Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7440/2007-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: POSSE
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- O herdeiro sucede na titularidade das relações jurídicas patrimoniais que o autor da herança já detinha, ou seja, com a morte da Maria Pereira, o primeiro autor manteve a posição que já tinha, relativamente à sua parte e acresceu com os restantes sucessores nos bens da falecida.
2- A posse aqui não surge ex novo, mas continua como sendo a mesma, continua a ser a posse antiga, com as mesmas características, ocorrendo apenas uma sucessão na posse pelos herdeiros.
3-A escritura de justificação notarial trata-se de um instrumento de que se pode socorrer um adquirente que não disponha de documentos para a prova do seu direito para assim, poder obter uma inscrição no registo predial.
RG
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
José, João e mulher, Maria, instauraram acção declarativa de condenação, contra H, pedindo:
- se declare que o primeiro e o segundo AA. são herdeiros por óbito de M, como esposo e filho, respectivamente;
- se declare que os únicos interessados nessa herança são o primeiro A., como viúvo-meeiro, sendo ainda herdeiro, e igualmente como herdeiros os únicos filhos do casal, o R. e o segundo A.;
- se declare que faz parte da herança o prédio urbano sito nos Fetais, freguesia da Calheta do Nesquim, concelho das Lajes do Pico, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 317º;
- se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação referida nos autos;
- se determine o cancelamento de qualquer registo que o R. venha a fazer com base nessa escritura antes do trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos;
- se determine o cancelamento da inscrição a favor do R. do art. 317º da matriz;
- se condene o R. a reconhecer a pertença do prédio à dita herança e a proceder à respectiva restituição à mesma herança mediante a sua entrega ao cabeça-de-casal, o primeiro A.

Contestou o réu e deduziu reconvenção, pedindo se declare que adquiriu por usucapião o prédio a que se referem os autos.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença, nos termos seguintes:
Face a todo o exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, e a reconvenção improcedente e, em consequência
1. Absolve o R. da instância, no que respeita ao cancelamento de qualquer registo que venha a fazer com base na escritura de justificação notarial a que se refere o ponto 33 da matéria de facto provada.
2. Declara os AA., José e João, herdeiros de M.
3. Declara que os únicos interessados na herança por óbito de M são o primeiro A., José, meeiro e também herdeiro, o A., João e o R., H, como filhos do casal.
4. Declara que faz parte da herança aberta por óbito de M, o prédio urbano sito nos Fetais, freguesia da Calheta do Nesquim, Lajes do Pico, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 317º e não descrito na CRP.
5. Declara nula a escritura de justificação notarial levada a efeito pelo R. em 21 de Março de 2002 e relativa ao prédio referido em 4.
6. Condena o R., H, a reconhecer que o prédio referido em 4. faz parte da herança aberta por óbito de M e, em consequência, a proceder à respectiva restituição à mesma herança, mediante a sua entrega ao cabeça-de-casal, o primeiro A.
7. Absolve o R., H, do pedido de cancelamento da inscrição a favor do R. do art. 317º da matriz.
8. Absolve os AA., José, João do pedido reconvencional formulado pelo R., H.

Inconformado recorreu o réu, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- No ponto 5 da matéria de facto provada o "Tribunal a quo" considerou como provado que "o prédio urbano, sito nos Fetais, freguesia da Calheta de Nesquim, concelho das Lajes do Pico, composto por casa para habitação, com uma casa de despejos, tanque e quintal, com a área coberta de 71 m2 e a do quintal de 865 m2, o qual se encontra inscrito no art. ° 317° da respectiva matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial das Lajes do Pico, foi adquirido por acordo de compra e venda verbal, celebrado em Março de 1978…".
- No entanto, não determinou quem procedeu à referida compra, se o primeiro recorrido (pai), se o recorrente (filho).
- Acresce que o recorrente juntou, já em sede de discussão e julgamento, um documento do qual consta uma declaração do vendedor datada de 18 de Abril de 2002 e emitida junto de notário no estrangeiro, segundo a qual tinha procedido à venda do prédio objecto do presente litígio àquele.
- Os AA., embora lhes tenha sido concedido prazo para se pronunciarem sobre aquele documento nada disseram.
- No entanto, na resposta aos quesitos o Tribunal "a quo" põe em questão a veracidade do mesmo.
- Mesmo que se entendesse que não se conseguiu provar quem procedeu à
compra do imóvel em questão como fez o Tribunal "a quo", então este nunca poderia ter sido declarado como fazendo parte da herança aberta por óbito de M.
- Assim sendo, entende-se que o Tribunal "a quo" julgou erradamente neste ponto.
- Parece que o Tribunal "a quo" entendeu que o imóvel foi adquirido por usucapião pelo primeiro recorrido e por M.
- Se assim não tivesse entendido não poderia ter declarado que fazia parte da herança, na medida em que também não deu como provado o facto de que estes é que o haviam comprado.
- Segundo a sentença recorrida a posse do primeiro recorrido e esposa iniciou-se em Março de 1978, tendo esta falecido em 8-7-82.
- Se a posse do prédio por parte do primeiro recorrido e da esposa teve o seu início em 1978, apenas o possuiu durante 4 anos, não se compreende como pode o Tribunal "a quo" considerar que a "de cujus" adquiriu o prédio por usucapião.
- Com a morte de M em 08/07/1982 os seus sucessores continuam a sua posse do prédio em causa, a posse permanece a mesma, mas com sujeitos diferentes. Assim sendo, quem poderia ter adquirido o prédio por usucapião seria o seu marido que iniciou a sua posse desde 1978 e os seus herdeiros que continuaram a sua posse, nos quais se inclui o ora recorrente.
- Assim sendo, M nunca poderá ter adquirido a propriedade do referido prédio, pelo que não se entende como pode o Tribunal "a quo" ter declarado que faz parte da sua herança.
-Os herdeiros poderiam ter adquirido a sua propriedade por usucapião, mas nunca pelas regras do instituto da sucessão por morte.
- E dizemos que os herdeiros poderiam ter adquirido por usucapião, na medida em que, a usucapião, para produzir os seus efeitos, tem de ser invocada judicial ou extrajudicialrnente, o que não acontece no caso em apreço.
- Acresce ainda a tudo isto que mesmo que o prédio tivesse sido adquirido por usucapião pela "de cujus", o que por mera hipótese se admite, então só poderia integrar a sua herança o direito de que aquela seria titular, o que corresponderia sempre apenas ao direito a 1/2 do imóvel em causa.
- Segundo o entendimento do tribunal, que a nosso ver não é o mais correcto por tudo o que se vem referindo, não existem dúvidas de que quer o primeiro e segundo recorridos, quer o recorrente são co-herdeiros do prédio em questão, o que significa que os actos praticados pelo recorrente e descritos no ponto 31 da matéria de facto não consubstanciam uma situação de inversão do titulo da posse como refere o Tribunal "a quo", na medida em que aquele já era possuidor.
- Deste modo conclui-se que tendo o Tribunal "a quo" considerado que o prédio faz parte da herança de M, não poderia, depois, ter entendido que houve inversão do título da posse. Tratar-se-ia, sim, de uma situação de perda da posse por parte dos primeiro e segundo recorridos.
- Sucede ainda que o Tribunal "a quo" não poderia ter deixado de entender que o inicio da posse do recorrente sobre o imovel ocorreu não com a morte da sua mãe, mas sim, em 1978, na medida em que nos pontos 12 a 16 e 24 a 26 considerou-se como matéria provada que o recorrente exerceu poderes de facto sobre o prédio. Dos factos dados como provados não resulta em momento algum que o tenha feito apenas como colaborador de seu pai.
-Assim, demonstra-se a contradição existente entre a matéria de facto provada constante dos pontos 12 a 16 e 24 a 26 e o julgamento do tribunal "a quo''.
- Sendo o recorrente considerado possuidor desde Março de 1978 tinha prazo para adquirir a propriedade do prédio em causa por usucapião, o que demonstra a veracidade das declarações prestadas pelas testemunhas aquando da outorga da escritura de justificação a 22 de Março de 2002.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 664º., 684º. e 690º., todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Se o imóvel pode ser declarado como fazendo parte da herança aberta, sem entrar em contradição com os factos.
- Se existe contradição entre a matéria de facto provada e constante dos pontos 12 a 16 e 24 a 26 e o direito aplicado.

A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte:
1. Em 08-07-1982 faleceu M, no estado de casada com o primeiro A., segundo o regime da comunhão geral de bens.
2. Deixou como únicos filhos de ambos, o segundo A., casado em comunhão de adquiridos com a terceira A., e o Réu.
3. A falecida não deixou qualquer doação ou testamento.
4. O R. nasceu em 07-08-1958.
5. O prédio urbano, sito nos Fetais, freguesia da Calheta do Nesquim, concelho das Lajes do Pico, composto por casa para habitação, com uma casa de despejos, tanque e quintal, com a área coberta de 71 m2 e a do quintal de 865 m2, o qual se encontra inscrito no art. 317º da respectiva matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial das Lajes do Pico, foi adquirido por acordo de compra e venda verbal, celebrado em Março de 1978, a J e mulher, N.
6. À data do acordo de compra e venda a que se refere o ponto 5. da matéria de facto provada, J era dono do dito prédio.
7. J emigrou para os Estados Unidos da América.
8. Desde Março de 1978, que o primeiro A., em conjunto com a mulher, Maria, passaram a usar o prédio a que se referem os autos nos termos que se seguem e como seus donos.
9. O R., na data mencionada no ponto 5. habitava com o pai.
10. O primeiro A. e a esposa aproveitavam a respectiva casa para ali fazerem, pelo menos, algumas refeições e guardarem produtos agrícolas e instrumentos de lavoura. No quintal, cultivavam milho e batatas.
11. O primeiro A. e a sua esposa não dormiam no referido imóvel, porque usavam para o efeito a sua casa de habitação, que fica a pouca distância.
12. O R. ajudava o pai, o primeiro A., na lavoura com o seu trabalho.
13. Em Maio de 1979, o R. foi cumprir o serviço militar, tendo-se ausentado de casa durante os dezasseis meses seguintes, após o que ficou a viver de novo com os pais.
14. No seguimento do mencionado no ponto 13., o R. continuou a auxiliar o primeiro A. e sua mãe nos trabalhos da lavoura, em todos os prédios, incluindo o prédio a que se referem os autos, comendo com os pais na casa existente nesse prédio.
15. O R., que vivia com os pais, tomava pelo menos algumas refeições na casa referida no ponto 5. e cultivava o quintal, nos termos referidos no ponto 10.
16. O R., desde Março de 1978, vem praticando sobre o imóvel a que se referem os autos, os actos descritos no ponto 15.
17. O R. praticou os actos referidos no ponto 15 como dono, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém.
18. Em 1979 foi construída no quintal do prédio mencionado, uma garagem em blocos e com telha de fibrocimento.
19. A garagem referida no ponto 18 foi construída para arrumar um veículo automóvel, propriedade do primeiro A.
20. O prédio tem electricidade e água canalizada.
21. O R. falou a uma pessoa para ir retalhar a casa e pagou-lhe o respectivo trabalho.
22. O R. comprava e vendia animais, ordenhava vacas e vendia leite, recebendo o seu pagamento.
23. Após o óbito da esposa, o primeiro A., como cabeça-de-casal, ficou a administrar e a explorar, também como pertencendo à herança, os prédios que eram antes do casal.
24. Após a morte da mãe, o R. continuou a cooperar com o pai.
25. Após a morte da mãe, o R. continuou a comer na mesma casa a que se referem os autos.
26. Com o envelhecimento do primeiro A., o R. foi assumindo de forma progressiva a administração de facto dos prédios da herança, mas sempre na qualidade de herdeiro, dentro de uma finalidade de apoio ao pai e na dependência deste.
27. O segundo A. tinha conhecimento da actuação do R. e do primeiro A.
28. Em Outubro de 2001, o primeiro A. zangou-se com o R.
29. Na sequência do mencionado no ponto 28, o primeiro A. deixou de trabalhar com o R.
30. Antes da data mencionada no ponto 28, os actos referidos no ponto 10, por parte do primeiro A. e da esposa, decorreram sempre sem qualquer interrupção, o mesmo acontecendo após a herança aberta com o óbito desta última, sem oposição fosse de quem fosse, e com conhecimento da generalidade das pessoas da localidade.
31. Em 08 de Abril de 2002, o R. fechou a porta da casa citada no ponto 5., impedindo, desde então, todo o acesso do pai (primeiro A.) à mesma.
32. A partir dessa data, o R. passou a exercer uma posse exclusiva sobre tal bem, gozando-o no seu interesse e arrogando-se seu proprietário.
33. No dia 21 de Março de 2002, no Cartório Notarial de S.Roque do Pico, foi celebrada uma escritura pública de justificação, onde o R. declarou que “ … é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do seguinte imóvel sito na freguesia da Calheta do Nesquim, concelho das Lajes do Pico:
Prédio Urbano, sito nos Fetais, casa para habitação com uma pequena casa de despejos, tanque e quintal, com a área de novecentos e trinta e nove metros quadrados, (…), inscrito na matriz sob o art. 317º e com o valor patrimonial de trinta e dois euros e oitenta e dois cêntimos, a que atribui o valor de quatrocentos noventa e oito euros e oitenta cêntimos, não descrito na Conservatória do Registo Predial das Lajes do Pico” (sic).
34. Nessa escritura, o R. declarou ainda que, em 11 de Março de 1978, adquiriu o prédio referido em 33, por compra verbal a Ja e mulher, N e que, “ … desde então e até hoje, sempre estive na detenção e fruição do mesmo prédio e detenção e fruição estas adquiridas sem qualquer oposição ou ocultação, ou seja, de modo a poderem ser conhecidas por quem tivesse interesse em contrariá-las.
Que tal posse, assim mantida e exercida, o foi em nome e interesse próprios e traduziu-se nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as utilidades do prédio. Sempre usufruiu dos seus rendimentos, pagou as respectivas contribuições e suportou os encargos de obras de conservação” (sic).
35. Declarou ainda “ … que esta posse, por ter sido sempre pacífica, pública, contínua, de boa fé e durando mais de vinte anos, facultou-lhe a aquisição por usucapião, do direito de propriedade do prédio em causa …” (sic)
36. As declarações referidas nos pontos 33 a 35 foram confirmadas por (…).
37. Foi efectuada a publicação do extracto da referida escritura no semanário “O Dever” de 28 de Março de 2002.
38. Em 11 de Março de 1978, data que declarou na escritura de justificação, o R. não tinha qualquer actividade remunerada ou qualquer outra fonte de rendimentos.
39. Na matriz das Lajes do Pico, o imóvel em causa encontra-se inscrito a favor do R.
40. Na declaração para efeitos de isenção de Sisa, datada de 11 de Março de 1983 e subscrita pelo R, constam as seguintes menções: como adquirente consta o seu nome; quanto à habitação que pretende adquirir: uma “casa de habitação dum só piso sita nos Fetais, freguesia da Calheta do Nesquim, confronta a norte com caminho sul e oeste (…) inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 317, com o rendimento colectável de 228$00, com a área coberta de 71 m2 e a área descoberta de 865m2”; consta como vendedor J, morador no Terreiro, Calheta do Nesquim, e o preço por que vai ser adquirida 120.000$00.
41. Em 17 de Abril de 2002, os AA. interpuseram contra o R. acção declarativa com processo sumário, que seguiu termos no Tribunal de S.Roque do Pico com o nº 110/2002, que teve como objecto a impugnação da referida escritura de justificação, alcançando acordo em 17 de Maio de 2002, tendo os AA. desistido da respectiva instância, sendo declarada extinta a acção.
42. Passado cerca de um mês, o R. não cumpriu o acordo e manteve-se na posse exclusiva daquele prédio, que detinha desde 08 de Abril de 2002, afirmando-se o respectivo proprietário.
43. O prédio a que se referem os autos não foi incluído na relação de bens apresentada na Repartição de Finanças das Lajes do Pico, no Processo de Imposto Sucessório instaurado por óbito da mãe do R., ocorrido em 08 de Julho de 1982.

Vejamos:
Insurge-se o apelante relativamente à solução jurídica preconizada nos autos, pois invoca contradições na sentença, designadamente, o desconhecimento de quem adquiriu o prédio em litígio nos autos.
Ora, as decisões judiciais têm que ser analisadas no seu todo, não podendo desgarrar-se passagens das mesmas, completamente descontextualizadas para depois retirar conclusões inadequadas.
Com efeito, resulta apurado que, o prédio urbano, sito em Fetais, freguesia da Calheta do Nesquim, foi adquirido por acordo de compra e venda verbal, celebrado em Março de 1978, a J e mulher.
Desde Março de 1978, que o primeiro autor, em conjunto com a mulher, Maria, passaram a usar o prédio como seus donos.
Ali, o primeiro autor e a esposa aproveitavam a respectiva casa para fazerem, pelo menos algumas refeições, guardar produtos agrícolas e instrumentos de lavoura e no quintal, cultivavam milho e batatas.
Desde Março de 1978 que o primeiro autor, em conjunto com a sua mulher, Maria que passaram a usar o prédio como seus donos.
Ora, desde aquela data, quer o primeiro autor quer a sua mulher começaram a exercer a posse sobre o bem, perspectivando-o como seu, ou seja, imbuídos de ânimus possidenti.
O contacto do réu com o imóvel era o de mera ajuda na lavoura a seu pai, já que com ele coabitava.
O réu residia com os seus pais, sendo perfeitamente normal que os ajudasse nas lides campestres, no quintal do prédio.
O que resulta dos factos é que o primeiro autor e a sua mulher, enquanto viva, eram vistos como os titulares do prédio.
Ora, com o falecimento da mãe do réu, em 8-7-1982, o primeiro autor, como cabeça-de-casal ficou a administrar e a explorar os bens que eram antes do casal, e que agora em parte, já integrariam património hereditário.
O réu e o seu irmão eram herdeiros da falecida, assumindo nessa qualidade o seu direito a uma quota da herança.
O facto de o réu residir com os pais, não lhe conferiu qualquer direito especial, assumindo a mesma posição que os restantes herdeiros legitimários.
O herdeiro sucede na titularidade das relações jurídicas patrimoniais que o autor da herança já detinha, ou seja, com a morte da Maria, o primeiro autor manteve a posição que já tinha, relativamente à sua parte e, acresceu com os restantes sucessores nos bens da falecida.
A posse aqui não surge ex novo, mas continua como sendo a mesma, continua a ser a posse antiga, com as mesmas características, ocorrendo apenas uma sucessão na posse pelos herdeiros.
Ora, no caso vertente, havendo uma compra verbal do imóvel em 11 de Março de 1978, os seus adquirentes não tinham qualquer título aquisitivo, ou seja, não dispunham de qualquer modo legítimo de adquirir, dispondo de uma posse não titulada.
Nos termos constantes do artigo 1260º do Código Civil, a posse não titulada presume-se de má-fé.
Sendo exercida por determinado período de tempo, a posse pode ser adquirida por usucapião, ao fim de quinze anos se for de boa-fé e ao fim de
vinte anos se for de má-fé, como o menciona o art. 1296º. do C. Civil.
No caso vertente, os factos são indesmentíveis, pois, o primeiro autor manteve a posse durante vinte e quatro anos, do prédio em causa, praticando todos os actos materiais como se de um verdadeiro dono se tratasse e a sua mulher até ao seu falecimento, ou seja, durante quatro anos, seguindo-lhe na sua posse os respectivos sucessores.
Perante tal, não faz qualquer sentido afirmar-se que há contradição nos factos.
É que aqui é despiciendo saber quem comprou em 1978 o prédio, pois, os factos apurados vão todos no sentido de que após aquela data, jamais houve perda do direito de facto sobre a coisa, por banda do autor e mulher, sendo relativamente a esta, após o seu falecimento, por intermédio dos seus sucessores.
É o que ressalta dos factos vertidos sobre os números 8, 10, 11, 23, 26, 27, 30, 31.
Não há qualquer valoração errada quando na sentença recorrida se refere que, as declarações prestadas são falsas.
Com efeito, a escritura pública de justificação levada a efeito pelo réu em 21 de Março de 2002, no Cartório Notarial de S. Roque do Pico, em que se declara que o réu é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do imóvel em litígio nos autos, surge numa altura em que o réu estava zangado com o primeiro autor, desde Outubro de 2001 e quando tinham deixado de trabalhar juntos.
Além do mais, na altura da celebração de tal escritura, o prédio já tinha sido adquirido pelo decurso do tempo, ou seja, pela via da usucapião.
Nos termos do art. 89º.do Código do Notariado, a escritura de justificação notarial trata-se de um instrumento de que se pode socorrer um adquirente que não disponha de documentos para a prova do seu direito para assim, poder obter uma inscrição no registo predial.
Ora, o direito do réu nesta altura era igual ao dos restantes autores, não podendo sobrepôr-se-lhes desta forma.
Pode-se até dizer que o prédio já se encontrava na esfera patrimonial dos autores e do réu aquando da aludida escritura, sendo a mesma inócua jurídicamente para poder alterar tal situação.
O réu jamais poderia ser considerado como exclusivo dono, como o pretende, pois, não basta dirigir-se a um Cartório Notarial e formalizar declarações que não encontram no enquadramento fáctico qualquer apoio, para desse modo, conseguir alterar uma situação que estava já cimentada e adquirida pelo decurso dos anos.
Por outro lado, também, não deixa de ser estranho que o réu tenha apresentado, em sede de julgamento, uma declaração do vendedor J, datada de 18 de Abril de 2002, emitida por notário estrangeiro, referindo que tinha procedido à venda do prédio em causa, só depois de o seu pai se ter zangado consigo e depois de ter em 8 de Abril de 2002, fechado a porta do aludido prédio e impedindo o acesso do pai ao mesmo.
Por outro lado, resulta ainda dos factos que o réu em Março de 1978, não tinha qualquer actividade remunerada ou qualquer outra fonte de rendimentos, faltando-lhe, por isso, explicar como teria adquirido o prédio, conforme menção feita na escritura de 21 de Março de 2002.
Assim sendo, não há qualquer incongruência na sentença proferida, ou seja, jamais se poderia ter concluído ter sido o réu que adquiriu o prédio, e o facto de não haver nenhum elemento que seja a tal respeito peremptório em relação ao primeiro autor e mulher, em nada altera a solução, tendo em conta a vastidão de matéria que se apurou no sentido do exercício reiterado, da posse do prédio ao longo dos anos, de modo público, pacífico, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, no que concerne, ao primeiro autor e mulher e, após a sua morte, por intermédio dos seus herdeiros.
Deste modo, o prédio faz parte da herança por óbito da mãe do réu e este em tal qualidade será herdeiro, tal como os restantes autores.
Os actos materializados pelo réu nos pontos 12 a 16 dos factos assentes foram exercidos na qualidade de herdeiro e dentro de uma finalidade de apoio ao pai e na dependência deste.
Não há uma posse do próprio réu, o que afastaria desde logo a usucapião do mesmo.
Destarte, nenhum reparo nos merece a sentença proferida, com cujo conteúdo se concorda na íntegra, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas a cargo do apelante.
Lisboa, 13-12-2007
Maria do Rosário Gonçalves
Maria José Simões
José Augusto Ramos