito de outro processo de execução, com penhora e registo posterior. Com fundamento na concretização da referida adjudicação, o Mº Juiz a quo indeferiu um requerimento da exequente no sentido de a execução prosseguir com a venda das referidas fracções, determinando que os autos fiquem a aguardar a nomeação de outros bens, nos termos do art. 285º do CPC e art. 51º, nº 2, al. b), do CCJ.
A exequente agravou deste despacho e concluiu que:
a) Na presente acção executiva foram penhorados 3 bens imóveis do executado por termo de penhora datado de 18-11-98, cuja penhora foi levada a registo; Não houve contra-alegações.
II – Elementos a ponderar: - Foi efectuada a penhora de bens do executado, a qual foi registada; - Apesar de a referida penhora gozar de prioridade sobre a que fora realizada no âmbito de outro processo de execução pendente no Trib. Judicial de Paredes, os mesmos bens foram alienados no âmbito deste segundo processo; - Com tal fundamento, foi ordenada a notificação da exequente para nomear à penhora outros bens neste processo; - A exequente, porém, veio requerer o prosseguimento da execução, uma vez que requereu a anulação da venda executiva e interpôs também acção de simples apreciação com vista à declaração de nulidade da mesma venda; - Este requerimento foi indeferido, com fundamento em que foi ordenado pelo outro tribunal o cancelamento do registo da penhora de que beneficia a exequente e ainda pelo facto de não ter sido proferida decisão quanto à nulidade processual suscitada pela exequente no outro processo de execução nem quanto à acção de simples apreciação para declaração de nulidade da venda judicial também instaurada no outro tribunal; - Deste despacho foi interposto o presente recurso de agravo.
III – Decidindo: 1. Pretende a exequente que os autos prossigam, com vista à realização da venda das fracções, tendo em consideração que a penhora de que beneficia é anterior à realizada no processo onde os bens foram alienados. A questão que se coloca é de saber se, pelo facto de os bens penhorados nesta execução terem sido alienados no âmbito de outro processo de execução, apesar da prioridade de que beneficiava a ora agravante, o tribunal deve prosseguir com a execução como se a referida alienação judicial não tivesse existido.
2. Numa estrita lógica formal, a exequente parece ter razão. Ante a pendência de duas execuções sobre os mesmos bens, exigia o art. 871º do CPC que tivesse sido sustado o prosseguimento da execução em que foi realizada a penhora com registo posterior, sem embargo de oportuna reclamação de créditos neste processo. Tanto quanto transparece dos elementos coligidos nestes autos (exclusivamente extraídos do proc. principal nº 90/1998, sem qualquer dos diversos apensos), a situação criada ao exequente é anómala. Com efeito, a penhora ordenada no outro processo foi registada posteriormente, de modo que, nos termos do art. 871º do CPC, eram os presentes autos que deveriam ter prosseguido (com convocação de credores e realização da venda executiva), e não o processo pendente no Trib. Judicial de Paredes, relativamente ao qual, como já se disse, a penhora foi efectuada e registada em data posterior. Nessa medida, ao menos na aparência, a alienação que, ao abrigo desse processo executivo, foi efectuada terá sido irregular. É o que decorre da jurisprudência mencionada nas alegações e ainda do Ac. do STJ, de 23-9-93, BMJ 429º/744. Todavia, não cabe ao tribunal a quo decidir esta questão. Tudo quanto respeite à regularidade ou irregularidade da adjudicação ao exequente efectuada no outro processo tem apenas valor opinativo, tanto mais que parte da análise dos elementos substanciais ou formais que aqui estão disponíveis e que podem não ser totalmente coincidentes com aqueles de que dispõe o outro tribunal. Como a própria exequente o reconhece, é no processo pendente no Trib. Judicial de Paredes que terá de ser apreciada a eventual nulidade da venda, por via do disposto nos arts. 909º, nº 1, al. c), e 201º do CPC. Tal já terá sido despoletado, ainda que sobre a questão não exista decisão definitiva, pois que, como a agravante o refere a fls. 243, foi interposto recurso de agravo do despacho que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade. Em face da situação que ora se verifica, em que os bens aqui penhorados já foram alienados a terceiro, não se justificaria que o tribunal a quo, desconsiderando todos os factores relacionados com a segurança jurídica, enveredasse pela realização de uma segunda alienação. Neste contexto, se nos parece errada a decisão que impõe à exequente o ónus de indicar outros bens à penhora, sob cominação de remessa dos autos à conta e de interrupção da instância, nos termos do art. 285º do CPC, também não se justifica o imediato prosseguimento da execução. Para além de a venda executiva nunca poder ser decretada antes de se cumprir a fase da convocação de credores, nos termos dos arts. 864º e segs. do CPC, com base em pura argumentação de natureza lógico-formal, não pode avançar-se para uma tal fase estando ainda por definir as questões que a própria exequente terá suscitado no outro tribunal.
3. Refere a exequente que a nulidade da primitiva venda faz com que a mesma não produza efeitos neste processo que, assim, poderia livremente avançar. Observa ainda, a partir do art. 819º do CC, que lhe são inoponíveis os actos de disposição dos bens penhorados. Quanto à questão da nulidade, a resposta já a demos anteriormente. A mesma envolve determinada tramitação processual que foi praticada noutro processo e noutro tribunal, pelo que o tribunal a quo não detém poder jurisdicional sobre a mesma, devendo aguardar o desenrolar dos mecanismos que pela exequente foram accionados. Quanto à questão da inoponibilidade ou da ineficácia dos actos de disposição, parece-nos abusivo estender o teor do art. 919º do CC a actos que foram praticados no âmbito de processo de execução, sendo o seu campo de aplicação restrito aos levados a cabo pelo executado com desrespeito pelas regras do registo de penhora sobre bens do seu património (sobre a matéria cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 216).
4. De todo o modo, ainda que porventura se pudesse concluir que também no art. 919º do CC poderiam ser envolvidos actos praticados no âmbito de processos de execução, outros motivos levariam a que se obstasse ao avanço desta execução (para a convocação de credores e, depois, para a venda) antes de ficar clarificada a situação jurídica dos bens. Não pode pretender-se que o Estado, através do Tribunal, coloque no comércio jurídico um bem sobre o qual está pendente a discussão de uma questão tão essencial como a de saber se os bens cuja venda é anunciada ainda se integram no património do executado. A venda executiva não pode, ela mesma, ser causa de mais perturbação do que a que decorre dos actos aparentemente anómalos que já foram praticados, mas que levaram a que fossem adjudicados noutro processo os bens que aqui estavam penhorados. O processo civil deve ser um factor impulsionador da certeza e da segurança jurídica e não um elemento que venha agravar ainda mais a situação de indefinição que decorre da prática de outros actos processuais noutro processo. Nestes termos, tendo em atenção o disposto no art. 279º, nº 1, do CPC, justifica-se a suspensão da instância nesta acção executiva até que seja definitivamente decidida a questão da nulidade que a exequente suscitou no âmbito do outro processo de execução.
IV – Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo. Todavia, nos termos do art. 279º, nº 1, do CPC, em lugar dos despachos de fls. 187, 2ª parte e de fls. 210, acorda-se em determinar a suspensão da execução até que seja definitivamente decidida a questão da nulidade processual que foi suscitada pela exequente no âmbito do processo de execução nº 473/03.8TBPRD, do 1º Juízo Cível do Trib. Judicial de Paredes. Sem custas, considerando que, na realidade, não se verifica uma situação de efectivo decaimento no agravo. Notifique. Lisboa, 26-2-08
António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado |