Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DE COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A excepção dilatória de incompetência absoluta de um dado tribunal tem de ser aferida com base nos factos alegados pelo Autor (direito que se reclama e litígio existente quanto ao mesmo) e na pretensão ou pretensões por este formuladas (providência/s requerida/s), ponderando-se a partir desse quadro formal, de facto e de direito, da competência ou incompetência material do tribunal para apreciar tais causa de pedir e pedidos formulados pelo demandante (muito embora tal não implique que o tribunal se encontre vinculado, condicionado ou limitado pela interpretação que a parte faz dos eventos relatados e dos documentos juntos ou pela sua qualificação jurídica, nada obstando a que os encare numa outra perspectiva, quer de facto, como de direito). II – Os direitos sociais, face ao teor da alínea c) do número 1 do artigo 89.º da LOFTJ (“As acções relativas ao exercício de direitos sociais”), não são “todos os que genericamente poderiam ser classificados como direitos exercidos pelos sócios, mas sim os correspondentes aos direitos que provêm da relação social ou seja da relação da sociedade com o sócio” e encontram-se elencados, essencialmente, nos artigos 21.º (direitos de natureza geral) e 24.º (direitos de índole especial, a criar no âmbito do contrato de sociedade), ambos do Código das Sociedades Comerciais, tudo sem prejuízo de outros que se acham previstos noutras disposições desse mesmo diploma legal e de outros textos legislativos de carácter complementar. III – Nem a Autora nem a Ré, procuram, mediante a propositura desta acção, accionar a contraparte em nome ou representação ou sequer em substituição da sociedade, fazendo-o antes a título exclusivamente pessoal e com vista a serem reciprocamente indemnizadas pela outra parte pela desvalorização sofrida na sua quota social e pela perda do rendimento que lhes advinha do normal exercício da gerência (Autora) ou da distribuição dos proventos sociais futuros (Ré). Essas pretensões, bem como as respectivas causas de pedir, têm como pano de fundo o estatuto de sócias e gerentes que ambas possuem no quadro da dita sociedade e o esvaziamento do seu objecto social e posterior situação de inactividade, mas o ente societário é parte ausente no litígio cruzado dos autos, sendo encarado por ambas as partes, numa posição concordante entre elas, como uma sociedade moribunda, no final do seu ciclo de vida, porque inviável, sem objecto ou actividade possíveis, imputando-se uma e outra, reciprocamente, a responsabilidade por tal desfecho societário e pretendendo retirar ganhos pessoais dessas imputações (quer a acção, como a contra-acção não visam defender o ente societário ou insuflar-lhe nova vida, situando-se antes fora e para além do termo da vida útil da sociedade). Os pedidos da Autora e respectivos fundamentos não podem ser configurados como o exercício de direitos sociais, situando-se antes num plano diverso, da responsabilidade civil extra-contratual, por actuações desenvolvidas essencialmente à margem da sociedade (constituição de uma outra empresa, que ocupou o lugar e a actividade daquela, muito embora haja também acusações de má e desleal gestão por parte da Ré) e num accionamento de direitos de carácter particular e extra-social. IV – São as Varas Cíveis de Lisboa os tribunais competentes em razão da matéria para julgar o presente litígio, à luz do artigo 97.º, número 1, alínea a) da LOFTJ. Face a uma acção declarativa de condenação com processo ordinário, impõe-se chamar à colação os artigos 508.º e seguintes do Código de Processo Civil (com especial relevância para o artigo 512.º), pois, sem prejuízo das partes poderem renunciar ou requerer, desde logo, nos seus articulados a intervenção do colectivo ou o registo da prova (o que não foi o caso dos autos), certo é que o momento último e processualmente próprio para solicitarem tais procedimentos é após a elaboração e notificação do despacho saneador em sentido amplo. Por outro lado, convirá dizer que o artigo 97.º, número 1, alínea a) não impõe uma certeza, no momento da instauração das acções com valor superior à alçada do tribunal, relativamente ao julgamento com tribunal colectivo do litígio então apresentado ao tribunal, mas, tão somente, a possibilidade de tal vir a acontecer, de acordo com os trâmites e prazos contemplados na lei. O facto de cada vez haver menos julgamentos cíveis com intervenção do tribunal colectivo, quer porque o mesmo não é requerido por ambas as partes, quer porque há lugar à gravação da prova aí produzida, correspondendo a uma tendência do legislador no sentido de restringir cada vez mais a formação do tribunal colectivo na área cível, substituindo-a pelo julgamento por tribunal singular, com registo ou não da prova, muito embora possa vir a impor, no futuro, uma revisão dos critérios que têm vindo a ser utilizados para repartir a competência em função da forma do processo entre os diversos tribunais não constitui argumento material, pragmático ou jurídico que imponha uma outra interpretação dos preceitos acima analisados, sendo certo que as Varas Cíveis, como tribunais que podem julgar em colectivo, demandam a colocação de juízes equiparados a juízes de círculo (artigos 129.º, 130.º e 105.º da Lei n.º 3/99 de 13/01), ou seja, com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com Distinção, experiência profissional e competência técnica essas que, mesmo em julgamento singular, dão outras garantias às partes relativamente à correcta apreciação e julgamento da causa, o que, só por si, pode justificar a manutenção do regime em apreço. (JES) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO CRISTINA, residente no Estoril instaurou, em 22/12/2007, os presentes autos da acção declarativa constitutiva com processo ordinário contra MARIA, com residência em Lisboa, pedindo, em síntese, a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes prestações e montantes: I – € 116.363,54, a título de indemnização pelos danos causados, sendo; a) € 80.000,00, referentes ao valor que a Autora atribui a metade da sua quota; b) € 6.363,54, pela perda de remunerações desde Fevereiro de 2006 até esta data, mais o integral pagamento dos vencimentos vincendos até que a Autora volte a auferir o mesmo rendimento; c) € 30.000,00, a título de lucros cessantes e danos patrimoniais e não patrimoniais; II – Juros vincendos desde a citação até integral pagamento. * A Autora fundou a sua pretensão, em síntese, no facto de, ser juntamente com a Ré, sócia – gerente da sociedade CRISTINA & MARIA, LDA, tendo a Ré esvaziado o objecto social da mesma e que se traduzia na actividade de exploração do bar existente no Clube …, ficando aquela sociedade inactiva e a Ré com a exploração desse bar, servindo-se para esse fim do “know-how da sociedade, dos seus clientes e criando uma sociedade que exerce uma actividade concorrencial com o objecto desta. Acrescentou que pretende ser indemnizada em € 116.363,54, sendo € 80.000,00 referentes a metade do valor da quota da sociedade e € 6.363,54 pela perda das remunerações desde Fevereiro de 2006 até esta data, mais o integral pagamento dos vencimentos até que volte a ter o mesmo rendimento. * A Ré foi citada, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 47 e 48), tendo vindo apresentar, dentro do prazo legal, a contestação de fls. 49 e seguintes, onde, para além de impugnar parte dos factos alegados pela Autora e articular uma diferente versão dos mesmos, defendeu-se por excepção, tendo invocado as excepções dilatórias de ilegitimidade activa da Autora e de ilegitimidade passiva da Ré e requerido a sua absolvição da instância. A Ré deduziu ainda pedido reconvencional, formulando, em síntese, as seguintes pretensões: a) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de € 110.000,00 ou, se assim não se entender, ser a Autora condenada no pagamento à Ré do prejuízo que causou com a sua actuação para com os clientes da cafetaria (sócios do Health Club e trabalhadores da SOCIEDADE, SA) e que ditou a rescisão do contrato de exploração do bar existente no Clube … por parte dessa empresa (SOCIEDADE, SA), sendo tal indemnização liquidada em execução de sentença; b) Ser a Autora condenada como litigante de má-fé no pagamento à Ré de uma indemnização no valor de € 1.500,00 e em multa considerada ajustada pelo Tribunal. * A Autora apresentou réplica respondendo à matéria das excepções ao pedido reconvencional, pedindo ainda a condenação da R como litigante de má-fé. * Foi designada data para a audiência preliminar, tendo na mesma sido concedido prazo às partes para se pronunciarem sobre a matéria da verificação da excepção dilatória de incompetência material do tribunal, o que fizeram em articulados escritos. A Autora pugnou pela competência do Tribunal, dizendo, em síntese, que é da competência do Tribunal Cível a presente acção, com enquadramento legal nos termos do art.º 77.º, número 1 do Código das Sociedades Comerciais e que a causa de pedir assenta na prática de actos ilícitos e lesivos por parte da Ré, que se consubstancia na violação das regras de gestão societária. Acrescenta que, caso assim não se entenda, requer, nos termos do art.º 105.º n.º 2 do Código de Processo Civil, a remessa do processo ao tribunal competente. A Ré referiu que os alegados prejuízos, invocados pela Autora, seriam, a existir, prejuízos da sociedade, carecendo assim a Autora de legitimidade para intentar a presente acção, devendo o tribunal declarar a ilegitimidade da Autora, absolvendo, em consequência, a Ré da instância. * Foi então, em sede da Audiência Preliminar, proferido o despacho de fls. 195 a 199, datado de 17/03/2009, onde se decidiu, em síntese, o seguinte: “ (...) Importa assim conhecer, no caso, da excepção dilatória de conhecimento oficioso de incompetência material e consequentemente absolver a Ré da instância do que respeita aos pedidos formulados na petição inicial e a Autora no que respeita ao pedido reconvencional (artigos 98.º, 288.º, n.º 1 alínea a), 493.º, n.º 2, 494.º, alínea a) e 495.º do Código Processo Civil) (…)” * Notificada de tal despacho, veio a Autora interpor recurso do mesmo, conforme ressalta de fls. 226 e seguintes, tendo tal recurso sido admitido a fls. 29, como de Agravo, a subir, de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A recorrente apresentou as correspondentes alegações a fls. 209 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: “30. Por isso que, a presente acção instaurada pela Autora em virtude dos danos sofridos com a actuação ilícita da Ré enquanto sócia – gerente, não possa ser exercida em processo comum (art.º 460.º, n.º 2 do C.P.C.) e, também, porque a Autora exerce nada mais nada menos que um direito social consagrado, como vimos, no art.º 77.º, n.º 1 do C.S.C., a acção adequada ao exercício efectivo desse direito é a prevista no acima referido art.º 89.º, n.º 1, alínea c), enquanto estabelece que o Tribunal de Comércio é o competente para preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais, conforme decisão proferida, no mesmo sentido, no Tribunal da Relação do Porto de 11.3.2003, processo 0221583, em www.dgsi.pt e do sumário do qual, em fidelidade ao texto, se diz que "Os tribunais de comércio são competentes, em razão da matéria, para as acções em que se peça a condenação em indemnização pelo prejuízo sofrido por actuação ilícita na gestão de sociedade comercial, nos termos do artigo 77.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. Tais acções respeitam ao exercício de direitos sociais.". Por outro lado, Venerandos Desembargadores, estamos perante um conflito de competências que importa resolver, atento ao facto da presentes acção ter sido intentada no Tribunal Cível, como acima se refere, tendo, também, este Tribunal declarado a sua incompetência em razão da matéria. Ocorre, assim, uma infracção das regras de competência em razão da matéria, o que, nos termos do artigo 101.º do Código do Processo Civil, determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção que, conforme o disposto no artigo 102.º, n.º 2, do Código do Processo Civil podia ter sido conhecida oficiosamente. Termos em que, e melhores de Direito, que desde já se consideram proficientemente supridos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", considerando o Tribunal de Comércio de Lisboa competente para julgar a presente acção em razão matéria Caso assim não seja entendido, Vossas Excelências devem pronunciar-se em relação ao conflito de competências, declarando, qual o Tribunal Competente para julgar a presente acção. Com o que se fará a mais, Lídima Justiça”. * Não houve apresentação de contra-alegações por parte da Ré. (…) II – OS FACTOS A factualidade relevante para o julgamento do presente recurso de Apelação mostra-se descrita no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). O juiz do processo veio suscitar oficiosamente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do tribunal de comércio tendo, depois de ouvidas as partes, declarado este último incompetente em termos absolutos para conhecer do litígio suscitado nos autos, posição essa que merece a discordância da Autora, expressa no presente recurso de Agravo, por ela interposto, tanto mais que idêntica acção foi proposta pela Agravante nas Varas Cíveis de Lisboa, que igualmente conheceu decisão idêntica, em que tal tribunal se declarou incompetente em razão da matéria. A excepção dilatória de incompetência absoluta de um dado tribunal tem de ser aferida com base nos factos alegados pelo Autor (direito que se reclama e litígio existente quanto ao mesmo) e na pretensão ou pretensões por este formuladas (providência/s requerida/s), ponderando-se a partir desse quadro formal, de facto e de direito, da competência ou incompetência material do tribunal para apreciar tais causa de pedir e pedidos formulados pelo demandante (muito embora tal não implique que o tribunal se encontre vinculado, condicionado ou limitado pela interpretação que a parte faz dos eventos relatados e dos documentos juntos ou pela sua qualificação jurídica, nada obstando a que os encare numa outra perspectiva, quer de facto, como de direito). Neste sentido, para além do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/1992, em www.dgsi.pt, tenha-se em atenção o Aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 8/05/91, em AD, 365, 1992, 678, bem como os Acórdãos citados por Abílio Neto na sua “Legislação Complementar ao Código de Processo Civil”, EDIFORUM, Lisboa, 1998, págs. 26 e 27, em anotação ao artigo 64.º da Lei n.º 38/87 de 23/12, transcrevendo-se, a título de exemplo, o primeiro referido: “I – A competência em razão da matéria determina-se pelo pedido do autor “, Acórdão do STJ de 18/9/91, BTE, 2ª Série, n.ºs 4-5-6/94, pág. 433; cf. ainda o Acórdão do STJ de 9/02/994, BMJ n.º 434, 564 e o Acórdão da Relação de Évora de 26/02/992, BTE, 2ª série, n.ºs 4-5-6/95, pág. 573 sumariados pelo aludido autor; ver também o Acórdão do STJ de 5/2/998 em BMJ, 474, 360 e Acórdão do STJ publicado em BMJ, 475, 768, devendo ainda considerar-se a doutrina constante de Gouveia, Mariana França, “A causa de pedir na acção declarativa”, Almedina, Colecção Teses, 2004, págs. 174 e 181. O presente recurso de agravo tem na sua base uma acção declarativa de condenação com processo comum ordinário mediante a qual a Autora pretende ver a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 116.363,54 a título de danos causados pela demandada, correspondendo 80.000,00 a metade do valor da quota da sociedade e € 6.363,54 à perda das remunerações desde Fevereiro de 2006 até esta data, em virtude da mesma ter esvaziado o objecto social da empresa sociedade CRISTINA & MARIA, LDA, de que ambas são sócias e gerentes e que se traduzia na actividade de exploração do bar existente no Clube …, ficando aquela sociedade inactiva e a Ré com a exploração desse bar, servindo-se para esse fim do “know-how da sociedade, dos seus clientes e criando uma sociedade que exerce uma actividade concorrencial com o objecto desta. Por seu turno, a Ré deduziu pedido reconvencional onde reclama da Autora o pagamento de uma indemnização no montante de Euros 110.000,00, 54 a título de danos causados pela demandada, correspondendo 80.000,00 a metade do valor da quota da sociedade e € 30.000,00 a lucros cessantes, radicada na sua actuação para com os clientes da cafetaria (sócios do HEALTH CLUB e trabalhadores da SOCIEDADE, SA) e que ditou a rescisão do contrato de exploração do bar existente no Clube VII por parte dessa empresa (SOCIEDADE, SA). Impõe-se chamar então à colação o estatuído nos artigos 89.º e 97.º da Lei n.º 3/99 de 13/01 (a Lei n.º 52/2008 de 28/08, que veio introduzir profundas alterações na estrutura e orgânica dos tribunais judiciais, bem como alterar o valor das alçadas, só produz efeitos relativamente ao território nacional em 1/09/2010 – artigo 187.º desse diploma legal), que definem a competência dos Tribunais de Comércio e das Varas Cíveis, instâncias matérias aqui em confronto: (…) A única alínea do número 1 do artigo 89.º da LOFTJ que pode abarcar, em termos de competência material, a presente acção é a alínea c) (“As acções relativas ao exercício de direitos sociais”), restando-nos saber se a Autora, através dela, pretende exercer um qualquer direito social de que é titular, na sua qualidade de sócia da sociedade por quotas denominada CRISTINA & MARIA, LDA. Os direitos sociais, conforme é afirmado na decisão recorrida, não são “todos os que genericamente poderiam ser classificados como direitos exercidos pelos sócios, mas sim os correspondentes aos direitos que provêm da relação social ou seja da relação da sociedade com o sócio”. Os direitos dos sócios encontram-se elencados, essencialmente, nos artigos 21.º (direitos de natureza geral) e 24.º (direitos de índole especial, a criar no âmbito do contrato de sociedade), ambos do Código das Sociedades Comerciais, tudo sem prejuízo de outros que se acham previstos noutras disposições desse mesmo diploma legal e de outros textos legislativos de carácter complementar (cf. a este respeito, António Menezes Cordeiro, “Manual de Direito das Sociedades”, Volume I, “Das Sociedades em geral”, 2004, Almedina, páginas 499 e seguintes e 509 e seguintes). Os direitos sociais, conjuntamente com os deveres de índole similar, integram, nas palavras de António Menezes Cordeiro, obra e local citados, o “estado de sócio”, que segundo ele, pode ser caracterizado da seguinte forma: “III. Podemos usar, com vantagem, a técnica do "estado", elaborada no antigo Direito civil para exprimir, em termos sintéticos, as muitas variáveis capazes de interferir nas posições dos sócios. Recordamos que o estado das pessoas pode ser entendido numa de três acepções: - O estado-qualidade, correspondente a uma determinada posição da pessoa; - O estado como complexo de situações jurídicas correspondentes a essa qualidade ou por ela potenciadas ou condicionadas; - O estado enquanto complexo de normas jurídicas reguladoras dessa massa de situações. As referidas acepções estão inter-ligadas. Parte-se do estado – qualidade, decorrendo, dele, as outras duas acepções. Pois bem: ao admitir o "estado de sócio", podemos exprimir, de modo sintético, todo um mutável mas consistente conjunto de posições jurídicas que, por lei, pelo contrato de sociedade, por outros acordos (designadamente: os parassociais) e por deliberações societárias lhe possam advir.” Os direitos do sócio são classificados e arrumados, pelo autor que temos vindo a acompanhar, em diversas categorias, de acordo com os valores ou bens jurídicos tutelados (patrimoniais, participativos e pessoais), indicando os seguintes como mais característicos de cada uma delas: - Patrimoniais – o direito aos lucros ou a “quinhoar nos lucros” (artigo 24.º, número 1do Código das Sociedades Comerciais), que implica ainda muitos outros de índole instrumental e o direito à disposição da sua participação social, nos termos correspondentes ao tipo societário considerado: - Participativos (que têm a ver com a possibilidade, reconhecida aos sócios, de ingressar no modo colectivo de gestão dos interesses, inserindo-se na organização social e actuando nos esquemas de cooperação por ela previstos): - O direito a participar nas deliberações dos sócios (artigo 21.º, n.º 1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais); - O direito a obter informações sobre a vida da sociedade (artigo 21.º, n.º 1, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais); - O direito a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização (artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais); - Pessoais – os direitos parassociais, o direito à lealdade e o direito ao respeito do estado de sócio. (cf., igualmente, Jorge Henrique Pinto Furtado, “Curso de Direito das Sociedades”, 3.ª Edição, Maio de 2000, Almedina, relativamente às obrigações e direitos dos sócios, que reconduz, contudo, no seu conjunto, à posição contratual do mesmo e não ao estado de sócio defendido por Menezes Cordeiro). Feita esta pequena resenha doutrinal, afigura-se-nos que, nem a Autora nem a Ré, procuram, mediante a propositura desta acção, accionar a contraparte em nome ou representação ou sequer em substituição da sociedade CRISTINA & MARIA, LDA., fazendo-o antes a título exclusivamente pessoal e com vista a serem reciprocamente indemnizadas pela outra parte pela desvalorização sofrida na sua quota social e pela perda do rendimento que lhes advinha do normal exercício da gerência (Autora) ou da distribuição dos proventos sociais futuros (Ré). Não se ignora que essas pretensões, bem como as respectivas causas de pedir, têm como pano de fundo o estatuto de sócias e gerentes que ambas possuem no quadro da dita sociedade e o esvaziamento do seu objecto social e posterior situação de inactividade, mas o ente societário é parte ausente no litígio cruzado dos autos, sendo encarado por ambas as partes, numa posição concordante entre elas, como uma sociedade moribunda, no final do seu ciclo de vida, porque inviável, sem objecto ou actividade possíveis, imputando-se uma e outra, reciprocamente, a responsabilidade por tal desfecho societário e pretendendo retirar ganhos pessoais dessas imputações (quer a acção, como a contra-acção não visam defender o ente societário ou insuflar-lhe nova vida, situando-se antes fora e para além do termo da vida útil da sociedade). Perspectivando desde logo os pedidos da Autora e respectivos fundamentos, não podem estes ser, ainda assim e em nosso entender, configurados como o exercício de direitos sociais como os que acabámos de analisar, situando-se antes num plano diverso, da responsabilidade civil extra-contratual, por actuações desenvolvidas essencialmente à margem da sociedade (constituição de uma outra empresa, que ocupou o lugar e a actividade daquela, muito embora haja também acusações de má e desleal gestão por parte da Ré) e num accionamento de direitos de carácter particular e extra-social. Os factos que têm a ver com o estatuto e desenvolvimento da actividade de gerente por parte da Ré, faz-nos chamar à colação o regime previsto no artigo 79.º do Código das Sociedades Comerciais (“1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções”) e demais disposições para onde remete o número 2 desse mesmo dispositivo legal (artigos 72.º, números 3 a 6, 73.º e 74.º, número 1), mas afigura-se-nos que também aí não nos achamos face ao exercício de direitos sociais mas antes de natureza civil, nos mesmo moldes acima indicados (aparentemente contra, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/03/2009, processo número 94/07.8TYLSB.L1 – 6, relator: Olindo Geraldes). Olhando agora para os pedidos reconvencionais da Ré, sustenta ela os mesmos na cessação do contrato de exploração do bar e na subsequente inactividade da sociedade de ambas, situação devida a comportamentos inapropriados tidos pela Autora ao nível do atendimento dos clientes do dito Bar, na sua qualidade de gerente, sendo transponíveis para esta sede os argumentos desenvolvidos relativamente aos pedidos da Autora e respectiva causa de pedir (cf., quanto às problemáticas abordadas, ainda que em termos gerais, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/02/2008, processo n.º 9247/2007-2, relator: Neto Neves e de 12/03/2009, processo n.º 10562/08-2, relatora: Teresa Albuquerque). Ora, a ser assim, impõe-se averiguar qual o tribunal competente em razão da matéria para julgar o presente pleito, surgindo como inevitáveis as Varas Cíveis de Lisboa, à luz do artigo 97.º, número 1, alínea a) da LOFTJ. Em primeiro lugar, tendo em consideração que a alçada dos Tribunais da Relação, de acordo com o artigo 24.º da Lei n.º 3/99 de 13/01 é de € 14.963,94 e que a presente acção tem o valor de Euros 226.363,54, face ao disposto nos artigos 305.º, 306.º, 308.º e 314.º do Código de Processo Civil), seguindo, nessa medida, a forma do processo ordinário (artigo 462.º do Código de Processo Civil) mostra-se preenchido o primeiro pressuposto reclamado pelo número 1 da alínea a) do acima reproduzido artigo 97.º da LOFTJ. Será que a presente acção cumpre o segundo requisito, ou seja, traduz-se numa acção declarativa cível (…) em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo? Encontrando-nos nós em presença de uma acção declarativa de condenação com processo ordinário, impõe-se chamar à colação os artigos 508.º e seguintes do Código de Processo Civil (com especial relevância para o artigo 512.º), pois, sem prejuízo das partes poderem renunciar ou requerer, desde logo, nos seus articulados a intervenção do colectivo ou o registo da prova (o que não foi o caso dos autos), certo é que o momento último e processualmente próprio para solicitarem tais procedimentos é após a elaboração e notificação do despacho saneador em sentido amplo (saneamento dos autos e selecção da matéria de facto assente ou controvertida, que seja relevante para decisão da causa), o que, na situação em, apreço, ainda não se tinha, naturalmente, verificado. Por outro lado, convirá dizer que o artigo 97.º, número 1, alínea a) acima transcrito não impõe uma certeza, no momento da instauração das acções com valor superior à alçada do tribunal, relativamente ao julgamento com tribunal colectivo do litígio então apresentado ao tribunal, mas, tão somente, a possibilidade de tal vir a acontecer, de acordo com os trâmites e prazos contemplados na lei (aliás, se levássemos o raciocínio exposto às suas últimas consequências, o que só por absurdo se faz, nenhuma acção ordinária seria alguma vez da competência das Varas Cíveis, dado que quando a mesma é distribuída, só o autor tomou posição quanto à questão da intervenção do tribunal colectivo, o que afastaria, desde logo, a aplicação do artigo 646.º, número 1 do Código de Processo Civil, o mesmo se podendo dizer no termo da fase dos articulados, quando as partes ainda não manifestaram a sua vontade quanto a tal matéria, por ainda o poderem fazer até ao termo do prazo previsto no artigo 512.º do Código de Processo Civil). O facto de cada vez haver menos julgamentos cíveis com intervenção do tribunal colectivo, quer porque o mesmo não é requerido por ambas as partes, quer porque há lugar à gravação da prova aí produzida, correspondendo a uma tendência do legislador no sentido de restringir cada vez mais a formação do tribunal colectivo na área cível, substituindo-a pelo julgamento por tribunal singular, com registo ou não da prova, muito embora possa vir a impor, no futuro, uma revisão dos critérios que têm vindo a ser utilizados para repartir a competência em função da forma do processo entre os diversos tribunais não constitui argumento material, pragmático ou jurídico que imponha uma outra interpretação dos preceitos acima analisados, sendo certo que as Varas Cíveis, como tribunais que podem julgar em colectivo, demandam a colocação de juízes equiparados a juízes de círculo (artigos 129.º, 130.º e 105.º da Lei n.º 3/99 de 13/01), ou seja, com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com Distinção, experiência profissional e competência técnica essas que, mesmo em julgamento singular, dão outras garantias às partes relativamente à correcta apreciação e julgamento da causa, o que, só por si, pode justificar a manutenção do regime em apreço – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/01/2007, Pedro Lima Gonçalves, processo 9725/2006-8 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1/02/2007, Salazar Casanova, processo 7595/2006-8. Logo e pelos motivos expostos, entende-se que são as Varas Cíveis de Lisboa que são os tribunais competentes em razão da matéria para julgar o presente litígio, o que implica a confirmação do despacho recorrido. IV – DECISÃO Sendo assim e em conclusão, nos termos dos artigos 749.º e 713.º do Código de Processo Civil, julga-se não provido o presente recurso de agravo interposto por CRISTINA e, nessa medida, confirma-se o despacho recorrido. Sem custas – artigo 2.º, número 1 do Código das Custas Judiciais (versão de 2004) Lisboa, 17 de Setembro de 2009 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Rosa Barroso) |