Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
595/17.0T8CSC.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: DOAÇÃO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Não vindo alegado que o entendimento de que a causa de pedir da ação era fundada em coação, que foi manifestado pela Ex.ma Juíza no decurso do julgamento e na decisão recorrida, viciou a própria produção de prova, não há fundamento para anular e repetir o julgamento.
Tendo a Autora alegado estar convencida de que não se deslocou ao Cartório Notarial para efeitos da assinatura da escritura de doação, ao julgar não provado que a Autora não se deslocou ao Cartório Notarial, o tribunal não se pronunciou sobre matéria não alegada.
Uma vez assente a existência da escritura de doação da casa da Autora ao Réu, nos presentes autos apenas estava em causa saber, a esse respeito, se a Autora não se tinha deslocado ao Cartório Notarial, para efeitos dessa escritura, ou, a ter-se deslocado, se estaria drogada ou sob outra influência inibidora da sua vontade real e foi manipulada pelo Réu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Maria, viúva, (…) intentou contra Ricardo e esposa, (…) a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que:
a) Os réus fossem condenados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 69.314,36, acrescida de juros vencidos, liquidados em € 6.748,26, e vincendos;
b) Fosse declarada a nulidade, ou, subsidiariamente, fosse anulada a doação que a A. fez da sua casa ao R., mais precisamente da fração autónoma identificada no art. 53º, e condenar-se o R., e solidariamente a R., a restituí-la à A..
c) Ou, caso assim se não se entendesse, fosse declarada a indignidade do réu e ser revogada a doação, mais o condenando a restituir o imóvel à A.

Para tanto alegou, em síntese:

A Autora é avó materna do Réu.
Quando enviuvou, a Autora desenvolveu uma síndrome depressiva, que se mantém até à atualidade.
Aproveitando-se do estado emocional fragilizado da Autora, o Réu foi-se aproximando progressivamente dela, tornando a sua presença e influência constantes.
Primeiro, convidando-a para almoçar e conviver com outros familiares ou passear, indo buscá-la e deixando-a em casa.
Depois, estando desempregado, insinuando-se como uma pessoa dotada de ideias e de projetos profissionais merecedores do seu patrocínio.
E, assim, o Réu conseguiu que a Autora lhe doasse avultadas somas de dinheiro, embora esta não consiga explicar hoje as verdadeiras circunstâncias em que tais doações ocorreram, nem quantificar a totalidade dessas somas.
Ocasionalmente, a Autora entregava o seu cartão de débito ao Réu e pedia-lhe para este pagar as despesas de farmácia daquela.
Mas, em circunstâncias que a Autora não consegue descrever nem explicar, o Réu apoderou-se sucessivamente dos cartões de débito das contas que a Autora possuía no então Banco Espírito Santo, hoje Novo Banco, e no Deutsche Bank.
Assim, entre Novembro de 2012 e 1 de Março de 2015, o Réu utilizou a conta da Autora no Novo Banco, dela tendo levantado dinheiro e efetuado pagamentos automáticos, num total de € 30.874,52 (docs. 4 a 19).
E entre 1 de Abril e 29 de Setembro de 2014, o Réu utilizou a conta da Autora no Deutsche Bank, dela tendo retirado € 16.998,90 através de levantamentos e pagamentos (doc. 20).
Em Outubro de 2014 o Réu tentou levantar o remanescente da conta no Deutsche Bank, cerca de € 20.000,00.
Mas, alertada pelo Banco, a Autora conseguiu impedir esse movimento.
Logo após essa tentativa, a Autora alterou o tipo de movimentação das suas contas bancárias, que passou a exigir a intervenção conjunta da Autora e da sua filha, mãe do Réu.
Mas o Réu continuou a movimentar a conta do Novo Banco até março de 2015, fazendo uso do cartão de débito, cuja existência a Autora e a filha desconheciam.
E, em circunstâncias que a Autora também não consegue explicar, o Réu convenceu-a a abrir uma conta no Banco BPI.
A conta foi aberta em Outubro de 2014 e o Réu conseguiu ainda que as pensões da Autora passassem, a partir de Abril de 2015, a ser creditadas nessa conta.
Obtendo um cartão de débito associado à conta do BPI, o Réu usou-a entre 16 de Janeiro de 2015 e 7 de Maio de 2016, dela levantando dinheiro em numerário e efetuando pagamentos automáticos (docs. 23 a 37).
A utilização que o Réu vinha fazendo do dinheiro da Autora cessou definitivamente em 7 de Maio de 2016 com a recuperação do cartão bancário do BPI da Autora, e com o cancelamento do serviço de homebanking (doc. 38).
Estes gastos foram realizados no interesse do Réu e do seu agregado familiar constituído pela Ré e pelo filho do casal.
Nos primeiros meses de 2016, o Réu fez arrendar um apartamento em São Domingos de Rana.
Este contrato de arrendamento foi celebrado em nome da Autora e as rendas foram pagas através de conta bancária desta (doc. 37).
O Réu mudou-se juntamente com o seu agregado familiar para esse apartamento e levou a Autora consigo, onde viveram temporariamente.
O que constituiu mais uma manobra do R. para afastar a A. da proteção que recebia da filha, mãe dele, família e vizinhos.
Por isso, tendo a Autora regressado à sua casa, a filha desta foi a São Domingos de Rana buscar o cartão de débito da conta do BPI, que se encontrava em poder do Réu.
O Réu recusou-se a entregar esse cartão e ainda tentou agredir fisicamente a irmã, que acompanhava a mãe.
Assim, foi solicitada a intervenção da Polícia de Segurança Pública e a atuação de dois agentes da PSP tornou possível a recuperação do cartão bancário da Autora e ainda dos seus documentos de identificação que se encontravam - o que ninguém sabia - em poder do Réu, que lhos havia subtraído.
Foi a partir deste momento que se descobriu o verdadeiro alcance da utilização que o Réu vinha fazendo do dinheiro da Autora.
E também se descobriu, nesse mesmo mês de Maio de 2016, que, mediante escritura de 22 de Dezembro de 2015, lavrada a fls. 52-53 do livro de notas para escrituras diversas do Cartório X, a Autora tinha feito doação da sua casa ao Réu.
A Autora herdou a casa dos pais (doc. 40) e fez dela a sua casa de família com o falecido marido e a filha.
E nunca quis alienar ou onerar esse imóvel.
Nem nunca pensou em doar a casa ao neto, aqui réu.
A Autora não tem memória de se ter deslocado ao cartório notarial onde a escritura foi lavrada, nem tem registo de ali ter estado e de a escritura lhe ter sido lida e de a ter assinado.
A Autora lembra-se de ter passado o Natal de 2015 em casa do Réu e de este lhe ter colocado uns papéis sobre a mesa da sala para os assinar.
No mesmo instante, mais lhe disse o Réu para não se preocupar com o assunto, que não precisava de preocupar-se com o seu conteúdo e que o mesmo trataria de tudo.
Ainda hoje a Autora não consegue explicar que papéis eram esses, tendo embora aposto neles a sua assinatura.
Com a ajuda da filha, a Autora veio ainda a descobrir que também havia outorgado em 2014 um testamento a favor do Réu (doc. 44).
Que revogou imediatamente.
A Autora ignora quais foram os artifícios, mecanismos ou expedientes utilizados pelo Réu para se apoderar dos cartões bancários, abrir a conta no Banco BPI, obter a assinatura da Autora na escritura de doação e ainda para celebrar um contrato de arrendamento para casa de que ela, notoriamente, não precisava.
O Réu tinha por hábito servir vinho ou outra bebida alcoólica à Autora nas refeições, o que motivava acesas discussões familiares.
Sempre que Autora se encontrava na presença do Réu, mas na ausência de outros familiares, aquele sugeria à Autora que tomasse umas ervas.
A Autora sabe ainda que a Ré lhe trocou um cardex de medicação, ignorando quais as consequências dessa troca, designadamente na dosagem de Lorenin que lhe está prescrita, obrigatoriamente, por médico.
Sendo que o consumo de Lorenin tende a provocar perda de memória.
Hoje a Autora não tem dúvidas de que foi sujeita a um expediente arquitetado e executado pelos dois Réus com vista a induzi-la à prática dos atos ablativos da sua fortuna.
A falta firme e absoluta de vontade da Autora em permitir que o Réu lhe gastasse o dinheiro e para lhe doar a sua própria casa, bem como a ausência do menor traço mnésico de haver-se deslocado ao cartório notarial para assinar a escritura de doação, são, para a Autora, sinais inequívocos de que nunca ali se deslocou ou, se tal deslocação ocorreu, estaria drogada ou sob outra influência inibidora da sua vontade real e foi manipulada pelo Réu.
Essa conduta do Réu é contrária à ordem pública e manifestamente ofensiva dos bons costumes (artigo 281.º, n.º 2, do Código Civil) por consubstanciar um aproveitamento das fragilidades cognitivas e emocionais da Autora.
Pelo que tais atos são nulos e, consequentemente, insuscetíveis de produzir efeitos jurídicos.
E o Réu é obrigado a restituir à Autora tudo o que dela se apoderou (artigo 289.°, n.º 1, do Código Civil).
Noutro enquadramento, qualquer que tenha sido o meio utilizado pelo Réu para induzir a Autora a doar-lhe própria casa, e no pressuposto de que esta assinou a escritura no cartório, a Autora não estava capaz de avaliar o seu ato (cfr. artigo 948.° do Código Civil).
Verificando-se uma situação de incapacidade acidental, nos termos do artigo 257.° do Código Civil.
Que é causa de anulabilidade dos atos praticados pela Autora.
Que também obriga à restituição.
À vista da vontade da Autora, o Réu enriqueceu sem causa à custa dela e tem a obrigação de restituir-lhe tudo quanto lhe subtraiu (artigo 473.°, n.º 1, do Código Civil): o dinheiro retirado das contas bancárias e a casa.
O comportamento do Réu adotado relativamente à Autora evidencia o recurso a meios que a conduziram à prática de atos que por ela nunca foram queridos.
A utilização de meios que viciam a vontade do declarante, no caso concreto a indução à celebração do contrato de doação não pretendido pela Autora, constituem causa de incapacidade do donatário por indignidade (artigos 974.°, 2034.°, alínea c) e 2157.° do Código Civil).
Assiste, assim, à Autora o direito de revogar o contrato de doação que beneficia o Réu (artigo 974.º do Código Civil).
A Ré beneficiou diretamente do dinheiro retirado pelo Réu das contas da Autora e do ingresso do imóvel na sua esfera jurídico-patrimonial.

Regularmente citados, os RR deduziram contestação onde impugnaram a generalidade dos factos alegados na petição inicial.
Opuseram, designadamente:
Por mera cautela de patrocínio apenas, desde já, se impugna, na sua totalidade, o peticionado pela Autora (A), bem como toda a documentação junta.
Durante bastante tempo, os RR acompanharam a A. em consultas médicas, nunca lhe tendo sido diagnosticado qualquer síndrome depressiva – Cfr. Doc. 1 e 2 que se juntam e se dá por integralmente reproduzido.
Em virtude de ter nascido o filho dos RR, em Agosto de 2006, foi a A. quem passou a aproximar-se mais dos RR, sendo que era esta quem convidava os RR para sair e almoçar – Cfr. fotos juntas como Doc. 3.
A partir de 2014, ocasionalmente apenas, a A. entregava o cartão de débito aos RR, para estes fazerem compras para ela, de farmácia, supermercado, e outras, ou pagar contas, como a do telefone.
O R nunca se apoderou de qualquer cartão da A. contra a sua vontade.
E não utilizou as contas da Autora, como a mesma alega.
Nem recusou a entrega do cartão de débito.
Que a A., só não levou consigo quando a filha resolveu levá-la do local onde esta se encontrava a residir, porquanto tudo foi feito às escondidas dos RR.
Foi para dar algum impacto ao assunto, que a filha da A., ao invés de se deslocar sozinha, resolveu pedir à Polícia para se deslocar a casa dos RR, para irem buscar os bens pessoais da A..
Foi por decisão exclusiva da A. que a mesma arrendou um apartamento em São Domingos de Rana, e ali passou a residir com os RR.
A A. sempre esteve perfeitamente consciente de todos os seus atos.
Foi ao Cartório Notarial de livre e espontânea vontade.
E doou a casa aos RR. plenamente consciente do que fazia.
É completamente falso que a A desconhecesse o que fazia com o seu dinheiro e relativamente à doação e testamento que fez, conforme alegado no art.º 76.º da PI, sendo esta uma ação/PI, da filha, que a fez intentar para não perder o património que a A. decidiu, de forma livre e consciente, doar aos RR.

Concluíram pela improcedência da ação e pediram a condenação da autora, por litigância de má-fé, em multa e indemnização, em montante a fixar pelo tribunal.
A autora respondeu ao pedido de condenação por litigância de má-fé.
Depois de uma tentativa de conciliação, que se frustrou, foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido saneador tabelar, e foram identificados, o objeto do litígio e os temas da prova.
Prosseguindo os autos para julgamento.
Que culminou na prolação da sentença.
Com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente, por não provada, a presente acção, e consequentemente, absolvem-se os réus da totalidade dos pedidos contra si formulados nestes autos pela A.
Mais se condena a A. como litigante de má-fé, em multa que se fixa em 8 UC’s.
Determina-se que se comunique à Ordem de Advogados onde se mostra inscrito o ilustre Mandatário daquela, nos termos do art. 545º do CPC, remetendo certidão da presente sentença.
Custas da acção, na íntegra, a cargo da A.»

Inconformada, a Autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões que, apesar da sua extensão, adiante se transcreverão, fazendo-se, a partir delas, a delimitação e a apreciação do objeto do presente recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações-.
Cumpre decidir, o que, nos termos já referidos, se fará a partir das conclusões do recurso, tendencialmente agrupadas pelas questões nelas suscitadas.
Conclui a Apelante:
A. A sentença que, ainda na parte do relatório, ao referir-se à causa de pedir alegada pelo autor, toma como assente um facto que por este não foi alegado, condiciona automaticamente o itinerário cognoscente e probatório do julgamento e tornada de decisão;
B. Esta hipótese verifica-se no caso concreto quando a Apelante alega que não consegue explicar como é que o Apelado se apoderou dos seus cartões de débito e utilizou os fundos das respectivas contas bancárias sem a sua autorização e contra a vontade dela, de um lado,
C. e a sentença, de outro, declara que a Apelante foi coagida pelo Apelado para entregar a esta os sobreditos cartões e para realizar os aludidos movimentos;
D. Esta sentença é nula porque o seu itinerário cognoscente parte e um facto inexistente e, desconhecendo-se embora o verdadeiro alcance das consequências desse erro, como corolário, o mesmo itinerário terminará na decisão de julgar o alegado pela Apelante como não provado;
E. Essa ausência de prova é uma consequência necessária daquele erro porque a Apelante nunca se propôs provar um facto por ela não alegado, a coacção, assim como o Apelado também não desenvolveu qualquer actividade probatória destinada a demonstrar o contrário;
F. A reparação deste erro implica a realização de um novo julgamento à luz dos factos alegados pelas partes!
G. A nulidade da sentença é plena, isto é, não se restringe à matéria de facto, pois, ao aplicar o Direito, a decisão nasce inquinada com a consideração da coacção;
H. Portanto, é esta coacção inexistente mas valorada pela sentença que decide sobre a pretensão da Apelante;
I. Acresce que a coacção está verdadeiramente presente em todo o percurso percorrido na sentença: na decisão da matéria de facto, na decisão da matéria de direito, portanto, na decisão da causa, e ainda na condenação da Apelante como litigante de má-fé;
J. Portanto, este facto não alegado - a coacção do Apelado sobre a Apelante - norteia o itinerário do julgamento e tomada de decisão;
K. A nulidade da sentença, e as consequências, que dela decorrem ficam reforçadas quando o mesmo vício se repete, concretamente, julgando-se como não provado mais dois factos não alegados pela Apelante;
L. No caso concreto, quando a Apelante alega que o Apelado tinha por hábito servir vinho ou outra bebida alcoólica à Apelante e que ele sugeria à Apelante que tomasse umas ervas e a sentença vem a julgar como não provado que o Apelado coagiu a Apelante a adoptar qualquer um daqueles comportamentos;
M. Mais uma vez, a sentença está pensada para situações diferentes daquelas que fixam trazidas a juízo na medida em que julga e é pensada para factos que não ocorreram, portanto, não alegados pelas partes;
N. A actividade cognitiva decisória, reflectida na sentença, viciada com a relevância de um facto não alegado pelas partes, e já indiciada na instrução da causa, revela a persistência na fuga aos factos alegados pelas partes;
O. Assim acontece quando, no caso concreto, a Apelante alega que não tem memória de ter estado no cartório notarial onde foi celebrado o contrato de doação sindicado na primeira instância e a sentença vem a julgar como não provado que a Apelante não se deslocou ao mesmo cartório.
P. sendo certo que o que está em causa é a incapacidade da Apelante e não o facto de ali ter estado;
Q. Assim se reforça a nulidade da sentença;
R. No processo civil vigora o princípio do dispositivo para os factos essenciais que constituem a causa de pedir, cabendo às partes alegá-los e ao juiz ater-se a eles, salvas as excepções previstas no n.º 2 do artigo 5.º do CPC;
S. No, exemplos precedentes, a sentença modificou a causa de pedir, alegada pela Apelante e contestada pelo Apelado, introduzindo factos estranhos à relação controvertida e acabando por decidir fora do quadro factual definido pelas partes;
T. No caso vertente, a sentença julgou a incapacidade da Apelante sob o instituto da coacção, matéria que nem sequer foi aflorada ou indiciada pelas partes, assim como deu por não provado que a Apelante não se deslocou ao já referido cartório notarial, quando
U. a Apelante nunca soube explicar o que a incapacitou e declarou não ter memória de ali ter estado;
V. Por consequência, a sentença é nula e esta nulidade importa a repetição do julgamento uma vez que, só por si, a revogação da sentença não permite decidir a causa a favor de nenhuma das partes;

Neste extenso conjunto de conclusões, a Recorrente argui a nulidade da sentença alegando, em síntese, que o julgamento, de facto e de direito, está viciado por ter incidido sobre matéria de facto diferente da alegada.
Mais defende que, não havendo como determinar os efeitos desse vício na decisão de julgar não provada a matéria de facto efetivamente alegada, o julgamento deve ser anulado e repetido.
Apreciando, julga-se que assiste alguma razão à Recorrente quando alega que, ao longo do julgamento, e na decisão ora recorrida, foi, por diversas vezes, expresso o entendimento de que a causa de pedir da presente ação assentava na existência de coação.
Assim:
No decurso do depoimento de parte da ora Recorrente, foi-lhe perguntado se, para a convencer a fazer a doação da casa, o neto lhe tinha apontado uma faca. Pergunta que tem o sentido de questionar se a Recorrente tinha, de algum modo, sido coagida a fazer a doação da casa.
E logo a seguir, depois de a Recorrente ter declarado que tinha feito a doação de livre vontade, a Ex.ma Juíza afirmou que, no processo, tinha alegado, diversamente, que tinha sido obrigada a fazer a doação.
E, tendo a autora alegado que “O Réu tinha por hábito servir vinho ou outra bebida alcoólica à Autora nas refeições, o que motivava acesas discussões familiares.”, a Ex.ma Juíza perguntou à testemunha  (….) se a Autora lhe tinha dito que tinha sido forçada a beber.
E no texto da decisão consta, no respetivo relatório, sublinhado nosso:
«Causa de Pedir:
Em síntese, a A. veio invocar ser avó materna do réu Ricardo, que quando enviuvou desenvolveu um síndrome depressivo que se mantém até ao presente, tendo aquele aproveitado o seu estado fragilizado para a coagir a entregar-lhe somas em dinheiro, utilizar os seus cartões de débito e proceder a levantamentos de quantias monetárias, pagamentos e transferências, tudo contra a vontade real da autora, e sem a sua autorização. (…).»
Texto que foi reproduzido na introdução da questão de direito e no âmbito da apreciação da litigância de má-fé.
E, em sede de decisão sobre matéria de facto foi julgado não provado, sublinhado nosso:
«u) Que o R. servia vinho ou outras bebidas alcoólicas à A. nas refeições, contra vontade desta ou coagindo-a a beber, o que motivava acesas discussões familiares, ou que a coagiu a tomar «umas ervas»
Verificando-se, pois, uma persistência na ideia de que a pretensão da autora era fundada em coação.
Que não foi alegada.
Afigurando-se claro que a alegação feita na petição inicial, podendo não ser inteiramente congruente, não comporta o entendimento de que a causa de pedir da presente ação inclui a alegação de atos de coação.
Verificando-se, assim, que, no caso da referida alínea u) dos factos julgados não provados, o Tribunal se pronunciou expressamente sobre factos não alegados, o que é causa de nulidade desta resposta, ainda que irrelevante, uma vez que estão em causa factos não provados.
E, no mais, não é possível determinar se a ideia, que acompanhou o julgamento, de que a pretensão da Autora era fundada em “coação” teve algum efeito na decisão de julgar não provada a generalidade da matéria de facto alegada pela Autora, ditando a improcedência da ação.
Mas, em qualquer dos casos, o que efetivamente pode estar em causa é existência de erro de julgamento da matéria de facto, a reapreciar no âmbito do presente recurso.
Sem necessidade de anulação e de repetição do julgamento.
Cuja validade não foi questionada.
Uma vez que não vem alegado que aquele entendimento, de que a causa de pedir da ação era fundada em coação, viciou a própria produção de prova.
Assim, não vindo questionada a validade da prova produzida em julgamento, nem se vendo fundamento para a questionar, resta conhecer da impugnação da valoração que da mesma foi feita.
Concluindo-se que não procede a arguição de nulidade da sentença assim fundada.

A Recorrente também alegou, e concluiu, que foi indevidamente julgado não provado que ela não se deslocou ao Cartório Notarial, onde foi outorgada a escritura de doação, uma vez que apenas teria alegado não ter memória de ali de ter estado.
Mas, neste caso, não se lhe reconhece razão, recordando-se o que a mesma alegou a este respeito:
E também se descobriu, nesse mesmo mês de Maio de 2016, que, mediante escritura de 22 de Dezembro de 2015, lavrada a fls. 52-53 do livro de notas para escrituras diversas do Cartório da Notária (…), a Autora tinha feito doação da sua casa ao Réu.
A Autora herdou a casa dos pais (doc. 40) e fez dela a sua casa de família com o falecido marido e a filha.
E nunca quis alienar ou onerar esse imóvel.
Nem nunca pensou em doar a casa ao neto, aqui réu.
A Autora não tem memória de se ter deslocado ao cartório notarial onde a escritura foi lavrada, nem tem registo de ali ter estado e de a escritura lhe ter sido lida e de a ter assinado.
A Autora lembra-se de ter passado o Natal de 2015 em casa do Réu e de este lhe ter colocado uns papéis sobre a mesa da sala para os assinar.
No mesmo instante, mais lhe disse o Réu para não se preocupar com o assunto, que não precisava de preocupar-se com o seu conteúdo e que o mesmo trataria de tudo.
Ainda hoje a Autora não consegue explicar que papéis eram esses, tendo embora aposto neles a sua assinatura.
A Autora ignora quais foram os artifícios, mecanismos ou expedientes utilizados pelo Réu para se apoderar dos cartões bancários, abrir a conta no Banco BPI, obter a assinatura da Autora na escritura de doação e ainda para celebrar um contrato de arrendamento para casa de que ela, notoriamente, não precisava.
O Réu tinha por hábito servir vinho ou outra bebida alcoólica à Autora nas refeições, o que motivava acesas discussões familiares.
Sempre que Autora se encontrava na presença do Réu, mas na ausência de outros familiares, aquele sugeria à Autora que tomasse umas ervas.
A Autora sabe ainda que a Ré lhe trocou um cardex de medicação, ignorando quais as consequências dessa troca, designadamente na dosagem de Lorenin que lhe está prescrita, obrigatoriamente, por médico.
Sendo que o consumo de Lorenin tende a provocar perda de memória.
Hoje a Autora não tem dúvidas de que foi sujeita a um expediente arquitetado e executado pelos dois Réus com vista a induzi-la à prática dos atos ablativos da sua fortuna.
A falta firme e absoluta de vontade da Autora em permitir que o Réu lhe gastasse o dinheiro e para lhe doar a sua própria casa, bem como a ausência do menor traço mnésico de haver-se deslocado ao cartório notarial para assinar a escritura de doação, são, para a Autora, sinais inequívocos de que nunca ali se deslocou ou, se tal deslocação ocorreu, estaria drogada ou sob outra influência inibidora da sua vontade real e foi manipulada pelo Réu.
Ou seja, para além de ter alegado que não se lembra de ter estado no Cartório Notarial, para efeitos de assinar a escritura de doação, a Autora sugeriu que pode ter sido induzida, pelo Réu, a apor essa assinatura em sua casa, e terminou a invocar “sinais inequívocos de que nunca ali se deslocou, ou, se tal deslocação ocorreu, estaria drogada ou sob outra influência inibidora da sua vontade real e foi manipulada pelo Réu.”
Ou seja, a Autora alegou estar convencida de que não se deslocou ao Cartório Notarial para efeitos da assinatura da escritura de doação.
Pelo que ao julgar-se não provado que a Autora não se deslocou ao Cartório Notarial, o tribunal não se pronunciou sobre matéria não alegada.

Prosseguem as conclusões:
W. Ao introduzir no início da audiência final um facto irrelevante para a decisão da causa, mas omitindo as suas verdadeiras circunstâncias que não poderia ignorar e, assim, induzindo o tribunal em erro, o Apelado introduziu uma questão que não pode ser desprezada;
X. Se o julgamento desse acto não pôde ser feito na audiência, deve ser realizado no recurso;
Y. A mãe do Apelado doou à irmã deste a sua própria casa na sequência e um empréstimo contraído em benefício parcial dele;
Z. Sendo a mãe do Apelado herdeira universal da Apelante, ficou assente que a casa desta seria, a final, destinada ao Apelado;
AA. Ao referir no início da audiência final que a irmã do Apelado recebeu um imóvel por doação mas omitindo a identidade do doador, o Apelado, violando o dever de boa-fé processual, favoreceu a convicção do tribunal de que tal imóvel havia sido doado pela Apelante;
BB. A sentença acaba por atribuir importância a esse facto;
CC. Se bem que essa importância não seja explicitada na sentença, a referência a esse facto, em si mesmo irrelevante para a decisão causa, apenas pode ser interpreta no sentido de que a alusão feita pelo Apelado no início da audiência final marcou o espírito do julgador, no caso concreto, da Meritíssima Juiz a quo;
DD. Ignora-se, porém, o verdadeiro sentido dessa referência, embora não seja despiciendo assumir que lhe subjaz uma ideia de justiça equitativa dos dois irmãos perante o património imobiliário da avó (Apelante);
EE. Em lodo o caso, é incorrecto identificar a Apelante como a autora do esclarecimento dessa doação quando, na verdade, o negócio foi apenas referido oralmente pelos mandatários das partes;
FF. Todavia, o Si1êncio do Apelado, não esclarecendo o tribunal quanto aos verdadeiros termos dessa doação, maxime quanto aos sujeitos do negócio, é um indicador claro de que teve a intenção de induzir o tribunal em erro;
GG. Assim o revela a violação das máximas da experiência, designadamente "o terceiro desinteressado diz a verdade", "o terceiro interessado, mas de comprovada moralidade, diz a verdade" e "a declaração da parte desfavorável ao seu próprio interesse e favorável ao interesse do adversário é verdadeira" (LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, PROVA POR PRESUNÇÃO NO DIREITO CIVIL, 3.ª EDIÇÃO, ALMEDINA, 2017, PÁG. 90); HH. Portanto, o silêncio do Apelado deve ser valorado no sentido de revelar a intenção de influenciar o tribunal de forma ilegítima num rasgo de justiça na divisão equitativa do património imobiliário da Apelante pelos dois irmãos;
II. Por outro lado, ao atribuir à Apelante um acto que esta não praticou e com base no qual fundamentou a decisão"' a sentença é nula; a decisão baseia-se num facto inexistente;

Neste conjunto de conclusões, a Recorrente questiona o seguinte passo da decisão, a fls. 215 dos autos, último parágrafo, sublinhado nosso:
«Aliás, foi a própria A. que declarou em julgamento que doou o referido imóvel ao neto, confirmando a escritura publica de doação junta aos autos e que lhe foi exibida, bem como ser do seu punho a assinatura que aí consta, e que tal negócio representou o seu acto de vontade, esclarecendo que também havia doado outro imóvel à irmã do réu, mas que por posteriormente se ter «afastado» do neto veio a arrepender-se da doação, pretendendo por isso reaver a fracção para si.»
Pretendendo ver reconhecido que não foi ela quem prestou aquele esclarecimento.
E ver ainda julgado provado que não foi ela, mas a mãe do Réu, quem doou aquele imóvel à irmã do Réu.
Como resulta da respetiva certidão predial que junta.

Começando pelo fim, admite-se que a junção da certidão predial apenas com as alegações de recurso encontre fundamento, na parte final do art. 651.º, n.º 1 do CPC, nos termos da qual, as partes podem juntar documentos às alegações de recurso no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Uma vez que essa junção é suportada na alegação de que o Tribunal acabou por considerar provado, ainda que apenas em sede de fundamentação jurídica da decisão, um facto não alegado, e que não resultava da discussão da causa.
No mais, também se reconhece razão à Recorrente.
A mesma, no seu depoimento de parte, não declarou ter doado qualquer bem imóvel à neta, irmã do Réu.
Pelo que o referido esclarecimento não pode subsistir.
E também não há, nos autos, qualquer indicação de que a Autora tenha doado qualquer bem imóvel à irmã do Réu.
Sendo que o documento junto faz prova bastante de que foi outorgada uma escritura de compra e venda de um bem imóvel, em que outorgou a mãe do Réu como vendedora e a irmã do Réu como compradora.
Considera-se, assim, não provado que a Autora tenha doado qualquer bem imóvel à irmã do Réu, e anota-se que a mesma nada declarou nesse sentido, no seu depoimento de parte.
 
Voltando às conclusões:
JJ. A sentença julgou como não provado que a Apelante não tem outra fonte de rendimento, para além das suas pensões (alínea a) dos factos não provados);
KK. A motivação da decisão baseou-se na existência de um depósito a prazo que a sentença qualificou de rendimento, erradamente porque a quantia depositada constitui capital;
LL. A gestora desse depósito (testemunha DP
a) explicou com conhecimento de causa e rigor, que esse depósito produz juros.
MM. Está provado por acordo das partes que a Apelante recebe pensões e, através do depoimento da testemunha DP, que o depósito a prazo constituído pelo capital (hoje em parte) referido na sentença produz juros;
NN. Por conseguinte, deve julgar-se provado que os rendimentos da Apelante são constituídos pelas suas pensões e por juros de depósitos a prazo;
 
Na petição inicial, a Autora alegou que vivia das suas duas pensões, e que não tinha outra fonte de rendimentos, desde que se reformou.
O réu corrigiu o assim alegado, dizendo que a Autora recebia três pensões, para além de juros de diversas aplicações bancárias.
A decisão recorrida julgou provadas as três pensões e não provada a inexistência de outra fonte de rendimentos.
O que foi justificado com o facto de a Autora ter depósitos a prazo.
Que, como é público e notório, geram juros.
Assim, para além de estar em causa um facto perfeitamente irrelevante para a decisão da causa, julga-se que existe efetivo acordo, das partes e da decisão recorrida, no sentido de que, para além das suas três pensões de reforma, a Autora recebia juros dos depósitos a prazo.
Sem necessidade de alterar qualquer ponto da decisão de facto.
Até porque, repete-se, é perfeitamente irrelevante para a decisão.

Prosseguem as conclusões:
OO. A sentença deu como não provado que a Apelante desenvolveu uma síndroma depressiva quando enviuvou, e que se mantém na actualidade, (alínea b) dos factos não provados) e que esse estado depressivo sofreu um agravamento significativo quando descobriu os actos do Apelado, vivendo inconsolável desde então (alínea aa) dos factos não provados);
PP. A fundamentação dessa decisão sustentou-se nas declarações da Apelante e no depoimento de quatro testemunhas, duas das quais nada disseram sobre a matéria e as outras, pelo contrário, confirmaram a verificação de sintomas do humor depressivo;
QQ. Bem assim, a mesma decisão desconsiderou os relatórios neurológico e neuro-psicológico juntos pela Apelante porque foram impugnados - mas não contraditados;
RR. Porém, não existe razão nenhuma para deixar de valorar esses relatórios, o que, em boa verdade, até seria contraproducente, na medida em que geraria a ideia de que os exames médicos e neuro-psicológicos não devem ser respeitados;
SS. Assim, o depoimento das três testemunhas que convivem de perto e diariamente com a Apelante (…..) e que deram ao tribunal conta da existência de sintomas depressivos na Apelante, bem como os relatórios que a mesma juntou, devem ser devidamente valorados e, assim,
TT. julgar-se provado que a Apelante desenvolveu uma síndroma depressiva com a morte do marido e que esse tipo de humor se mantém na actualidade, tendo sofrido uma significativa agudização com a descoberta dos actos praticados pelo Apelado no seu património;

Nestas conclusões a Recorrente pretende ver julgado provado o que consta da conclusão TT, com fundamento nos relatórios médicos que juntou com a petição inicial e nos depoimentos prestados pelas testemunhas. E questionando a valoração, feita na decisão recorrida, das declarações prestadas pela própria Autora a esse respeito.
Começando pelo fim, julga-se que não pode ser atribuído grande relevo às declarações da própria Recorrente, prestadas em depoimento de parte, quando, tendo-lhe sido perguntado se sofria de alguma doença, respondeu “felizmente não”, e que não sabia que lhe tinha sido diagnosticada alguma doença. Até porque não foi esclarecido se a mesma considera o estado depressivo uma doença.
No mais, e apesar de terem sido elaborados para instruir a presente ação, julga-se que deve ser valorado o conteúdo dos relatórios médicos juntos aos autos com a petição inicial.
Dos quais resulta que em setembro de 2016 foi diagnosticado à Autora “défice cognitivo ligeiro mnésico e humor deprimido, com evolução progressiva desde o falecimento do esposo em 2006, estando presentemente a comprometer o seu funcionamento cognitivo e funcional.”
O que, assim, pode ser julgado provado.
Não resultando desses relatórios qualquer indicação no sentido de esse quadro se ter agudizado em razão de quaisquer factos entretanto ocorridos.
Pelo que isso já não pode ser julgado provado.

Voltando às conclusões
UU. A sentença julgou não provado que a Apelante doou avultadas somas de dinheiro ao Apelado (alínea d) dos factos não provados), fundando a decisão na falta de prova da causa de pedir;
VV. Ou seja, enquanto as doações de dinheiro da Apelante ao Apelado consistiram na entrega de dinheiro que aquela fez a este, a causa de pedir respeita ao uso que o Apelado fez dos depósitos bancários da Apelante através dos respectivos cartões de débito;
WW. É notório que a fundamentação adoptada nada tem a ver com o facto a provar, se bem que sem interesse para a decisão da causa, atendendo a que a restituição desses dinheiros não foi pedida;
XX. No entanto, a testemunha DP, gestora da conta do DB, explicou ao tribunal de forma circunstanciada e coerente que a Apelante a consultava sempre que pretendia dar dinheiro aos netos;
YY. E não existe qualquer fundamento para desconsiderar este depoimento, tendo em atenção o distanciamento da testemunha relativamente ao litígio e a relação privilegiada que desenvolve com a Apelante em matéria financeira;
ZZ. Por conseguinte, deve julgar-se provado que a Apelante doou avultadas somas de dinheiro ao Apelado;

Recorda-se que na petição inicial a Autora alegou, designadamente:
Quando enviuvou, a Autora desenvolveu uma síndrome depressiva, que se mantém até à atualidade.
Aproveitando-se do estado emocional fragilizado da Autora, o Réu foi-se aproximando progressivamente dela, tornando a sua presença e influência constantes.
Primeiro, convidando-a para almoçar e conviver com outros familiares ou passear, indo buscá-la e deixando-a em casa.
Depois, estando desempregado, insinuando-se como uma pessoa dotada de ideias e de projetos profissionais merecedores do seu patrocínio.
E, assim, o Réu conseguiu que a Autora lhe doasse avultadas somas de dinheiro, embora esta não consiga explicar hoje as verdadeiras circunstâncias em que tais doações ocorreram, nem quantificar a totalidade dessas somas.
Sendo que, a este respeito, foi julgado provado:
2º- Após a A. ter enviuvado, os réus e o filho do casal, bisneto da A., aproximaram-se desta, convidando-a para almoçar e conviver, e para passear, indo buscá-la e deixando-a em casa, assim como a A. lhes telefonava para se encontrarem.
E foi julgado não provado:
c) Que o R., estando desempregado, insinuou-se junto da A. como sendo pessoa dotada de ideias e projetos profissionais merecedores do seu patrocínio;
d) Que com o descrito em 2º o réu conseguiu que a A. lhe doasse avultadas somas em dinheiro;
Sendo a resposta da al. d) que agora vem impugnada.
Resposta onde parece não estar em causa a existência de doações de dinheiro, feitas pela Autora ao Réu, de resto reconhecidas na introdução à apreciação do aspeto jurídico da causa, mas se houve doações de dinheiro que foram feitas por efeito de o Réu se ter insinuado.
Ainda assim, entendendo-se que as alegadas doações também relevam para a decisão, julga-se que foi feita prova bastante de que a Autora doou, por diversas vezes, dinheiro ao Réu, em montantes que não ficaram determinados, decorrendo do depoimento da testemunha DP, gestora de conta da A. no Deutshe Bank, que uma dessas doações foi destinada à compra de um carro.
Tendo resultado igualmente deste depoimento que a A. se preocupava em equiparar os donativos em dinheiro que fazia aos dois netos.
O que, assim, pode ser julgado provado.

AAA. A sentença julgou não provado que o Apelado se apoderou dos cartões bancários da Apelante e que usou em seu benefício e do respectivo agregado familiar, contra a vontade da Apelante e sem autorização desta, os depósitos a eles relativos (alíneas e), f), g), i), k) e 1) dos factos não provados);
BBE. Todavia, a fundamentação desta decisão improcede porque exigiu uma certeza absoluta quanto à realização dos movimentos bancários pelo Apelante, porque os extractos bancários não indicam a identidade de quem realizou os movimentos, porque a Apelante declarou saber que os cartões estavam na posse do Apelado e porque o autorizou a utilizá-los;
CCC. Todavia, esta fundamentação é inconsistente e as alusões à utilização dos cartões estão desgarradas do contexto temporal da permissão para serem utilizados e dos limites impostos pela Apelante quanto à sua utilização;
DDD. Acresce que, salvo os casos em que a lei dispõe diferentemente, a formação da convicção do julgador assenta em certezas relativas;
EEE. Por isso é que a lei estabelece o recurso às regras da experiência de maneira a permitir ao julgador que extraia as inferências previsíveis de certos comportamentos como são comummente aceites na sociedade;
FFF. Existe prova abundante de que o Apelado usou os cartões de débito da Apelante em seu benefício, contra a vontade e sem autorização desta; a saber:
GGG. A cessação do, movimentos anormais a partir do momento em que o Apelado deixou de ter meios de aceder aos depósitos da Apelante;
HHH. As queixas repetidas da Autora de que o dinheiro lhe desapareceu e pela mão do Apelado, o que foi confirmado por diversas testemunhas;
IIII. A surpresa geral do desaparecimento do dinheiro face ao carácter regrado da Apelante por contraposição à subida do nível de vida do Apelado durante o período em que usou os cartões de débito da Autora;
JJJ. Tudo isto ganha ainda maior verosimilhança por contraposição à fundamentação deficiente da decisão de facto ora escrutinada;
KKK. Por consequência, deve dar-se como provado que o Apelado se apoderou sucessivamente dos cartões de débito das três contas bancárias da Apelante e que as movimentou contra a vontade e sem a autorização desta nos termos e na medida das quantias referidas nas alíneas f), g), i), k) e 1) dos factos não provados, em seu beneficio e do respectivo agregado familiar;

Neste conjunto de conclusões a Recorrente pretende ver julgar provados os seguintes factos:
e) Que o réu se apoderou sucessivamente dos cartões de débito da A., das contas que esta possuía no Deutsche Bank e no Novo Banco, contra a sua vontade;
f) Que entre Novembro de 2012 e 1-03-2015 o réu Ricardo utilizou a conta da A. do Novo Banco, dela levantando dinheiro e efetuando pagamentos automáticos num total de 30.874,52 euros, contra vontade desta, e usando tais valores para fins pessoais e do seu agregado constituído pela ré e um filho menor;
g) Que entre 1-04 e 29-09 de 2014 o réu utilizou a conta da A. do Deutsche Bank, dela retirando 16.998,90 euros, que o fez contra vontade da A., e usando tais valores para fins pessoais e do seu agregado constituído pela ré e um filho menor;
h) Que em Outubro de 2014 o réu tentou levantar o remanescente da conta do Deutsche Bank, no valor de cerca de 20.000,00 euros, que o Banco alertou a A., e que por isso esta tenha impedido tal levantamento;
i) Que foi o R. que convenceu a A. a abrir a conta conforme descrito em 8º, e que usou o cartão de débito associado a essa conta, entre 16-01-2015 e 7-05-2016, dela levantando dinheiro em numerário e efectuando pagamentos automáticos, contra vontade da A;

Invocando, para tanto o que consta das conclusões GGG) a III).

Estando em causa a questão de facto mais relevante da presente ação, admite-se que a resposta a dar-lhe não é fácil, nem inequívoca.
E mostra-se dificultada pelo facto de, na alegação desta matéria, não terem sido identificados os movimentos que a Autora considera terem sido feitos sem a sua autorização e conhecimento, apenas tendo sido alegados os montantes globais desses movimentos nas contas da Autora no Deutshe Bank e no BES, e nem isso foi alegado em relação à conta do BPI.
Afigurando-se que se justificava a identificação de cada um dos movimentos que assim foram imputados ao Réu, acompanhada da apreciação que se justificasse, eventualmente com apoio de informação prestada pelos próprios Bancos.
De facto, tendo sido identificados, no art.º 34.º da petição inicial, alguns dos gastos que são imputados ao Réu, resulta dos respetivos extratos bancários, que:
- O gasto de € 1.004,41, referido na al. b), com data de 26-11-2013, corresponde a um levantamento de caixa, que só podia ter sido feito pela Autora, então a única titular daquela conta, sediada no BES.
- O gasto de € 2.000,00, referido na al. c), com data de 30-01-2014, e respeitante à mesma conta, foi feito por meio de cheque, que só a Autora poderia ter assinado.
- E o gasto de € 931,24 referido na al. d), com data de 25-02-2014, inclui um montante de € 704,11 de um levantamento de caixa, que só a Autora podia ter efetuado.
O que começa a desautorizar a alegação da Autora em relação aos movimentos que imputa ao Réu.
Depois, a própria Autora também alegou que doou somas avultadas ao neto, mas que não consegue explicar as verdadeiras circunstâncias em que tais doações ocorreram, nem quantificar a totalidade dessas somas.
Ou seja, a Autora sabe que doou dinheiro ao Réu, e à irmã deste, mas não sabe quando, nem quanto.
Pelo que alguns dos movimentos a débito podem corresponder a doações feitas. Pois que, repete-se, a Autora não sabe quando, nem quanto, doou.
Não se vendo fundamento bastante para autonomizar um período em que a A. fez doações de dinheiro, de outro período em que teria deixado de as fazer.
E para fazer doações não era necessária a intervenção direta da Autora na realização das operações de levantamento. Bastava disponibilizar o cartão de débito, e verificar os movimentos efetuados pelo extrato bancário da conta.
Depois, conforme resulta dos pontos de facto n.º 5, a conta da A. no Deutshe Bank era financiada com transferências de depósitos a prazo que, conforme depoimento da testemunha DP, eram sempre decididas pela Autora.
Pelo que sempre foi por indicação da Autora que a suas poupanças depositadas naquele Banco, que começaram por ser de montante superior a € 80.000,00, foram sendo transferidas para a conta à ordem, e isso só se justificava para permitir movimentar os fundos transferidos. O que mostra que a Autora tinha conhecimento de que o dinheiro ia saindo da conta.
Como foi afirmado pela testemunha DP a propósito do resgate, no respetivo vencimento, de uma aplicação de € 10.000,00 que a Autora lhe deu indicação para fazer pouco tempo depois de ter resgatado uma aplicação de € 5.000,00.
Ou seja, era a Autora quem determinava que o dinheiro ficasse disponível para ser gasto.
Pelo que sabia que o dinheiro estava a ser gasto.
E consentia nisso.
E não foi a Autora que foi chamada para impedir o Réu de levantar mais dinheiro naquele Banco. Foi a filha da Autora que foi chamada para tentar impedir que a mãe continuasse a transferir dinheiro para a conta à ordem.
E tendo, então, salvo erro a 07-10-2014, sido realizada uma reunião com a participação da gestora de conta, da Autora e da filha desta, e a que foi chamado o Réu, a mesma resultou inconclusiva.
E não há razão para supor que a Autora não soubesse o que se passava com a conta do BES, que, conforme ponto n.º 4 da matéria de facto, para além de receber as pensões da Autora também era pontualmente alimentada com transferências de outras contas.
Tendo ainda resultado do depoimento prestado pela filha da Autora, que esta se apercebeu das transferências que a filha estava a fazer, da conta do BES, para uma poupança em seu nome. E manifestou o seu desagrado por tais transferências.
Indiciando-se que que terá sido esse o motivo da transferência das pensões para a conta do BPI.
O que significa que, mesmo depois de ter sido estabelecida a movimentação conjunta das contas, a Autora prestava atenção aos respetivos extratos, e mantinha o controlo das suas contas.
Também está provado nos autos que, já depois da referida reunião com a gestora de conta, e de as suas contas terem passado a ser conjuntas, a Autora:
-Ainda no mesmo dia em que foi alterada a conta do BES, abriu conta no BPI, com um depósito em numerário de € 10.120,00, que se presume ter sido levantado das outras contas. Posteriormente, transferiu as suas pensões para essa conta. E continuou a confiar o cartão de débito dessa conta ao Réu.
- Em 24-11-2014, outorgou testamento em favor do Réu.
- Por escritura de 22-12-2015, doou a sua casa ao Réu, o que, conforme declarou, fez de livre vontade e por amizade.
- E, no início de 2016 ainda foi residir com os RR., em casa arrendada em seu nome, situação que durou cerca de três meses.
O que, tudo, não seria plausível se a Autora sentisse razões de queixa dos Réus.
E, para este efeito, julga-se não ser relevante o “défice cognitivo ligeiro mnésico” que foi diagnosticado à Autora, presumindo-se que o mesmo não era suscetível de limitar a perceção da Autora em relação a uma situação em que o Réu se tivesse apoderado do seu dinheiro, na medida que vem alegada.
Afigurando-se, assim, que não pode ser julgado provado que o Apelado se apoderou, sucessivamente, dos cartões de débito das três contas bancárias da Apelante e que as movimentou contra a vontade e sem a autorização desta.

Prosseguem as conclusões:
LLL. A sentença deu como não provado que, no dia 7 de Maio de 2016, a Apelante recuperou o cartão de débito do BPI contra a vontade do Apelado e através do uso da força de dois agentes da PSP;
MMM. A Apelante nunca alegou o uso da força por parte dos agentes da PSP, desconhecendo a fonte dessa referência;
NNN. No entanto, o Apelado recusou-se a entregar o cartão bancário à Apelante depois de ter sido instruído pela própria mãe para o fazer;
OOO. Essa recusa motivou o recurso à PSP e só assim é que a Apelante conseguiu reaver o cartão;
PPP. Assim, deve ser dado como provado que o Apelado se recusou a entregar o cartão de débito do BPI pertencente à Apelante, apenas o tendo feito, contra a sua vontade, mercê a intervenção de dois agentes da PSP;
QQQ. A prova é linear e resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas Anabela Silva e Vanessa Campelo que intervieram em toda a situação que despoletou a chamada dos agentes e dos depoimentos destes, que confirmaram a entrega do aludido cartão;

Depois de se julgar não provado que o Apelado se apoderou sucessivamente dos cartões de débito das três contas bancárias da Apelante e que as movimentou contra a vontade e sem a autorização desta, saber como foi feita a entrega, pelo Réu, do cartão de débito da conta BPI, é uma questão menor, e sem relevo direto para a decisão.
Ainda assim, julga-se ter resultado claro das declarações prestadas, pela irmã e pela mãe do Réu, que participaram na diligência de recuperação do cartão, que, tendo o Réu sido interpelado para fazer entrega do cartão de débito da conta BPI no dia 07-05-2016, um sábado, o mesmo disse que só podia entregá-lo na segunda-feira seguinte, pois precisava dele para fazer pagamentos.
E foi isso o que justificou, depois de aconselhamento jurídico, o recurso a agentes da PSP.
Em cuja presença foi feita a entrega do cartão, ainda nesse dia 07-05-2016.
Sendo isso o que pode ser julgado provado.

Continuam as conclusões:
RRR. A sentença deu como não provado que a mudança das contas do BES e Nova Banco e do Deutsche Bank para o regime de contas solidárias ocorreu para impedir que o Apelado as utilizasse (alínea m) dos factos não provados);
SSS. Todavia, apesar de se tratar de facto não particularmente essencial para a decisão da causa, o mesmo deveria ter sido julgado provado;
TIT. Esta decisão não está fundamentada pelo que é nula (artigos 607.°, n.? 4 e 615.°, n.” 1, alínea b), do CPC);
UUU. Na verdade, o facto quase que se afuma como notório, tendo em atenção a reapreciação da prova até este momento, em especial a relativa à utilização das contas da Apelante pelo Apelado;
VVV. Não obstante, importa ter presente o depoimento da testemunha DP produzida acerca do mesmo assunto para compreender-se que, tendo a conta duas titulares autorizadas a movimentar por si só os respectivos fundos, o regime de conta conjunta implica a intervenção das duas titulares e a ausência de cartão MB;
WWW. É óbvio que assim se pretendeu proteger a Apelante de uma nova investida do Apelado;
XXX. Não será despiciendo sublinhar que a conta não sofreu mais movimentos anormais após a aludida mudança de regime de movimentação;
YYY. A sentença julgou não provado que a Apelante nunca quis alienar ou onerar a sua casa (alínea q) dos factos não provados);

Nestas conclusões está em causa saber se a alteração na forma de movimentação das contas da Autora, no sentido de só poderem ser movimentadas com a assinatura conjunta da Autora e da filha, foi feita para impedir que o Réu as utilizasse.
Ora, não podendo haver dúvidas que a alteração assim introduzida na forma de movimentação das contas visava acautelar a sua utilização, já não é certo que a pessoa visada com essa medida fosse, ao menos diretamente, o Réu.
Tendo em consideração que acima se julgou provado que a movimentação das contas era do conhecimento da Autora, parece de concluir que a medida então adotada visava impedir que a própria Autora pudesse movimentar as suas contas sozinha, ou permitir que alguém as movimentasse.
Consequentemente, mantém-se a resposta de não provado a este facto.

Continuando:
ZZZ. Do depoimento das testemunhas (….), arroladas pelo Apelado, resulta provado que a Apelante nunca quis doar a sua casa ao Apelado;

De facto, estas duas testemunhas afirmaram que a Autora pretendia que a sua casa ficasse para o bisneto, filho do Réu.
Mas a doação foi feita ao Réu e a Autora confirmou que o fez de livre vontade e por amizade.
Pelo que o facto em causa foi, bem, julgado não provado.

Mais alegações:
AAAA. A sentença julgou não provado que a Apelante apenas percebeu que havia doado a sua casa ao Apelado quando, em Maio de 2016, recebeu uma carta da seguradora Fidelidade que lhe comunicava o cancelamento do seguro da casa;
BBBB. Esta decisão é nula (artigos 607.°, n.º 4 e 615.°, n° 1, alínea b), do CPC) porque não está fundamentada;
CCCC. Todavia, deve o mesmo dar-se como provado através do depoimento da testemunha (…), que se encontrava com a Apelante no momento em que a referida carta foi recebida, e que explicou de forma clara, coerente e espontânea ao tribunal que diligenciou até descobrir que a casa havia sido doada ao Apelado e que, confrontada com a doação, a Apelante declarou de nada lembrar-se;

Muito brevemente, verifica-se que, para efeitos de fundamentação, este facto foi incluído num conjunto de factos, que incluía a matéria da apropriação, pelo Réu, de dinheiro da Autora, e a fundamentação aduzida foi limitada a esta matéria.
Verificando-se, assim, que este ponto da decisão de facto não foi fundamentado.
Importando suprir essa falta de fundamentação.
Posto isto, não estando fundadamente questionada a capacidade da Autora entender o que é uma escritura de doação, importa concluir que a mesma tomou conhecimento da doação no momento em que a respetiva escritura lhe foi lida e a assinou.
Parecendo que quem tomou conhecimento da escritura, nas circunstâncias referidas nas presentes conclusões, foi a filha da Autora, e não esta.
Prosseguindo:
DDDD. A sentença julgou não provado que a Apelante sofre de doença que lhe provoca repetidamente perdas de memória de episódios recentes;
EEEE. Esta decisão não está fundamentada, pelo que é nula (artigos 607.°, n,º 4 e 615.°, n.º 1, alínea b), do CPC);
FFFF. A Apelante não alegou que sofre desta doença;
GGGG. Alegou, sim, que as perdas de memória a que está repetidamente sujeita respeitam à memória de episódios recentes mas que conserva a memória remota;
HHHH. A referência a uma doença é mais uma criação da Meritíssima Juiz a quo e como se apenas uma doença pudesse provocar perdas de memória, o que não é verdade;
IIII. Em todo o caso, deve dar-se como provado que a Apelante sofre de repetidas perdas de memória de episódios recentes mas que conserva a memória remota;
JJJJ. A prova deste facto reside nos relatórios neurológico e neuropsicológico que a Apelante juntou, bem como na sua prestação de declarações de parte em que o défice mnésico é notório;

Neste caso, julga-se que assiste razão à Recorrente.
Esta resposta nem sequer foi incluída no conjunto de factos que foi objeto de fundamentação conjunta, não lhe tendo sido feita qualquer referência na fundamentação.
Posto isto, os relatórios médicos, que foram juntos com a petição inicial, identificaram um défice na memória de curto prazo, e a manutenção da memória de longo prazo.
E no seu depoimento de parte, que nos pareceu genuíno, a Autora revelou falta de memória de factos recentes, incluindo da outorga da escritura de doação.
Pelo que se julga suficientemente provado que a Apelante sofre de repetidas perdas de memória de episódios recentes mas que conserva a memória remota.

Voltando às conclusões:
KKKK. A sentença deu como não provado que o nível de vida dos Apelados tenha aumentado (alínea z) dos factos não provados);
LLLL. Esta decisão não está fundamentada, donde que é nula (artigos 607.°, n.” 4 e 615.°, n.” 1, alínea b), do CPC);
MMMM. Em todo o caso, importa acrescentar que a relevância deste facto cinge-se ao período em que o Apelado utilizou os cartões de débito da Autora (1/4/2014 a 7/5/2016);
NNNN. As testemunhas  (….) que conviveram de perto com os Apelados durante esse período, depuseram com clareza e de forma coerente que os Apelados, especialmente o Apelado, possuíam um nível de vida incompatível com a condição financeira do casal, designadamente com a aquisição de um veículo, equipamentos e vestuário caros;
OOOO. Acresce que as testemunhas, que os Apelados arrolaram, (…) confirmaram que passavam os fins-de-semana juntos o que, a acrescer à alínea anterior, encareceria ainda mais o custo de vida dos Apelados;
PPPP. Assim, deve dar-se como provado que o nível de vida dos Apelados aumentou durante o período em que o Apelado usou os cartões de débito da Apelante;
QQQQ. A prova reside na conjugação dos depoimentos das testemunhas (….);

Nestas conclusões, a Recorrente pretende ver julgado provado que o nível de vida dos Recorridos aumentou no período de 1/4/2014 a 7/5/2016, através do uso dos seus cartões de débito.
Invocando a prova testemunhal referida na última conclusão.
Mas a aprova assim invocada não é particularmente esclarecedora no sentido pretendido.
A testemunha (…), que foi companheiro da irmã do Réu, afirmou que o casal dos Réus tinha um nível de vida acima do seu, tendo traduzido isso no “frigorífico sempre cheio”.
Mas reconhecendo que os Réus eram ajudados pela Autora, e ainda, que a Ré sempre foi uma excelente profissional, merecedora da sua admiração.
E nada foi situado no tempo.
Tendo sido alegado que o maior convívio da Autora com os Réus aconteceu desde pouco tempo depois de a aquela ter ficado viúva e que a apropriação de dinheiro teria começado em finais do ano de 2012.
Assim, este depoimento não permite identificar uma alteração relevante do nível de vida dos Réus ao longo de todo o período em que estes conviveram mais de perto com a Autora.
A testemunha (….), irmã do Réu, traduziu o nível de vida dos Réus em “despensa e frigorífico sempre cheios” incluindo “cerveja”, e na compra de dois veículos, sendo que um deles teria sido comprado quando o Réu estava desempregado. Tendo referido ainda as despesas dos Réus com o filho e com a prestação da casa. Confirmando que a cunhada era uma excelente trabalhadora e que o Réu era ajudado pela avó, aqui Autora.
Ora, a compra de cerveja não é indicador relevante de consumo.
Não foram melhor concretizadas as compras de dois veículos, designadamente as datas dessas aquisições, as marcas, os modelos e a idade dos veículos. E se os Réus foram proprietários, em simultâneo, dos dois veículos, ou se o segundo substituiu o primeiro.
Sabendo-se que a Autora doou dinheiro ao Réu para a compra de um automóvel.
Notando-se também que a compra dos veículos não foi referida pelas outras testemunhas.
Que, assim, não lhe reconheceram importância como reveladora de alteração do nível de vida.
Por último, o montante da prestação da casa não foi concretizado.
Assim, este depoimento também não permite identificar a ocorrência de uma alteração no nível de vida dos Réus, no período de abril de 2014 a maio de 2016.
Por seu turno, a testemunha (….), filha da Autora e mãe do Réu, traduziu a alteração do nível de vida do filho na aquisição de telemóvel topo de gama, e de roupa cara.
Tudo sem maior concretização.
Ora, para além desta falta de concretização, do maior custo da roupa e dos equipamentos usados pelo Réu, anota-se que as outras testemunhas nada referiram a esse respeito. Ou seja, também não notaram que o Réu usasse roupas e equipamentos de custo superior ao que os seus rendimentos permitiam adquirir.
Afigurando-se assim, que a prova produzida sob indicação da Autora não permite identificar a verificação de uma alteração relevante no estilo de vida dos Réus, no período de abril de 2014 até Maio de 2016.
Prosseguindo, a testemunha (…) referiu que foram os Réus quem, depois de a Autora ter ficado viúva, lhe deu apoio, com a afirmação expressiva de que, “se não fosse o Ricardo, a Autora teria ficado sozinha”, tendo acrescentado que “chegaram a ir de férias”.
Palavras que também não evidenciam a alteração do nível de vida.
A testemunha (….) referiu um convívio intenso, entre a Autora e os Réus, traduzido em “quase todos os fins-de-semana fora de casa”, em que a própria testemunha também participaria.
Mas situou esse convívio intenso, em que também participaria, em todo o período posterior ao falecimento do marido da Autora, que já não chegou a conhecer. Ora a Autora terá ficado viúva em outubro de 2006, pelo que o depoimento da testemunha abrange um período de tempo iniciado muito antes do ano de 2014, ou mesmo de 2012.
Pelo que este depoimento também não permite identificar uma alteração relevante do nível de vida dos Réus no período de abril de 2014, ou de finais de 2012, até maio de 2016.
Por fim, no depoimento da testemunha (….) não identificámos qualquer indício de alteração do nível de vida dos Réus, no referido período.
E, assim, conclui-se que a prova invocada não permite julgar provada essa alteração.

Prosseguem as conclusões:
RRRR. A sentença julgou não provado que a Apelante interpelou o Apelado para lhe restituir tudo quanto dela se apoderou (alínea bb) dos factos não provados);
SSSS. Esta decisão não está fundamentada. Por isso, é nula (artigos 607.°, n.º 4 e 615.°, n.º 1, alínea b), do CPC);
TTIT. No entanto, a Apelante juntou aos autos uma carta do seu mandatário, bem como o registo postal, mediante a qual interpelou o Apelado (artigo 104.° e does. 48 e 49 da p.i.);
UUUU. Os apelados reconheceram no artigo 55.º da contestação que receberam a interpelação e até alegam que lhe responderam;
VVVV. Por conseguinte, deve julgar-se provado que a Apelante interpelou o Apelados para lhe restituir tudo quanto dela se apoderou;
WWWW. A prova da realidade do facto é feita por confissão no artigo 55.º da contestação, confissão que se aceita (cfr. artigo 46.º do CPC), sem prejuízo da prova documental junta aos autos;

Nestas conclusões, a Recorrente pretende ver julgado assente, por confissão, que interpelou o Apelados para lhe restituir tudo quanto dela se apoderou.
Estando efetivamente assente que a Autora, através do seu ilustre mandatário, remeteu ao Réu, que a recebeu, a carta junta como doc. n.º 48, a fls. 86v.º dos autos.
Facto que, assim, também pode ser julgado provado.
***
Não vindo impugnado qualquer outro ponto da decisão sobre matéria de facto, nem se suscitando a sua reapreciação oficiosa, a matéria de facto a considerar é a seguinte:
Factos Provados
1º-A autora é avó materna do réu Ricardo, auferindo mensalmente três pensões nos montantes parcelares de 139,58 euros, 675,00 euros e 546,00 euros.
2º- Após a A. ter enviuvado, os réus e o filho do casal, bisneto da A., aproximaram-se desta, convidando-a para almoçar e conviver, e para passear, indo buscá-la e deixando-a em casa, assim como a A. lhes telefonava para se encontrarem.
3º-A A. entregou por diversas vezes os seus cartões de débito bancário ao réu, para que este efetuasse o pagamento das despesas da própria, nomeadamente farmácia e supermercado.
4º-A autora é titular de conta no Novo Banco, a qual era financiada com as suas pensões, e pontualmente com transferências de depósitos a prazo.
5º-A autora é titular de conta no Deutsche Bank a qual era financiada com transferências de um depósito a prazo, correspondente às suas economias, inicialmente de cerca de 80.000,00 euros.
6º-A 7-10-2014 a A. alterou o tipo de movimentação da conta do Deutsche Bank, a qual era conjunta com sua filha e mãe do R., passando a poder ser movimentada apenas com a assinatura conjunta da A. e filha.
7º-No dia 8-10-2014 a A. introduziu a mesma alteração no tipo de movimentação da conta que possuía no Novo Banco.
8º-A autora, em Outubro de 2014, abriu uma conta bancária nova no BPI, passando as suas pensões a ser aí creditadas a partir de Abril de 2015. Doc. 23 e segts juntos a fls. 49 e segts, declarações da A.
9º-A autora é uma pessoa previdente, e com hábitos regrados.
10º- Em 2016 os réus e o filho menor mudaram-se temporariamente para um apartamento, para onde a A. foi residir com aqueles, cerca de três meses.
11º- Mediante escritura pública realizada a 22-12-2015, a A. doou ao réu a fracção autónoma da sua propriedade sita na (…), com o valor patrimonial de 57.820,00 euros, tendo o R. registado a aquisição.
12º-A autora herdou dos pais o imóvel descrito em 11º, e fez dele a sua casa de morada de família onde viveu com o seu falecido marido e filha, mãe do réu.
13º-A A. outorgou em 24-11-2014 Testamento a favor do réu, conforme documento de fls. 81 e segts (doc. 44), o qual foi revogado em 25-05-2016 nos termos dos documentos de fls. 84 (doc. 45) ) cujo teor de ambos se dá aqui por reproduzido.
14º-A autora foi secretária de direção por largos anos, ao longo da sua vida ativa.
15º-Os réus são casados entre si, trabalhando a ré mulher numa sociedade de mediação imobiliária, auferindo o rendimento anual de 11.200,00 euros, e o R., desempregado entre Abril de 2012 a Maio de 2014, passou desde então a auferir cerca de 760,00 euros mensais até Julho de 2016, e a partir desta data cerca de 379,00 euros mensais.
16º- Em sede de alegações orais, os réus desistiram do pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.
17º- Em setembro de 2016 foi diagnosticado à Autora “défice cognitivo ligeiro mnésico e humor deprimido, com evolução progressiva desde o falecimento do esposo em 2006, estando presentemente a comprometer o seu funcionamento cognitivo e funcional.
18º- A Autora sofre de perdas de memória de episódios recentes, mas conserva a memória remota.
19º-A Autora doou, por diversas vezes, dinheiro ao Réu, em montantes que não ficaram determinados, tendo uma dessas doações sido destinada à compra de um carro.
A Autora também doou dinheiro à irmã do Réu e tinha a preocupação de equiparar os donativos em dinheiro que fazia aos dois netos.

20º- O Réu foi interpelado para fazer entrega do cartão de débito da conta BPI da Autora no dia 07-05-2016, um sábado, tendo respondido que só podia entregá-lo na segunda-feira seguinte, pois precisava dele para fazer pagamentos.
E foi isso o que justificou, depois de aconselhamento jurídico, o recurso a agentes da PSP.
Em cuja presença foi feita a entrega do cartão, ainda nesse dia 07-05-2016.
21º- A Autora, através do seu ilustre mandatário, remeteu ao Réu, que a recebeu, a carta junta como doc. n.º 48, a fls. 86v.º dos autos.

Factos Não Provados
Al. a) Que a A. não tem outra fonte de rendimentos, além das pensões referidas em 1º;
b) (…)
c) Que o R., estando desempregado, insinuou-se junto da A. como sendo pessoa dotada de ideias e projetos profissionais merecedores do seu patrocínio;
d) Que com o descrito em 2º o réu conseguiu que a A. lhe doasse avultadas somas em dinheiro;
e) Que o réu se apoderou sucessivamente dos cartões de débito da A., das contas que esta possuía no Deutsche Bank e no Novo Banco, contra a sua vontade;
f) Que entre Novembro de 2012 e 1-03-2015 o réu Ricardo utilizou a conta da A. do Novo Banco, dela levantando dinheiro e efetuando pagamentos automáticos num total de 30.874,52 euros, contra vontade desta, e usando tais valores para fins pessoais e do seu agregado constituído pela ré e um filho menor;
g) Que entre 1-04 e 29-09 de 2014 o réu utilizou a conta da A. do Deutsche Bank, dela retirando 16.998,90 euros, que o fez contra vontade da A., e usando tais valores para fins pessoais e do seu agregado constituído pela ré e um filho menor;
h) Que em Outubro de 2014 o réu tentou levantar o remanescente da conta do Deutsche Bank, no valor de cerca de 20.000,00 euros, que o Banco alertou a A., e que por isso esta tenha impedido tal levantamento;
i) Que foi o R. que convenceu a A. a abrir a conta conforme descrito em 8º, e que usou o cartão de débito associado a essa conta, entre 16-01-2015 e 7-05-2016, dela levantando dinheiro em numerário e efetuando pagamentos automáticos, contra vontade da A;
j) (…)
k) Que a A. nunca autorizou o R. a usar o seu dinheiro em proveito próprio, designadamente através da utilização de cartões de débito;
l) Que a A. não sabia que o réu movimentava as suas contas, levantando dinheiro ou efetuando pagamentos, e que não sabia que possuía os cartões de débito, só vindo a ter disso conhecimento em 7-10-2014 e 7-05-2016;
m) Que o descrito em 6º e 7º ocorreu para a A. impedir o réu de utilizar as suas contas;
n) Que o R. deteve o cartão de débito do Novo Banco até Março de 2015;
o) Que nos primeiros meses de 2016 o R. tenha arrendado um apartamento em nome da A. em São Domingos de Rana, e que tal tenha ocorrido sem o conhecimento ou contra a vontade daquela;
p) Que o descrito em 10º constituiu manobra do réu para afastar a A. da proteção que recebia da filha, família e vizinhos;
q) Que a A. nunca quis alienar ou onerar o imóvel descrito em 11º;
r) Que no Natal de 2015 o réu colocou à frente da A. uns papéis para esta assinar, dizendo-lhe que não se preocupasse com o conteúdo pois trataria de tudo, e que a A. os assinou;
s) Que a A. apenas percebeu que a casa havia sido doada ao R. em Maio de 2016, quando recebeu da seguradora Fidelidade uma comunicação a cancelar o seguro da casa;
t) Que o R. subtraiu à A. ao longo destes anos a correspondência a esta dirigida;
u) Que o R. servia vinho ou outras bebidas alcoólicas à A. nas refeições, (…..), o que motivava acesas discussões familiares, ou que lhe sugeria que tomasse «umas ervas»;
v) Que a ré mulher trocou um cardex de medicação da A., nomeadamente na dosagem de «Lorenin» ;
w) Que a A. nunca se deslocou ao Cartório Notarial referido em 11º;
x) Que ali se deslocou estando drogada ou sob a influência de outra substância inibidora da sua vontade; 76º p.i.
y)(….)
z) Que o nível de vida dos réus tenha aumentado;
aa) Que a autora tem vivido inconsolável quando descobriu os atos do réu, tendo o seu estado depressivo sofrido um agravamento significativo desde então;
bb) (….)

O Direito:

Conclui a Recorrente:
XXXX. É nula a sentença que decide com fundamento numa questão não suscitada pelas partes (artigos 608.°, n." 2 e 615.°, n.? 1, alínea d), do CPC): no caso concreto, decidindo que o cerne do litígio reside numa desavença entre o Apelado, a sua irmã e a sua mãe;
YYYY. Ou esta decisão se baseia em factos não alegados pelas partes mas que não são instrumentais de conhecimento oficioso ou são ilações retiradas de factos não especificados na decisão (artigos 5.°, n.º 1, 607.º, n.º 4 e 615.°, n.º 1, alínea b), do CPC);
zzzz. A expressão "resultando do conjunto da prova produzida em julgamento" é uma expressão demasiado vaga para permitir ao destinatário da decisão apreender os motivos da decisão, as razões que a justificam no caso concreto, especialmente quando a decisão conhece de questão não suscitada pelas partes;
AAAAA. Além do mais, ao deslocar a relação material controvertida para questões e pessoas alheias ao litígio e com base em factos não alegados pelas partes, a sentença está a criar um problema onde ele não existe;
BBBBB. A Apelante delimitou a causa de pedir e o pedido e a sentença está a fugir de uma e de outro atribuindo relevância a factos sem interesse para a causa que não seja a de enquadrar a relação entre as partes do processo;
CCCCC. A sentença é, pois, nula;
DDDDD. Repetindo-se necessariamente o quanto já aqui se produziu, a sentença é nula quando se funda em factos inexistentes para fundamentar uma decisão;
EEEEE. Tal acontece no caso em que a improcedência do pedido de anulação da doação da casa da Apelante ao Apelado se fundamenta parcialmente na inexistente doação de um imóvel da Apelante à irmã do Apelado;
FFFFF. O facto real mas que é desconhecido nos autos como real (a transmissão de um imóvel pela mãe do Apelado à irmã) não tem qualquer relação com o objecto do litígio, a não ser para compreender a motivação do Apelado em manipular a Apelante no sentido de lhe doar a casa dela;
GGGGG. De acordo com as máximas da experiência que concorrem na formação da convicção do julgador, a alusão a esse negócio pelo Apelado logo no início da audiência final funciona como urna confissão quase automática dessa manipulação e consequente reconhecimento da falta de vontade da Apelante em doar-lhe a casa;
HHHHH. Seja como for, a decisão é nula porque se baseia num facto inexistente e, ainda assim, sem relação com o objecto do litígio;

Neste conjunto de conclusões, que esgotam a discussão do aspeto jurídico da causa feita no recurso, a Recorrente reitera a arguição de nulidade da decisão recorrida, por ter conhecido de uma causa de pedir diferente da alegada.
Estando em causa o entendimento, que parece ter acompanhado o julgamento e a decisão recorrida, de que a pretensão da autora era fundada em coação.
E os eventuais efeitos desse entendimento na decisão de julgar não provada a matéria de facto efetivamente alegada, com a consequente improcedência da ação.
Mas a questão é a mesma que já acima foi objeto de apreciação, não se identificando qualquer argumento novo.
Como ali se concluiu, não foi questionada, com fundamento em tal entendimento, a validade da prova produzida em julgamento. Pelo que, tudo o que podia estar em causa era a existência de erro na valoração da prova produzida, traduzida na decisão sobre matéria de facto, a justificar a reapreciação dessa prova, como foi suscitado no recurso.
Sem se justificar a anulação de qualquer ato do julgamento.
E isso também é válido em relação ao facto de o Tribunal recorrido ter entendido que a Autora já havia doado uma casa à neta Vanessa, o que terá sido considerado justificativo da doação da sua casa ao neto, aqui Réu.
Uma vez assente a existência da escritura de doação da casa da Autora ao Réu, nos presentes autos apenas estava em causa saber, a esse respeito, se a Autora não se tinha deslocado ao Cartório Notarial, para efeitos dessa escritura, ou, a ter-se deslocado, se estaria drogada ou sob outra influência inibidora da sua vontade real e foi manipulada pelo Réu.
O que, tudo foi julgado não provado na decisão recorrida, e só muito parcialmente foi impugnado no âmbito do presente recurso.
Onde a Recorrente apenas impugnou que tivesse querido doar a sua casa ao Réu e que tivesse tomado conhecimento da doação antes de maio de 2016.
Impugnação que, na sede própria, foi julgada improcedente.
Sendo também certo que não chegou a ser arguida, ao menos de forma claramente assumida, a falsidade da escritura de doação.
Embora tenha esse sentido a alegação da Recorrente de que está convencida de que não se deslocou ao Cartório Notarial para efeitos de outorgar esta escritura, sugerindo que tinha aposto a sua assinatura em casa, induzida pelo Réu.
Assim, a decisão recorrida não é nula, nem se identifica fundamento para anular o julgamento.
Sem suscitar outras questões de direito, a Recorrente termina o seu recurso a pedir a revogação da decisão recorrida e a procedência da ação.
Estando em causa a valoração jurídica da matéria de facto provada.
Que, dentro dos limites do pedido e da causa de pedir invocados, é do conhecimento oficioso do Tribunal.
Mas, muito brevemente, julga-se que não pode ser reconhecida razão à Recorrente, devendo antes ser confirmada a decisão recorrida.
No que respeita à outorga da escritura pública de doação, prevalece o valor probatório desta escritura que, como documento autêntico, faz prova plena dos factos nela referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da mesma autoridade ou oficial público, nos termos dos art.ºs 363.º, n.º 2 e 371.º, n.º 1, ambos do C. Civil.
No âmbito do presente recurso foi adicionalmente julgado provado que:
17º- Em setembro de 2016 foi diagnosticado à Autora “défice cognitivo ligeiro mnésico e humor deprimido, com evolução progressiva desde o falecimento do esposo em 2006, estando presentemente a comprometer o seu funcionamento cognitivo e funcional.
18º- A Autora sofre de perdas de memória de episódios recentes, mas conserva a memória remota.
Mas estes factos, por si sós, são insuscetíveis de fundar a conclusão de que a Autora, quando outorgou a escritura de doação da sua casa ao Réu estava incapacitada de entender o sentido da declaração de doação, que então lhe foi lida e subscreveu.
Sendo que a própria Autora veio admitir, nas suas declarações de parte, que fez a doação de livre vontade, e por amizade, e que agora não fala com o neto e quer a sua casa de volta.
E, assim, não pode ser reconhecido o fundamento de anulação do contrato de doação que vem invocado.
E, como também não foi julgada provado que o Réu se tivesse apropriado de dinheiro da Autora contra a vontade desta, também não pode ser reconhecido qualquer fundamento de declaração de indignidade do Réu, que fosse justificativa da revogação da doação.
E a falta de prova dessa apropriação de dinheiro da Autora contra a vontade desta, também dita a improcedência dos correspondentes pedidos de restituição.
Pelo que deve ser confirmada a improcedência de todos os pedidos formulados na ação.

Terminam as conclusões:
IIIII. Ao condenar a Apelante por litigância de má-fé, a sentença afirma que aquela alegou que o Apelado a coagiu para doar-lhe somas de dinheiro, utilizar os seus cartões de débito e proceder a levantamentos de quantias monetárias, pagamentos e transferências e para lhe doar a casa dela, afirmando ainda que, em audiência de julgamento, negou que o Apelado a tivesse coagido a praticar aqueles actos, assim alterando a verdade dos factos;
JJJJJ. A Apelante nunca alegou que o Apelado a tivesse coagido, seja a doar-lhe dinheiro (doação que é irrelevante para a decisão da causa), seja a utilizar os cartões de débito, seja para lhe doar a casa;
KKKKK. Por outro lado, são os relatórios dos exames neurológico e neuropsicológico que a Autora juntou aos autos, bem como os sintomas assinalados nas testemunhas Maria Helena, Maria Autora e Anabela Silva que dão corpo à sintomatologia depressiva da Apelante;
LLLLL. Por consequência, é impossível ter alterado a verdade dos factos;
MMMMM. Os factos em que assenta a condenação da Apelante em litigante de má-fé não foram por alegados por ela; são inexistentes;
NNNNN. Por consequência, o mandatário da Apelante não praticou actos através dos quais se revelaria a má-fé;
OOOOO. O mandatário da Apelante conheceu-a no dia 10 de Junho de 2016 e os factos subjacentes à acção aconteceram até Maio de 2016;
PPPPP. Portanto, o mandatário da Apelante não podia conhecer os estados mentais emocionais da Apelante bem como o funcionamento das suas faculdades cognitivas nas datas em que ocorreram os factos alegados e a provar na acção;
QQQQQ. A causa de pedir relativamente à anulação da doação é a incapacidade acidental, facto que o mandatário da Apelante não presenciou nem poderia ter presenciado;
RRRRR. Por consequência, se esse facto não é provado ou se a Meritíssima Juiz considera que a Apelante está mentalmente sã no momento em que prestou declarações na audiência final, este facto é insusceptível de afastar a incapacidade acidental pretérita e de responsabilizar o mandatário por a ter redigido na p.i.;
SSSSS. Em todo o caso, a prestação de declarações de parte da Apelante primou por um estado de confusão que, independentemente da sua causa, a levou a sucessivas perdas de memória, contradições e necessidade de complementos para responder às perguntas que lhe foram feitas.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve este recurso ser julgado procedente e, revogando-se a sentença sob censura julgar-se a matéria de facto de acordo com o pugnado neste recurso e, por consequência, ser a acção julgada procedente.
Caso assim se não entenda, devem declarar-se as nulidades da sentença, revogá-la e ordenar-se a repetição do julgamento.
Em qualquer caso, absolvendo a Autora da condenação por litigância de má-fé e revogando-se a responsabilização do mandatário.

Nestas últimas conclusões vem impugnada a condenação da Autora por litigância de má-fé e a comunicação à ordem dos Advogados para efeitos do preceituado no art. 545.º do CPC.
Muito brevemente, não se acompanha a decisão recorrida no que respeita à comunicação à Ordem dos Advogados para efeitos do preceituado no art. 545.º do CPC.
Nos termos já acima referidos, no que respeita à determinação do estado de saúde mental da Autora, não pode ser atribuído grande relevo às suas próprias declarações, prestadas em depoimento de parte.
Não se sabendo, sequer, se a mesma considerava o estado depressivo uma doença.
E também foi entendido que devia ser valorado o conteúdo dos relatórios médicos juntos aos autos com a petição inicial.
Nos quais assentou o essencial do alegado a este respeito.
E onde foi fundada a referida determinação de comunicação à ordem dos Advogados.
Assim, não será mantido o decidido, nessa parte.
Quanto à própria Autora, e afastada a questão da existência de coação, que não foi alegada, ainda subsiste a alegação de que a Autora nunca quis doar a sua casa ao Réu, quando reconheceu o contrário em julgamento. Onde disse, e repetiu, de modo a que não podem ter subsistido dúvidas de que sabia o que estava a declarar, que fez a doação da casa de livre vontade, por amizade para com o Réu, com quem deixou de falar, apesar de não ter acontecido nada de grave, e se arrependeu da doação e quer a casa de volta.
O que é bem diferente do que foi alegado nos autos e já acima se deixou, mais do que uma vez, reproduzido.
E consubstancia litigância de má-fé.
Ainda que de gravidade inferior à que foi considerada na decisão recorrida, onde foi ponderada a alegação de coação.
Devendo ainda relevar-se, em favor da Recorrente, o facto de ter sido ela a reconhecer, em julgamento, que quis doar a sua casa ao Réu.
Assim, entende-se que deve ser mantida a condenação da Autora por litigância de má-fé, mas com redução da multa a quatro Ucs.
As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente, que é a única parte que, nele, decai.
Termos em que acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determinou a comunicação à Ordem dos Advogados nos termos do art. 545.º do CPC, e reduzindo-se a condenação da Autora por litigância de má-fé a multa no montante de  4 (quatro) Ucs.
Confirmando-se, no mais, o decidido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 07-02-1019

Farinha Alves

Tibério Silva

Maria José Mouro