Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028136 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES JUDICIAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL200005110025248 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 ART351 ART483 N2. CPC95 ART661. RSTP ART16 N2 (REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÓNICO PÚBLICO). | ||
| Sumário: | I - A presunção judicial a que se refere o artº 351º do Código Civil traduz-se em que o juiz se socorre de certo facto e de regras de experiência para concluir que aquele denuncia a existência de um outro facto. II - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade. III - O nº 2 do artº 16º do Regulamento do Serviço Telefónico Público, aprovado pelo Dec.-Lei nº 199/87, de 30/04, deve ser interpretado no sentido de que o assinante é responsável pelo pagamento das taxas e encargos provenientes da utilização do serviço telefónico mesmo que esse serviço seja utilizado por terceiro sem seu consentimento e mesmo que sem culpa daquele, sem prejuízo do direito de regresso de que disponha sobre o terceiro utilizador em relação ao que tenha pago à empresa operadora, correspondente ao serviço utilizado por este. | ||
| Decisão Texto Integral: |