Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
149/2002.L2-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
OMISSÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: O nexo subjectivo entre o facto ilícito e os condóminos à luz do artº 483 do CC ocorre, porquanto estes poderiam ter evitado a queda da A, caso tivessem agido com o dever geral de cuidado, observando as mais básicas regras de segurança, que se limitariam a uma reparação imediata da ruptura ou o alerta para a EPAL fechar a água ,sem omitir a necessária limpeza das escadas
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A AUTORA M instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o RÉU F e solicitou a intervenção principal provocada de uma Seguradora, que não consegue identificar na pi
No âmbito da contestação do R F veio este alegar que é apenas um dos condóminos, pelo que requer a intervenção principal provocada dos demais, a saber MR e seu marido ML, C e sua mulher MI, J e sua mulher MM, MC, CA e sua mulher AM, MT e interveniente acessório G, SA.
A Autora instaurou a presente acção pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais – €3.186,17-e não patrimoniais - 48.000,00 - no total de € 51.186,17 e, ainda, em quantia indemnizatória a liquidar posteriormente quanto aos prejuízos patrimoniais que vier a sofrer uma vez que não sabe em que momento poderá retomar a actividade laboral, o mesmo sucedendo com os danos morais que possa vir a sofrer com as posteriores intervenções cirúrgicas a que venha a ser submetida.
Alega para tanto ser inquilina do Réu F, residindo no 3° Direito Frente do prédio sito na Rua…, e que no dia 19.1.2002, pelas 11,00 horas sofreu uma queda nas escadas do prédio por estas se encontrarem inundadas de água há vários dias e sujas por não serem lavadas há vários meses, uma vez que o Réu não providenciava pela sua lavagem, desde há mais de um ano nem, pela reparação dos canos cuja ruptura em 15.1.2002 ocasionou a referida inundação das escadas e que levou ao corte do abastecimento de água ao prédio em 15.1.2002.
Mais alega ter em resultado da queda ter sofrido traumatismo craniano, múltiplas escoriações e fracturas na bacia e perna, lesões que implicaram para tratamento internamento hospitalar durante 28 dias, tendo sofrido dores e sido sujeita a consultas e tratamentos de fisioterapia em ambulatório, ficando a claudicar da perna direita, para além de que no momento da queda perspectivou a morte dada a violência da mesma, continuando ainda a sofrer dores.
Mais alega que sendo modista, auferia à data da queda o rendimento liquido de €349, 16/mês, tendo deixado de ganhar até à data da entrada da petição inicial a quantia de €3.142,43. E gastou em transportes e taxa moderadora as quantias, respectivamente, de €23,OO e €20,74.
Contestou o Réu por impugnação e requereu intervenção principal provocada dos restantes proprietários das fracções do prédio e a intervenção acessória provocada de G, SA.
A Autora deduziu réplica.
Admitidos os incidentes de intervenção principal provocada e acessória foram os requeridos citados.
A interveniente G, contestou rejeitando a responsabilidade indemnizatória pelo sinistro que em seu entender se encontra excluído por força do art. 6°/3.5, al. i) das condições gerais da apólice.
Os Intervenientes Principais MT, MC, J e sua mulher MM, contestaram arguindo a sua ilegitimidade invocando terem transferido para a G, SA os riscos inerentes à fracção “ A" de que são donos. E que de qualquer modo tendo a fracção em causa acesso exclusivamente pela via pública não sendo utilizada a escada não são responsáveis pelos danos resultantes de evento que nesta tenham ocorrido. Terminam ainda requerendo a intervenção acessória da G SA.
Foi admitida a requerida intervenção e citada a requerida ofereceu contestação dando por reproduzida a já apresentada.
Os Intervenientes Principais C e AM, contestaram defendendo-se por impugnação e sustentando que pretendendo a Autora fazer valer o direito a indemnização fundada na prática de facto ilícito não se mostram reunidos os requisitos de que depende o surgimento da obrigação de indemnizar, concluindo no sentido da improcedência da pretensão da Autora.
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A final foi proferida a seguinte decisão:
“…Pelo exposto, julga-se improcedente a presente acção para efectivação da obrigação emergente de responsabilidade civil por factos ilícitos, que M instaurou contra F, MA, C, M, J, M, MC, CA E AM, absolvendo-se estes do pedido….”

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É esta decisão que a A impugna formulando estas conclusões:

 
1-- Com efeito ao abrigo do n° 4 do art° 653° do C.P.C. a aqui recorrente ao analisar o referido despacho constatou que existiram deficiências e contradições na decisão que julgou sobre a matéria de facto que consistiram no facto de o referido despacho judicial não ter tido em conta: O art. 6° deveria ser considerado totalmente provado, pois o Réu foi informado por carta e foi informado do conteúdo do documento 12 da PI., em tal documento menciona especificamente que o prédio se encontrava totalmente inundado.
2-- A testemunha M confirmou que assinou tal documento e também confirmou que o dito prédio estava em situação de inundação e que havia problemas nos canos. Em relação ao problema dos canos, a extensa prova documental, nomeadamente, as fotografias constantes dos autos são reveladoras da existência de muita água e não de uma mera ruptura, mas de uma inundação nas escadas do dito prédio.
3-- Mais, a recorrente também reclamou por existir e contradição na parte considerada neste artigo com o art.º 3° que foi dado como provado, pois o Tribunal nesse artigo considerou que entre os 1 ° e 2° lances de escada, entre o 1 ° e 2° andar do prédio; veio a existir escorrência de água ao longo da parede e água acumulada pelo chão no patamar existente entre esses dois lanços, situação que se verificava pelo menos no dia 19/01/2002, ou seja, no dia em que ocorreu a queda da Autora e o abastecimento da água só veio a ser interrompido pela EPAL no dia 29/01/2002.
4-- Ora, havendo escorrência da água entre os lanços do 1 ° e 2° andar a água tinha que escorrer até, pelo menos à porta da entrada do prédio, logo, como é visível nas fotografias constantes dos autos e do depoimento da testemunha M e J havia inundação no prédio e a água escorria claramente no local da queda da Autora, mais a prova de que o Réu F tinha conhecimento que as escadas estavam inundadas e encontravam-se com a água é dada pelo próprio Réu F com o documento um da contestação em que o Réu menciona que a Dª M inquilina do 3° andar direito, caiu, partindo a bacia, encontra-se hospitalizada julga-se por ter escorregado nas escadas que se encontravam com água. Assim, requer-se a rectificação da resposta ao Quesito 6°, no sentido de ser considerado totalmente provado.
5--A Autora também reclamou da resposta ao Quesito 8°, porque também entendeu que deveria ser considerada totalmente provado, porque as escadas estavam inundadas e mesmo que se levante eventuais questões sobre o termo inundação,ruptura, escorrer água que era em grande quantidade, pois tais termos constam, quer de documento constante dos autos (nomeadamente o termo inundado), documento 12 e 14 da P.Iou o termo ruptura com acentuada perda de água (doC. 16 da PI. ­doC. da EPAL). Além da documentação constante do documento 17 e outro documento elaborado pela testemunha M, que são reveladoras de que as escadas do prédio estavam inundadas (embora se quisermos podemos dar outros sinónimos, ruptura, escorrer água em grande quantidade).
6- Mais, as testemunhas M, J, M foram unânimes em considerarem que as escadas do prédio estavam inundadas. Mais, a resposta a este Quesito entra em contradição com a resposta dada ao art. 3°. Mais, a testemunha ocular M descreveu de uma forma isenta e credível que a que a Autora caiu devido à imensa água que se encontrava nas escadas, tendo até a mesma referido que ela própria tinha receio de cair nas mesmas. Nas escadas não havia meramente água, havia grande quantidade de água reveladora de uma situação de inundação.
7-- De facto, a aqui recorrente caiu nas escadas pois as mesmas há vários dias que estavam encharcadas de água.
8-- Só que para espanto do aqui recorrente e Autora da presente acção a sentença trouxe novamente à tona as deficiências e contradições da decisão que julgou sobre a matéria de facto constante da Base instrutória pois é deveras incompreensível considerar como factos provados que artigo 8° da Base instrutória e 7 da matéria de facto provada que: "A Autora caiu no último lanço de escadas entre a fracção destinada à casa da porteira e o patamar de entrada do prédio (art°8), e o Tribunal “a quo” nem se quer menciona porque caiu a Autora, ou seja, para o Tribunal “ a quo” as pessoas caem como se fosse a coisa mais natural do mundo.
9- O Tribunal “a quo” foi deveras elucidado quer por prova documental quer testemunhal que a queda da autora e aqui recorrente teve como nexo de causalidade a existência de água nas escadas, só que o Tribunal a quo omitiu o que foi referido pelas testemunhas oculares a propósito desta questão essencial.
10-De facto, a testemunha ocular M que seguia atrás ( segundo a mesma 4 a 5 degraus) da autora que disse que a mesma caiu pois havia muito água: "A minha vizinha D. C a descer as escadas e aconteceu que no último patamar,lanço da escada onde estava água escorregou e foi por ali abaixo. E ainda acrescentou: "Essa Sra. minha vizinha D. C íamos a descer as escadas e no último patamar lanço da escada onde estava água escorregou e foi por ali abaixo".
11- Ora é inacreditável que o Tribunal “a quo” nem sequer tenha mencionado o salientado pela testemunha ocular que" a água esteve a cair pelo menos 15 dias, para as pessoas passarem havia um bocado de madeira." O que significa que havia muita água e havia uma enorme perigosidade para quem circulava em tal prédio.
12- Mais a testemunha ocular J também menciona:" Sim, sim, recordo perfeitamente porque a inundação ocorreu porque ocorreu fissuras por infiltração e arrombamento de canos. E ainda acrescentou:"A inundação ocorreu pois as paredes estavam húmidas, do próprio estado das paredes metia-se a mão e sentia-se água e as paredes indicavam futuros problemas".
13- As testemunhas falam sempre em inundação mas no entanto tal facto nunca é mencionado pelo Tribunal “a quo.”
14- Mais existe erro de julgamento e da sentença pois também neste facto provado se omitiu o dia em que a autora caiu ou seja em 19 de Janeiro de 2002 - aliás ao não se mencionar a data em que a aqui recorrente caiu estamos perante o cumulo de a autora ter caído em qualquer data - assim Tribunal a quo violou claramente o princípio do dispositivo, e da verdade material pois sem ter em conta o alegado pelo A. na PI e e inclusivamente por alguns dos RR. na contestação não deu como provado o dia em que aqui recorrente caiu (foi na data de 19 de Janeiro de 2002) é um lapso grave pois é um claro erro de julgamento.
15- São lapsos demasiados para uma sentença??? Embora já no facto provado 12. se menciona a data em que a Autora foi internada: 19 de Janeiro de 2002 -, e assim constata-se que aqui já vem o o Tribunal” a quo” dizer que afinal a recorrente ficou internada a partir de 19 de Janeiro de 2002 - ou seja em suma o Tribunal “a quo” dá ­sem qualquer sentido lógico e em clara contradição - uma no cravo e outra na ferradura.
16-Mais, o Tribunal ” a quo” demonstrando que não esteve atento ao depoimento prestado pelas testemunhas, já não deu como provado que a Autora sofreu uma queda nas escadas pois havia imensa água pois escorria água pelas escadas em consequência de inundação por rotura de canos (aliás só assim se explica os factos provados na sentença: 4. As escadas do prédio ficaram encharcadas de água e sujas; 5. Anteriormente ao dia 19.1.2002 foi o F avisado telefonicamente que a parede supra aludida apresentava escorrência de água (art°6); 6. F  mandou reparar a rotura da canalização vinda de referir após a queda da Autora (art07) e 7. A Autora caiu no último lanço de escadas entre a fracção destinada à casa da porteira e o patamar de entrada do prédio (art°S).
17-De facto, as testemunhas da autora mencionaram claramente que a queda da Autora consistiu no facto das escadas estarem inundadas (ou no dizer do tribunal a quo encharcadas de água) e inclusivamente as testemunhas mencionaram que até foi colocado um bocado de madeira para as pessoas passarem por haver muita água. Ora a Autora no momento do acidente era uma senhora já de idade algo avançada (75 anos de idade) e para passar tinha que subir para um bocado de madeira - ou seja os recorrentes fizeram prova do facto alegado - art. 342.°, n° 1 CC.
18- Ou seja em suma, a sentença é deveras insuficiente e curiosamente, a sua argumentação contraria o que se estava a discutir no caso concreto e mais a aqui Autora não consegue compreender minimamente a presente sentença aliás em sintonia com o que tinha acontecido anteriormente no despacho que julgou sobre a matéria de facto,pois as deficiências e contradições em ambas as peças processuais são mais que muitas.
19-Caso o Tribunal da Relação entenda que no processo não conste todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 712° do C.P.C, permitam a reapreciação da matéria de facto, requerermos que a Relação anule, a decisão da 1ª instância por ser insuficiente, obscura e contraditória ­aliás conforme alegação da aqui recorrente quando reclamou do despacho que deu como provado e não provados os factos produzidos em audiência de julgamento - devendo ser repetido o julgamento, conforme estabelece o n° 4 do art° 712° do C.P.C  
REQUER-SE A RENOVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL: com audição das testemunhas da Autora ao abrigo do n° 3 do artigo 712° do CPC , caso o Tribunal da Relação entenda que o depoimento das mesmas é fundamental para o apuramento da verdade.
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Apenas a G contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso
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Os factos apurados
 (factos assentes)
1-.Entre F e A e J foi celebrado o acordo escrito datado de 31 de Dezembro de 1968, por todos assinado, respeitante ao 3° andar frente do prédio sito na Rua.
2-Encontra-se descrita, um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, dividido pelas fracções A a J, encontrando-se inscrita a aquisição das fracções:
_ "A" (correspondente ao rés-do-chão direito) a favor de J, M, MC e M T, pela apresentação nº 6 de 20 de Março de 1991;
_ " E" (correspondente ao 2º direito) a favor de C e AM, pela apresentação nº 1 de 28 de Janeiro de 1992;
_ ., G" (correspondente ao 3º direito) a favor de M e MJ, pela apresentação nº 24 de 2 de Julho de 1984;
_ " 1" (correspondente ao 3º esquerdo/frente) a favor de C, pela apresentação nº 2 de 17 de Agosto de 1984;
_ "B", "C", "D", "fls.", "H" e "1" (correspondentes, respectivamente, a rés-do-chão esquerdo, primeiro direito, primeiro esquerdo, segundo esquerdo, terceiro frente e terceiro esquerdo) a favor de F pela apresentação n.° 3 de 8 de Janeiro de 1963.
 3-Titulado pela Apólice n.", o Réu F e a "G, S.A." celebraram entre si um acordo denominado "M", pelas cláusulas constantes das condições particulares, especiais e gerais que constam de fls. 158 a 175 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
4. Titulados pelas apólices n''s J e a G, SA, celebraram entre si dois acordos denominados "M" e "M", pelas cláusulas constantes de das condições particulares, especiais e gerais que constam de fls. 189 a 205 e de fls. 219 a 234 dos autos, respectivamente, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
( Base Instrutória )
1. Desde 1994 as escadas do prédio sito na Rua, não eram lavadas. (art°s 1 e 5)
2. A Autora remeteu uma carta, sob registo, ao Réu, que a recebeu, com o texto constante de fls. 11, que aqui se dá por reproduzido. (art°2)
3. N a parede contígua, entre o 1 ° e 2º lanços de escada entre o 1 ° e 2° andares do prédio vindo de referir existia escorrência de água ao longo da parede e água acumulada pelo chão do patamar existente entre esses dois lanços, situação que se verificava, pelo menos, no dia 19.1.2002, vindo por via disso o abastecimento de água ao prédio a ser interrompido pela EP AL, no dia 29.1.2002. (art°3°)
4. As escadas do prédio ficaram encharcadas de água e sujas ( artº 4º)
5. Anteriormente ao dia 19.1.2002 foi o F avisado telefonicamente que a parede supra aludida apresentava escorrência de água (art°6).
6. F  mandou reparar a rotura da canalização vinda de referir após a queda da Autora (art°7).
7. A Autora caiu no último lanço de escadas entre a fracção destinada à casa da porteira e o patamar de entrada do prédio (art°8).
8. Ao cair a Autora bateu com a cabeça no chão, perdendo bastante sangue e sofreu um traumatismo craniano, escoriações, fracturas na bacia e na perna, tendo ficado imobilizada no chão (art°9).
9. A Autora foi socorrida e transportada para as urgências do Hospital (artº10).
10. A Autora foi sujeita a sutura da ferida supra ciliar (art°11).
11. Depois foi conduzida em auto-maca dos Bombeiros Voluntários, para o Hospital (art°12).
12. A Autora ficou internada entre 19 de Janeiro de 2002 e 16 de Fevereiro de 2002 (art°13).
13. A Autora tinha um traumatismo no ombro esquerdo e uma fractura do ramo ilíaco-púbico esquerdo (artºI4).
14. A Autora sofreu dores de grau 3 (art°15).
15. Depois de receber alta do hospital a Autora continuou a ir a consultas e a fazer sessões de fisioterapia (artº 16)
16. Com o transporte do Hospital para o seu domicílio a Autora gastou €23,00 (art°21).
17. A Autora pagou €20,74 de taxa moderadora (art°22).
18. A fracção "A" tem acesso apenas pela via pública (art°25).

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Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 ,685-A nº1 e 3 ,ambos do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC


Impugnação da matéria de facto

A A coloca em causa a resposta dada aos quesitos 6º,8º,ou seja,a informação que o R F teria da inundação e nos problemas dos canos e o nexo de causalidade entre a inundação e a queda da A
Fundamentando esta impugnação aponta os testemunhos de M, J, M e vários documentos juntos aos autos.
Analisando o depoimento das testemunhas, que se transcreve de forma sintética ….
M é moradora no prédio em causa, desde 1972:
“À data do acidente as escadas já não eram lavadas há 3 anos ou mais, por não haver porteira. A única inundação de que se lembra foi aquela que ocorreu à altura da queda da A.A água esteve a correr cerca de 15 dias. O seu ex-marido, à altura co-habitando com ela, avisou o senhorio, mas este não ligou. Pensa que o Sr. V e a Dª F também terão avisado o senhorio do mesmo
 Por causa da água que corria nas escadas tinha medo de cair, pelo que se agarrava ao corrimão.
O corrimão não acompanhava a escada na totalidade .A A caiu num sítio onde existia um corrimão de madeira
No momento em que a A caiu, começava também a descer as escadas no último lance entre a fracção destinada à casa da porteira e o patamar da entrada do prédio, mas atrás desta, distanciada por quatro ou cinco degraus.
O lance em que a A caiu tem 18 degraus e esta caiu a meio daquele
A água saia da parede do 2º andar, por cima do patamar .Quando a A caiu havia água por todo o lado, incluindo até ao rés-do chão.
Por ela não tem dúvidas que a A caiu por causa da água, pois ela própria tinha medo de cair
Reconhece as fotografias que lhe são mostradas no processo e reconhece de igual forma a assinatura no documento nº 12 e nem sabe se esse documento chegou às mãos do senhorio “
J é o ex-marido da testemunha M :
“Lembra-se da inundação das escadas, em Janeiro, por arrebentamento dos canos da água. Notou, primeiramente, que as paredes começaram a ficar húmidas. Fez uma chamada para o senhorio, alertando-o para o facto das paredes parecerem que choravam ,ao que este respondeu que havia de mandar arranjar .Mais de uma vez alertou o senhorio para o que estava a suceder. A carta de fls 11 não foi escrita por ele, mas fotografias foram tiradas por si, após o acidente com a A.
A ruptura vinha de cima, considerando o piso da casa da porteira.”
M, à data do acidente, era a delegada de saúde da zona onde se localiza o prédio.
Confirma o teor dos documentos 11 a 14,17,incluindo a carta para o senhorio . A queixa foi recebida no Centro de Saúde. Efectuou a vistoria ao prédio e não a técnica de saúde ambiental. Mandou um ofício para a Câmara Municipal dando conta das condições do prédio e mencionando o acidente. Confirma a insalubridade do prédio, paredes com infiltrações e ainda que as fotografias juntas aos autos respeitam a este .
Não fez cruzamento com a informação da EPAL e nem se lembra se quando se deslocou ao prédio, a água estava fechada ou não.
AV, engenheiro civil:
Deslocou-se ao prédio, mas não se lembra se foi na qualidade de perito da seguradora. A água estava fechada. Constatou ruptura de cano e infiltrações na caixa da escada “
O que concluir?
Pelo teor dos depoimentos de M, J, conjugado com o teor dos documentos de fls. 23,de que a Sr.ª Dr.ª M, teve conhecimento à altura, bem como com todas as fotografias juntas com a pi, dúvidas não temos que, antes da queda da A o senhorio tinha sido avisado da inundação e dos problemas nos canos .
Aliás, decorre das regras de experiência de vida que é expectável o aviso do responsável, quando haja problemas com rupturas de canos, atenta a incomodidade e perigo que a situação acarreta.
Quanto à data em que tal ocorreu, só sabemos que foi, seguramente, antes da queda.
Daí que a resposta ao quesito 6º seja:
Anteriormente ao dia 19-01-2002 foi o F avisado telefonicamente da existência da inundação e de problemas nos canos “

No que concerne ao quesito 8º….

Como questão prévia há que salientar o seguinte:
A reapreciação da decisão sobre a matéria de facto tem a limitação decorrente da falta de imediação, pelo que se devem observar especiais cuidados aquando da reapreciação dos meios de prova produzidos na 1ª instância «evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados»[1]
A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância (v.g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada; é o que decorre das als. a), b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC.
Ora, no caso concreto em face dos depoimentos da testemunha J e L, dúvidas não temos, ainda que não se possa observar o principio da imediação, que existe o nexo de causalidade entre o facto das escadas estarem inundadas e a queda da A
As testemunhas dão conta da inundação e a testemunha M não tem dúvidas em identificar a causa da queda
Na verdade, decorre das regras da experiência que a água torna os pavimentos escorregadios e que as escadas, pela sua própria natureza, se apresentam como locais propícios a quedas. Acresce o facto de desde 1994 as escadas do prédio não serem lavadas, o que é mais uma circunstância ideal, aliada ao chão molhado, para proporcionar uma queda.
Por outro lado, não esqueçamos que a EPAL fechou a água ao prédio, o que nos acarreta a conclusão de que a escorrência da água não era insignificante
Por isso, o depoimento das testemunhas J e L, especialmente este último sustenta-se em regras de experiência , o que os torna lógicos e coerentes.
Termos em que a resposta ao quesito 8º é “Provado”

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Está em causa na presente acção saber se o Réu, ou os intervenientes principais, podem ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento da indemnização peticionada pela A .  e em consequência do acidente sofrido por esta
A A pede uma indemnização de €51,186,17 e ainda na importância que se venha a liquidar em execução de sentença ,no que respeita a danos morais, sem prejuízo da condenação na quantia líquida de 3.186,17 a título de danos patrimoniais e de € 48.000.00 a título de danos morais
Tal como resulta dos factos provados “……Em 19 de Janeiro de 2002 ,e devido ao facto de as escadas estarem inundadas ,a A caiu no último lance das escadas ,entre a fracção da porteira e a porta do prédio “,sendo certo que “Anteriormente ao dia 19-01-2002 foi o F avisado telefonicamente d a existência da inundação e de problemas nos canos “
Tradicionalmente o direito substantivo consagra o princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos, estatuindo no art. 483º do CC que, aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
             É sabido, nesta matéria, que os pressupostos que habilitam a essa responsabilização se cifram na
violação de um direito ou de interesses alheios, na ilicitude, na imputação do facto ao agente, na existência do dano e no nexo de causalidade entre o facto e o dano.[2]
Para que o fundamento da responsabilidade possa ser invocado, é preciso que a norma em causa vise directamente a protecção do interesse do lesado (ou de um círculo de pessoas no qual o lesado se compreende) e, além disso, que o dano se produza no bem jurídico que aquela norma pretendia justamente proteger. Por sua vez Antunes Varela esclarece que tratam-se de leis que tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes.
            Apontando como requisitos para atribuição do direito à indemnização os seguintes:
            a) Que a tutela dos interesses do lesado figure de facto entre os fins da norma violada;
            b) Que o dano se tenha registado no círculo de interesses que a lei visa tutelar.
[3]
           A par desses requisitos exige o art. 483º do CC, como se viu, a imputação do facto ao agente.
           E a apreciação desse nexo de imputação exprime-se através de um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito.   Essa apreciação da culpa, na falta de outro critério legal, afere-se pela
diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, por força do princípio consagrado no art. 487º, nº 2, do CC.
               Com esta remissão para o
bonus pater famílias pretende-se visar o homem de diligência normal, encarado não apenas no âmbito das relações familiares, mas nos vários campos de actuação, no campo da diligência devida ,em termos de boa fé, procurando “o critério do preceito violado”, uma vez que este dita o que deve fazer-se para evitar a violação[4]
               Por outro lado, a referência a “
circunstâncias de cada caso” consignadas no segmento normativo do nº 2 do art. 487º só pode significa r que o próprio padrão a ter em conta varia em função do condicionalismo da hipótese e designadamente do tipo de actividade em causa.
   Deste modo, a conduta criticável ou deficiente existirá sempre que a diligência do agente não atingir aquele grau que é normal na conduta de um homem médio, de um modo geral consciente da sua responsabilidade, em função das suas responsabilidades e compromissos pessoais e sociais face às circunstâncias do caso .Este juízo de censura pode resultar de infracção de uma norma destinada a proteger interesses alheios produzindo, como consequência necessária, um dano, em princípio indemnizável.
                E aqui se inclui a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas sim o simples perigo do dano em abstracto.

  Daí que tenha todo o sentido a ideia de aceitação da existência de um dever geral de prevenção do perigo destinada a proteger os interesses alheios, enquanto finalidade que a própria responsabilidade civil por factos ilícitos também consagra no nº 1 do art. 483º do CC.
                E a existência de tal dever verifica-se, segundo alguns Autores , em casos de criação de uma
“fonte de riscos” pelo agente ou em situações que se inserem no âmbito da “esfera de domínio ou de competência” do agente[5]
  Fonte de riscos essa que pode ser criada quer através de uma acção – dolosa ou com mera culpa nos termos do citado normativo – quer por omissão (artº 486 CC)
                A propósito das omissões juridicamente relevantes explicita Carneiro da Frada que estas abarcam certas previsões legais específicas, dos deveres de prevenção do perigo, ou seja, daqueles deveres de organização, segurança, vigilância, instrução e outras condutas destinadas a controlar o potencial de risco de uma fonte de perigo,
[6] sendo pré-existente “…o dever de praticar o acto omitido”(parte final do artº 486 CC )
A relevância jurídica da omissão está ligada ao “dever genérico de prevenção de perigo”.
           Significa isto, nas palavras do Prof Antunes Varela (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114. °, pp. 77-79) que “o criador ou o mantenedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão (é o caso do atropelante que não conduz ao hospital o atropelado, vindo este a sofrer novo e mortal atropelamento, do proprietário que descura o dever de conservação das pranchas de madeira utilizadas na ponte da sua quinta ou do empreiteiro que abra um buraco na via pública).


Voltando ao caso em concreto

O R F foi avisado em data anterior à queda da A da existência da inundação e de problemas nos canos e só após a ocorrência desta é que mandou reparar a ruptura ,sendo certo que foi por causa da inundação que a A caiu
Ora, se existe nexo de causalidade entre a inundação e a queda , resta saber se o R F ou se os demais intervenientes são responsáveis pelos eventuais danos, por existir um nexo de imputação subjectivo .
E isto porque o R. F mais não é do que um dos condóminos                            
----Encontra-se descrita na  Conservatória do Registo Predial de, sob o número, um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, dividido pelas fracções A a J, encontrando-se inscrita a aquisição das fracções:
_ "A" (correspondente ao rés-do-chão direito) a favor de J, M, M C e MT, pela apresentação nº 6 de 20 de Março de 1991;
_ " E" (correspondente ao 2º direito) a favor de CA e AM, pela apresentação nº 1 de 28 de Janeiro de 1992;
_ ., G" (correspondente ao 3º direito) a favor de MA e MJ pela apresentação nº 24 de 2 de Julho de 1984;
_ " 1" (correspondente ao 3º esquerdo/frente) a favor de C, pela apresentação nº 2 de 17 de Agosto de 1984;
_ "B", "C", "D", "fls.", "H" e "1" (correspondentes, respectivamente, a rés-do-chão esquerdo, primeiro direito, primeiro esquerdo, segundo esquerdo, terceiro frente e terceiro esquerdo) a favor de F pela apresentação n.° 3 de 8 de Janeiro de 1963.
Nos termos do art. 1421 do CC é parte comum do prédio as escadas e as instalações gerais de água (als nº1 al c) e d) ).E à luz do artº 1420 CC cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do prédio .Por isso, é que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviço de interesse comuns são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções (nº 1 do artº 1424 do CC )
O que sucedeu é que a queda da A deu-se numa parte comum do prédio, por causa de uma inundação derivada de uma ruptura da instalação geral da água, ou seja, a responsabilidade individual do R F só poderá ser encarada enquanto comproprietário dessas partes comuns. E isto, porque a omissão da reparação de uma parte comum, como a instalação geral de água, é imputável a todos os condóminos, por serem comproprietários das escadas e da instalação da água.
E isto, porque reportando-nos ao dever genérico de prevenção do perigo, concluímos que os condóminos não o observaram na medida em que:
-- não procederam à reparação imediata da ruptura ,ainda que o R. F tivesse sido alertado para a inundação , antes da ocorrência da queda da A ;as escadas do prédio ficaram encharcadas de água ;as escadas não eram lavadas desde 1994 ,estas escadas eram as usadas para os moradores saírem e entrarem das habitações para a rua .Apenas a fracção “A” tem acesso pela via pública
Significa que, na verdade, os condóminos poderiam ter evitado a queda da A, caso tivessem agido com o dever geral de cuidado, observando as mais básicas regras de segurança, que se limitariam a uma reparação imediata da ruptura ou o alerta para a EPAL fechar a água ,sem omitir a necessária limpeza das escadas

Termos em que se dá como certo o nexo subjectivo entre o facto ilícito e os condóminos à luz do artº 483 do CC 
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Resta apurar da obrigação de indemnizar
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562º do Código Civil.
Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”[7] – A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição.
              Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
              “O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).
              A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 494º, n.º2, do Código Civil.
              O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da
reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.
             Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil.
               “A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – A. Varela, obra citada, pág. 906.
           A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil.

Manda ainda a lei – art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis. E o nº3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.

Aqui chegados cumpre fixar a indemnização:

a) Danos patrimoniais
Apenas se apura que a A gastou € 23,00 em transportes;€20,74 de taxa moderadora
O que foi alegado em relação à perda de remunerações não se prova
Consequentemente, a medida da indemnização será de € 43,74
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b) Danos não patrimoniais

O pedido da A cifra-se na quantia de € 48.000,00 e ainda no que se liquidar em execução de sentença

Podemos dizer que a queda em si foi violenta e teve sequelas consideráveis:
--a Autora caiu no último lanço de escadas entre a fracção destinada à casa da porteira e o patamar de entrada do prédio; ao cair a Autora bateu com a cabeça no chão, perdendo bastante sangue e sofreu um traumatismo craniano, escoriações, fracturas na bacia e na perna, tendo ficado imobilizada no chão;. A Autora foi socorrida e transportada para as urgências do Hospital de S. F Xavier ;a Autora foi sujeita a sutura da ferida supra ciliar ;depois foi conduzida em auto-maca dos Bombeiros Voluntários de Lisboa, para o Hospital Egas Moniz;a Autora ficou internada entre 19 de Janeiro de 2002 e 16 de Fevereiro de 2002 ;a Autora tinha um traumatismo no ombro esquerdo e uma fractura do ramo ilíaco-púbico esquerdo;a Autora sofreu dores de grau 3 ; depois de receber alta do hospital a Autora continuou a ir a consultas e a fazer sessões de fisioterapia 
         Quanto a outras consequências, designadamente operações cirúrgicas, tratamentos ou outros e quaisquer factos a ocorrer num futuro nada se apura. O que a A logrou provar quanto  danos morais  pode e deve merecer a tutela do direito, mas numa perspectiva de imediata compensação ,atenta a existência dos mesmos
         Por isso, com base na equidade, atenta a gravidade dos danos – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil- não omitindo a necessidade de atender a critérios actualizadores, baseados na inflação e custo de vida vigentes , entendemos como equilibrado e justo fixar a indemnização por danos morais em 7.500 € ( sete mil e quinhentos euros )
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        A indemnização global é fixada em 7.543,74 (sete mil quinhentos e quarenta três euros e setenta quatro cêntimos), a que acrescem juros moratórios à taxa legal, desde a data em que foi proferida a decisão em 1ª Instância
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         Concluindo:
             O nexo subjectivo entre o facto ilícito e os condóminos à luz do artº 483 do CC ocorre, porquanto estes poderiam ter evitado a queda da A, caso tivessem agido com o dever geral de cuidado, observando as mais básicas regras de segurança, que se limitariam a uma reparação imediata da ruptura ou o alerta para a EPAL fechar a água ,sem omitir a necessária limpeza das escadas

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Acordam em revogar a decisão impugnada, pelo que vão os condóminos condenados a pagar à A a quantia de 7.543,74 (sete mil quinhentos e quarenta três euros e setenta quatro cêntimos), a que acrescem juros moratórios à taxa legal, desde a data em que foi proferida a decisão em 1ª Instância

Custas pela apelante em 1/ 4 e para os restantes em 3/4

Lisboa, 25 de Novembro de 2010

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, 2ª edição, pg. 279 e ss.
[2] Cf. Por todos ,Antunes Varela ,in “Das Obrigações em Geral ,1º vol, pag 356 e segs
[3] Cf obra citada ,pag 365
[4] Cf. Menezes Cordeiro,in “Obrigações”,1982,1º vol,pag 153
[5]Cf Sinde Monteiro,in “Responsabilidade por conselhos,recomendações e informações”,pag 300 e segs.
[6] Cf Carneiro da Frada “Terceira Via “..in “Contrato e Deveres de PROTECÇÃO “,1994,pag 13 e segs
[7] – A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição.