Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003883
Nº Convencional: JTRL00024383
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LEI APLICÁVEL
APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL198810260003883
Data do Acordão: 10/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIV PAG166
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART22 ART41 N1 ART348.
CCTV IN BTE N11 DE 1983/03/22.
CCTV IN BTE N19 DE 1984/05/22.
PE IN BTE N32 DE 1984/08/29.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART14.
LCT69 ART38.
Sumário: I - Nada na nossa lei laboral impede que num contrato de trabalho celebrado em Portugal para ser executado no estrangeiro se estipule que as respectivas relações laborais seriam reguladas pelo estabelecido naquele contrato e pela legislação substantiva do pais do local de trabalho, com expressa renúncia a qualquer outra legislação, incluindo a portuguesa.
II - O clausulado no C.C.T. para a construção civil só se aplica ao trabalho realizado em Portugal.