Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025890 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA INCUMPRIMENTO CUMPRIMENTO IMPERFEITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199911040058336 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 ALÍNEA A). RAV90 ART64 N1 ALÍNEA A). | ||
| Sumário: | A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulados (artº 1038º - a) do c. civil). E sendo a violação deste comando legal fundamento da acção de resolução do contrato de arrendamento (artº 64º - 1 - a) do rav), semelhante violação tanto existirá quando pura e simplesmente se verifique o não pagamento como quando o arrendatário tenha satisfeito apenas parte do montante que efectivamente é devido. Em ambas as hipóteses haverá falta de pagamento a que alude o artº 64º -1 do rav, e, consequentemente, fundamento de resolução pelo senhorio. | ||
| Decisão Texto Integral: |