Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096312
Nº Convencional: JTRL00016727
Relator: LOPES PINTO
Descritores: FALTA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RL199412070096312
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1412.
OTM78 ART189.
Sumário: I - O incidente de incumprimento de prestação alimentícia tem natureza pré-executiva, aparecendo após a prolação da sentença e iniciando-se no processo principal, por onde passa a correr.
II - Se tal processo tiver saído do respectivo Tribunal, nomeadamente por ter subido em recurso, o incidente corre por traslado extraído do mesmo.
III - O traslado é uma reprodução de peças do processo principal, feita quando este sobe ao Tribunal Superior por efeito de recurso a que tenha sido fixado efeito meramente devolutivo, de modo a que a acção ou a execução possa prosseguir no Tribunal de Primeira Instância.
IV - No traslado, o funcionário judicial não só identifica o processo e o Tribunal por onde este corre, como as partes e seus mandatários, o valor do processo, o despacho (ou a sentença) de que se recorre, datas da sua notificação e da interposição do recurso (ou do seu trânsito), o despacho de admissão do recurso e o estado actual do processo; quando junta certidões, ainda que por fotocópia, autêntica-as e refere-se-lhes.
V - Por isso, o traslado, quando exigido por lei, não pode ser substituído por simples certidão notarial da sentença, do requerimento de interposição do recurso e do despacho que o recebeu.