Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016629 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199405050086442 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 61/91-1 | ||
| Data: | 06/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART443 ART1029 N1 A N3 ART1086 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/07/02 IN CJ ANOX T4 PAG221. | ||
| Sumário: | I - Não há obstáculo legal a que uma sociedade comercial tome de arrendamento um prédio para habitação de pessoas com a mesma ligadas (gerente, sócio, trabalhador, coloborador). II - Este contrato não tem de necessáriamente ser contrato a favor de terceiro. III - Não o sendo, arrendatário continua a ser a sociedade comercial, o contrato é condicionado pela manutenção da ligação desses terceiros à sociedade, não carecendo esta da anuência do senhorio para aí o instalar e da actuação daqueles pode resultar causa de resolução do contrato de arrendamento. | ||