Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00016727 | ||
Relator: | LOPES PINTO | ||
Descritores: | FALTA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS | ||
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Nº do Documento: | RL199412070096312 | ||
Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART1412. OTM78 ART189. | ||
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Sumário: | I - O incidente de incumprimento de prestação alimentícia tem natureza pré-executiva, aparecendo após a prolação da sentença e iniciando-se no processo principal, por onde passa a correr. II - Se tal processo tiver saído do respectivo Tribunal, nomeadamente por ter subido em recurso, o incidente corre por traslado extraído do mesmo. III - O traslado é uma reprodução de peças do processo principal, feita quando este sobe ao Tribunal Superior por efeito de recurso a que tenha sido fixado efeito meramente devolutivo, de modo a que a acção ou a execução possa prosseguir no Tribunal de Primeira Instância. IV - No traslado, o funcionário judicial não só identifica o processo e o Tribunal por onde este corre, como as partes e seus mandatários, o valor do processo, o despacho (ou a sentença) de que se recorre, datas da sua notificação e da interposição do recurso (ou do seu trânsito), o despacho de admissão do recurso e o estado actual do processo; quando junta certidões, ainda que por fotocópia, autêntica-as e refere-se-lhes. V - Por isso, o traslado, quando exigido por lei, não pode ser substituído por simples certidão notarial da sentença, do requerimento de interposição do recurso e do despacho que o recebeu. | ||
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