Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00013335 | ||
Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA CADUCIDADE PRAZO | ||
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Nº do Documento: | RL199311160067261 | ||
Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J S VICENTE | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 20-A/91U | ||
Data: | 10/31/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V2 PAG88. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CPC V2 PAG298. OLIVEIRA ASCENSÃO SUCESSÕES 1980 PAG479. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART417 N2 B ART511 N1 ART690 N1 ART712. CCIV66 ART342 N2. CRC78 ART1 F ART2 N1 ART3 ART4 ART5. CNOT67 ART89 P. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/17 IN AJ T3. AC STJ DE 1990/01/09 IN AJ T5 PAG10. AC RC DE 1980/12/09 IN BMJ N304 PAG476. AC RL DE 1970/04/29 IN JR ANO16 PAG308. AC RE DE 1974/07/24 IN BMJ N240 PAG281. AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522. AC RL DE 1966/03/25 IN JR PAG251. AC STJ DE 1976/03/05 IN BMJ N255 PAG99. AC RC DE 1991/01/08 IN CJ T1 PAG42. | ||
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Sumário: | O recurso só abrange as questões contidas nas conclusões das alegações do recorrente. Provados documentalmente óbitos, com interesse para a decisão final, há que atendê-los, não obstante não terem sido especificados. Incumbe ao embargado de obra nova a alegação e a prova do decurso do prazo para embargo. Para efeitos do preceituado no n. 1 do art. 412 do CPC, conhecimento do facto é conhecimento da ofensa ou da violação do direito causada pela obra. O prejuízo está ínsito na ofensa do direito, não sendo necessário alegar perdas e danos (o dano é jurídico). O conceito de obra nova decompõe-se em dois elementos fundamentais, a saber: 1) A voluntariedade do acto em que a obra consiste; 2) A novidade, isto é, a modificação que da obra deriva ou possa derivar para a coisa sobre a qual o requerente exerce o seu direito. Urge que a obra nova tenha sido iniciada, não estando, embora, concluida. A construção de muros, para suporte de terras e limitação de extremas, não está ligada à posterior construção, no local, de uma obra, com blocos e colunas de cimento. Assim, na contagem do prazo para requerer o embargo de obra nova, não há que atender a tal construção de muros. | ||
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