Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10160/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DEFEITOS
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Provando-se que o comprador recebeu produtos com defeito e não recebeu outros e que “ para executar e controlar a sua actividade necessitava de todos os produtos”, verifica-se ocorrência da excepção de não cumprimento de contrato e da excepção de cumprimento defeituoso do contrato.
II- No entanto, no que respeita à segunda, o comprador deve denunciar o defeito ao vendedor e se só o faz depois da factura lhe ser apresentada e depois de interpelado várias vezes para o pagamento, não se afigura lícito que invoque a excepção relativamente a essa parte da prestação.
III- Quanto aos artigos não fornecidos, a excepção procede, impondo-se a condenação da ré no pagamento do preço logo que os produtos lhe sejam entregues salvo se implicar reformatio in pejus.
S.C.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. F. […] Lda. demandou M. […] Lda. ( a ré foi erradamente identificada na petição, mas esta é a sua identificação correcta) pedindo a condenação da ré no pagamento de € 4077,57 com juros vencidos de € 1851,33 e vincendos até integral e efectivo pagamento.
2. Os produtos fornecidos constam da factura junta aos autos (fls. 20) e o seu montante ascende a € 12.232.70; desse valor a ré pagou € 8153,13, permanecendo em dívida € 4077,57.
3. A Ré considera que dessa encomenda constam 3 soluções informáticas ao preço cada uma de 351.000$00.

4. As soluções informáticas sob a designação “ freeshop gestão loja” integravam 9 módulos, a saber:
1- Frente de loja
2- Stocks de loja
3- Comunicações
4- Formação
5- Impressão etiquetas
6- Gestão comercial
7- Gestão jornais e revistas
8- Encomendas
9-Gestão de alugueres

5. Os 3 últimos (módulos 7, 8 e 9) não foram entregues.
6. Os módulos 2 e 6 (stocks de loja e gestão comercial) nunca funcionaram correctamente.
7. Para executar e controlar a sua actividade a ré necessitava de todos os módulos.
8. Para a ré cumpre reduzir o preço “ na medida do preço dos 3 “ freeshop de loja” nele descritos.
9. Ora, sendo o valor deles de 1.053.000$00, ou seja, € 5252,34 e tendo a ré pago € 8155,13 está excedido o preço do fornecimento global que é de € 12.232,70.

10. Factos provados:
1- A A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à comercialização de produtos informáticos (A)
2- A A. prestou serviços à ré e remeteu-lhe a factura n.º 99EQ317 de 25 de Março de 1999 com condições de pagamento no prazo de 30 dias no montante de 2.452.437$00 (C)
3- Deste valor a ré pagou à A. somente € 8153,13 (D)
5- A A. forneceu à Ré o hardware discriminado na factura n.º 99EQ0317 bem como o software designado 1- Frente de loja, 2- Stocks de loja, 3- Comunicações, 4- Formação, 5- Impressão etiquetas, 6- Gestão comercial (E)
6- A Ré encomendou à A. três soluções informáticas iguais, cada uma delas constituída pelos produtos descritos na factura referida em c) pelo preço de 2.452.437$00 IVA incluído (1)
7- A A. não entregou à contestante os “freeshop gestão de loja” com os módulos “ gestão de jornais e revistas”, “ encomendas” e “gestão de alugueres” (3)
8- Os módulos “ gestão comercial” e “ stocks de loja” incluídos nesse “ freeshop de gestão de loja” apresentavam deficiências (4)
9- Para executar e controlar a sua actividade a contestante necessitava dos “ freeshop loja” com todos os módulos e propriedades que encomendara e constavam da factura referenciada e do orçamento anteriormente elaborado e entregue pela A. (5)
10- A falta de entrega dos módulos e as deficiências apresentadas pelos módulos “ gestão comercial” e “stocks de loja” passou a ser uma fonte de problemas e reclamações dos franchisados da ré (7)
11- A Ré foi por diversas vezes interpelada pela A. para pagar a quantia referida em C) deduzido o montante referido em D) (8)

Apreciando:

11. A sentença considerou que houve da parte da ré um cumprimento parcial pois, dos 9 módulos, 3 encomendados não foram entregues.
12. Por isso, considerou que a ré tem a receber 2/3 do valor de 1.053.000$00, ou seja, 702.000$00 (€ 3.501,56).
13. A prova de que dois dos restantes módulos fornecidos apresentavam deficiências não é bastante, no entender da sentença, para sustentar a excepção do cumprimento defeituoso com correspondente direito à redução do preço ainda em dívida.
14. Segundo a sentença, o direito à redução do preço só pode ser exercido, nos termos da lei, a título subsidiário, ou seja, depois de reclamado o direito à eliminação dos defeitos (artigo 1222.º e 1223.º do Código Civil)
15. A prova da existência de deficiências tem de ser concreta, não genérica, para que se aplique o respectivo regime legal.
16. Por isso, a excepção de cumprimento defeituoso tem de improceder.
17. Foi, assim a ré condenada a pagar a quantia de € 2.326,79 com juros de mora à taxa legal supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos, contados desde o dia 26-4-1999 sobre aquele montante até integral pagamento.
18. Foi interposto recurso pela ré que considera que o preço reclamado pela A. deve ser reduzido, deduzido que seja o valor do software fornecido com defeito, não devendo a ré ser condenada a pagar o que quer que seja pelo menos enquanto a A. não entregar à ré as 3 soluções informáticas sem defeito.
19. Por sua vez a A. interpôs recurso subordinado onde sustenta que os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, não havendo, no caso denúncia válida.
20. A ré invocou na contestação o direito à redução do preço por não lhe terem sido entregues 3 dos módulos encomendados e por 2 dos entregues não funcionarem correctamente.
21. Nas alegações de recurso já refere que lhe assiste a faculdade de recusar a sua prestação enquanto a outra parte não efectuar a prestação que lhe cabe ou oferecer o seu cumprimento simultâneo.
22. Diz a recorrente que ficou provado que não pode utilizar as partes do todo que lhe foram entregues pois “ as mesmas não têm qualquer valor para ela ou para outrem, designadamente os seus franchisados” mas esta matéria, que corresponde ao alegado no artigo 7º da contestação que deu origem ao quesito 6º, não foi dada por provada: ver resposta aos quesitos a fls. 421.
23. Se é certo, como salienta a sentença recorrida, que não se apurou a concreta deficiência de que padeciam os módulos entregues com defeito, a verdade é que o Tribunal não teve dúvida em considerar que para executar e controlar a sua actividade, a ré necessitava dos ‘freeshop de loja’ com todos os módulos e propriedades que encomendara” (9 supra).
24. Deste facto conjugado com a pretensão da ré de não pagamento do preço pura e simplesmente poderia inferir-se que a ré não tem interesse na subsistência do contrato que, a nosso ver, se afigura dever qualificar de compra e venda e não de empreitada pois não se vê que a venda de software seja a obra a que se refere o artigo 1207.º do Código Civil, o que se compreenderia se pelo menos tivesse sido demonstrado que a Ré encomendara a criação de determinado software a instalar no seu equipamento.
25. Da ausência desse interesse resultaria a pretensão de anulação do contrato, pretensão que se justifica quando é vendida coisa com defeito que obsta à realização do fim a que é destinada (artigos 913.º, 905.º e segs do Código Civil).
26. A excepção de não cumprimento do contrato, excepção dilatória de direito material, pressupõe que o comprador continua a ter interesse na entrega dos produtos em falta e na substituição dos defeituosos e, por isso, invocando-a, o comprador não pretende a absolvição do pedido de pagamento do preço, mas tão somente a sua condenação a pagar apenas e na medida em que o vendedor satisfaça a sua prestação de entrega da coisa vendida sem defeito.
27. Se o comprador alega que, face ao defeito, a coisa vendida tal como foi entregue não serve para o fim a que se destinava e simultaneamente pede a absolvição do pedido de pagamento do preço, não é esta consequência da procedência da excepção de não cumprimento do contrato, mas da anulação do contrato.
28. A anulação do contrato tem de ser pedida dela emergindo a restituição da coisa comprada e a restituição das quantias pagas ou o seu não pagamento se nenhuma quantia tiver sido entregue tudo isto nos termos gerais (artigo 289.º do Código Civil). Se o pedido de anulação não foi deduzido, então o Tribunal não pode absolver o réu do pagamento do preço pois a absolvição é consequência da anulação do contrato.
29. A encomenda que está em causa nos autos é a encomenda de software no montante de 1.053.000$00 que não perde autonomia pelo facto de se inserir numa factura respeitante a outros produtos fornecidos.
30. Por isso, a ré, em bom rigor, o que quer é eximir-se ao pagamento dessa quantia correspondente ao preço dos produtos fornecidos designados “freeshop gestão de loja” e não pagá-la com o fornecimento de produtos que não chegaram a ser entregues e a entrega de produtos em substituição daqueles que tinham defeito.
31. Não pediu, porém, a ré a anulação do contrato com base no erro face ao disposto nos artigos 905.º, 913.º e tendo em conta os artigos 909.º e 915.º todos do Código Civil, limitando-se a considerar que os factos invocados impunham a improcedência do pedido de pagamento da referida quantia.
32. A redução do preço com base em erro pressupunha a prova de que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (artigo 911.º do Código Civil) mas a ré é a primeira a dizer que “ se a contestante soubesse que a autora não cumpriria integralmente a encomenda , não lha teria feito e teria solicitado a mesma a outra empresa informática mais fiável” (artigo 19.º da contestação).
33. Ora, face aos termos da contestação, a sua pretensão de não pagamento do preço estava votada ao insucesso pois o não pagamento do preço apenas se justificaria na medida da anulação contratual que viesse a ser declarada e um tal pedido não foi deduzido.
34. Dir-se-á, porém, que o pedido de não pagamento do preço da encomenda abrange tanto o caso de se considerar o preço não devido em resultado da anulação como o caso do preço não devido com base na excepção de não cumprimento do contrato.
35. Sucede, como se disse, que aquele pressupõe a invalidade do negócio ao passo que este pressupõe a validade do negócio por se manter o interesse do credor.
36. Ora a ré, para não pagar o preço - todo o preço - só o conseguiria reconhecida que fosse a invalidade total do negócio.
37. Mais singelamente afigura-se-nos que a ré, reconhecendo que a sua actividade não poderia ser executada sem o fornecimento completo e sem defeito dos artigos encomendados, retira desta ocorrência a ideia de que não tem de ser condenada no pagamento do preço
38. A excepção de não cumprimento do contrato não postula uma tal conclusão. Não tendo a ré declarado que face ao incumprimento perdera o interesse na realização da prestação e devendo tão somente inferir-se do facto alegado em 9 que a ré desde logo verificou que não podia tirar do material entregue as utilidades que esperava, a excepção de não cumprimento teria necessariamente de proceder no que respeita ao pagamento das quantias respeitantes aos produtos que não foram entregues.
39. Diversamente, porém, atento o princípio da boa fé (artigo 762.º do Código Civil), não se pode considerar que os defeitos, não concretizados, obstassem ao aproveitamento dos produtos entregues pois, se assim fosse, a ré teria necessariamente reclamado junto da autora e não se vê que isso tenha sucedido sendo certo que foi ela interpelada várias vezes para pagar. A excepção de não cumprimento não deve proceder, pelo menos no que respeita à exceptio non rite adimpleti contractus, “ se o credor tiver recebido a prestação sem nenhuma reserva ou protesto, apesar dos seus vícios ou defeitos, quando em princípio o não deveria ter feito” (Das Obrigações em Geral, Antunes Varela, Vol I, 9ª edição, pág. 410)
40. A ré não pode, portanto, ser absolvida do pagamento do preço quanto ao pedido de pagamento dos produtos defeituosos, mas já a excepção deve proceder quanto aos produtos não vendidos.
41. A A., em recurso subordinado, partindo da qualificação do contrato como contrato de empreitada, considera que a pretensão da ré não pode merecer tutela porque aceitou a obra e invoca ainda a seu favor os prazos de caducidade do direito de denúncia.
42. No entanto já na sentença tinha sido assinalado que toda essa matéria constituía matéria de excepção que a A não alegou na resposta à contestação não podendo ser considerada agora por preclusão.
43. O que se disse vale para as excepções invocáveis no âmbito da empreitada, vale igualmente para as excepções invocáveis no âmbito da compra e venda. Não significa, porém, que o comprador não tenha de provar a denúncia, incumbindo ao vendedor provar a caducidade. No caso em apreço não se vê que tenha havido qualquer denúncia por parte do comprador.
44. Podia a ré pretender a redução do contrato nos termos do artigo 292.º do Código Civil tão somente quanto àqueles produtos que lhe foram fornecidos por ter quanto aos outros interesse e, assim sendo, a anulação parcial permitiria que se mantivesse a obrigação de pagamento dos produtos fornecidos sem defeito, não sendo a ré condenada a pagar o preço dos produtos vendidos com defeito e, claro está, daqueles que não chegaram a ser pagos.
45. Não foi este o caminho por ela trilhado.
46. A excepção de não cumprimento do contrato deveria portanto proceder relativamente aos produtos não entregues, condenando-se a ré a paga-los logo que a A. os entregasse.
47. Seja como for, a sentença deu guarida à pretensão da ré de redução do preço no que respeita aos produtos não entregues e há que acatar o decidido sob pena de reformatio in pejus ( artigo 684.º/4 do C.P.C) importando salientar que esta questão não foi posta em causa no âmbito do recurso subordinado.
48. Quanto à pretensão de absolvição da ré do pagamento da quantia correspondente aos produtos fornecidos com defeito com base na procedência da excepção de não cumprimento de contrato com prestação defeituosa, a excepção não pode proceder.
49. A procedência do recurso da ré com base na ideia de que se imporia a reposição das coisas no estado anterior, consequência da anulação do contrato, o não pagamento dessa quantia com base nesse fundamento está igualmente fora de causa pois, para tanto, deveria ter deduzido o pedido de anulação da compra e venda de coisa defeituosa.

Concluindo:
I- Provando-se que o comprador recebeu produtos com defeito e não recebeu outros e que “ para executar e controlar a sua actividade necessitava de todos os produtos”, verifica-se ocorrência da excepção de não cumprimento de contrato e da excepção de cumprimento defeituoso do contrato.
II- No entanto, no que respeita à segunda, o comprador deve denunciar o defeito ao vendedor e se só o faz depois da factura lhe ser apresentada e depois de interpelado várias vezes para o pagamento, não se afigura lícito que invoque a excepção relativamente a essa parte da prestação.
III- Quanto aos artigos não fornecidos, a excepção procede, impondo-se a condenação da ré no pagamento do preço logo que os produtos lhe sejam entregues.

Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida

Custas pelos recorrentes
Lisboa, 10 de Janeiro de 2008
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)