Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00016987 | ||
Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
Descritores: | EXTENSÃO DO CASO JULGADO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
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Nº do Documento: | RL199102140034952 | ||
Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111. DL 293/77 DE 1977/07/20. | ||
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Sumário: | I - O caso julgado abrange tão só a decisão e todas as questões antecedentes decididas e que são meio necessário à decisão final. II - Numa acção de alimentos não é essencial à respectiva decisão saber quando é que a ré numa acção de despejo esteve ou não a viver com a mãe (anterior, e entretanto falecida, locatária do arrendado), pelo que tal matéria é invocável, com o alcance e efeitos de caso julgado, nesta acção de despejo. III - É a lei em vigor à data da morte do arrendatário que regula a caducidade ou a transmissão do respectivo contrato. IV - As saídas ou ausências transitórias ou justificadas do local onde se habita não afectam minimamente a noção de residência permanente. V - Assim, o facto de a ré, numa acção de despejo, ter regressado durante um curto período de tempo à sua morada conjugal, donde fora expulsa, não afecta a transmissão do arrendamento que para si se operou, ao abrigo do n. 1 do art. 1111 do CC (redacção do DL 293/77, de 20/07), e de que era titular a sua mãe, falecida em 1980 e com quem a ré conviveu desde Julho de 1979, em plena estabilidade e comunhão, durante mais de um ano até à data da morte (Novembro/1980) daquela, salva a referida saída temporária ocorrida no Natal de 1979. | ||
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