Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058336
Nº Convencional: JTRL00025890
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199911040058336
Data do Acordão: 11/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 ALÍNEA A).
RAV90 ART64 N1 ALÍNEA A).
Sumário: A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulados (artº 1038º - a) do c. civil).
E sendo a violação deste comando legal fundamento da acção de resolução do contrato de arrendamento (artº 64º - 1 - a) do rav), semelhante violação tanto existirá quando pura e simplesmente se verifique o não pagamento como quando o arrendatário tenha satisfeito apenas parte do montante que efectivamente é devido. Em ambas as hipóteses haverá falta de pagamento a que alude o artº 64º -1 do rav, e, consequentemente, fundamento de resolução pelo senhorio.
Decisão Texto Integral: