Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO FASE CONCILIATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se prevista a fixação de pensão ou indemnização provisória em benefício do sinistrado apenas na fase do contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho (artigos 121.º a 125.º do Código de Processo do Trabalho - CPT), e podendo a fase conciliatória (artigos 99.º a 116.º do CPT), prolongar-se mais do que seria suposto, não obstante a natureza urgente deste tipo de processo (art.º 26.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal), o que, em grande número de casos, deixa aquele sinistrado despojado dos necessários e elementares meios de subsistência, há muito tempo se vem entendendo que nessas situações pode ser convocada a aplicação do procedimento cautelar de arbitramento e reparação provisória, desde que verificados se mostrem os respectivos requisitos legais (artigos 388.º a 390.º, do Código de Processo Civil). II - Em tais situações, justifica-se a fixação de uma prestação por conta da responsabilidade efetiva, a apurar no decurso do processo, “quando pelo tipo de lesão e pelos respetivos reflexos na capacidade de ganho seja legítimo concluir pela necessidade de fixação de uma prestação pecuniária (renda mensal) que restabeleça as condições económicas do lesado”. III – No presente caso, uma vez que a sinistrada, ora Recorrente, devido ao acidente de trabalho de que foi vítima, apesar de lhe ter sido dada alta pela seguradora, não se encontra em condições de prestar trabalho, sendo insuficiente o valor da indemnização que a Recorrida seguradora lhe adiantou para fazer face às suas despesas mensais, estando demonstradas a existência do nexo de causalidade entre os danos sofridos e a necessidade em que aquela se encontra, nos termos das referidas disposições legais, deve arbitrar-se-lhe, a título de reparação provisória, a quantia mensal de €630,00, da responsabilidade da 1.ª e 2.ª Recorridas, na proporção das respetivas responsabilidades. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA, veio requerer a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória contra BBB e CCC, todas com os sinais dos autos, peticionando que sejam as Requeridas condenadas (na medida das suas responsabilidades) a pagarem à Requerente a quantia mensal de €725,00, pelo menos, até à data em que vier a transitar a decisão proferida quanto ao resultado do exame médico a realizar nos presentes autos. Subsidiariamente, para a hipótese de a Requerida seguradora aceitar que a totalidade do salário auferido pela Requerente estava para si transferido, ser aquela condenada a pagar à Requerente a quantia mensal de €725,00, nos precisos termos requeridos supra. Alega, para o efeito, que sofreu um acidente de trabalho no dia e condições referidos, o qual se consubstanciou num acidente de viação. Descreve os danos sofridos e os tratamentos que necessitou, situação esta que se manteve até ao passado dia 03.10.2021. Nessa data os serviços clínicos da Requerida seguradora consideraram que as lesões sofridas estavam consolidadas com a fixação de uma incapacidade permanente parcial de 23,05%. Nessa decorrência, a Requerida seguradora suspendeu o pagamento das incapacidades temporárias absolutas que vinha fazendo. Apesar de não concordar, no dia 04.10.21 apresentou-se no local de trabalho, o que lhe causou desequilíbrios emocionais. Manteve o acompanhamento e seguimento psiquiátrico que necessita, tendo ocorrido retrocesso no seu processo de recuperação. Foi submetida a consulta de medicina do trabalho, tendo sido considerada incapaz para regressar à sua actividade profissional de guia turística. Ainda não atingiu a consolidação médico-legal das lesões por si sofridas, continuando a realizar tratamentos médicos e medicamentosos, pelo que permanece em incapacidade permanente absoluta. Deve ser reposta a situação que existia antes de ser proferida a decisão que considerou como data da cura clínica o dia 03.10.21. Mais afirma que, atualmente, recebe apenas da Requerida Seguradora a pensão anual de 1.856,04€, o que perfaz um valor mensal de 132,57€. Reafirma os valores auferidos à data do acidente e as suas necessidades mensais, sendo que a presente situação coloca em sério e fundado risco a sua recuperação médica e a sua sobrevivência. Foi designado dia para a realização da audiência. A Requerida seguradora contestação, pugnando pelo indeferimento da providencia. Sustentou, para o efeito, que na legislação laboral se prevê uma reparação provisória, não sendo aplicável a legislação processual civil, pelo que não é admissível o requerido procedimento cautelar. Se fosse admissível nunca a decisão a proferir poderia exceder o que está previsto na lei substantiva. A requerente está já a receber a pensão provisória, calculada com base na retribuição transferida para a Requerida e na incapacidade fixada pelo médico assistente, como resulta do processo principal. A Requerida entidade patronal apresentou também contestação. Afirmou, no essencial, que a consulta de medicina do trabalho veio a ocorrer apenas em 25.10.21 uma vez que a Requerente esteve de baixa até essa data. A Requerente nunca se apresentou verdadeiramente a trabalhar nos termos que enuncia. Entende que a Requerente estará a receber subsídio de doença da segurança social, pelo que não pode ser tutelada duplamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Teve lugar a audiência final. Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “Termos em que, tudo visto e ponderado, julgo improcedente, por não provada, a presente providência cautelar e, em consequência, absolvo as requeridas”. 1.2. Inconformada com esta decisão, dela recorre a Requerente, sintetizando as suas alegações com as seguintes conclusões: (i) A Requerente não se conforma com a decisão proferida nos presentes autos de providência cautelar; (ii) A divergência da Recorrente em relação ao douto aresto circunscreve-se ao facto de ser seu modesto entendimento que a prova efetivamente produzida em audiência de discussão e julgamento não é coincidente com a que foi considerada definitivamente assente pelo tribunal a quo: (iii) A prova produzida nos autos permite concluir que: (a) A Requerente à data dos factos auferia ao serviço da primeira Requerida, um salário ilíquido de cerca de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros), a que acrescia a quantia de €145,20 (cento e quarenta e cinco euros e vinte cêntimos) de subsídio de refeição e €86,00 (oitenta e seis euros) de outras remunerações; (b) A Requerente encontra-se em situação de incapacidade temporária absoluta; e (c) o valor anual da pensão provisória que a requerida seguradora se encontra a pagar à Requerente desde o passado dia 4.10.2021, ascende ao valor anual de €1.856,04 (mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos). (iv) Sem conceder, a Requerente também não poderá concordar com o tribunal a quo, quando este veio a considerar não se poder “… concluir que a situação de necessidade em que se encontra a sinistrada seja consequência dos danos sofridos.”, pelo que, a decisão a quo incorreu igualmente em manifesto erro de julgamento; (v) Quando existe gravação da prova dos depoimentos prestados em audiência, o Tribunal da Relação deverá reapreciar e responder à prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de forma a construir a sua própria convicção, assegurando, dessa forma, o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto; (vi) Nesse sentido, pretende a Recorrente ver reapreciados pelo tribunal ad quem os pontos identificados os quais vieram a integrar o elenco dos factos considerados como não provados pelo tribunal a quo; (vii) Em face da prova produzida, devem ser aditados ao elenco de factos provados toda a factualidade identificada na terceira conclusão, tendo presente as regras da experiência comum e, considerando, quanto a matéria constante da alínea (a) o teor da participação de acidente de trabalho apresentada nos autos pela segunda Requerida, datada de 17.4.2020 e, no facto de, ambas as Requeridas não terem impugnado a matéria de facto constante do artigo 71. do requerimento inicial aperfeiçoado; No que diz respeito à alínea (b), fundamenta-se na factualidade considerada provada nos pontos 7. a 32. e 34. a 42., no teor dos relatórios médicos juntos aos autos pela Recorrente e identificados como documentos 8, 9, 10 e 11 e, com o teor das declarações prestadas pelas testemunhas … (médico) e … (médica), na sessão de julgamento realizada no passado dia 28.1.2022, depoimentos esses que se encontram gravados na aplicação …; Finalmente, no que se refere à alínea (c), ancora-se no teor do documento 5 junto com o requerimento inicial, o qual, recorde-se, foi emitido pela Requerida seguradora; (viii) A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, prevista nos arts. 388.º a 390.º do CPC, permite que o lesado, como dependência de ação de indemnização, requeira o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória, sendo atualmente constante que a jurisprudência a admite, quer seja no âmbito da responsabilidade extracontratual, quer na contratual. (ix) O recurso a este procedimento cautelar perspetiva-se como o meio adequado a acautelar o efeito útil da ação de acidente de trabalho, designadamente aquelas situações em que a fase conciliatória do dito processo se arrasta indefinidamente, colocando assim em causa a própria subsistência do trabalhador sinistrado ou dos seus familiares; (x) Assim, sempre que estiver em causa a sobrevivência do sinistrado, o qual ficou privado, no todo ou em parte, dos seus rendimentos do trabalho, poder-se-á justificar o arbitramento de reparação provisória, desde que observados os requisitos legais previstos no artigo 388.º, n.ºs 1 e 2 do CPC; (xi) Seguindo o mesmo critério adotado pelo tribunal recorrido, urge apurar se a situação concreta demonstrada pela Requerente nos presentes autos preenche os requisitos cumulativos previstos na lei para se decretar a presente providência, ou seja, (i) a existência de obrigação de indemnizar a cargo da requerida seguradora, (ii) a situação de necessidade por parte da requerente e, (iii) que essa situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos; (xii) Coligidos os autos, infere-se que que as Requeridas não questionam a caracterização do sinistro como sendo um acidente de trabalho, sendo igualmente certo que a Requerida seguradora também não coloca em crise a sua obrigação de indemnizar, nem a própria situação de necessidade em que a Requerente se encontra; (xiii) A única questão controvertida para o tribunal recorrido, colocar-se-á ao nível do terceiro requisito, ou seja, que a situação de necessidade em que a Requerente se encontra seja consequência dos danos sofridos; (xiv) Nos termos do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 98/2009, de 4.9, presumem-se como consequência de acidente de trabalho as lesões constatadas no local e tempo de trabalho, presunção que fundamenta o nexo causal também estabelecido na matéria de fato, assim se aderindo ao entendimento acolhido pelo acórdão da Relação do Porto de 28.2.2019, proferido no âmbito do Proc. n.º 6875/16.4T8VNG.P1, disponível para consulta no site www.dgsi.pt, “I - A presunção de natureza ilidível estabelecida no art.º 10.º/1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, liberta o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, mas já não o desonera do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões, que lhe compete nos termos do disposto no art.º 342.º CC. II - A montante da verificação cumulativa dos pressupostos que fazem operar aquela presunção do art.º 10.º n.º1, é necessário que previamente se possa concluir que determinado evento possa ser havido como “acidente de trabalho”. Verificada essa condição, então, sim, poderá operar a presunção, por efeito da mesma considerando-se que determinada lesão é consequência do acidente.”; (xv) Se é com base nas lesões descritas nos autos que a sinistrada se encontra impedida de exercer a sua atividade profissional, parece lógico concluir-se que a sua situação de necessidade decorre precisamente dessa impossibilidade de regressar ao trabalho e de receber o seu vencimento; (xvi) Estão, pois, demonstrados nos presentes autos a existência do direito de indemnizar pela ocorrência de dano, o nexo causal entre a lesão e o dano bem como a obrigação de indemnizar, fundada naquele dano, recaindo a obrigação de indemnizar sobre a segunda Requerida na sequência da celebração do contrato de seguro de responsabilidade infortunística considerado provado no ponto 50. da matéria de facto; (xvii) Resta, assim, ao tribunal ad quem fixar o valor da renda mensal, recorrendo a critérios de equidade, levando em conta os parâmetros normalmente utlizados pelos nossos tribunais; (xviii) Segundo o elenco dos factos provados, a Requerente provou que tem despesas mensais de valor global de €565,00 (quinhentos e sessenta e cinco euros) e, bem assim, despesas não concretamente apuradas referentes ao veículo automóvel que possui e ao seu canídeo, pelo que, deve o tribunal ad quem fixar o valor da renda mensal a atribuir à sinistrada num montante compreendido entre €600,00 (seiscentos euros) e €653,40 (seiscentos e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos), ou seja, tem como limite mínimo as despesas suportadas pela Requerente todos os meses e como limite máximo o critério estabelecido na lei para a determinação da indemnização por ITA, ou seja, 70% da retribuição, nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente – vide art.º 48.º, n.º 3, alínea d) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (75% do valor da retribuição - €640,00 + €145,20 + €86,00); (xix) A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 342.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1 do Código Civil, arts. 413.º e 574.º, n.º 2 do CPC e art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4.9, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a presente providência cautelar. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente ser a sentença recorrida revogada, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato da mais elementar JUSTIÇA! 1.3. A Recorrida entidade patronal contra-alegou, com vista ao não provimento do recurso e manutenção da sentença, requerendo a ampliação do objeto do recurso, que deve ser julgado procedente e consequentemente a) Revogar-se parcialmente a sentença quanto aos factos n.º 40 e n.º 45 da matéria dos factos provados, substituindo-a por outra que considere provado que: - “Até essa data, a Requerente sinistrada não foi admitida ao trabalho pela sua entidade patronal face à suspensão do seu contrato de trabalho, em conformidade com atestado médico válido até 25.10.2021, bem como ao notório impedimento da mesma, confirmado por relatórios de médicos especialistas e pela própria trabalhadora”. - “A Requerente sinistrada suporta mensalmente despesas de internet, telemóvel, gás e alimentação em valor não apurado”. b) Reconhecer-se a inexistência de necessidade da Recorrida. Mantendo-se no demais a decisão recorrida, no sentido da inexistência de nexo causal e indeferimento do procedimento cautelar. 1.4. O recurso foi admitido no efeito e regime de subida adequados. 1.5. Remetidos os autos a esta Relação foi ordenada vista, tendo o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido da procedência do recurso e revogação da sentença recorrida. Parecer esse a que nenhuma das partes respondeu. 1.6. Foram colhidos os vistos e realizada e conferência. 2. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3, 639.º, n.º 1e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem na impugnação da matéria de facto e em aquilatar se deve ser arbitrada à Requerente reparação provisória. Em caso de procedência das questões suscitadas, em sede de ampliação do objeto do recurso apreciar a impugnação da matéria de facto deduzida pela 1.ª Requerida. 3. Fundamentação de facto 3.1. Encontram-se provados os seguintes factos: 1. A Requerente sinistrada sofreu um acidente, no passado dia 17.4.2019, pelas 18:30 horas, enquanto exercia as suas funções de guia turística para a requerida AAA. 2. Tal sinistro consubstanciou-se num acidente de viação que teve lugar na Estrada da … ,concelho de Santa Cruz, no qual interveio apenas o veículo pesado de passageiros, de marca …, modelo …, com a matrícula …, propriedade da …., que naquele momento se encontrava fretado à AAA, com sede no … Funchal. 3. A Requerente sinistrada seguia sentada no assento destinado ao guia turístico, o qual se localiza à direita do condutor. 4. Nesse veículo eram ainda transportados 55 turistas, todos de nacionalidade alemã, os quais se encontravam hospedados na …, sita na … Caniço; 5. Após iniciar a sua marcha, esse veículo pesado de passageiros veio a despistar-se e a capotar. 6. Esse acidente veio a provocar 28 mortos no local (11 homens e 17 mulheres) e o mesmo número de feridos, que foram todos encaminhados para o Hospital … 7. Depois de ser retirada do interior desse veículo, a Requerente sinistrada recebeu assistência médica logo no local do sinistro, sendo que deu entrada nos serviços de urgência do Hospital …, pelas 19:22 horas, local onde foi triada com prioridade vermelha. 8. O seu estado de saúde foi-se agravando paulatinamente, tendo sido transferida para a sala de emergência, acompanhada pela EMIR, com entubação orotraquial e conexão ventilatória (GCS 3 no local). 9. A Requerente sinistrada apresentava sinais vitais normais exceto, tensão arterial (TA) aumentada (162/107 mmHg) e estigmas de trauma, com escoriações dispersas e esfacelo grave da coxa direita com deformidade aparente do membro, com exposição vascular, mas sem evidente lesão ou sinais de isquemia do membro, com pulsos palpáveis. 10. Foi submetida a analgia, otimização hemodinâmica e exames complementares de diagnóstico (análises, RX e TAC). 11. Foi-lhe diagnosticada uma fratura exposta grau III fémur distal direito. 12. Após ter sido estabilizada hemodinamicamente foi enviada para o bloco operatório onde foi sujeita a uma cirurgia ortopédica (osteotaxia do fémur direito com fixador AO). 13. Da unidade dos cuidados anestésicos foi transferida para a Unidade de Cuidados Intensivos (UCI). 14. Iniciou hiperbaroterapia e foi transferida para a Unidade de Cuidados Intermédios. 15. Enquanto permaneceu internada foi operada por cirurgia plástica por forma a fazer retalho para cobertura do local da exposição. 16. Esta intervenção cirúrgica teve lugar no quarto dia se internamento. 17. No dia 6.5.2019 foi transferida para o Serviço de Ortopedia. 18. Em 10.5.2019 foi removido o fixador externo e feito encavilhamento centromedular do fémur. 19. As queixas álgicas após esta intervenção agravaram-se, tendo a sinistrada sido medicada com opiáceos fortes. 20. Enquanto permaneceu internada no Hospital … a Requerente sinistrada esteve sempre a fazer hiperbaroterapia. 21. No dia 3.6.2019 foi transferida para o Hospital …, sendo certo que nessa altura apenas deambulava de cadeira de rodas. 22. Verificou-se também atraso na cicatrização da zona dadora do retalho devido à presença de corpos estranhos. 23. Iniciou fisioterapia. 24. Teve alta hospitalar em 22.7.2019, mas manteve os cuidados de reabilitação. 25. Foi reinternada no … em 30.9.2019, tendo permanecido nessa unidade hospitalar até 2.10.2019. 26. Neste período foi submetida a nova uma cirurgia plástica com a colocação de expansor de pele na coxa direita. 27. Fez também artroscopia do joelho para artrolise e meniscoplastia. 28. No mesmo tempo operatório fez excisão de fragmento ósseo desvitalizado. 29. No … teve apoio psicológico e fez psicoterapia, 30. A Requerente sinistrada padecia de insónias, pesadelos e revivências do acidente, assim como de ideação suicida. 31. Manteve-se em observação e seguimento em consultas de cirurgia plástica, fisiatria, psicologia, psiquiatria e ortopedia. 32. Cumprindo um programa de reabilitação, sob a orientação terapêutica dos serviços clínicos da Requerida seguradora 33. No dia 3.10.2021 os serviços clínicos da Requerida seguradora consideraram que as lesões sofridas com o acidente de trabalho se encontravam consolidadas, tendo-lhe fixado uma incapacidade parcial permanente de 23,05%. 34. No dia 4.10.2021 a Requerente sinistrada apresentou-se no seu local de trabalho. 35. Mal acedeu as instalações da Requerida entidade patronal, a Requerente sinistrada ficou muito ansiosa e o seu ritmo cardíaco acelerou, começando a reviver toda a agonia por si sofrida pós-acidente. 36. Designadamente cefaleias, choro fácil, pensamentos intrusivos e ruminantes. 37. Revivendo múltiplas situações dolorosas contemporâneas do acidente de trabalho e da sua longa recuperação. 38. E solicitou o agendamento de uma consulta com o médico de medicina no trabalho da sua entidade patronal. 39. Tal consulta foi realizada no dia 25.10.2021. 40. Até essa data, a Requerente sinistrada foi dispensada pela sua entidade patronal de comparecer no local de trabalho. 41. A Requerente sinistrada mantém o acompanhamento e seguimento psiquiátrico e o seu estado de saúde sofreu um retrocesso no seu processo de recuperação. 42. De acordo com a Ficha de Aptidão para o Trabalho efetuada à Requerente sinistrada a 25.10.2021, o médico de medicina no trabalho indicado pela sua entidade patronal, fez constar nas recomendações que “não considero que a trabalhadora se encontra capaz de alguma vez voltar para o atual emprego”, assinalando que não foi efetuada análise do posto do trabalho, não foram identificados os fatores de risco profissional e não foi efetuada avalização da exposição profissional do trabalhador. 43. A Requerida seguradora encontra-se a pagar à sinistrada apenas pensão provisória de acordo com o valor da IPP de 23,05%, fixada pelo seu departamento clínico. 44. A Requerente sinistrada vive sozinha num apartamento arrendado, com a renda mensal de 314€. 45. A Requerente sinistrada suporta mensalmente: (i) €320,00 de renda de casa; (ii) €10,00 de internet; (iii) €20,00 de telemóvel; (iv) €15,00 de gás; (vi) €200,00 com alimentação; 46. A Requerente sinistrada tem um cão e um veículo automóvel suportando o valor das despesas dos mesmos em valor concretamente não apurado. 47. A Requerente sinistrada só tem conseguido suportar todas as suas obrigações, pois tem contado com a solidariedade de familiares e de pessoas amigas. 48. A Requerente recebeu da CCC, na sequência do acidente de viação de que foi vítima, a quantia de 3.600,00€ em 25/06/2019; 10/06/2020 e 25/05/2021, por conta da perda salarial. 49. A Requerente no dia em que se apresentou ao trabalho informou a BBB que não se sentia psicologicamente preparada para trabalhar e que não podia sequer ouvir falar em autocarros. 50. Encontrava-se transferido pela Requerida entidade patronal para a Requerida seguradora quanto à Requerente sinistrada a responsabilidade pelo salário anual de 11.503,20€. 3.2. Factos não provados Não se provou que: - um dos feridos veio, infelizmente, a falecer já nos cuidados intensivos dessa unidade hospitalar, elevando o número o número de vítimas mortais para 29; - a Requerente ficou inicialmente encarcerada dentro do veículo de matrícula…; - a Requerente, à data dos factos, auferia um salário ilíquido de cerca de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros), a que acrescia a quantia de €145,20 (cento e quarenta e cinco euros e vinte cêntimos) de subsídio de refeição e €86,00 (oitenta e seis euros) de outras remunerações; - a Requerente sinistrada suporta mensalmente: €150,00 (cento e cinquenta euros), com vestuário, despesas médicas, combustível e com a alimentação do cão; - a Requerente sinistrada se encontra em incapacidade temporária absoluta. 4. Fundamentação de Direito 4.1. Da impugnação da matéria de facto 4.1.1. Sustenta a Requerente, ora Recorrente, que deve dar-se como provada a matéria que consta da Conclusão III. Ou seja, que: a) A Requerente à data dos factos auferia ao serviço da primeira Requerida, um salário ilíquido de cerca de €640,00 (seiscentos e quarenta euros), a que acrescia a quantia de €145,20 (cento e quarenta e cinco euros e vinte cêntimos) de subsídio de refeição e €86,00 (oitenta e seis euros) de outras remunerações; b) A Requerente encontra-se em situação de incapacidade temporária absoluta; e d) O valor anual da pensão provisória que a requerida seguradora se encontra a pagar à Requerente desde o passado dia 4.10.2021, ascende ao valor anual de €1.856,04 (mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos). Tendo a Recorrente observado os ónus previstos no art.º 640.º, do Código de Processo Civil, vejamos se deve alterar-se a decisão da matéria de facto nos termos por si suscitados. Adianta-se, desde já, apenas assistir parcial razão à Recorrente. Com efeito, o valor do salário e acréscimos invocados pela Requerente na alínea a) correspondem ao que alegou no art.º 71.º do seu requerimento inicial. Uma vez que tal matéria não foi impugnada pelas Recorridas, nos termos do art.º 574.º, do Código de Processo Civil, considera-se a mesma admitida por acordo, devendo constar dos factos provados. Relativamente ao facto constante da alínea c), resulta o mesmo do teor do documento 5 (fls. 22), junto com o requerimento inicial da Requerente, e diz respeito a carta da (Recorrida) seguradora para a sinistrada (ora Recorrente) a informá-la que foi colocada a pagamento a pensão provisória anual no valor anual de €1.856,04. Esse documento não foi impugnado, resultando aceite a respetiva factualidade pela seguradora na sua oposição (artigos 6.º e 7º). Deve, assim, tal matéria passar a integrar os factos provados. Já não tem razão a Recorrente no respeitante ao teor da alínea b). A Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), constitui uma das modalidades de incapacidade decorrentes a Lei dos Acidentes de Trabalho (art.º 48.º n.º 3, alínea d), da Lei 98/2009, de 4 de setembro), sendo fixada pelo médico assistente ou pelo perito médico, no âmbito da avaliação médico-pericial. O que in casu se não verifica. Destarte, mantém-se como não provada a referida matéria. Procede, assim, apenas em parte a presente questão. 4.1.2. Impugna a 1.ª Requerida a decisão da matéria de facto. (…) Improcedendo, como tal, a presente questão. 4.2. Do arbitramento de reparação provisória à Recorrente Pretende a Recorrente que se lhe arbitre reparação provisória. Invoca que se encontra numa situação de necessidade decorrente dos danos sofridos em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima. Vejamos, É sabido que o legislador acautela a situação do sinistrado, prevendo a possibilidade de atribuição de pensão ou indemnização provisória nas situações previstas nos artigos 121.º a 123.º do Código de Processo do Trabalho. Sucede, porém, que essa atribuição apenas está contemplada para a fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho (art.º 117.º segs), não se prevendo qualquer tipo de indemnização no domínio da fase conciliatória desse processo (artigos 99.º a 116.º do mesmo diploma). Não sendo incomum que essa fase possa demorar mais do que seria suposto, pese embora a natureza urgente desse o processo (art.º 26.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo do Trabalho), com as inerentes dificuldades para o sinistrado, que em grande número de casos fica despojado dos necessários meios de subsistência, há muito se vem entendendo que em tais situações pode ser convocada a aplicação do procedimento cautelar de arbitramento e reparação provisória, desde que verificados se mostrem os seus pressupostos. Em tais situações, justificar-se-á a fixação de uma prestação por conta da responsabilidade efetiva a apurar no decurso do processo, “quando pelo tipo de lesão e pelos respetivos reflexos na capacidade de ganho seja legítimo concluir pela necessidade de fixação de uma prestação pecuniária (renda mensal) que restabeleça as condições económicas do lesado” (Vd. Abrantes Geraldes “Suspensão de Despedimento e Outros Procedimentos Cautelares no Processo do Trabalho”, Almedina, fev. 2010, pág. 142 e também o Ac. do TRE de 14-09-2017. Proc. 328/16.8T8BJA-A.E1). “Não existe nenhuma razão de princípio que rejeite os benefícios que com a medida cautelar mencionada se podem obter. Tendo em conta que o processo especial de acidente de trabalho pode comportar a atribuição ao sinistrado ou aos seus familiares de uma pensão ou indemnização provisória, supostos determinados requisitos, é manifesta a familiaridade da medida provisória com as questões laborais, tornando-se por isso mais fácil estender ao foro laboral o novo instrumento de realização do direito criado pela legislação processual civil”. (Vd. Ac. do TRL de 09.06.2010, proc. 18434/09.3T2SNT-A.L1-4. No mesmo sentido o Ac. do TRE de 14.09.2017, proc. 328/16.8T8BJA-A.E1, in www.dgsi.pt.). O procedimento cautelar de arbitramento e reparação provisória foi consagrado no Código de Processo Civil pela reforma de 1995/1996, tendo-se feito constar a esse respeito no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro «quanto às providências cautelares especificadas, para além de se inserirem soluções praticamente de há muito pacíficas (…) merece especial referência a instituição da inovadora providência de arbitramento de reparação provisória, ampliada em termos de abranger não apenas os casos em que se trate de reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funda num dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado». O referido procedimento encontra-se atualmente previsto nos artigos 388.º e segs. do Código de Processo Civil, onde se prevê o seguinte: “Artigo 388.º - Fundamento “1-Como da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. 2 - O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido. 3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal. 4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.” Como refere Cura Mariano, in “Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação provisória”, Almedina, 2003, pág. 80, “a situação de necessidade como requisito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória caracteriza-se por uma insuficiência atual e manifesta de rendimentos para fazer face às despesas inerentes à vivência do lesado e seus dependentes, de acordo com um padrão de vida digno, definido pelos padrões vigentes”. Não se exige a verificação de um estado de indigência ou de risco de sobrevivência física, mas a insuficiência de rendimentos deve ser suficientemente séria, não bastando uma qualquer dificuldade na gestão orçamental da vida económica do lesado”. (Itálicos nossos). Tem-se entendido, por outro lado, “que existe o direito à reparação provisória nas situações em que o evento danoso contribuiu para o estado de carência, em concorrência com outras causas, bem como nas situações em que agravou a situação de carência pré-existente. A providência provisória destina-se a antecipar a providência definitiva e justifica-se pelo chamado periculum in mora. Visa-se defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a demora da decisão definitiva. Exige-se apenas um exame sumário e rápido, (“summaria cognitio"), tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidades de êxito e se, além disso, da demora do julgamento final pode resultar, para o interessado, dano irreparável ou, pelo menos, considerável. (…) bem como “uma análise sumária, um juízo de verosimilhança sobre o direito invocado a acautelar já existente ou que possa vir a emergir de ação constitutiva, já proposta ou a propor” (Ac. TRC de 19-03-2021, proc. 4037/20.5T8LRA-A.C1). Retornado ao presente caso, importa salientar que não obstante lhe tenha sido dada alta, a Recorrente - como decorrência do acidente - não se encontra em condições de retomar a sua atividade profissional, continua em tratamento (factos provados n.ºs 34 a 42), e, como tal, impossibilitada de, por essa via, de prover ao seu sustento. A Requerida seguradora e a Requerida entidade empregadora são as responsáveis pelas consequências do sinistro laboral (artigos 7.º e 71.º e 79.º, da Lei 98/2009, de 4 de setembro). É certo que a Requerida seguradora (em antecipação) lhe pagou pensão provisória com base na IPP de 23.05% (no valor anual de €1.856,04), e que a seguradora responsável pelo acidente de viação lhe atribuiu indemnização, tendo a mesma recebido €3.600,00, em 25-06-2019, 11-06-2020 e 25-05-21. Todavia, considerando o valor das despesas que a Recorrente suporta em termos de alojamento, alimentação e serviços essenciais (€320,00+€10,00+€20,00+€15,00+€200,00), a que acrescem as despesas com o cão e com o seu veículo, conclui-se ser aquele valor insuficiente para lhes fazer face. Entende-se, por isso, dever fixar-se equitativamente o valor da reparação provisória em €630,00 mensais. Destarte, estando demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a necessidade em que a Recorrente se encontra, fixa-se em €630,00, seiscentos e trinta euros, o valor da reparação provisória, da responsabilidade da 1.ª e 2.ª Requeridas, na proporção das respetivas responsabilidades. Procede, assim, em parte, a presente questão. 5. Decisão Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, pelo que se revoga a sentença e se condenam as Recorridas a pagar à Recorrente, na proporção das respetivas responsabilidades, a título de reparação provisória, a quantia mensal de €630,00 (seiscentos e trinta euros), até à data em que transitar a decisão proferida sobre a fixação da incapacidade à Requerente na fase conciliatória. Julga-se improcedente a ampliação do objeto do recurso deduzida pela 1.ª Requerida. Custas pelas Recorridas, na proporção do decaimento. Lisboa, 2022-06-22 Albertina Pereira Leopoldo Soares Alves Duarte | ||
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