Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4342/2004-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
SALÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: A dedução constante da al. b) do nº 2 do art. 13º do Dec-Lei 64-A/89 de 27.03 é imposta por norma de natureza imperativa (art. 2º do mesmo diploma), pelo que na decisão recorrida deveria ter ficado a constar que nas retribuições intercalares que o A. tem direito a receber deverão ser deduzidas os rendimentos do trabalho por ele eventualmente auferidos entre a data do despedimento e a data da sentença, de forma a aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos injustificadas, ou situações de enriquecimento sem justa causa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

(P), residente ...º, 2450-065 Nazaré moveu a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra:
ESCOLA ALEMÃ DE LISBOA, sita na AV.General Norton de Matos, 1600 Lisboa, pedindo :
a) declare a nulidade do despedimento do autor ;
b) se condene a ré a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do nº 3 do art. 13º do DL nº 64-A/89, de 27/02, que se cifra em Esc.1.626.852$00, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento;
c) se condene a ré a pagar ao autor a quantia de Esc.372.801$00, referente a prestações pecuniárias já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo;
d) ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de Esc.8.000.000$00, a título de compensação pelos prejuízos decorrentes da sua exoneração e consequente perda de efectivação, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 15/04/1988, como professor do ensino secundário. Em 15/11/2000, já no decurso do ano lectivo de 2000/2001, quando se preparava para entrar no local de trabalho, foi impedido de o fazer pela ré com a alegação de que estava despedido, sem nenhuma outra explicação ou justificação, sendo assim tal despedimento ilícito e tendo direito à declaração da sua nulidade e às respectivas consequências legais.
Na contestação a ré alegou a prescrição dos créditos reclamados, ao abrigo do artº 38º da LCT; invocou a instauração de um processo disciplinar válido e em que se provou violação grave, por parte do autor, dos seus deveres de assiduidade, de comunicação prévia ou posterior das faltas, de comunicação prévia das faltas previsíveis, de zelo e diligência e de obediência, bem como ofensa do princípio de leal colaboração entre as partes.
Alegou ainda que a partir do ano lectivo de 1992/1993, o autor sempre prestou serviço no ensino oficial, em acumulação com o ensino na ré. Assim, o contrato de trabalho do autor era susceptível de caducidade no termo de cada ano; e, independentemente do despedimento válido, ele caducara no final do ano lectivo de 1999/2000, por falta de pedido de autorização de acumulação de funções para o ano seguinte.
Conclui pedindo:
a) se julgue procedente a excepção peremptória da prescrição;
b) caso assim não se entenda, se julgue procedente a excepção peremptória da caducidade;
c) caso assim não se entenda, se julgue a acção improcedente e se absolva a ré do pedido.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
« Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e:
a) condeno a R. a pagar ao A. a título de indemnização de antiguidade a quantia de Esc.2.169.136$00 e a título de retribuições desde 9/10/2001 as quantias de Esc.3.931.559$00 (de remunerações base, incluindo subsídio de Natal de 2001, subsídios de férias e Natal de 2002 e subsídio de férias de 2003, vencidos em tal período) e de Esc.193.200$00 (subsídios de refeição), o que perfaz o valor global de Esc.6.293.895$00;
b) condeno a R. a pagar ao A. juros de mora à taxa legal até integral pagamento, sobre a indemnização de antiguidade desde a presente data e sobre as retribuições desde as respectivas datas de vencimento;
c) condeno o A. e a R. nas custas do processo na proporção do respectivo decaimento, bem como, cada um, na multa de Euros 250 por litigância de má fé.
A eventual indemnização será fixada posteriormente, nos termos do artº 457º, nº 2, do CPC.»

A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações formulado as a seguir transcritas

Conclusões :
(...)

Nas contra-alegações o autor pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

O Exmº Procurador- geral- adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais


CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

I – Tal como flui das conclusões de recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.ºs 684 n.º3 e 691, n.º1 do CPC, o recorrente impugna a sentença recorrida nas seguintes questões :
a) Impugnação da matéria de facto provada;
b) Litigância de má-fé;
c) Prescrição dos créditos reclamados;
d) Justa causa de despedimento;
e) Consequências da declaração de nulidade de despedimento.


II - Fundamentos de facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. O autor foi admitido, em 15 de Abril de 1988, pela ré na qualidade de professor do ensino secundário, para leccionar a disciplina de Matemática e, posteriormente, também as de Economia, Geografia e Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social, exercendo assim a sua actividade docente por conta e sob a autoridade e direcção da ré;
2. Em 1/09/1989, as partes celebraram o contrato de trabalho que consta do Doc. de fls. 145 a 147, o qual se dá como reproduzido.
3. No ensino público, o autor tinha a categoria de Professor Efectivo desde 1/09/1988 (Doc. de fls. 13 e 14).
4. O autor leccionou na ré entre 2/01/1990 e 22/09/1992, com horário semanal completo, sem acumulação (Doc. de fls. 15).
5. Por tal razão, o autor foi exonerado do ensino público a seu pedido, a partir do dia 2/01/1990 (Doc. de fls. 13 e 14).
6. Por documento datado de 26/09/1994, as partes acordaram na redução do período normal de trabalho semanal do autor, que então era de 20 horas, e a que correspondia a retribuição base mensal de Esc.237.909$00, para um mínimo de 7 horas, com redução da retribuição base mensal para 35% da que seria devida pelo período semanal anterior, na altura Esc.83.268$00, pagando a ré ao autor a título de compensação a quantia de Esc.3.300.000$00 (Doc. de fls. 148 e 149).
7. Entre 23/09/1992 e 31/08/1995, o autor leccionou no ensino público com a categoria de “Professor Contratado” (Doc. de fls. 13 e 14).
8. Ultimamente, o autor auferia na ré a retribuição base mensal de Esc.135.571$00, acrescida de subsídio de refeição mensal no valor de Esc.8.400$00 (Doc. de fls. 151).
9. No ano lectivo de 1999/2000, o autor tinha o seguinte horário de leccionação (Doc. de fls. 65 e 66):
- 4ª Feira: das 14h15 às 15h, das 15h05 às 15h50 e das 15h50 às 16h35;
- 6ª Feira: das 13h30 às 14h15, das 14h15 às 15h, das 15h05 às 15h50 e das 15h50 às 16h35.
10. O autor não leccionou as aulas do dia 16/02/2000, apresentando à ré um documento certificando a sua presença numa sessão de professores de Matemática em Leiria (Doc. de 53).
11. O autor não leccionou as aulas do dia 12/04/2000, conforme comunicara à R. em 7/04/2000, alegando ter de estar presente em reunião de avaliação noutra escola onde leccionava (Doc. de 54).
12. O autor não leccionou as aulas do dia 10/05/2000, apresentando à ré em 17/05/2000 declaração do Hospital Distrital de Torres Vedras atestando a presença do A. entre as 15h e as 16h do referido dia, a acompanhar (M) (sua mãe), que ali entrara no Serviço de Urgência às 22h26 do dia anterior (Docs. de fls. 56 e 57).
13. O autor não leccionou as aulas do dia 24/05/2000, comunicando à R. em 26/05/2000 que tivera de estar a acompanhar sua mãe e juntando declaração do Hospital Distrital de Torres Vedras atestando que (M) ali se encontrava internada desde 9/05/2000 (Docs. de fls. 58 e 59).
14. O autor não leccionou duas aulas no dia 16/06/2000, tendo em 28/06/2000 comunicado à ré que tal se devera ao acompanhamento da mãe e juntando declaração do Hospital Distrital de Torres Vedras atestando a presença do A. entre as 15h e as 16h daquele dia, a acompanhar (M), ali internada desde 9/05/2000 (Docs. de fls. 63 e 64).
15. No ano lectivo de 1999/2000, a ré não descontou ao autor qualquer retribuição com fundamento em faltas (Docs. de fls. 10, 127, 128, 129, 150, 151, 152, 225, 226, 227, 228 e 229).
16. O autor tinha e tem residência na..., Sítio, 2450-065 Nazaré.
17. Entre 28 de Julho e 12 de Agosto de 2000, o autor esteve de férias em Espanha (Docs. de fls. 159 a 161).
18. Em 6/07/2000, o Conselho Administrativo da ré decidiu instaurar ao autor processo disciplinar e nomear para instrutor o Dr. (F) (Doc. de fls. 47).
19. Em 17/07/2000, o Sr. Instrutor elaborou a nota de culpa de fls. 67 a 74, que se dá como reproduzida.
20. Em 1/08/2000, tal nota de culpa, acompanhando comunicação da R. de instauração do processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, foi remetida para a mencionada residência do autor , através de carta registada com a/r, a qual veio a ser devolvida à ré, que a recebeu, em 11/08/2000, por o autor não ter atendido ao carteiro nem a ter entretanto reclamado nos CTT (Docs. de fls. 75 a 79).
21. Em 29/08/2000, as aludidas comunicação e nota de culpa foram de novo remetidas para a mencionada residência do autor, através de carta registada com a/r, a qual veio a ser devolvida à ré em 12/09/2000, que a recebeu em 13/09/2000, por o autor não ter atendido ao carteiro nem a ter entretanto reclamado nos CTT (Docs. de fls. 81 a 84).
22. O autor retomou o serviço na ré no início do ano lectivo 2000/2001.
23. Em 15/09/2000, o Sr. Instrutor elaborou o relatório final de fls. 85 a 88.
24. Em 27/09/2000, a ré elaborou a decisão final de fls. 91 a 98, que se dá como reproduzida, a qual em 9/10/2000 foi remetida para a mencionada residência do autor , através de carta registada com a/r, vindo a ser devolvida à R. em 20/10/2000, que a recebeu em 23/10/2000, por o autor não ter atendido ao carteiro nem a ter entretanto reclamado nos CTT (Docs. de fls. 89 a 100).
25. Em 23/10/2000, a Direcção da ré comunicou aos professores e restantes trabalhadores que logo que vissem o autor lhe comunicassem que fosse imediatamente à Direcção, a fim de aí lhe ser entregue uma carta.
26. Na ré houve férias escolares entre 28/10/2000 (Sábado) e 5/11/2000 (Domingo).
27. No dia 8/11/2000 (4ª Feira), o autor leccionou a aula de Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social ao 12º ano, na R. (Doc. de fls. 223 e 224).
28. No dia 15/11/2000 (4ª Feira), pelas 14h15, o autor foi impedido de entrar na ré pela vigilante da portaria (Docs. de fls. 12 e 276/277).
29. Cerca das 14h25, o autor regressou acompanhado de dois agentes da PSP, encontrando na portaria o Sub-Director Dr.(D) (Docs. de fls. 12 e 276/277).
30. O referido Sub-Director disse então ao autor que não podia entrar por ter sido despedido com justa causa e tentou entregar-lhe a carta referida no ponto 24, o que o autor recusou (Docs. de fls. 12 e 276/277).
31. O substituto do autor , cuja contratação vinha sendo diligenciada desde 23/10/2000, iniciou funções em 22/11/2000.
32. Em Novembro de 2000, a ré pagou ao autor as seguintes quantias: Esc.121.377$00 a título de férias, Esc.121.377$00 a título de subsídio de férias, Esc.121.377$00 a título de subsídio de Natal, Esc.4.200$00 a título de subsídio de refeição e Esc.60.495$00 a título de vencimento base (Doc. de fls. 152).
33. Em 19/02/2001, a DREL informou a Escola onde o autor leccionava que por despacho da Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa de 29/12/2000 o autor fora autorizado a acumular 7 horas na Escola Alemã de Lisboa (Doc. de fls. 135).


III – Fundamentos de direito

a) impugnação da matéria de facto provada
O recorrente, nas alíneas 1) a 3) das suas conclusões, impugna parte da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.
Porém, a modificabilidade da decisão de facto por este tribunal de recurso, requer a observância de determinados requisitos processuais, dispondo, nesse âmbito, o art. 712º do CPC, que:
“ 1 - A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação :
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A a decisão com base neles proferida.
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se a recorrente apresentar documento novo superveniente e que por isso , seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Resulta do despacho que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto provada (proferido a fls.289), que a convicção do tribunal a ela subjacente assenta no acordo parcial das partes nos articulados e no conjunto da prova produzida, nomeadamente documentos juntos aos autos, em especial os concretamente mencionados, por si sós ou conjuntamente com os depoimentos das testemunhas, bem como estes por si sós, indicando-os ponto por ponto. A convicção do tribunal sobre os factos que deu como provados assentou, pois, na análise crítica da prova documental e testemunhal produzida no seu conjunto.
Afigura-se-nos, por isso, que não tendo a audiência de julgamento sido gravada, não contém o processo todos os elementos de prova necessários à sua reapreciação por este tribunal, sendo certo que os elementos fornecidos pelo processo não impõem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; assim como a recorrente não apresentou documento novo superveniente que seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Deste modo, por falta dos requisitos necessários à reapreciação, por este tribunal, da matéria de facto, não pode proceder o fundamento do recurso relativamente à sua impugnação, ficando igualmente prejudicadas as questões de direito que pressupunham a pretendida alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão da recorrente.
Improcede este 1º fundamento do recurso.

b) c) d) Sobre as demais questões suscitadas, designadamente as relativas à Litigância de má-fé, prescrição, e justa causa de despedimento, face à matéria de facto dada como provada, a sentença recorrida decidiu correctamente, encontra-se bem estruturada e suficientemente fundamentada, de tal modo que nos permite remeter simplesmente para os respectivos termos, conforme o permitido pelo art. 713º n.º5º do CPC, dispensando-nos de repetir o que ali se expende, uma vez que, para além da argumentação que pressupunha a alteração da matéria de facto, não foi deduzida outra que não tivesse sido devidamente apreciada na sentença recorrida.

e) No entanto, relativamente às consequências da declaração de nulidade do despedimento, há que ponderar os fundamentos do recorrente nos pontos a seguir indicados, alega ele que :
1º- O pagamento do subsídio de refeição ao autor era efectuado por causa donnandi, podendo por isso ser suprimido, daí que não se possa presumir que a ré continuaria a pagar tal subsídio, se a relação laboral continuasse, de facto, não devendo, assim, ser a ré ser condenada no pagamento deste subsídio.
Vejamos :
A ré foi condenada, nos termos do art. artº 13º do D.L. nº 64-A/89, de 27/02, a pagar ao autor:
- uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses e contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença;
- a importância correspondente aos valores das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença.
- e, uma vez que resultou provado que o autor auferia na ré a retribuição base mensal de Esc.135.571$00, acrescida de subsídio de refeição mensal no valor de Esc.8.400$00, a título de indemnização de antiguidade a quantia de Esc.2.169.136$00 e a título de retribuições desde 9/10/2001 as quantias de Esc.3.931.559$00 (de remunerações base, incluindo subsídio de Natal de 2001, subsídios de férias e Natal de 2002 e subsídio de férias de 2003, vencidos em tal período) e de Esc.193.200$00 (subsídios de refeição).
O que perfaz o valor global de Esc.6.293.895$00.
De facto, o referido art. 13º do DL n.º 64-A/89 atribui ao trabalhador, ilicitamente despedido, o direito a receber as retribuições que deveria ter normalmente auferido se não tivesse sido despedido.
As prestações pecuniárias ou de outra natureza designadamente o subsídio de refeição, satisfeitas com carácter de continuidade ou regularidade, por forma a criarem no espírito do trabalhador a convicção de que constituem um complemento do seu salário, integram-se na sua retribuição, tal como resulta do art. 82 da LCT.
Ora, tendo ficado provado que o autor auferia na ré a retribuição base mensal de Esc.135.571$00, acrescida de subsídio de refeição mensal no valor de Esc.8.400$00, só podemos concluir que o subsídio de refeição auferido pelo autor era uma prestação pecuniária regular e periódica que integrava assim a sua retribuição, pelo que bem se decidiu na sentença recorrida incluí-la na condenação das retribuições que o autor deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção.

Alega a recorrente que a alínea b) do nº. 2 do artº.13 do DL 64-A/89, manda deduzir do pagamento do valor das retribuições vencidas entre o despedimento e a sentença o “montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento”. Não ficou, porém, provado que o autor após o despedimento não tenha iniciado outra actividade, devendo entender-se, neste caso, que não tenha leccionado em número superior de horas àquele que leccionava na sua escola de origem ao tempo do despedimento. Incumbia ao autor provar que não auferiu rendimentos de trabalho, nesse período, pelo não deve a ré ser condenada no pagamento, a título de retribuições, da quantia de 3 931 559$00.
Vejamos
Na verdade, ao estipularem-se os efeitos da ilicitude do despedimento, a alínea b) do n.° 2 do art.° 13 do DL n.° 64-A/89, veio dispor que:
No pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deverão ser deduzidos : o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
Esta dedução é imposta por uma norma de natureza imperativa, por força do disposto no art. 2º do DL n.° 64-A/89, pelo que na decisão recorrida deveria ter ficado a constar que nas retribuições intercalares que o autor tem direito a receber serão deduzidos os rendimentos do trabalho por ele eventualmente auferidos, entre a data do despedimento e a data da sentença, de forma a aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos injustificadas, ou situações de enriquecimento sem causa.
Assim, será sempre conveniente que o julgador, procedendo à liquidação das remunerações intercalares ou relegando para execução de sentença, advirta de que as mesmas estão sujeitas às deduções dos rendimentos do trabalho, eventualmente existentes e a liquidar, se necessário, em execução de sentença, mesmo que as partes não tenham suscitado a questão, atendendo ao conhecimento oficioso que da mesma cabe fazer, neste sentido já se decidiu, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 29.3.003 no processo 9.073/ 4 /02.
O princípio que subjaz à aludida norma e que é necessário ter presente é o de que se o trabalhador tiver auferido rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares a lei não lhe confere direito a estas por inteiro, mas estas subtraídas daqueles rendimentos.
De modo que o trabalhador ao deduzir o pedido de tais remunerações ou ao proceder à sua liquidação em execução de sentença, deve fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pois a lei não lhe permite formular pedidos ilegais ou deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, impondo-lhe ainda o dever de cooperar com vista a uma justa composição do litígio.
Por outro lado, o facto de o trabalhador ter auferido rendimentos de trabalho em actividades posteriores ao despedimento é um facto pessoal seu, que até pode não chegar ao conhecimento da entidade empregadora ou que pode chegar ao conhecimento desta só depois de proferida a sentença na acção declarativa.
Do mesmo modo, o juiz, ao verificar que a acção de impugnação não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, pode, oficiosamente, fazer a dedução prevista na alínea a) do n.°2 do art.° 13 da LCCT, isto é, pode deduzir o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até ao 30º dias anterior ao da data da propositura da acção, como é prática corrente nos nossos tribunais, mesmo que essa dedução não tenha sido requerida pelas partes, sendo certo que a lei para estes efeitos, não faz qualquer distinção entre as deduções previstas na alínea a) e as deduções previstas na alínea b) do aludido n.º2 do art. 13º do referido diploma.
No caso vertente, não resultou, efectivamente, provado que o autor tivesse auferido rendimentos de trabalho após a data do despedimento.
Assim, mesmo não se tendo provado que o autor auferiu os alegados rendimentos, deveria ter ficado a constar na decisão recorrida a advertência de que à importância calculada a título de retribuições vencidas desde o 30° dia anterior à propositura da acção até à data da sentença, deverão ser deduzidas as importâncias eventualmente auferidas pelo autor a título de rendimentos de trabalho auferidos após a data do despedimento, a fim de tais deduções poderem ser acautelados numa posterior fase executiva.
Não se trata de permitir qualquer inversão do ónus de prova mas antes de dar possibilidade à entidade patronal de fazer a prova de que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho nas circunstâncias previstas na al. b) do n.°2 do art.13ºdo DLn.°64-A/89, quando eventualmente tenha tido apenas conhecimento desse facto já depois proferida a sentença.
Nesta questão procede, pois, o recurso nos termos explanados.

Alega, ainda, recorrente que de qualquer das formas, contabilizando-se as retribuições a partir de 9/10/01, não se pode ter em conta, como aconteceu na sentença, a totalidade do subsídio de Natal de 2001, mas apenas 3/12 avos desse montante. No que tem razão, devendo, assim à quantia total da condenação ser deduzida a referida importância, ou seja 9/12 Avos do subsídio de Natal, que totaliza o valor de 101.678.00.- 507, 17 euros.
Procede o recurso nesta questão.

Finalmente, alega a recorrente que é ilegal a condenação da ré no pagamento de juros de mora à taxa legal, sobre as retribuições vencidas desde as respectivas datas de vencimento, porque tal não foi peticionado pelo autor e porque, sempre, apenas se vencem juros desde a citação.
Também, aqui a recorrente tem razão, com efeito, apenas foram peticionados os juros de mora a partir da data da citação, e só há lugar à condenação em juros de mora se se fizer o correspondente pedido, ver a este propósito o acórdão do STJ de 10.2.99, CJ do STJ 1999,1º-278.
Deste modo, também, se julga procedente a requerida alteração da condenação neste âmbito, nos termos referidos.



IV – Decisão

Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela ré e altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos :
- O valor global da condenação em vez de 6.293.895$00 passa a ser no valor de 6.192.217$00 ou seja 3.0886,65 euros, face ao ajustamento relativamente ao subsídio de Natal de 2001;
- Deverá ficar a constar da decisão que : a título de retribuições vencidas desde o 30ª dia anterior à propositura da acção deverão ser deduzidas as importâncias, eventualmente auferidas pelo autor a título de rendimentos de trabalho auferidos após a data do despedimento a fim de tais deduções poderem ser eventualmente, acauteladas na fase executiva.
- A condenação dos juros de mora sobre as retribuições condenadas a pagar são devidos, apenas, desde a data da citação, à taxa legal, até integral pagamento.
- Confirmando-se no demais a sentença recorrida

Custas pelo recorrente e recorrido na proporção do decaimento.


Lisboa, 2 de Junho de 2005

Paula Sá Fernandes
Seara Paixão
Ferreira Marques