Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo comum n.º 318/99.3TAVFX do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, os arguidos (JS) e (PS) foram submetidos a julgamento, após terem sido acusados da prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 260.° n.º 1, do C.Penal, por referência ao art. 97.° do Código de Notariado. Realizada a audiência, sem documentação da prova produzida, por a mesma ter sido prescindida pelos intervenientes processuais, foram os arguidos condenados, pela prática de um crime de falsidade de declarações, p. e p. nos arts. 360.°, n.º 1 do Código Penal e 97.° do Código do Notariado, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 3 euros, no montante total de 900 (novecentos) euros. Inconformados com a decisão, vieram os arguidos interpor recurso da mesma, : (...) Concluem pela revogação da sentença e substituição por outra que absolva os arguidos. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu (...) II. Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. Como se alcança das conclusões da motivação do seu recurso, os arguidos entendem não estarem provados os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime pelo qual foram condenados – a questão reside em saber o que se entende por posse pacífica para efeitos de usucapião. Da discussão da causa, resultou apurada a seguinte factualidade (transcrita): - “... 1 — No dia 19 Agosto 1998 os arguidos outorgaram numa escritura de justificação notarial no 2° Cartório Notarial de Vila Franca de Xira — cfr. Fls. 32 a 37, publicada no Jornal "O Notícias de Loures" a 01/11/98. 2 — Nessa escritura os arguidos declararam perante a ajudante principal desse cartório, em exercício em virtude da respectiva notária se encontrar de licença que, com exclusão de outrém são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, sito no lugar do Castelo Picão, freguesia de Frielas, concelho de Loures, inscrito na matriz predial urbana em nome do primeiro arguido sob o art. 450 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n° 595 da Freguesia de Frielas. 3 — Mais declararam que o prédio lhes adveio por compra há mais de 20 anos, não sendo contudo a área correcta a constante da mencionada conservatória, onde apenas consta a área de 504 m2, quando o prédio efectivamente tem no seu todo a área de 823 m2. 4 — Declararam ainda que há mais de 20 anos o prédio tem vindo a ser tratado e considerado com a aludida área sem oposição, de quem quer que seja, desde o seu inicio, posse que sempre exerceram à vista de toda a gente e que exerceram sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública, tendo assim adquirido o aludido prédio por usucapião, não tendo documentação que lhes permita fazer prova do seu direito quanto ao total da área do prédio. 5 — Tais declarações ficaram a constar da escritura, tendo os arguidos sido elucidados das consequências legais caso as mesmas não correspondessem à verdade. 6 — Acontece que o arguido (JS), que é casado com a arguida (PS) adquirira o aludido prédio, que tinha a área de 504 m2, a (AF), (EF) e (JA), que por sua vez o tinham adquirido alguns anos atrás a (JC) — cfr. Escritura de fls. 152 a 155, celebrada a 27/02/78. 7 — Acresce que, ao contrário do que declarou e fez constar na escritura de justificação notarial, a posse da área de 1997 nem sempre fora pacífica. 8 — Na verdade, pelo menos desde o ano de 1997 que os herdeiros de (JC) têm manifestado oposição à posse dos arguidos no que se refere à área que excede a referida na escritura de compra e venda, arrogando sua tal área (cerca de 319 m2). 9 — Essa oposição traduziu-se ainda na destruição de muros e árvores que rodeiam o aludido terreno por parte de um dos herdeiros de (JC) ,(RL)), tal como aconteceu no dia 11/07/98. 10 — Embora conhecedores da oposição, os arguidos declararam e fizeram constar de escritura pública que a posse do terreno fora ao longo de mais de 20 anos pacífica, pretendendo dessa forma vir a adquirir por usucapião a parcela de terreno cuja propriedade não conseguiam provar documentalmente, 11 — Querendo dessa forma obter um prejuízo económico em prejuízo de terceiros e do próprio Estado. 12 — Agiram os arguidos segundo o plano por ambos previamente traçado. 13 — Agiram assim livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Mais se provou: 14 - O arguido recebe pensão de reforma no montante de 155 euros 15 — Vive com a mulher, aqui também arguida, que recebe pensão de reforma no montante de 360 euros. 16 — Ambos têm a 4a classe como habilitações literárias. 17 - Não têm antecedentes criminais.”. *** Dispõe o art. 1287.º do Código Civil que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, facultando ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.” Vem definida em nota ao citado artigo no Código Civil Anotado dos Prof.s Pires de Lima e Antunes Varela, como “... um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação de facto de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa” - Vol. III, pág. 55. Temos pois, como pressupostos a posse do direito e o decurso de um certo lapso de tempo, posse pública e sem oposição. A posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida dos interessados. Quem, assim, pacificamente beneficia perante a sociedade da afectação de uma coisa tem efectivamente um direito a ela. E quem assim o não entender terá de prová-lo. Assim, só os factos interruptivos ou suspensivos previstos nos arts. 318° a 321° e 323° a 325° do Código Civil são susceptíveis de afectar o decurso do prazo de usucapião – art. 1292° do mesmo diploma. E da sentença não consta que os ofendidos tenham promovido a interrupção do prazo de usucapião, designadamente através da citação ou notificação judicial de acto que exprimisse a intenção de exercer o direito correspondente, mas tão só que os mesmos praticaram actos de perturbação da mesma posse, não podendo concluir-se que a posse dos arguidos, que não se duvida pública, não seja também pacífica. Pelo que não houve qualquer falsidade nas suas declarações, quer para a lei civil quer para a lei penal.. III. Pelo exposto concede-se provimento ao recurso e, revogando-se a sentença condenatória produzida em 1.ª instância, absolvem-se os arguidos. Sem custas. Lisboa, 21.10.2004 Trigo Mesquita Maria da Luz Batista Almeida Cabral Feito e revisto pelo 1º signatário. |