Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS SOCIEDADE PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Mostra-se admissível o chamamento à intervenção de terceiro destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente. II – No momento do chamamento à intervenção de terceiro não há que indagar do mérito da responsabilidade do chamado, mas tão só se está alegada causa bastante para o chamamento e se se mostra justificado o interesse que através dele se pretende acautelar (n.º 3 do art. 325º do CPC). III - O recurso à teoria da desconsideração da personalidade jurídica representa uma via, doutrinária e jurisprudencial, que permite controlar o uso que os sócios fazem das sociedades para alcançarem fins ilícitos repudiados pela ordem jurídica e para os quais se verifica a inexistência de previsão legal adequada. IV – Se se puder concluir que a sociedade na sua existência e funcionamento encerra abuso de personalidade colectiva, por não ser mais do que um embuste que permitiu de forma legal evitar o cumprimento das obrigações da responsabilidade dos sócios, agindo, deste modo, com abuso de direito, então poder-se-á verificar o levantamento da personalidade colectiva dessa sociedade, ou seja, a derrogação do princípio da separação entre a pessoa colectiva e os que por detrás dela actuam. (FG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. 1. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, LDA., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a ordinária, contra C, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 11.851,08, acrescida de juros de mora. Alegou, para o efeito, que entre 23/06/2001 e 26/10/2001 a Autora prestou à Ré serviços próprios das agências de viagens e turismo, designadamente reserva de viagens e alojamento e actos acessórios; as facturas dos serviços prestados foram oportunamente apresentadas pela Autora à Ré, com as seguintes referências (…) e num valor total de € 11.851,08 (onze mil oitocentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos); interpelada por diversas vezes pela Autora para efectuar o pagamento da dívida, a Ré não cumpriu a sua obrigação; em consequência, a Autora teve que pagar as viagens e alojamentos que reservou para a Ré, bem como as respectivas taxas, suportando, desde, então, esse prejuízo; a mora da Ré já produziu juros no montante de € 4.471,54 (quatro mil quatrocentos e setenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), calculados desde as datas de vencimento de cada uma das dívidas até à apresentação desta acção. A Ré contestou, entre o mais, excepcionando a sua ilegitimidade, alegando para tanto que: pretende a A. com o presente pleito, ver a Ré condenada a pagar à A. um conjunto de serviços que alegadamente esta lhe forneceu e que não foram atempadamente pagos; porém, q em momento algum a aqui Ré, em sem nome e no exercício da sua actividade, contratou com a A. a venda de quaisquer produtos ou serviços, nomeadamente de passagens aéreas para qualquer destino. Mais invocou que existiu sim, um contacto pessoal, de um dos seus sócios, no sentido de obter as referidas passagens aéreas, tendo ficado acordado entre as partes que tais passagens deveriam ser facturadas, não há aqui Ré, mas sim ao mencionado sócio, Dr., dado que em todos os contactos mantidos com a A., este deixou bem claro que os serviços contratados deveriam ser-lhe directamente facturados. Acrescentou ainda que, atendendo a que a dívida cujo pagamento era pedido fora contraída pelo seu sócio gerente, estaria prescrita por imposição da alínea b) do artigo 317º do Código Civil. Terminou pedindo a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade da Ré invocada, devendo por isso ser absolvida da instância. Replicando, a Autora respondeu às excepções deduzidas pela Ré e requereu a intervenção principal do mencionado sócio gerente da ré e a sua condenação solidária no pedido, alegando, para tanto, que: os autos evidenciavam que duas pessoas distintas - a Ré e o seu sócio gerente - têm interesse em contradizer a acção; esse interesse infere-se da dedução da excepção de presunção de cumprimento invocada pela Ré em favor do seu sócio gerente; esta posição processual evidencia a confusão de patrimónios e o abuso da personalidade colectiva, com a finalidade de iludir o crédito da Autora, confessado, quer pela Ré, quer pelo seu sócio gerente, que a instrumentaliza com essa finalidade, pelo que se trata de um caso paradigmático que justifica o levantamento da personalidade colectiva. Em resposta ao requerimento de intervenção, a Agravada reiterou a sua ilegitimidade e reforçou a defesa do seu sócio gerente. Foi então proferido despacho, a indeferir a requerida intervenção, com o seguinte teor: “Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se não poder ser admitido o incidente de intervenção principal requerido desde logo porque a demandante pretende, com o mesmo, lograr conseguir a condenação solidária da Ré e do aludido sócio gerente quando na petição inicial a Autora alegou expressamente que contratou com a Ré e não com o referido sócio gerente da mesma sendo que não pode agora pretender alterar os factos alegados de modo a que passem a ser a demandada e o sócio gerente os responsáveis pelo pagamento dos serviços prestados pois a Autora tem de saber com quem contratou: se com a Ré se com o sócio gerente da mesma. Não pode é, face à contestação da demandada pretender conseguir dois responsáveis pelo mesmo pagamento quando tal contraria claramente os factos alegados na petição inicial, termos em que se conclui inexistir qualquer razão que determine a intervenção do aludido sócio gerente da demandada por, em suma, segundo a própria alega a Autora ter celebrado o contrato com a Ré e não com o respectivo sócio gerente enquanto pessoa singular e, a não se provar ter sido assim daí decorre a improcedência do pedido e a necessária propositura da acção contra o terceiro cuja intervenção ora requer, se o prazo prescricional ainda não tiver decorrido. Assim e em suma, indefere-se a requerida intervenção principal”. Inconformada com o assim decidido, interpôs a autora o presente recurso de agravo, apresentando alegação, com as seguintes conclusões: 1. A sociedade comercial dotada de apenas um gerente, que também é sócio, exprime, necessariamente, uma vontade subordinada à deste; 2. O conhecimento dos factos trazidos a juízo em peça subscrita pelo mandatário judicial da Ré, que é aquela sociedade comercial, tem a sua fonte no único gerente desta; 3. Quando a Ré, sendo uma sociedade comercial, dotada de personalidade jurídica, contesta com a excepção que, no seu próprio entendimento, aproveitaria ao seu sócio gerente, gera uma confusão de esferas jurídicas: a sua e a do seu sócio gerente; 4. Quando na resposta ao requerimento de intervenção principal do mesmo sócio gerente a Ré prescinde da sua defesa e reforça a daquele - ao ponto de pretender deduzir a defesa própria da excepção alegada reagindo, assim, à resposta à excepção e à confissão da dívida na contestação - a Ré, através do seu gerente, defende interesses próprios deste; 5. Em qualquer uma das situações, verifica-se um abuso da personalidade colectiva por parte do gerente que, alegadamente em defesa da Ré, defende interesses, alegadamente seus; 6. Com esta actuação - confusão de esferas jurídico-patrimoniais - a Ré procura iludir os seus próprios credores; 7. Esta confusão entra em conflito com a boa fé, traduzindo um venire contra factum proprium: quer no cumprimento da obrigação, quer na indicação de um devedor desconhecido da Autora; 8. O expediente adoptado pela Ré tem por única finalidade prejudicar a Autora na medida em que, refugiando-se em considerações meramente lógico-formais, procura evitar que se atinja a verdadeira realidade substancial que importa tutelar; 9. A personalidade colectiva não é conferida pela ordem jurídica com o propósito de através dela se prejudicarem os interesses de terceiros tutelados pelo Direito; 10. A Ré pretende prejudicar a Autora através de uma actuação que, fugindo ao esquema negocial real, conduza a uma situação de absolvição de pagamento de uma dívida já confessada nos articulados; 11. O abuso da personalidade colectiva e a confusão de esferas jurídicas, da pessoa colectiva e da pessoa singular através da qual aquela manifesta a sua vontade, geram a responsabilidade de uma e de outra: a primeira porque se desvia do fim para que foi criada e a segunda porque a instrumentaliza, tanto uma como a outra com a finalidade de prejudicar os credores da primeira; 12. Praticados estes actos em juízo, justifica-se fazer intervir o sócio gerente no processo e condená-lo solidariamente com a Ré no pagamento da dívida à Autora; 13. Se não for assim, a tutela da confiança não passará de uma mera aspiração do Direito e, por consequência, da vida em sociedade; 14. Ao indeferir o requerimento de intervenção do sócio gerente da Ré, ora Agravada, a Exm.a Juiz da 1.ª instância violou as normas contidas nos artigos 5.° e 6.° do Código das Sociedades Comerciais, 762.°, n.° 2, e 334.° do Código Civil, e 266.°, n.° 1, 266.°-A, 325.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o despacho que indeferiu a intervenção principal do sócio gerente da Agravada, e admitir-se a intervenção principal deste e consequente condenação solidária no pedido. Não houve contra-alegação. Nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. OS FACTOS. 2. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. O DIREITO. 3. A questão a resolver é a de saber se a intervenção principal provocada do sócio gerente da R., requerida pela agravante era de admitir. Sobre o âmbito da intervenção principal provocada, estipula o artigo 325°, do CPC que: "1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2. Nos casos previstos no artigo 31.°-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. 3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”. Por seu lado, o art. 31º-B estabelece que “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. Prevê-se nos preceitos citados, em primeiro lugar, o chamamento a juízo do interessado com direito a intervir na causa, admitindo-se que qualquer das partes primitivas pode provocá-lo, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Deste modo, o autor pode chamar a intervir alguém, seja na posição de autor, seja na posição de réu e de igual prerrogativa beneficia o réu. O que é necessário é que o requerente da intervenção alegue e justifique a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no artigo 320° e nos termos deste preceito pudesse intervir espontaneamente. Como anota Salvador da Costa, “qualquer das partes pode, pois, chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do artigo 320°, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado réu. Assim, pode o réu implementar o chamamento de uma pessoa para intervir em litisconsórcio voluntário ou necessário ou em coligação ao do autor, assim como o autor pode implementar o chamamento de uma pessoa para intervir, a seu lado, em litisconsórcio voluntário ou necessário ou em coligação. (…). O que o autor não pode, pela própria natureza das coisas, é provocar "a intervenção coligatória de alguém com o réu, porque era livre de, inicialmente o accionar, pelo que a situação a que se reporta o n.° 2 do artigo em análise não se configura como coligação” (1). Prevê-se, em segundo lugar (art. 325°, n.º 2, conjugado com o art. 31°-B do CPC) a possibilidade de o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, quando pretenda a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. Como também assinala Salvador da Costa, “trata-se de situações em que o credor ignora, sem culpa, a que título ou em que qualidade o devedor interveio no acto que à acção serve de causa de pedir. Assim, pode o autor chamar a intervir um terceiro na posição de réu a fim de formular subsidiariamente contra ele o pedido ou um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida. O requerente do chamamento deve, porém, convencer das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação jurídica material controvertida, ou seja, tem de expor os factos consubstanciadores da justificada dúvida” (2). A propósito do chamamento à intervenção neste condicionalismo diz-se no preâmbulo do D.L. n.° 329-A/95, de 12.12, que “o âmbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo de ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente, o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria «ilegitimidade» singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer. Impõe-se, por outro lado, ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a intervenção e é chamado a intervir.” Por outras palavras, citando o Acórdão da Relação de Coimbra de 11.03.1998, se dirá que “trata-se de uma inovação a que subjaz claro propósito de economia processual, já que anteriormente não era permitido demandar réu a título subsidiário, embora fosse lícito, tal como actualmente, a formulação de pedido subsidiário contra réu ou réus demandados sempre a título principal (art. 469° do CPC, na versão anterior). Neste caso, a causa do chamamento será necessariamente a dúvida fundamentada a alegar por parte do chamante. Ou seja, o autor, na petição inicial, ou o chamante no seu requerimento de intervenção principal, dirá de forma convincente quais as razões que o levam a não ter a certeza sobre o titular passivo da relação material controvertida que configura ou apresenta. Tal figura da pluralidade subjectiva subsidiária, quer inicial quer sucessiva, é inconfundível com a pluralidade de partes ou de interessados na mesma relação jurídica que caracteriza o litisconsórcio, porquanto está ligada à singularidade de partes, activa ou passiva, na relação jurídica. Naquela jamais poderá ocorrer a condenação simultânea dos réus chamados a título principal e subsidiário. Se for condenado um o outro será absolvido. Diversamente, o interveniente principal, associado ao réu em litisconsórcio, verá apreciado o seu direito simultaneamente com o direito do réu e ficará vinculado pela sentença” (3). Ora, como acima se viu, a agravante requereu a intervenção principal do mencionado sócio gerente, alegando que a Ré e o seu sócio gerente têm interesse em contradizer a acção, inferindo-se este interesse da dedução da excepção de presunção de cumprimento, invocada pela Ré em favor do seu sócio gerente. Alegando mais que esta posição processual evidencia a confusão de patrimónios e o abuso da personalidade colectiva, com a finalidade de iludir o crédito da Autora, confessado, quer pela Ré, quer pelo seu sócio gerente, que a instrumentaliza com essa finalidade. No seu entender trata-se de um caso paradigmático que justifica o levantamento da personalidade colectiva e a condenação solidária no pedido da ré e do seu sócio gerente. No douto despacho recorrido entendeu-se que não podia ser admitido o incidente de intervenção principal requerido porque a demandante pretende, com o mesmo, a condenação solidária da Ré e do aludido sócio gerente quando na petição inicial alegou expressamente que contratou com a Ré e não com o referido sócio gerente, não podendo, face à contestação da demandada, pretender conseguir dois responsáveis pelo mesmo pagamento quando tal contraria claramente os factos alegados na petição inicial. Será assim? Parece fora de dúvida que no caso dos autos, em face do que é invocado por cada uma das partes nos articulados, não estamos, à primeira vista, perante uma situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, que eventualmente faculte a condenação solidária da Ré e do aludido sócio gerente. Isto por não haver factos alegados pelos quais se possa admitir a casualidade de a agravante ter contratado simultaneamente com a ré e o seu sócio gerente e estes se terem responsabilizado solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas para com a agravante. O que a agravante poderia, certamente, invocar, em face da contestação da ré, era a dúvida fundamentada que a levassem a não ter a certeza sobre o titular passivo da relação material controvertida configurada na acção e, deste modo, requerer a intervenção do sócio gerente da ré, pedindo a sua condenação subsidiária no pedido. A agravante preferiu invocar a figura da “desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva” das sociedades e pedir a condenação solidária do chamado no pedido. Porém, afigura-se-nos, que também nesta situação (e caso se verifiquem os respectivos pressupostos), poderá ter lugar a condenação subsidiária do gerente da ré no pedido, a não haver motivo para sua condenação a título solidário. Com efeito, o recurso à teoria da desconsideração da personalidade jurídica representa uma via, doutrinária e jurisprudencial, que permite controlar o uso que os sócios fazem das sociedades para alcançarem fins ilícitos repudiados pela ordem jurídica e para os quais se verifica a inexistência de previsão legal adequada. Como se sabe, a sociedade comercial é um instrumento legítimo de destaque patrimonial para a exploração de certos fins económicos e a limitação da responsabilidade dos sócios representa um instrumento de viabilização da actividade económica, pelo que a personalidade jurídica da sociedade resulta na sua compreensão como uma entidade jurídica separada dos seus sócios e com bens próprios, alheios aos daqueles. Porém, quando o princípio da separação dos bens da sociedade e dos seus sócios e o princípio da limitação da responsabilidade proporcionado pela sociedade são utilizados de forma abusiva pelos sócios para a prossecução de fins ilícitos, verifica-se nesse caso um desvio à função para que foi criada a sociedade, que poderá ter de ser corrigido. Na verdade, se se puder concluir que a sociedade na sua existência e funcionamento encerra abuso de personalidade colectiva, por não ser mais do que um embuste que permitiu de forma legal evitar o cumprimento das obrigações da responsabilidade dos sócios, agindo, deste modo, com abuso de direito, nomeadamente, em fraude à lei e de forma insuportável, clamorosa e ofensiva das concepções ético-dominantes, então poder-se-á verificar o levantamento da personalidade colectiva dessa sociedade, ou seja, a derrogação do princípio da separação entre a pessoa colectiva e os que por detrás dela actuam (4). Se tal se verificar, parece que a sociedade e os sócios poderão ser considerados responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações da responsabilidade dos sócios. Mas, no mínimo, tem de se admitir uma responsabilidade subsidiária dos sócios relativamente às obrigações assumidas em nome da sociedade em relação à qual se verifique o levantamento da personalidade colectiva. Daí que seja de concluir que no caso em apreço é de admitir a intervenção do sócio gerente da ré, mesmo para a eventualidade da sua condenação apenas se vir a justificar a título subsidiário. Acresce que, no momento do chamamento à intervenção de terceiro não há que indagar do mérito da responsabilidade do chamado, mas tão só se está alegada causa bastante para o chamamento e se se mostra justificado o interesse que através dele se pretende acautelar (n.º 3 do art. 325º do CPC). Procede, pelo exposto o núcleo central das conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida e de admitir a requerida intervenção principal do sócio gerente da agravada. DECISÃO: 4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro a admitir a intervenção do sócio gerente da agravada. Custas pela agravada que, não obstante não ter contra alegado, deu causa à decisão recorrida (art. 446º nº 1 do CPC e 2º do C. C. Judiciais). Lisboa, 11 de Maio de 2006. (Maria Manuela Santos G. Gomes) (Olindo Geraldes) (Fátima Galante) ____________________ 1 In “Os Incidentes da Instância”, 3.ª ed. pag. 107. 2 Ob. Cit. pag. 111 3 In CJ, 1998, tomo 2, pag. 21. 4 Cfr. António Menezes Cordeiro, in O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial, 2000, págs., nomeadamente, 122, 123, 148 e 152; Francisco Manuel de Carvalho Serra Granjeia, in Breves Notas sobre A teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade no âmbito das sociedades coligadas, Verbo Jurídico, Março de 2002, no sítio da Internet www.verbojuridico.com e o Acórdão da Relação do Porto de 1993-05-13, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII-1993, Tomo III, págs. 199 a 201. |