Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA USUFRUTO RESTITUIÇÃO DANO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. A deficiência da gravação, não influindo na impugnação da matéria de facto, não determina a sua nulidade. II. Numa acção de reivindicação do usufruto de imóvel, constitui mero juízo de valor a alegação de que o imóvel “se encontra em poder” de certa pessoa. III. O regime da nulidade da sentença não é aplicável à decisão sobre a matéria de facto. IV. Não há restituição do imóvel ao usufrutuário, enquanto aquele não passar a estar na sua inteira disponibilidade. V. A privação do uso de imóvel, que podia ser dado de arrendamento, constitui um dano. (OG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO António e mulher, MM, instauraram na Comarca da Lourinhã, em 15 de Novembro de 2001, contra Maria e marido, A, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito ao usufruto sobre o prédio urbano, sito em Casais de Santa Catarina, e descrito, sob o n.º 3991/290692 (Lourinhã), na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, e se condenassem os RR. a retirar do prédio todos os seus bens e haveres, a entregar-lhes a chave do prédio e ainda a pagar-lhes uma indemnização de 30 000$00 por mês, desde Agosto de 2000 até à retirada dos bens e haveres e entrega da chave. Para tanto, alegaram, em síntese, o usufruto vitalício do prédio, a cujo exercício os RR. têm obstado ilicitamente, impossibilitando o respectivo arrendamento e causando-lhes prejuízos. Contestaram os RR., por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, excepto quanto ao reconhecimento do direito ao usufruto. Realizado o julgamento, com gravação, foi proferida a sentença, que, para além do reconhecimento aos AA. do mencionado direito ao usufruto, condenou ainda os RR. a retirar do prédio todos os seus bens e haveres, a entregar aos AA. a chave do prédio e a pagar-lhes a indemnização, calculada à razão mensal de € 99,76, desde Agosto de 2001, inclusive, até ao da retirada dos bens e haveres e da entrega da chave. Os Réus, inconformados com a sentença, interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, apresentaram, em síntese, as seguintes conclusões: a) Parte das respostas da testemunha T são imperceptíveis, donde resulta a nulidade da gravação. b) A sentença recorrida viola, em simultâneo, as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. c) O quesito 23.º da base instrutória deveria ter tido uma resposta de não provado ou então determinar-se a renovação dos meios de prova. d) Estando o prédio em poder dos AA., não faz sentido a condenação dos recorrentes. e) Os bens dos recorrentes estão guardados, devidamente autorizados. f) Não existe qualquer facto ilícito. g) Os recorridos omitem quaisquer factos que consubstanciem o dano. h) Não se provou qualquer nexo de causalidade. i) A acção teria que improceder. Pretendem, com o seu provimento, a declaração de nulidade da gravação ou, então, a declaração de nulidade da sentença, ou ainda a anulação da decisão recorrida, para a renovação da prova de modo a apurar em especial a matéria do quesito 23.º, devendo sempre ser revogada a decisão recorrida, com a sua absolvição do pedido. Contra-alegaram os AA., no sentido de ser negado provimento ao recurso. O M.mo Juiz limitou-se, depois, a ordenar a subida dos autos à Relação. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em discussão a nulidade da gravação da prova, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a nulidade da sentença e a ofensa do direito de usufruto e suas consequências, designadamente a título de responsabilidade civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de 20 de Fevereiro de 1984, os AA. doaram o prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão e dependências, sito em Casais de Santa Catarina, e descrito, sob o n.º 3991/290692 (Lourinhã), na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, em comum e partes iguais, a seus filhos P e A, então solteiros, reservando para si o usufruto vitalício. 2. Em 9 de Junho de 1984, o referido P casou com a R. 3. Em 2 de Julho de 1990, o P faleceu, tendo-lhe sucedido a R. e a filha de ambos, T. 4. Em consequência da partilha da respectiva herança, metade do referido prédio ficou a pertencer em partes iguais à R. e à T. 5. O referido prédio é composto por duas áreas distintas e separadas, uma com porta para a estrada, com o n.º 6, e outra com porta n.º 8 para a estrada. 6. A casa com entrada pelo n.º 6 encontra-se arrendada pelos AA. a terceiros. 7. Os AA. autorizaram que a R. e o P residissem, gratuitamente, na casa com entrada pelo n.º 8, onde também residiam os AA., ocupando aqueles um quarto e utilizando em comum o restante da casa, com excepção do quarto dos AA. 8. Posteriormente, os AA. foram residir para outro prédio, que adquiriram, deixando aí algumas mobílias. 9. Depois da morte do P, os AA. autorizaram a R. e a sua filha a residir no prédio, sem qualquer contrapartida. 10. A R. contraiu matrimónio, em segundas núpcias, com o R., em 29 de Março de 1996. 11. Em 6 de Fevereiro de 2001, após uma inundação, os RR. deixaram de pernoitar na referida casa, passando a fazê-lo em casa de um irmão da R. 12. As cheias então ocorridas ocasionaram a queda parcial de um muro sobre a casa com entrada pelo n.º 8, provocando diversas fendas na parede e tecto da mesma. 13. Os RR. continuaram a utilizar a mesma casa, durante o dia, ali mantendo os seus pertences e confeccionando regularmente algumas refeições, o que se manteve até Julho de 2001. 14. Em 21 de Junho de 2001, os RR. adquiriram uma vivenda, sita no Casal da Portela, na Lourinhã, onde passaram a residir a partir de Julho de 2001, para ali transportando duas camas e uma mesa de cabeceira existentes na casa com entrada pelo n.º 8. 15. No início de Setembro de 2001, os RR. ausentaram-se de Portugal, em gozo de férias. 16. Em Setembro de 2001, os AA. entraram na casa com entrada pelo n.º 8 e retiraram móveis e cortinados, que pertenciam à R., para uma única dependência da mesma casa, tendo mudado as fechaduras da porta de entrada. 17. Os RR., no dia 12 de Setembro de 2001, procederam à colocação de novas fechaduras na porta da casa referida, voltando a colocar os móveis e cortinados retirados no local em que se encontravam antes do referido em 16. 18. Após isso, os AA. voltaram a introduzir-se na casa. 19. Os RR. não mantêm, desde meados de Setembro de 2001 e após o referido em 18., qualquer interesse na casa (resposta ao quesito 47.º). 20. A R. apresentou queixa-crime contra os AA., nomeadamente por danos no mobiliário e outros bens. 21. Em data imprecisa, a filha da R. entregou-lhe, a pedido da A., um sobrescrito fechado, no qual os AA. enviavam o contrato de arrendamento constante de fls. 28, não o tendo recebido e devolvendo-o, também pela filha, com a indicação de que a A. falasse directamente com ela se alguma coisa pretendesse. 22. A casa com entrada pelo n.º 8 poderia ser arrendada por uma renda mensal de, pelo menos, de € 99,76 (resposta ao quesito 23.º). 2.2. Descritos os termos relevantes dos autos, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, das quais emergem as questões jurídicas já anteriormente especificadas. Os apelantes começaram por arguir a nulidade da gravação, por imperceptibilidade parcial do registo do depoimento da testemunha T, comum às partes, e que serviu de fundamento à maior parte das respostas positivas. A possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzidas, no processo civil, foi consagrada através do DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, vindo a ter considerável implementação a partir da entrada em vigor das alterações ao processo civil operadas pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro. Procurou-se, com essa nova garantia proporcionada às partes, criar “um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto”. Essa garantia implicou, também, como consta igualmente do respectivo relatório, a “criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação” (art.º 609.º-A do CPC). A Relação poderá alterar a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, designadamente, quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou quando, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690.º-A, a decisão com base neles proferida – al. a) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC. É dentro do contexto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que a falta de gravação de depoimento reveste relevância, pois só nessa medida pode influir no exame ou na decisão da causa. Não sendo tal impugnação baseada em depoimento obtido em semelhantes condições, a arguição da nulidade, por omissão de formalidade prescrita pela lei, carece de utilidade. Ora, no caso vertente, os recorrentes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, com fundamento no referido depoimento, pelo que, não se impondo a sua reapreciação, a arguição da nulidade não tem qualquer influência na decisão da causa. A circunstância do actual mandatário dos recorrentes não ter assistido à produção da respectiva prova não altera a situação, porquanto se mantém a validade dos actos praticados pelo mandatário anterior e a gravação ser destinada a facultar a reapreciação da prova pela Relação. Os recorrentes conheciam o depoimento e, com fundamento neste, podiam impugnar a decisão sobre a matéria de facto, cumprindo as exigências previstas no art.º 690.º-A do CPC. Assim, e independentemente da questão do prazo da respectiva arguição, a deficiência da gravação do depoimento da testemunha em causa, traduzida na reconhecida dificuldade e impossibilidade de audição de algumas respostas, porque não relevante para a decisão da causa, não determina a sua nulidade. Por outro lado, refere-se que a sentença recorrida omitiu do elenco da matéria de facto provada a resposta positiva dada (após segunda rectificação) ao quesito 48.º da base instrutória. Nesse quesito, cujo conteúdo era sequencial ao do quesito 47.º (com a resposta realçada na enumeração da matéria de facto), perguntava-se se a casa com entrada pelo n.º 8 “se encontra em poder dos AA”. Na acção, está em discussão a reivindicação do direito ao usufruto sobre prédio urbano, havendo controvérsia sobre quem detém o respectivo gozo. Nestas condições, a expressão “encontra em poder”, que noutros casos sem controvérsia quanto ao domínio material da coisa podia ser utilizada em termos de matéria de facto, corresponde a um mero juízo de valor, que só podia ser logrado a partir da prova dos factos materiais que o consubstanciassem. Como um mero juízo de valor, não devia ter integrado a base instrutória ou, então, não se lhe devia ter respondido. Nestas circunstâncias, e em face do disposto no n.º 4 do art.º 646.º do CPC, é de considerar como não escrita a resposta dada ao quesito 48.º da base instrutória. Consequentemente, ao omitir do elenco dos factos provados o conteúdo dessa resposta, a sentença recorrida não cometeu qualquer irregularidade, motivo pelo qual não se justifica qualquer alteração ao elenco da matéria de facto provada. Os recorrentes impugnaram ainda a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente no tocante à resposta positiva dada ao quesito 23.º da base instrutória (destacada no elenco da matéria de facto), sustentando que aquela resposta devia ter sido negativa. (...) Efectivamente, o depoimento da testemunha, reproduzido nas alegações, é muito claro no sentido da possibilidade de arrendamento do prédio. O procedimento formativo da convicção seguido pelo Tribunal não enferma de qualquer desconformidade, muito menos flagrante, com a prova produzida, sendo certo também que, com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não se visa obter uma nova convicção, mas corrigir aquela que tenha sido obtida em flagrante desconformidade com a prova apresentada. Por isso, é manifesto que carece de fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Com essa improcedência, fica prejudicada ainda a renovação da prova, invocada igualmente pelos recorrentes, e que o n.º 3 do art.º 712.º do CPC passou a contemplar. De resto, a mesma é tida como tendo natureza excepcional, limitada àqueles casos em que se revele, absolutamente, indispensável apurar a verdade quanto à matéria de facto impugnada, de modo a remover a dúvida insanável sobre a correcção do decidido, quando a reapreciação da prova produzida não seja apta ao esclarecimento integral (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2.ª ed., pág. 609, e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 3.º, pág. 97). Deste modo, a matéria de facto mantém-se inalterável. 2.3. Os recorrentes arguíram, também, a nulidade da sentença, invocando o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, por efeito da omissão da matéria da resposta ao quesito 48.º da base instrutória e da falta de fundamentação e contradição de parte da resposta ao quesito 23.º. Desde logo, quanto a esta última questão, é manifesto que a regime da nulidade da sentença não é aplicável à decisão sobre a matéria de facto, a qual tem um regime específico, como decorre do disposto no art.º 653.º, n.º 4, do CPC. A insuficiência de fundamentação ou a contradição da matéria de facto pode ser corrigida mediante reclamação, nos termos daquela disposição legal, sendo certo que a insuficiência de fundamentação ainda é susceptível de ser reparada nos termos do n.º 5 do art.º 712.º do CPC, meio que os recorrentes não utilizaram. Por outro lado, a solução dada anteriormente à questão da omissão da resposta ao quesito 48.º da base instrutória prejudica totalmente a arguição da nulidade deduzida pelos recorrentes. De qualquer modo, mesmo sem aquela solução, tal omissão não provocaria a nulidade da sentença, como se arguiu, quer porque a falta de especificação dos factos não seria total, quer porque também não haveria omissão de pronúncia, já que a sentença conheceu das questões determinadas pela causa de pedir e pelo pedido constantes da acção. Nestas condições, improcede a arguida nulidade da sentença. 2.4. Delimitada a matéria de facto e arredada a invalidade formal da sentença, chega-se agora à questão substantiva da apelação. O reconhecimento aos apelados do direito do usufruto sobre o prédio urbano identificado nos autos nunca foi posto em causa nos presentes autos. O usufruto confere ao respectivo titular o direito de gozo temporário e pleno da coisa ou direito alheio (art.º s 1439.º e 1446.º do Código Civil). Para além de temporário, o usufruto caracteriza-se pela plenitude do gozo, podendo o usufrutuário, nesse âmbito, retirar partido de todas as utilidades oferecidas pela coisa ou direito. Assim, no que se refere a um prédio urbano, o usufrutuário pode, designadamente, arrendar ou dar de comodato, para habitação, conforme lhe aprouver. No caso vertente, os apelados, como usufrutuários, cederam gratuitamente o prédio para residência, primeiro do seu filho e da apelante e, depois do falecimento daquele, para residência da última e da sua filha. Trata-se, com efeito, de uma relação jurídica de comodato (art.º 1129.º do Código Civil), com uso determinado, a habitação, e sem convenção de prazo para a restituição. O fim do contrato de comodato era apenas o da habitação, não tendo sido alegado sequer que tivesse qualquer outra finalidade, nomeadamente de depósito de bens, cuja alegação e prova, como facto impeditivo do direito invocado na acção, competia aos apelantes, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil. Constituindo obrigação do comodatário a restituição da coisa, nos termos específicos da al. h) do art.º 1135.º do Código Civil, estavam os apelantes obrigados a restituir o prédio aos usufrutuários, logo que aqueles deixaram de o usar para o fim determinado, ou seja, quando deixaram de ali ter a sua residência, nomeadamente a partir de Julho de 2001, sem necessidade de interpelação, com decorre expressamente do disposto no art.º 1137.º, n.º 1, do Código Civil. Todavia, no termo do contrato, os apelantes não procederam a essa restituição, continuando a manter no prédio móveis e outros haveres a si pertencentes, impedindo os usufrutuários de fruir do gozo pleno sobre o prédio. A circunstância dos apelados se terem introduzido na casa e dos apelantes terem perdido qualquer interesse na mesma não significa, sem mais, que o prédio passou a estar na inteira disponibilidade dos usufrutuários. Esses factos, por si, não permitem concluir que os últimos tivessem recuperado a fruição do prédio, ainda que limitadamente. Por isso, mantém-se a obrigação de restituição do prédio, nomeadamente através da entrega da chave, assim como da retirada dos respectivos bens e haveres. Por outro lado, tendo findado o contrato de comodato, os apelantes deixaram de ter título legítimo para se servirem do prédio, constituindo-se desse modo em autores de um facto ilícito, que, verificados também os demais requisitos, gera a sua responsabilidade civil, nos termos do art.º 483.º do Código Civil. Os apelantes, para além da ilicitude, questionaram ainda a ocorrência do dano e do nexo de causalidade. Afirmada já aquela, o mesmo sucede, de forma clara, com os restantes requisitos mencionados. Na verdade, a detenção ilegítima do prédio, privando os apelados do seu uso, nomeadamente para efeitos de arrendamento, traduz um dano que, em termos de causalidade adequada subjacente ao art.º 563.º do Código Civil, corresponde a um resultado normal do facto ilícito imputado aos apelantes. Com a privação do uso do prédio, os usufrutuários ficaram impedidos de fruir da sua normal utilidade, perdendo nessa medida a disponibilidade do prédio. Essa perda, tendo efectivamente um valor económico, que poderá coincidir com o valor locativo, corresponde a um dano patrimonial a ressarcir (Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 3.ª ed., págs. 337/338). Ao contrário do alegado pelos recorrentes, a prova do valor locativo do prédio não é essencial para se afirmar a existência do dano. Aquela prova, que também se produziu, releva para efeitos de quantificação do dano, nomeadamente nos termos do art.º 566.º do Código Civil. Assim, no caso vertente, tanto se verifica o dano, como o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Encontrando-se reunidos todos os requisitos legais, incorreram os apelantes em responsabilidade civil, pela detenção ilegítima do prédio identificado nos autos, não podendo a acção deixar de ter procedido, nos termos constantes da sentença recorrida. 2.5. Do exposto, pode extrair-se como síntese: 1. A deficiência da gravação, não influindo na impugnação da matéria de facto, não determina a sua nulidade. 2. Numa acção de reivindicação do usufruto de imóvel, constitui mero juízo de valor a alegação de que o imóvel “se encontra em poder” de certa pessoa. 3. O regime da nulidade da sentença não é aplicável à decisão sobre a matéria de facto. 4. Não há restituição do imóvel ao usufrutuário, enquanto aquele não passar a estar na sua inteira disponibilidade. 5. A privação do uso de imóvel, que podia ser dado de arrendamento, constitui um dano. Nesta conformidade, improcedem as conclusões do recurso e, por isso, é de negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. 2.6. Os apelantes, ao ficarem vencidos, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. 2) Condenar os recorrentes no pagamento das custas. Lisboa, 12 de Outubro de 2006 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |