Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067261
Nº Convencional: JTRL00013335
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
CADUCIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RL199311160067261
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J S VICENTE
Processo no Tribunal Recurso: 20-A/91U
Data: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V2 PAG88. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CPC V2 PAG298. OLIVEIRA ASCENSÃO SUCESSÕES 1980 PAG479.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART417 N2 B ART511 N1 ART690 N1 ART712.
CCIV66 ART342 N2.
CRC78 ART1 F ART2 N1 ART3 ART4 ART5.
CNOT67 ART89 P.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/17 IN AJ T3. AC STJ DE 1990/01/09 IN AJ T5 PAG10.
AC RC DE 1980/12/09 IN BMJ N304 PAG476.
AC RL DE 1970/04/29 IN JR ANO16 PAG308.
AC RE DE 1974/07/24 IN BMJ N240 PAG281.
AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522.
AC RL DE 1966/03/25 IN JR PAG251.
AC STJ DE 1976/03/05 IN BMJ N255 PAG99.
AC RC DE 1991/01/08 IN CJ T1 PAG42.
Sumário: O recurso só abrange as questões contidas nas conclusões das alegações do recorrente.
Provados documentalmente óbitos, com interesse para a decisão final, há que atendê-los, não obstante não terem sido especificados.
Incumbe ao embargado de obra nova a alegação e a prova do decurso do prazo para embargo.
Para efeitos do preceituado no n. 1 do art. 412 do CPC, conhecimento do facto é conhecimento da ofensa ou da violação do direito causada pela obra.
O prejuízo está ínsito na ofensa do direito, não sendo necessário alegar perdas e danos (o dano é jurídico).
O conceito de obra nova decompõe-se em dois elementos fundamentais, a saber:
1) A voluntariedade do acto em que a obra consiste;
2) A novidade, isto é, a modificação que da obra deriva ou possa derivar para a coisa sobre a qual o requerente exerce o seu direito.
Urge que a obra nova tenha sido iniciada, não estando, embora, concluida.
A construção de muros, para suporte de terras e limitação de extremas, não está ligada à posterior construção, no local, de uma obra, com blocos e colunas de cimento.
Assim, na contagem do prazo para requerer o embargo de obra nova, não há que atender a tal construção de muros.