Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011136 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ENUMERAÇÃO TAXATIVA DAS CAUSAS CRÉDITO LABORAL PAGAMENTO DEPÓSITO BANCÁRIO QUITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199710010006454 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART23 N3 ART26 ART27 N1 A B ART28 N2 N3 ART30 ART32. CCIV66 ART342 N2 ART787 N2 ART788 N1 ART789 ART841. | ||
| Sumário: | I - É válido o despedimento do trabalhador em que, por invocação de extinção do posto de trabalho por motivos estruturais ou tecnológicos, a Ré acatou o disposto nos artigos 28, ns. 2 e 3, e 30 da LCCT 89. II - Sendo o depósito bancário o sistema usado pela Ré para pagamento da remuneração do Autor, é perfeitamente válido e eficaz o pagamento que, por tal meio, a Ré lhe fez das quantias a que se referem os artigos 31 e 23, n. 1, da LCCT 89. III - A perfeição de tal pagamento é inequívoca, tanto mais que o Autor admitiu ter disposto em parte (cujo montante exacto não revelou) desse crédito que a Ré colocara à sua disposição. IV - Dado que o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o n. 1 do artigo 23 da LCCT 89 vale como aceitação do despedimento, é legítimo e legal que a Ré pretenda que o Autor lhe conceda a quitação de tudo o que lhe pagou. | ||