Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA VENDA VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Constituindo regime regra a fixação em 70% do valor base o anunciado para a venda em execução, deve entender-se que a lei admite possa a adjudicação do bem a vender ser feita por valor àquele inferior - nomeadamente se inexistirem quaisquer propostas que o excedam. II- Reveste natureza discricionária a faculdade, prevista na parte final do art. 889º, nº2, do C.P.Civil, de atribuição, para o efeito, de valor daquele diverso – sendo, como tal, insindicável, em sede de recurso, a opção, nesse ponto, seguida pelo julgador. (FA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. B…, SA, propôs, contra E… e A…, execução ordinária, a correr termos na 1ª Vara de Loures, na qual, efectuada a respectiva venda por propostas em carta fechada, se proferiu despacho, adjudicando ao proponente, R…, o prédio ali penhorado e ordenando o cancelamento dos encargos sobre aquele inscritos. Inconformados, dessa decisão, vieram os executados interpor o presente agravo, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - Os agravantes não questionaram a decisão que, no processo de execução, ordenou se procedesse à venda da fracção autónoma penhorada nos autos. - Notificados para se pronunciarem quanto à modalidade de venda e o valor base do imóvel a vender, requereram que o valor a anunciar para a venda correspondesse ao valor base por eles indicado. - Perante a divergência dos valores indicados pelo exequente e executados, o Tribunal considerou indispensável que se procedesse à avaliação do imóvel para determinação do seu valor real. - Os presentes autos cabem na esfera normativa do que se mostra preceituado no âmbito do Dec- -Lei 329-A/95, de 12/12. - Realizada a avaliação, decidiu o Mº Juiz a quo que o valor a anunciar para a venda do imóvel corresponderia a 70% do seu valor base. - Logo, o valor a anunciar para a venda (€ 73.500) corresponde a 70% do valor base do imóvel, fixado em € 105.000. - Ao Mº Juiz era permitido fixar percentagem diversa, nos termos da parte final do nº2 do art. 889º do C.P.Civil, o que, no entendimento dos agravantes, se impunha ter acontecido, por forma a acautelar os interesses dos intervenientes no processo, a impedir que o imóvel pudesse ser vendido por um valor substancialmente abaixo do seu valor real e a evitar o surgimento de um interesse especulativo ou de ocasião. - Mostra-se, pois, violado o disposto no art. 889º, nº2, parte final, por referência ao disposto no art. 886º-A, nº1 b), ambos do C.P.Civil, atento a que ficou esvaziada de conteúdo útil a avaliação que o Tribunal sentiu necessidade de ordenar. - De tal decisão foi interposto recurso de agravo, ao qual foi fixado subida imediata e em separado, tendo-lhe sido atribuído efeito não suspensivo, decisão que se mostra aos agravantes na data designada para a diligência da venda. - Da decisão que atribuiu efeito não suspensivo ao recurso interposto, reclamaram os agravantes para este Tribunal, onde o processo foi remetido à data de 8/1/07. - O Mº Juiz a quo desprezou assim a manifestação de vontade dos executados e do exequente (este último, após ter concordado com o valor da avaliação realizada), que enquanto sujeitos processuais, e por imposição legal, tinham intervindo na formação da sua decisão sobre a modalidade da venda e seu preço mínimo. - Tendo os executados, ora agravantes, após terem sido notificados para, designadamente, sobre ele se pronunciarem (como a lei impunha que acontecesse), expressamente requerido ao Tribunal que o valor a anunciar para a venda correspondesse ao valor que viesse a ser fixado como valor base do imóvel, viola o Mº Juiz o disposto no art. 201º, nº1, do C.P.Civil, na medida em que fixa como valor a anunciar para a venda 70% do valor base do imóvel. - Tal irregularidade influi na decisão da causa, em concreto, no acto da venda e mostra-se tempes- tivamente arguida, como resulta do disposto no art. 205º, nº1, do C.P.Civil. - Sendo permitido ao Mº Juiz fixar percentagem diversa do valor igual a 70% do valor base do imóvel, e não o tendo feito, impunha-se, no caso concreto, tivesse fundamentado essa sua decisão, o que não fez. - Tudo em obediência ao princípio da defesa dos interesses dos sujeitos processuais e da salva- guarda do próprio prestígio do Tribunal, como se estabelece e foi devidamente salvaguardado pelo legislador no preâmbulo do Dec-Lei 329-A, de 12/12. - A fracção foi vendida, na diligência para tal agendada, pelo valor de € 82.000, correspondente à única proposta apresentada, a qual foi aceite pelo Tribunal, por não merecer qualquer reserva ao Mº Juiz a quo. - Acto cuja anulação se mostra pedida pelos agravantes, por força do disposto no art. 201º, por referência à al. c) do nº 1 do art. 909º do C.P.Civil. - A transmissão do direito de propriedade sobre o bem penhorado e vendido nestes autos só se opera, ainda que depositado o preço, com o acto de adjudicação e não através do auto de aceitação da proposta em carta fechada, só podendo ser provada através do auto de adjudicação e entrega do bem. - Pelo que o bem continua a ser propriedade dos executados, assistindo-lhes o direito de impedirem o eventual prosseguimento de execução para entrega daquele. - Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, ou assim não se entendendo, declarada suspensa a sua eficácia, condicionada à decisão que venha a ser proferida sobre o pedido de anulação da venda efectuada. Em contra-alegações, pronunciou-se o exequente pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação do despacho que adjudicou ao respectivo proponente o bem objecto de venda na execução. Fazendo uso do disposto no art. 886º-A, nº2, daquele diploma, e dado que para o mesmo as partes apontaram valores significativamente diferentes, determinou o tribunal recorrido a avaliação, por perito, do imóvel a vender. Sendo que, fixado tal valor em € 105.000, se veio a ordenar a sua venda, por propostas em carta fechada, anunciada por 70% do valor base assim atribuído. Ao invés do que sustentam os executados, ora agravantes, não se traduz, porém, tal decisão em violação do disposto no art. 889º, nº2, do C.P.Civil. Desde logo porque, constituindo regime regra a fixação naquela percentagem do valor a anunciar, se tem de concluir que a lei admite possa a adjudicação do bem a vender ser feita por valor inferior ao fixado como seu valor base - nomeadamente se, como no caso, inexistirem quaisquer propostas que o excedam. Nessa conformidade, se devendo entender revestir natureza discricionária a faculdade, prevista na parte final do preceito, de atribuição, para o efeito, de valor daquele diverso – e, como tal, insindicável, em sede de recurso (art. 679º C.P.Civil), a opção, nesse ponto, seguida pelo julgador. Concluindo-se pela ausência da invocada nulidade, haverão, assim, de improceder as alegações dos agravantes. 3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, consequente- mente, a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. 17.4.2008 (Ferreira de Almeida - relator) (Salazar Casanova - 1º adjunto) (Silva Santos - 2º adjunto) |