Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086442
Nº Convencional: JTRL00016629
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199405050086442
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 61/91-1
Data: 06/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART443 ART1029 N1 A N3 ART1086 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/07/02 IN CJ ANOX T4 PAG221.
Sumário: I - Não há obstáculo legal a que uma sociedade comercial tome de arrendamento um prédio para habitação de pessoas com a mesma ligadas (gerente, sócio, trabalhador, coloborador).
II - Este contrato não tem de necessáriamente ser contrato a favor de terceiro.
III - Não o sendo, arrendatário continua a ser a sociedade comercial, o contrato é condicionado pela manutenção da ligação desses terceiros à sociedade, não carecendo esta da anuência do senhorio para aí o instalar e da actuação daqueles pode resultar causa de resolução do contrato de arrendamento.