Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8644/2006-5
Relator: RICARDO CARDOSO
Descritores: CO-ARGUIDO
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO
INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Havendo vários co-arguidos no processo, um deles notificado da acusação e não o tendo sido os demais, deverá o primeiro ser notificado de que os autos prosseguirão nos termos do art. 283.º, n.º 5, do CPP, só então se iniciando o prazo para o mesmo requerer, querendo, a instrução.
II – Está ferida de irregularidade a distribuição do processo sem que se mostre feita aquela notificação, estando o arguido em prazo para requerer a instrução quando notificado do despacho que designa dia para julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. No Processo Comum nº 25/03.4IDSTR-A do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, no qual são arguidos JOSÉ …, NUNO …., e TRANSPORTES … LIMITADA, o Digno Magistrado do MºPº não se conformando com o despacho, proferido a 6 de Abril de 2006, que julgou procedente uma irregularidade e invalidou o despacho que ordenou a remessa dos autos à distribuição, veio dele interpor recurso apresentando a devida motivação, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos, dela extraindo as seguintes conclusões:

“1. Veio a Sociedade arguida Transportes …, Lda., arguir que devia ter sido notificada do despacho proferido a fls. 348, datado de 7.11.2005, que determinou a remessa dos autos à distribuição, após serem, pelo Ministério Público, consideradas esgotadas todas as possibilidades de serem notificados os dois outros arguidos pessoas singulares, nos termos do art. 283° n.º 5, parte final do CPP em ordem a poder requerer a abertura da instrução, conforme pretendia fazer. Não tendo recebido essa notificação, alegou a sociedade arguida a existência de uma irregularidade, por entender que tal omissão a prejudicou no seu direito de defesa, nomeadamente, o de requerer a abertura da instrução.
2. Foi então proferido o despacho de fls. 381 e 382, de que ora se recorre, no qual foi atendida a pretensão da sociedade arguida, com o fundamento de que o tribunal deveria ter notificado esta do despacho a que alude o art. 283° n.º 5, 2a parte do CPP razão pela qual a mesma não pode ficar prejudicada no exercício legítimo dos seus direitos pelo facto do Tribunal não ter logrado efectuar essas notificações, concluindo pela procedência da alegada irregularidade e, em consequência, invalidando o despacho de fls. 348 e todo o processado subsequente.
3. A questão a decidir é a de saber se a sociedade arguida, que foi devidamente notificada da acusação, está em tempo de requerer a abertura de instrução, em processo em que os co-arguidos não foram notificados da acusação, por os procedimentos de notificação se terem revelado ineficazes, tendo o processo sido remetido à distribuição nos termos do artigo 283° n.º 5 do CPP. Melhor dizendo, se lhe deve ser dado conhecimento de que o processo prosseguirá nos termos do artigo 283° n.º 5 do CPP, iniciando-se só então o (seu) prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução.
4. O prazo para requerer a abertura da instrução é de 20 dias a contar da notificação da acusação de harmonia com o estatuído no art. 287° n.º 1, alínea a) do CPP, tendo a sociedade arguida sido notificada da acusação em 09.05.2005 (vd. fls. 373).
5. Nos casos em que existe mais do que um arguido no processo, como sucede nos presentes autos, o termo do prazo para a abertura da instrução mais tardio aproveita aos restantes arguidos — art. 113° 12 do CPP aplicável ex vi art. 287° n.º 6 do CPP, epigrafado de «regras gerais sobre notificações».
6. O benefício decorrente do artigo 113° n.º 12 do CPP, de o arguido poder requerer a abertura da instrução até ao termo do prazo que tiver começado a correr em último lugar, pressupõe, como nele expressamente se refere, a notificação posterior de outros arguidos.
7. O artigo 283° n.°5, parte final do CPP permite que os autos de inquérito prossigam os seus termos (seguindo para a fase de instrução caso esta tenha sido atempadamente requerida ou para a fase de julgamento, nos restantes casos) quando algum ou alguns dos arguidos não tenham sido ainda notificados e a sua notificação não se afigure possível.
8. Se um dos arguidos não é notificado por se desconhecer o seu paradeiro, o processo prossegue, nos termos do artigo 283° n.º 5 do CPP, não tendo os co-arguidos já notificados que ser informados da dificuldade ou impossibilidade dessa notificação para efeitos de o prazo para praticar o acto começar a correr desde aí.
9. Porquanto, estes, arguidos que não chegaram a ser notificados, já não podem requerer a abertura da instrução a partir do momento em que o processo prossiga nos termos do art. 285° n.º 5, parte final do CPP.
10. Assim, não há qualquer prazo relativo a estes arguidos para requererem agora a abertura da instrução que possa aproveitar aos restantes arguidos que já haviam sido anteriormente notificados da acusação. Ou seja, não pode a arguida pretender beneficiar do prazo dos outros arguidos quando este último prazo não existe.
11. Não existindo uma notificação (positiva) dos co-arguidos como pressupõe o art. 113° n.º 12 do CPP, tal prazo não se chega sequer a iniciar.
12. Desta forma, não tendo sido violada nenhuma norma nem tendo sido colocado em causa nenhum direito da sociedade arguida, porque este não existe, não se verifica qualquer situação de irregularidade.
13. Não se vê de que forma podem estar os direitos de defesa da arguida afectados quando a mesma foi oportunamente notificada da acusação dispondo a partir dessa notificação do prazo legal para requerer abertura da instrução.
14. Ao não o ter feito e ao ficar a aguardar pela eventual notificação dos restantes arguidos, correu o risco de estes últimos não serem notificados e assim não poder beneficiar do prazo referente aos mesmos para requerem a abertura da instrução, pelo que, o processo tem de, quanto a esta, considerar-se estabilizado.
15. Efectivamente, o disposto no artigo 113° n.º 12 do CPP — possibilidade de, havendo vários arguidos ou assistentes e quando o prazo para a prática de actos subsequentes terminar em dias diferentes, o acto poder ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começar a correr em último lugar — tem que interpretar-se no contexto do sistema processual penal.
16. E conjugada tal norma com o artigo 287° nºs. 1 e 6 do CPP, não pode deixar de considerar-se que ela apenas contempla as situações em que existe uma efectiva e real notificação dos co-arguidos e não as situações, anómalas ou excepcionais, em que a notificação da acusação se revela impossível por desconhecimento do paradeiro da pessoa a notificar.
17. Neste último caso o preceito não se aplica e o processo deve prosseguir. Neste sentido foram os Acs. da Rel. do Porto de 14.06.2000 e 24.10.2001 e Ac. da Rel. de Lisboa de 31.05.2001 in www.dgsi.pt.
18. Pelo exposto, entendemos que a pretensão da sociedade arguida de prevalecer-se nesta fase processual, da faculdade conferida pelo referido art. 113° n.º 12 do CPP, no caso concreto, constitui claramente um abuso de direito, porquanto excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, daí que se considere ilegítimo o uso de tal direito.
Termos em que, pelos motivos supra aduzidos, deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se o douto despacho recorrido.”

2.Admitido o recurso com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo, não houve resposta dos recorridos.

3. Em primeira instância o juiz recorrido manteve o despacho e ordenou a subida dos autos a este tribunal.

4.Neste tribunal da Relação o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral-Adjunto deu parecer no sentido de que a decisão recorrida deve ser revogada nos termos alegados em primeira instância pelo MºPº.

5. Objecto do recurso:
A questão a decidir é a de saber se a sociedade arguida, que foi devidamente notificada da acusação, está em tempo de requerer a abertura de instrução, em processo em que os co-arguidos não foram notificados da acusação, por os procedimentos de notificação se terem revelado ineficazes, tendo o processo sido remetido à distribuição nos termos do artigo 283° n.º 5 do CPP, e se a remessa dos autos à distribuição nesses termos está ferida de irregularidade, por falta de notificação do despacho que ordenou a remessa dos autos à distribuição.

6.Foram colhidos os vistos legais e realizada a devida e competente conferência.

7.1. Observemos o que consta da decisão recorrida:

“A fls. 373 veio a arguida arguir a irregularidade do despacho que determinou a remessa dos autos à distribuição.
Para o efeito alega, em síntese, o seguinte:
Foi oportunamente notificada do despacho de acusação;
Por com ele não se conformar, e com vista a sua defesa e consequentemente requerer a instrução, consultou os autos e verificou a constituição e notificação dos restantes arguidos.
Deveria ter sido notificada do despacho a que alude o art.º 283º n.º 5, 2° parte, do C.P.P.
Tal omissão prejudica os direitos da arguida, nomeadamente, o de requerer a abertura de instrução.
O D.M. do M.P. pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela arguida e promoveu que a improcedência da alegada irregularidade.
Cumpre apreciar e. decidir:
Nos termos do disposto nos artigos 113° n.º 12, 282° n.º 6, e 287° n.º 1, al. a), do C.P.P., qualquer um dos co-arguidos, quando notificado da acusação, tem o direito de requerer a abertura de instrução, contando-se esse prazo a partir da notificação do último arguido.
É, assim, legitimo que qualquer um dos co-arguidos crie expectativas quanto à tempestividade do exercício dos seus direitos, designadamente, com o "alargamento" dos seus prazos em função da notificação dos demais arguidos.
No caso em apreço, resultando dos autos que o Ministério Público acusou três arguidos, dois dos quais nunca prestaram TIR nem foram notificados da acusação, é legitimo concluir que a arguida contasse com a notificação dos demais arguidos para assim exercer os seus direitos.
Ou seja, que confiasse que tal prazo fosse "alargado".
Não pode, portanto, a arguida ficar prejudicada no exercício legítimo dos seus direito pelo facto do Tribunal não ter logrado efectuar essas notificações; nem tal falta lhe é imputável (cfr. nesse sentido ACSTJ de 03.03.2004, in CJ STJ I-214, e Ac. 07.06.2001, CJXXVI-III-148).
Assim, em face do exposto, julgo procedente a alegada irregularidade e, em consequência, invalido o despacho de fls. 348 e todo o processado subsequente (cfr. artigo 123° n.º 1, do C.P.P.).
Notifique.
Após trânsito, remeta os presentes autos aos serviços do Ministério Público.”

7.2. A questão a decidir é a de saber se a sociedade arguida, que foi devidamente notificada da acusação, está em tempo de requerer a abertura de instrução, em processo em que os co-arguidos não foram notificados da acusação, por os procedimentos de notificação se terem revelado ineficazes, tendo o processo sido remetido à distribuição nos termos do artigo 283° n.º 5 do CPP, e, se a remessa dos autos à distribuição nesses termos está ferida de irregularidade, por falta de notificação do despacho que ordenou a remessa dos autos à distribuição.

A sociedade arguida TRANSPORTES …, LIMITADA foi notificada da acusação a 9 de Maio de 2005, e os co-arguidos nunca foram pessoalmente notificados da acusação, por os procedimentos de notificação se terem revelado ineficazes.
Nunca os co-arguidos foram encontrados, e não prestaram TIR.
O prazo de vinte dias previsto no art.º 287º nº 1 do Código de Processo Penal, para requerer a abertura de instrução apenas se pode contar da data em que a sociedade arguida foi notificada, já que os arguidos não o foram, e a questão de se notificar a sociedade do despacho de 7 de Novembro de 2005 que ordenou a remessa dos autos à distribuição converte-se numa questão essencial para o arguido notificado porque deixa de poder aproveitar o prazo que se começaria novamente a contar da data da notificação do último dos co-arguidos para requerer a abertura de instrução, nos termos do art.º 113º nº 12 do Código de Processo Penal, regra geral sobre notificações da qual resultava a justa expectativa de vir a usar tal faculdade legal, a qual não pode deixar de ser atendida apenas porque o Estado não logrou localizar e notificar os co-arguidos, facto a que a arguida é totalmente alheia.
Assim sendo, deve ser dado conhecimento à arguida, em processo em que os co-arguidos não foram notificados da acusação, de que o processo prosseguirá nos termos do art.º 283º nº 5 do CPP, iniciando-se só então o prazo para requerer a abertura de instrução. Neste sentido verbi gratia o Ac. Rel. de Lisboa de 7 de Junho de 2001, in Col.ª Jur.ª de 2001, Tomo #, página 147 e segs.
Concluindo:
Em conformidade com o exposto acordam os juízes desta 5ª secção em negar provimento ao recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Sem tributação.
Lisboa, 06/02/07
Relator: Ricardo Cardoso
1º Adjunto: Filipa Macedo
2º Adjunto: Nuno Gomes da Silva