Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA PENSÃO POR MORTE UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I. Independentemente da herança ter ou não ter bens suficientes para suportar o encargo com alimentos, todas as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil têm direito às prestações por morte do beneficiário, previstas no DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, e Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. II. O pressuposto adjectivo para que ao requerente sejam atribuídas essas prestações não é que a herança do beneficiário tenha ou não bens para suportar a prestação de alimentos. O pressuposto é que o requerente tenha direito a pedir alimentos à herança. III. Reconhecido esse direito, reconhecido fica o direito às prestações por morte, independentemente do direito a alimentos que, sendo autónomo, se mantém sempre que se verifique a sua necessidade, mesmo considerando os proventos provenientes da prestação de sobrevivência. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A… identificada nos autos, intentou a presente acção contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, alegando, em síntese, que viveu em união de facto com F…, solteiro, desde 1978 até à data da morte deste em 16/09/2001. Tem parcos rendimentos e não tem familiares que lhe possam prestar ajuda financeira. O falecido deixou bens. A concluir pede que lhe seja reconhecido o direito às prestações por morte de F… e o Réu condenado ao pagamento de uma pensão de sobrevivência. Citado, o Réu impugnou a generalidade dos factos alegados pela Autora dizendo que os desconhece e que não tem obrigação de os conhecer, pedindo a improcedência da acção. Procedeu-se a julgamento vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido. É desta sentença que a Autora interpôs o presente recurso, o qual foi devidamente admitido como apelação. A Apelante formulou as seguintes conclusões de recurso: 1. Os requisitos necessários para alguém ser titular da pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 8.° do D.L. n.° 322/90, são os mesmos para ser titular do direito a alimentos da herança, de acordo com o artigo 2020.º n.º 1 do C.C. 2. A apelante propôs a acção contra o ISSS para reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência e subsídio por morte. 3. Verificam-se os pressuposto necessários do direito a alimentos da Apelante. 4. Tendo a sentença recorrida reconhecido o direito a alimentos da herança, comprovados ficaram todos os requisitos para a atribuição da pensão de sobrevivência. 5. Tem a Apelante direito às prestações por morte a efectivar pelo ISSS. Não houve contra-alegações de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. OS FACTOS Resultam provados os seguintes factos: 1. Em 16 de Setembro de 2001 faleceu F…, no estado de solteiro (alínea A dos factos assentes). 2. A Autora e o falecido F… tiveram residência em Lisboa, residindo nos últimos tempos e há mais de um ano em Ferrão Ferro (resposta ao artigo 1.º). 3. À data da morte, a Autora viva com F… numa situação análoga à dos cônjuges (resposta ao artigo 2.º). 4. Esta união de facto iniciou-se em 1978, altura em que a Autora e F… resolveram viver juntos, partilhando a mesma casa, cooperando um com o outro, assumindo em conjunto responsabilidades inerentes à vida em família, entreajudando-se e vinculando-se mutuamente nos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (resposta ao artigo 3.º). 5. A união da Autora com F… sempre foi pública, notória e estável, a ponto de todos os conhecidos e amigos os considerarem como cônjuges (resposta ao artigo 4.º). 6. Desta união nasceram duas filhas, A…, de 17 anos de idade, e C…, de 14 anos de idade (alínea B dos factos assentes). 7. O falecido F… era beneficiário da Segurança Social como n.º… (alínea C dos factos assentes). 8. A Autora vive com as suas filhas e, como sócia-gerente da empresa "R.", declara um vencimento ilíquido de 748,20 Euros (resposta ao artigo 5.º). 9. A Autora sofre de lúpus (resposta ao artigo 7.º). 10. A mãe da Autora, R…, apenas vive de uma pensão de reforma que aufere mensalmente no montante de 140 Euros, não tendo quaisquer outros rendimentos (resposta ao artigo 16.º). 11. A Autora tem quatro irmãos (resposta ao artigo 10.º). 12. O seu irmão J… aufere um vencimento mensal de cerca de 350 Euros (resposta ao artigo 11.º). 13. A irmã M… aufere uma pensão de reforma de cerca de 205 Euros, não tendo outros bens ou rendimentos (resposta ao artigo 12.º). 14. A Autora tem mais duas irmãs, H… e E…, sendo a primeira empregada doméstica e a segunda secretária, auferindo um vencimento de cerca de 350 Euros mensais (resposta aos artigos 13.º e 14.º). 15. Os bens constitutivos da herança são os que constam da relação de bens apresentada na Repartição de Finanças, a saber: uma quota no valor de 1.895,43 euros que corresponde a 95% do capital social da sociedade por quotas "R…, Lda."; uma quota no valor de 4.489,18 Euros correspondente a 90% do capital social da sociedade "F…, Lda."; 1.382,43 Euros, 2.161,48 Euros e 2.191,65 Euros em depósitos bancários; fracção autónoma designada pela letra "Q" que corresponde à cave esquerda para estacionamento, que faz parte do prédio urbano descrito na CRP de Almada sob o n.º… , com o valor patrimonial de 90.232,54 Euros; fracção autónoma designada pela letra "A" que corresponde à cave esquerda para comércio, que faz parte do prédio urbano descrito na CRP de Almada sob o n.º…, com o valor patrimonial de 14.286,37 Euros; fracção autónoma designada pela letra "AE" que corresponde ao 5.º andar D, que faz parte do prédio urbano descrito na CRP de Amora sob o n.º…, com o valor patrimonial de 10.970,40 Euros; o passivo é constituído por 1.982,72 Euros de despesas com o funeral e 16.609,34 Euros de dívida à CGD (resposta ao artigo 15.º). 16. A Autora nunca foi casada (documento autêntico junto em audiência). III. OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Os pressupostos para a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Segurança Social a quem com ele convivia em união de facto, encontram-se estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, e artigos 3.º, alínea e), e 6.º, ambos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. Nos termos daquele artigo 8.º «O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n º 1 do artigo 2020.º do Código Civil». E nos artigos 2.º 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94 diz-se que tem direito às prestações a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, e que «a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil» ou «No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações». Tendo em atenção as disposições legais citadas, entendemos que o único pressuposto substantivo do direito à atribuição das prestações por morte do beneficiário, em caso de vivência em união de facto, é o pretendente a estas prestações encontrar-se nas condições previstas no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil. E assim, independentemente de a herança ter ou não ter bens ou que estes sejam insuficientes para suportar o encargo de alimentos, todas as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil – na situação de união de facto e que vivia com o falecido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e que não possa obter os alimentos ou do cônjuge ou ex-cônjuge, ou dos descendentes, ou dos ascendentes, ou dos irmãos – têm direito às prestações por morte do beneficiário. E não há que confundir o direito a alimentos da herança com o regime de protecção social consubstanciado no direito às prestações por morte do beneficiário da Segurança Social a quem com ele vivia em união de facto há mais de dois anos. Estes dois direitos são cumulativos e correm paralela e independentemente um do outro. Mas o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94 estabelece dois caminhos possíveis, distintos e alternativos, para o interessado no pagamento das prestações por morte conseguir o seu objectivo (obter certidão judicial): a) ou intenta uma acção contra a herança do falecido, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a alimentos da herança, nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil, e a serem pagos através dos rendimentos desta; b) ou, quando saiba de antemão que a herança do falecido não dispõe de bens ou de bens suficientes para que lhe seja reconhecido o direito a alimentos, intenta uma acção contra a instituição social competente para a sua atribuição, devendo alegar e provar que se encontra nas condições do artigo 2020.º do Código Civil. Face à redacção do artigo 3.º Decreto Regulamentar n.º 1/94, tem-se discutido se o pretendente às prestações, para conseguir a sua obtenção, tem que propor duas acções: primeiro contra a herança e depois contra a instituição de segurança social. Ou, pelo contrário, se basta a propositura de uma destas. E neste particular a jurisprudência tem-se apresentado dividida. No primeiro sentido, entre outros: Acórdãos da Relação de Lisboa, de 30.11.1995 e de 18.04.1996, Col. Jur. 1995, Tomo V, pág. 126, 1996, Tomo II, pág. 105, Acórdão da Relação do Porto, de 10.01.1997, Col. Jur. 1997, Tomo I, pág. 197. No segundo sentido, entre outros: Acórdão da Relação do Porto, de 26.031996, Col. Jur., 1996, Tomo II, pág. 208, Acórdão da Relação de Évora, de 05.12.1996, Col. Jur., 1996, Tomo V, pág. 271, Acórdão da Relação de Lisboa, de 14.05.98, Col. Jur., 1998, Tomo III, pág. 100, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.021999, Col. Jur., Sumários, STJ, ano VII, tomo I, página 89, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.2000 e de 27.09.2001, in http://www.dgsj.pt/jstj.nsf/954. Mas, de acordo com o disposto no artigo 5.º do referido Decreto Regulamentar n.º 1/94 («O requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte.») e com o que atrás deixámos dito, entendemos que basta a propositura de uma acção (Acórdão da Relação de Lisboa, de 14.05./1998, Col. Jur., ano XXIII, tomo III, página 100, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.021999, Col. Jur., Sumários, STJ, ano VII, tomo I, página 89). Na verdade, ao pretendente ao reconhecimento das prestações por morte só lhe é exigida uma certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte. Esta posição ficou mais clara com a Lei n.º 135/99 (artigo 6.º), de 28 de Agosto, e agora com a Lei n.º 7/2001 (artigo 6.º), de 11 de Maio. Em nosso entender só há lugar a duas acções quando o requerente tenha optado por intentar uma acção contra a herança do falecido pedindo que lhe seja reconhecido o direito a alimentos da herança, nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil, a serem pagos através dos rendimentos desta, e o seu pedido não tenha procedido por inexistência ou insuficiência de bens dessa herança. Neste caso terá então que intentar a acção contra a instituição social competente para a sua atribuição, devendo alegar e provar que se encontra nas condições do artigo 2020.º do Código Civil. No caso concreto destes autos, a Autora, alegando que os bens da herança do falecido não permitem assegurar-lhe alimentos (artigo 23.º da petição inicial), intentou logo a acção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações por morte, pedindo o reconhecimento da qualidade de titular daquelas mesmas prestações. Nesta acção não está em causa o reconhecimento do direito da Autora a alimentos da herança do falecido. Dessa situação já a Autora sabe que não pode beneficiar pelas razões que invoca na petição. Dos factos provados resulta com toda a clareza – a própria sentença recorrida o reconhece também – que a Apelante, à data da morte do beneficiário, vivia com este há mais de dois anos em união de facto análoga à dos cônjuges, que necessita de alimentos e que não os pode obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil. Está assim demonstrado que a Apelante se encontra na situação prevista no n º 1 do artigo 2020.º do Código Civil. E tal situação é a suficiente para que à mesma sejam atribuídas as prestações por morte do beneficiário com quem vivia, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro e artigos 3.º, alínea e), e 6.º n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio,. Foi a pretensão da Apelante indeferida com o fundamento de que o reconhecimento do direito a exigir alimentos à herança do falecido não se pode efectivar nesta acção dado que nela não foi pedido e porque a acção apenas foi proposta contra o ISSS da Caixa Nacional de Pensões e não também contra a herança do falecido. Se bem entendemos a posição do Mmo. Juiz da 1.ª Instância, expressa na sentença recorrida, a Apelante só podia ver reconhecido o seu direito às prestações por morte se primeiro visse reconhecido o direito a pedir alimentos à herança do falecido. Como não intentou a acção contra a herança, apesar de se referir que «Parecem estar verificados os pressupostos para que a A. exija alimentos da herança do falecido», considerou que «não se mostram reunidas as condições legais para que se declare o direito da Autora à pensão de sobrevivência por morte de Fernando Ferreira a efectivar pelo Réu» (fls. 85). É certo que a Apelante não intentou a acção contra a herança do falecido pedindo o reconhecimento do direito a alimentos e o seu pagamento pelas forças da herança. Mas desde logo alegou que aquela herança não dispunha de bens que pudessem suportar os alimentos. E, como atrás dissemos, sabendo o pretendente às prestações por morte que a herança do falecido não dispõe de bens ou de bens suficientes para que lhe seja reconhecido o direito a alimentos, pode intentar logo em primeiro lugar a acção contra a instituição social competente para a sua atribuição, devendo alegar e provar que se encontra nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, e n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. E foi o que a Apelante fez. Alegou e provou que à data da morte do beneficiário Fernando Luís Azevedo Ferreira vivia com ele há mais de dois anos, numa situação análoga à dos cônjuges. Alegou e provou que necessita de alimentos e que as pessoas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, não estão em condições de os prestar. Em suma, alegou e provou que se encontra nas condições do artigo 2020.º do Código Civil. E era o que estava em causa nesta acção. Encontrando-se provada a situação descrita, não faz qualquer sentido obrigar a Apelante a ter que intentar uma acção contra a herança do falecido com a finalidade de nela ser reconhecido o direito a alimentos que ela não pede, sendo certo que na própria sentença recorrida se diz que estão preenchidos os pressupostos para que a Apelante exija alimentos da herança do falecido. É que o pressuposto adjectivo para que ao requerente sejam atribuídas as prestações por morte do beneficiário não é que a herança deste tenha ou não bens para suportar a prestação de alimentos a que o requerente tenha direito. O pressuposto é que o requerente tenha direito a pedir alimentos à herança. Reconhecido esse direito, reconhecido fica o direito às prestações por morte, independentemente do direito a alimentos que, sendo autónomo, se mantém. Pode até suceder que estes dois direitos (direito a alimentos e às prestações por morte) se cumulem. Bastará para tanto que aquele que viveu em união de facto com o falecido tenha necessidade de alimentos mesmo considerando os proventos provenientes da prestação de sobrevivência. Acresce que, no caso concreto, demonstrado que a Apelante e o falecido (solteiro) viveram em união de facto por mais de dois anos, provado que a Apelante tem necessidade de alimentos e que estes não podem ser prestados pelas pessoas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, fica também demonstrado que a Apelante pode exigir à herança alimentos. Assim, procedem as conclusões de recurso da Apelante devendo ser julgado procedente o recurso de apelação. IV. DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta as disposições legais citadas, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação, revogando a sentença recorrida e, considerando procedente a acção condena-se o Réu no pedido. Sem custas por o Apelado delas estar isento. Lisboa, 1 de Julho de 2003. (Luís Maria Vaz das Neves) (António Santos Abrantes Geraldes) (Manuel Tomé Soares Gomes) |