Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
588/07-9
Relator: GUILHERME CASTANHEIRA
Descritores: PESSOA COLECTIVA
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: 1. Sendo a noção de culpa inaplicável às pessoas colectivas, quando tomada ao pé da letra, como culpa dessas próprias pessoas, visto faltar-lhes a personalidade real ou natural, já se pode falar de culpa de uma pessoa colectiva no sentido de culpa dos seus órgãos ou agentes pelo que a pessoa colectiva se obriga, através dos seus órgãos ou representantes, a organizar as suas actividades de modo adequado a prevenir violações das normas legais, informando-se do conteúdo e alcance destas.
2. É irrelevante que o arguido tenha ou não obtido benefício económico com a infracção.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.

No processo de contra-ordenação n.º 2339/06.2TFLSB, da 3ª Secção, do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, “O Instituto ...”, inconformado com a decisão de fl. 77 a 78, proferida em 5 de Novembro de 2006, que o condenou “na coima de 1.498,80 euros, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 80º, j), do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa”, veio da mesma interpor recurso, com os fundamentos e conclusões constantes da respectiva motivação. Assim (transcrição):

(...) Conclui por “dever o recurso ser julgado procedente, declarando-se nulo o despacho-sentença, e absolvendo-se o recorrente”.

*
O Ministério Público respondeu, a fl.107 a 111, referindo (transcrição):
(...)

2. – Quanto à questão invocada pelo recorrente de que o despacho/sentença recorrido considerou que o recorrente tem antecedentes e pendentes contra-ordenacionais da mesma natureza, não indicando, objectivamente, quais os antecedentes a que se refere, o que constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº379º,nº1, al. c) e 97º,nº1, al. a), por via do artº41º do RGCO, também discordamos do recorrente.
Com efeito, o douto despacho recorrido refere na matéria de facto dada como provada que o recorrente tem antecedentes e pendentes contra-ordenacionais da mesma natureza, não os especificando concretamente.

No entanto, na motivação refere que a convicção do tribunal se fundou na apreciação crítica e global de toda a prova, produzida e constante dos autos, sendo certo que um desses elementos é a informação da Câmara Municipal de Lisboa, constante do documento de fls.70, na qual são descriminados os antecedentes contra-ordenacionais da recorrente, dali constando que contra o recorrente existem nove processos de contra-ordenação, pelo mesmo tipo de infracção – disposição de resíduos sólidos do grupo III – de risco biológico – nos contentores destinados à deposição e remoção de resíduos sólidos e urbanos, encontrando-se uns pendentes e noutros a recorrente pagou as coimas respectivas.

Trata-se de um elemento probatório pedido pela Mmª. Juíza oficiosamente, que a mesma considerou como meio de prova para a decisão a proferir no âmbito dos seus poderes ao abrigo do disposto no artº64º, nºs 1 e 2 do RGCO.

Consequentemente, o douto despacho recorrido não incorre em qualquer nulidade, uma vez que se encontra fundamentado nesta parte, no que toca aos antecedentes contra-ordenacionais do arguido, que, foram, aliás, ponderados na decisão final proferida, a qual entendemos ser justíssima e adequada ao caso concreto.

3. Quanto à invocada questão de que o despacho/sentença, em função da matéria dada como não provada, ao não ter em consideração para a medida da coima os requisitos previstos no artº18º,nº1 do RGCO, incorreu em omissão de pronúncia sendo nulo, nos termos do artº379º,nº1, al. c) do CPP., entendemos que também aqui não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, resulta do disposto no nº1 do artº18º da RGCO que “A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da contra-ordenação.

Do douto despacho recorrido, resulta claramente qual a gravidade da situação, qual a culpa do agente – a negligência – qual a situação económica do recorrente – resultante da declaração de IRC junta pelo mesmo e constante de fls. 64 e SS., e quanto a benefício económico, deu-se como não provado que o agente tenha retirado algum benefício da prática da infracção.

Consequentemente, não houve qualquer preterição do artº18º do RGCO.

Quanto à questão de a decisão recorrida ter mantido a coima de 1.498.80 euros aplicada pela autoridade administrativa pela prática da contra-ordenação, quando foi dado como não provado o dolo, apenas subsistindo a negligência, parece-nos não ter a mesma qualquer relevância para efeitos de se poder dizer que a decisão recorrido incorreu em qualquer nulidade prevista no artº379º,nº1, al. c) do CPP.

Com efeito, à contra-ordenação em questão, prevista no artº80º, al.j) do RRSC de Lisboa, corresponde coima ente 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional, o qual era à data da infracção de 374,70 euros, em conformidade com o DL 242/2004, de 31.12.).

Ou seja, a coima aplicável situa-se entre os 374,70 euros e metade de 3.740,70 euros, ou seja, 1.873,85 euros, por força do disposto no nº4 do artº17º da LQCO.
Assim, ao lhe ser aplicada a coima de 1.498,80 euros, ou seja, em montante inferior ao máximo permitido, sendo certo que o recorrente não é primário, tendo já os antecedentes contra-ordenais referidos a fls. 70, e que foram tidos em conta, como já referimos, pelo Tribunal na graduação da coima, entendemos não ter o douto despacho recorrido incorrido em qualquer vício de nulidade, antes tendo feito uma criteriosa ponderação de toda a prova.”

Conclui por a sentença recorrida não violar qualquer disposição legal e, como tal, dever ser mantida.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos – fl.116.

II.

Efectuado o exame preliminar, foi considerado tratar-se de “simples despacho” (fl.58), não antecedido de audiência, o que determinou, para lá da manifesta improcedência, o envio dos autos à conferência.

Como questão prévia, há que referir que a interposição de recursos obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que as partes, devem respeitar.

É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

A exigência de conclusões nos recursos, quer no âmbito penal quer no contra-ordenacional, tem em vista a determinação precisa e clara por parte dos sujeitos processuais dos aspectos que, por considerados incorrectamente julgados, pretendem ver reapreciados, de modo a permitir ao Tribunal conhecer de forma sintética as razões do pedido que lhe é dirigido, com as inegáveis vantagens de celeridade processual daí decorrentes.

E, neste particular, importa reter a lição do Prof. Alberto dos Reis, expressa no Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 359, em que refere: «No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta.».

As conclusões são, pois, a enunciação resumida dos fundamentos do recurso, «as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação» (vide autor e ob. cit., pág. 359), sendo elas que delimitam o objecto do recurso, como acima se referiu.

Cumpre, pois, decidir, sendo que esta Relação apenas conhece da matéria de direito (artº75º, nº 1 do D.L. 433/82, e sem prejuízo do consignado no nº 2 do mesmo normativo).

É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição):
“I – RELATÓRIO
O Instituto …, com sede na Rua …, em Lisboa, e os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de decisão da Câmara Municipal de Lisboa que lhe aplicou uma coima de 1.498,80 euros no âmbito do processo de contra-ordenação nº 0685/PCO/2005, por alegada infracção ao disposto no art. 80º, j) do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa.

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O Tribunal é competente.

Inexistem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Matéria de facto provada
Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1 - No dia 30 de Junho de 2005, pelas 07h13, no Instituto ..., sito na Rua ., em Lisboa, encontrava-se um saco preto, e no seu interior um saco branco contendo compressas com sangue, saco colector com fluidos orgânicos e um frasco de administração de soro e respectiva tubagem com vestígios de sangue.

2 – O recorrente repôs, entretanto, a situação e solicitou à C.M.L. a retoma da remoção dos resíduos.

3 – O recorrente não observou o cuidado, zelo e diligência a que estava obrigado e de que era capaz, nas circunstâncias concretas, pois não promoveu o cuidado a observar na separação deste tipo concreto de resíduos, dos demais resíduos depositados nos contentores destinados aos Resíduos Sólidos Urbanos.

4 – Tem antecedentes e pendentes contra-ordenacionais da mesma natureza.
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2.2 - Matéria de facto não provada
Dos relevantes para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos:

- que o recorrente tenha actuado livre, voluntária e conscientemente, ciente de estar a praticar um acto ilícito;
- que o recorrente tenha retirado benefício económico da prática da infracção.
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2.3 – Motivação
Uma vez que a presente decisão é proferida por despacho, ao abrigo da legislação aplicável e com inteiro respeito pela mesma (art. 64º, nºs 1 e 2 do D.L. nº433/82, de 27.10), o Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, mormente dos elementos constantes dos autos, e das declarações do recorrente quanto aos factos e suas circunstâncias.
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2.4 - Fundamentação jurídica
Vem o recorrente acusado da prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 80º, j) do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, o qual se reporta a resíduos tóxicos ou perigosos.

Provado ficou que no local referido em 1. se encontrava um saco branco com resíduos sólidos hospitalares.

O recorrente não pode deixar de ter conhecimento das legais objecções à mistura de tais resíduos com os resíduos urbanos vulgares, sendo sabido que há um determinado número de doenças potencialmente fatais que podem ser transmitidas, nomeadamente, através de contacto com sangue contaminado.

O Tribunal quer, ainda, acreditar que o recorrente agiu, apenas, a título de negligência.

É necessário atalhar este tipo de conduta, pelos riscos que pode envolver; e por muito que se possa dizer que a autoridade administrativa faz uma pobre investigação antes de proferir decisão.

Certo é que o recorrente já tem antecedentes, nesta matéria, e já teve tempo de ajustar o comportamento dos seus funcionários às exigências legais e, sobretudo, às exigências impostas pelo Bom Senso.
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III – DECISÃO

Nos termos de facto e de direito expostos, não concedo provimento ao recurso e, consequentemente, condeno o Instituto …na coima de 1.498,80 euros, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 80º, j) do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, pela qual vinha acusado.”

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1. A primeira questão em causa nos presentes autos é relativa às, alegadas, nulidades do procedimento contra-ordenacional, e ao seu não conhecimento pela decisão recorrida.
Ora, os factos mostram-se praticados, conforme se admite, consta da decisão da autoridade administrativa, e da decisão judicial, e resulta, inequivocamente, da documentação junta aos autos.

O recorrente foi notificado do despacho que lhe comunicou a instauração do processo e lhe facultava o direito de defesa, bem como do despacho que admitiu liminarmente o recurso de contra-ordenação e aceitou a acusação, com referência a todos os elementos de facto, necessários, sobre os quais se pronunciou, não ficando a decisão, respectiva, aquém, nem indo para além desse, delimitado, objecto dos autos, sendo que os factos provados, referidos, configuram a violação aludida, cuja inobservância e violação é punível com coima.

E tratando-se de “simples despacho” (fl.58), não antecedido de audiência, só possível processualmente, em face da concordância, desde logo, do recorrente – que, como resulta do processado, compreendeu o âmbito, e alcance, da decisão condenatória da autoridade administrativa, quer quanto à descrição dos factos imputados, quer no tocante à indicação das provas obtidas, e avaliadas na decisão recorrida –, mostravam assentes, nessa medida, os aspectos formais que, sempre, poderiam ser avaliados, e, se disso fosse caso, supridos, na prescindida audiência.

No mais, nem se trata de exigência legal, nem, à luz das regras da experiência comum (cf. em juízo de prognose póstuma) eram necessárias “análises” para prova de que “os materiais encontrados nos contentores da Câmara Municipal de Lisboa”, junto ao Instituto …em Lisboa – um saco preto, e no seu interior um saco branco contendo compressas com sangue, saco colector com fluidos orgânicos e um frasco de administração de soro e respectiva tubagem com vestígios de sangue – “eram resíduos perigosos”.

Ou seja, quanto às, invocadas, nulidades da decisão administrativa, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre as mesmas, embora em termos genéricos, face à fase judicial dos autos, mostrando-se o decidido fundamentado, com acerto, atentos à natureza da matéria, e do procedimento naquela outra fase, não judicial.

2. O recorrente, embora em contexto diferente, suscita a questão dos “antecedentes e pendentes contra-ordenacionais” por o despacho ser nulo, ao não os indicar, objectivamente.
Ora, por alusão aos invocados artigos 41º, n.º 1, do RGCO, e 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P.), o despacho consigna, e apenas isso, o que de documento, identificado, e não impugnado, consta, só tendo em consideração, em sentido favorável ao arguido, a consideração genérica – e outra não era exigível – dos “antecedentes”, “querendo o Tribunal, ainda, acreditar que o recorrente agiu, apenas, a título de negligência” – dando como não provado o dolo directo, e formando a sua convicção, porque “proferida por despacho, ao abrigo da legislação aplicável e com inteiro respeito pela mesma (art. 64º, n.ºs 1 e 2 do D.L. nº433/82, de 27.10), na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, mormente dos elementos constantes dos autos, e das declarações do recorrente quanto aos factos e suas circunstâncias.”

Inexiste, pois, também aqui, a, invocada, “nulidade”, ou, muito menos, “violação do disposto no artigo 32º, nº2, da Constituição da República Portuguesa”.

3. Tal é, de resto, o que sucede quanto à, alegada – por menção aos artigos 18º, nº1, do RGCO, e 379º,º1, al. c), do CPP – “omissão de pronúncia, e nulidade”, do despacho, por “em função da matéria dada como não provada, não ter em consideração para a medida da coima os requisitos ali previstos”.
Porque se está perante um caso de negligência, isso teria de ser considerado, como foi, para a decisão sobre o montante da coima a aplicar, de acordo com as normas do RGCO, pois, “através dum pensamento analógico pode e deve considerar-se as pessoas colectivas como capazes de culpa” – cf. Prof. Figueiredo Dias, embora a propósito do direito penal secundário, em Sobre o Fundamento, o Sentido e a Aplicação das Penas em Direito Penal Económico “in” Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 1998, vol. I, pag.381.
“Se a noção de culpa é inaplicável às pessoas colectivas, quando tomada ao pé da letra, como culpa dessas próprias pessoas, visto lhes faltar a personalidade real ou natural, já se concebe que possa falar-se de culpa de uma pessoa colectiva no sentido de culpa dos seus órgãos ou agentes” – Prof. Manuel de Andrade citado no mesmo volume por Lopes Rocha, pag. 441.
A pessoa colectiva, sob pena de o seu comportamento poder ser censurado, é obrigada, através dos seus órgãos ou representantes, a organizar as suas actividades de modo adequado a prevenir violações das normas legais, informando-se do conteúdo e alcance destas.
A violação de uma norma por parte da pessoa colectiva pode, ou não, ser feita intencionalmente, havendo ainda de prevenir a possibilidade de estarmos em algum dos casos de erro previstos no RGCO.
Para o efeito, é de considerar definitivamente assente a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, porquanto não foi ela impugnada – nem o podia ser, pois, este tribunal, em matéria contra-ordenacional, conhece, em princípio (ressalvados os casos especialmente previstos na lei) apenas de Direito (art. 75.º, n.º 1 do DL 433/82 de 27/10) – nem sofre (numa apreciação oficiosa) de qualquer dos vícios descritos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
Assim, dir-se-á, quanto ao enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal a quo, que se mostra o mesmo correcto, tendo o arguido cometido a contra-ordenação “sub judice”.
Embora não devidamente explicitado, apoia o recorrente a sua pretensão nas circunstâncias de ter agido com negligência, e não ter obtido qualquer benefício com a infracção.

O tribunal recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão.

É uma apreciação que se mostra inteiramente correcta e, para o efeito, é absolutamente irrelevante que o arguido tenha ou não obtido benefício económico com a infracção.
Dir-se-á, ainda, que a coima imposta é, face às circunstâncias que, para o efeito, há a ponderar, e que foram efectivamente explicitadas no despacho recorrido, insusceptível de qualquer modificação, pelo que o próprio recorrente, ao invocar violação ao aludido art. 18.º, o faz apenas no sentido de que foi mal escolhida a sanção, sem se insurgir expressamente contra o montante desta.

Assim, improcede o invocado pelo recorrente, em termos remanescentes, como explicitado na “contramotivação” do MP, acima transcrita, e para onde se remete.

*
III.

Em conformidade com o exposto, e por manifesta improcedência (arts. 417.º, n.º 3 c), 419.º, n.º 4 a) e 420.º, n.º 1, do CPP), não se concede tutela, e rejeita-se o recurso interposto pelo arguido confirmando-se inteiramente a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente nas custas, com 8 UC’s de taxa de justiça – art. 93.º, n.º 3 e 94.º, do RGCO e art. 87.º, n.º 1 b) do CCJ.

Nos termos do art. 420.º, n.º 4, do CPP, vai, ainda, condenado o recorrente em 3 UC’s.