Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADORES ANTIGUIDADE CONJUNTO DE EMPRESAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I– O facto de durante algum tempo os trabalhadores fazerem trabalhos simultaneamente para qualquer de uma de um conjunto de empresas e de terem sido, ao longo do tempo, transferidos de uma empresa para outra, não permite reconhecer que tais trabalhadores iniciaram a sua relação laboral em simultâneo com duas ou mais empresas desse conjunto. II– Nem permite concluir se estamos perante uma sociedade de simples participação (art. 483º do CSC), ou de em relação de participações recíprocas (art. 485º do CSC), ou em relação de domínio (art. 486º do CSC) ou em alguma das modalidades de sociedade em relação de grupo (arts. 488º e s. do CSC). III– Nem, tão pouco, permite concluir pela verificação dos pressupostos de quaisquer transmissões de estabelecimentos nos termos do art. 37º da LCT ou do art. 285º do CT/2009. IV– Como se demonstrou que a todos os trabalhadores que eram mudados de empresa, era-lhes garantida a manutenção de todos os direitos de que eram titulares, incluindo a antiguidade reportada ao ingresso pela primeira vez em qualquer daquelas sociedades, tem de se reconhecer as respectivas antiguidades desde o início da actividade na 1ª empresa daquele conjunto. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I– AAA, em representação e defesa dos seus associados BBB, CCC, DDD, EEE, FFF e GGG, intentou no Juízo de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo comum, CONTRA, “HHHS.A.”. II– PEDIU a condenação da ré a reconhecer a antiguidade dos seus representados desde a data da sua admissão inicial e que, em consequência, a ré condenada a proceder ao pagamento, retroactivo e para futuro, de diuturnidades, a proceder à majoração do direito a férias e a proceder ao pagamento de todos os créditos laborais que resultem do reconhecimento da sua antiguidade, tudo acrescido de juros moratórios. III– ALEGA, em síntese, que: - As partes estão vinculadas pelo ACT publicado no BTE n.º 31, de 22 de Agosto de 2016, sendo que todos os representados são trabalhadores da ré, em funções, e sócios do autor; - Os trabalhadores representados não iniciaram a sua relação laboral na ré, mas sim em empresas do Grupo (…) de e para as quais foram sendo transmitidos em resultado de transmissões de estabelecimento, nunca tendo os seus vínculos laborais sofrido qualquer interrupção até que o estabelecimento foi transmitido para a ora ré e, por conseguinte, também transmitidos para esta os seus contratos de trabalho; - A ré não reconhece aos representados a antiguidade desde o início dos respectivos vínculos, designadamente, não lhes reconhece a antiguidade pelo trabalho que prestaram ao serviço das empresas (…) e (…), daí que lhes não reconheça o direito a auferir diuturnidades em consonância com a sua antiguidade, a majoração de férias, bem como outros direitos decorrentes da sua antiguidade. IV– Teve lugar Audiência de Partes em que se realizou infrutífera tentativa de conciliação. Por despacho de fols. 97, foi admitida a redução do pedido, ficando a acção circunscrita aos pedidos relativos aos representados CCC, EEE, FFF e GGG. A ré veio a CONTESTAR, alegando em resumo e na parte agora ainda com interesse, que: - Desconhece a existência de qualquer transmissão de estabelecimento ocorrida nos termos alegados pelo autor; - Apenas reconhece a antiguidade dos representados do autor desde a data da sua admissão na sociedade “…”, isto é, desde 1 de Janeiro de 1996 no que respeita às representadas CCC e EEE, desde 1 de Março de 1997 no que respeita ao representado Ivo de Castro e desde 1 de Abril de 1995 no que respeita à representada GGG. Por despacho de fols. 154, foi admitida a redução do pedido, ficando a acção circunscrita aos pedidos de atinentes ao reconhecimento da antiguidade relativamente aos representados CCC, EEE, FFF, e GGG. V– Dispensou-se a realização de Audiência Preliminar/Prévia e foi elaborado despacho saneador. Dispensou-se também a enunciação dos factos assentes e a fixação de base instrutória. VI– O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “III.–DISPOSITIVO Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga improcedente a acção e, em consequência, absolve a ré do pedido que, contra si, foi formulado pelo autor.” Desta sentença o autor interpôs recurso de Apelação (fols. 588 a 598), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou (fols. 605 a 615) pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 623), no sentido da improcedência do recurso. VII– Os factos considerados provados em 1ª instância, são os seguintes: 1- Os trabalhadores representados pelo autor são trabalhadores da ré, em exercício de funções. 2- Pelo menos desde que os trabalhadores representados pelo autor estão ao serviço da ré nunca renunciaram a quaisquer direitos. 3- Nenhum dos trabalhadores representados pelo autor celebrou novo contrato de trabalho com a ré. 4- De fls. 20 e 20v., dos autos, consta documento denominado “Contrato de Trabalho a Prazo”, celebrado em 1 de Junho de 1984 entre “(…), Lda.” e a representada do autor CCC, nos termos do qual esta última foi admitida ao serviço da referida sociedade, pelo período de 6 (seis) meses, com início em 1 de Junho de 1984 e terminus em 1 de Dezembro de 1984, prorrogável até ao limite máximo de 3 anos caso nenhuma das partes o denunciasse por escrito com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo inicial ou ao da prorrogação em curso, a fim de desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de 3.ª escriturária. 5- De fls. 22, dos autos, consta documento endereçado pela “(…)” à representada (…), datado de 11 de Maio de 1987, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exma. Senhora, Não estando interessados em prorrogar o contrato de trabalho a prazo celebrado em 1 de Junho de 1984, vimos pela presente denunciá-lo. Nesta conformidade, as suas funções nesta sociedade cessarão no termo daquele contrato, ou seja, a partir de 1 de Junho de 1987. (…)». 6- De fls. 22v., dos autos, consta documento emitido por “(…), endereçado à representada do autor CCC, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exma. Senhora, Não estando interessados em prorrogar o contrato de trabalho a prazo celebrado em 1 de Junho de 1987, vimos pela presente denunciá-lo. Nesta conformidade as suas funções nesta Sociedade cessarão no termo daquele contrato, ou seja, a partir de 1 de Setembro de 1987. (…)». 7- De fls. 23v. e 24, dos autos, consta documento denominado “Contrato de Trabalho a Prazo”, celebrado em 31 de Agosto de 1987 entre “(…), ” e a representada do autor CCC, nos termos do qual esta última foi admitida ao serviço da referida sociedade, pelo período de 6 (seis) meses, com início em 1 de Setembro de 1987 e terminus em 1 de Março de 1988, prorrogável até ao limite máximo de 3 anos caso nenhuma das partes o denunciasse por escrito com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo inicial ou ao da prorrogação em curso, a fim de desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de 1.ª escriturária. 8- Do documento de fls. 24v., datado de 30 de Agosto de 1990, endereçado por “(…),” à representada CCC consta como segue: «(…) Exmª Senhora Para devido conhecimento, temos o prazer de informar V. Ex.ª que tendo em conta a forma como tem desempenhado as suas funções nesta Sociedade, com competência, dedicação e elevado profissionalismo, foi decidido pela Gerência passá-la ao regime de contratação efectiva, a partir de 1 de Setembro do corrente ano. (…)». 9- De fls. 201, dos autos, consta missiva subscrita por “(…),” e por “(…), datada de 2 de Janeiro de 2006 e endereçada à representada do autor CCC, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exmo(a). Senhor(a) Serve a presente carta para informar que no decurso do mês de Janeiro a (…), vai celebrar um contrato com a HHH, S.A., pelo qual esta Sociedade irá comprar todos os Activos e Passivos associados ao negócio da “(…)”. Esta transmissão, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006, visa prosseguir a optimização dos recursos existentes, e enquadra-se no âmbito da reestruturação das Empresas de Crédito Especializado do Grupo (…). Como consequência desse contrato, a actividade da “(…)” passa a ser executada pela “HHH”, utilizando para o efeito toda a sua estrutura logística e operativa onde ficarão integrados os referidos Activos e Passivos, que vão ser adquiridos. Deste modo, a aquisição desse património, pela “HHH” implica a transmissão automática, para esta Sociedade, da posição jurídica que a “(…)” detém nos contratos de trabalho dos seus colaboradores, como resulta expressamente dos termos legais. Todos os colaboradores da “(…)” serão transferidos para a “HHH”, mantendo todos os seus direitos e regalias sociais e profissionais adquiridos ao serviço da “(…)” até à data da transmissão, operando-se, apenas, uma modificação subjectiva relativamente à entidade empregadora, que deixa de ser a “(…)”, para passar a ser a “HHH”. (…)». 10- Do documento de fls. 203, dos autos, datado de 31 de Dezembro de 1994, consta uma nota dos rendimentos devidos e do imposto devido, relativo ao ano de 1994, nele surgindo como entidade pagadora a sociedade “(…),” e como titular dos rendimentos a representada do autor CCC. 11- De fls. 36v. e 37, dos autos, consta documento denominado “Contrato de Trabalho a Prazo”, celebrado em 17 de Fevereiro de 1987 entre “(…),” e a representada do autor EEE, nos termos do qual esta última foi admitida ao serviço da referida sociedade, pelo período de 6 (seis) meses, com início em 17 de Fevereiro de 1987 e terminus em 17 de Agosto de 1987, prorrogável até ao limite máximo de 3 anos caso nenhuma das partes o denunciasse por escrito com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo inicial ou ao da prorrogação em curso, a fim de desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de secretária. 12- De fls. 414v., dos autos, consta declaração emitida pela sociedade “(…), relativa a rendimentos do ano de 1990, nela surgindo como titular de rendimentos a representada do autor EEE. 13- De fls. 38 dos autos consta missiva endereçada pela sociedade “(…)” à representada do autor EEE, datada de 13 de Abril de 1993, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exm.ª Senhora, Por razões de organização interna do Grupo (…) foi a Senhora transferida, da Empresa (…) para a Empresa (…), com efeitos a partir de Janeiro de 1993. Para os devidos efeitos, desejamos manifestar-lhe que a citada transferência, ao abrigo de uma conjugação de esforços entre Empresas do mesmo grupo, não prejudicará os seus direitos adquiridos ao serviço do mesmo. (…)». 14- Do documento de fls. 39, dos autos, datado de 31 de Dezembro de 1994, consta uma nota dos rendimentos devidos e do imposto devido, relativo ao ano de 1994, nele surgindo como entidade pagadora a sociedade “(…)” e como titular dos rendimentos a representada do autor EEE. 15- Do documento de fls. 40, dos autos, datado de 23 de Janeiro de 1996, consta como segue: «PARA: SERVIÇO DE PESSOAL DE: (…) Informamos que a partir de 01/01/96, os funcionários abaixo indicados passam para a (…). (…) CCC (…) EEE (…)». 16- Do documento de fls. 49, dos autos, datado de 22 de Dezembro de 2005, endereçado pela “(…) a (…).” à representada do autor EEE, consta como segue: «(…) Exmo(s). Senhor(es), No âmbito da reestruturação das empresas de crédito especializado do Grupo (…) vimos comunicar a V. Exa.(s) que está neste momento a decorrer o processo de integração da (…) na HHH. Desta forma, e como consequência natural deste processo, a HHH, cujo capital é detido a 100% pela (…), assumirá todos os contratos, direitos e obrigações directamente relacionadas com a actividade da sociedade que irá integrar. Esta nova realidade contribuirá para o reforço da qualidade do serviço prestado, não afectando nem os termos nem as condições acordadas com V.Exa(s). (…)». 17- De fls. 49v., dos autos, consta missiva subscrita por “(…)” e por “HHH, S.A.”, datada de 2 de Janeiro de 2006 e endereçada à representada do autor EEE, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exmo(a). Senhor(a) Serve a presente carta para informar que no decurso do mês de Janeiro a (…) vai celebrar um contrato com a HHH, pelo qual esta Sociedade irá comprar todos os Activos e Passivos associados ao negócio da “(…)”. Esta transmissão, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006, visa prosseguir a optimização dos recursos existentes, e enquadra-se no âmbito da reestruturação das Empresas de Crédito Especializado do Grupo (…). Como consequência desse contrato, a actividade da “…” passa a ser executada pela “…”, utilizando para o efeito toda a sua estrutura logística e operativa onde ficarão integrados os referidos Activos e Passivos, que vão ser adquiridos. Deste modo, a aquisição desse património, pela “HHH” implica a transmissão automática, para esta Sociedade, da posição jurídica que a “(…)” detém nos contratos de trabalho dos seus colaboradores, como resulta expressamente dos termos legais. Todos os colaboradores da “(…)” serão transferidos para a “HHH”, mantendo todos os seus direitos e regalias sociais e profissionais adquiridos ao serviço da “(…)” até à data da transmissão, operando-se, apenas, uma modificação subjectiva relativamente à entidade empregadora, que deixa de ser a “(…)”, para passar a ser a “HHH”. (…)». 18- De fls. 52v. e 53v., dos autos, consta documento denominado “Contrato de Trabalho a Prazo”, celebrado em 31 de Janeiro de 1986 entre “(…)” e o representado do autor FFF, nos termos do qual este último foi admitido ao serviço da referida sociedade, pelo período de 6 (seis) meses, com início em 1 de Fevereiro de 1986 e terminus em 1 de Agosto de 1986, prorrogável até ao limite máximo de 3 anos caso nenhuma das partes o denunciasse por escrito com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo inicial ou ao da prorrogação em curso, a fim de desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de escriturário de 2.ª. 19- De fls. 355, dos autos, consta missiva datada de 5 de Janeiro de 1989, endereçada pela sociedade “(…)” ao representado do autor FFF, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exmo. Senhor, Não estando interessados em prorrogar o contrato de trabalho a prazo celebrado em 01 de Fevereiro de 1986, vimos pela presente denunciá-lo. Nesta conformidade as suas funções nesta Sociedade cessarão no termo daquele contrato, ou seja, a partir de 01 de Fevereiro de 1989. (…)». 20- De fls. 54, dos autos, consta documento denominado “Contrato de Trabalho a Prazo”, celebrado entre “(…)” e o representado do autor FFF, nos termos do qual este último foi admitido ao serviço da referida sociedade, pelo período de 3 (três) meses, com início em 1 de Fevereiro de 1989 e terminus em 1 de Maio de 1989, prorrogável até ao limite máximo de 3 anos caso nenhuma das partes o denunciasse por escrito com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo inicial ou ao da prorrogação em curso. 21- De fls. 353v., dos autos, consta missiva datada de 14 de Abril de 1989, endereçada pela sociedade “(…)” ao representado do autor FFF, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exmo. Senhor, Não estando interessados em prorrogar o contrato de trabalho a prazo celebrado em 01 de Fevereiro de 1989, vimos pela presente denunciá-lo. Nesta conformidade as suas funções nesta Sociedade cessarão no termo daquele contrato, ou seja, a partir de 01 de Maio de 1989.(…)». 22- De fls. 54v., dos autos, consta missiva datada de 17 de Maio de 1989, enviada por “(…)” para o representado do autor FFF, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exmo. Senhor, Para devido conhecimento, temos o prazer de informar V. Exa. que, tendo em conta a forma como tem desempenhado as suas funções nesta Sociedade, foi decidido pela Gerência passa-lo ao regime de contratação efectiva, a partir do dia 1 de Maio do corrente ano. (…)». 23- De fls. 55, dos autos, consta missiva datada de 13 de Abril de 1993, endereçada por “(…)” ao representado do autor FFF, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exmª Senhor, Por razões de organização interna do Grupo (…), foi o Senhor Transferido, da Empresa (…), para a (…), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993. Para os devidos efeitos, desejamos manifestar-lhe que a citada transferência, ao abrigo de uma conjugação de esforços entre Empresas do mesmo grupo, não prejudicará os seus direitos adquiridos ao serviço do mesmo. (…)». 24- De fls. 56, dos autos, consta missiva datada de 7 de Março de 1997, endereçada pela sociedade “(…), S.A.” ao representado do autor FFF, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exmo. Senhor, Por razões de organização interna do Grupo (…), foi V. Exª. transferido da (…), para a empresa (…), com efeitos a partir de 1 de Março de 1997. Para os devidos efeitos, desejamos manifestar-lhe que a ditada transferência, ao abrigo de uma conjugação de esforços entre Empresas do mesmo Grupo, não prejudicará os seus direitos adquiridos ao serviço do mesmo. (…)». 25- De fls. 340v., dos autos, consta missiva subscrita por “(…), S.A.” e por “(…),”, datada de 2 de Janeiro de 2006 e endereçada ao representado do autor FFF, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exmo(a). Senhor(a) Serve a presente carta para informar que no decurso do mês de Janeiro a (…), vai celebrar um contrato com a (…)., pelo qual esta Sociedade irá comprar todos os Activos e Passivos associados ao negócio da “(…)”. Esta transmissão, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006, visa prosseguir a optimização dos recursos existentes, e enquadra-se no âmbito da reestruturação das Empresas de Crédito Especializado do Grupo (…). Como consequência desse contrato, a actividade da “(…)” passa a ser executada pela “HHH”, utilizando para o efeito toda a sua estrutura logística e operativa onde ficarão integrados os referidos Activos e Passivos, que vão ser adquiridos. Deste modo, a aquisição desse património, pela “HHH” implica a transmissão automática, para esta Sociedade, da posição jurídica que a “(…)” detém nos contratos de trabalho dos seus colaboradores, como resulta expressamente dos termos legais. Todos os colaboradores da “(…)” serão transferidos para a “HHH”, mantendo todos os seus direitos e regalias sociais e profissionais adquiridos ao serviço da “(…)” até à data da transmissão, operando-se, apenas, uma modificação subjectiva relativamente à entidade empregadora, que deixa de ser a “(…)”, para passar a ser a “HHH”. (…)». 26- De fls. 58v. e 59, dos autos, consta documento denominado “Contrato de Trabalho a Prazo”, celebrado em 1 de Julho de 1986 entre “(…)” e a representada do autor GGG, nos termos do qual esta última foi admitida ao serviço da referida sociedade, pelo período de 3 (três) meses, com início em 1 de Julho de 1986 e terminus em 1 de Outubro de 1986, prorrogável até ao limite máximo de 3 anos caso nenhuma das partes o denunciasse por escrito com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo inicial ou ao da prorrogação em curso, a fim de desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de escriturária de 2.ª. 27- De fls. 280, dos autos, consta missiva datada de 20 de Junho de 1989, enviada por “(…).” para a representada do autor GGG, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exma. Senhora, Para devido conhecimento, temos o prazer de informar V. Exa. que, tendo em conta a forma como tem desempenhado as suas funções nesta Sociedade, foi decidido pela Gerência passá-la ao regime de contratação efectiva, a partir do próximo dia 1 de Julho. (…)». 28- Do documento de fls. 248, dos autos, datado de 31 de Dezembro de 1992, consta uma nota dos rendimentos devidos e do imposto devido, relativo ao ano de 1992, nele surgindo como entidade pagadora a sociedade “(…), e como titular dos rendimentos a representada do autor GGG. 29- De fls. 61, dos autos, consta missiva datada de 31 de Março de 1995, endereçada pela sociedade “(…)” à representada do autor GGG, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exmª. Senhora, Por razões de organização interna do Grupo (…), foi V. Exa., transferida para a (…), com efeitos a partir de 01 de Abril de 1995. Para os devidos efeitos, desejamos manifestar-lhe que a citada transferência, ao abrigo de uma conjugação de esforços entre Empresas do mesmo grupo, não prejudicará os seus direitos adquiridos ao serviço do mesmo. (…)». 30- De fls. 269v., dos autos, consta missiva subscrita por “(…)” e por “HHH, S.A.”, datada de 2 de Janeiro de 2006 e endereçada à representada do autor GGG, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Exmo(a). Senhor(a) Serve a presente carta para informar que no decurso do mês de Janeiro a (…), vai celebrar um contrato com a HHH,, pelo qual esta Sociedade irá comprar todos os Activos e Passivos associados ao negócio da “(…)”. Esta transmissão, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006, visa prosseguir a optimização dos recursos existentes, e enquadra-se no âmbito da reestruturação das Empresas de Crédito Especializado do Grupo (…). Como consequência desse contrato, a actividade da “(…)” passa a ser executada pela “HHH”, utilizando para o efeito toda a sua estrutura logística e operativa onde ficarão integrados os referidos Activos e Passivos, que vão ser adquiridos. Deste modo, a aquisição desse património, pela “HHH” implica a transmissão automática, para esta Sociedade, da posição jurídica que a “(…)” detém nos contratos de trabalho dos seus colaboradores, como resulta expressamente dos termos legais. Todos os colaboradores da “(…)” serão transferidos para a “HHH”, mantendo todos os seus direitos e regalias sociais e profissionais adquiridos ao serviço da “(…)” até à data da transmissão, operando-se, apenas, uma modificação subjectiva relativamente à entidade empregadora, que deixa de ser a “(…)”, para passar a ser a “HHH”. (…)». 31- Por escritura datada de 11 de Janeiro de 2000, denominada Reforço de Capital e Alteração Parcial de Contrato, a sociedade “(…)” alterou a sua denominação para “(…)”. 32- Com data de 24 de Março de 2006, com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2006, foi celebrado entre a “HHH,” e a “(…)” um contrato de transmissão de activos e passivos, sendo o seguinte o teor das respectivas cláusulas: «(…). PRIMEIRA A (…) vende e a HHH compra todos os activos e passivos da (…), assumindo a HHH todos os contratos, direitos e obrigações relacionados com a actividade da Caixa Crédito. (…)». 33-A ré reconhece à representada do autor CCC a sua antiguidade desde 1 de Janeiro de 1996, data da sua admissão na sociedade “(…).” 34- A ré reconhece à representada do autor EEE a sua antiguidade desde 1 de Janeiro de 1996, data da sua admissão na sociedade “(…)”. 35- A ré reconhece ao representado do autor FFF a sua antiguidade desde 1 de Março de 1997, data da sua admissão na sociedade “(…)”. 36- A ré reconhece à representada do autor GGG a sua antiguidade desde 1 de Abril de 1995, data da sua admissão na sociedade “(…)”. 37- Pelo menos a sociedade “(…)”, a sociedade “(…)” e a sociedade “(…)” partilharam, ao longo dos anos mas por tempo não concretamente apurado, os mesmos locais onde desenvolviam a sua actividade – que foram alterados ao longo do tempo – sendo que os representados do autor exerceram a sua actividade naqueles locais. 38- De fls. 159, dos autos, consta uma declaração emitida pela Segurança Social, datada de 21 de Setembro de 2018, relativa à representada do autor CCC, nos termos da qual esta esteve abrangida pelo regime de: 1.- (…), no período de Junho de 1984 a Abril de 1994; 2.- (…) no período de Maio de 1994 a Dezembro de 1995; 3.- (…) no período de Janeiro de 1996 a Dezembro de 2005; 4.- (…), no período de Janeiro de 2006 a Agosto de 2018. VIII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª, se a matéria de facto da como provada pode ser alterada como pretendido pelo autor. A 2ª, se a ré pode ser condenada a reconhecer aos trabalhadores BBB, CCC, DDD, EEE, FFF e GGG, as respectivas antiguidades desde o inicio de funções na empresa (…). IX- Decidindo. Quanto à 1ª questão. (...) Trata-se de matéria com interesse para a boa decisão da causa que, apesar de alguns dos factos em questão terem sido alegados pelo autor e outros terem resultado da discussão da causa, não mereceram acolhimento no elenco dos factos provados fixados em 1ª instância, com excepção do facto provado nº 37 no que se refere ao seu conteúdo. Assim, e também nos termos do art. 662º-1 do CPC/2013, aditam-se os seguintes factos com os respectivos números 39, 40, 41, 42 e 43, pela forma seguinte: “39- Os representados do autor tal, como quem trabalhasse para a (…), para a (…), e (…), eram chamados a prestar trabalho a qualquer momento para qualquer uma dessas empresas, sendo que cada uma delas mantinha a sua autonomia de negócio.” “40- Todos os trabalhadores que foram mudados para a (…) ou (…), , passaram unicamente a tratar de assuntos relativos a clientes (…).” “41- Quando eram mudados para uma dessas empresas referidas em 39) e 40), de acordo com as conveniências destas, mantinham as mesmas funções e até continuavam a trabalhar clientes que tinham na empresa de que acabavam de sair.” “42- As chefias eram as mesmas e em relação aos trabalhadores essencialmente só mudava a entidade pagadora que aparecia no recibo de vencimento.“ “43- A todos os trabalhadores que eram mudados de empresa, era-lhes garantida a manutenção de todos os direitos de que eram titulares, incluindo a antiguidade reportada ao ingresso pela primeira vez em qualquer daquelas sociedades referidas em 39) e 40).” Quanto à 2ª questão. É dado adquirido que a ré reconhece aos representados do autor a antiguidade Reportada à data das respectivas admissões na empresa (…), (factos provados nºs 33, 34, 35 e 36). Importa, por isso, verificar que antiguidade era atribuível a cada um dos representados do autor à data das respectivas admissões naquela (…). Na presente acção esgrimiu-se muito com a existência de um grupo de empresas (englobando a (…) (…) (…) (…) (…) em que os representados do autor estariam integrados e de que, na perspectiva daqueles, decorreria uma antiguidade reportada às suas entradas iniciais para a empresa (…). Na sentença recorrida nenhuma referência se faz à levantada questão da existência de um “grupo de empresas” e apenas na fundamentação da matéria de facto não provada se considerou não ter sido feito prova suficiente para que se possa concluir pela existência de uma relação de grupo. Pese embora os factos provados que foram agora aditados, mantém-se a insuficiência de factualidade para se almejar uma conclusão fina acerca do que realmente fazia girar conjuntamente aquelas empresas (…)(…)(…)(…) (posteriormente denominada (…). Ora parece certo que os representados do autor não tinham uma pluralidade de empregadores pois apesar de durante algum tempo fazerem trabalhos simultaneamente para qualquer daquelas empresas (pelo menos até à admissão nas empresas (…) toda a restante factualidade apurada aponta no sentido de que aqueles trabalhadores iam sendo transferidos de uma empresa para outra e nunca para várias em simultâneo, não se mostrando também que qualquer deles, tenha inicialmente iniciado a sua relação laboral com a (…) e com qualquer outra conjuntamente. Depois não temos factos suficientes que nos permitam concluir se estamos perante uma sociedade de simples participação, como caracterizado no art. 483º do CSC, ou de em relação de participações recíprocas (art. 485º do CSC), ou em relação de domínio (art. 486º do CSC) ou em alguma das modalidades de sociedade em relação de grupo (arts. 488º e s. do CSC). Fica, pois prejudicada a apreciação das eventuais consequências da existência do invocado grupo de empresas na antiguidade que os trabalhadores representados do autor querem ver reconhecida. Mas os trabalhadores em causa sustentaram igualmente o direito a ver reconhecidas as suas antiguidades desde as respectivas admissões na (…) por força de sucessivas transmissões de estabelecimentos, fazendo apelo ao disposto no art. 37º-1 da LCT, aplicável ao caso dos autos. Na sentença recorrida entendeu-se que não se verificam os pressupostos de quaisquer transmissões de estabelecimentos. E bem. O art. 37º da LCT, aplicável à situação dos autos, também, tal como o art. 285º do CT/2009 e o art. 318º do CT/2003, visava dar cumprimento ao imperativo constitucional de segurança no emprego estabelecido no art. 53º da CRP, sendo que a Directiva 2001/23/CE se justifica pela necessidade de ”adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.” O art. 37º da LCT não definia o que se poderia entender por unidade económica mas de acordo com aquela Directiva 2001/23/CE, a organização afecta ao exercício de determinada actividade comercial ou industrial, em conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do conjunto global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma. Claro está que a complexidade e a dimensão do conjunto organizativo autónomo dependerão muito da actividade exercida. Ora percorrendo o conjunto dos factos provados não se descortina um só que nos indicie ter havido uma única transmissão do estabelecimento até 1997, data mais recente de antiguidade reconhecida pela ré (factos provados nºs 33, 34, 35 e 36). Tão só que os trabalhadores ora representados foram sendo singelamente transferidos, em datas nem sequer coincidentes, de umas empresas para outras. Daí que não se pode concluir que as posições contratuais, incluindo as respectivas antiguidades, que tais trabalhadores tinham aquando das várias mudanças de empregador, se transferiram para as “novas” empresas por força de qualquer transmissão de estabelecimento nos termos do art. 37º da LCT. Será então que a ré tem reconhecer outra e maior antiguidade a esses trabalhadores para além da que resulta dos seus ingresso na empresa (…) SA ? Entendemos que sim. Vejamos porquê. Como já vimos está provado que a todos os trabalhadores que eram mudados de empresa, era-lhes garantida a manutenção de todos os direitos de que eram titulares, incluindo a antiguidade reportada ao ingresso pela primeira vez em qualquer daquelas sociedades (…)(…)(…)(…), (factos provados nºs 39, 40 e 43). Percorramos então a factualidade dada como provada para, em relação a cada trabalhador em questão, podermos aferir qual a antiguidade que beneficiavam no momento em que se produziram os efeitos da transmissão da (…) (nova denominação da (…), para a HHH ora ré, ou seja, a 1/1/2006 (factos provados nºs 31 e 32). Quanto à trabalhadora CCC. Iniciou funções na (…) (1/6/1984 a 1/6/1987), passou para a (…) (1/6/1987 a 1/9/1987), voltou à (…) (de 1/9/1987 até Abril de 1994), passou para (…) (de Maio de 1994 a Dezembro de 1995) e (…) (a partir de Janeiro de 1996) – factos provados nºs 4, 5, 6, 7, 8, 10, 15 e 38. Assim, atentos os factos provados nºs 32 e 43, quando a ré adquire os activos e os passivos da (…), (ex-…), aquela tinha de reconhecer à trabalhadora CCC uma antiguidade desde 1/6/1984. Quanto à trabalhadora EEE. Iniciou funções na (…) (17/2/1987 a 1990), passou para a (…) em 1990, em Janeiro de 1993 passa para (…), em 1994 passa para a (…) e em 1/1/1996 passa para a (…) – factos provados nºs 11, 12, 13, 14 e 15. Assim, atentos os factos provados nºs 32 e 43, quando a ré adquire os activos e os passivos da (…) (ex-(…)), aquela tinha de reconhecer à trabalhadora EEE uma antiguidade desde 17/2/1987. Quanto ao trabalhador FFF. Iniciou funções na (…) (1/2/1986 a 1/2/1989), passou para a (…) (de 1/2/1989 a 1/5/1989), voltou à (…) (de 1/5/1989 até 31/12/1992), passou para a (…) (1/1/1993 a 1996), estava novamente na (…) em 1997 e passou para a (…) a partir de 1/3/1997 – factos provados nºs 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. Assim, atentos os factos provados nºs 32 e 43, quando a ré adquire os activos e os passivos da (…) (ex-(…)), aquela tinha de reconhecer ao trabalhador Ivo de Castro uma antiguidade desde 1/2/1986. Quanto à trabalhadora GGG. Iniciou funções na (…) (1/7/1986 a 31/3/1995) e a 1/4/1995 passou para a (…) factos provados nºs 26, 27 e 29. Assim, atentos os factos provados nºs 32 e 43, quando a ré adquire os activos e os passivos da (…) ((…)), aquela tinha de reconhecer à trabalhadora GGG uma antiguidade desde 1/7/1986. A apelação tem assim de proceder. X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando-se a sentença recorrida, condena-se a ré a reconhecer aos trabalhadores representados do autor as seguintes antiguidades: 1- À trabalhadora CCC uma antiguidade desde 1/6/1984; 2- À trabalhadora EEE uma antiguidade desde 17/2/1987; 3- Ao trabalhador FFF uma antiguidade desde 1/2/1986; 4- À trabalhadora GGG uma antiguidade desde 1/7/1986. Custas, em ambas as instâncias, a cargo da ré. Lisboa, 23 de Outubro de 2019 DURO CARDOSO ALBERTINA PEREIRA LEOPOLDO SOARES |