Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO MÓVEIS ACEITAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A declaração negocial pode ser expressa ou tácita, deduzindo-se esta de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (artigo 217º do Código Civil). II - Como a generalidade das declarações negociais, a aceitação das liberalidades também pode ser manifestada tacitamente. III – Mesmo não se provando aceitação expressa da liberalidade pelo donatário, pode a aceitação da doação resultar de factos concludentes no sentido de que houve aceitação tácita, ou seja, dos quais se deduza, com toda a probabilidade, a vontade do donatário de aceitação da doação proposta. IV - A presença do donatário no momento da assinatura da declaração escrita, que integra a proposta de doação, vale como meio de declaração, evidenciando a vontade de ele emitir a declaração de aceitação da doação, o que aconteceu em vida da doadora. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: J intentou, em 27 de Julho de 2006, no Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra E e Maria peticionando a condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre um plano de carga emoldurado e por uma jarra de porcelana, marcada com o símbolo da companhia de navegação da C, Co., duas peças de colecção provenientes do naufrágio do Paquete Slavónia, da Cunard que naufragou na costa da freguesia do Lajedo, em 10-06-1909, bem como a sua restituição, alegando que pertenciam a F, que as doou ao autor, reservando para si o usufruto das mesmas até à sua morte, e que os réus as têm em seu poder. Na sua contestação os réus alegaram, em suma, que a referida F, por testamento, os instituiu seus universais herdeiros de todos os seus bens, sendo que as peças em causa nos autos constituem parte integrante da herança que lhes foi deixada. Finalizaram, pugnando pela improcedência da acção e pela condenação do autor como litigante de má fé. Houve resposta, tendo o autor concluído pela sua absolvição do pedido de condenação por litigância de má fé. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, negando procedência também ao pedido de condenação do autor como litigante de má fé. Inconformado apelou o autor. Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: 1ª O Tribunal a quo entendeu que, embora se considere que houve, de facto, uma proposta de doação por parte de F e que a intenção desta era doar as peças ao ora recorrente, não houve aceitação daquela, pelo que o contrato de doação não chegou a formar-se e, assim sendo, os bens nunca se transferiram para a propriedade do A., pelo que fazem parte da herança de F de que os recorridos são os únicos herdeiros. 2ª No entanto, existe jurisprudência no sentido de que a doação com reserva produz efeitos independentemente de qualquer aceitação, sendo este o entendimento explanado pelo Supremo Tribunal de Justiça num acórdão de 08/03/91, Processo n° 0076581. 3ª Ora, é precisamente esta a situação que se verifica no caso em apreço, na medida em que F doou os bens em questão com reserva de usufruto até à data da sua morte. 4ª Assim sendo e de acordo com esta posição supra referida, o contrato de doação em análise nos autos tornou-se perfeito e produziu plenamente todos os seus efeitos, pelo que a propriedade dos bens transferiu-se para o recorrente, o que significa que não integram a herança de F, na medida em que não eram seus à data da sua morte. 5ª Sucede ainda que a sentença recorrida parece não ter valorado factos que demonstram ter efectivamente ocorrido uma aceitação por parte do recorrente da doação em causa, ainda que tácita. 6ª O recorrente esteve presente no momento em que F assinou a declaração em causa nos autos, pelo que se não quisesse aceitar a doação, teria demonstrado essa vontade no mesmo momento, o que não aconteceu. 7ª Foi o recorrente que propôs inicialmente a compra das referidas peças, o que a doadora rejeitou, afirmando que pretendia que aqueles bens fossem dados. 8ª A testemunha que também esteve presente no momento da assinatura, trabalhadora do museu e amiga do A., foi lá levada por este precisamente para presenciar e testemunhar a vontade de F. 9ª Assim sendo, de fora, e de uma forma objectiva, nunca se poderia., deixar de considerar que da actuação das partes resulta que efectivamente F pretendia doar as peças em discussão e que o Autor aceitou essa doação tendo, inclusivamente, presenciado o momento em que a declaração de vontade foi assinada.. 10ª Deste modo, não pode deixar de considerar-se que estamos perante uma declaração tácita de aceitação, nos termos previstos no art.° 217° do Código Civil, pelo que a única conclusão que daqui se pode retirar é a de que o contrato de doação se concluiu e a propriedade dos bens objecto do mesmo se transferiu para o recorrente. Termos em que se requer que a sentença proferida seja revogada e os Recorridos condenados a reconhecerem o direito de propriedade do recorrente sobre as peças em questão e a restituírem-lhe as mesmas. Na contra-alegação que apresentaram os réus defenderam a bondade da sentença recorrida, pugnando pela sua confirmação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) O autor é proprietário de uma colecção de peças provenientes do naufrágio do Paquete Slavonia, da C, que naufragou na costa da freguesia do Lajedo em 10-06-1909, encontrando-se a sua colecção exposta no Museu das Flores. b) O autor é fundador e já exerceu as funções de director do referido Museu. c) Em 1983, tendo em vista a comemoração do Dia da Marinha nos Açores, o então Comandante da Defesa Marítima da Ilha das Flores, Comandante Cruz Silvestre, solicitou colaboração ao Museu das Flores, na pessoa do autor, então seu Director, para a realização de uma exposição alusiva ao Dia da Marinha. d) Na sequência deste pedido, o autor recorreu ao empréstimo de algumas peças pertencentes a particulares residentes na ilha das Flores, nomeadamente de duas peças provenientes do naufrágio referido em A), pertencentes a F e A, irmãos, sendo ela residente no sítio do Campanário, freguesia do Lajedo, concelho das Lajes das Flores, e ele no Estado de Massachussetts, Estados Unidos da América. e) Tal conjunto de duas peças é composto por um plano de carga emoldurado e por uma jarra de porcelana, marcada com o símbolo da companhia de navegação da C, Co. f) No final da exposição, que decorreu desde Maio até Outubro de 1983 o autor devolveu as duas peças a F, tendo, nesse momento, feito uma proposta de aquisição das referidas peças, mediante a celebração de um contrato de compra e venda. g) Por testamento lavrado no dia 16 de Novembro de 1998. no Cartório Notarial das Lajes das Flores, F declarou que, não tendo descendentes nem ascendentes, institui universais herdeiros de todos os seus bens, E e Maria. h) No dia 4 de Agosto de 2004, no Cartório Notarial de New Bedford, Massachussets, EUA, A e mulher, AS, declararam: "Que conjuntamente com as suas duas irmãs, J e F, arrás já falecidas, herdaram algumas peças provenientes do paquete inglês, Slavonia, dá Companhia de Navegação C, naufragado na costa do Lagedo em 6 de Outubro de 1909, consta dum plano de carga do navio emoldurado, um jarro em porcelana, branca, marcado com emblema dp., C, e ainda, uma colecção de fotografias do mesmo navio. Atendendo ao facto de não terem herdeiros interessados em conservar estas peças, entenderam, de comum acordo, cedê-las a J, natural de Lajes das Flores, para juntar à colecção, do mesmo, depositada no Museu das Flores, ficando a irmã F com reserva de uso. Este acordo familiar foi estabelecido durante a visita que os outorgantes efectuaram à ilha das Flores no Verão de 1990". i) F declarou ao autor que era de sua vontade que, após a sua morte, as peças referidas, ou seja, o plano de carga emoldurado e a jarra de porcelana, marcada com o símbolo da companhia de navegação da C, Co., integrassem a colecção do autor no Museu das Flores. j) Com esse propósito, F declarou ao autor que era sua intenção, caso o seu irmão, A, consentisse, entregar as peças gratuitamente ao autor, desejando, contudo, conservá-las consigo até à sua morte. l) No dia 5 de Outubro de 2001, F declarou, por escrito, o seguinte: "F, viúva, aposentada, residente no sítio do Campanário, freguesia do Lajedo, Concelho das Lajes das Flores. Na, sua condição de viúva sem filhos, nem descendentes directos que venham a herdar algum dos seus haveres, que embora sem grande valor comercial lhe atribui valor afectivo, documental e histórico, entre o[s] qual[is] se destacam peças provenientes do naufrágio do Paquete Slavónia, naufragado no Lajedo em 0/06/1909, consta dum plano de carga do navio emoldurado, um jarro com porcelana branca marcado com o emblema da C e ainda, uma colecção de fotografias do mesmo navio. Faço cedência com reserva de uso a J, natural das Lajes das Flores para juntar à colecção do mesmo depositada no Museu das Flores. Por ser verdade, entendi por bem passar a presente declaração que assino". m) Esta declaração escrita foi assinada por F, na presença do autor. n) F faleceu a 23 de Dezembro de 2003. 2.2. De direito: À luz das conclusões da alegação de recurso, as quais delimitam, como é sabido, o seu objecto, está em causa saber se o donatário, ora recorrente, aceitou ou não a doação de um plano de carga emoldurado e de uma jarra de porcelana, marcada com o símbolo da companhia de navegação da C, Co., duas peças de colecção provenientes do naufrágio do Paquete Slavónia, da Cunard na costa da freguesia do Lajedo, em 10-06-1909, e se, por conseguinte, a doação teve eficácia translativa. Com efeito, a sentença recorrida, interpretando a declaração negocial de F, entendeu que a mesma “reveste manifestamente o espírito de liberalidade, o animus donandi, que caracteriza a figura contratual da doação” prevista no artigo 940º nº 1 do Código Civil, segmento que não foi impugnado e que não merece, aliás, qualquer reparo. Não obstante, considerou a mesma sentença que, não tendo havido aceitação da doação no próprio acto e não tendo a mesma sido acompanhada da tradição daquelas peças, uma vez que a doadora F pretendia reservar para si o usufruto das mesmas até à sua morte (artigos 1439º e 1440º do Código Civil), se impunha que a aceitação do donatário revestisse a forma da proposta contratual, ou seja, a forma escrita, de acordo com o disposto nos artigos 945º e 947º nº 2 do Código Civil, concluindo, face à ausência de aceitação reduzida a escrito, pela ineficácia da doação e, consequentemente, pela improcedência da acção. Não pode concordar-se com tal entendimento. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita, deduzindo-se esta de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (artigo 217º do Código Civil). Nas palavras de Luís Carvalho Fernandes “…para haver declaração tácita basta que o declarante haja praticado factos dos quais se possa deduzir, com segurança, a vontade provável de ele emitir certa declaração. Os factos de que a vontade se deduz, na declaração tácita, chamam-se factos concludentes (facta concludentia) ou significativos”, acrescentando o mesmo autor que “[o] verdadeiro sentido do nº 1 do art. 217º, na fixação do conceito de declaração tácita, é o de os factos concludentes deverem revelar, com probabilidade plena, a vontade do declarante”.[1] Ora, como a generalidade das declarações negociais, a aceitação das liberalidades também pode ser manifestada tacitamente[2]. E se é certo que, no caso, não se provou que tivesse havido aceitação expressa da liberalidade pelo recorrente, donatário, também é certo que os autos contêm factos concludentes no sentido de que houve aceitação tácita, ou seja, dos quais se deduz, com toda a probabilidade, a vontade do recorrente de aceitação da doação proposta, posto que a doação é definida como um contrato e, como tal, implica a convergência de vontades expressas numa proposta e numa aceitação (artigo 940º do Código Civil). Na verdade, resultou provado que o recorrente na qualidade de director do Museu das Flores, que fundou, colaborou na realização de uma exposição alusiva ao Dia da Marinha, tendo recorrido ao empréstimo de algumas peças, entre as quais as duas a que se referem os autos. Finalizada a exposição em Outubro de 1983, o recorrente devolveu aquelas duas peças a F, tendo, nesse momento, feito uma proposta de aquisição das mesmas por compra. A mesma F declarou ao recorrente ser sua vontade que as peças referidas integrassem, após a sua morte, a colecção do autor no Museu das Flores, tendo declarado, com esse propósito, ser sua intenção entregar gratuitamente ao recorrente tais peças, caso o seu irmão A consentisse também em entregá-las gratuitamente ao autor, desejando, contudo, conservá-las consigo até à sua morte. Obtido o acordo desse irmão, A, e da mulher deste, AS, no verão de 1990 durante uma visita que estes efectuaram à ilha das Flores, que vieram a confirmar por escrito datado de 4 de Agosto de 2004, F, assinou no dia 5 de Outubro de 2001, na presença do recorrente, a declaração escrita consubstanciadora da vontade de doar as ditas peças ao recorrente. A vontade expressamente manifestada pelo recorrente, coleccionador e fundador do Museu das Flores, do qual foi director, de querer ficar com as duas peças em causa ficou demonstrada com a proposta de aquisição, por compra, que apresentou a F, a qual impulsionou a vontade de “cedência” gratuita das referidas peças ao recorrente - doação - para integrarem a sua colecção no Museu das Flores. Neste contexto a presença do recorrente no acto, ou seja, no momento da assinatura da declaração escrita feita por F que integra a proposta de doação vale como meio de declaração, evidenciando, com segurança, a vontade de ele emitir a declaração de aceitação da doação, o que aconteceu, com é óbvio, em vida da doadora. Os factos descritos são, assim, concludentes ou significativos de que o recorrente expressou uma inequívoca intenção de querer ficar com as duas peças doadas para si, ou seja, de que houve uma aceitação tácita da doação dos bens móveis em questão, pelo que aquela é válida e tem eficácia translativa (artigo 954º al. a) do Código Civil). Logo, tem de concluir-se ser ilegítima, face à validade da doação, a recusa dos recorridos em entregar os bens doados ao recorrente, seu proprietário (artigos 954º al. b) do Código Civil). Procede, assim, o núcleo essencial das conclusões da alegação do recorrente. 3. Decisão: Termos em que acorda em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e julgar a acção procedente, condenando-se os recorridos E e M a restituir ao recorrente J um plano de carga emoldurado e uma jarra de porcelana marcada com o símbolo da companhia de navegação da C, Co., peças de colecção provenientes do naufrágio do Paquete. Custas pelos recorridos, nas duas instâncias. 25 de Setembro de 2008 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) _________________________ [1] In Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3ª ed., pág. 226. [2] Cfr. Ac. STJ de 09.01.2003, in www.dgsi.pt/jstj. |