Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025248
Nº Convencional: JTRL00028136
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TELECOMUNICAÇÕES
Nº do Documento: RL200005110025248
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART351 ART483 N2.
CPC95 ART661.
RSTP ART16 N2 (REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÓNICO PÚBLICO).
Sumário: I - A presunção judicial a que se refere o artº 351º do Código Civil traduz-se em que o juiz se socorre de certo facto e de regras de experiência para concluir que aquele denuncia a existência de um outro facto.
II - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
III - O nº 2 do artº 16º do Regulamento do Serviço Telefónico Público, aprovado pelo Dec.-Lei nº 199/87, de 30/04, deve ser interpretado no sentido de que o assinante é responsável pelo pagamento das taxas e encargos provenientes da utilização do serviço telefónico mesmo que esse serviço seja utilizado por terceiro sem seu consentimento e mesmo que sem culpa daquele, sem prejuízo do direito de regresso de que disponha sobre o terceiro utilizador em relação ao que tenha pago à empresa operadora, correspondente ao serviço utilizado por este.
Decisão Texto Integral: