Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2341/16.6T8FNC-A.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: REQUERIMENTO EXECUTIVO
SUCESSÃO
OBRIGAÇÃO
EXIGIBILIDADE
MORA
VENCIMENTO
CONTRATO DE PENHOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O termo sucessão é utilizado no art. 54º, nº 1, do CPC, em sentido genérico, para designar qualquer tipo de transmissão.

II. No caso de a transmissão ter ocorrido antes da propositura da ação executiva, o exequente, ao dar início à execução, deve alegar, do requerimento executivo os factos constitutivos dessa sucessão.

III. A redação daquele preceito não impõe a demonstração imediata da alegada sucessão no direito ou na obrigação, dado estabelecer que o exequente deduz no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão.

IV. Uma prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777º, nº1, do Código Civil, de simples interpelação ao devedor.

V. Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação.

VI. O conceito de exigibilidade não se confunde com o de vencimento nem com o de mora do devedor.

VII. A interpelação admonitória deve conter três elementos:
a)- a intimação para o cumprimento;
b)- a fixação de um termo peremptório para o cumprimento;
c)- a adominação ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.

VIII. Do contrato de penhor emerge um direito real de garantia das obrigações que confere ao credor pignoratício o direito a ver-se satisfação do seu crédito, bem como juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro, podendo a obrigação garantida ser futura ou condicional (art. 666º, n.ºs 1 e 3 do C. Civil).

IX. Tendo, para garantia de uma obrigação, sido emitidas livranças em branco e constituído um penhor, nada sendo estipulado pelas partes em sentido contrário, nada impede que o credor, ante o incumprimento do devedor, execute as livranças em vez de, previamente, acionar o penhor.


(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


1–RELATÓRIO:


José ... da ... ... e Maria João ... ... de ... vieram, por apenso à ação executiva com o nº ...1/1....6T8..., que corre termos no Juízo de Execução do F..., deduzir os presentes embargos de executado contra ..., S.A., alegando[1], em síntese, com relevo para a decisão do presente recurso e de acordo com a ordem por eles seguida na petição inicial[2], que a exequente apresentou à execução duas livranças em branco:

uma, com o nº 508225140100203825, emitida no F... em 27 de novembro de 2012, com vencimento a 19 de março de 2016, no valor de € 2.629.596,58[3];
outra, com o nº 508225140083626085, emitida no F... em 22 de novembro de 2012, com vencimento a 2 de maio de 2013, no valor de € 350.000,00[4].

Tais livranças foram entregues em branco ao banco sacado, delas constando apenas, como manuscritos, as assinaturas dos seus subscritores, os aqui embargantes, nos lugares destinados às mesmas.

Os embargantes desconhecem quem apôs nas livranças os demais dizeres que delas constam, além de que não foram interpelados relativamente à livrança nº 3825.

É nula a interpelação que lhes foi feita relativamente à livrança nº 6085.

Esta livrança além de se mostrar prescrita enquanto obrigação cambiária, constitui um título inexequível.

A livrança nº 3825, relativamente à qual inexiste qualquer pacto de preenchimento é, também ela, um título inexequível.

A exequente/embargada é parte ilegítima para os termos da execução de que os presentes embargos de executado constituem apenso.

Os embargantes concluem assim a petição dos presentes autos de embargos de executado:
«Nestes termos e nos demais de direito (…), deve a presente oposição por embargos ser apensa à acção executiva e por via das invocadas excepções deduzidas, ser julgada improcedente».
*

Notificada para o efeito, a exequente/embargada apresentou contestação, pugnando para que as exceções invocadas pelos embargantes sejam julgadas improcedentes, por não provadas e, consequentemente, os presentes embargos julgados improcedentes, por não provados, seguindo a execução os seus ulteriores termos, até final.
*

Em seguida, foi proferido o despacho de fls. 97, a designar data para a realização da audiência prévia, «nos termos e para os efeitos do artigo 591º do Código de Processo Civil», ou seja, sem indicação dos concretos fins a que a mesma se destinava.
*

Na audiência prévia a que se reporta a ata de fls. 100-100vº foi tentada a conciliação entre as partes, o que não se afigurou possível, após o que «foi dada a palavra aos ilustres mandatários para se pronunciarem», presume-se que sobre o objeto do litígio, uma vez que da respetiva ata não consta expressamente, como devia, para que efeito é que lhes foi dada a palavra, embora nela se refira que as partes mantiverem, «na íntegra, as posições e argumentos aduzidos em sede de articulados».
*

Posteriormente, nos termos constantes de fls. 101-110, foi proferida decisão a julgar improcedentes, por não provadas:
a exceção de ilegitimidade da exequente/embargada para os termos da ação executiva;
a exceção de prescrição da livrança nº 6085, enquanto obrigação cambiária.
Mais se decidiu, a fls. 101-110vº, no conhecimento do mérito da causa, julgar improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado.
*

Inconformados com o assim decidido, os embargantes interpuseram recurso de apelação, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo[5]:
1. A exequente é parte ilegítima da presente execução, ao contrário do proferido na douta sentença recorrida.
2. O BANCO DE PORTUGAL, em reunião extraordinária do Conselho de Administração de 20 de Dezembro de 2015, pelas vinte e três horas e quarenta e cinco minutos, decidiu a "aplicação de medidas de intervenção corretiva ao BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A. e dispensa temporária desta instituição da observância de normas prudenciais".
3. Assim, deliberou, "nos termos do nº 1 do artigo 146º do RGICSF - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro, e em face da necessidade premente das medidas agora tomadas para salvaguardar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais assegurados pelo BANIF, bem como para preservar a estabilidade do sistema financeiro português, as presentes deliberações são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados.

Considerando que:

O BANCO DE PORTUGAL, por deliberação do seu Conselho de Administração de 20 de Dezembro de 2015, às vinte e três horas e trinta e cinco minutos, determinou a constituição da NAVIGET, S.A., bem como a transferência para o mesmo os direitos e obrigações, que constituem ativos do BANIF descritos no Anexo 2 à mesma deliberação;
Nessa deliberação, o BANCO DE PORTUGAL determinou ainda a transferência de um conjunto de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANIF, para o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., descritos no Anexo 3 dessa deliberação;
Na sequência da deliberação referida nos pontos anteriores, foi transferida uma parte muito significativa e substancial dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANIF, para a NAVIGET e para o SANTANDER TOTTA;
Com a transferência da parcela mais significativa da atividade e do património do BANIF para a NAVIGET e para o SANTANDER TOTTA, aquele deixou de reunir condições para exercer a sua atividade de forma autónoma ou para continuar a operar no mercado em condições de normalidade
O Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL, "ao abrigo do disposto nos artigos 141º, nº 1, alíneas f) e g), e nº 2, em articulação com o disposto no artigo 139º, no artigo 140º e no nº 4 do artigo 145º - E, todos do RGICSF, e ainda do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 145º - AB do RGICSF, delibera:

Aplicar ao BANIF as seguintes medidas de intervenção corretiva:
Proibição de concessão de crédito e de aplicação de fundos em quaisquer espécies de ativos, exceto na medida em que a aplicação de fundos se revele necessária para a preservação e a valorização do seu ativo;
Proibição de receção de depósitos;
Dispensar o BANIF da observância das normas prudenciais aplicáveis, pelo prazo de um ano a contar da data da presente deliberação;
- Mais foi deliberado aprovar em minuta a ata das presentes deliberações, com vista a execução imediata, nos termos do n, o 4 e para os efeitos do nº 6 do artigo 34º do Código do Procedimento Administrativo".

4. Acontece, porém, que ao assim atuar, o BANCO DE PORTUGAL cometeu uma série de erros, falta de fundamentação da decisão tomada e abusou do seu poder.
5. É do conhecimento geral que o BANIF vinha, desde há muito, a pôr em causa o seu bom funcionamento, essencialmente, devido às divergências existentes entre os herdeiros do seu sócio maioritário e fundador, Horácio Roque.
6. Também essas eram do conhecimento do BANCO DE PORTUGAL.
7. Pelo que a urgência para tomar essas medidas não se justifica muito menos à luz do Código de Procedimento Administrativo e sem haver lugar à audiência prévia dos interessados.
8. Dessa deliberação, refere-se que foi transferida uma parte muito significativa e substancial dos direitos e obrigações que constituem ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANIF para a NAVIGET.
9. Esta sociedade foi constituída no dia dessa deliberação do BANCO DE PORTUGAL.
10. À data da constituição desta sociedade, a mesma não tinha certificado de admissibilidade emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
11. Por esse motivo, não podia essa sociedade ser constituída dado que o Registo Nacional de Pessoas Coletivas não tinha admitido a designação da firma NAVIGET.
12. Pelo que, a deliberação tomada pelo BANCO DE PORTUGAL, no dia 20 de Dezembro de 2015, ao transferir para esta firma qualquer direito ou obrigação do BANIF é nula, dado que a sociedade NAVIGET não tinha qualquer existência legal por falta de um requisito essencial à sua existência legal - certificado de admissibilidade do Registo Nacional das Pessoas Coletivas e constitui um autêntico abuso de poder.
13. Em 6 de Janeiro de 2016, por deliberação unânime do FUNDO DE RESOLUÇÃO, é que, tendo o Registo Nacional de Pessoas Coletivas indeferido o pedido de certificado de admissibilidade da firma NAVIGET, decidiu alterar a denominação de firma NAVIGET para a denominação de ... e, isto, sem registar tal alteração na Conservatória do Registo Comercial.
14. E, só a 8 de Janeiro de 2016 é que o FUNDO DE RESOLUÇÃO decidiu alterar a sede da recorrida para a Avª J... M..., n°..., 1...0...L..., sem qualquer comunicação aos interessados, nomeadamente, aos aqui recorrentes e, também, sem comunicar ao Registo Nacional das Pessoas Coletivas e sem registo na Conservatória do Registo Comercial.
15. Mas, não tendo existência legal a sociedade NAVIGET como podia o FUNDO DE RESOLUÇÃO alterar a sua denominação de NAVIGET para ... alterar a sua sede e transferir para esta a titularidade das livranças dadas à execução?
16. Por outro lado, em causa nos autos estão duas livranças subscritas pelos recorrentes e estes títulos de crédito só se transferem, legalmente, para a posse legítima de outrem mediante endosso dos mesmos.
17. Nem o BANIF, nem o BANCO DE PORTUGAL, endossaram as referidas livranças à NAVIGET que, como se referiu, não tinha existência legal, e muito menos para a recorrida ..., que, também, não tinha, na data da sua constituição, certificado de admissibilidade, pelo que, era, também, uma sociedade inexistente.
18. O BANCO DE PORTUGAL está sujeito às leis e não podia, naquele momento, atuar contra a Lei Uniforme das Letras e Livranças, ou seja, não podia entregar à NAVIGET as duas livranças, fazendo desta sua legítima possuidora, sem lhas endossar.
19. Tanto a NAVIGET, como a recorrida ... não se encontravam, na data da deliberação tomada pelo BANCO DE PORTUGAL, registadas na Conservatória do Registo Comercial, pelo que, a deliberação do BANCO DE PORTUGAL, não podia ter efeitos em relação a terceiros, como no caso, em relação aos aqui recorrentes.
20. Não é, assim, a recorrida parte legítima na presente execução, por não ter existência legal, por não se encontrar registada na Conservatória do Registo Comercial e por não ser portadora legítima das livranças dadas à execução, até por falta de endosso das mesmas.
21. Por outro lado, o local de pagamento que consta das Iivranças dadas à execução, é BANIF - FUNCHAL, mas quem envia as cartas, que segundo a douta sentença recorrida, constituem a interpelação admonitória, aos subscritores dessas livranças, exigindo o pagamento dos quantitativos inscritos nas mesmas é a ..., sem sequer indicar o local onde os pagamentos deviam ser efetuados e não o BANIF.
22. Ora, está inscrito nas livranças que o pagamento era efetuado no BANIF - FUNCHAL e não na ..., como esta refere nas cartas escritas constantes dos documentos com os números 3 dos autos. Aliás, essas cartas aparecem subscritas por alguém, cuja assinatura não é reconhecível, mas situa-se na cidade de Lisboa e pelo nome de B...M...G...C..., pela ....
23. Sendo certo, como já se referiu, que a ..., só deliberou alterar a sua sede para a Avª. J... M..., n°..., 1...0...Lisboa pela deliberação do FUNDO DE RESOLUÇÃO em 8 de Janeiro de 2016, facto, aliás, que, como já se referiu, que não foi transmitido aos interessados.
24. Os executados estavam obrigados a pagar as livranças, não prescritas, no local do seu pagamento (BANIF - FUNCHAL), como consta dessas livranças e não noutro local, como seja a sede da ....
25. Ao contrário da douta sentença recorrida, a carta remetida pela exequente aos executados, datada de 11.03.2016, não cumpre o disposto no nº 2 do artigo 762º do Código Civil.
26. Para além do que já aqui foi expresso quanto à legitimidade da exequente, o certo é que, mesmo assim, não pode essa carta ser tida como interpelação admonitória dos executados.
27. Não podia a exequente, por falta de legitimidade, resolver o contrato de empréstimo e o seu aditamento celebrado entre o BANIF e os ora executados, nem à mesma competia fazer-lhes qualquer interpelação admonitória.
28. De qualquer modo, a carta datada de 11 de Março de 2016, enviada pela exequente aos executados é confusa, não se compreendendo de todo o seu conteúdo, como, aliás, é reconhecido na própria sentença recorrida.
29. Nas cartas assinadas a 11 de Março de 2016 a exequente refere como data da emissão a data de 11 de Novembro de 2011, quando a data constante da emissão dessa livrança é 22/11/2012.
30. E não é indicada a sede da ..., ou o lugar onde deviam dirigir-se os executados para o pagamento das livranças e resgatarem as ações que tinham entregue ao BANIF., como garantia do empréstimo.
31. Aliás, as cartas apresentam-se assinadas por uma pessoa sita em Lisboa e com o carimbo de alguém sito no Porto.
32. Não podiam, assim, tais cartas proceder à resolução do contrato de empréstimo celebrado entre o BANIF e os aqui recorrentes.
33. As cartas foram assinadas e carimbadas em 11 de Março de 2016, não constando dos autos quando foram enviados aos executados, nem, sequer, a data da receção das mesmas pelos executados.
34. Nelas concedia-se o prazo de 8 dias aos executados para procederam ao integral pagamento da dívida. Contudo, esses 8 dias contam-se a partir da data em que as cartas foram enviadas aos executados ou a partir do dia em estes as rececionaram?
35. E, a exequente deu a entrada judicial da execução no dia 24/0312016.
36. Não sabendo a data em que os executados receberam as respetivas cartas, não sabemos se há data da instauração da execução os tais 8 dias para o pagamento já tinham decorrido, sendo certo que dada a dimensão do quantitativo inscrito nas Iivranças a exequente sabia que os executados não poderiam dispor de tal quantitativo em tão curto espaço de tempo.
37. Por outro lado, os títulos dados à execução não são títulos exequíveis, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida.
38. Dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil que à execução apenas pode servir de base os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
39. Ora, os documentos dados à execução são livranças ou títulos de crédito e dos mesmos não há qualquer referência aos factos constitutivos da relação subjacente.
40. Por outro lado, o requerimento executivo não alega quaisquer factos relativos à relação subjacente, isto é, ao contrato de empréstimo, apenas se referindo que é uma obrigação certa, líquida e exigível.
41. Também, em 28 de Maio de 2012 os aqui recorrentes, entregaram, nessa data, 1.500.000 (Um milhão e quinhentas mil ações) da "Construtora do Tâmega SGPS", ao portador com o valor nominal de €1,00 cada, emitidas pela "Construtora do Tâmega SGPS", ao BANIF como penhor do contrato de empréstimo celebrado e para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas e a assumir pelos aqui recorrentes, incluindo suas prorrogações, renovações, alterações, aditamentos ou substituições, até à sua completa liquidação, pagamento do capital e respetivos juros compensatórios e os devidos pela mora e demais encargos contratuais e legais e ainda todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o BANIF venha a fazer para a cobrança do seu crédito.
42. O BANIF podia e devia, nos termos da Cláusula Sétima daquele referido contrato, endossar aqueles títulos nominativos e subscrever os termos de cancelamento de registo de inscrição dos títulos ao portador descritos na Cláusula Primeira do "Contrato de Penhor de Ações" que, naquela data de 28 de Maio de 2012, foi outorgado com os aqui recorrentes, estando autorizado a aplicar o valor dos rendimentos auferidos pelas ações empenhadas na aquisição de outras para reforço da garantia pignoratícia.
43. Aliás, o valor nominativo dessas ações juntamente com os €350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil euros), valor da livrança nº 508225140083626085, praticamente chegava para liquidar o débito dos aqui recorrentes ao BANIF à data em que o BANCO DE PORTUGAL decidiu intervir naquele banco na forma já atrás descrita.
44. O Banco BANIF com a sua conduta violou os deveres de diligência, lealdade, neutralidade, informação e respeito dos interesses que foram confiados ao Banco, pelo facto de não ter vendido os títulos no fim do prazo do contrato - em 20-12-2008.
45. De facto, vem demonstrado que, em conversas tidas nos escritórios e Agência do Banco BANIF com os outorgantes e executados, antes e depois do vencimento dos contratos, aquele recusou-se a aportar os meios necessários para repor o grau de cobertura, por confiar que a carteira de títulos oferecida em penhor viesse a valorizar-se no mercado bolsista.
46. Foram contactados por várias vezes os responsáveis do Banco BANIF depois do vencimento dos contratos de empréstimo, tendo-lhes este comunicado que tinham os ativos financeiros de valor bem superior ao valor mutuado, títulos oferecidos em penhor, e que fizessem o que entendessem.
47. Toda a conduta do Banco BANIF não foi no sentido de tentar cobrar a dívida dos executados que, quer antes quer depois do fim do contrato, não tendo, por isso, cumprido com os compromissos contratualmente acordados - os de executar atempadamente os títulos em carteira.
48. O retardamento da execução do penhor por parte do Banco BANIF mais não denota que uma violação e culpa com responsabilidade da sua atuação.
49. A deliberação do BANCO DE PORTUGAL e do FUNDO DE RESOLUÇÃO bem como a executante são entidades públicas.
50. O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem - artigo 22º da Constituição da República Portuguesa.
51. Por outro lado, segundo o artigo 18º da mesma Constituição, os preceitos respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
52. E, segundo a alínea d) do artigo 9º da Constituição, são tarefas fundamentais do Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais, para além de que a Lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - nº 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
53. Ao atuarem como atuaram, tanto o BANCO DE PORTUGAL como o FUNDO DE RESOLUÇÃO e a exequente, feriram o disposto nos citados artigos da Constituição da República Portuguesa, pelo que a sua atuação sofre de inconstitucionalidade, inconstitucionalidade esta que aqui se invoca a favor dos recorrentes.
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A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência e consequente manutenção do decidido em primeira instância.
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2–ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, é pelas conclusões dos recorrentes que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

No caso concreto, os apelantes, nas conclusões da alegação do recurso que interpuseram do saneador-sentença proferido pelo tribunal a quo, introduzem questões novas.

É o caso das questões vertidas em V a VIII, XII a XVI, XIX, XX, XXII a XXV, XXXI, XXXIII a XXXVII, XXXIX a XLI, L A LIV, das conclusões da sua alegação de recurso.

Tratam-se, efetivamente, de questões novas, que não foram alegadas anteriormente, nem respeitam a factos dados como provados no saneador-sentença recorrido, pelo que está vedado o seu conhecimento por este tribunal, nos termos do art. 608º, nº 2, ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do CPC.

Tal como referido no Ac. da R.C. de 22.10.2013, Proc. nº 221/12.3TBTMR-A.C1 (Barateiro Martins), in www.dgsi.pt, «no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso (…)»

Assim, as questões suscitadas naqueles concretos pontos das conclusões da alegação de recurso apelantes não serão objeto de apreciação por este tribunal.

Por isso, são as seguintes as questões a resolver:
1. Da ilegitimidade da exequente/embargada, ..., S.A., para os termos da execução;
2. Da interpelação admonitória dos subscritores das livranças, previamente ao seu preenchimento;
3. Do não acionamento do contrato de penhor celebrado entre os apelantes e o BANIF, no dia 28 de maio de 2012, tendo por objeto 1.500.000 ações da "Construtora do Tâmega SGPS", ao portador, com o valor nominal de €1,00 cada, emitidas pela "Construtora do Tâmega SGPS", que naquela data entregaram ao banco para garantia do bom cumprimento do contrato de empréstimo entre eles celebrado na mesma data.
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3–FUNDAMENTAÇÃO:

3.1–Fundamentação de Facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Na execução de sentença de que estes autos são um apenso, instaurada pela exequente, foi dada à execução:
uma livrança, com o nº 508225140100203825, onde consta como subscritores os executados, no valor facial de 2.629.596,58€, com data de emissão de 27.11.2012 e de vencimento de 19.03.2016, não paga integralmente na data de vencimento nem em momento ulterior;
uma livrança, com o nº 508225140083626085, onde consta como subscritores os executados, no valor facial de 350.000€, com data de emissão de 22.11.2012 e de vencimento de 02.05.2013, não paga integralmente na data de vencimento nem em momento ulterior;
2. Por acordo denominado “Contrato de Empréstimo”, celebrado entre o BANIF e os executados em 28.05.2012, com a finalidade de regularização de responsabilidades, no montante de 2.000.000€, foi acordado um prazo de 9 meses, vencendo-se em Fevereiro de 2013;
3. Neste na Cláusula 1ª, ponto 11, “Garantias”, consta “Penhor de Acções, constituído por contrato, nesta data, conforme documento que aqui se anexa e faz parte integrante do presente contrato”;
4. E na Cláusula 9ª, ponto 1., consta “em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banif e derivadas deste contrato, suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos e/ou substituições, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital até ao valor limite do montante mutuado e os correspondentes juros compensatórios a taxa contratada e os devidos pela mora e demais encargos legais e contratuais e ainda de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banif venha a fazer para a cobrança do seu crédito, foram ou serão constituídas a favor do Banif as Garantias mencionadas na Cláusula Primeira supra”;
5. E na Cláusula 9ª, ponto 2. Consta “é nesta data entregue ao Banif uma LIVRANÇA em branco emitida e subscrita pelo(s) SEGUNDO(s) OUTORGANTE(S) à ordem do Banif, autorizando desde já o BANCO, nos casos de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhes as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o Banif a debitar o valor do Imposto do Selo, que se mostre devido, em quaisquer contas de Depósitos à Ordem de que nele seja(am) titular(es)”;
6. Por acordo denominado “Contrato de Penhor de Acções”, celebrado em 28.05.2012, entre o BANIF e os executados, consta que “para garantia do bom cumprimentos de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir pelo (s) Primeiro (s) Outorgante (s) em seu nome e/ou em nome de Maria João ... ... de ..., de nacionalidade portuguesa, casada com José ... da ... ... sob o regime de comunhão de adquiridos, portadora do Cartão de Cidadão nº 0..........7 0ZZ..., válido até 27/10/201..., com o NIF 1........8, residente na R... G..., nº...,Lisboa, perante o Banif derivadas de um Contrato de Empréstimo, outorgado nesta data, no montante em capital de € 2.000.000.00 (dois milhões de euros), suas prorrogações, renovações, alterações, aditamentos ou substituições, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital e os correspondentes juros compensatórios e os devidos pela mora e demais encargos contratuais e legais e ainda todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Segundo Outorgante venha a fazer para a cobrança do seu crédito, o(s) Primeiro(s) Outorgante(s) dá(dão) em penhor ao Banif, as seguintes acções, afectas à conta 39745350: a) 1.500,00 Acções da “CONSTRUTORA DO TÂMEGA SGPS”, ao portador, no valor nominal de € 1,00 cada, emitidas pela CONSTRUTORA DO TÂMEGA SGPS;
7. E na cláusula 2ª que “todas as acções que são ou venham a ser objecto deste penhor ficam depositadas e à guarda do Banif, até estarem totalmente satisfeitas todas as obrigações decorrentes do presente contrato, bem como as decorrentes do contrato que este penhor garante”;
8. E na Cláusula 12ª que “o presente penhor torna-se, ainda, imediatamente exigível logo que se verifique incumprimento de qualquer obrigação pecuniária ou de outra natureza, cujo bom cumprimento garante, ou se verifique o incumprimento parcial ou total do clausulado do presente contrato, casos em que também se consideram vencidas as responsabilidades que o penhor garante”;
9. Por acordo denominado “1º Aditamento ao Contrato de Empréstimo outorgado em 28/05/2012”, celebrado entre o BANIF e os executados em 27.11.2012, consta que “as partes pretendem efectuar diversas alterações ao Contrato de Empréstimo outorgado em 28 de Maio de 2012, pelo que ora se republica na íntegra o texto contratual acordado”;
10. Neste na Cláusula 1ª, consta com a finalidade de regularização de responsabilidades, no montante de 2.000.000€, foi acordado uma alteração do prazo originário de 9 meses para 15 meses;
11. Neste na Cláusula 1ª, ponto 11, “Garantias”, consta “Penhor de Acções, constituído por contrato a 28/05/2012, conforme documento que aqui se anexa e faz parte integrante do presente contrato”;
12. E na Cláusula 9ª, ponto 1., consta “em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banif e derivadas deste contrato, suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos e/ou substituições, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital até ao valor limite do Montante mutuado e os correspondentes juros compensatórios a Taxa contratada e os devidos pela mora e demais encargos legais e contratuais e ainda de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banif venha a fazer para a cobrança do seu crédito, foram ou serão constituídas a favor do Banif as Garantias mencionadas na Cláusula Primeira supra”;
13. E na Cláusula 9ª, ponto 2. consta que “é nesta data entregue ao Banif uma LIVRANÇA em branco emitida e subscrita pelo(s) SEGUNDO(s) OUTORGANTE(S) à ordem do Banif, autorizando desde já o BANCO, nos casos de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhes as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o Banif a debitar o valor do Imposto do Selo, que se mostre devido, em quaisquer contas de Depósitos à Ordem de que nele seja(am) titular(es)”;
14. Por acordo denominado “1ª Alteração ao Contrato de Penhor de Acções de 28/05/2012”, celebrado entre a exequente e os executados em 27.11.2012 consta na Cláusula 1ª que “para garantia do bom cumprimentos de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir pelo (s) Primeiro (s) Outorgante (s) em seu nome e/ou em nome de Maria João ... ... de ..., de nacionalidade portuguesa, casada com José ... da ... ... sob o regime de comunhão de adquiridos, portadora do Cartão de Cidadão nº 0..........7 0ZZ..., válido até 27/10/201..., com o NIF 1..........8, residente na R... G..., nº...,Lisboa, perante o Banif derivadas de um Contrato de Empréstimo, outorgado em 28 de Maio de 2012 e alterado nesta data, no montante em capital de € 2.000.000.00 (dois milhões de euros), suas prorrogações, renovações, alterações, aditamentos ou substituições, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital e os correspondentes juros compensatórios e os devidos pela mora e demais encargos contratuais e legais e ainda todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Segundo Outorgante venha a fazer para a cobrança do seu crédito, o(s) Primeiro(s) Outorgante(s) dá(dão) em penhor ao Banif, as seguintes acções, afectas à conta 39745350: a) 1.500,00 Acções da “CONSTRUTORA DO TÂMEGA SGPS”, ao portador, no valor nominal de € 1,00 cada, emitidas pela CONSTRUTORA DO TÂMEGA SGPS”;
15. Por proposta nº 219515, para financiamento remetida pelo executado ... ao BANIF em 22.11.2012, no valor de 350.000€, com data de início em 22.11.2012, com a menção sacador(es)/Subscritor(es) onde consta aposta a assinatura dos executados;
16. Por carta datada de 11.03.2016, remetida pela exequente aos executados, recebida por estes, com o assunto “Contrato de Empréstimo nº 010219045550243 e Livrança Financiamento nº 508225140083626085” consta que “com referência ao contrato de Empréstimo nº 010219045550243, celebrado em 28 de Maio de 2012, e posteriormente aditado em 27 de Novembro de 2012, com o BANIF- BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S.A, contrato este que foi transferido para a ..., S.A, e face ao reiterado incumprimento, vimos pela presente comunicar a resolução do referido contrato, conforme carta remetida a V.Exa., em 12 de Março de 2014, atendendo à inexistência de regularização da divida existente;
17. (…) e que “encontra-se vencida e exigível a divida do Contrato de Empréstimo nº 010219045550243, pelo que efectuámos o preenchimento da Livrança em branco com a data de emissão de 27 de Novembro de 2012, subscrita por V.Ex.ª e por Maria João ... ... de ..., pelo valor total de € 2.629.596,58 (dois milhões seiscentos e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) correspondendo ao saldo em divida daquela operação de crédito, sendo € 2.000.000,00 de capital, € 604.042,39 de juros, € 3,60€ de despesas em dívida, € 500,00 de comissões em dívida, €25.050,59 de imposto de selo calculado sobre os juros supra ao qual acresce ainda a quantia de € 13.147,98 devida pelo imposto do selo (Artº 23.2 da T.G.I.S), fixando como data de vencimento o dia 19 de Março de 2016;
18. (…) e que “aproveitamos, ainda, para informar V.Exa de que se encontra em incumprimento a Livrança Financiamento nº 508225140083626085, emitida em 22 de Novembro de 2011 e vencida em 02 de Maio de 2013, subscrita por V.Ex.ª e por Maria João ... ... de ..., que foi preenchida pelo valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), sendo V/Exa, nesta data, devedor da quantia de € 112.064,42 (cento e doze mil, sessenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) correspondendo ao saldo em dívida daquela operação de crédito, sendo € 109.434,11 de capital, € 2.529,15 de juros, € 101,16 de imposto selo. Aos supra referidos valores acrescem, ainda, os juros de mora vincendos que serão contabilizados até efectivo e integral pagamento do montante em dívida”;
19. (…) e que “solicitamos que, dentro do prazo de 8 (oito) dias, proceda ao pagamento da dívida”.
*

3.2–Fundamentação de direito:

3.2.1–Da ilegitimidade da exequente/embargada, ..., S.A., para os termos da execução:
Nos arts. 54º a 68º do requerimento inicial com que introduziram em juízo os presentes embargos de executado, os apelantes alegam que a apelada/exequente é parte ilegítima para os termos da execução de que estes autos constituem apenso.
Isto, depois de nos antecedentes 53 artigos daquele articulado não terem posto em causa ser a apelada/exequente, ..., à data da instauração da ação executiva, a portadora das livranças dadas à execução[6].
Alegam, nesta parte, que «o BANCO DE PORTUGAL, pelas 23h30m do dia 20 de Dezembro de 2015, em reunião extraordinária do Conselho de Administração, decidiu, em minuta, a constituição da exequente, NAVIGET, SA. bem como a transferência para o mesmo os direitos e obrigações que constituem activos do BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA. para esta NAVIGET, SA., descritos no Anexo 2 da mesma deliberação.
Nessa mesma reunião extraordinária, o BANCO DE PORTUGAL, determinou, ainda, a transferência de um conjunto de direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do BANIF, para o BANCO SANTANDER TOTTA, SA., descritos no Anexo 3 dessa deliberação (…).

56. Na sequência da deliberação referida nos pontos anteriores, foi transferida uma parte muito significativa e substancial dos direitos e obrigações, que constituem activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do BANIF, para a NAVIGET, SA. e para o BANCO SANTANDER TOTTA, SA.
Com a transferência da parcela mais significativa da actividade e do património do BANIF para a NAVIGET, e para o SANTANDER TOTT A, aquele deixou de reunir condições para exercer a sua actividade de forma autónoma ou para continuar a operar no mercado em condições de normalidade.
Mais decidiu, o Banco de Portugal, aplicar ao BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA. as seguintes medidas de intervenção correctiva:
Proibição de concessão de crédito e de aplicação de fundos em quaisquer espécies de activos, excepto na medida em que a aplicação de fundos se revele necessária para a preservação e valorização do seu activo:
Proibição de recepção de depósitos.
Mas, não nos parece, que o BANCO DE PORTUGAL, ao tomar as medidas de intervenção correctiva, acima mencionadas, e ao entregar à NAVIGET e, depois, à exequente as livranças dadas à execução e as acções dos oponentes sobre o BANIF SA. e que haviam sido entregues a esse banco, como penhor do cumprimento do contratos de empréstimo, tenha procedido da melhor forma e de boa-fé.
O BANIF só em 20 de Dezembro de 2015 constituiu a sociedade, NAVIGET, para quem transferiu as obrigações, as acções e as livranças bancárias dadas à execução.
E foi nessa data, 20 de Dezembro de 2015, que o BANCO DE PORTUGAL entregou à sociedade NAVIGET, as livranças dadas à execução.
Ora, tendo sido constituída nessa data, a sociedade NAVIGET, não tinha qualquer existência legal, já que, a sua denominação legal não constava do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, e, também, não se encontrava registada na Conservatória do Registo Comercial respectivo.
Por isso, a necessidade da transferência para a ..., (aqui exequente) do conjunto de direitos e obrigações que constituíam os activos do BANIF.
Crêem os oponentes que também essa sociedade não se encontrava com a sua denominação no Registo Nacional das Pessoas Colectivas nem registada na Conservatória do Registo Comercial respectivo.
Aliás, não se percebe como tendo o BANCO DE PORTUGAL transferido para a NAVIGET, as acções, e as livranças dadas à execução, as tenha entregue, posteriormente, à ..., SA.
Não sabem, assim, os aqui oponentes, a que título a ..., SA. é portadora das livranças dadas à execução.
Terá o BANCO DE PORTUGAL ou o BANIF endossado tais livranças a favor da ...? Mas, tal endosso, não consta do título dado à execução, tal como não consta qualquer documento da transmissão desse título da sociedade NAVIGET para a sociedade ..., SA.
À face dos títulos dados à execução (livranças), a exequente ..., SA., não comprova a sua titularidade, pelo que, esta exequente é parte ilegítima activa na presente execução».

No saneador-sentença o tribunal a quo decidiu assim tal questão:
«Com relevo importa considerar, conforme alega a exequente no requerimento executivo, que por força de deliberação do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015, foi constituída a Navigest, S. A, posteriormente ..., ora exequente, a qual, assim, sucedeu ao BANIF, com quem os executados contrataram.
A este nível dispõe o artigo 269º, do CPC, que “no caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes”.
Nos autos de execução de que estes são apenso, esta situação verificou-se ab initio.
Por conseguinte, atenta a transformação verificada na pessoa da exequente, a qual foi prontamente feita constar nos autos em sede de requerimento executivo, esta é, como tal, parte legítima.
Considerando o que se acaba de expor, é forçoso concluir pela improcedência da excepção alegada, o que se decide».

Vejamos:
Na sua reunião extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2015, pelas 23 horas e 30 minutos, o Conselho de Administração do Banco de Portugal tomou a seguinte
«DELIBERAÇÃO
Nos termos do nº 1 do artigo 146º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-lei nº 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e em face da necessidade premente das medidas agora tomadas para salvaguardar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais assegurados pelo BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., bem como para preservar a estabilidade do sistema financeiro português, as presentes deliberações são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados.

Considerando que:
1. O Banco de Portugal, por deliberação do seu Conselho de Administração de 19 de dezembro de 2015 (18h00), doravante a «Deliberação de 19 de dezembro», declarou que o BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A. (BANIF) se encontrava «em risco ou em situação de insolvência» («failing or likely to fail») e decidiu iniciar o processo de resolução da instituição na modalidade de alienação parcial ou total da sua atividade, convidando as instituições que mostraram interesse na aquisição da participação acionista do Estado Português no BANIF a apresentar propostas de aquisição num contexto de resolução, tendo em conta que as mesmas cumpriam os requisitos da Carta de Compromissos da Estado Português quanto ao perfil da instituição adquirente e que constituíam as duas instituições de maior dimensão e capacidade financeira, a saber: o Banco Popular Espanhol, SA, e o Banco Santander Totta, S.A.
2. Com esse convite foi enviada, a 19 de dezembro de 2015, uma «Process Letter», que descrevia o processo de alienação, definia os termos em que deviam ser apresentadas as propostas de aquisição de direitos e obrigações do BANIF (que constituam ativos, passivos e elementos patrimoniais e ativos sob gestão), o respetivo calendário, os critérios de avaliação das mesmas e os poderes do Banco de Portugal no quadro desse processo de alienação.
3. Só a Banco Santander Totta, SA, apresentou uma proposta vinculativa e, com base na mesma, o Banco de Portugal iniciou negociações com este potencial adquirente, com vista à obtenção de um acordo que permitisse concluir a aplicação da medida de resolução com a alienação da atividade do BANIF.
4. A seleção dos direitos e obrigações do BANIF a alienar teve em atenção os princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução previstos no nº 1 do artigo 145º-D do RGICSF, as finalidades das medidas de resolução consagradas no nº 1 do artigo 145º-C do RGICSF, bem como a continuidade da prestação dos serviços essenciais para a economia, tendo resultado das negociações com o Banco Santander Totta, S.A., e de interações com o Ministério das Finanças, enquanto garante último da estabilidade financeira, nos termos do artigo 91º do RGICSF.
5. Em consequência, foi assegurada com a alienação a proteção de todos os depósitos, constituídos junto do BANIF, sem prejuízo da imposição legal prevista no nº 4 do artigo 145º-N do RGICSF, bem como da generalidade dos credores não subordinados.
6. Justifica-se que, cautelarmente, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 89º do Código do Procedimento Administrativo, não sejam transferidos para o adquirente os direitos de crédito de pessoas ou entidades abrangidas pelo disposto no nº 4 do artigo 145º-N do RGICSF, com exceção do Estado, até que seja tomada uma decisão definitiva.
7. A mencionada seleção incide apenas sobre parte dos direitos e obrigações do BANIF, sendo que a maior parte dos ativos que não sejam objeto de alienação são transferidos para um veículo de gestão de ativos, criado para o efeito nos termos do nº 1 do artigo 145º-T e com os objetivos enunciados no nº 2 do mesmo artigo.
8. A seleção dos direitos a transferir para o veículo de gestão de ativos teve em conta a indisponibilidade do Banco Santander Totta, S.A., para os adquirir, suportando integralmente o respetivo risco, e teve por objetivo maximizar as receitas de uma sua futura alienação, que não seria assegurada de forma tão eficiente caso os mesmos permanecessem no BANIF.
9. Por força do nº 4 do artigo 145º-S do RGICSF, o Fundo de Resolução ficará detentor único do capital social do veículo de gestão de ativos.
10. Os termos do disposto no nº 3 a 5 do artigo 145º-T, o Banco de Portugal determina que a contrapartida a pagar pelo veículo de gestão de ativos ao BANIF pela transferência dos direitos se efetive pela emissão de obrigações representativas de dívida do veículo.
11. A obtenção do apoio financeiro necessário à aplicação das presentes medidas de resolução será assegurada pelo Fundo de Resolução através da prestação de uma garantia às obrigações emitidas pela Naviget, S.A. e da absorção de prejuízos do BANIF nos termos do disposto no nº 1 do artigo 145º-AA do RGICSF.
12. Por razões de superior interesse público e urgência imperiosa, o Estado Português prestará uma contragarantia à garantia prestada pelo Fundo de Resolução e prestará apoio financeiro ao adquirente com respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
13. Em razão da urgência, o Banco de Portugal realizou uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais do BANIF, nos termos do artigo 145º-H, nº 8 do RGICSF, que deve ser considerada provisória até que a entidade independente designada pelo Banco de Portugal efetue uma avaliação definitiva.
14.A aplicação das medidas de resolução atrás descritas constitui uma solução que a Comissão Europeia, depois de notificada ao abrigo dos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxilios de Estado, considerou compatível com o mercado interno,

o Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo do disposto nos artigos 145º-E, 145º-F, 145º-l, 145º-M, 145º-S, 145º-T e 145º-AA do RGICSF, delibera:

a) Constituir a sociedade Naviget, S.A., cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artigo 145.2-5 do RGICSF;
b)Transferir para a Naviget, S.A., os direitos e obrigações correspondentes a ativos do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., constantes do Anexo 2 à presente deliberação, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 145º-S e na alínea c) do nº 2 do artigo 145º-T, em articulação com o nº 1 do artigo 145º-I, todos do RGICSF;
c)Determinar o pagamento pela Naviget S.A., de uma contrapartida ao BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A. pelos direitos e obrigações, que constituam ativos, que lhe foram transferidos ao abrigo da presente deliberação, através da entrega de obrigações representativas de dívida emitidas pela Naviget, SA, no valor de 746 (setecentos e quarenta e seis) milhões de euros, apurado no âmbito da avaliação provisória realizada nos termos do nº 8 do artigo 145º-H do RGICSF, nos termos do disposto nos nºs 3 a 5 do artigo 145º-T do RGICSF;
d)Alienar ao Banco Santander Torta, S.A., os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., constantes do Anexo 3 à presente deliberação, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 145º-M do RGICSF;
e)Determinar ao Fundo de Resolução a disponibilização do apoio financeiro necessário para a aplicação das presentes medidas de resolução com vista à subscrição e realização do capital social da Naviget, S.A., à prestação de uma garantia às obrigações emitidas pela Naviget, S.A.. e à absorção de prejuízos do BANIF. nos termos do disposto no nº 1 do artigo 145º-AA do RGICSF;
f)(…);
g)(…);
h)Aprovar a ata da presente deliberação em minuta, com vista a execução imediata, nos termos do nº 4 e para os efeitos do nº 6 do artigo 34º do Código do Procedimento Administrativo» (Doc. de fls. 62-63).

Na reunião extraordinária realizada no mesmo dia, pelas 23 horas e 45 minutos, o Conselho de Administração do Banco de Portugal tomou a seguinte
«DELIBERAÇÃO
Nos termos do nº 1 do artigo 146º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-lei nº 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e em face da necessidade premente das medidas agora tomadas para salvaguardar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais assegurados pelo BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., bem como para preservar a estabilidade do sistema financeiro português, as presentes deliberações são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados.
Considerando que:

1. O Banco de Portugal, por deliberação do seu Conselho de Administração de 20 de dezembro de 2015, às vinte e três horas e trinta minutos determinou a constituição da Naviget, S.A., bem como a transferência para o mesmo os direitos e obrigações, que constituem ativos, do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.Ã. (BANIF) descritos no Anexo 2 à mesma deliberação;
2. Nessa deliberação, o Banco de Portugal determinou ainda a transferência de um conjunto de direitos e obrigações que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANIF, para o Banco Santander Totta, SA descritos no Anexo 3 dessa deliberação;
3. Na sequência da deliberação referida nos pontos anteriores, foi transferida uma parte muito significativa e substancial dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANIF, para a Naviget. S.A., e para o Banto Santander Totta, S.A.;
4. Com a transferência da parcela mais significativa da atividade e do património do BANIF para a Naviget, S.A., e para o Banco Santander Totta, SA, aquele deixou de reunir condições para exercer a sua atividade de forma autónoma ou para continuar a operar no mercado em condições de normalidade,

o Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo do disposto nos artigos 141º, nº 1, alíneas f) e g), e nº 2, em articulação com o disposto no artigo 139º, no artigo 140º e no nº 4 do artigo 145º-E, todos do RGICSF, e ainda do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 145º-AB do RGICSF, delibera:
a) Aplicar ao BANIF - Banco Internacional do Funchal, S,A. as seguintes medidas de intervenção corretiva:
i.- Proibição de concessão de crédito e de aplicação de fundos em quaisquer espécies de ativos, exceto na medida em que a aplicação de fundos se revele necessária para a preservação e a valorização do seu ativo;
ii.- Proibição de receção de depósitos.
b) Dispensar o BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA da observância das normas prudenciais aplicáveis, pelo prazo de um ano a contar da data da presente deliberação.
Mais foi deliberado aprovar em minuta a ata das presentes deliberações, com vista a execução imediata, nos termos do nº 4 e para os efeitos do nº 6 do artigo 34º do Código do Procedimento Administrativo» (Doc. de fls. 33).
Em 6 de Janeiro de 2016, por deliberação unânime do FUNDO DE RESOLUÇÃO, foi alterada a denominação de firma NAVIGET, S.A. para ..., S.A. (Doc. de fls. 76).
Nos termos do art. 53º, nº 1, do CPC, «a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor».
Tal regra comporta, desde logo, o desvio contido no art. 54º, nº 1, do CPC, segundo o qual, «tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão».
O termo sucessão é aqui considerado em sentido genérico, para designar qualquer tipo de transmissão[7].
No caso de a transmissão ter ocorrido antes da propositura da ação executiva, o exequente, ao dar início à execução, deve alegar, no requerimento executivo os factos constitutivos dessa sucessão.
Assim o entendem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, para quem «é suficiente que o exequente deduza no próprio requerimento inicial os factos constitutivos da sucessão, sem que tenham lugar seguidamente, como acontecia por imposição do art. 56 do CPC de 1939, os termos subsequentes do incidente de habilitação»[8].
Segundo Virgínio da Costa Ribeiro / Sérgio Rebelo, «no caso de a sucessão ter ocorrido antes da instauração da execução, deverá o exequente alegar no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão, devendo essa alegação ter lugar na parte destinada à exposição dos factos», afigurando-se que «a redação do preceito não impõe a demonstração imediata da alegada sucessão no direito ou na obrigação, dado estabelecer que o exequente deduz no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão. Se o legislador quisesse impor desde logo a demonstração da sucessão, por certo não expressaria essa obrigação apenas pela palavra “deduz”, acrescentando-lhe ainda uma outra com sentido equivalente a “demonstre”. A nosso ver, o legislador orientou-se pela economia de meios, deixando para mais tarde a prova da alegada sucessão, se esta vier a ser posta em causa»[9].
No caso concreto, não se encontra junta a estes autos certidão do requerimento executivo. No entanto, como se viu, afirma-se na decisão recorrida que «(…) conforme alega a exequente no requerimento executivo, que por força de deliberação do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015, foi constituída a Navigest, S. A, posteriormente ..., ora exequente, a qual, assim, sucedeu ao BANIF, com quem os executados contrataram».
Não está posto em causa este segmento decisório, pelo que se dá como assente que no requerimento executivo, a exequente ..., aqui apelante, deduziu os factos constitutivos da transmissão, para si, dos direitos do BANIF, que é quem, nos títulos dados à execução figura como credor.
Nada mais é necessário, quanto a nós, para afirmar a legitimidade ativa da ..., aqui embargada e apelada, para os termos da ação executiva.
Termos em que, nesta parte, improcede a apelação.
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3.2.2–Da interpelação admonitória dos subscritores das livranças previamente ao seu preenchimento:
Resulta da matéria de facto provada que na ação executiva de que estes embargos constituem apenso, foram dadas à execução, como títulos executivos, duas livranças:
a)A livrança nº 3825.
Nessa livrança figuram como subscritores os aqui apelantes, dela constando:
- como valor facial, € 2.629.596,58;
- como data de emissão, 27.11.2012;
- como data de vencimento, 19.03.2016.
Essa livrança não foi integralmente paga na data nela aposta como sendo a do seu vencimento, nem em momento ulterior.
b)A livrança nº 6085.
Nessa livrança figuram igualmente como subscritores os aqui apelantes, dela constando:
- como valor facial, € 350.000€;
- como data de emissão, 22.11.2012;
como data de vencimento, 02.05.2013.
Essa livrança também não foi integralmente paga na data nela aposta como sendo a do seu vencimento, nem em momento ulterior.
Alegam os subscritores das ditas livranças, aqui apelantes:
a)-Por um lado, que é nula a interpelação que lhes foi feita relativamente à livrança nº 6085 – arts. 14º a 23º da petição inicial;
b)-Por outro lado, que não houve qualquer interpelação admonitória relativamente à livrança 3825 – arts. 37º a 42º da petição inicial.
No dia 28 de maio de 2012 entre o BANIF e os executados/embargantes foi celebrado um acordo escrito denominado “Contrato de Empréstimo”, de cuja cláusula 1ª consta, além do mais, o seguinte:
«(...)
1.Local e Data da Outorga: Funchal, em 28 de Maio de 2012.
2.Montante: € 2.000,000,00 (dois milhões de euros).
3.Finalidade: Regularização de responsabilidades.
4.Prazo: de 9 (nove) meses, vencendo-se em 28 de Fevereiro de 2013.
(...)
8.Período de Carência de Capital: 3 (três) meses.
9.Reembolso de Capital 2 (duas) prestações trimestrais, constantes e sucessivas, integrando capital e juros, vencendo-se a primeira em 28 de Novembro de 2012.
(...)
11.Garantias:
11.1. PENHOR DE ACÇÕES, constituído por Contrato nesta data, conforme documento que aqui se anexa e faz parte integrante do presente contrato.

Os pontos 1. e 2. da cláusula 9ª desse contrato têm a seguinte redação:
1.Em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banif e derivadas deste contrato, suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos e/ou substituições, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital até ao valor limite do montante mutuado e os correspondentes juros compensatórios a taxa contratada e os devidos pela mora e demais encargos legais e contratuais e ainda de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banif venha a fazer para a cobrança do seu crédito, foram ou serão constituídas a favor do Banif as Garantias mencionadas na Cláusula Primeira supra.
2.É nesta data entregue ao Banif uma LIVRANÇA em branco emitida e subscrita pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) à ordem do Banif, autorizando desde já o BANCO, nos casos de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhes as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o Banif a debitar o valor do Imposto do Selo, que se mostre devido, em quaisquer contas de Depósitos à Ordem de que nele seja(am) titular(es).
No dia 27 de novembro de 2012, entre o BANIF e os embargantes/executados, aqui apelantes, foi celebrado um acordo denominado «1º Aditamento ao Contrato de Empréstimo outorgado em 28/05/2012», através do qual foram introduzidas alterações ao denominado «Contrato de Empréstimo» outorgado em 28 de Maio de 2012.
Consta da cláusula 1ª desse aditamento, além do mais, o seguinte:
«(...)
1. Local e Data da Outorga: Funchal, em 27 de Novembro de 2012.
2. Montante: actualmente em dívida no montante de € 2.000,000,00 (dois milhões de euros).
3. Finalidade: Regularização de responsabilidades.
4. Prazo: É alterado o Prazo originário de 9 (nove) meses para 15 (quinze) meses.
(...)
8. Período de Carência de Capital: até 28/05.2013
9. Reembolso de Capital 3 (três) prestações mensais constantes e sucessivas, integrando capital e juros, vencendo-se a primeira em 28/06/2013.
(...)
11.Garantias:
11.1.PENHOR DE ACÇÕES, constituído por Contrato a 28/05/2012 e alterado nesta data, conforme documento que aqui se anexa e faz parte integrante do presente contrato.
Os pontos 1. e 2. da cláusula 9ª desse aditamento têm a seguinte redação:
1.Em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banif e derivadas deste contrato, suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos e/ou substituições, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital até ao valor limite do montante mutuado e os correspondentes juros compensatórios a taxa contratada e os devidos pela mora e demais encargos legais e contratuais e ainda de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banif venha a fazer para a cobrança do seu crédito, foram ou serão constituídas a favor do Banif as Garantias mencionadas na Cláusula Primeira supra.
2.É nesta data entregue ao Banif uma LIVRANÇA em branco emitida e subscrita pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) à ordem do Banif, autorizando desde já o BANCO, nos casos de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhes as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o Banif a debitar o valor do Imposto do Selo, que se mostre devido, em quaisquer contas de Depósitos à Ordem de que nele seja(am) titular(es).
Está esclarecido o fim a que se destinou a emissão da livrança nº 3825!
Tal livrança, emitida em branco, destinou-se a garantir o integral cumprimento, pelos apelantes, daquele contrato de empréstimo e respetivo aditamento.

Está ainda provado que:
a) No dia 22 de novembro de 2012, entre os apelantes e o BANIF foi celebrado um acordo pelo qual este financiou aqueles no montante de € 350.000,00;
b) No dia 11 de março de 2016, a apelada ...[10] enviou aos embargantes/executados, aqui apelantes, as cartas cujas cópias se encontram a fls. 18vº-19 e 19vº-20, juntas por estes aos presentes autos, das quais consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: Contrato de empréstimo nº 010219045550243 e Livrança Financiamento nº 508225140083626085.
«Com referência ao contrato de Empréstimo nº 010219045550243, celebrado em 28 de Maio de 2012, e posteriormente aditado em 27 de Novembro de 2012, com o BANIF- BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S.A, contrato este que foi transferido para a ..., S.A, e face ao reiterado incumprimento, vimos pela presente comunicar a resolução do referido contrato, conforme carta remetida a V.Exa., em 12 de Março de 2014, atendendo à inexistência de regularização da divida existente.
A situação mantém-se na presente data, dado que resultaram infrutíferos todos os esforços extrajudiciais levados a cabo pelo Banif.
Nestes termos, encontra-se vencida e exigível a divida do Contrato de Empréstimo nº 010219045550243, pelo que efectuámos o preenchimento da Livrança em branco com a data de emissão de 27 de Novembro de 2012, subscrita por V.Ex.ª e por Maria João ... ... de ..., pelo valor total de € 2.629.596,58 (dois milhões seiscentos e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) correspondendo ao saldo em divida daquela operação de crédito, sendo € 2.000.000,00 de capital, € 604.042,39 de juros, € 3,60€ de despesas em dívida, € 500,00 de comissões em dívida, €25.050,59 de imposto de selo calculado sobre os juros supra ao qual acresce ainda a quantia de € 13.147,98 devida pelo imposto do selo (Artº 23.2 da T.G.I.S), fixando como data de vencimento o dia 19 de Março de 2016.
Aproveitamos, ainda, para informar V.Exa de que se encontra em incumprimento a Livrança Financiamento nº 508225140083626085, emitida em 22 de Novembro de 2011 e vencida em 02 de Maio de 2013, subscrita por V.Ex.ª e por Maria João ... ... de ..., que foi preenchida pelo valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), sendo V/Exa, nesta data, devedor da quantia de € 112.064,42 (cento e doze mil, sessenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) correspondendo ao saldo em dívida daquela operação de crédito, sendo € 109.434,11 de capital, € 2.529,15 de juros, € 101,16 de imposto selo.
Aos supra referidos valores acrescem, ainda, os juros de mora vincendos que serão contabilizados até efectivo e integral pagamento do montante em dívida.
No entanto, e na expectativa de que não seja necessário o recurso à via judicial, solicitamos que, dentro do prazo de 8 (oito) dias, proceda ao pagamento da dívida.
Caso o pagamento não ocorra, irá a ..., S.A., promover todas as diligências judiciais destinadas a obter o integral ressarcimento do seu crédito, executando as garantias prestadas com todas as consequências de tal procedimento».
Está, obviamente, também esclarecido o fim a que se destinou a emissão da livrança nº 6085!
Trata-se de uma livrança que titula um financiamento efetuado pelo BANIF aos apelantes, no montante de € 350.000,00, com início a 22 de Novembro de 2011 e vencimento em 2 de Maio de 2013.
Conforme refere Lebre de Freitas, «a prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777º, nº1, do Código Civil, de simples interpelação ao devedor.
Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É este o caso quando:
tratando-se duma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (art. 779 CC);
o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777-2 CC);
a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (arts. 270 CC e 715-1);
em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (art. 428 CC).
(…)
O Conceito de exigibilidade não se confunde com o de vencimento nem com o de mora do devedor.
A obrigação pura cujo devedor não tenha sido ainda interpelado não está vencida e, no entanto, a prestação é exigível (777-1 CC). Por outro lado, pode a prestação ser exigível e a obrigação estar vencida, e, no entanto, não haver mora do devedor: basta que tenha ocorrido mora do credor, por este não ter aceite a prestação ou não ter realizado os atos necessários ao cumprimento (art. 813 CC), quer se trate de obrigação pura em que já tinha sido feita a interpelação (ou a oferta da prestação pelo devedor), quer de obrigação a prazo em que este já tenha ocorrido»[11].
Perante isto, é evidente que, no caso concreto, quando em 11 de março de 2016, a apelada enviou aos apelantes as cartas cujas cópias se encontram a fls. 18vº-19 e 19vº-20, e que foram juntas por estes aos autos, havia muito que:
as prestações eram exigíveis;
as obrigações se encontravam vencidas.
O que, obviamente, era do perfeito conhecimento dos apelantes, subscritores das livranças e que com o BANIF celebraram os contratos que foram a causa da emissão de tais títulos.
Não se nos afigura, por isso, que no caso presente, a interpelação da exequente aos executados, repete-se, subscritores das livranças e outorgantes nos contratos bancários que deram causa, que estiveram subjacentes, à sua emissão, fosse sequer necessária, o que significa que a sua omissão:
- não seria violadora do princípio da boa fé consagrado no art. 762º, do CC;
não acarretaria a inexequibilidade das livranças,
pois, insiste-se neste ponto, havia muito que:
se encontravam vencidas as obrigações, sujeitas que estavam a prazo, a que os executados/embargantes se vincularam para com o BANIF por via dos dois contratos entre eles celebrados e a que se vem fazendo referência;
eram exigíveis pelo banco[12] as prestações a que os apelantes se encontravam contratualmente adstritos.
Só no caso de ainda se encontrarem pendentes os prazos das obrigações assumidas pelos executados/apelantes, é que as respetivas prestações seriam inexigíveis; por outras palavras: enquanto estivessem a decorrer os prazos das obrigações assumidas pelos executados/apelantes em cada um daqueles contratos, não poderia o BANIF (ou a ...) reclamar a realização das respetivas prestações, pois que um prazo é concedido pelo credor precisamente como o lapso de tempo de que de o devedor dispõe para cumprir a obrigação.
Decorrido esse prazo, ou esse lapso de tempo, a obrigação está vencida e, em regra, a prestação é exigível.
Tal é a situação que ocorre no caso concreto.
Antes de decorrido o prazo de cumprimento da obrigação, aí sim, é que o seu vencimento está depende de interpelação do credor ao devedor.
Acresce que, num caso como o presente, ainda que impendesse sobre a exequente/apelada a obrigação de interpelar os executados/apelantes e tal interpelação tivesse sido omitida, a consequência seria a prevista no art. 610º, nº 2, al. b), do CPC/2013[13]: «Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação».
Caso em que os juros respetivos apenas se contariam a partir da data da citação dos executados para os termos da ação executiva.
Acontece, porém, que a apelada enviou aos apelados, com data de 11 de março de 2016, as cartas cujas cópias se encontram a fls. 18vº-19 e 19vº-20, juntas por estes aos presentes embargos, e cujo teor acima se deixou transcrito.
É evidente que uma tal carta, no concreto circunstancialismo retratado nestes autos, não pode deixar de configurar uma interpelação da exequente/apelada aos executados/embargantes para integral cumprimento das obrigações a que estes se vincularam no âmbito dos dois contratos bancários anteriormente referidos.
Tal como refere, e bem, o tribunal a quo, não prima pela clareza o teor de tais missivas, a sua «redacção não é a mais feliz», escapa aos modelos normalmente utilizados pelas entidades bancárias nas interpelações admonitórias que efetuam.
No entanto, como acertadamente se afirma no saneador-sentença recorrido, à luz das regras de interpretação das declarações negociais vertidas nos arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do CC, a outra conclusão não pode chegar-se que não seja a de que aquelas cartas constituem efetivas interpelações aos executados/apelantes.
Dispõe o art. 236º, nº 1, do CC, que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».
Conforme refere Carlos Ferreira de Almeida, «interpretação é o ato de determinação do significado de um ato de comunicação. Também se usa a palavra interpretação para designar a atividade ou processo que visam determinar o significado. (…).
O ato de interpretação analisa-se nos seguintes aspetos: as pessoas que nele intervêm ou às quais se refere, o objeto sobre que incide, o objetivo ou a função que desempenha e as regras utilizadas na interpretação.
(…)
Como a interpretação tem por objeto a determinação do significado (…), é tautológico dizer, mas nem sempre é dito com clareza, que a interpretação da declaração negocial tem por objeto determinar o significado da declaração negocial.
Mas interpretar não é apenas compreender o significado, é também, e antes disso, reconhecer a existência e o valor de sinais. A interpretação negocial exige assim duas tarefas logicamente sucessivas mas efetivamente interativas: 1ª saber se um comportamento tem um significado suscetível de se converter em efeito jurídico-negocial, isto é, se ultrapassa o limiar mínimo da juridicidade (…) e se vale como declaração negocial (proposta, aceitação, declaração contratual conjunta, declaração não contratual); 2ª apurar qual é o significado relevante para o conteúdo da declaração negocial. Na primeira daquelas tarefas é fundamental ter também em conta os critérios do artigo 217º. À segunda, que pressupõe a resposta afirmativa à primeira, aplicam-se as regras e os métodos impostos por lei, assim como os cânones recomendados pelas teorias da interpretação.
O objetivo da interpretação da declaração negocial não é portanto, como alguns têm pretendido, pesquisar a vontade real (ou normativa) nem estabelecer os efeitos jurídico-negociais nem obter a solução juridicamente mais justa. A vontade, fator aliás raramente relevante na interpretação, é apenas um critério, entre outros e com outros, para determinar o significado (…). Os efeitos jurídicos derivam do significado, nisto consistindo a sua performatividade (…), mas a coincidência não é perfeita, por ser perturbada pelas correções, para menos e para mais, resultantes da invalidade e da integração. A interpretação correta será aquela que o direito impõe, sem necessidade de apelar à justiça, que, se distinta da aplicação adequada dos cânones, pode ser um atalho para a insegurança e a arbitrariedade (…).
Não se pode dizer com rigor que a declaração negocial seja o objeto (ou corpus) da sua interpretação. Objeto da interpretação relevante para o negócio jurídico é o conjunto de enunciados a partir dos quais se compõe o seu texto. O objeto da interpretação da declaração negocial não é propriamente o negócio, enquanto ato, porque, para este, se atende logo ao efeito ou à ineficácia, juízos de valor que pressupõem já o significado. Nem sequer o conteúdo (…), que é resultado da interpretação, não um ponto de partida. O conteúdo (ou texto) não é um dado para o intérprete, mas um produto cuja estrutura é idealizada pelo intérprete, com base num ou mais enunciados.
Objeto também não é o contexto em que se inscreve, que é meio de interpretação (…), e ainda menos a vontade (…), que, mesmo para a teoria da vontade, só é acessível e só releva enquanto seja veiculada por uma declaração (rectius, por um enunciado)»[14].
Segundo o mesmo Autor, se a intenção significativa do declarante não se apurar, se for equívoca ou desconhecida pelo declaratário, aplica-se o citado nº 1 do art. 236º do CC, que, «na 1ª parte, recolheu a teoria da impressão do destinatário.
(…)
O declaratário normal é configurado em função das características do declaratário real, designadamente, competência linguística, nível e tipo de cultura, profissão, natureza e localização da atividade, conhecimentos gerais, técnicos e do mercado relacionados com negócio jurídico, objetivos empresariais ou de consumo.
O sentido relevante é aquele que se considere corresponder à compreensão do comportamento do declarante, segundo um padrão de normal diligência, atenção e racionalidade, tendo em conta a projeção tipológica da personalidade do declaratário real e as circunstâncias concretas que envolveram a declaração negocial.
Este declaratário normal não equivale a um declaratário médio ou razoável, ainda menos ao bonus pater familias ou sequer a uma "pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz". Uma mediania tão generalizante desconsideraria um elemento essencial do critério legal: a concretização proveniente do horizonte de compreensão segundo a "posição do real declaratário".
O grau de diligência, em especial, não se afere em abstrato. Por exemplo, não se pode esperar o mesmo esforço e a mesma capacidade de compreensão por parte de quem intervém num contrato com forma solene, bem informado ou assessorado, e de quem, pouco instruído e leigo na matéria, participa num contrato oral e com formação rápida. O grau de diligência exigível pode ser até superior à média geral, se o declaratário for uma empresa bem apetrechada ou alguém com estatuto profissional exigente.
A impressão do declaratário tem o alcance de uma compreensão presumida com base em fatores contextuais escolhidos pelo intérprete, observador da concreta interação comunicativa, pessoa exterior ao ato para quem o ato já é passado.
Nos termos da regra legal, o juízo do intérprete assenta numa dupla normalidade concreta: a normalidade do declaratário e a normalidade do sentido. O sentido relevante é portanto um sentido hipotético, que tem subjacente uma presunção normativa (…) segundo a qual o sentido mais provável, que se considera como sendo o sentido normal naquelas circunstâncias, é engendrado pela combinação do sentido comum das palavras, das frases e de outros comportamentos com o contexto linguístico, situacional e interpessoal e com inferências por pressuposição e implicação (…).
(…) A declaração não vale contudo com o sentido normal, se o declarante "não puder razoavelmente contar" com esse sentido (artigo 236º, nº 1, 2ª parte).
Esta ressalva de inimputabilidade do significado ao declarante, inspirada por doutrina alemã, constitui mais uma marca da dimensão pragmática que o nosso código consagrou. O significado não deriva só de equivalências semânticas, integra também o contexto situacional que se atualiza na interação entre locutor e recetor. Compreender é também avaliar o que foi representado e previsto pelo locutor acerca de como seria compreendido o seu enunciado.
Se, no jogo de espelhos das intenções comunicativas (…), a imagem sofrer de refração, por desconformidade da compreensão com a intenção, o significado juridicamente em princípio relevante é aquele que for considerado normal nas circunstâncias concretas. Mas esse significado só é juridicamente atendível, se, no conjunto dos significados possíveis, se contiver também dentro dos limites dos significados razoavelmente admissíveis para o declarante concreto naquelas circunstâncias concretas. Para o efeito de apurar o significado normal, o declarante é portanto também um declarante normal, colocado na posição do real declarante. A normalidade do declaratário tem como contraponto a razoabilidade do declarante.
Por exemplo, a palavra "champanhe" pode ter o sentido de vinho francês da região de Champagne, de vinho espumoso de origem francesa ou de vinho espumoso produzido em qualquer região vinícola, francesa ou não. Se, em determinado contexto, o significado normal for este último, poderá suceder que esse significado não seja imputável a um declarante-comprador para quem só fosse razoavelmente previsível o sentido de espumante de origem francesa.
Se esta hipótese se verificar (o que, em vista da jurisprudência, parece ser raro), nenhum dos significados possíveis será juridicamente relevante, porque não corresponde ao resultado da aplicação da 1 ª parte do nº 1, nem do nº 2, do artigo 236º. A declaração será portanto ineficaz e, se for contratual, haverá dissenso (…).
Em matéria de interpretação, a tradição doutrinária portuguesa (…) tem sido marcada por descortinar na lei e até assumir ou imputar preferências por soluções subjetivistas ou objetivistas. Uma tal alternativa cria uma oposição artificial injustificável.
Não se justifica em geral, porque o significado é global (…), composto, além das dimensões estrutural, referencial e normativa, por uma dimensão semântica, que deteta a parte comum e invariante de vocábulos ou de frases, incluindo um significado literal, que convive com a conotação, a polissemia e a ambiguidade, e por uma dimensão pragmática, extraída do contexto linguístico e não-linguístico, objetivo e subjetivo. Não há subjetivismo que prescinda do texto e do uso social da linguagem nem objetivismo que ignore a interação da intenção significativa com o reconhecimento dessa intenção (…).
Não se justifica no direito português, porque, contra o voluntarismo, a interpretação não tem como finalidade a pesquisa da vontade do declarante nem a vontade comum das partes no contrato, como parece resultar de alguns códigos civis, ainda que moderados com outras regras e tendências jurisprudenciais. Mas nenhuma construção sobre as regras legais pode desvalorizar o caráter intersubjetivo da compreensão.
Interpretar uma declaração no direito português atual consiste essencialmente em determinar o sentido tal como foi tomado pela compreensão efetiva ou presumida do declaratário. A referência à vontade real no artigo 236º, nº 2, não constitui exceção a este princípio, mas a sua confirmação, porque, se o declaratário conhece a intenção do declarante, o sentido relevante é também o sentido tal como o declaratário o compreende.
A intenção do declarante, que, por natureza, se dirige ao seu reconhecimento pelo declaratário, é tomada em consideração (seja a intenção real seja a que se deduz do seu comportamento), mas sempre filtrada pelo conhecimento ou cognoscibilidade por parte do declaratário. A intenção do declarante, por si só, nunca determina o sentido relevante. Mesmo que seja um limite à compreensão normal do declaratário (artigo 236º, nº 1, 2ª parte), não passa de um fator negativo, que exclui qualquer sentido relevante.
No direito português vigente, o sentido positivo da declaração negocial liga-se sempre à compreensão pelo declaratário, real ou normal, salvo ponto de vista razoável do declarante. As regras legais unificam-se na seguinte proposição: o sentido que o intérprete da declaração negocial deve considerar relevante é aquele que corresponda à mais provável compreensão pelo declaratário. Se o resultado corresponde ou não às expetativas de todos os participantes, se existe ou não consenso, é um problema logicamente posterior a resolver em sede da teoria e das regras aplicáveis ao erro e ao dissenso (…).
A partir desta conclusão é possível ensaiar a revisão mais precisa das ideias de significado e de interpretação (…). Significado é o que se compreende de um ato de comunicação. Interpretação é o ato ou a atividade que consiste na determinação daquilo que terá sido compreendido de um ato de comunicação. O significado é portanto o objeto imediato da compreensão e o objeto mediato (objetivo) da interpretação.
Reconheço a proximidade com a teoria hermenêutica (…), que faz da compreensão um tema constante e central. Algumas afirmações sintomáticas: a interpretação é a ação cujo êxito é compreender: a interpretação resolve-se como dialética entre explicação e compreensão, compreender um texto é compreender a questão que o texto coloca ao intérprete»[15].

Dispõe, por sua vez, o art. 238º do CC:
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Ainda segundo Carlos Ferreira de Almeida, «a regra especial do nº 1 estabelece um limite aos significados possíveis da declaração, pelo que, na ordem lógica, a primeira tarefa do intérprete consiste em apurar o elenco dos significados de entre os quais há de selecionar o sentido relevante»[16].
À luz dos considerandos que antecedem, torna-se agora isento de quaisquer dúvidas o acerto da decisão do tribunal a quo.
Conforme se afirma no saneador-sentença recorrido, «encontra-se assente que as partes tinham entre elas vigentes dois contratos (nada foi alegado quanto à existência de qualquer outra relação entre as partes), um decorrente do contrato celebrado em 28.05.2012, de mútuo de 2.000.000€, e um decorrente da proposta de financiamento celebrado em 22.11.2012, no valor de 350.000€».
Nas cartas que, com data de 11 de março de 2016, a apelada enviou aos apelantes, cujas cópias se encontram a fls. 18vº-19 e 19vº-20, é devidamente identificado o assunto de que as mesmas tratam: «Contrato de Empréstimo nº 010219045550243 e Livrança Financiamento nº 508225140083626085»[17].

«Ademais, lê-se na decisão recorrida, da estrutura da carta, tal distinção resulta à evidência, com o primeiro parágrafo a referir-se a um contrato de empréstimo, com indicação do número, que se resolve, continuando no terceiro parágrafo com a menção ao vencimento e exigibilidade do valor em dívida por que se efectua o preenchimento da livrança, com data de emissão de 12.11.2012 no valor de 2.629.596,58€. E quando no quarto parágrafo, se menciona "aproveitamos ainda", isto é, acresce que, com a indicação de uma livrança, que se reportará a um contrato de financiamento, emitida em 22.11.2011, que foi preenchida por 350.000€, do que são ainda devedores de 112.64,42€.

Do que se deixa dito, resulta à saciedade a identificação de dois tipos de contratos, de empréstimo e de financiamento, e de duas dívidas, de 2.629.596,58€ e de 350.000€.

E nem se diga que solução diversa se impunha face à menção na carta de que na livrança 3825 deveria constar como data de emissão a data da celebração do contrato, em 258.05.2012 e que tal tenha sido gerador de confusão. Na verdade, conforme já se teve oportunidade de consignar, a data de emissão aposta nesta livrança tem correspondência com a data do primeiro aditamento, ao qual os executados embargantes também não podiam ser alheios.

Acresce que, no caso, ainda que nada se conheça quanto ao perfil dos executados e ao nível de conhecimento dos mesmos, o certo é que, não podemos ser alheios, que estes assumiam valores já considerados elevados face aos padrões médios do cidadão português e possuíam uma carteira de títulos (o que resulta do penhor concedido), donde é possível delinear com um grau de segurança elevado por um conhecimento bancário mediano ou quiçá acima da média.

A estas circunstâncias associa-se a postura de um homem médio colocado na situação dos executados ao recepcionarem a carta da exequente, o qual se deslocaria ao balcão do Banco, certamente do antigo BANIF, que ainda após a sua alteração manteve os balcões abertos, com vista a apurar o sucedido».

É evidente que «este sentido tem correspondência no texto da carta e é a que um declaratário médio teria na posição dos executados.

Interpretando, deste modo, a comunicação remetida e recebida, importa então retirar as consequências da mesma, atenta a factualidade provada».

Perante isto é, pois, forçoso concluir, como faz o saneador-sentença recorrido, «que a exequente logrou interpelar os executados para o pagamento, interpelação que nem é nula, nem se encontra viciada, improcedendo o alegado».

Não podia ser mais acertada uma tal conclusão!

É óbvio que qualquer declaratário, colocado na concreta situação em que se encontravam os aqui executados/apelantes:
a)-tendo outorgado com o BANIF os contratos bancários acima identificados;
b)-tendo subscrito e procedido à entrega ao BANIF de duas livranças para os efeitos e com as características que os autos documentam;
c)-tendo incumprido ambos os contratos;
d)-sabendo que, em consequência, do incumprimento de cada um daqueles contratos, tinham avultadas dívidas para com o BANIF;
imediatamente perceberia que aquelas cartas representavam uma interpelação para pagamento, em oito dias, das quantias em dívida a título de capital, acrescidas dos respetivos juros e demais acréscimos legais, sob pena de serem acionadas as garantias, o mesmo é dizer de as livranças serem dadas à execução, como efetivamente veio a ocorrer; por outras palavras, qualquer declaratário, colocado na concreta situação em que se encontravam os aqui executados/apelantes, perceberia imediatamente que aquelas cartas representavam um ato através do qual lhes era exigido, reclamado, em oito dias, o cumprimento das obrigações decorrentes daqueles contratos (que, diga-se, havia muito se encontravam em incumprimento), ou em termos ainda mais simples, lhes era exigido, reclamado, o pagamento das importâncias (há muito) em dívida, a título de capital, juros e demais acréscimos legais, sob pena de serem acionadas as garantias, o mesmo é dizer de as livranças serem dadas à execução, como efetivamente veio a ocorrer[18].

Fugiria às regras da experiência, da normalidade das coisas, daquilo que é lógico e faz sentido, que no caso concreto, os aqui embargantes/apelantes tivessem entendido doutra forma; ou seja, fazer crer que os aqui embargantes/apelantes não viram imediatamente naquelas cartas interpelações para pagamento dos avultados montantes que há muito tinham em dívida para com o BANIF, seria imputar aos tribunais, inconcebíveis e intoleráveis níveis de ingenuidade e alheamento da realidade.

Diga-se, ainda que tal se afigure irrelevante, que não faz qualquer sentido, para dizer o mínimo, a alegação dos apelantes de que «não é indicada a sede da ..., ou o lugar onde deviam dirigir-se os executados para o pagamento das livranças e resgatarem as ações que tinham entregue ao BANIF, como garantia do empréstimo» (XXXI das conclusões) e de as cartas se apresentarem «assinadas por uma pessoa sita em Lisboa e com carimbo de alguém sito no Porto» (XXXII das conclusões).

As livranças indicam claramente o local de pagamento/domiciliação: «BANIF – Funchal».

Por outro lado, não resulta minimamente demonstrado que:
antes do envio das cartas, os apelantes tivessem encetado qualquer diligência no sentido de pagarem ao BANIF as avultadas quantias que havia muitos meses (para não dizer anos) lhe deviam.
após o envio das cartas, os apelantes tivessem encetado, até ao presente momento, qualquer diligência no sentido de pagarem, agora à ..., enquanto sucessora do BANIF, as elevadas quantias que a este ficaram a dever. E por certo não teria sido difícil, em tanto tempo, a ambos ou a um deles, o contacto com o escritório do(s) advogado(s) subscritores daquelas cartas para regularizarem a situação.
Não se percebe, assim, a razão de ser do vertido naqueles pontos das conclusões.
No que respeita ao vertido no ponto XXX das conclusões da alegação de recurso, a referência, nas cartas de 11 de março de 2016, à data de 22 de novembro de 2011, deveu-se, como é evidente a manifesto lapso de escrita da apelante.
*

3.2.3– Do não acionamento do contrato de penhor celebrado entre os apelantes e o BANIF, no dia 28 de maio de 2012, tendo por objeto 1.500.000 ações da "Construtora do Tâmega SGPS", ao portador, com o valor nominal de €1,00 cada, emitidas pela "Construtora do Tâmega SGPS", que naquela data entregaram ao banco para garantia do bom cumprimento do contrato de empréstimo entre eles celebrado na mesma data:
Afirmam os apelantes que em 28 de Maio de 2012 entregaram ao BANIF 1.500.000 ações da "Construtora do Tâmega SGPS", ao portador, com o valor nominal de €1,00 cada, emitidas por esta sociedade, como penhor do contrato de empréstimo entre eles celebrado «e para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas e a assumir pelos aqui recorrentes, incluindo suas prorrogações, renovações, alterações, aditamentos ou substituições, até à sua completa liquidação, pagamento do capital e respetivos juros compensatórios e os devidos pela mora e demais encargos contratuais e legais e ainda todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o BANIF venha a fazer para a cobrança do seu crédito.
O BANIF podia e devia, nos termos da Cláusula Sétima daquele referido contrato [de penhor], endossar aqueles títulos nominativos e subscrever os termos de cancelamento de registo de inscrição dos títulos ao portador descritos na Cláusula Primeira do "Contrato de Penhor de Ações" que, naquela data de 28 de Maio de 2012, foi outorgado com os aqui recorrentes, estando autorizado a aplicar o valor dos rendimentos auferidos pelas ações empenhadas na aquisição de outras para reforço da garantia pignoratícia.
Aliás, o valor nominativo dessas ações juntamente com os €350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil euros), valor da livrança nº 508225140083626085, praticamente chegava para liquidar o débito dos aqui recorrentes ao BANIF à data em que o BANCO DE PORTUGAL decidiu intervir naquele banco na forma já atrás descrita.
O Banco BANIF com a sua conduta violou os deveres de diligência, lealdade, neutralidade, informação e respeito dos interesses que foram confiados ao Banco, pelo facto de não ter vendido os títulos no fim do prazo do contrato - em 20-12-2008».
O nº 11 da cláusula 1ª do contrato de empréstimo tem, como se viu, a seguinte redação:
«Garantias:
11.1.PENHOR DE ACÇÕES, constituído por Contrato nesta data, conforme documento que aqui se anexa e faz parte integrante do presente contrato».
O nº 11 da cláusula 1ª do aditamento ao contrato de empréstimo tem, como também se viu, a seguinte redação:
«Garantias:
11.1.PENHOR DE ACÇÕES, constituído por Contrato a 28/05/2012 e alterado nesta data, conforme documento que aqui se anexa e faz parte integrante do presente contrato».

A cláusula 7ª do contrato de penhor de ações tem a seguinte redação:
«O(s) Primeiro(s) Outorgante(s) confere(m) ao Banif plenos poderes para, em seu nome e em sua representação, endossar (se for caso disso) os título nominativos, referidos na cláusula primeira e subscrever o(s) termo(s) do cancelamento de registo de inscrição dos títulos ao portador registados descritos na cláusula primeira, ficando o Banfi autorizado a assinar tudo quanto seja indispensável para esses fins».

Conforme refere o saneador-sentença recorrido, e bem, uma vez mais, «apesar de não o afirmarem directamente, os executados embargantes alegam que a exequente não accionou o contrato de penhor, o que se impunha, o que pressupõe que entendam que este teria uma hierarquia/primazia sobre a livrança.
(…)

A livrança, atentas as suas características e poderes que confere, nomeadamente quanto à não alegação da causa debendi, em regra e na maioria das situações, é a maior e mais forte garantia perante um credor com capacidade bancária.

A leitura efectuada pelos executados embargantes não resulta, pois, da letra do contrato, nem das regras de experiência comum, pelo que se considera como não verificada».

Como é sabido, do contrato de penhor emerge um direito real de garantia das obrigações que confere ao credor pignoratício o direito a ver-se satisfação do seu crédito, bem como juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro, podendo a obrigação garantida ser futura ou condicional (art. 666º, n.ºs 1 e 3 do C. Civil).

Não consta que os embargantes/apelantes e o BANIF tivessem alguma vez convencionado que as livranças entregues em branco apenas seriam preenchidas e dadas à execução depois de acionada a garantia decorrente do penhor de ações.

Termos em que improcede, na sua totalidade, a presente apelação.
*

4–DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.


Lisboa, 6 de dezembro de 2017


(José Capacete)
(Carlos Oliveira)
(Maria Amélia Ribeiro)

           
[1]Ainda que de forma que não prima pela clareza.
[2]Ainda que ao arrepio da melhor técnica processual.
[3]Doravante, por uma questão de comodidade, referida apenas como «livrança nº 3825».
[4]Doravante, por uma questão de comodidade, referida apenas como «livrança nº 6085».
[5]Os apelantes desenvolvem a sua alegação de recurso em 73 pontos e as respetivas conclusões em 54 pontos. Diz Abrantes Geraldes: «A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objectivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com argumentos de ordem jurisprudencial que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar na sua essência cada uma das alíneas do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso.
Todavia, com inusitada frequência se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações referidas no nº 2. Apesar de a lei adjectiva impor o patrocínio judiciário, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas.
Ainda que algumas das situações exemplificadas justificassem efeitos mais gravosos, foi adoptada uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Ao invés do que ocorre quando faltam pura e simplesmente as conclusões, em que o juiz a quo profere despacho de rejeição imediata do recurso. qualquer intervenção no sentido do aperfeiçoamento das irregularidades passíveis de superação foi guardada para o relator no tribunal ad quem, como se extrai, com toda a clareza, do nº 3 do art. 639º e da al. a) do nº 3 do art. 652º.
O relator a quem o recurso seja distribuído deve actuar por iniciativa própria, mediante sugestão de algum dos adjuntos ou, em último caso, em resultado do deliberado em conferência, nos termos do art. 658º. Por isso, tal como se verifica na fase do saneamento do processo, no despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões o relator deve identificar todos os vícios que, no seu entender, se verificam, por forma a permitir que, sem margem para dúvidas, o recorrente fique ciente dos mesmos e das consequências que podem decorrer da sua inércia ou do deficiente acatamento do convite.
A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tornar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras.
(…)
Sem embargo do que se referiu, a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal» - Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 147-149.
Eis a razão pela qual este tribunal vai avançar para a decisão!
[6]No art. 53º da petição inicial admitem que a exequente/embargada é «formalmente portadora» da livrança nº 3825.
[7]Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed., Reimp., Coimbra Editora, 1982, p. 182, e Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, INCM, p. 119.
[8]Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 111.
[9]A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª Ed., 2017, pp. 31-32.
[10]A qual, como vimos, sucedeu ao BANIF na titularidades daquelas livranças.
[11]A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Ed., Gestlegal, 2017, p. 100-101.
[12]E posteriormente, em consequência da sempre referida sucessão, pela aqui apelada ....
[13]Cuja redação é idêntica ao art. 662º, nº 2, al. b), do CPC/1995-96.
[14]Contratos IV, Almedina, 2017, pp. 242-245.
[15]Ob. Cit., pp. 261-265.
[16]Ob. Cit., p. 295.
[17]O destacado a negrito é da nossa autoria.
[18]Conforme ensinava Baptista Machado, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. ... Ribeiro, II, Iuridica, Coimbra, 1979, pp. 382-383, a interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) a adominação ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.