Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00004593 | ||
Relator: | NUNES FERREIRA | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE DEVER DE OBEDIÊNCIA VIOLAÇÃO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
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Nº do Documento: | RL199006270063934 | ||
Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1. | ||
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Sumário: | I - Entre 30 de Junho e 31 de Julho de 1987, a Autora alterou o código bancário e auto-personalizou cinco cheques que pertenciam a módulos normalizados, com reserva de local de domicialização da conta e foram por ela retirados do Balcão de Campo de Ourique, os quais se destinavam a ser utilizados por novos clientes, mediante requisição e autorização da gerência respectiva, mas foram postos em circulação como se à conta do Balcão da Rua da Prata pertencessem, sabendo a Autora que o não podia fazer. II - Alguns desses cheques foram devolvidos por falta de provisão. III - Desde Maio de 1987, contra a Autora pendia um processo de inibição de uso de cheque, inibição essa que veio a ter início a 8-2-1988 e a durar até 8-8-1988. IV - Na altura dos factos, a Autora sabia que estava inibida de utilizar cheques da Ré-UBP. V - Ao agir, como de facto o fez, a Autora, que usou a sua qualidade de empregada do Banco-Réu, para ter acesso aos cheques, utilizando-os, depois, ela própria ou possibilitando a outrem o uso indevido desses cheques, teve um comportamento grave e violou os seus deveres profissionais, não observando as normas estabelecidas pelo Banco, quer quanto ao âmbito de utilização de cheques, quer quanto à sua requisição e autorização prévias - que não houve. VI - Grave foi também o comportamento da Autora, ao alterar o código interbancário, seja ou não tal acto qualificado de "falsificação" ou de "fraude". VII - Basendo-se a relação que liga um trabalhador bancário à sua entidade patronal numa situação de confiança, lealdade e obediência estrita às normas estabelecidas, a violação grosseira, por parte da Autora, de todos esses deveres profissionais justificou, plenamente, a cessação do seu contrato de trabalho, por justa causa, uma vez que a sua actuação, grave e culposa, tornou prática e imediatamente impossível a manutenção da relação laboral. | ||
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