Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO DENÚNCIA COMUNICAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/14/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I- No contrato de trabalho a termo certo, a comunicação da entidade patronal ao trabalhador da vontade de não renovar tal contrato, prevista no nº 1 do artº 388º do Código do Trabalho, constitui uma declaração receptícia, sendo necessário que chegue ao poder do trabalhador ou ao seu conhecimento para se tornar eficaz, eficácia essa que se verificará se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. II- Se a carta contendo tal comunicação foi enviada com mais de 15 dias de antecedência em relação à data prevista para o termo do contrato, mas só foi recepcionada em momento posterior a essa data, tem de se considerar, de molde a lhe não imputar, em termos exclusivos, o não recebimento oportuno, que a mesma não foi conhecida nem chegou ao poder do trabalhador naquele primeiro momento se não se provou que o carteiro tenha deixado aviso na sua caixa do correio para que a fosse levantar na estação dos correios, apenas tendo ficado demonstrado que se tentou uma nova entrega, ocorrida em tal momento posterior. III- O nº 2 do artº 440º do Código do Trabalho não atribui ao trabalhador contratado a termo e ilicitamente despedido o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais, ao contrário do que expressamente se estipulou no artº 436º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma para o contrato sem termo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório J… instaurou, em 6 de Fevereiro de 2006, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra F…, S.A. pedindo que seja declarada a nulidade do seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe as seguintes importâncias: a) € 1.725,00, a título de indemnização em substituição da reintegração; b) o valor correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; c) € 106,24, a título de remuneração por folgas não gozadas; d) € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - em 24.05.2005 celebrou com a ré um contrato de trabalho intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, para vigorar desde esta data até 18.10.2005, para prestar trabalho à ré como vigilante; - em tal contrato constava, como motivo justificativo do termo, a substituição de trabalhadores da ré durante o período de férias destes; - tal termo é nulo, porque não contém a indicação dos factos concretos que determinam a aposição do mesmo, ou seja, a identificação de todos os trabalhadores que o autor deveria substituir; - para além disso, o autor não foi contratado apenas para substituir trabalhadores em férias, mas também para colmatar a escassez de trabalhadores nos quadros da ré; - a ré enviou ao autor uma carta datada de 30.09.2005, comunicando-lhe que “rescinde” tal contrato; porém o autor só a recebeu em 12.10.2005, ou seja depois de esgotado o prazo legal previsto no art. 388º do Código do Trabalho; - a conduta da ré, consubstanciada no envio da carta referida configura um despedimento ilícito, visto que o contrato dos autos se deve considerar como contrato sem termo; - face ao procedimento da ré, que nunca o avisou que não pretendia renovar o contrato, o autor sofreu instabilidade emocional, depressão e angústia, e teve de procurar acompanhamento psiquiátrico; - durante a execução do contrato o autor não gozou duas folgas, nos dias 30.09 e 01.10.2005, pelo que tem direito a auferir o valor correspondente ao trabalho prestado, com acréscimo de 100%. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição. Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - o contrato firmado com o autor é válido e eficaz; - a “carta de rescisão” do contrato foi remetida ao autor dentro do prazo legal previsto para o efeito e só não lhe foi entregue antes de esgotado tal prazo porque o mesmo não levantou tal carta na estação dos CTT; - aquando da cessação do contrato, o autor recebeu os créditos que lhe eram devidos, nomeadamente proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como compensação pela cessação do contrato, no valor global de € 1.348,74; - o autor não sofreu os danos não patrimoniais que invoca; - nos dias 30.09 e 01.10.2005 o autor não estava de folga. Instruída e julgada a causa foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarar a ilicitude do despedimento do A. pela R.; 2. Condenar a R. a pagar ao A.: a) Uma indemnização por danos patrimoniais decorrentes do despedimento, correspondente ao valor das retribuições que o A. auferiria se o contrato dos autos continuasse a vigorar desde 19/10/2005 até 12/02/2006. b) Uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento, no valor de € 750. Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos. Inconformada, a ré veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Não foram produzidas contra-alegações. O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 167 no sentido de ser confirmada a sentença e negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1ª- saber se a comunicação da não renovação do contrato foi efectuada antes de esgotado o prazo previsto no art. 388º, nº 1 do Cód. Trab., não devendo o contrato considerar-se, como renovado por igual período de tempo – quatro meses e vinte e cinco dias; 2ª- saber se a apelante deve ser absolvida do pagamento da quantia de 750,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que, assim, se considera fixada: (…) Fundamentação de direito Quanto à 1ª questão: Nos termos do disposto no art. 388º, nº 1 do Cód. Trab., o contrato de trabalho a termo certo caduca no termo do prazo estipulado, excepto se alguma das partes comunicar por escrito à outra parte a vontade de o fazer cessar, devendo o empregador fazê-lo com 15 dias de antecedência e o trabalhador com 8 dias de antecedência. A referida comunicação é uma declaração negocial que tem um destinatário, é uma declaração que a teoria jurídica chama de unilateral e receptícia. No caso em apreço consta da cláusula terceira nº 1 do contrato celebrado entre apelante e apelado que o último dia de vigência do contrato seria 18.10.2005, impondo-se, por isso, que o apelado recebesse a mencionada comunicação em data não posterior a 03.10.2005. Da factualidade provada resulta que em 30.09.2005 a apelante enviou ao apelado uma carta comunicando-lhe a cessação do contrato nos termos da mencionada cláusula contratual, com a indicação de que o último dia da sua execução seria 18.10.2005, mas que o apelado a recebeu em data não concretamente apurada, não anterior a 07.10.2005, data em que a carta foi efectivamente entregue (factos provados 13-, 15- e 16-). Dúvidas não restam, pois, que a recepção pelo apelado da mencionada carta ocorreu após 03.10.2005, ou seja, depois de esgotado o prazo de 15 dias previsto no art. 388º, nº 1 do Cód. Trab.. A tal conclusão não obsta o facto de se ter provado que entre 30.09.2005 e 07.10.2005 a carta teve um percurso irregular, com uma tentativa frustrada de entrega no dia 03.09.2005 (facto provado 14-) sem que se tenha apurado a causa dessa frustração. No entanto, não resultou provado que o carteiro tenha deixado aviso ao apelado para levantar a carta na estação dos correios. Sobre a eficácia da declaração negocial dispõe o art. 224º do Cód. Civil que, esta quando tem um destinatário, torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida (nº 1); é também eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (nº 2); a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz (nº 3). A carta dirigida ao apelado integra, como se disse, uma declaração receptícia, cuja eficácia fica dependente da recepção por ele. É necessário que chegue ao seu poder ou ao seu conhecimento para se tornar eficaz. Mas, para protecção dos interesses do declarante, dentro dos princípios da boa fé, a declaração também se considera eficaz se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Como notam os Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 214), adoptaram-se, simultâneamente, os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário, bastando que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure. Assim, o destinatário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou documento em que esta lhe foi dirigida, no caso uma carta, não lhe tenha sido entregue. E ficará igualmente vinculado, nos termos da teoria da recepção, logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. O que importa, portanto, é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. Mas, se porventura o não conhecer, isso em nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração. Esta solução destina-se principalmente a evitar fraudes e evasivas por parte do declaratário e a evitar que ele venha alegar falsamente, sem que o declarante tenha possibilidade de refutar a alegação, que não tomou conhecimento da declaração, apesar de esta haver sido posta ao seu alcance. É por isso que se considera eficaz a declaração se o destinatário se recusou a recebê-la, se não abre a sua caixa do correio para retirar a correspondência que lhe é enviada ou se não a foi levantar aos correios não obstante ter sido deixado aviso para isso na sua caixa do correio, ou se ausentou para parte incerta. Na verdade, o legislador colocou no mesmo plano de eficácia o conhecimento pelo destinatário e a chegada ao seu poder, e assim fez equivaler a conhecimento da declaração a simples recepção da carta em que a mesma é escrita, independentemente, portanto, da abertura do sobrescrito e da leitura do seu texto. Assim, e para os efeitos previstos no art. 224º, Cód. Civil (de eficácia da declaração negocial) a entrada da carta na caixa do correio da casa ou do andar onde o destinatário vive faz, em princípio, as vezes da consciente leitura do texto da declaração negocial emitida por aquele meio. Uma coisa, portanto, se pode, desde já, concluir, e nisso também não dissente a apelante: a carta não foi conhecida do destinatário nem chegou ao poder dele até ao dia 03.10.2005, pois só foi entregue no dia 07.10.2005. A declaração escrita que ela continha só seria, portanto, eficaz, se, como prescreve o nº 2, do art. 224º, citado, o destinatário fosse o exclusivo culpado da não entrega. O exclusivo culpado, repetimos, de acordo com as inequívocas palavras da lei (“...só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”). Ora, vistas assim as coisas, fácil é concluir que a não recepção da carta até ao dia 03.10.2005 não pode ser imputada ao apelado. É que, embora se não saiba a razão da não entrega da carta pelo carteiro no dia 03.10.2005, o certo é que não se provou que aquele tenha deixado aviso na sua caixa do correio para que o apelado a fosse levantar na estação dos correios e o que se provou foi que tentou uma nova entrega que só veio a ocorrer no dia 07.10.2005. Numa palavra, não se vê que seja possível afirmar que a não recepção da carta no dia 03.10.2005 foi da exclusiva responsabilidade do destinatário, aqui apelado, sendo, a este respeito perfeitamente descabida, por falta de suporte fáctico, a convicção da apelante para quem a frustração de entrega da carta no dia 03.10.2005 é de atribuir a recusa do apelado em a receber uma vez que já conhecia o seu conteúdo, através de um telefonema anterior ao recebimento da carta. E também não se vê que a mesma tenha entrado na esfera de acção do apelado antes do dia 07.10.2005, como pretende a apelante, pois, a tal não equivale, como é por demais óbvio, o facto de a carta ter sido expedida em 30.09.2005. A circunstância de o distribuidor postal não ter lavrado no registo o motivo pelo qual não foi possível proceder á entrega da carta no dia 03.10.2005 e de também não ter deixado aviso para o levantamento da carta na estação dos correios é de imputar exclusivamente aos CTT e não ao apelado. E tudo isto só pode servir a conclusão de que a comunicação não chegou ao conhecimento apelado, nem, sequer, ao seu poder antes do dia 07.10.2005 e também serve a conclusão de que não foi o apelado o culpado daquela recepção tardia como igualmente serve a conclusão de que o apelado só teve conhecimento da comunicação da não renovação do contrato depois de esgotado o prazo previsto no art. 388º, nº 1 do Cód. Trab., pelo que o mesmo se deve considerar, para todos os efeitos legais, como renovado por igual período de tempo – arts. 388º, nº 1 e 140º, nº 2 do Cód. Trab. Improcedem, pois, nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à 2ª questão: Insurge-se a apelante com o facto de ter sido condenada no pagamento da quantia de 750,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento. Alega, para tal, que o apelado estava sensibilizado com o falecimento do seu pai, que já estava a ser seguido por um psiquiatra e que não poderia criar expectativas de renovação, uma vez que sempre soube que havia sido contratado apenas para férias. Temos para nós que, em face do que resulta do nº 2 do art. 440º do Cód. Trab., se vê que o legislador regulou aí de forma completa, os efeitos da cessação ilícita do contrato de trabalho a termo, nomeadamente quanto à indemnização devida, resultando da alínea a) que, neste caso, o empregador é condenado no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo (...) do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente, não tendo, por isso, aqui aplicação o disposto na segunda parte da alínea a) do nº 1 do art. 436º do Cód. Trab. que atribui expressamente ao trabalhador contratado por tempo indeterminado e ilicitamente despedido o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais, o que bem se compreende. Efectivamente, tendo em atenção a especificidade subjacente à contratação a prazo designadamente em sectores de actividade em que o contrato a termo constitui um imperativo, não faz sentido alargar a este tipo de contratos medidas de protecção concebidas para uma realidade estruturada na base da permanência ou continuidade da relação laboral, ou seja, à partida não limitada no tempo. De resto, se essa fosse a intenção do legislador não teria ele deixado de o exprimir, evitando, assim, que a este respeito, se suscitassem dúvidas semelhantes às que resultaram da não reprodução no Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, e, posteriormente, no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, da norma do nº 3, do art. 106º, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 – enquanto uns defendiam que essa revogação significava a inviabilização da aplicação das regras gerais de direito relativas à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais às situações de despedimento ilícito outros entendiam que, verificados os respectivos requisitos (ilicitude, culpa, danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e nexo de causalidade entre a conduta ilícita da entidade empregadora e os danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido), se justificava a condenação em indemnização por este tipo de danos. No entanto, ainda que se entenda, como se entendeu na decisão recorrida, que apesar do nº 2 do art. 440º do Cód. Trab. não atribuir ao trabalhador contratado a termo e ilicitamente despedido o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais, ao contrário do que expressamente estipulou no art. 436º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma para o contrato sem termo, dessa diferença de redacção não resulta a conclusão de que o trabalhador contratado a termo não tem direito a tal indemnização, ainda assim, entendemos que no caso não há que arbitrar qualquer quantia a título de indemnização por danos não patrimoniais. A indemnização por danos não patrimoniais está regulada nos arts. 483º e segs. do Cód. Civil e tem como pressupostos: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa), segundo critérios de equidade atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, e às demais circunstâncias do caso e deve ser proporcionado à gravidade do dano gravidade esta que se mede por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) tomando-se em conta na sua fixação, todas as regras de boa prudência e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica, como é o caso da dor física, da dor psíquica, ofensa à honra ou reputação, ou à liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, não sendo relevantes e portanto merecedores da tutela do direito os simples incómodos ou contrariedades. Para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o referido facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano. Ora, no caso em apreço, a preocupação sentida pelo apelado, ilicitamente despedido, com o sustento da sua família, o que naturalmente lhe causou angústia e apreensão não passa de um incómodo ou contrariedade inerente ao tipo de contrato celebrado: um contrato a prazo celebrado por quatro meses e vinte e cinco dias tendo em vista a substituição trabalhadores ausentes em gozo férias. Procedem, por conseguinte, nesta parte, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, alterando a sentença recorrida, que se revoga na parte que a mesma condenou a apelante a pagar ao apelado uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento, no valor de € 750,00. Custas da apelação na proporção do decaimento. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares |