Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013205 | ||
| Relator: | PEREIRA CRAVO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199106250045611 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART550 ART551 ART804 ART805 ART806. CPC67 ART661. | ||
| Sumário: | I - Na expropriação por utilidade pública urgente é devida ao expropriado uma indemnização que não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante mas ressarcir o prejuízo que advém para o expropriado, resultante de ser privado do que é seu. II - Devendo este receber, em troca, o que a lei chama de justa indemnização - o pagamento do justo preço, em dinheiro, repondo, assim, no seu património o valor desses bens. III - Esta justa indemnização é o valor real e corrente dos bens em causa, o valor por que um prudente pai de família venderia a outro prudente pai de família esse bem em causa. IV - Essa indemnização é uma verdadeira obrigação de indemnizar, sendo-lhe aplicáveis as disposições gerais sobre essa obrigação, na medida em que não forem incompatíveis com as regras próprias da lei das expropriações. V - É uma divida de valor (art. 551, Código Civil) - por contraposição à obrigação pecuniária (artigo 550, Código Civil) -, que tem por objecto imediato uma quantia em dinheiro, sujeita ao princípio do nominalismo monetário (em que se atende ao valor nominal ou facial da moeda) ou da não actualização, pois o seu objecto não é directamente uma quantia em dinheiro, mas uma prestação diversa, sendo o dinheiro apenas o meio de determinação do quantitativo dessa prestação. VI - O momento a atender para a fixação desse montante é o da decisão judicial. VII - Se, porém, os peritos fizerem remontar esse valor à data da arbitragem e entre essas datas medear um espaço de tempo considerável, então haverá que actualizar esse valor de acordo com as taxas de inflação publicadas pelo Instituto Nacional de Estatisticas. VIII - Como lícito é ainda atender à inflação e desvalorizão monetária para fixar a indemnização a atribuir. IX - A correcção monetária deve operar-se sem que se obtenha um montante superior ao do pedido formulado (art. 661, Código Processo Civil). X - No caso de mora, há obrigação de reparar os danos decorrentes dessa mora (art. 804. Código Civil), correspondendo na obrigação pecuniária aos juros (art. 806, Código Civil). XI - Mas só há mora nos casos indicados no art. 805, Código Civil; e por aí se verifica que, nas obrigações pecuniárias não são devidos juros de mora enquanto se não fixar o montante exacto da dívida, salvo se o devedor conhecia ou devia conhecer esse montante. XII - É legal a cumulação da actualização pela correcção monetária com o pedido de juros moratórios, desde que estes sejam devidos. | ||