Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6835/2005-4
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O primeiro requisito do despedimento colectivo é o de os motivos invocados não serem imputáveis a culpa do trabalhador ou do empregador.
A recusa de transferência de local de trabalho por parte dos trabalhadores não pode possuir qualquer aptidão causal em sede de despedimento colectivo, por ser um facto pessoal imputável a esses trabalhadores.
O despedimento colectivo não pode encobrir despedimentos individuais e muito menos justificá-los.
Decisão Texto Integral: Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

(A);(B);(C):(D);(E);(F);(G);(H);(J) e (M) Intentaram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra SANOFI SYNTHELABO – PRODUTOS FARMACÊUTICOS SA.
Foram chamados à acção (O), que teve intervenção nos autos a fls. 179, 180, 422 e 423 dos autos e (P) que, citado, nada disse.
Os Autores pedem que se reconheça a ilicitude do despedimento colectivo e a consequente condenação da Ré a reintegrar os Autores ao seu serviço e a pagar-lhes a quantia correspondente às retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença.
Os Autores (E), (F), (G), (H), (J) e (M) peticionam ainda a condenação da Ré no pagamento de juros, vencidos e vincendos, tendo os demais Autores deduzido tal pedido, em sede de ampliação, aquando da audiência preliminar, conforme resulta de fls. 601 do processo, tendo sido admitida a ampliação por despacho de fls. 602.
Para fundamentar a sua pretensão invocam que são improcedentes os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento colectivo, alegando, em síntese, que:
A Ré dedica-se à actividade de produção, importação, exportação, armazenagem, distribuição, promoção, comercialização de medicamentos, produtos químicos medicinais e produtos alimentares e de dietética.
A Ré fundamenta a cessação do contrato de trabalho com os AA alegando a necessidade de "redução de efectivos em consequência da restruturação da empresa provocada pela fusão nacional e internacional dos grupos societários Sanofi e Synthelabo", com a «transferência global do património de 5 empresas do grupo Synthelabo para as Sanofi Winthrop, Lda.», tendo sido essa a justificação que a R. invocou para consumar o despedimento colectivo com efeitos a 31/12/99;
As empresas que integram a R., por fusão, são a SANOFI WINTHROP - Produtos Farmacêuticos, Lda., a SYNTHELABO DELAGRANGE - Indústria Farmacêutica, Lda, a SYNTHELABO - Farmacêutica Portugal, Lda, a LABORATÓRIO SYNTHELABO FIDELIS, S.A. e a SYNTHELABO MEDICOR - Promoção e Venda de Medicamentos, S.A.;
Ora, pese embora a Ré indique, no Relatóro enviado à Comissão de Trabalhadores, aquando da comunicação legal, que a "fusão opera a extinção das sociedades incorporadas", criando-se uma "nova estrutura empresarial" e resultando, daí "a necessidade cessar alguns contratos de trabalho", "que a nova estrutura não pode comportar", o certo é que, no mesmo documento, a Ré indica que tal fusão «determinará a médio prazo aumento de postos de trabalho"
Acresce que é a própria Ré a referir que o volume de negócios da empresa foi em 1998 de 35 biliões de francos franceses - cerca de 150 milhões de contos em escudos; Como se deduz do que é referido no ponto 2 a 2.12 do Relatório, não são apresentados quaisquer fundamentos económicos ou financeiros que demonstrem dificuldades económicas e financeiras que revelem uma situação de insolvência. Pelo contrário, manifesta-se grande capacidade de projecção no mercado com aumento das receitas e criação de postos de trabalho pelo que não estão reunidos os elementos. da alínea a) do n.° 2 do art. 17 da referida lei.
A empresa não deu ainda cumprimento ao disposto no art. 17º, nº2, alinea b), que ordena a apresentação do quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa, porquanto se verifica que a R. mais não fez do que apresentar dois organigramas, reunindo, num deles o total dos trabalhadores de quatro empresas incorporantes, sendo que o organigrama apresentado, não obedece ao estatuído na referida alínea.
Foram violados os critérios de base da selecção dos trabalhadores a despedir, sendo que os Autores foram preteridos relativamente a trabalhadores com menor antiguidade; Embora se entenda jurisprudencialmente que os critérios de selecção são insindicáveis, não acarretando o incumprimento deles, por si só, ilicitude – solução de que se discorda - tal violação é reveladora desta mesma fraude às normas do despedimento individual de trabalho.
No decurso das negociações foram admitidos dois delegados de informação médica para o grupo, recrutados no exterior e, ainda recentemente, a R. admitiu mais trabalhadores sendo para a informação médica, 4 delegados para os serviços administrativos, 2 trabalhadores e para o armazém 4.
A tramitação administrativa levada a efeito pela R. para promover o despedimento colectivo leva à conclusão que são insubsistentes os factos que determinaram o mesmo, tendo apenas a aparência de um formalismo para levar a cabo um despedimento sem substracto material.
Na verdade, a fusão das sociedades, em si, não constitui um motivo de despedimento, conforme expresso no art. 4, 1 da Directiva 77/187/CEE de 14/02/77, não estando reunidos os requisitos do art. 16º, do D.L. 64A/89, que são o encerramento definitivo da empresa ou de secções, determinado por motivos estruturais, tecnológicas ou conjunturais;
A Ré contestou, impugnando alguns dos factos articulados na P.I. e invocando, em síntese:
A Ré foi constituída no início da década de 90 e, em 29/11/99, incorporou o património das sociedades identificadas no art. 2° da p.i.- - Synthelabo Delagrange - Indústria Farmacêutica, Lda., - Synthelabo Farmacêutica Portugal, Lda., - Laboratório Synthelabo Fidelis, Lda., - Synthelabo Medicor -Produção e Venda de Medicamentos Lda, que se extinguiram por efeito do registo de fusão em 29/11/99.
Alguns dos autores constavam dos quadros que integrariam a estrutura organizacional após a fusão, mas não aceitaram a deslocação para outra zona.
Na reestruturação e reorganização da Unidade Produtiva pós - fusão, teve a Ré (e as Empresas que incorporou), que adaptar os meios humanos à realidade societária, não podendo a empresa ficar com vários Directores de Pessoal, vários Directores Financeiros, vários Directores de Marketing, o dobro dos Delegados de Informação Médica de que necessitava;
Os critérios de selecção foram os indicados no ponto 5 do Relatório, contendo os fundamentos do Despedimento Colectivo; Com vista à aplicação objectiva desses critérios a Ré pediu um exame de avaliação aos trabalhadores nas áreas e cargos de Chefia a uma Empresa de especialidade, na sequência do que a Ré seleccionou os melhores classificados.
Os critérios de selecção e de gestão de pessoal fez-se em função do mérito próprio, não estando a promoção de uns trabalhadores dependente da antiguidade própria ou dos outros, mas sim do seu mérito pessoal e profissional.
Se é verdade que a fusão não constitui em si mesma um motivo de despedimento, para o cedente ou para o cessionário, também não é menos verdade que não é impeditivo e que um fenómeno de concentração societário origina e obriga à reestruturação da unidade onde se opera a concentração e cria as condições previstas na lei que fundamentam o despedimento colectivo de pessoal.
Ao reunir-se numa só unidade organizacional produtiva o negócio e os meios humanos de cinco anteriores organizações sendo que parte do negócio foi alienado - Distribuição - vários Trabalhadores, sobretudo ligados a quadros superiores e de Direcção, tornaram-se excedentários.
As razões económicas que justificam a Fusão internacional e nacional são as razões que fundamentam o Despedimento Colectivo, acrescidas dos motivos que advém da necessidade de reorganizar e reestruturar uma unidade que absorve as demais. Tais razões prendem-se com competitividade, desenvolvimento de grandes projectos no domínio da investigação científica e ensaios clínicos em determinadas áreas da Terapêutica como seja:
- doenças cardiovasculares-tromboses;
- perturbações do sistema nervoso central; - oncologia e medicina interna
Ressalta da p.i., o entendimento que só razões económicas que traduzam dificuldades económicas e financeiras graves que conduzam à falência da unidade produtiva, serão razões legalmente aceitáveis para fundamentar o Despedimento Colectivo.
Tal argumento é totalmente erróneo, irracional e contrário ao crescimento económico e ao desenvolvimento sustentado das organizações produtivas.
Concluiu a R. afirmando terem sido observadas todas as formalidades legais do despedimento colectivo, bem como os fundamentos legais do referido instituto, pelo que deve improceder o pedido formulado.
Foram nomeados assessores para que apresentassem um relatório quanto à matéria que determinou o despedimento colectivo, tendo os Srs. Assessores apresentado fls. 288 e, na sequência do despacho de fls. 371, fls. 383 dos autos.
Procedeu-se a julgamento.
Os Autores (M)e a chamada (O) e a Ré transacionaram no processo, tendo sido proferida sentença homologatória da transação conforme consta de fls. 1140 dos autos.
Foi depois proferida a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu:
“A) Julgar ilícito o despedimento dos Autores (A), (B), (C), (D), (F) e (J) e, consequentemente, condenar a Ré:
1. A reintegrar os Autores, sem prejuízo da sua antiguidade;
2. A pagar aos Autores as retribuições, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidas desde 20/02/00 relativamente aos Autores (A), (B), (C) e (D) e desde 27/02/00 relativamente aos Autores (F) e (J), até ao trânsito em julgado da presente decisão, quantias a que serão deduzidos os rendimentos auferidos pelos Autores no período de tempo referido, se necessário a liquidar em execução de sentença;
3. A pagar aos Autores os juros de mora sobre as quantias aludidas em 2., vencidos desde a data em que tais quantias se mostraram liquidadas;
B) Julgar lícito o despedimento dos Autores (E), (G) e (H), absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados por tais Autores.
C) Devem os Autores (A), (B), (C), (D), (F) e (J) restituir à Ré as quantias que cada um recebeu a título de compensação”.
Inconformados com a sentença, dela apelaram os Autores (E), (G) e (H) e a Ré, finalizando as sua alegações com a s seguintes conclusões:

I – Os Autores, (E), (G) e (H):

1º A recorrida no processo administrativo de despedimento combestanciado na fusão de várias sociedades, levou ao despedimento de trabalhadores com várias profissões,

2º O processo de despedimento colectivo é um todo que tem de ser apreciado na sua globalidade de acordo com os critérios da lei.

3º Os peritos pronunciando-se sobre os elementos do processo administrativo, concluíram pela inexistência de fundamentos para que se consumasse o despedimento colectivo.

4º A fundamentação do despedimento colectivo tem natureza unitária, é um todo indivisível, por traduzir um projecto que visa benefícios económico financeiros a incorporar numa única sociedade, apesar de se manter nas incorporadas a sua estrutura jurídica.

5º A douta sentença perante um quadro de reestruturação global, entendeu dividir a decisão em duas partes, opinando ao contrário da corrente doutrinária e jurisprudencial maioritária.

6º Os factos em que se fundamenta a sentença na parte absolutória, no que concerne a materialidade provada é insuficiente, carecendo de factos que com segurança aquilatem da impossibilidade da manutenção dos postos de trabalho, o que atendendo aos elementos constantes nos autos, permitem a reapreciação nos termos do artigo 712 do C.P.C.

7º Aos recorrentes não foram apresentadas alternativas credíveis manifestamente expressas em documento idóneo de modo a aferir da sua viabilidade quanto à mudança de categoria ou da transferência para Azambuja ou da continuação da assessoria concernente à comercialização dos produtos O.T.C.

8º Incidindo o despedimento apenas sobre três trabalhadores, o mesmo tem
características de despedimentos individuais e não colectivo.

9º A douta sentença na parte em que decidiu pela absolvição parcial do pedido, quanto aos recorrentes, violou os artigos 16, 17, 18 e 24 do D.L.64/A/89 de 27/02

Termos em que, Exmos. Senhores Desembargadores a decisão não pode manter-se, devendo ser anulada e substituída por outra pela qual a apelada seja condenada, fazendo-se Justiça.

II – Conclusões do recurso da Ré:

A) A sentença padece do vício de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 668.0, n.0 1, alínea c) do C.P.C. ex vi, art. l.º, n.0 1, alínea a) do C.P.T. e por omissão de pronúncia, alínea c) do n.0 1 do referido art. 668.0 do C.P.C.)

B) Com efeito, desenvolvendo um raciocínio lógico conducente à licitude do despedimento dos AA., (A), (C) e (J), inopinadamente a douta decisão conclui em sentido oposto. Verificando como existentes os motivos do despedimento, reconhecendo como critério de selecção dos trabalhadores o critério de gestão; reconhecendo válido o critério de avaliação de capacidades; reconhecendo a existência de gestores de região em excesso, a decisão em manifesta oposição com a lógica do seu próprio raciocínio, conclui que não há nexo da causalidade entre a fusão e o despedimento.

C) Por outro lado, tendo sido invocado a rejeição de postos de trabalho por parte dos AA., (D), (B) e (F), o que levou a Apelante a considerá-los excedentários, a douta decisão omitiu a apreciação e valoração de tais questões ao aquilatar da licitude ou ilicitude do despedimento, matéria sobre que se deveria pronunciar.

CC) Nos termos do art0 660º nº 2 “O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução a outras”.

CCC) A rejeição de propostas de trabalho era uma das razões da Apelante invocadas para justificar a cessação do contrato de trabalho dos AA. (D), (F) e (B).

CV) Omitindo pronunciar-se sobre esta razão a sentença é, nos termos do art0 6680 al. d) do C.P.C. nula, devendo ser como tal declarada.

D) Não sendo tais vícios reparados pela Meritíssima Juiz a quo, devem ser conhecidos, e declarada nula e sem nenhum efeito a decisão nesta matéria, apreciando-se e decidindo-se consequentemente em sentido oposto.

E) Para o caso de assim não se entender, hipótese sem concessão, deve a matéria de facto ser alterada no que concerne à resposta dada, em conjunto, aos quesitos 54.º e 55.º, de forma a que o esclarecimento incluído traduza o real sentido da prova produzida devendo a primeira parte da resposta ser do seguinte teor:

- “...e no referente aos Gestores de Região, existiam 10 (dez) pessoas do Grupo Synthelabo e 5 (cinco) pessoas do Grupo Sanofi, sendo necessárias após fusão, 13 (treze) pessoas, esclarecendo-se que a Ré, através dos seus Directores-gerais, depois de definir um perfil para o Gestor de Região da Empresa resultante da fusão, sujeitou todos os, à data, Gestores de Região a um exame de avaliação e concluiu, pelos resultados, que 5 (cinco) dos Gestores existentes não satisfaziam tal perfil, pelo que, não os considerou enquadráveis nas funções de Gestores de Região”.

F) Tal alteração, é importante para esclarecer qual o processo decisório e o critério de gestão utilizado pela Apelante e resulta claro, do depoimento da testemunha (K), transcrito e constante da cassete 7, lado A, rotação 40 e seguintes.

G) Com efeito, tendo a Apelante como objectivo com a fusão o desenvolvimento e crescimento do seu negócio, a pesquisa e investigação de novos fármacos, o reforço da sua imagem comercial e de quota de mercado, de forma a tornar-se numa das principais e primeiras Empresas no ranking do sector farmacêutico Nacional, Europeu e Mundial, os seus meios humanos tinham que ser os melhor preparados para assumir os desafios que se avizinhavam.

H) Nesse sentido, e não tendo lugar na nova estrutura senão para 13 (treze) Gestores de Região, quando contava com 15 (quinze), após, definição de um perfil de competências, sujeitou estes seus trabalhadores a um teste de avaliação, tendo resultado que 5 (cinco) dos avaliados não perfaziam as exigências mínimas. Assim sendo, considerou não enquadráveis esses 5 (cinco). Os menos qualificados do “rankíng” foram os AA., (J), (A) e (C), que foram abrangidos pelo Despedimento Colectivo.

I) Fez substituir 3 (três) dos Gestores, não enquadráveis por 3 (três) Delegados de Informação Médica, que se tinham salientado pela sua competência.

J) Tais actos são actos próprios de uma Gestão criteriosa e bem orientada, racionalizadora dos meios humanos de que a Apelante dispunha.

L) A queda de tais postos de trabalho, tem relação directa e é consequência de critérios de Gestão na definição da nova estrutura organizacional saída da fusão.

M) O controle jurisdicional deve fazer-se, com respeito, pelos critérios de Gestão verificando apenas a existência real dos factos que conduzem à queda de postos de trabalho e a relação causal entre os dois fenómenos, tal como é posição hoje dominante na Doutrina e na Jurisprudência, cfr. a este propósito o Professor Bernardo Lobo Xavier in “Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa”, o Professor Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho: 1 — Introdução, Relações Individuais de Trabalho”, Pedro Romano Martinez in “Direito do Trabalho” e ainda Mário Pinto e Pedro Furtado Martins “Despedimentos Colectivos Liberdade de Empresa e Acção Administrativa” (Revista de Direito e de Estudos Sociais).
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2003 melhor identificado no ponto 6.8 destas Alegações e que se cita pela proximidade com a data da decisão.

N) A decisão Recorrida dispunha nos Autos de todos os elementos que lhe permitiam estabelecer o nexo de causalidade entre a fusão/reestruturação e o despedimento dos 3 (três) AA., Gestores de Região.

NN) O nexo de causalidade entre o fundamento e a queda do posto é verificado em concreto, sem questionar o critério de selecção, porque é de gestão, a não ser que este apresente falta de razoabilidade, de congruência e de proporcionalidade em termos de arbitrariedade que, essa sim, desligitima qualquer despedimento.

O) Ao não o fazer fez má apreciação dos factos e deficiente aplicação da Lei, violando por esta via os art0s 16º e 24.º do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, legislação aplicável ao caso dos autos.

P) Ainda que se entenda, que não deve sofrer alteração a resposta dada à matéria dos quesitos 54.º e 55.º, a conclusão sobre a licitude do despedimento é necessariamente a mesma, uma vez que dos Autos e da prova produzida se evidenciam com abundância os critérios de Gestão, sua lógica e racionalidade, e a cessação dos contratos em consequência dessa gestão.

Q) O segmento decisório relativo ao despedimento dos Delegados de Informação Médica, AA. (D) e (B), além de padecer do invocado vício de nulidade por omissão de pronúncia, contém também deficiência de análise da matéria fáctica, uma vez que a Meritíssima Juiz, decidiu contra a matéria de facto provada.

R) Com efeito ficou assente que as Empresas concorrentes à fusão fizeram constar 24 (vinte e quatro) Delegados de informação Médica, nos quais as testemunhas incluíram no total dos Delegados despedidos, tal como é expresso e consta na Acta da segunda reunião da fase de informação e negociação constante dos autos.

S) Sendo ainda certo que os dois AA., (D) e (B), recusaram a transferência das zonas onde trabalhavam respectivamente Lisboa e Coimbra para, também respectivamente, Évora e Aveiro.

T) De tal recusa e inexistência de lugar nas zonas anteriores atenta a sua reorganização, resultou para a Apelante a necessidade de cessar os contratos de trabalho destes AA.

TT) Ressalta evidente também que a causalidade de tais cessações está, em ultima ratio, na reestruturação pós-fusão.

U) Finalmente e quanto à A. (F) valem os mesmos argumentos expendidos a propósito dos AA. (D) e (B), uma vez que também a esta A. foram, na sequência do recurso a outsourcing, dos serviços do Ficheiro Médico, oferecidos postos de trabalho que foram recusados

POR TODAS AS RAZÕES ALEGADAS E AINDA PELAS QUE
POSSAM SER ADUZIDAS PELO DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO
TRIBUNAL, DEVE CONSEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
JULGANDO-SE NULA A DOUTA DECISÃO APELADA COM AS
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS;
ASSIM NÃO SE ENTENDO, HIPÓTESE DE RACIOCÍNIO, DEVE A DECISÃO
SER REVOGADA PROFERINDO-SE ACÓRDÃO QUE RECONHEÇA A
EVIDENTE LICITUDE DO DESPEDIMENTO DE CADA UM DOS
TRABALHADORES ENVOLVIDOS.

Contra-alegaram a Ré e os Autores (A), (B), (C), (D), (F) e (J), defendendo a improcedência do recurso contrário e a consequente confirmação da sentença recorrida.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
OS FACTOS:

(...)

*
O DIREITO:

O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
I – Da Apelação dos Autores, (E), (G) e (H):
Analisemos as questões colocadas e resultantes das respectivas cnclusões.
A sentença recorrida decidiu julgar lícito o despedimento dos Autores (E), (G) e (H), absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados por tais Autores.
Ao contrário dos Apelantes, entendemos que a sentença recorrida analisou o fenómeno originador da reestruturação e que foi causa da queda dos postos de trabalho correctamente, e de acordo com a Jurisprudência dominante.


Verifica-se que In casu, os recorrentes (G) e (H), desempenhavam as suas funções no Armazém de Distribuição. Toda a distribuição foi entregue a uma empresa especializada (Aitena) mediante um contrato de prestação de serviços (“Outsoursing”), como está claramente demonstrado no estudo feito e junto aos Autos. O Armazém de Distribuição enquanto departamento da Empresa foi pura e simplesmente extinto e com ele os postos de trabalho que até aí lhe estavam afectos.
Sendo certo porém que aos trabalhadores recorrentes foram oferecidos outros postos de trabalho que recusaram.
A recorrente (MA) secretariava um Director que saiu em consequência do facto de cada grupo da Empresa ter um Director para os O.T.C (produtos de venda livre) e ter sido seleccionado o outro Director que não o secretariado pela recorrente. Os postos de trabalho para administrativos eram inferiores aos trabalhadores disponíveis, sendo a recorrida obrigada a seleccionar de entre todos só aqueles que necessitava. Há assim, uma relação directa entre a fusão, consequente reestruturação e queda do posto de trabalho da recorrente, (MA) – cfr. Resp. aos quesitos 81º e 82º .
Ao contrário dos Recorrentes, entendemos que a “materialidade provada” não é insuficiente, sendo, pois, suficientes os factos para, com segurança “aquilatar da impossibilidade da manutenção dos postos de trabalho”.
Quanto à conclusão oitava, verifica-se que o despedimento colectivo impugnado na presente acção incidiu sobre todos os trabalhadores que o impugnaram sobre os chamados e sobre os que cessaram amigavelmente os seus contratos. Se a decisão recorrida só reconheceu a sua licitude em relação aos três trabalhadores, isso é algo completamente diferente e não afecta o conceito e a situação de despedimento colectivo, como aliás também é posição unânime da Jurisprudência - cfr. Acórdãos do STJ de 26/06/2002 e 7/04/2003, in www.dgsi.pt, citados pela Apelada.
A sentença recorrida não violou, pois, as normas referidas na conclusão 9ª.
Improcede, nestes termos, o recurso dos Autores.
*
II- Do recurso de Apelação da Ré:
I – Da nulidade da sentença:
A - Da pretendida oposição entre os fundamentos e a decisão:
Entendemos que não se verifica a oposição entre os fundamentos e a decisão.
O argumento aduzido pela recorrente para a invocação da nulidade apontada na al. c) do art. 668º quanto aos AA. (A), (C) e (J), alicerça-se no exame a que foram submetidos os 15 Gestores de Região e nas classificações por eles obtidas.
Ora, desta proposição deduz a recorrente a conclusão de que estariam verificados os pressupostos factuais para que a decisão lhe fosse favorável, no sentido da licitude do despedimento.
Porém, na sentença recorrida escreveu-se que: “Quanto aos autores referenciados sob a aI. a) releva a resposta aos quesitos 54º e 55.º. Assim, provou-se que, a nível de gestores de região, por força da fusão, passou a haver dois trabalhadores excedentários. No entanto, como resulta da resposta a esses quesitos, a Ré entendeu, por motivos que não se prendem afinal com a fusão mas, ao invés, com as aptidões profissionais dos próprios trabalhadores, fazer cessar o contrato de cinco trabalhadores, três dos quais, necessariamente, os Autores tendo em conta que, sujeitos ao exame aí aludido obtiveram uma ((classificação inferior à exigida)) (vide, ainda, com relevância nesta sede, a resposta aos quesitos 56º a 61º).”
Ora, como referem os Apelados é a Recorrente, ao fraccionar o discurso fundamentador da decisão, quem ficciona a oposição entre os fundamentos e a decisão.
Pois, o que estava em causa não era sindicar o critério de selecção ((exame)), mas o fundamento legal do despedimento colectivo por motivos de reestruturação/fusão, cujo objecto se traduz na queda do posto de trabalho, que priva efectivamente o empresário de dispor desse concreto posto de trabalho.
B – Da pretendida omissão de pronúncia:
Entendemos que também não se verifica a omissão de pronúncia e que a sentença recorrida conheceu de todas as questões relevantes suscitadas pelas partes.
Na verdade, a recusa de transferência de local de trabalho dos AA. (B) e (D) imputada aos AA. não era objecto de decisão.
Como escreve Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª ed., p. 575: “O motivo ou fundamento invocado pelo empregador é o elemento unificante que reconduz a cessação daquela pluralidade de vínculos a um fenómeno homogéneo, regulado pela lei em bloco. Note-se, todavia, que não pode ter-se como relevante qualquer fundamento invocado pela entidade patronal, desde que comum a vários trabalhadores; nomeadamente, não são de atender razões alusivas ao comportamento deles, ou seja, num certo sentido, razões de carácter ((subjectivo)), embora coincidentes — mas apenas motivos inerentes à organização produtiva em que se inserem, por isso, exteriores às relações de trabalho.”
A este propósito escreveu-se na sentença recorrida: “O mesmo se diga relativamente aos delegados de informação médica referenciados sob a alínea b). Quanto a estes, aliás, provou-se apenas que a Ré ((entendeu dever cessar os contratos de, pelo menos 24 delegados de informação médica, de ambos os grupos» (R.Q. 54º e 55º) nem sequer se tendo provado qualquer situação de «duplicação» de postos de trabalho a que a Ré aludia — tal matéria foi vertida nos precisos termos em que foi alegada nos quesitos 54º e 55º e mereceu resposta restritiva. Saliente-se ainda que se provou que, em Outubro de 2003, na pendência, pois do presente processo, a Ré admitiu nos seus quadros vinte delegados de informação médica (R.Q. 50º).”

Conclui-se, pois, que não se verificam as causas de nulidade da sentença recorrida invocadas pela Recorrente.
II – Da reapreciação da matéria de facto / alteração das respostas aos quesitos 54º e 55º:
Pretende a Recorrente que a resposta dada aos quesitos 54º e 55º deverá sofrer a alteração evidenciada no texto a bold;
- A nível de gestores de região, existiam 10 pessoas do grupo Synthelabo e 5 pessoas do grupo Sanofi, sendo necessárias após fusão, 13 pessoas, esclarecendo-se que a Ré, através dos Directores Gerais, depois de definir um perfil de competência para o Gestor de Região da Empresa resultante da fusão, sujeitou todos os, à data, Gestores de Região a um exame de avaliação e concluiu, pelos resultados, que cinco dos Gestores existentes não satisfaziam tal perfil, pelo que, não os considerou enquadráveis nas funções de Gestores de Região”.
No mais a resposta deve manter-se.
E isto por tal resultar do depoimento da testemunha (K) que transcreve.
Segundo o princípio da prova livre consagrado no nosso direito, (artº 655º do CPC), o Tribunal aprecia livremente as provas e responde em sintonia com a convicção que tenha firmado àcerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalismo especial, caso em que este não pode ser dispensado.
De harmonia com o princípio da prova livre – que se contrapõe ao princípio da prova legal - , as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 455).
Ora, reapreciado o depoimento da testemunha (K), entendemos que a Recorrente tem razão, pelo que se decide alterar a resposta aos quesitos 54º e 55º, nos termos pretendidos pela Recorrente.
III – Se a decisão recorrida deve ser revogada por deficiente Interpretação dos factos assentes e errada aplicação da lei:
Como alegam os Apelados, a cujas doutas alegações aderimos, “é de importância fundamental a distinção entre critérios de selecção e o motivo de despedimento colectivo - queda do posto de trabalho.
Quanto a este último, escreve Monteiro Fernandes, no livro Direito do Trabalho, p. 577:
« a preocupação, que o legislador revela, de enunciar pormenorizadamente os traços definidores deste fenómeno têm uma explicação clara: é que a validade (e eficácia) do despedimento colectivo está condicionada pela verificação externa de que se não pretende encapotar, sob a aparência de tal expediente legalmente admitido, um conjunto de despedimentos individuais irregulares — isto é, sem justa causa verificada nos termos e segundo os processos definidos pela lei. Exige-se, portanto, que esteja em causa a extinção de uma pluralidade de vínculos, mas acresce que exista para o facto um fundamento organizativo ou técnico que o torne indispensável ou inevitável.
Assim, e em suma, a verificação da existência ou inexistência de despedimento colectivo conexiona-se com o dispositivo do despedimento individual por justa causa; aquilo que não couber no primeiro terá que corresponder aos pressupostos do segundo, sob pena de ineficácia.»
Ora, a Recorrente pretende deduzir da resposta aos quesitos 54º e 55º o conceito de perfil competências — conjunto das características ou aptidões dos trabalhadores, definidas pela entidade patronal — como critério de selecção.
Porém, o resultado do exame de avaliação é um elemento individual, demonstrativo das suas aptidões. O qual poderia eventualmente servir de suporte a um processo de despedimento por inadaptação ao posto de trabalho, mas completamente estranho ao fundamento organizativo ou técnico invocado pela Ré.
Este argumento é corroborado na douta sentença quando nela se escreve que: «No entanto, como resulta da resposta a esses quesitos, a Ré entendeu, por motivos que não se prendem, afinal, com a fusão mas, ao invés com as aptidões profissionais dos próprios trabalhadores fazer cessar o contrato de cinco trabalhadores [...]»
(...)
Os argumentos atrás aduzidos alinham também o suporte à decisão recorrida no que toca aos trabalhadores (B) e (D).
Ou seja, a eventual recusa de transferência de local de trabalho nada tem a ver com o quadro objectivo do despedimento colectivo, é um facto pessoal. a esses trabalhadores imputável. Podendo eventualmente ser censurável disciplinarmente.
De todo o modo, o primeiro requisito do despedimento colectivo é o de os motivos invocados não serem imputáveis a culpa do trabalhador ou do empregador — art. 270-a). Se a culpa for do trabalhador, aplicar-se-ão os princípios da justa causa para o despedimento.
Ou seja, ao julgador não lhe era permitido decidir sobre a censura desses comportamentos dos Autores, mas sim aos fundamentos directos objectivos e verificáveis do despedimento colectivo.
Esta recusa de transferência de local de trabalho não pode possuir qualquer aptidão causal em sede de despedimento colectivo.
O despedimento colectivo não pode encobrir despedimentos individuais, e muito menos justificá-los, o que a Ré pretendeu quando arvorou em critério de reorganização a mobilidade dos trabalhadores.
Além disso, a transferência ou mobilidade dos trabalhadores nada tem a ver com a reorganização ou reestruturação provenientes da fusão. Pois, a mobilidade não pode servir de motivo para processos de despedimento colectivo, pelo contrário, é um acto de gestão corrente que pode ocorrer temporária ou definitivamente, com a estatuição normativa e respectivas consequências correspondente a esta figura.
A inclusão pela recorrente de outros argumentos, nomeadamente nos pontos 7.2 e 7.3 das suas alegações, é de molde a caldear elementos subjectivos com eventuais causas objectivas do despedimento: «a queda do posto de trabalho destes Autores resultou de duas causas: da reestruturação e da recusa em aceitar a zona para qual o trabalhador foi indicado.»
Ora, ..., a causa do despedimento colectivo só pode alicerçar-se nas razões objectivas traçadas na lei.
A asserção contida no ponto 7.2 das alegações da recorrente («o facto de a Meritíssima juíza ter “passado ao lado” ignorando olimpicamenfe a atitude dos trabalhadores [...]. O entendimento que tal atitude revela é de autêntico abuso de direito que pode ser reconhecível no trabalhador de recusar a mobilidade geográfica quando tal traduz para si prejuízo sério (art. 3I5º do Código Trabalho). Com efeito, nestas circunstâncias poderá fazer cessar o seu contrato com justa causa. Porém, os Autores não o fizeram à data em que tal lhe foi apresentado, deixando portanto à empresa aberto o campo da sua inclusão nos trabalhadores a despedir, por excedentários») retrata essa confusão.
No entender da recorrente bastou-lhe o não exercício de um poder potestativo por parte dos Autores, qual fosse a rescisão motivada do contrato de trabalho com esse fundamento (mobilidade), para daí concluir que o seu não exercício era bastante para serem considerados excedentários”.
Concluímos, pois, sem outros argumentos que julgamos desnecessários, que a sentença recorrida efectuou correcta interpretação dos factos assentes e aplicação da lei.
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DECISÃO:
Pelo exposto, acordam em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Lisboa, 30 de Novembro 2005

Guilherme Pires
Sarmento Botelho
Seara Paixão