Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1624/2007-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Há associação em participação quando o A. se associa ao Réu, que exerce actividade de mediação imobiliária, a fim de participar nos lucros ou perdas resultantes dessa actividade mediante uma prestação patrimonial que, no caso, foi de 2.500.000$00 entregue pelo associante (Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Julho, artigos 21º/1 e 30º/1).
II- Se o contrato foi declarado resolvido pelo associado sem justa causa, recusando-se a restituir a referida quantia, pode o associante resolver o contrato considerando que a outra parte quis, com tal declaração, inequivocamente pôr termo à associação e, assim, por via da equiparação, quanto aos seus efeitos, da resolução à nulidade ou anulabilidade, obter a restituição da aludida importância (artigos 289.º, 432.º, 433.º e 434.º  do Código Civil)

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

Abel […] intentou contra Manuel […] acção ordinária pedindo a condenação deste no pagamento dos montantes de 2.500.000$00, acrescido dos juros vencidos, no montante de 158.219$00 e vincendos até integral pagamento, 80.000$00, referentes a honorários pagos a advogado para propositura da acção, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, e outros prejuízos resultantes da resolução ter sido sem justa causa, que deverão ser liquidados em execução de sentença.

Alegou, em síntese que, em 14 de Janeiro de 2000, celebrou com o réu um contrato de associação nos termos do qual o réu associava o autor na actividade de mediador em transacções imobiliárias, contribuindo com a sua vasta experiência no ramo imobiliário, com o seu alvará de mediador imobiliário e ainda com o seu escritório equipado com pessoal auxiliar e o autor comprometia-se a pôr na associação e para beneficio desta, toda a sua actividade funcional e competência profissional, devendo os resultados materiais ser divididos em partes iguais.

Na data da realização do contrato entregou ao réu a quantia de 2.500.000$00 referente à participação que o réu lhe concedia na sua actividade comercial. Como os resultados da associação não se afiguraram proveitosos para ambas as partes, o réu, no princípio de Janeiro de 2001, comunicou ao autor que pretendia por termo à associação, resolvendo assim o contrato, mas não lhe devolveu o montante de 2.500.000$00.
O réu procedeu à resolução do contrato sem justa causa, devendo indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos.

Contestou o réu, impugnando os factos e alegando, em síntese, que o autor não angariou um único cliente, desinteressou-se da associação, pelo que o réu resolveu o contrato com justa causa.

Em reconvenção pediu que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2.439,79 euros, referente a despesas de escritório dos meses de Outubro a Dezembro, bem como uma indemnização por violação culposa do contrato em montante a determinar.

O autor replicou, pronunciando-se pela improcedência das excepções e pedido reconvencional.

Foi proferida sentença que julgou a acção e o pedido reconvencional parcialmente procedentes e em consequência condenou o réu Manuel […], a pagar ao autor Abel […], a quantia de 12.469,95 euros, acrescida de juros de mora desde 2 de Fevereiro de 2001, às taxas legais de 7% até 30.04.2003 e 4% a partir de 01.05.2003, até integral pagamento.

Condenou ainda o autor a pagar ao réu a quantia de 1.125,19 euros.

No mais foram o autor e o réu absolvidos dos pedidos.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - Qualificando o acordo celebrado entre autor e réu como um contrato de associação em participação, não andou bem o julgador a quo ao reconhecer eficácia retroactiva à resolução peticionada pelo autor e ao condenar o réu a devolver-lhe a quantia paga a título de contribuição inicial para associação, no valor de 2.500.00$00.
2ª - Com efeito, o acordo firmado entre as partes tem subjacente uma relação duradoura (associação) e implicou a execução por ambas as partes, de prestações recíprocas (contrapartidas) de carácter continuado ou periódico.
3ª - Efectivamente, para poder participar nos resultados da actividade económica do réu (como participou), o autor não só efectuou a contribuição inicial, como se comprometeu, de forma periódica, a contribuir patrimonialmente para a associação (assumindo a sua parte nas despesas mensais do escritório) e a prestar trabalho (de forma continuada) em prol dessa mesma associação - cfr. cláusula 7a do contrato e a fundamentação do pedido reconvencional.
4ª - Por sua vez, o réu obrigou-se a facultar (como facultou) ao autor a participação nos resultados da sua actividade económica (mediação imobiliária), pondo na associação e ao serviço da mesma, quer o seu alvará de mediador, quer o seu escritório, móveis, utensílios e demais pertences, que autor gozou/beneficiou.
5ª - Está, pois, em causa, uma relação contratual de execução duradoura entre as partes (continuada ou periódica), circunstância que, salvo o devido respeito, foi descurada pelo julgador a quo na sua fundamentação de direito.
6ª - Consequentemente, à resolução declarada pelo tribunal recorrido jamais poderia ter sido atribuída eficácia retroactiva, dado que, ao caso em apreço, é plenamente aplicável o princípio da não retroactividade plasmado no artigo 434°, n° 2 (1a parte), do Código Civil, disposição legal que foi desatendida na douta decisão em crise.
7ª - Impunha-se, pois, um decisão totalmente inversa da recorrida, pelo que, não sendo afectadas as prestações já efectuadas no âmbito do contrato celebrado entre as partes, não podia o réu, ora recorrente, ser condenado a devolver a contribuição inicial ao autor.
8ª - A ser aceite o entendimento plasmado na douta decisão recorrida (no que não se concede), então não apenas haveria lugar à restituição da sobredita contribuição inicial, mas sim de todas as prestações efectuadas pelas partes em execução do acordo que celebraram, o que, para além de ser parcialmente impossível, constituiria, salvo o devido respeito, um perfeito absurdo.
9ª - Ademais, a douta decisão em crise acaba por entrar em contradição com a parte já cristalizada da decisão, referente ao pedido reconvencional, nos termos da qual o autor foi condenado a pagar ao réu a sua parte nas despesas mensais do escritório vencidas durante a execução do acordo.
10ª - O que significa que, afinal, esse acordo sempre produziu efeitos que não foram nem podiam, atento o princípio da não retroactividade, ter sido destruídos pela resolução efectuada pelo autor e reconhecida pelo tribunal recorrido.
11ª - Assim, se o autor foi condenado (e bem) no pedido reconvencional, é porque o contrato produziu efeitos resultantes da sua execução continuada ou periódica que não podem ser destruídos, incluindo-se nesses efeitos todas as prestações já efectuadas, maxime a contribuição inicial do autor para associação.
12ª - Afinal, importa ter em consideração que essa contribuição inicial constituiu uma contrapartida pela participação na actividade económica do réu, tendo o autor auferido proveitos da associação e beneficiado, de forma continuada (durante um ano), do escritório e alvará de mediação daquele.
13ª – Ora, tendo as prestações do réu sido realizadas com carácter irreversível, é manifesto que o autor não pode agora ter direito à restituição do que prestou ao réu em contrapartida, sob pena de enriquecer ou locupletar-se à custa daquele.
14ª - No limite, se algo poderia ser imputado ao réu, seria no campo da responsabilidade civil decorrente do incumprimento definitivo do acordo celebrado entre as partes (em virtude da sua resolução ilícita), i.e., ao réu só poderiam ser imputados os prejuízos que eventualmente tivesse causado ao autor.
15ª - Sucede que, como resulta da própria sentença recorrida (fls. 284), o autor não provou, nem sequer alegou, quaisquer prejuízos resultantes do dito incumprimento.
16ª - Pelo que nenhuma responsabilidade poder ser assacada ao recorrente, e muito menos lhe pode ser imposta a obrigação de devolver prestações já efectuadas no âmbito de uma relação contratual duradoura e de execução continuada ou periódica.
17ª - Ao ter decidido condenar o réu, a douta decisão em crise violou frontalmente o disposto no artigo 434° n° 2 (1a parte) do Código Civil.

Termina pedindo que a sentença seja revogada e o réu absolvido do pedido.
A parte contrária pugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
 
II – FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º - O réu é mediador imobiliário há mais de trinta anos, exercendo esta actividade em escritório próprio, situado em Lisboa - (A).
2º - Com vista a obter maiores proventos da sua actividade, o autor, em Janeiro de 2000, decidiu associar-se ao réu atenta a sua experiência profissional, para em conjunto com o mesmo desenvolver a mediação imobiliária -  (B).
3º - Autor e réu subscreveram o escrito datado de 00.01.24, de que existe cópia a fls. 11--2, intitulado «contrato de associação», do teor seguinte:
«1ª. – O primeiro contratante, Manuel […], explora em nome individual o comércio de mediador de transacções imobiliárias, estando para tanto, devidamente autorizado pelo Conselho de Obras Públicas e Particulares, pela licença n.º 1.714.
2ª. Tal actividade é explorada pelo primeiro contratante e em escritório próprio, situado em Lisboa […] do qual o mesmo figura como legal e único arrendatário, satisfazendo a renda mensal actualizada de Esc. 16.552$00 ( Dezasseis mil quinhentos e cinquenta e dois escudos), arrendamento esse em pleno vigor.
3ª. O identificado escritório encontra-se também integralmente montado para normal e eficiente desempenho da actividade comercial exercida pelo primeiro contratante, nele existindo os móveis, utensílios e pertences constantes do inventário que para os devidos efeitos ficará fazendo parte integrante deste contrato.
4ª. Pelo presente contrato o primeiro contratante, Manuel […], associa o segundo contratante, Abel […], nos resultados comerciais da indicada actividade que exerce de mediador em transacções imobiliárias, associação essa que passará a produzir os seus efeitos  a partir de 1 de Fevereiro 2000, e vigorará nas condições seguintes:
5ª. O primeiro contratante põe na associação e ao serviço da mesma, quer a sua autorização oficial de mediadora imobiliária, com os inerente direitos e obrigações, em pleno vigor, quer o direito ao arrendamento do seu actual escritório, quer também todos os móveis utensílios e demais pertences existentes no mesmo e constantes do inventário que com a indicação do respectivo valor, vem referido na transacta cláusula terceira.
6ª. Por sua vez e pela sua parte, o segundo contratante, Abel […], põe na associação e para benefício desta, toda a sua actividade funcional e competência profissional.
7ª. Para funcionamento de serviços, em ordem ao benefício de lucros da associação, ora constituída, ambos os contratantes acordam entre si dividir os pelouros inerentes e necessários à actividade comercial a exercer e sem qualquer excepção, expressamente se obrigam a auxiliar-se mutuamente no desempenho de todas as tarefas, tudo em ordem a um completo e frutuoso êxito quanto aos resultados da associação que entre eles e pelo presente contrato fica constituída.
8ª. Os resultados materiais da associação, quer negativos, quer positivos, serão divididos pelos contratantes em partes iguais e devidamente debitados ou creditado em conta própria, de cada um deles.
9ª. Os resultados apurados no exercício da actividade comercial de mediação imobiliária a exercer pela associação, serão devidamente escriturados com escrita própria e constarão de balancetes mensais sujeitos a apreciação e aprovação dos contraentes tudo independentemente da respectiva contabilidade oficial, que deverá continuar como até ao presente a ser escriturada em nome do primeiro contratante, como titular do direito que lhe pertence e que pelo presente contrato é posta na associação constituída entre os contratantes.
10ª. Mais fica acordado que este contrato é válido até à outorga da escritura da Sociedade que ambos os outorgantes pretendem constituir entre si, logo que seja publicada a portaria que vier definir a actividade da mediação imobiliária.
11ª. No acto da assinatura do presente contrato, o segundo outorgante entregará ao primeiro outorgante a importância de Esc. 2.500.000$00, referente à participação que o primeiro outorgante lhe concede na sua actividade comercial» - (C).
4º - O autor enviou ao réu a carta datada de 01.02.15, de que existe cópia a fls. 17 e ss., do teor seguinte:
« Mafra, 15/02/01
Sr. […]
Venho pela presente e última vez, numa forma amigável, solicitar que devolva a importância de Esc. 2.500.000$00 (DOIS MILHÕES QUINHENTOS MIL ESCUDOS) que lhe paguei por um contrato, que ao fim de algum tempo, tive conhecimento que era nulo, bem como a sua maneira de actuar não estar em conformidade com o mesmo pois diz em 7ª "se obrigam a auxiliar-se mutuamente no desempenho de todas as tarefas, tudo em ordem a um completo e frutuoso êxito quanto aos resultados da associação..." e o que na realidade se passou foi bem diferente. A seu tempo o saberá, se tivermos que ir mais além.
Lembro-lhe ainda que o Sr. recusou aceitar o cheque de Esc. 68.748$50 no dia 3/11/00 pois na, data que me comunicou a importância a pagar, do mês de Outubro (31/10), disse-lhe que só o podia fazer daí a dois dias devido a um movimento bancário que atrasou; escusado será lembrar-lhe os modos abruptos com que recebeu tal pedido.
Também lhe recordo que a partir do dia 6/2/01 deixei de ter acesso à m/ parte do escritório por a fechadura ter sido substituída, ao qual não dei consentimento.
Sobre o que tem dito de não ter trazido nenhum cliente para a associação posso lembrar-lhe alguns que angariei e a que o Sr. não dava nenhum andamento nem sequer impressões sobre os mesmos e quando a eles se referia dizia estarem caros e não interessarem; veja-se também alguns andares, moradias e lojas que fomos ver em conjunto e os papéis ficaram a um canto de gaveta (digo papeis pois como sabe não era costume seu fazer angariação por escrito e deixar cópia ao cliente). Em meados de Outubro de 2000 disse-lhe que "actualmente quem está na promoção imobiliária sabe bem que vender uma habitação hoje em dia é em tudo diferente de vender uma há dez anos atrás pois os clientes são muito mais exigentes, querem acompanhamento, rapidez e eficácia"; contava com isto despertar em si, um promotor imobiliário há mais de trinta anos; algo para ensinar ao novato do seu sócio e um diálogo sobre o mesmo mas o que lhe mereceram as m/palavras foi um virar de costas.
Sobre as comissões que me deu só tive conhecimento de Esc. 220.000$00 duma casa vendida no Carvoeiro - Algarve onde me desloquei em 5 de Abril de 2000 com o Sr. e o comprador. Sobre os 175.000$00 que tem referido julgo ser duma casa alugada aos CTT e que foi mostrada por nós mas nunca soube a quantia creditada; suponho que foram para a C/corrente da sociedade embora na pasta da mesma nunca tenha visto essa entrada nem outros que se relacionem com despesas ou receitas.
Quanto a vendas e apesar de pouca publicidade ter feito (se me lembro a média é de um anúncio por mês) sempre foram mais produtivas do que no  ano anterior à associação pois que me conste só vendeu um andar.
Em face do atrás exposto e dado que foi o Sr.[…] que me afastou da sociedade espero que tenha o bom senso de até ao fim do corrente mês de Fevereiro de 2001 fazer o depósito na m/conta  n.º 37590066/001 em qualquer agência do Banco Totta & Açores.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com consideração
De V. Ex.ª.
Atenciosamente,» - (D).

5º - O réu dirigiu ao autor uma notificação judicial avulsa, em 23 de Janeiro de 2001, junta a fls. 13 e ss, intimando-o a:
«a) deixar de frequentar a partir de 1/Fevereiro/2001 ou antes, o escritório do requerente devendo para isso entregar ao requerente as chaves do escritório que possui e usa;
b) considerar, pelos motivos acima expostos e nos termos legais aplicáveis, terminada a partir de 31/Janeiro/2000 a sua associação com o ora requerente referida no escrito junto de 24/Janeiro/2000 e tudo isto,
c) sem prejuízo de, eventualmente, ter de ressarcir o requerente dos danos que lhe causou e vem causando» - (E).
6º - A notificação, efectuada em 25 de Janeiro de 2001, é do teor seguinte:
«1 – O requerente é há mais de trinta anos promotor imobiliário, a exercer esta actividade na praça de Lisboa, com escritório próprio, devidamente apetrechado.
2 – Desejando desenvolver e ampliar a carteira de clientes, pontificou-se o requerente a admitir o notificando […]. Este prometeu pagar o “preço” de associação e desenvolver a mediação, assegurando ao requerente acrescidos clientes e lucros.
3 – Para o efeito, o requerente contribuiria com a sua longa e vasta experiência profissional no ramo, com o seu alvará de mediador imobiliário e ainda com o seu escritório devidamente montado, com pessoal auxiliar etc.
4 – Por sua vez, o notificando […] entregaria ao requerente 2.500 contos como preço da sua admissão e dispondo-se a contribuir “com toda a sua actividade funcional e competência profissional” (clª 6ª do escrito junto de 24 de Janeiro de 2000).
5 – Também o notificando […] expressamente se comprometeu “a auxiliar o requerente no desempenho de todas as tarefas em ordem a um completo e frutuoso êxito quanto aos resultados da associação” (cláusula 7ª).
6 – Os resultados mensais desta actividade conjunta, quer negativos, quer positivos, seriam divididos pelo ora requerente e o notificando […] em partes iguais (cláusula 8ª).
7 – Decorrido um ano sobre estas propostas mútuas, verifica-se, porém, que:
a) o notificando […] até hoje nenhum cliente novo trouxe, pelo que por via deste notificando […], o requerente nenhumas receitas recebeu.
b) Pelo contrário, foi o requerente quem pagou ao notificando […] Esc. 175.000$00 uma vez e, posteriormente, mais Esc. 220.000$00 de comissões por negócios realizados única e exclusivamente pelo requerente;
c) Desde Outubro de 2000 o notificando […] se recusa injustificadamente a pagar metade de despesas do escritório que se comprometeu a pagar, pelo que foi o requerente quem, sozinho e com prejuízos, as suportou;
d) Na verdade, no mês de Outubro de 2000 as despesas (que incluem ordenados do funcionário, telefones, rendas água, luz, limpezas, transportes etc.) foram de Esc. 137.496$00; no mês de Novembro de 2000 as despesas foram de Esc. 135.817$00 e no mês de Dezembro de 2000 elas foram de Esc. 215.820$00, e de que o notificando tomou oportuno conhecimento.
 e) Como ficou dito, todas essas despesas foram suportadas apenas pelo requerente. E isto, não obstante o notificando […] usar e beneficiar, diariamente, do escritório em causa e das suas facilidades e cómodos.
8 – Tudo isso tem causado, e vem criando, no escritório do requerente um ambiente de retraimento e desconforto para o requerente, seus colaboradores, seus colaboradores e clientes, ficando defraudadas todas as expectativas que haviam determinado o aludido escrito.
9 – De tal forma, que as vendas e os contratos, em vez de terem sofrido incremento desde a “admissão” do notificando Abel […], tem significativamente decrescido, causando ao requerente prejuízos, como o dito Abel […] teve oportunidade de examinar e se certificar.
10 – Por tudo isto, o requerente já comunicou ao notificando Abel […] que pretendia, a partir de 31 de Janeiro de 2001, pôr termo à sua prejudicial “associação”» (F).  

7º - O autor dedica-se, há vários anos, à actividade de mediação imobiliária - (1º).

8º - O autor angariou vários clientes para a associação, que pretendiam que a agência imobiliária fosse intermediária na compra e venda dos seus imóveis - (2º).

9º - O réu, por vezes, não demonstrava qualquer interesse nessa angariação, alegando que os imóveis que esses clientes pretendiam vender estavam caros - (3º).

10º - O réu, em regra, não celebrava por escrito os contratos de mediação imobiliária - (6º).

11º - Em virtude dos desentendimentos surgidos entre autor e réu, o relacionamento entre ambos foi-se degradando - (12º).

12º - Situação que se agudizou, quando o autor, em Maio ou Junho de 2000, aquando a entrega ao réu do cheque para pagamento das despesas mensais, disse ao mesmo que estava a pagar para trabalhar, dado que as despesas eram muito superiores às receitas - (13º).

13º - Enquanto participou na associação, o autor pagou as seguintes despesas:
- 00.02.01..........................................Esc: 250.000$00;
- 00.05.26........................................  Esc.: 100.000$00;
- 00.06.30......................................... Esc.: 100.000$00;
- 00.08.31..........................................Esc.:  72.895$00;
- 00.09.29..........................................Esc.:  61.663$00  - (14º).

14º - Apenas recebeu uma comissão de Esc.: 220.000$00, em 00.05.02 e outra de Esc.: 170.000$00 (15º).

15º - Negócios que se referem a um armazém em Odivelas, que foi arrendado aos CTT e a um andar no Carvoeiro (Algarve) que foi vendido a um emigrante em França, e em que o autor e réu foram intermediários nas transacções, tendo ambos ido mostrar os imóveis aos clientes - (16º).

16º - O autor não pagou as despesas de Outubro porque o réu não quis receber a importância correspondente pelos motivos constantes do ponto 18 - (17º).

17º - Quanto ao pagamento das despesas do mês de Outubro, no valor de Esc.: 68.748$50, o autor, em data não concretamente apurada mas próxima do fim do mês, comunicou ao réu que só podia entregar-lhe o cheque para pagamento passados dois ou três dias - (18º).

18º - Tendo ficado furioso, com o atraso de três dias no pagamento das despesas 00.11.03, quando o autor lhe pretendeu entregar o cheque, correspondente à despesa de Outubro, o réu não o aceitou –
(19º).

19º - A partir de Novembro de 2000 o R. deixou de reclamar o pagamento das despesas (20º).

20º - Após os factos descritos nos pontos 18º e 19º, o autor continuou a deslocar-se ao escritório da agência - (21º).

21º - A parte do autor nas despesas de Novembro de 2000 ascendia a 55.683$50 e as de Dezembro de 2000 a 101.149$00 - (25º e 26º).
 
 B - Fundamentação de direito

 Entende o apelado que a resolução do contrato de associação em participação foi efectuada sem justa causa pelo apelante. E que a resolução sem justa causa implica que o apelante lhe restitua a quantia de € 12.469,95, nos termos dos artigos 433º e 434º nº 1 do Código Civil.

Foi este o entendimento da douta sentença recorrida que condenou o réu (apelante) a pagar ao autor tal quantia acrescida dos respectivos juros.

Entre as partes foi celebrado um contrato de associação em participação, que é uma “ associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda” – artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Julho.

Tal contrato, embora consista fundamentalmente numa associação de interesses, não pode considerar-se como contrato de sociedade, nem com ele confundir-se, visto lhe faltarem requisitos que nele são essenciais.

Aquele que conduz, exerce e gere a actividade económica, dá-se a designação de associante e aos que são interessados nos ganhos e nas perdas, a de associados.

Estes, como dispõe o art.º 24º, devem prestar ou obrigar-se a prestar, uma contribuição de natureza patrimonial, para que esta integre o património da associante - nº 1 - nada obstando a que exista uma participação recíproca de ambos os contratantes - nº 3).

Nos termos do art.º 30º nº 1, do citado DL nº 231/81, os contratos celebrados por tempo determinado ou que tenham por objecto operações determinadas podem ser extintos antecipadamente, por vontade de uma parte, fundada em justa causa.

Mais prescreve o nº 2 daquele mesmo preceito que, consistindo essa justa causa num facto doloso ou culposo da outra parte, deve esta indemnizar os prejuízos causados pela extinção.

No que respeita aos contratos por tempo indeterminado ou que não tenham por objecto operações determinadas, prescreve o nº 3 daquele art.º 30º que os mesmos podem ser extintos por vontade de uma das partes, mas desde que passados 10 anos desde a sua celebração e sem prejuízo da responsabilidade do contraente que declara a resolução quando se afigure ilegítimo o exercício desse direito (n.º 4).

Deste modo, existe o direito de resolução do contrato de associação em participação celebrado por tempo indeterminado, por justa causa, coincidindo esta com um facto doloso ou culposo da outra parte, do que haverá de resultar para esta a obrigação de indemnizar os prejuízos que com isso cause à parte contrária.

Ocorrendo um facto culposo de uma das partes, pode um dos contraentes resolver um contrato de associação em participação que tem um termo pré-definido, mais razões existem para facultar a resolução de um contrato do mesmo tipo, em tais circunstâncias, quando ele não tem termo definido.

Cabe, por isso, indagar sobre se ocorreu qualquer facto que se possa qualificar como doloso ou culposo, que, tendo sido praticado pelo autor associado.

Entendeu a douta sentença que não, ou seja, que o réu associante não tinha motivos para resolver o contrato que havia estabelecido com o autor associado.

A douta sentença considerou que, pelo teor da notificação efectuada pelo réu ao autor, se verifica que o mesmo pretendeu resolver o contrato de associação em participação, alegando, por um lado, que o autor nenhum cliente novo trouxe para a associação e, por outro lado, que se recusa injustificadamente a pagar metade de despesas do escritório que se comprometeu a pagar.

Tais fundamentos não resultaram provados. Pelo contrário, resulta que o autor angariou vários clientes para a associação, que pretendiam que a agência imobiliária fosse intermediária na compra e venda dos seus imóveis - (resposta ao quesito 2º).

Mais se provou que o réu, por vezes, não demonstrava qualquer interesse nessa angariação, alegando que os imóveis que esses clientes pretendiam vender estavam caros - (resposta ao quesito 3º).

Quanto ao pagamento das despesas, resultou provado que enquanto participou na associação, o autor pagou as despesas descriminadas na resposta ao quesito 14º e ainda que não pagou as despesas de Outubro, no valor de 68.748$50, porque o réu não quis receber a importância correspondente, por ter ficado furioso, com o atraso de três dias no pagamento das mesmas. Quando o autor lhe pretendeu entregar o cheque, correspondente à despesa de Outubro, o réu não o aceitou – (respostas aos quesitos 17º e 19º)

Ainda relativamente a esta matéria, resultou provado que o autor, em data não concretamente apurada mas próxima do fim do mês de Outubro, comunicou ao réu que só podia entregar-lhe o cheque para pagamento passados dois ou três dias - (resposta ao quesito 18º).

Perante tais factos, concordamos com a douta sentença quando decidiu não se verificar qualquer fundamento de resolução do contrato por parte do réu, tendo apenas ocorrido mora no cumprimento de uma das obrigações contratuais – pagamento das despesas mensais de Outubro (art.º 804º nº 2 do Código Civil).

A resolução do contrato não foi validamente operada por parte do réu, porquanto não ocorreu qualquer incumprimento definitivo da obrigação a que o A. estava adstrito (art. 432º n.º 1 C.C.).

O comportamento do réu é censurável, na medida em que, abruptamente, sem outra justificação que não seja a de se locupletar com o dinheiro que ao autor pertence, resolveu o contrato, como se disse, sem qualquer fundamento legítimo.

Face à declaração resolutória efectuada pelo réu sem qualquer fundamento, desencadeou o incumprimento definitivo, na modalidade de declaração inequívoca de não cumprir, conforme muito bem decidiu a douta sentença: “ Com efeito, ao declarar que põe termo ao contrato sem para tal estar legitimado com um fundamento legal ou contratual, a parte está a declarar que não pretende manter a vinculação ao contrato. Face a uma declaração resolutória sem fundamento, não é exigível à outra parte qualquer comportamento dirigido ao cumprimento do contrato, ou à sua destruição”.

Neste circunstancialismo, o autor vem pedir a resolução do contrato (direito que lhe assiste) por incumprimento definitivo do réu, ao peticionar a devolução do montante entregue com fundamento na resolução levada a cabo pelo réu sem justa causa.

A resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, e tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução – artigos 433º e 434º do Código Civil.

Tal como foi decidido na douta sentença, que fez uma correcta aplicação do direito aos factos, o réu deverá proceder à restituição da quantia de 2.500.000$00 que lhe foi entregue pelo autor e que correspondente à sua participação na associação.

 III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 22 de Março de 2007

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes