Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL CANADAS | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA ASSEMBLEIA GERAL SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I – É admissível a representação voluntária de sócio sociedade por quotas por terceiro não sócio, em assembleia geral de outra sociedade, não sendo de aplicar às pessoas colectivas as limitações de representação voluntária das pessoas físicas do art.º 249, n.º5, do Código das Sociedades. II - A representação voluntária da sociedade por quotas sócia de outra sociedade pode ser plúrima, estando apenas condicionada ao limite previsto no artº. 381º do Cód. Soc. Comerciais, por força do que dispõe o nº 1 do artº. 248º do mesmo diploma. (G.A) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. G, Lda., C, Lda. e J, Lda. instauraram a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra P, Lda., pedindo que se proceda à anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Ré de 15 de Outubro de 2004. - No dia 24 de Setembro de 2004, realizou-se na sede social da requerida uma Assembleia Geral Extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos: 3) Discutir sobre a constituição de um representante especial para, em nome da sociedade, e se for caso disso, provocar deliberação na O, tendo em vista a instauração por esta da acção social de responsabilidade contra gerentes, nos termos do artigo 77.º n.º1 do Código das Sociedades Comerciais; 5) Discutir e deliberar, nos termos e para efeitos de imputação de responsabilidade ao revisor oficial de contas, conforme o artigo 81° n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de participação à respectiva câmara profissional, para efeitos disciplinares”. - Tais deliberações são nulas porque tomadas com a exclusão forçada e ilegal das sócias, ora requerentes, do processo de discussão e deliberação da assembleia. 2. Citada, a Ré veio «contestar por confissão, até porque concorda com os argumentos jurídicos invocados», concluindo pela procedência da acção. 7ª. Por outro lado, as recorridas, ao virem pedir, ainda que como pedido subsidiário, mas que constituiu fundamento da sentença sub judice, a anulação das deliberações em causa, com o fundamento de que os sócios pessoas colectivas se fizeram representar através de representação voluntária, quando adoptaram a mesma forma de representação, incorrem em abuso de direito. 16ª. Por todo o exposto, a decisão sub judice, violou os arts. 249.° n.° 5, 252.° n.° 6, 391.° n.° 7, do Cód. Das Soc. Comerciais, e art. 668.° n.° 1 do Cód. Proc. Civil, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nesta conclusões, bem como ser aplicado o disposto no art. 715.° n.° 2 do Cód. Proc. Civil. 8. Contra-alegaram as Apeladas, pugnando pelo infundado da apelação e requerendo, subsidiariamente, «nos termos do disposto no artº. 684º-A/1 do Cód. Proc. Civil, ao tribunal ad quem o conhecimento dos restantes fundamentos invocados pelas recorridas, julgando-se, em consequência, procedente o pedido principal por estas formulado, ou, caso assim não se entenda, que sejam julgados, pela respectiva ordem, procedentes o primeiro ou terceiro pedidos subsidiários».
9. As A.A./ Apeladas interpuseram, também, recurso de apelação subordinado, formulando as seguintes (transcritas) conclusões recursórias: 1ª. O douto despacho saneador/sentença julgou como válidas as deliberações tomadas na Assembleia-Geral da recorrida de 15 de Outubro de 2004, quanto aos pontos n.°s 1 e 4 da ordem de trabalhos e referidos nos pontos 1.2.1 e 1.2.4 dos factos dados como provados. 2ª. E fê-lo por entender que sócias pessoas colectivas, em qualquer caso, apenas se podem fazer representar em assembleias-gerais pelos seus representantes legais (representação orgânica), e nunca mediante representação voluntária. 3ª. Neste sentido, entendeu o tribunal a quo que, na Assembleia-Geral da recorrida de 15 de Outubro de 2004, participaram indevidamente a sócia P, Lda, assim como os representantes das pessoas colectivas indicadas nos pontos 11.1, 11.2, 11.4, 11.8, 11,9, 11.12 dos factos dados como provados na douta sentença a quo. 4ª. Porém, e apesar do tribunal a quo considerar que aquelas sócias não podiam ter participado nem votado nas deliberações em causa, as mesmas deveriam manter-se por aplicação da teoria do limiar de relevância, uma vez que, como foram tomadas por unanimidade, e retirando-se o número de votos das sócias que estavam impedidas de votar, as mesmas sempre seriam tomadas. 5ª. Decisão que as recorrentes ora impugnam, porquanto, numa sociedade comercial, uma pessoa colectiva sua sócia, tem a sua representação assegurada pelo órgão representativo desta, nomeadamente pela gerência, administração ou direcção da sociedade. 6ª. Estes órgãos podem, por sua vez, delegar a sua representação num dos seus membros ou nomear um ou mais procuradores, conforme resulta do estipulado no artigo 252.° n.° 6 do Código das Sociedades Comerciais. 7ª. Assim, é admissível que uma pessoa colectiva sócia se faça representar, em assembleia-geral, por uma pessoa que não seja membro dos órgãos sociais da sociedade nem sua sócia, veja-se nesse sentido Raúl Ventura, in "Comentário das Sociedades Comerciais", vol. II, pág. 219, edição Almedina; Luis Brito Correia, in Direito Comercial, 3.° volume, AAFDL de 1989 e Acórdão da Relação de Coimbra, de 16/05/2000, CJ, tomo III, página 7. 8ª. Do mesmo modo, parece-nos incontornável que uma pessoa física, não sócia, pode representar mais do que um sócio pessoa colectiva em assembleia-geral, veja-se Acórdão da Relação de Coimbra, de 16/05/2000, CJ, tomo III, página 7. 9ª. Nem sequer faria sentido que uma pessoa física (sócia) pudesse representar - como pode - mais do que um sócio, e duas ou mais sociedades sócias que, se podem fazer representar pela pessoa física que quiserem, nos termos do artigo 252.° n.° 6 do CSC, para a prática de determinados actos ou categorias de actos (designadamente participar em assembleias), não pudessem escolher livremente a mesma pessoa física para as representar. 10ª. Porém, e mesmo que assim não se entendesse, o advogado M podia ter representado ao menos uma das sócias pessoas colectivas que lhe haviam confiado os respectivos mandatos de representação. 11ª. De qualquer modo, e como derradeiro fundamento jamais podiam as recorrentes ser impedidas, como foram, de participar na Assembleia-Geral da recorrida. (artigo 248º., n.° 5 do Código das Sociedades Comerciais). 12ª. Pelo que, tendo o mandatário das recorrentes sido impedido de participar nos trabalhos da assembleia da recorrente, bem como na votação das deliberações aí tomadas são as mesmas anuláveis. 13ª. Não havendo nenhuma razão, para mesmo assim, as validar com base na aplicação da teoria do limiar de relevância. 14ª. Desde logo porque a lei nenhuma referência faz à necessidade de verificação do limiar de relevância para se poder obter a anulação de uma deliberação social. 15ª. Por outro lado, e caso as recorrentes tivessem participado e votado na Assembleia-Geral em causa, estas poderiam ter apresentado as suas opiniões ou soluções para os indicados assuntos, que poderiam ter influenciado, determinantemente, o sentido dos votos dos restantes sócios. 16ª. Pelo que, não é líquido nem sustentável deduzir-se que as restantes sócias iriam manter o seu sentido de voto. 17ª. Face ao exposto, o douto despacho/sentença recorrido violou os artigos 58.º, 59.º, 248.º, n.° 5 e 249.° n.° 4, todos do Código das Sociedades Comerciais. Concluem pela substituição do saneador/sentença recorrido por outro que julgue procedente a acção «anulando-se as deliberações tomadas na Assembleia-Geral da recorrida de 15 de Outubro de 2004, quanto aos pontos n.°s 1 e 4 da ordem de trabalhos e referidos nos pontos 1.2.1 e 1.2.4 dos factos dados como provados, uma vez que, a) Várias pessoas colectivas podem fazer-se representar em assembleia-geral de uma sociedade por quotas por um mandatário não sócio. b) Caso assim se não entendesse, ao menos uma das ora requerentes podia fazer-se representar por um mandatário não sócio. c) Caso ainda assim se não entendesse, seriam sempre as deliberações anuláveis porque na assembleia participaram e votaram vários não sócios em representação de pessoas colectivas (a começar pelo presidente da assembleia) apenas tendo, porém, sido impedido de votar e, até, participar, o não sócio mandatário das requerentes. d) Finalmente, mesmo que, por hipótese também académica, as ora requentes não pudessem votar, sempre podiam estar presentes na assembleia e nela intervir».
10. A Ré / Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso subordinado.
11. Efectuado exame preliminar - em que se decidiu da admissibilidade da interposição do recurso subordinado (cfr. despacho de fls. 330-332)- e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objecto dos recursos Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal. Dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelas Recorrentes (principal e subordinada) respigam-se como questões solvendas as seguintes, alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas: - da admissibilidade de representação voluntária de sócio sociedade por quotas, por terceiro não sócio, em assembleia geral de outra sociedade; - da inadmissibilidade da representação plúrima de várias sócias pessoas colectivas (A., Lda., C, Lda. e J, Lda.) pelo mesmo representante; - da aplicabilidade do princípio do limiar de relevância da invalidade do voto sobre a validade da deliberação. B. No âmbito da ampliação requerida pelas A.A. e da apelação subordinada interposta pela mesmas A.A./Recorridas: - da admissibilidade da representação plúrima de várias sócias pessoas colectivas pelo mesmo representante; - da possibilidade do representante das A.A., ao menos, participar na assembleia geral; 3) Discutir sobre a constituição de um representante especial para, em nome da sociedade, e se for caso disso, provocar deliberação na O, tendo em vista a instauração por esta da acção social de responsabilidade contra gerentes, nos termos do artigo 77.º n.º1 do Código das Sociedades Comerciais; 5) Discutir e deliberar, nos termos e para efeitos de imputação de responsabilidade ao revisor oficial de contas, conforme o artigo 81° n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de participação à respectiva câmara profissional, para efeitos disciplinares”. 1.10. Na Assembleia-Geral de 15 de Outubro de 2004 estiveram presentes as sócias, “P, Lda”, “J, Lda”, “M, Lda.”, “E, S.A.”; “A, Lda.”, “P, Lda.”, “N, Lda.”, “A, S.A.”; “F, S.A.”, J, Dr. A e “A, Lda”; No caso vertente, convoca a Apelante, de forma expressa, as nulidades típicas da sentença previstas nas als. d) e e) do citado do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil (omissão de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido). Quanto à omissão de pronúncia: De harmonia com o disposto no artº. 660º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, o juiz, na sentença, deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais - suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas - que determinem a absolvição do réu da instância. Seguidamente, deve conhecer das questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional e excepções peremptórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe - como no caso das denominadas excepções impróprias -, salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no nº 2 do artº 660º. Ou seja, deve o juiz «(...) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2)», pelo que «o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado» (LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, pág. 670). E a omissão de pronúncia quanto a tais questões constitui fundamento de nulidade de sentença, por força do disposto na al. d) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil. No que concerne à condenação em objecto diverso do pedido: Prescreve o nº 1 do artº. 661º do Cód. Proc. Civil que a sentença não pode condenar em quantidade superior (limite quantitativo) ou em objecto diverso do que se pedir (limite qualitativo), pelo que o juiz se deve confinar ao âmbito das pretensões formuladas pelas partes, aferível pelo efeito prático-jurídico pretendido. 2.2. Das pretensas nulidades do saneador-sentença previstas na 1ª parte da alínea d) e na al. e) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil Depois desta sumária indagação e interpretação das normas jurídicas relevantes, importa agora reverter ao caso concreto: Padece o saneador-sentença sob recurso do vício formal de omissão de pronúncia para os efeitos da nulidade cominada na al. d) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil, como pretexta a Ré, ora Apelante? Ora, da simples análise do saneador-sentença sob recurso resulta não ocorrer o alegado vício de omissão de pronúncia, porquanto na decisão sob recurso foram analisadas todas as questões (de mérito) suscitadas pelas partes, e que não se mostraram prejudicadas pelas soluções dadas a outras: a Mmª. Juíza a quo apreciou a pretensão das A.A. (declaração de anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Ré P, Lda. de 15 de Outubro de 2004), analisando as causas de pedir que serviram de fundamento à mesma pretensão (e, nesta sede, conheceu da causa de pedir subsidiária respeitante ao vício que afectava os votos de outras sociedades sócias da Ré igualmente representadas por terceiros estranhos a esta), bem como conheceu da questão suscitada pela Ré da aplicabilidade do princípio do limiar de relevância ou prova de resistência. Questão diversa será saber se fez correcta aplicação dos dispositivos legais ao factualismo apurado, o que já se projecta no domínio do mérito da causa e que será analisado nos subsequentes pontos 3., 4. e 5.. No que concerne à concreta questão solvenda delimitada pela Apelante (legitimidade substantiva das A.A.) - reiterando-se que, por questão, se entende o efeito pretendido pelo autor (pedido) e o(s) respectivo(s) fundamento(s) (causa de pedir), a pretensão reconvencional e as excepções peremptórias, não integrando tal conceito, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz, porventura, deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos ou linhas de raciocínio aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas -, dado reportar-se ao próprio mérito da acção, foi o tratamento da mesma transposto para o âmbito do conhecimento da pretensão das A.A.. (não sendo autonomamente considerado enquanto excepção), tanto mais que, atentas as soluções encontradas nesse domínio, a própria apreciação do princípio do limiar de relevância apenas foi reportado aos votos daquelas outras sociedades sócias da Ré igualmente representadas por terceiros estranhos a esta. Nesta conformidade, concluímos não se verificar qualquer indevida omissão de pronúncia sobre questão que o juiz devesse apreciar que afecte formalmente o saneador-sentença recorrido. Donde que o presente recurso improcede, quanto à imputação ao saneador-sentença sob recurso da nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil. Igualmente, não ocorre o alegado vício de condenação em objecto diverso do pedido, porquanto a decisão sob recurso confinou-se à pretensão das A.A. (anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Ré de 15 de Outubro de 2004), embora conhecendo de causa de pedir invocada a título subsidiário. Como assim, manifesto é que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no artº. 668°, n° 1, al. e), do Cód. Proc. Civil.
3. Da admissibilidade de representação voluntária de sócio sociedade por quotas, por terceiro não sócio, em assembleia geral de outra sociedade Pedem as A.A. a declaração de anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Ré P, Lda. de 15 de Outubro de 2004, nos termos dos artºs. 58º, n.º 1, al. a); 248º, nº 5, e 249º, nº 4, todos do Cód. Soc. Comerciais, tomadas sem que aquelas pudessem participar e votar na referida assembleia, através de advogado, mandatado pelas A.A. para o efeito. Na decisão impugnada, por se entender que um terceiro mandatado pela gerência de uma sociedade por quotas não pode participar e deliberar numa assembleia geral de sociedade terceira, em representação daquela sociedade, sócia desta, por tal estar vedado pela lei, considerou-se ter andado bem o presidente da assembleia geral da Ré ao não admitir a participação do representante voluntário das autoras na assembleia geral da Ré de 15.10.2004, concluindo-se, pela mesma ordem de razões, serem ineficazes os votos de outras sociedades sócias da Ré igualmente representadas por terceiros estranhos a esta, pelo que, lançando-se mão do princípio do limiar de relevância da invalidade do voto, se considerou, mas apenas quanto às deliberações que tiveram por objecto os pontos nºs. 1 e 4 da ordem de trabalhos, que a invalidade dos votos (daquelas outras sociedades sócias da Ré igualmente representadas por terceiros estranhos a esta) não punha em causa a validade de tais deliberações. Sublinha-se, desde já, que a alegação, em sede recursória, de que tal invocação de causa de pedir subsidiária por banda das A.A. constitui abuso de direito - quando tal enquadramento foi atendido em sede da decisão ora impugnada – manifestamente não colhe, uma vez que as A.A. se limitaram a exercer o direito de anulabilidade na base da afirmação de consequência idêntica para situação paralela à sua. Vem a Ré Apelante sustentar, em sede recursória, que, embora os sócios pessoas colectivas se devam fazer representar através dos seus representantes legais, podem, no entanto, estes constituir mandatários especiais para a prática de determinados actos, pelo que, por um lado, tendo-se as sociedades identificadas nos pontos 11.1., 11.2., 11.8., 11.9. e 11.12., dos factos provados, feito representar por mandatário, nenhuma ilegalidade foi cometida - não havendo, assim, fundamento para a anulação das deliberações que tiveram por objecto os pontos nºs. 2, 3 e 5 da ordem de trabalhos -, e, por outro, proibindo a lei que o representante de um sócio represente mais do que um sócio, a decisão do presidente da mesa da assembleia geral foi acertada, devendo a acção improceder. Consabido é que às A.A., na qualidade de sócias (cfr. artº. 59º, nº 1, do Cód. Soc. Comerciais), assiste o direito potestivo de pedir a anulação de deliberações da sociedade Ré, desde que verificados os demais pressupostos legais. Para dilucidação das questões solvendas supra elencadas - e objecto, no essencial, de ambas as apelações -, antes do mais, cumpre, assim, averiguar se uma sociedade por quotas - como o são as A.A. - sócia de outra sociedade se pode fazer representar nas assembleias gerais desta, sem ser por um membro da sua gerência (representação orgânica). Desde logo, a representação da pessoa colectiva cabe, em primeiro lugar, a quem os estatutos determinarem, ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado (cfr. nº 1 do artº. 163º do Código Civil). No que concerne directamente às sociedades por quotas, tais sociedades são administradas e representadas por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena (cfr. nº 1 do artº. 252º do Cód. Soc. Comerciais). Tais gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº. 261º (nº 5 do mesmo artº. 252º do Cód. Soc. Comerciais), mas tendo a gerência a faculdade de nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa (cfr. nº 6 do artº. 252º em referência). Donde colocar-se a questão de saber se a participação em assembleia geral constitui um dos actos que os representantes orgânicos da sociedade por quotas podem delegar em representante voluntário. Relativamente a tal representação voluntária, nas sociedades por quotas, prescreve o nº 5 do artº. 249º do Cód. Soc. Comerciais que «a representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita expressamente outros representantes». Comentando tal preceito, refere LUÍS BRITO CORREIA, «a representação dum sócio que seja pessoa colectiva terá de ser assegurada pelo órgão representativo desta (v.g., gerentes, administradores, ou directores da sociedade), de harmonia com os respectivos estatutos, podendo, em regra, tal órgão delegar poderes num dos seus membros ou nomear um ou mais procuradores, não tendo estes de ser eles próprios sócios. Na verdade, as limitações relativas ao cônjuge, descendente, ascendente ou outro sócio (CSC artº 189º, nº 4, 249º, nº 5, 380º, nº 1) só se justificam em relação a pessoas físicas. Os sócios pessoas colectivas têm necessariamente de se fazer representar por pessoas físicas, que, obviamente, não têm de ser sócios da sociedade e podem mudar com relativa frequência. Ora, se os membros do órgão representativo da pessoa colectiva-sócia podem ser substituídos, em intervenção da sociedade, não se vê razão para impedir que a pessoa colectiva se faça representar por um procurador que não seja membro do órgão, nem sócio da sociedade, nem familiar dum sócio.» (in “Deliberações dos Sócios”, vol. III, 1997, AAFDL, p. 41). No mesmo sentido, adianta RAÚL VENTURA «é vulgar as sociedades fazerem-se representar nas assembleias de outras sociedades por mandatários e esta prática deve ser considerada lícita, sem que o mandatário tenha de ser pessoa a quem a lei permita atribuir representação de sócio em sociedades por quotas. Com efeito, não se trata de uma pessoa fazer-se substituir por outra, como quando se trata de pessoas físicas, mas sim de tornar possível a «presença» na assembleia do sócio-pessoa colectiva, a qual só pode realizar-se por meio de um representante; que ele seja representante orgânico ou voluntário, em nada afecta os interesses dos outros sócios» (in “Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas”, vol. II, 1989, p. 219) (Em sentido contrário, cfr., por todos, JORGE HENRIQUE PINTO FURTADO, in “Curso de Direito das Sociedades”, 4ª ed., p. 416-417, cit. na decisão impugnada). A nível de jurisprudência, vem sendo admitida tal representação voluntária do sócio pessoa colectiva. Assim, e a título meramente exemplificativo, no Ac. STJ de 31.03.2004, considerou-se que o nº 5 do artº. 249º do Código das Sociedades Comerciais, omitindo tal representação voluntária do sócio pessoa colectiva, permite a sua representação na assembleia geral por mandato especial, que não tem de ser seu representante orgânico (in Sumários, Março/2004) Assim, tendo presente que o legislador foi claro quanto às limitações à representação voluntária das pessoas físicas (cfr. cit. nº 5 do artº. 249º), concluímos que, ao não fazer menção expressa às pessoas colectivas as excluiu de tal regime, por tal matéria se encontrar regulada, quanto às sociedades por quotas e às sociedades anónimas, em sede da respectiva administração e representação, aí se prevendo que podem constituir mandatário para a prática de determinados actos (cfr. artºs. 252º, nº 6, e 391º, nº 7, ambos do Cód. Soc. Comerciais), de tal regulamentação ser tal representação voluntária das sociedades por quotas sócias admissível. Desta forma, e com fundamento em tal inadmissibilidade, não pode subsistir a decisão sob recurso.
4. Da admissibilidade da representação (voluntária e) plúrima de várias sócias pessoas colectivas () pelo mesmo representante Neste particular - admissibilidade de tal representação voluntária ser plúrima -, divergem as partes, sustentando a Ré não ser a mesma admissível, enquanto as A.A., ex adverso, entendem que uma tal representação plúrima é possível. Prescreve o nº 1 do artº. 248º do Cód. Soc. Comerciais que «às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.» Por sua vez, o artº. 381º do Cód. Soc. Comerciais restringe o número de representações de que um accionista pode ser titular, sendo que, dentro desse número, e por força da remissão do nº 1 do artº. 248º do Cód. Soc. Comerciais, é possível a representação (voluntária) plúrima. Neste sentido, se pronuncia RAÚL VENTURA quando afirma: «o contrato de sociedade pode estabelecer essa limitação; se ela existe ou não por força da lei, depende da aplicabilidade às sociedades por quotas do disposto, para as sociedades anónimas, no art. 381º, a favor da qual me pronuncio, não só pela remissão geral do art.248º, nº 1, como também, por o problema se colocar e dever ser resolvido no mesmo sentido para as sociedades por quotas. Duvidoso é se deve ser permitida, sem qualquer limitação ou regulamentação, a solicitação de representações para assembleias gerais. O vulgar número de sócios em sociedades por quotas reduz fortemente o alcance do preceito, mas não o elimina, pois também há sociedades por quotas com número de sócios que justifique a sua aplicação. Nem pode dizer-se que a regulamentação contida no artigo 381º se baseia no desconhecimento pessoal de uns accionistas pelos outros; o conhecimento existe, na medida necessária para serem dirigidos os pedidos de representação; para além disso, não pode presumir-se que em todas as sociedades por quotas existe um conhecimento íntimo e recíproco entre todos os sócios.»(in ob. cit., p. 216/217). Sendo aplicáveis - por força da remissão constante do nº 1 do artº. 248º do Cód. Soc. Comerciais - as regras do artº. 381º, e, consequentemente, sendo possível a representação (voluntária) plúrima, com as limitações do número de representações aí consignadas, no caso concreto, não tendo o representante voluntário das A.A. atingido tal limite, era admissível a respectiva representação voluntária e pelo mesmo mandatário, pelo que não podiam ser privadas de participar e exercer o seu direito de voto na Assembleia Geral em causa, do que decorre serem anuláveis as deliberações que foram tomadas na mesma Assembleia.
5. Da aplicabilidade do princípio do limiar de relevância da invalidade do voto sobre a validade da deliberação Na tese da Ré/Apelante, só tem legitimidade para impugnar uma deliberação, o sócio que demonstre que, com a consideração dos seus votos a deliberação não seria tomada, condição sine qua non, pelo que, sendo os votos das A.A. insuficientes para reprovar as deliberações tomadas, se suscita a questão do limiar da relevância da invalidade do voto sobre a validade da deliberação. Sobre tal problemática, ensina OLIVEIRA ASCENSÃO que «as deliberações sociais exigem um regime especial dos vícios das declarações sociais. E isto porque na deliberação social não há partes. Pode haver interesses divergentes, e até violentamente divergentes, mas a deliberação social não representa uma composição acordada dos interesses divergentes, mas a manifestação de uma posição unitária da sociedade. Por isso, a orientação legal é colocar a deliberação quanto possível a salvo dos defeitos que possam ocorrer nos votos das partes. O esquema legal é então o seguinte: o vício do voto é relevante; mas só põe em causa a deliberação se o voto for determinante para esta, nos termos da regra da maioria aplicável. A isto se chama comummente a prova de resistência. (…) É a manifestação da prevalência da tutela desta (deliberação) sobre as posições individuais dos sócios. Portanto o vício, nos termos gerais, pode destruir uma ou mais posições individuais, em que se manifeste; mas só a partir de certo limiar, de natureza quantitativa, tem efeito sobre a deliberação. (...) Por isso, podemos formular o princípio geral que, seja qual for o vício do voto, a deliberação se mantém, se não for prejudicada a maioria em que funda. O nosso objectivo é a invalidade da deliberação, e não a do voto» (in “Problemas dos Direitos das Sociedades”, Instituto do Direito das Empresas e do Trabalho, p. 371 e 396). Tal entendimento é secundado por PINTO FURTADO, que adianta «nesta perspectiva, parecerá preferível considerar que, se os votos do sócio excluído da presença à reunião, ao debate ou à votação, não forem suficientes para, somados aos que se manifestaram contra a proposta desbaratarem a maioria alcançada, a prova de resistência não lhes permitirá impugnar a sua inadmissão.» (in “Deliberações de Sociedades Comerciais”, p. 642). (Na jurisprudência, cfr., por todos, Ac. RP de 19.02.1987, acessível in www.dgsi.pt) Na esteira de tal entendimento - que se nos afigura o mais correcto -, importa agora averiguar se as votações efectuadas, aprovando as deliberações na Assembleia Geral da Ré, no confronto com o número de votos que as A.A. teriam, poderiam ser outras, isto é, se os votos das A.A., somados aos votos dos sócios que votaram contra, obstavam à obtenção de uma maioria favorável. Ora, de tal indagação resulta que só a votação da deliberação nº 3 pode ser susceptível de obter uma outra maioria, tendo em consideração os votos das A.A.: a diferença entre os votos favoráveis e os votos contra foi de 11.223 votos; as A.A., no seu conjunto, têm 12.470 votos (2.494 + 4.988 + 4.988). Quanto às votações das demais deliberações, não surgem quaisquer novas maiorias, como resulta do confronto do número de votos favoráveis e dos votos contra. Assim: as deliberações, que tiveram por objecto os pontos n.ºs 1 e 4 da ordem dos trabalhos, foram aprovados por unanimidade; a deliberação, que tinha por objecto o ponto n.º 2 da ordem de trabalhos, foi aprovada com 46.139 a favor e 17.458 contra, sendo a diferença entre os votos superior ao conjunto dos votos das A.A.; a deliberação, que tinha por objecto o ponto n.º 5 da ordem de trabalhos, foi aprovada com 44.892 a favor e 18.705, sendo igualmente a diferença entre os votos superior ao conjunto dos votos das A.A. (cfr. ponto 1.9. dos Factos Assentes). Nesta conformidade, concluímos que: - a representação voluntária da sociedade por quotas sócia de outra sociedade é legal, podendo tal representação voluntária ser plúrima, apesar de condicionada ao limite previsto no artº. 381º do Cód. Soc. Comerciais, por força do que dispõe o nº 1 do artº. 248º do mesmo diploma, limite que não foi ultrapassado no caso presente; - as A.A. foram indevidamente privadas de participar na Assembleia Geral e impedidas de exercer o seu direito de voto; - os votos das sócias excluídos da votação eram suficientes para, juntamente com aqueles que já se manifestaram contra (votando contra), formarem uma nova maioria quanto à deliberação que teve por objecto o ponto n.º 3 da ordem de trabalhos. Por conseguinte, apenas tal deliberação que versou sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos é anulável, nos termos do disposto no artº. 58º, al. a), do Cód. Soc. Comerciais. Atento o entendimento sufragado e as soluções adoptadas quanto às questões solvendas anteriormente referidas, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelas A.A. (cfr. nº 2 do artº. 660º do Cód. Proc. Civil). Desta forma, a sentença sob recurso não pode subsistir na sua totalidade, procedendo parcialmente o recurso interposta pela Ré (que impugna a anulação das deliberações 2, 3 e 5), nos termos atrás referidos, e improcedendo o recurso interposto pelas A.A. (que impugna a validade das deliberações tomadas quanto aos pontos 1 e 4)
IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar: Lisboa, 17 de Abril de 2008 (Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas) |