Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRESTAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | 1- A intervenção do FGA só existe perante determinados condicionalismos previstos na Lei, ou seja, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida, o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrém a cuja guarda se encontre. 2- Agindo o Fundo em substituição do devedor dos alimentos, actua autonomamente, no cumprimento de uma obrigação de garantia, a qual surge no incumprimento do devedor, sendo por natureza substitutiva e supletiva. 3-O Estado não tem a função de se colocar na posição do progenitor faltoso dos alimentos, mas, substituindo-se a este, como forma de assegurar um mínimo de condições de subsistência do menor, satisfazendo as suas necessidades actuais, quando o mesmo não dispõe de outras fontes para o efeito. 4- Há que fazer uma triagem dos recursos deste Fundo e fazê-lo intervir quando tal se justifique, mas não como forma de tornar mais confortável a economia familiar. | ||
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Decisão Texto Integral: | 1-Relatório: A requerente, “A” deduziu incidente de incumprimento contra o requerido, “B” invocando nunca ter este pago qualquer prestação da alimentos a que foi condenado a pagar à filha de ambos, em sentença de regulação do exercício do poder paternal. Por despacho electrónico nº. ... foi julgado procedente o incidente de incumprimento e, em consequência foi condenado o requerido a pagar à requerente, para além da pensão de alimentos judicialmente fixada, a quantia em dívida de € 6.334,76. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida decisão a fixar em €150,00 mensais a prestação a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da menor, “C”, desde Setembro de 2009 e actualizável anualmente de acordo com os índices de preços no consumidor, quantia a entregar à mãe da menor. Inconformado recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 24/09/2009, na qual o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha condena o FGADM a prestar alimentos à menor em causa nos autos, em substituição do devedor incumpridor, no valor de € 150,00 mensais, sendo a referida prestação "devida desde Setembro de 2009 (...), quantia a entregar à mãe da menor, “A”". 2. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com a douta decisão recorrida. 3. Quanto às omissões e incorrecções de elementos fornecidos pela requerente, deve referir-se que, nos termos de informação constante do sistema informático da Segurança Social, que se presume correcta, se junta e se dá por inteiramente reproduzida, os factos alegados pela recorrente nos autos pecam por omissão e por incorrecção. 4. Com efeito, na fundamentação da decisão recorrida é dito que o progenitor não paga a prestação de alimentos desde Novembro de 1995; que a requerente "“A” e o actual marido prestam serviços de limpezas, jardinagem, arranjos e pequenas obras"; que estes "auferem, respectivamente, a quantia de € 545,00 e € 455,38 (...)". 5. A requerente “A” é proprietária de uma empresa denominada "“F”, Lda., da qual é Membro de Órgão Estatutário (MOE). 6. Tendo igualmente sido MOE (pelo menos) das empresas "G, Lda.", em 2003 e "H", "I", ambas em 2002 (Doc. 3). 7. O actual marido da requerente, “J”, que também foi MOE da empresa "“F”" até 04/02/2009, aufere a quantia de € 1060,00 mensais e não os € 455,38 indicados nos autos. 8. A empresa em causa tem registados 10 trabalhadores, incluindo “J”. 9. Mal se compreende que a proprietária e gerente da empresa aufira uma retribuição inferior a um trabalhador em cerca de metade. 10. Acresce que a requerente tem por morada a Rua ..., ..., T..., 0000-000 S..., também residência do seu marido “J”. 11. Contudo, nos autos consta como morada da menor a Rua ..., …, R..., T..., 0000-000 C..., residência de “D”, mãe da requerente e avó da menor. 12. Face ao supra exposto, pergunta-se o FGADM quais serão os rendimentos efectivamente auferidos pela requerente e pelo marido, e se a menor reside efectivamente com a progenitora ou se estará a cargo da avó materna. 13. Desconhece o FGADM qual a data do início do presente incidente, muito embora seja de relevar que somente após quase 14 anos de incumprimento do devedor se venha declarar o incumprimento – em 23/06/2009. 14. No entanto, e quanto aos rendimentos e despesas da requerente, o FGADM deve realçar que, com base na informação constante dos autos, esta refere ter um rendimento global mensal de €1.042,83 (€545,00 + €455,38 +€42,45 — nºs 8 e 16 da Fundamentação). 15. Apresentando porém despesas mensais de cerca de €1223.51 (1.042,68 -de água e outras, creche, aforro, automóvel, transportes, dinheiro de bolso +180.83 — surf, vestuário, alimentação, livros). 16. Despesas essas que não incluem a alimentação da requerente, do marido e do irmão uterino da menor, de cerca de 2 anos de idade, nem (atendendo a que aquela indica a prestação do carro) a gasolina. 17. Computados os rendimentos e despesas do agregado dos autos, verifica-se que gasta muito mais do que alegadamente aufere. 18. O FGADM considera que a menor não carece de alimentos a assegurar pelo mesmo. 19.O FGADM destina-se, segundo os diplomas que o regulam, a suprir necessidades de alimentos (actuais) dos menores. 20. A ratio legis da Lei n.º 75/98, de 19/11 e do D.L. n. ° 164/99, de 13/09, que instituem e regulamentam o FGADM, bem como o entendimento uniforme da jurisprudência, é a de que a prestação a cargo do FGADM é uma "prestação existencial", que se destina a um "reforço da protecção social devida a menores" (preâmbulo do D.L. n.º 164/99), não constituindo "um direito subjectivo prima facie dos menores a quem se dirigem (ao contrário com o que sucede com as demais prestações sociais do regime contributivo), mas representa(m) antes um recurso subsidiário (...)." 21. Contudo, nos presentes autos verifica-se que grande parte das despesas alegadas não se destinam a atender às necessidades fundamentais da menor e do seu agregado, ao que acresce um valor mensal inflacionado quanto a algumas despesas (€317.68 de água, luz, gás e telefone). 22. De facto, uma parte relevante das despesas apresentadas não podem deixar de se reconduzir a meras opções económicas de um agregado com rendimentos consideráveis, tendo em conta que vivem numa moradia unifamiliar (ponto 6 da decisão) cujo pagamento de renda ou prestação não consta dos autos, presumindo-se (legitimamente) que já terá sido integralmente paga: €450,00 da mensalidade do automóvel (!), €43,00 de aforro, €175,00 anuais em aulas de surf, €100,00 referente a dinheiro de bolso, €317,68 de água, luz, gás e telefone. 23. Questiona-se o FGADM se a menor em causa está efectivamente numa situação de carência que deva colmatar, atendendo a que foi esse o propósito para o qual foi instituído. 24. De facto, e salvo o devido respeito, dos elementos constantes dos autos parece resultar que o FGADM deverá contribuir não para os alimentos da menor em causa, dos quais objectivamente não carece, mas para a manutenção (ou eventualmente a melhoria) do nível de vida da requerente e do seu marido. 25. Quanto à contabilização dos rendimentos do agregado para efeitos da atribuição da prestação de alimentos pelo FGADM, deve realçar-se que, o rendimento líquido a considerar para efeitos da aplicação dos diplomas do FGADM, "é o que efectivamente se recebe, e no momento em que tal se verifica (...), independentemente das despesas que, mensalmente, cada um efectue", nos termos do que tem vindo a ser o entendimento jurisprudencial. 26.O recorrente considera, pois, não estar provado in casu o preenchimento dos pressupostos necessários ao pagamento da prestação de alimentos em substituição do devedor, e, mais especificamente, os previstos no art. 1. °, e 2. °, n.º 2, da Lei n. ° 75/98; e art. 3. °, n.º 1, al. b), e n. ° 2, do D.L. n.º 164/99. 27. Quanto à condenação do FGADM a assegurar alimentos com efeitos retroactivos a Setembro de 2009, tendo em conta que o ofício do tribunal data de 01/10/2009, resulta que nessa data o FGADM ainda não tinha sido notificado da decisão. 28.O artigo 4. °, n.º 5, do D.L. n. ° 164/99, de 13/05, contém uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o FGADM deve assegurar a prestação. 29. No processo n.º 682/09-6, de 10/07/2009, o STJ, em julgamento ampliado, uniformizou a jurisprudência no sentido de que " A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor (...) só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores." 30. Face ao supra exposto, o FGADM considera que não deverá assegurar qualquer prestação de alimentos à menor em causa, porquanto esta deles não carece. 31. Não obstante, e sem prescindir, se de outra forma for entendido, considera o FGADM que a sua prestação não deverá ser superior a €50,00 (cinquenta euros). 32. Mais, considera que, a ser devida, a prestação só deve ser exigível no mês de Novembro de 2009, tudo nos termos legais e jurisprudenciais acima indicados. 33.O FGADM entende que a decisão recorrida violou o exposto na ratio dos diplomas que o regulam, e, mais especificamente, art. 1º, e 2.°, n. ° 2, da Lei n.º 75/98; e art. 3. °, n.º 1, al. b), e n. ° 2, do D.L. n.º 164/99, quanto à fixação da prestação a seu cargo; o artigo 4. °, n.º 5, do D.L. n. ° 164/99, de 13/05, quanto ao início do pagamento da prestação. Não foram apresentadas contra-alegações. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º, 690º e 749º, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em analisar: - Sobre a exigibilidade ou não ao FGADM da prestação de alimentos à menor. -A fixação do montante a prestar no caso de exigibilidade. - A definição sobre o início do pagamento da prestação no caso de ser devida. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: 1. A “C” nasceu em 1 de Janeiro de 1993. 2. É filha de “B” e de “A”. 3. Por sentença transitada em julgado foi decidido, além do mais, que "o pai contribuirá para o sustento da filha com a quantia mensal de Esc. 10.000$00, a entregar até ao dia 8 de cada mês, que, nos próximos 51 meses a contar do próximo mês de Junho será de Esc. 20.000$00 até perfazer os retroactivos em dívida, no montante de Esc. 255.000$00, desde de Novembro de 1995 até à presente data. 4. O pai da “C” nunca pagou a prestação alimentícia. 5. Em 23/06/2009, foi proferida decisão, já transitada em julgado, na qual se declarou verificado o incumprimento relativamente às pensões de alimentos para a menor, desde Novembro de 1995 inclusive até Junho de 2009 inclusive, num total de € 6.334,76. 6. A “C” vive com a mãe, o padrasto e um irmão (nascido em 2007), numa moradia unifamiliar. 7. A “A” e o actual marido prestam serviços de limpezas, jardinagem, arranjos e pequenas obras. 8. Auferem, respectivamente, a quantia de € 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco euros) e de € 455,38 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos). 9. Em despesas de água, luz, gás e telefone, empregam a quantia de € 317,68 (trezentos e dezassete euros e sessenta e oito cêntimos). . Para pagamento da creche do irmão da “C”, despendem a quantia mensal de € 115 (cento e quinze euros). . A título de aforro, destinam € 43 (quarenta e três euros) a contas poupança de que são titulares a “C” e o irmão. . A “A” gasta € 450 no pagamento da mensalidade do automóvel. . Com a menor, a “A” despende cerca de € 175,00 por ano em aulas de surf, €17 por mês em transportes, € 100 referente a dinheiro de bolso. . Em calçado e vestuário para a “C” gasta cerca de € 750,00 por ano. . A “A” paga € 945,00 a título de alimentação da “C” durante o período escolar. . A jovem frequenta o 10º ano de escolaridade. . Anualmente, a mãe da “C” gasta € 300 em livros. . Desconhece-se o paradeiro do pai da menor. . Não são conhecidos quaisquer bens ao pai da “C”. . Como rendimento próprio, a “C” beneficia apenas das prestações familiares no valor de € 42,45 por mês. Vejamos: Insurge-se desde logo o recorrente, relativamente à efectiva carência de alimentos por banda da menor, entendendo que os elementos fornecidos nos autos pecam por omissões e incorrecções, não conduzindo ao desfecho preconizado. Ora, a Lei nº. 75/98, de 19 de Novembro criou um mecanismo de garantia de alimentos, a suportar pelo Estado através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Este novo instituto de garantia veio a ser regulamentado pelo DL nº. 164/99, de 13 de Maio, pretendendo-se com o mesmo, como se afirma no preâmbulo, concretizar o imperativo estabelecido no art.69º.da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o direito à protecção da sociedade e do Estado, às crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral. Assim, a criação do Fundo deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento de pensões de alimentos a prestar aos menores, com o objectivo de lhes propiciar prestações pecuniárias quando delas necessitassem. De acordo com o disposto no artigo 1º.da Lei nº.75/98 de 19 de Novembro, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação e perante o nº1 do seu art. 3º., o Estado em substituição do devedor, deve prestar os alimentos. Com efeito, a prestação de alimentos pelo Fundo supõe que haja uma prestação alimentícia a cargo dos progenitores e não paga e que a mesma subsiste enquanto aquela e o seu não cumprimento subsistirem. De acordo com o preceituado nos artigos 2004º e 2009º, ambos do Código Civil, o dever paternal define-se pela obrigação que recai sobre os pais de prestar alimentos aos filhos, devendo aqueles ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. A função do Fundo será sempre de garantia relativamente à obrigação de alimentos a cargo dos progenitores. Assim, esta intervenção só existe perante determinados condicionalismos previstos na Lei, ou seja, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida, o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrém a cuja guarda se encontre. Agindo o Fundo em substituição do devedor dos alimentos, actua autonomamente, no cumprimento de uma obrigação de garantia, a qual surge no incumprimento do devedor, sendo por natureza substitutiva e supletiva. Como se alude no Ac. da RL. de 31-1-08, in http://www. «Na verdade o Estado não se substitui ao devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada, isto é, não se está aqui perante uma qualquer assunção de dívidas do obrigado alimentar pelo Estado, antes este se propõe a satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado, por um motivo ou outro, pelos seus progenitores. A prestação a cargo do Fundo, não é necessariamente idêntica àquela a que estava obrigado o progenitor faltoso, sendo diversos os critérios a que obedece a sua determinação». Com efeito, o Estado não tem a função de se colocar na posição do progenitor faltoso dos alimentos, mas, substituindo-se a este, como forma de assegurar um mínimo de condições de subsistência do menor, satisfazendo as suas necessidades actuais, quando o mesmo não dispõe de outras fontes para o efeito. Ora, na situação vertente, dúvidas não se colocam relativamente à omissão do pagamento fixado a cargo do pai da menor, o mesmo não se podendo concluir no concernente às reais necessidades da mesma. Analisando os elementos fácticos carreados para os autos, constatamos a existência de algumas incongruências. Efectivamente, afirma-se que a mãe da menor aufere a quantia mensal de € 545,00 e o marido desta, a quantia de € 455,38. Porém, o leque de despesas apresentadas não é compatível com o rendimento enunciado, ou seja, o rendimento enumerado ascende a € 1.000,38 e as despesas apresentadas são as seguintes: - De água, luz, gás e telefone, a quantia de € 317,68. - Para pagamento da creche do irmão da “C”, a quantia mensal de € 115. - A título de aforro, destinam € 43 a contas poupança de que são titulares a “C” e o irmão. - No pagamento da mensalidade do automóvel € 450,00. Em despesas com a própria menor, a “A” despende cerca de € 175,00 por ano em aulas de surf, €17 por mês em transportes, € 100 referente a dinheiro de bolso, em calçado e vestuário cerca de € 750,00 por ano, a título de alimentação da “C” durante o período escolar € 945,00, anualmente em livros € 300,00. Analisando todo o enunciado constata-se que não se fazem referências a outras despesas inerentes a um agregado familiar, tais como, alimentação dos restantes elementos componentes do mesmo ou à sua situação habitacional. Por outro lado, a natureza de despesas apresentadas, nomeadamente, mensalidade do pagamento do automóvel, aulas de surf da menor, quantia do dinheiro de bolso e possibilidade de aforro, não revelam que o agregado familiar viva em situação de sufoco económico e numa carência tal que implique uma necessidade imperiosa de intervenção do FGADM. Há que fazer uma triagem dos recursos deste Fundo e fazê-lo intervir quando tal se justifique, mas não como forma de tornar mais confortável a economia familiar. O Estado deve proteger as crianças, proporcionando-lhes necessidades específicas, como o é o sustento lato sensu. Porém, não se extrai dos autos que a menor esteja privada de necessidades fundamentais que possam influir no seu desenvolvimento, prejudicando a sua vida, ou a sua educação, tanto mais que a mesma já tem 17 anos de idade e constrói o seu futuro, estando a estudar. É certo que a menor reside com a mãe e que é esta que tem suportado os inerentes deveres parentais, perante a ausência e o absentismo do outro progenitor, mas daí também não resulta automaticamente a intervenção do Fundo, como já se referiu. No caso em apreço, não resulta dos factos apurados, uma situação de necessidade imperiosa de alimentos a prestar à menor, no sentido de tal se tornar imprescindível à sua subsistência, de se colocar em sério risco a sobrevivência da mesma ou da sua família, ou de quem tem a sua guarda estar impossibilitado de lhos prestar. Se se encontrasse materializada uma tal situação, reafirma-se, a família em causa não teria possibilidades de aforro e teria que reformular as suas primordiais necessidades, prescindindo de algumas despesas, nomeadamente, com o automóvel e as aulas de surf da menor. Assim sendo, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, entendemos não se encontrarem preenchidos os requisitos legais para a prestação de alimentos a cargo do FGADM, assistindo razão ao recorrente, pelo que, na procedência do recurso se revoga a decisão proferida. Atento o supra explanado, nos termos constantes do nº2 do art. 660º. do CPC., fica prejudicado o conhecimento das restantes questões enunciadas. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e eximindo-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores de pagar qualquer prestação alimentícia. Sem custas. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões Maria da Graça Araújo |