Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALEXANDRA VEIGA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Cumpridos os dois terços da pena são apenas razões de prevenção especial que condicionam a concessão de liberdade condicional: a expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. II - Neste caminho de socialização o Estado, através do Estabelecimento prisional, deve fornecer ao condenado mecanismos que permitam alcançar o desiderato referido e nessa conformidade a Lei estabelece a realização de um plano de reinserção social, plano este que deve ter a anuência do condenado e, consequentemente o seu cumprimento responsável. III - Se o condenado apresenta um percurso prisional desinvestido, ausência de registos de rotinas estruturadas que lhe permitam desenvolver competências sociais que promovam a sua integração em meio livre. Se não se encontra integrado em nenhuma atividade estruturada não tendo mostrado disponibilidade em desempenhar uma atividade laboral, no sentido de alcançar hábitos laborais. Se no decurso da execução da pena apresenta o registo de duas infrações disciplinares com datas próximas da avaliação da Liberdade condicional. IV - Se a atitude criminal do condenado continua, ainda, muito deficitária, pela ausência consciência crítica acerca da sua conduta, não conseguindo, ainda, descentrar-se e refletir sobre o mal causado. V - E se, por último, não apresenta qualquer projeto de futuro e de investimento profissional, ainda não concluiu um verdadeiro processo de readaptação social, pelo que não lhe pode ser concedida a liberdade condicional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório No Processo: 1503/19.9TXLSB-B, Referência: 11345731, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 8 - foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decido: a) Não conceder a liberdade condicional ao condenado AA, pelo que o cumprimento efetivo da pena de prisão se manterá até ao seu termo – o dia 08 de fevereiro de 2025.» * Inconformado, recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida não concedeu a liberdade condicional a AA, por referência ao marco dos dois terços da pena de 2 anos de prisão, à ordem do processo nº 140/19.2 PHSNT, pela prática de um crime de roubo qualificado, após revogação da suspensão da execução de pena por incumprimento dos deveres fixados. 2. Os dois terços da pena ocorreram em 10-06-2024 e o termo ocorre em 08-02-2025. 3. A decisão recorrida baseia-se nos seguintes pressupostos: - Falta de investimento pessoal ou motivação para aderir a contextos de ocupação do tempo de forma institucionalmente enquadrada e valorizadora; - Fortes défices ao nível da consciência crítica por ter estado sujeito inicialmente à medida de coação de prisão preventiva e depois tendo sido condenado em pena de prisão suspensa não ter cumprido com as obrigações fixadas levando á sua revogação; - Não beneficiou de medidas de flexibilização; - O incipiente projecto de vida futuro quanto a projecto laboral que apresenta; - Apresenta historial de consumos de haxixe que desvaloriza. 4. Estando alcançado o marco dos dois terços da pena, a questão que cumpre ao Tribunal responder é se se pode fundadamente esperar que o recluso não volte a cometer crimes. 5. O recluso, actualmente, com 23 anos de idade praticou os factos em apreço quando tinha 17 anos de idade, sendo esta a sua primeira prisão. 6. Trata-se de um recluso educado e com comportamento prisional adequado tendo uma única infração disciplinar por factos ocorridos em 13-11-2023 (confronto físico com outros reclusos) pela qual já foi punido. 7. Não manifestou interesse em frequentar a escola, o que facilmente pode ser explicado pelo facto de ter ingressado no estabelecimento prisional após o início do ano lectivo e o termo da pena estar previsto para muito antes do final do novo ano lectivo, o que seria até factor da sua exclusão. 8. Não foi proactivo em manifestar interesse em desempenhar uma actividade no interior do estabelecimento prisional, mas tal nunca lhe foi proposto nem o recluso o recusou fazer; 9. - Não frequentou qualquer programa no estabelecimento prisional, porque não foi selecionado para o efeito. 10. A invocada falta de investimento na aquisição de competências pessoais e hábitos de trabalho não pode, a nosso ver, ser dissociado das circunstâncias suprarreferidas que estão directamente relacionadas com as condições fornecidas pelo próprio estabelecimento prisional. 11. O recluso assumiu a prática do crime e demonstrou arrependimento. 12. O défice de consciência critica nos moldes referidos na decisão impugnada, a nosso ver, traduz uma dupla punição do recluso, que já viu a suspensão da pena aplicada ser-lhe revogada. 13. O recluso pretende regressar à morada onde sempre residiu, sendo o agregado constituído pela mãe, irmã germana e irmão uterino, que o apoiam e recebem, pelo que o facto de não ter beneficiado, até ao momento de uma LSJ, atento o momento de execução da pena, por si só, a nosso ver, não é impeditivo da concessão da liberdade condicional. 14. Apesar de não ter uma proposta de trabalho o recluso manifestou a intenção de ir procurar trabalho mal seja colocado em liberdade junto de uma empresa onde já anteriormente tinha trabalhado a fazer cargas e descargas (situação confirmada no relatório da DGRSP) e de ajudar a sua mãe. 15. O recluso assumiu consumos de haxixe de forma ocasional e num curto espaço de tempo quando se encontrava em liberdade. 16. Dos autos não resulta que o recluso tenha qualquer problemática aditiva que deva valorizar nem que tenha mantido esses consumos no estabelecimento prisional pelo que, a nosso ver, não podia a decisão proferida os ter considerado para fundamentar um juízo de prognose negativo. 17. É certo que estamos perante um jovem imaturo, mas também é certo que, por isso mesmo, o período de transição a que corresponde a liberdade condicional, a nosso ver, será mais efetivo na ressocialização do mesmo do que a manutenção da sua prisão até ao termo da pena aplicada. 18. Efetivamente, a experiência de reclusão, que o recluso não quererá repetir, leva-nos a confiar que não voltará a cometer crimes. 19. Acresce que, o facto de estar sujeito a acompanhamento técnico por parte da DGRSP permite que tenha um tempo de liberdade supervisionada, levando-o a aprofundar a sua capacidade reflexiva e obrigando-o a procurar uma colocação laboral e a comprometer-se com a adopção de um estilo de vida responsável e socialmente adequado. 20. A decisão recorrida não fez correta aplicação do direito, mormente, do art. 61.º n.º 3, com referência ao n.º 2 al. a), do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que conceda a liberdade condicional mediante a fixação das obrigações referidas na motivação. * Notificado para tanto, o arguido não respondeu. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da não concordância com a posição do Ministério Publico em primeira instância, afigurando-se-lhe que o recurso não merece provimento. Em primeiro lugar, a decisão mostra-se devidamente fundamentada, de facto e de direito. Quanto à matéria de facto, o recorrente não impugnou tal matéria, pelo que a mesma terá de considerar-se transitada em julgado. Ora, percorrendo tais factos assentes, em especial, facto 5. (duas outras condenações posteriores do arguido, uma por detenção de arma proibida, em multa e outra por condução sem habilitação legal, em pena de prisão com execução suspensa), factos 9., 10 e 11 (atinentes às duas infrações disciplinares que sofreu em reclusão), facto 15. (afirma a existência de conflitos entre o arguido e elementos do seu agregado familiar), factos 20., 21. e 22 (pobreza do projeto laboral do arguido, com dependência económica da mãe), facto 24 (consumo de canábis em meio livre) e facto 25.(discurso e personalidade imatura e irresponsável, com fraco juízo crítico e reduzida capacidade reflexiva), afigura-se-nos que, objetivamente, se mostra fundamentado o juízo de prognose negativo quanto ao arguido, de que uma vez em liberdade, não será de esperar que não volte a cometer crimes, ou seja que as necessidade de prevenção especial não se mostram devidamente acauteladas. Tanto assim é que o Conselho Técnico emitiu por maioria parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional. A decisão de não concessão de liberdade condicional está legalmente fundamentada nos factos objetivos e a conclusão de juízo de prognose desfavorável à concessão de liberdade condicional ao condenado é uma decorrência natural e fundamentada daqueles, ao abrigo do que preceitua o art. º61.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal. O recorrente limita-se a fazer uma interpretação subjetiva dos referidos factos que não tem a virtualidade de impor decisão diversa. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * Objeto do recurso: Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: se ao recluso, AA deveria ter sido concedida a liberdade condicional, cumpridos que estão dois terços da pena. * Da sentença recorrida: Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada: « 1. O recluso AA cumpre a pena de 2 anos de prisão, à ordem do processo n.º 140/19.2 PHSNT, do Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 4, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e, al. b), com referência aos artigos 204.º, n.º 2, al. f) e 26.º, todos do Código Penal, por juntamente com outros indivíduos ter rodeado o ofendido e retirado do bolso do casaco uma arma, de airsoft, puxado a corrediça atrás empunhando-a contra o ofendido, e assim, ter-lhe subtraído bens por este ter temido pela sua vida e integridade física. 2. O recluso esteve em situação de prisão preventiva à ordem do identificado processo de 02.07.2019 a 23.03.2020, num total de 8 meses e 21 dias. 3. A pena de prisão foi inicialmente suspensa na sua execução com regime de prova, mas por despacho judicial de 26.04.2023, transitado em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, com fundamento do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e, em consequência, determinado o cumprimento por parte do arguido AA da pena de prisão em que foi condenado nesses autos. 4. A pena foi liquidada nos seguintes termos: - O arguido está ininterruptamente privado de liberdade desde 01.11.2023[importando descontar o período de detenção/prisão preventiva de 8 meses e 21 dias] - Meio da pena: 09.02.2024 - Dois terços da pena: 10.06.2024 - Termo da pena: 08.02.2025 5. Do certificado de registo criminal do arguido constam outras condenações: a) no processo n.º 923/22.6PALSB, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – J1, pela prática, em 24.10.2022, de um crime de detenção de arma proibida na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5.00; b) no processo n.º 219/22.3PTAMD, do Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 4, pela prática, em 12.09.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução com regras de conduta [a sentença transitou em julgado em 20.05.2024]. 6. O recluso não beneficiou de medida de flexibilização da pena e encontra-se em regime comum. 7. Não consta a existência de processos pendentes nem outras penas autónomas a cumprir pelo recluso. 8. Por decisão de 22.02.2024 foi apreciada a liberdade condicional, com negação, decisão com a qual o recluso se conformou. Comportamento prisional/registo cadastral: 9. O condenado AA encontra-se adaptado ao sistema prisional, com um percurso desinvestido e ausência de registos de rotinas estruturadas que lhe permitam desenvolver competências sociais que promovam a sua integração em meio livre. 10. Não se encontra integrado em nenhuma actividade estruturada não tendo mostrado disponibilidade em desempenhar uma actividade laboral, no sentido de alcançar hábitos laborais. 11. No decurso da execução da pena apresenta o registo de duas infracções disciplinares, na primeira punido com a medida de proibição de utilização do fundo e na segunda infracção disciplinar datada de maio de 2024 por factos praticados em novembro de 2023 (agressão entre reclusos), cumprida em julho do corrente ano foi sancionado com a medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento por cinco dias. 12. O recluso AA é apoiado por familiares através de transferências monetárias para o seu fundo de uso pessoal, sendo esse dinheiro despendido na cantina. 13. O condenado beneficia de visitas regulares da irmã e mensais da progenitora. Situação económico-social e familiar: 14. Em liberdade, o condenado AA pretende reintegrar a morada habitual, sendo o agregado constituído pela mãe, irmã germana e irmão uterino, este último menor de idade. O pai de AA faleceu na infância do recluso, vítima de doença, tendo havido separação conjugal entre a mãe e o padrasto do recluso, pai da sua irmã mais nova. 15. A dinâmica do agregado foi marcada por alguns conflitos entre o recluso e os elementos do agregado, contudo, existem laços de solidariedade e afecto no seio familiar, estando a família disponível para receber o condenado na residência quando este regressar ao meio livre. 16. A mãe do recluso desempenha actividade profissional como ... numa unidade hoteleira e a irmã de AA está a aguardar o início de um curso, cuja área se desconhece, sendo o irmão mais novo estudante. 17. O agregado reside em casa própria, adquirida pela mãe e ex-companheiro através de um empréstimo bancário, tendo havido referência a conflitos entre o casal por causa da casa. 18. A mãe do recluso não dispõe, por ora, de alternativa habitacional. 19. Não foram identificados problemas com o regresso do recluso ao espaço sócio- comunitário, ainda que não se tenha contactado o ofendido, tendo o recluso mencionando que o mesmo fora seu vizinho. Perspetiva laboral/educativa: 20. O condenado não apresenta experiência profissional anterior significativa, havendo a indicação que terá desempenhado funções como ... algum tempo também na área da ... e num ..., tendo as atividades sido desenvolvidas por curtos períodos. 21. O condenado não apresenta projectos laborais concretos. 22. Não dispõe de meios de subsistência de imediato se não tiver o apoio da mãe. 23. A situação económica da família apresenta constrangimentos, sendo a mãe do recluso AA o único elemento do agregado familiar que se encontra a trabalhar, auferindo cerca de novecentos euros mensais e no presente, a prestação da casa ronda os seiscentos e trinta euros. 24. O recluso padece de diabetes, encontrando-se medicado e clinicamente estável, e em meio livre consumia canábis. 25. Evidencia um discurso e personalidade imatura e irresponsável na abordagem que faz aos factos porque cumpre pena de prisão, apresentando fraco juízo crítico e reduzida capacidade reflexiva sobre os seus comportamentos desajustados. * Factos não provados: Inexistem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão de mérito, não se provando facto contrário nem que estivesse em contradição com a factualidade elencada. Motivação da matéria de facto: A convicção do tribunal no que respeita à resposta à matéria de facto provada resultou do teor da(s) certidão(ões) da(s) decisão(ões) condenatória(s) e do(s) cômputo(s) de pena(s),com homologação (artigo 477.º e 479.º, ambos do Código de Processo Penal), no certificado de registo criminal do recluso, do teor da ficha biográfica, do teor dos relatórios da equipa técnica de tratamento prisional e reinserção social da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em que se confiou pela metodologia evidenciada e fontes consultadas, contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação como crime cometido, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeito a concessão de liberdade condicional, tudo conjugado com os esclarecimentos prestados em Conselho técnico e com as declarações do recluso.» * 2. Fundamentação: A questão a decidir, como se adiantou, é se ao recluso deveria, ou não, ter sido concedida liberdade condicional, cumpridos que estão dois terços da pena. Segundo dispõe o art. 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação de penas “visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” – art. 42º, nº 1, do CP. Portanto, a ressocialização é perspetivada pela lei portuguesa como escopo essencial do ius puniendi. Também a ressocialização dos que praticam crimes se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como “concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas” (A. Almeida Costa, “Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50). O objetivo da liberdade condicional é, segundo o nº 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de setembro, “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 528). Como refere Figueiredo Dias (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, págs. 529-30, 553-4), a “finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e ativa daquele”. Conforme analisa Maria João Antunes – Penas e Medidas de Segurança, Almedina 2ª edição 2022, pag. 104, o que se evidencia no Código De Execução De Penas E Medidas Privativas De Liberdade é a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade. O objetivo primeiro da execução da pena de prisão é a não dessocialização do recluso, o que tem duas implicações fundamentais, o condenado mantém a titularidade dos direitos fundamentais ressalvadas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução – artºs.30º, nº5 da CRP, 3º, nº5 7º, nº1, als. d) e i), 30, nº1 e 59, nº3 do CEPMPL. São detetáveis três opções político criminais fundamentais em matéria de execução da pena de prisão: Primeiro a execução da pena de prisão deve ser jurisdicionalisada; segundo a execução da pena de prisão deve estar orientada para a socialização do condenado, devendo o Estado proporcionar ao condenado condições necessárias para a condução da vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes, devendo a socialização obedecer a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade, designadamente através de medidas de flexibilização da pena e terceiro a privação da liberdade deve ser a ultima ratio. Neste caminho de socialização do condenado a Lei estabelece a realização de um plano de reinserção social, plano este que deve ter a anuência do condenado e, consequentemente o seu cumprimento responsável, dispondo o artigo 54.º do CEPMPL – Plano de reinserção social: nº 2 - O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social. O que significa que o condenado tem, também, deveres para alcançar a sua socialização e reintegração social durante o tempo que cumpre a pena de prisão, dependendo, também de si o alcance da liberdade e o retorno a uma vida socialmente responsável longe da prática de crimes. Estes parâmetros são igualmente avaliados no cumprimento da pena de prisão, dependendo, também, do condenado o alcance de medidas de flexibilização da pena, como um voto de confiança para testar o seu comportamento em meio livre e cujo alcance está intimamente conexionado com o seu comportamento prisional, designadamente sem infrações disciplinares e cumprimento de parâmetros que o preparam para retomar a vida em liberdade e em cuja avaliação têm papel importante todos os serviços que o acompanham no estabelecimento prisional como se verifica pela composição do Conselho Técnico que emite parecer. Estão verificados os pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional como ressalta da sentença em causa. Os pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis para a concessão da liberdade condicional, no marco da pena em causa traduzem-se na fundamentada esperança que, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes; Reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjetivo essencial, caracterizante da fácies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um “risco prudencial”, mas depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos: a. As concretas circunstâncias do caso; b. A vida anterior do agente; c. A sua personalidade; d. A evolução desta durante a execução da pena de prisão. * Vertendo ao caso dos autos e considerando o marco dos dois terços da pena são apenas as razões de prevenção especial de integração que relevam para o caso em apreço – artº 61, nº3 do C.P. No que se refere às circunstancias concretas deste caso, após beneficiar de uma pena de substituição – a suspensão da execução da pena de prisão – o condenado, por não ter cumprido as condicionantes daquela, viu revogada a suspensão da execução da pena, primeira oportunidade que lhe foi conferida para o não cumprimento da pena de prisão efetiva. Não se trata aqui de dupla valoração da pena, mas apenas de se concluir que efetivamente o condenado não aproveitou a confiança ínsita na suspensão da execução da pena de prisão, não cumprindo as respetivas condições e descurando a advertência constante da aplicação da pena alternativa. O conselho técnico emitiu parecer desfavorável, por maioria, à concessão de liberdade condicional. As conclusões 7ª, 8ª, 9ª e 10ª das doutas alegações não têm respaldo nos factos provados. Senão vejamos: A juventude do arguido à data da prática dos factos: Fazendo aqui um paralelismo com o regime especial para jovens, a ideia fundamental do regime é a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Período de latência social que hoje traduz o acesso à idade adulta, uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria», e que potencia a delinquência transitória que é frequentemente estigmatizante, nas suas consequências. 2 – O regime penal dos jovens permite compatibilizar a reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, como elementos de coesão comunitária e a contribuição para o reencaminhamento para o direito do agente do facto. 3 – Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes». Conforme se escreveu no acórdão deste mesmo Tribunal Da Relação de Lisboa de 11/07/2024, no processo 336/21.7PFSXL L15, relatado por João António Filipe Ferreira, a propósito da aplicação do regime especial para jovens: (…) a aplicação do referido regime penal não pode acentuar um qualquer discurso desculpabilizante e desresponsabilizante do jovem, o qual potenciará a continuação, senão o agravamento, da sua conduta criminosa futura. A aplicação do regime penal de jovens delinquentes não pode constituir um reforço de um comportamento delinquente, de uma resposta institucional de cariz paternalista e desculpabilizante, sob pena de estarmos a potenciar o agravamento de tal conduta no futuro. A assunção das consequências da sua conduta é um fator determinante na consolidação de uma personalidade permeável às regras comunitárias e respeitadora dos mais elementares direitos de terceiros que estrutura a vida em sociedade. Em situações em que o jovem apresenta um percurso, anterior e posterior aos factos, caracterizado por uma acentuada indiferença para com as consequências penais das suas condutas, a aplicação deste regime não só não fomenta um futuro processo de ressocialização, como agravará o sentimento de impunidade do mesmo, levando à continuação da sua conduta delituosa e provável agravamento das suas condutas futuras. Vertendo ao caso que nos ocupa, resulta dos factos provados e do certificado de registo criminal do arguido que tem outras condenações: a) no processo n.º 923/22.6PALSB, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – J1, pela prática, em 24.10.2022, de um crime de detenção de arma proibida na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5.00; b) no processo n.º 219/22.3PTAMD, do Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 4, pela prática, em 12.09.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução com regras de conduta [a sentença transitou em julgado em 20.05.2024]. O recluso não beneficiou de medidas de flexibilização da pena e encontra-se em regime comum. O condenado AA encontra-se adaptado ao sistema prisional, com um percurso desinvestido e ausência de registos de rotinas estruturadas que lhe permitam desenvolver competências sociais que promovam a sua integração em meio livre. Não se encontra integrado em nenhuma actividade estruturada não tendo mostrado disponibilidade em desempenhar uma actividade laboral, no sentido de alcançar hábitos laborais. No decurso da execução da pena apresenta o registo de duas infracções disciplinares, na primeira punida com a medida de proibição de utilização do fundo e na segunda infracção disciplinar, datada de maio de 2024 por factos praticados em novembro de 2023 (agressão entre reclusos), cumprida em julho de 2024, foi sancionado com a medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento por cinco dias. Conforme resulta dos factos assentes na sentença, a atitude criminal do condenado continua, ainda, muito deficitária, pela ausência consciência crítica acerca da sua conduta, não conseguindo, ainda, descentrar-se e refletir sobre o mal causado. O arrependimento afirmado surge, pois, comprometido pela sua consciência crítica. Necessita evoluir consideravelmente ao nível da interiorização do desvalor da conduta, pois só assim se poderá antever uma mudança do seu comportamento futuro. Sem ter verdadeira consciência de que se agiu mal em termos jurídico penais e que se vitimizou terceiros, dificilmente existirão condições intrínsecas para alguém poder ser colocado em liberdade condicional. Isto porque, se não estiver bem ciente de que agiu de forma desconforme ao direito, ao voltar a ser colocado no futuro em situação idêntica, não se inibirá de assumir o mesmo comportamento criminoso. Por último, apresenta-se sem projetos de futuro e de investimento profissional. Pese embora o apoio familiar, este (já preexistente) não se revela contentor o suficiente para evitar a prática de crimes pelo recluso que evidencia um discurso e personalidade imatura e irresponsável na abordagem que faz aos factos pelos quais cumpre pena de prisão, apresentando fraco juízo crítico e reduzida capacidade reflexiva sobre os seus comportamentos desajustados. Face ao exposto, consideramos que o sucesso da reinserção social do recluso depende essencialmente de si, das estratégias desenvolvidas para minimizar o risco de reincidência aspetos que se avaliam com enormes reservas, dadas as suas características pessoais pouco favoráveis às convenções e hábitos de trabalho com um percurso prisional desinvestido. Acresce que os crimes dos autos não são factos fortuitos na vida do recluso, antes se inserem numa trajetória já iniciada com outras condenações posteriores. Portanto, são elevadíssimas as necessidades de prevenção especial, as quais seriam completamente desconsideradas se a recluso fosse colocado em liberdade condicional nesta fase. Se fosse colocado em liberdade, não é difícil de prognosticar que rapidamente retomaria a vida que levava antes de preso. Face aos elementos salientados e aos demais que constam da matéria de facto dada como provada, entende-se que a recluso ainda não concluiu um verdadeiro processo de readaptação social, pelo que não lhe pode ser concedida a liberdade condicional. Pelo que nada há que apontar à sentença recorrida, devidamente fundamentada de acordo com os factos. * 3. Decisão: Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar totalmente improcedente o recurso do Ministério Púbico e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Lisboa, 7 de janeiro de 2025 Alexandra Veiga Ana Lúcia Gordinho Paulo Barreto |