Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034952
Nº Convencional: JTRL00016987
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: EXTENSÃO DO CASO JULGADO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199102140034952
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111.
DL 293/77 DE 1977/07/20.
Sumário: I - O caso julgado abrange tão só a decisão e todas as questões antecedentes decididas e que são meio necessário à decisão final.
II - Numa acção de alimentos não é essencial à respectiva decisão saber quando é que a ré numa acção de despejo esteve ou não a viver com a mãe (anterior, e entretanto falecida, locatária do arrendado), pelo que tal matéria é invocável, com o alcance e efeitos de caso julgado, nesta acção de despejo.
III - É a lei em vigor à data da morte do arrendatário que regula a caducidade ou a transmissão do respectivo contrato.
IV - As saídas ou ausências transitórias ou justificadas do local onde se habita não afectam minimamente a noção de residência permanente.
V - Assim, o facto de a ré, numa acção de despejo, ter regressado durante um curto período de tempo
à sua morada conjugal, donde fora expulsa, não afecta a transmissão do arrendamento que para si se operou, ao abrigo do n. 1 do art. 1111 do CC (redacção do DL 293/77, de 20/07), e de que era titular a sua mãe, falecida em 1980 e com quem a ré conviveu desde Julho de 1979, em plena estabilidade e comunhão, durante mais de um ano até
à data da morte (Novembro/1980) daquela, salva a referida saída temporária ocorrida no Natal de 1979.