Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10257/2006-9
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
OBJECTO DO RECURSO
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Como é próprio da natureza dos recursos, estes não se destinam a apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas pelo recorrente ao tribunal de que se recorre, mas apenas a reapreciar uma questão decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal a quo.
2. O requerimento do assistente para abertura de instrução, na sequência de despacho de abstenção de acusação do MP, é mais que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento do Ministério Público (para o qual existe a reclamação hierárquica), consubstanciando uma verdadeira acusação em sentido material, que é dada a conhecer ao arguido, delimitando, por isso, o objecto do processo, em relação ao qual se pode colocar, logo na fase de instrução, o problema da alteração substancial ou não substancial dos factos (artigos 303 e 309 ambos do CPP).
3. Para que as pessoas colectivas sejam susceptíveis de responsabilidade criminal é necessário que a lei expressamente o diga. Assim é, no direito penal secundário, nos crimes contra a economia, contra a saúde pública, fiscais e informáticos e no direito penal do trabalho.
No quadro legal vigente, entidades como a REFER, a EP e a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA não são passíveis de ser responsabilizadas criminalmente pelo crime de homicídio negligente que a assistente lhes imputa.

(Sumariado e confidencializado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I

1. M., identificada nos autos, inconformada com o arquivamento do inquérito, requereu a abertura da instrução contra REFER, EP – na pessoa do seu representante: Presidente do Conselho de Administração, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira – na pessoa da sua representante: Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e contra A., maquinista da CP, imputando às duas primeiras entidades a prática de um crime de homicídio negligente por omissão, p. e p. pelos art. 137.º e 10.º do Código Penal, e ao último um crime de homicídio voluntário, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, nos termos e com os fundamentos seguintes:

“1° No dia 28 de Dezembro de 2004, cerca das 13 horas e poucos minutos, F. - marido da queixosa - seguia no comboio vindo de Lisboa, rumo à estação de Alhandra, onde saiu.

2° Tendo como destino a sua residência em A-dos-Loucos, necessitava de atravessar as duas linhas-férreas, em direcção ao centro da Vila, dada a inexistência de passagem superior ou inferior de ligação entre os cais de embarque da estação de Alhandra.
3° F. parou e olhou, certificando-se que podia atravessar. O que fez.

4° Contudo, às 13 h e 15 minutos, no preciso instante em que F. inicia a travessia da 2.ª linha, do sentido Porto - Lisboa, surge um comboio de alta velocidade - o Alfa-pendular n° 126 que fazia a ligação entre o Porto e Lisboa.

5° O comboio circulava a uma velocidade superior a 100 Km/h e próxima dos 120 Km/h.


6° Pelo que, em apenas uma fracção de segundos, o comboio atingiu F., antes que este conseguisse concluir a travessia, provocando as lesões cranianas e torácicas descritas no Relatório de Autópsia de fls. 12.

7° Tais lesões foram causa directa e imediata da morte de F..

8° O resultado ficou a dever-se, entre outros que venham a apurar-se, aos seguintes factores: - a Localização das mesmas linhas férreas regionais pelos comboios de alta velocidade dentro das localidades e, especialmente dentro das estações onde não está previsto pararem, devendo a circulação dos mesmos fazer-se fora das estacões numa linha férrea própria que garanta a segurança da população:

- à velocidade excessiva do comboio de alta-velocidade, como é o alfa-pendular, dentro da localidade e, especialmente, nas estações onde não param, não permitindo a quem o avista no momento da travessia, concluir a mesma em segurança;

- o cruzamento dos comboios em locais pouco seguros como é a estação de Alhandra, sem qualquer alteração de horários ou tempo de espera com as portas fechadas durante o cruzamento por parte dos restantes comboios;

- inexistência de aviso de circulação e aproximação de comboio de alta velocidade, aos utentes que viajem de comboio e que desembarquem já depois de ser feito o aviso na estação através de altifalante, momentos antes da passagem;

- inexistência de funcionários que avisem e proíbam a travessia das linhas durante a aproximação e passagem dos comboios pelos utentes; ou qualquer sinal sonoro e/ou luminoso intermitente de aviso de perigo iminente; ou de qualquer barreira física que impeça a travessia, como gradeamento ou simples cancela mecânica;

- inexistência de passagem superior ou inferior directa que permita a saída da estação ou acesso ao centro da vila, por quem utiliza o cais de embarque do sentido Lisboa -Porto, por forma a evitar a travessia das linhas férreas;

- Mau estado do estrado de passagem de utentes, com deficiências decorrentes do uso, da idade, com irregularidades e em material escorregadio.

9° F. tinha 56 anos e trabalhava na Alemanha há muitos anos. Tinha chegado a Portugal 4 dias antes do sucedido para passar o Natal com a família.

10° Não era utilizador frequente da estação de Alhandra.

11° Deixou mulher e 3 filhos: R., menor de 14 anos; T., solteiro, maior, e F.J., casado.

12° A morte de F. não foi a primeira, nem a última na estação de Alhandra. Três semanas antes, em 07.12.2004, foi uma idosa de 78 anos, em 27.01.2005 foi uma mulher de 67 anos. Três mortes em sete semanas, mas muitas mais já ocorreram.

13° Entre Março e Dezembro de 2004, ocorreram 6 acidentes mortais na estação de Vila Franca de Xira relacionados com a circulação de composições rápidas.

14° Já houve diversos artigos publicados e reportagens sobre a sucessão de acidentes mortais, bem como, protestos, comunicados e ameaças de bloqueio da via ferroviária pelas populações.

15º A estação de Alhandra e considerada perigosa pelos Bombeiros e pelos autarcas, mas nem a REFER, nem o Município de Vila Franca de Xira tomaram medidas adequadas e atempadas por forma a evitar a morte de F.”

Requereu a inquirição das testemunhas indicadas em sede de inquérito, visando a recolha de prova indiciária de todos os factos alegados no requerimento, sem prejuízo de outras que o juiz de instrução entenda por bem levar a efeito.

2. A Senhora Juíza a quem coube o processo para instrução, rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução com o fundamento de que, não tendo requerido, nem tendo sido admitida a intervir como assistente, falecia-lhe legitimidade para requerer a abertura da instrução.

3. Inconformada, a requerente interpôs recurso para esta Relação de Lisboa que, por acórdão de 5 de Julho de 2006, decidiu revogar o despacho recorrido e determinado a substituição por outro que apreciasse a constituição como assistente, por parte da ora recorrente.

4. Por despacho proferido em 11 de Setembro de 2006, foi admitida a intervenção da requerente M. como assistente, vindo, porém, a ser rejeitado o seu requerimento para abertura da instrução, nos termos e com os fundamentos seguintes:

“ A instrução é uma fase facultativa do processo penal na qual se visa obter a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de deduzir a acusação (n.º1 do art. 283.º do Código de Processo Penal) ou de arquivar os autos (n.ºs 1 e 2 do art. 277º do mesmo diploma) como se depreende do disposto no n.º1 do art. 286º daquele diploma.

Sendo a instrução requerida pelo assistente, a mesma deverá versar sobre factos relativamente aos quais o Ministério Público se absteve de acusar, i.e. deverá enunciar os factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido como forma de possibilitar a realização da instrução, a actuação do princípio do contraditório e a elaboração de uma decisão instrutória (cfr. parte final do n.º2 do art. 287º do Código de Processo Penal onde se remete para o disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 283° do mesmo diploma) (1).

Nesse caso, a actividade cognitiva do juiz de instrução está, pois, formal e substancialmente delimitada pêlos factos que o assistente pretende demonstrar (2), sob pena de esta fase se revelar inexequível, já que o que não está na acusação ou no despacho de arquivamento pode ser muito vasto e, como é sabido, o juiz de instrução não prossegue uma investigação - esta actividade está reservada para o Ministério Público, como se aflora nos artigos 262° e 263° do Código de Processo Penal, em decorrência do princípio do acusatório contido no n.° 5 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa - e não se pode limitar a apreciar a decisão de arquivamento do Ministério Público com base na matéria porventura indiciada nos autos. (3)

Por outro lado, esta vinculação temática - bem evidenciada no n.º1 do artigo 309° do Código de Processo Penal, onde se sanciona como nula a decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos que constituam uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução - destina-se a proteger o arguido contra alterações arbitrárias do objecto do processo e a possibilitar-lhe, efectiva e eficazmente, a elaboração de uma defesa.

Em suma, o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente deve conter uma verdadeira acusação alternativa que, dada a divergência com a posição do Ministério Público, vai ser necessariamente comprovada judicialmente. (4)

Ora, no caso vertente, a assistente não descreve a conduta imputada aos arguidos passível de incriminação - indicando os factos concretos ocorridos - com base nos quais se poderia concluir pela indiciação do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime àqueles imputado, limitando-se a enunciar as razões/motivos que, em seu entender, terão contribuído para a morte do seu marido - e as circunstâncias em que terá ocorrido - e a concluir pela prolação de um despacho de pronúncia por crimes de homicídio. Note-se ainda que essas razões nem sequer são imputadas à acção ou à omissão de qualquer um dos arguidos.

Assim, face ao que supra se deixou escrito, é de concluir que os arguidos nunca poderiam ser pronunciados - ao menos, de acordo com a lei (5) - com base no presente requerimento de abertura de instrução, porquanto o mesmo carece de um mínimo de delimitação factual das condutas para o efeito.

Tal requerimento de abertura de instrução não é susceptível de aperfeiçoamento, dado que representaria um alargamento do prazo peremptório em que deve ser requerida a abertura de instrução - o que colide com as garantias de defesa dos arguidos (6) - e dado que, sob pena de violação do princípio do acusatório, o tribunal não deve "orientar" os sujeitos processuais num ou noutro sentido. (7)

Assim, resta concluir pela sua rejeição por inadmissibilidade legal da instrução, expressão na qual se compreende a falta de delimitação do objecto desta fase processual (n.° 3 do artigo 287° do Código de Processo Penal). (8) (…)”

5. Inconformada, a assistente veio interpor recurso do despacho que rejeitou o pedido de instrução, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que declare nulo o despacho de encerramento do inquérito e arquivamento dos autos proferido pelo Ministério Público a fls.16 e 17, bem como todos os actos posteriores exceptuando a constituição de Assistente, devendo ser substituído por outro que ordene o prosseguimento do inquérito e a realização das diligências de investigação, designadamente as solicitadas. Ou, não sendo esse o entendimento, deverá revogar-se o despacho de rejeição do requerimento de instrução, substituindo-se por outro que o admita, ou que convide a assistente a suprir as deficiências.

Concluiu a motivação do recurso nos seguintes termos:

I – Os presentes autos tiveram início com a queixa apresentada em 29-06-2005 pela ofendida M., entretanto constituída assistente, contra a REFER, EP, Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, e o maquinista do comboio que viesse a ser identificado.

Apesar da indicação de várias testemunhas, as mesmas nunca foram ouvidas, bem como nunca foi ouvida a queixosa, nem qualquer dos denunciados.

Não existiu qualquer acto ou diligência de inquérito.

II - Não obstante, o inquérito foi declarado encerrado em 11.10-2005 e determinado o arquivamento dos autos, a fls. 16 e 17.

Arquivamento, esse, com base em indícios recolhidos num outro inquérito - com o n.º434/04.10EVFX - que terá corrido termos na sequência do acidente ferroviário que vitimou F. - onde o MP terá concluído, como se transcreve, que o mesmo "ficou a dever-se a uma conduta descuidada da vitima, porquanto iniciou o atravessamento da linha térrea, sem se ter certificado se, nessa ocasião, se aproximava algum comboio, vindo a ser colhido pelo comboio Alfa-Pendular n.º 126, que circulava no sentido Norte-Sul naquele local”.

III - Para fundamentar o arquivamento dos presentes autos, o MP limitou-se a concluir "Em face, pois, dos indícios recolhidos no referenciado inquérito, não se vislumbram razões para responsabilizar criminalmente terceiros pelo acidente ferroviário que vitimou F.."

Ora, o referido Inquérito n.º 434/04,1GEVFX correu termos e foi arquivado sem que qualquer das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do Art. 68 do CPC tivesse oportunidade de intervir, por não lhe ter sido dado sequer conhecimento do mesmo.

IV - Face à queixa apresentada, cabia ao Ministério Público encetar diligências tendentes à investigação da existência de crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, por força do disposto no n.º1 do Art. 262º do CPP. Cabia-lhe, designadamente, ouvir os denunciados e as testemunhas arroladas.

Em vez de se limitar a transpor a decisão de arquivamento do Proc. n.º 434/04 1GEVFX para os presentes autos, ao verificar que se tratava de processo com o mesmo objecto competia ao MP considerar reaberto o inquérito iniciado sob o n.º 434/04.1GEVFX e dar seguimento às diligências requeridas na queixa.

V - Não o tendo feito, não pode considerar-se que a decisão de arquivamento nos presentes autos tenha sido precedida de Inquérito. Não foi desenvolvida ou ordenada, mesmo que com delegação em qualquer órgão de polícia criminal, qualquer diligência investigatória, dentre as requeridas ou oficiosamente, pelo que é patente a falta de inquérito.

Nada tendo sido investigado (nem sequer ouvido a queixosa e denunciados), não podia o MP falar de indícios do que quer que fosse, pela positiva (sua existência) ou pela negativa (sua inexistência).

Como foi decidido nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/05/1991 no recurso 27063/91 da 3.ª Secção, relator Leonardo Dias: “A ausência total de qualquer diligência de investigação, pelo MP ou por qualquer órgão de polícia criminal, configura inexistência de inquérito, o que constitui nulidade insanável”, e de 12/12/2002 proferido no P.º 42319/00, da 9ª Secção, relatora Margarida de Almeida: “Denunciado um determinado facto como crime, o Ministério Público não pode arquivar liminarmente os autos sem a realização de qualquer diligência, designadamente a identificação do(s) arguidos, sob pena de nulidade absoluta por falta de inquérito, pois o(s) denunciado(s) tem direito a ter conhecimento da queixa contra si apresentada e a pronunciar-se sobre ela, tal como ao denunciante deve ser dada a oportunidade de, caso a Lei opermita, requerer a abertura de Instrução.”

Por conseguinte, com a prolação do despacho de arquivamento de fls. 16 e 17 dos autos, sem que se tenha efectuado qualquer diligência no inquérito, foi cometida a nulidade insanável de falta de inquérito a que alude o Art. 119, alínea c) do CPP.

VI - Por outro lado, e sem condescender, sempre se dirá que também com e falta de diligências de inquirição de pessoas mencionadas como podendo esclarecer os factos em investigação, foi cometida a nulidade insanável a que alude o Art. 119, alínea b) do CPP, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público. Efectivamente, ao não ter apreciado os factos susceptíveis de integrarem a prática de ilícitos criminais trazidos ao seu conhecimento, não promovendo a realização de inquérito (nestes autos, ou em inquérito autónomo, consoante a apreciação que fizesse), o Ministério Público não desempenhou as suas atribuições processuais penais.

O Ministério Público a quem compete receber as denúncias e queixas, dirigir o inquérito, investigando a existência de um crime, dos seus agentes e respectivas responsabilidades, e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação e a quem compete ainda findo o inquérito proferir despacho de arquivamento ou de acusação, em conformidade com o disposto nos art. 53.º, 262.º n.º1, 263.º n.º1, 267.º, 276.º n.º1 e 283.º, todos do CPP, não promoveu, ao contrario do que lhe incumbia, a realização do inquérito quanto aos factos e sujeitos denunciados. Na verdade, Ministério Público “ignorou” os factos, e os denunciados, não tomando nos autos qualquer posição quanto aos mesmos.

VII - Assim, deve o despacho de encerramento do inquérito e arquivamento ser declarado nulo, e consequentemente, devem ser declarados nulos todos os actos posteriores, exceptuando a constituição de assistente por parte da queixosa.

VIII - Não sendo esse o entendimento deste douto Tribunal, o que apenas por dever de ofício se admite, sempre se dirá que o requerimento de abertura de instrução obedece ao disposto no n° 2 do Art. 286° CPP.

O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente é acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283°. n° 3, alíneas b) e c).

Dispõe o n° 3 do citado art° 283° do CPP que a Acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As Indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

d) O rol de testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128° n° 2, que não podem exceder o número de cinco;

e) A Indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;

g) A data e assinatura.

IX – Ora, o requerimento de instrução apresentado pela Assistente contém todos os elementos necessários, quer os factos, quer os fundamentos, para que aos intervenientes possa vir a ser aplicada uma pena (art 283° n° 2, alínea b), aplicável por força do disposto no n.º 2 do Art. 287º do CPP), dele resultando bem claro o objecto da instrução, bem como a delimitação das concretas diligências de prova a levar a cabo. Devendo por Isso ser admitido.

X - Todavia, ainda que se verificasse alguma imprecisão nos factos ou diligências a prosseguir, a decisão tinha forçosamente que passar por um convite à Assistente a suprir tais deficiências, aperfeiçoando o requerimento, uma vez que o mesmo não é omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena aos arguidos. E só essa circunstância é que impede o convite, de harmonia com o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º7/2005, publicado no DR n.º 212, de 4.11.2005, I Série.

Ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, o Mmo. Juiz a quo violou o disposto no n.º3 do art. 287º do CPP.”

6. O recurso foi admitido por despacho proferido em 6 de Outubro de 2006.

7. O Ministério Público junto do tribunal a quo veio responder entendendo que o recurso merece parcial provimento no que concerne à admissão do requerimento para a abertura de instrução, concluindo nos seguintes termos:

- A ausência ou a insuficiência de diligências de prova durante a fase de inquérito não acarreta a nulidade insanável de falta de inquérito, já que esta fase processual existiu, mas sim a nulidade dependente de arguição de insuficiência de inquérito.

- Está legalmente vedado ao assistente arguir esta última nulidade apenas em sede de recurso de uma decisão que rejeitou o requerimento para a abertura da instrução, quando tal vício não foi por anteriormente invocado, ou seja, quando inexiste uma decisão judicial anterior desfavorável a tal pretensão.

- Nos casos em que o assistente requer a abertura da instrução após um despacho de arquivamento por parte do MP, deve tal requerimento conter os elementos que a lei exige para a acusação elencados nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 383° do CPP, sob pena de rejeição.

- O requerimento para a abertura de instrução apresentado pelo assistente ora recorrente contém factos com relevância criminal e imputa a prática de ilícitos criminais a diversos suspeitos.

- Assim, apesar de esta peça processual conter algumas insuficiências ao nível da narração dos factos concretos atinentes a cada um dos suspeitos, não deve ser rejeitada, já que tais deficiências podem e devem ser posteriormente supridas através da adição de novos factos, que não constituam uma alteração substancial dos factos.

8. O Senhor Juiz do tribunal “a quo” sustentou a decisão recorrida, dizendo ainda não podem ser tidas como verificadas as nulidades invocadas, pois o Ministério Público procedeu às diligências que reputou convenientes para o esclarecimento do caso dos autos, pelo que não se pode afirmar que tenha sido omitida a fase de inquérito ou que não tenham sido praticados quaisquer actos de investigação nesta fase, não se podendo igualmente considerar que aquela entidade não tenha promovido o processo como lhe competia.

9. Nesta Instância, o Ministério Público sufragou o entendimento manifestado pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido.

10. Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

11. Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

12. Delimitação do objecto do recurso.

O recurso é um meio processual que visa provocar uma reapreciação de uma decisão judicial de forma a corrigi-la de imperfeições, que pela sua importância não consentem uma forma de remédio menos solene (cf. Simas Santos e Leal - Henriques in Recursos em Processo Penal - 2ª edição - Rei dos Livros pág. 19).

Os fundamentos dos recursos constam do art. 410 do C.P.P. e a formulação da motivação e respectivas conclusões, do art. 412 do mesmo diploma.

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo, pois são estas que habilitam o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art. 402.º, 403.º e 412.º n.º1, todos do C. P. Penal).

Como é próprio da natureza dos recursos, estes não se destinam a apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas pelo recorrente ao tribunal de que se recorre, mas apenas a reapreciar uma questão decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal a quo.

Tal parece ter sido esquecido pela recorrente, pois, no âmbito deste recurso, levanta questões que não foram apreciadas no âmbito do despacho recorrido, ou sequer suscitadas no requerimento de abertura de instrução que, propositadamente acima se transcreveu, em termos do tribunal recorrido dever delas conhecer.

Com efeito, as questões que se desenvolvem nas conclusões I a VII (nulidades de inquérito) não foram apreciadas no tribunal recorrido, porque só suscitadas no âmbito do recurso, pelo que quanto a elas o recurso carece de objecto – decisão proferida contra o arguido – pelo que não cumpre emitir pronúncia sobre as mesmas.

Fechando, este parêntesis, dir-se-á que o que está em discussão verdadeiramente é uma simples questão de direito consistente afinal em saber quais os requisitos do requerimento de abertura de instrução e quais as consequências da sua eventual inobservância, se deve o juiz de instrução rejeitá-lo por inadmissibilidade legal (como decidiu o despacho recorrido), ou convidar o assistente a aperfeiçoá-lo (como advoga a recorrente), ou, antes, deve admitir-se, sem mais, aquele requerimento (como sustenta o Ministério Público).

13. Questões desta natureza já foram tratadas pelo relator e 1.º adjunto várias vezes, nomeadamente no âmbito dos recursos n.ºs 840/03.1 e 382/04.1 do Tribunal da Relação de Évora (acórdãos de 27.1.04 e 27.04.04, entre outros), acessíveis, in www.dgsi.pt/tre, que seguiremos de perto.

A instrução, que é uma das fases preliminares do processo penal, visa, como dispõe o artigo 286º, nº1, do Código de Processo Penal, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Deduzida acusação, ou arquivado o inquérito pelo Ministério Público, os sujeitos processuais afectados por tais actos com os quais, conforme os casos, se encerra uma outra das fases preliminares do processo - o inquérito - , podem fazer comprovar judicialmente a decisão de acusar ou de arquivar o inquérito; a instrução tem, assim, carácter facultativo - artigo 286º, nº 2, do Código de Processo Penal.

A instrução constitui uma fase judicial (a direcção da instrução compete a um juiz de instrução criminal - artigo 288º, nº 1, do Código de Processo Penal), formada pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo, e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório - artigo 289º, nº 1, do mesmo diploma. A instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, conforme a natureza do acto que os afecte e que lhes confira o interesse em fazer comprovar judicialmente o acto de encerramento do inquérito: o arguido pode requerer a instrução no caso de ter sido deduzida acusação, e o assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, no caso de arquivamento, isto é, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação - artigo 287º, nº 1, alíneas a) e b) do referido diploma.

A estrutura acusatória do processo exige, porém, que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.

Por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura da instrução: "tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura da instrução", como refere o nº 4 do artigo 288º do Código de Processo Penal.

O requerimento de abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.

Este requerimento, embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter, mesmo em súmula, os elementos que são enunciados no artigo 287º, nº 2, do mencionado diploma: a indicação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende levar a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros se espera provar [...]. O requerimento, sendo livre de fórmulas, não o é de conteúdo material vinculante.

Deste modo, constituem elementos essenciais ao requerimento para abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento.

Porém, não tanto pelas fórmulas, mas pelo conteúdo, o requerimento para abertura da instrução terá de ser necessariamente diverso conforme o arguido pretenda fazer comprovar judicialmente a decisão de acusar, ou o assistente pretenda fazer intervir o juiz de instrução para confrontar a decisão de arquivamento.

Destinando-se o inquérito a investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262, nº 1, do Código de Processo Penal), esta decisão há-de ser tomada quando o Ministério Público considerar encerrado o inquérito e avaliar a existência (ou inexistência) de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

A acusação fixa então doravante no processo os termos da questão submetida a decisão (a vinculação temática), tanto que, mesmo quando requerida instrução pelo arguido, e comprovada judicialmente a decisão de acusar, o despacho de pronúncia não pode pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação.

Mas, sendo assim no que respeita à decisão de acusação, de modo simétrico tem de ser no que respeita ao requerimento do assistente no caso de arquivamento: o pressuposto da vinculação temática do processo só pode ser constituído pelos termos desse requerimento, que há-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz. Na definição do objecto processual que vai ser submetido ao conhecimento e decisão do juiz há, assim, uma similitude processual de função, e por isso, uma assimilação funcional entre a acusação do Ministério Público e o requerimento do assistente para a abertura de instrução no caso de não ter sido deduzida acusação.

Deste modo, o requerimento do assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório: o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui uma verdadeira acusação, que é a acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida pelo Ministério Público (cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, "Curso de Processo Penal", vol. III, pág,141).

O requerimento do assistente, não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve, pois, constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo (da instrução), e por isso, os termos e os limites dos poderes de conhecimento e de decisão do juiz de instrução - artigos 308º e 309º do Código de Processo Penal (cf., v. g., o ac. do STJ de 23 de Maio de 2001, proc. 151/01, e de 20 de Junho de 2002, in proc.4250/01, acessíveis in www.dgsi.pt).

A instrução não constitui uma base para o exercício da acção penal, nem um suplemento autónomo de investigação.

Assim, o requerimento do assistente com que pretenda, de modo processualmente necessário, útil e eficaz, fazer abrir a fase de instrução, e definir o seu objecto, tem de conter, ainda que de forma sintética, repetimos, a narração dos factos que fundamentem a aplicação de uma pena, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, e quaisquer outras circunstâncias relevantes - artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, tendo em vista o que dispõem os art.303.º n.º3, 308.º e 309.º n.º 1 do mesmo diploma. Tal requerimento não pode ser uma narração vaga, não cronológica, imprecisa e conclusiva.

Como está consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, "o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório". Esta estrutura do processo penal significa que o seu objecto é fixado pela acusação que delimita a actividade cognitiva e decisória do tribunal, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou alargamento do objecto do processo.

Também a orientação da Comissão Europeia dos Direitos do Homem é no sentido de que o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção impõe que o acusado seja informado de todos os elementos necessários para que possa preparar a sua defesa, isto é, não só os factos materiais que lhe são imputados (causa da acusação), mas também a sua qualificação jurídica (natureza da acusação), o que implica que o acusado seja também informado de toda a alteração da qualificação jurídica (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Editorial Verbo 2000, 4.ª ed., nota de rodapé, pág. 367-368).


O requerimento para a abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público como é o caso dos autos é que define e fixa o objecto do processo, estando a actividade do juiz de instrução estritamente limitada, como decorre do disposto nos artigos 303.º, n.º 1 e 309.º, n.º 1, do CPP.

Na verdade "não compete ao juiz perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes" (cf. Ac. R.C. de 24-11-93, Col. Jur. XVIII-5.º-61).

O requerimento do assistente para abertura de instrução, na sequência de despacho de abstenção de acusação do MP, é mais que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento do Ministério Público (para o qual existe a reclamação hierárquica), consubstanciando uma verdadeira acusação em sentido material, que é dada a conhecer ao arguido, delimitando, por isso, o objecto do processo, em relação ao qual se pode colocar, logo na fase de instrução, o problema da alteração substancial ou não substancial dos factos (artigos 303 e 309 ambos do CPP).

Sem a narração, ainda que sintética, dos factos concretos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, a instrução não tem objecto, ou seja não pode haver instrução. E sem instrução, o debate e a decisão instrutória constituem uma impossibilidade jurídica e os actos instrutórios actos inúteis, sendo que ainda que fossem apurados factos os mesmos se viessem a constar da decisão instrutória esta seria nula, por violação do disposto no art. 309 do CPP.

14. O requerimento formulado pela assistente, ora recorrente, com que pretendeu fazer declarar aberta a fase da instrução, não participa a nosso ver de todas as características de uma acusação em sentido material, não respeitando, por isso, as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal.

Em face do requerimento apresentado e da narração factual ali descrita fica-se sem saber qual a participação de cada um dos denunciados nos factos participados, nomeadamente quanto à sua actuação individual, para efeitos de lhes imputar os factos em autoria, co-autoria ou cumplicidade, sendo certo que, salvo disposição legal em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade penal (cf. art. 11.º do Código Penal) e não se vê que a REFER e a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, representadas por quem nos termos legais incumba essa representação, possam ser demandadas criminalmente pelo crime em causa.

Para que as pessoas colectivas sejam susceptíveis de responsabilidade criminal é necessário que a lei expressamente o diga. Assim é, no direito penal secundário, nos crimes contra a economia, contra a saúde pública, fiscais e informáticos e no direito penal do trabalho.

É certo que existiu uma Proposta de Lei do Regime de responsabilidade penal das entidades colectivas, que foi aprovada pelo XV Governo Constitucional, visando a responsabilização das pessoas colectivas pela prática de actos que integram certos tipos penais, mas em que o tipo legal em causa não está abrangido. O actual Governo (o XVII) através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 7 de Setembro, pretende consagrar essa responsabilidade no âmbito do Código Penal. Porém, da Proposta de Lei n.º 98/X, que visa alterar o Código Penal em vigor, se bem que proceda à revisão do regime de Responsabilidade das Pessoas Colectivas, não integra os crimes em questão entre aqueles que ali pretende consagrar (cf. art. 11.º).

Assim, no quadro legal vigente, as referidas entidades (REFER, EP e CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA) não são passíveis de ser responsabilizadas criminalmente pelo crime de homicídio negligente que a assistente lhes imputa.


E, quanto à imputação de um crime de homicídio voluntário, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal ao arguido A., maquinista do comboio, não se vê que o requerimento de abertura da instrução formulado pela assistente contenha elementos factuais passíveis de imputar-lhe a prática desse crime.

Não se alega sequer que ele era o maquinista do comboio em causa, nem quaisquer elementos que configurem o elemento subjectivo desse ilícito típico, numa das suas modalidades, dolo directo, dolo necessário ou dolo eventual (cf. art. 14.º do CPP).
O princípio basilar do direito penal é a culpa. E não se diga que a culpa e o dolo emergem do crime, cabendo ao arguido provar a sua inocência relativamente ao mesmo. O arguido não tem que provar nada e até goza da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 32 n.º2 da CRP).

É da acusação, ou, no caso, do requerimento de abertura da instrução formulado pela assistente que têm de constar todos os elementos constitutivos do crime que se imputa ao arguido.

Deste modo, o requerimento que a assistente apresentou para abertura da instrução não contém os elementos essenciais à função processual que lhe é assinalada, não é processualmente prestável para tal finalidade, o que equivale a dizer que não pode cumprir a função processual a que estaria vocacionado. Com efeito, tal requerimento, tal como apresentado, nunca podia servir de base a um despacho de pronúncia, pois não se projecta como uma acusação alternativa.

Aliás, e quanto à estrutura e valência em si do requerimento para a abertura de instrução não são poucos os arestos que se lhe têm referido, citando-se, a título de exemplo, o Ac. desta Rel. de Lisboa de 20.5.97 (C.J. XXII - Tomo 3 - pág. 143), onde se exara: "O requerimento do assistente para abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MP, é que define e limita o respectivo objecto, de processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições penais incriminatórias". O que, convenhamos, de todo em todo não acontece no caso em apreço, pois não se alegam factos suficientes que viabilizem um despacho de pronúncia, pelo que, e realmente, e na linha de toda uma alargada corrente jurisprudencial, se pode falar em falta de objecto (vide Ac. Rel. Évora de 14.4.95 - C.J. XX, II, pág. 280; Ac. Rel. Lx. de 9.2.2000 - C.J. XXV, Tomo I, pág. 153; Ac. Rel. Porto de 5.5.93 - C.J. XVIII - Tomo III, pág. 243 e Ac. STJ de 27.2.02 - proc. 3153/01-3ª).

15. Saber qual a consequência da omissão de factos essenciais no requerimento de abertura da instrução foi uma questão que dividiu a doutrina e a jurisprudência.

Uma corrente defendeu a tese da nulidade, de conhecimento oficioso, que leva à rejeição, sem convite ao aperfeiçoamento do requerimento, sustentando-se que o convite para o aperfeiçoamento traduzir-se-ia numa intromissão do tribunal, que envolveria, de alguma forma, uma "orientação judicial" reconduzível a procedimento próprio de processo de tipo inquisitório, configuraria violação dos princípios do acusatório e do contraditório e mesmo uma injustificada restrição das garantias de defesa do arguido, para além de violação do prazo peremptório para apresentação de tal requerimento.

No sentido da rejeição vão os acórdãos da Relação do Porto de 21.01.2001, in proc.11.412/01, de 6.4.2001, in proc.40893/01, de 21.11.2001, in proc.40.772/01, de 14.01.04, in proc.12.932/02 e 16.567/03, entre outros, e da Relação de Coimbra de 5.11.03, in proc.2743/03; da Relação de Lisboa de 3.10.01, in proc.61293/00, de 30.1.02, in proc.57053/00, de 2.10.02, in proc.46543/00, de 8.10.02, in proc.39545/00, de 6.11.02, in proc.22533/00, de 13.03.03, in proc.105039/00, de 19.3.03, in proc.993/00, de 27.5.03, in proc.26885/00, de 12.6.2003, in proc.4499/03, de 16.10.2003, in proc. 2274/03, todos acessíveis in www.dgsi.pt.

Há, porém, doutrina e jurisprudência em sentido contrário, ou seja, a que defende, perante a omissão de factos que se mostrem necessários para a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, não pode daí resultar a imediata rejeição do requerimento para abertura de instrução dado o apertado regime das causas de rejeição, devendo o juiz de instrução convidar o assistente a apresentar novo articulado, por forma a poder suprir tais omissões e só em caso de não ser sanada deverá ser rejeitada a abertura da instrução, apresentando, entre outros, o argumento de que, por força do art. 4.º do CPP, se aplicam subsidiariamente os preceitos do CPC, nomeadamente os dos artigos 508°, nos 2 e 3 e 265 – vide, Souto Moura, Jornadas de Direito Processual Penal, 120-121; Ac. R.P. de 5.5.93, CJ Ano XVIII, tomo III - pág. 243-245;Ac. RL de 21.3.2001, CJ, ano XXVI, tomo II - pág. 132/133; Ac. Relação do Porto de 7.02.01, in proc.40929/01, de 10.4.02, in proc.10075/02, de 4.12.02, in proc.10290/02; da Relação de Coimbra de 13.01.02, in proc.2441/02; da Relação de Lisboa de 27.6.02, in proc.39529/00, de 2.10.02, in proc.46543/00, de 5/2/03, in proc.93713/00, de 2.6.2004, in proc.3173/04; e, entre outros, os acórdãos da Relação de Évora de 16.12.97, in BMJ n.º472, pag.585, de 27.1.04, in proc. 840/03.1, de 27.4.04, in proc.382/04.1, 25.05.04, in proc.690/04.1, de 7.12.04, in proc.2422/04.1, estes últimos acessíveis in www.dgsi.pt/jtre.

O ora relator já defendeu que perante um requerimento de abertura de instrução insuficiente formulado pelo assistente deveria convidar-se o requerente a apresentar novo articulado, com vista a suprir tais omissões (cf. Acórdãos da Relação de Évora de 27.04.2004 e 17.5.2005, in Rec.840/03-1 e 432/05-1, respectivamente).

Porém, foi proferido no dia 12 de Maio de 2005, pelo Plenário das Secções Criminais do STJ, um acórdão de fixação de jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do art. 287 n.º2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido e não vemos fundadas razões para não acatar tal entendimento.

E o Tribunal Constitucional também já teve ocasião de se pronunciar sobre a constitucionalidade de entendimento semelhante no seu aresto n.º 389/2005, de 14.7.2005, em que concluiu no sentido de “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido”.

Aí também se concluiu que tal entendimento não viola o art. 20 da CRP, pois “o estatuto do assistente não é equivalente ao do arguido. Desde logo, a Constituição, a par da consagração de todas as garantias de defesa do arguido (artigo 32, nº 1), determina que “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei” (artigo 32º, nº 7). É, pois, constitucionalmente reconhecida uma ampla margem de conformação legislativa da posição processual do assistente (ofendido) que inviabiliza uma abstracta equiparação entre o estatuto do assistente e o do arguido.

Tal diferenciação é naturalmente reconhecida pela jurisprudência constitucional, que reiteradamente tem realçado, a propósito de várias questões relacionadas com o estatuto do assistente, a diferença entre as posições processuais dos dois sujeitos do processo penal (cf., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos 27/2001 e 259/2002, que serão de novo referidos infra).
(…)

Aliás, em matéria de recursos, a Constituição consagra um direito de defesa do arguido – de forma expressa após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, e, segundo a jurisprudência constitucional constante e unânime, de forma implícita já antes disso –, enquanto apenas contempla um direito genérico, que não pode ser suprimido in totum, à impugnação judicial das decisões dos tribunais ou a um duplo grau de jurisdição nos restantes domínios (o que, à luz do nº 1 do artigo 20º da Constituição, não inviabiliza, por exemplo, a fixação de uma alçada para a primeira instância em matéria civil).

(…)

Assim sendo, é manifesto que nenhum preceito constitucional (ou de outra natureza) impõe a possibilidade de o assistente praticar de novo um acto que já praticou no respectivo prazo de modo absolutamente inadequado. O requerimento apresentado é pois um requerimento “não aperfeiçoável”.

Cabe ainda realçar que a representação do assistente por advogado (artigo 70º do Código de Processo Penal) visa garantir uma utilização tecnicamente adequada dos mecanismos processuais por esse sujeito.

Na verdade, o direito de acesso à Justiça no contexto destes autos concretiza-se na consagração do direito a requerer a abertura da instrução. Uma vez que é representado por advogado, o assistente dispõe das condições necessárias para o exercício de tal direito. Tais condições são, porém, delimitadas por outros princípios processuais, tais como a celeridade ou a proibição de actos inúteis. A prática de actos (no caso, a apresentação de um requerimento) de modo a não permitir a inteligibilidade do núcleo essencial da peça processual produzida não justifica nem legitima a imposição de um convite ao aperfeiçoamento (que, como se disse, seria antes a concessão da possibilidade de renovação do acto).

Por fim, deve ter-se presente que o reconhecimento da possibilidade de “renovação” do acto em questão implicaria uma compressão dos direitos de defesa do arguido, já que a consagração de um prazo para o assistente requerer a abertura da instrução concretiza a garantia de defesa inerente à fixação da situação processual do arguido que a não pronúncia origina.

Ora, não se vislumbra fundamento legítimo para tal compressão, já que a instrução não teve lugar devido a uma actuação processual dos assistentes manifestamente deficiente (de resto, os próprios assistentes reconhecem nos presentes autos as deficiências do requerimento apresentado). Nessa medida, a aludida compressão não é admissível (cf., em sentido próximo, o Acórdão nº 27/2001, já citado).

(…)

Se se focar, agora, a perspectiva do direito da assistente de deduzir a acusação através do requerimento de abertura da instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir – na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido.

Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito.

Este balanceamento dos interesses em causa basta para mostrar que a aceitação da exclusão do direito de renovar um requerimento nulo pelo decurso do prazo peremptório fixado não desencadeia uma limitação excessiva ou desproporcionada do direito de acusar do assistente…”.

Não contendo o requerimento de abertura de instrução o indispensável conteúdo fáctico, não só se torna inexequível a instrução, como resulta inviabilizada a defesa dos arguidos, como também, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência seria nulo nos termos do disposto no art. 309 do CPP (e por isso inútil e proibido, tal como todos os actos eventualmente a ele conducentes).

Dir-se-á ainda que a formulação de um requerimento de abertura de instrução não é o modo adequado de o assistente reagir a um inquérito em que, em seu entender, se tenha omitido a realização de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade e que, por isso mesmo, não permite afirmar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles.

Um tal requerimento pressupõe que o assistente considere que, em face dos indícios recolhidos durante o inquérito, se podia e devia ter imputado a um arguido determinado a prática de factos que o responsabilizavam criminalmente.

Por isso, é que como já referimos, o requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente, tem que se assumir como uma acusação alternativa, ou seja, tem que ter o conteúdo da acusação que o assistente sustenta que o Ministério público deveria ter formulado no final do inquérito. É isso que resulta do facto de a instrução ser, no actual C.P.Penal, uma fase que "visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".

Não é de aceitar a posição defendida pelo Ministério Público no sentido de que o requerimento apresentado pelo assistente pode ser corrigido ou aperfeiçoado através da adição de novos factos que não constituam uma sua alteração substancial, obtendo-se assim a sanação das suas insuficiências. É que os factos narrados no requerimento de abertura da instrução, posto que indiciados, são de per si insusceptíveis de integrar a prática dos crimes imputados aos denunciados.

Ora, na linha do que se acima se considerou, a falta de alegação de elementos do tipo legal de crime no requerimento da assistente para a abertura da instrução sempre vedaria a prolação de despacho de pronúncia, porque ferido de nulidade, na medida em que conteria uma alteração substancial dos factos alegados naquele requerimento.

E, como se refere no Ac. desta Relação de Lisboa de 20.05.1997, in CJ, Ano XXII, tomo 3.º, pag. 143: "Não é, assim, ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor".

Deve, por isso, ser rejeitado, por falta de objecto, o requerimento de abertura da instrução apresentado por assistente que omita, além do mais, a descrição de factos concretos relativos ao dolo e à culpa que há-de servir de suporte à decisão de pronúncia, pois não cumpre a função processual que lhe é assinalada.

No sentido da rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade do mesmo, por falta de objecto, é v.g., a jurisprudência quer do Tribunal Constitucional (cf. o Ac. n.º 27/2001 - processo n.º 189/2000, D.R. - II Série de 23-03-2001, págs. 5265 e seguintes), quer das Relações - cf. os Ac. RL de 2002-10-08 e 2003-05-27, ambos in www.dgsi.pt/jtrl.

Não temos dúvidas de que um requerimento de instrução como o formulado pela assistente é inepto para desencadear uma instrução e, por isso, não podia deixar de ser indeferido. Tal indeferimento deve adoptar a forma de rejeição, nos termos do disposto no art. 287 n.º3, do CPP. Não nos é indiferente a natureza taxativa das causas de rejeição: extemporaneidade do requerimento, incompetência do juiz ou impossibilidade legal da instrução. Mas entendemos que este último conceito deve abranger não só os casos em que a lei diz que não há lugar à realização de instrução como aqueles, como os dos autos, em que a realização da mesma se mostre inviável, por falta de requisitos legais.

Aliás, como se afirma no acórdão do STJ do Plenário das Secções Criminais de 12.5.2005, acima referida, “a manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de abertura da instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que não se prevê o convite à correcção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente, quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a peremptoriedade da consequência legal desencadeada: o de ser manifestamente infundada…O recurso à analogia “legis”, de resto, só não é de admitir, sendo vedado em processo penal quando, pelo recurso a ele, derive um enfraquecimento da posição ou diminuição dos direitos processuais do arguido, desfavorecimento do arguido, analogia “in malam partem” (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 96-97), este não sendo o resultado negativo a que a rejeição conduz”.

Por tudo se conclui que o requerimento da assistente (de abertura de instrução), apesar de articular factos e de indicar as normas jurídicas violadas, não cumpre cabalmente as exigências legais dos art. 283, n.º3 e 287, n.º2 do CPP, não permitindo a definição do objecto da instrução, o que consubstancia inadmissibilidade legal e fundamenta a rejeição, nos termos do art. 287, n.º3 do CPP, pelo que não merece censura a decisão sob recurso.

Restará à assistente, se assim o entender, requerer a reabertura do inquérito, nos termos do art. 279.º do CPP, se para tal tiver fundamento.

16. Improcedente o recurso, incumbe à assistente - recorrente o pagamento de taxa de justiça, nos termos prevenidos nos art. 515 n.º 1 alin. b) do CPP e 82 n.º 1 e 87 nºs 1 alin. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais.

17. Decisão:

Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento das nulidades do inquérito, porquanto não foram suscitadas no requerimento de abertura da instrução, e apenas invocadas em sede de recurso;

b) Quanto ao mais, nega-se provimento ao recurso interposto pela assistente M., confirmando-se o douto despacho recorrido.

Por ter decaído, o assistente pagará 6 UC's de taxa de justiça. Honorários à defensora nomeada, conforme tabela em vigor.



______________________________________
1.-Assim, MAIA GONÇALVES "Código de Processo Penal Anotado", Almedina 15.ª Edição, pág. 582

2.-Neste sentido, v. GERMANO MARQUES DA SILVA "Do Processo Penal Preliminar - Verbo, pág. 264 e, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de Outubro de 1999, B.M.J., n° 490, pág. 328 e o Acórdão Relação de Lisboa, de 23 de Junho de 1999, B.M.J., n.° 488, página 404

3.-Assim, SOUTO MOURA, Jornadas de Processo Penal - O novo Código de Processo Penal, C.E.J., Almedina, pág. 120

4.-Neste sentido, v. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Novembro de 1993, C.J. Tomo V, pág. 61, o Acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Dezembro de 1998, B.M.J, n.° 482, pág. 293, o Acórdão da Relação de Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000 C J 2000, Tomo I, pág. 153, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Maio de 2000, C.J., Tomo II, pág. 238 o Acórdão da Relação de Lisboa, 14 de Janeiro de 2003 C J 2003, Tomo I, pág. 124, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Fevereiro de 2005, C.J. Tomo I, pág. 48 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de Fevereiro de 2005, idem, pág. 299.

5.-Estaríamos em presença de um acto nulo e, porventura, inexistente. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2000 CJ, tomo I pág 153


6.-Neste sentido, v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, m DR, II a Série, de 23 de Março de 2001.

7.-Neste sentido o supracitado, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Janeiro de 2003.

8.-Neste sentido, entre tantos outros, v. os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Fevereiro de 2001 e de 1 de Marco de 2006, proferidos, respectivamente, nos processos n °s 40929 e °515574 e acessíveis em www.dgsi.pt, e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 7/2005, de 4 de Novembro de 2005.