Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7123/07.3TDLSB.L1-5
Relator: SANTOS RITA
Descritores: DIFAMAÇÃO
DIFAMAÇÃO PRODUZIDA EM JUÍZO
MANDATÁRIO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Na oposição a uma providência cautelar de suspensão de deliberação social naturalmente subscrita por mandatário ficou a constar:
“….a total falta de formação e de prática profissional do requerente relativamente a todos os assuntos de cariz financeiro….”
“……não possuindo o requerente quaisquer habilitações académicas nem mesmo na área da logística, não se coíbe de alegar por diversas vezes a sua competência nessa mesma área…”
“…. o requerente provavelmente gasta mais dinheiro do que os rendimentos que aufere, facto aliás comprovado pelo empréstimo que foi ao longo do tempo solicitando à requerida e a J….”
“….sendo certo que não compete à requerida pronunciar-se sobre o modo e gestão dos recursos financeiros do requerente e sobre a sua vida familiar, o certo é que não pode igualmente a requerida ser prejudicada em consequência dessas mesmas escolhas “.
“…o requerente divulgou publicamente que o seu único real interesse com a presente providencia cautelar seria o de prejudicar a família M… R…, nem que para isso a requerida tenha de sair prejudicada”
II – As expressões mencionadas não são susceptíveis de integrar o crime de difamação do art. 180º, nº 1 do C. Penal de que seriam co-autores os oponentes da dita providência pois por elas é responsável o advogado e não os constituintes,
III - Mas também não integram o mencionado crime de que seria eventual autor o mandatário judicial subscritor de tal peça.
IV – Pois, «é necessário não esquecer que um processo é uma luta, quase sempre viva e apaixonada, de interesses ou sentimentos e que nem sempre é possível manter nessa luta uma atitude de extrema correcção e de impecável urbanidade».
V – «A faculdade que às partes compete de alegarem com toda a liberdade, por meio dos seus advogados, tudo quanto julgarem aproveitável à defesa dos eus direitos é um sagrado e essencial direito indispensável à boa administração da justiça».
Decisão Texto Integral:
Os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em conferência no seguinte:
Nos autos de instrução com o número acima em epigrafe, oriundos do 2º Juízo A do Tribunal de instrução criminal de Lisboa, o ofendido e assistente A… queixou-se de
J… M… R…e
R…M… R…,
Pela prática de um crime de difamação pp no art. 180, nº1 do Código Penal,
Porquanto, em síntese:
Denunciante e denunciados são sócios da V…,
O queixoso A… foi destituído, por maioria de votos, do cargo de Presidente do Conselho de Administração da V… na sua assembleia-geral de 30/8/2007 (cfr doc fls. 46 e segs), mas requereu a suspensão dessa deliberação por meio do competente procedimento cautelar (cfr fls. 63).
Em artigos de oposição a esta providência, a V…, representada pelos denunciados com mandatário constituído, alegadamente por instruções deles, expenderam as expressões que se seguem, assacando o referido queixoso constituirem ofensa à sua ofensa da honra e bom-nome:

“….a total falta de formação e de prática profissional do requerente relativamente a todos os assuntos de cariz financeiro….” (art. 85)
“……não possuindo o requerente quaisquer habilitações académicas nem mesmo na área da logística, não se coíbe de alegar por diversas vezes a sua competência nessa mesma área…” (art.333)
“…. o requerente provavelmente gasta mais dinheiro do que os rendimentos que aufere, facto aliás comprovado pelo empréstimo que foi ao longo do tempo solicitando à requerida e a J….” (art. 353)
“….sendo certo que não compete à requerida pronunciar-se sobre o modo e gestão dos recursos financeiros do requerente e sobre a sua vida familiar, o certo é que não pode igualmente a requerida ser prejudicada em consequência dessas mesmas escolhas “.(art. 354)
“…o requerente divulgou publicamente que o seu único real interesse com a presente providencia cautelar seria o de prejudicar a família M… R…, nem que para isso a requerida tenha de sair prejudicada”

Findo o inquérito, o Ministério Publico proferiu, em 27/2/2008, o seguinte despacho de fls. 196, comunicado ao assistente e seu advogado por carta registada datada de 3/3/2008:

“Notifique o assistente, bem como o seu mandatário para, querendo, deduzir acusação particular no prazo de 10 dias.
Mais se informa que, no entendimento do Ministério Publico, os factos imputados aos denunciados e designadamente o texto dos arts. 85,333, 353, 354 e 385, não atingem um nível lesivo da honra do assistente suficientemente forte e grave para que se possam considerar um crime de difamação cfr arts 180, nº1 Código Penal e 18, nº2 da Constituição da Republica Portuguesa, razão pela qual não é possível interrogar os denunciados na qualidade de arguidos.”

Em 11/3/2008, o assistente A…, arguiu a nulidade do referido despacho nos termos do art. 119, alíneas b) e d), ou, ao menos, do art. 120, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal, e o Ministério Publico, por despacho de 24/3/2008, decidiu submeter essa arguição à apreciação hierárquica, por em seu entender não existir crime.
Então, em 3/4/2008, a Ex.ma Procuradora da Republica no Departamento de Investigação e Acção Penal, a fls. 215 e segs., decidiu o seguinte:

“Por requerimento formulado em 12.03.2008, veio A…, assistente nos autos, requerer a intervenção hierárquica, nos termos do art. 278 do CPP, com o que visa a apreciação do despacho que determinou o cumprimento do disposto no art. 285 do CPP, cuja nulidade suscita, requerendo a continuação do inquérito com realização das diligências sugeri das a final e nova notificação para deduzir acusação particular.
A reclamação é tempestiva e nada obsta ao seu conhecimento.
O inquérito em apreço tem por objecto a apreciação de factos que o assistente qualifica como integrantes de crime de difamação, p. pelo art. 1800 do CP, factos esses consistentes em expressões contidas na peça de articulado de oposição ao procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, deduzida no âmbito do processo n° 8… do T. de Comércio de Lisboa, em que é requerida V…, representada pelos seus administradores J… R… e R… R…, ora denunciados e requerente, o ora assistente, o qual é o visado na Oposição deduzida e onde são usadas expressões que considera ofensivas da sua honra e consideração.
Está assim em causa o textualizado naquela peça de articulado, que aqui se reproduz e onde reportando-se à pessoa do assistente, ora reclamante, é referido o seguinte:
- " total falta de formação e de prática profissional relativamente a todos os assuntos de cariz financeiro", - art. 85 da Oposição;
" não possuindo o requerente quaisquer habilitações académicas, nem mesmo na área da Iogistica , não se coíbe de alegar por diversas vezes a sua competência nessa área"- art. 333 da Oposição;
- " o requerente provavelmente gasta mais dinheiro do que os rendimentos que aufere, facto aliás comprovado pelos empréstimos que foi, ao longo do tempo solicitando à requerida e a J… M… R…"- art. 353 da Oposição;
-" ( ... ) sendo certo que não compete à requerida pronunciar-se sobre o modo e gestão dos recursos financeiros do requerente e sobre a sua vida familiar, o certo é que não pode igualmente a requerida ser prejudicada em consequência dessas mesmas escolhas" - art. 354 da oposição;
- " o requerente divulgou publicamente que o seu único real interesse com a presente providencia cautelar seria o de prejudicar a família M… R…, nem que para isso a requerida V… tenha de sair prejudicada ( ... )"- art. 385 da Oposição;
Considerando que as expressões acima reproduzi das não atingiam um nível lesivo da honra do assistente de modo suficientemente forte e grave, pronunciou-se o magistrado titular do inquérito, ao dar cumprimento ao art. 285, nº 2 do CPP , no sentido que os factos não integravam a prática de crime de difamação, razão pela qual não constituía os denunciados como arguidos.
É em função de tal apreciação que é suscitada a reclamação, entendendo o requerente que, não tendo sido realizadas diligencias investigatórias nos autos, tal se enquadra nas alíneas b) e d) do art. 119 ou d) do n° 2 do art. 120 do CPP, e concluindo que "se não mostrará possível considerar que não houve ofensa á honra ou consideração de uma pessoa sem se realizar um única diligencia para o efeito", requer:
- inquirição dos denunciados ( ainda que eventualmente não como arguidos );
- inquirição das testemunhas.
Apreciando:
- da arguição de nulidade quanto à ausência de interrogatórios como arguidos de cada um dos denunciados:
Nos termos do art. 58, nº 1 do CPP em vigor:
"( ... ) é obrigatória a constituição como arguido logo que:
a) correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime esta prestar declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal".
Dir-se-á assim que a obrigatoriedade da constituição de um denunciado como arguido, depende da existência de fundada suspeita de um crime, sendo que por suspeita fundada hão-de ser tidos os elementos que permitem configurar a existência duma séria e concreta hipótese criminosa que há-de assentar nos elementos que tomem verosímil a prática de um concreto crime.
Ora, analisadas as expressões transcritas, não se descortina que as mesmas sejam passíveis de configurar a prática do alegado crime de difamação ou outro, não se descortinando de que forma são lesivas dos bens jurídicos: Honra e Consideração, não se considerando que as frases e expressões se mostrem imbuídas de juízo de valor relativo a carácter e modo de ser do queixoso.
A existência de um crime de difamação pressupõe a imputação a outrem de factos desonrosos que inseridos no contexto em que foram produzidos se assumam, de maneira intensa, desprezíveis e maledicentes para a generalidade das pessoas.
Tal como expendido pelo magistrado titular também a nós se nos não afigura que as frases referidas configurem a prática de crime, não se assumindo linguisticamente como vocábulos ultrajosos, munidos de uma qualquer carga caluniosa e injuriante, não se vislumbrando que as expressões em causa revistam objectividade suficiente para considerar o facto criminoso e que apresentem dignidade bastante de forma a responsabilizar os seus autores, porquanto não encerram em si uma reprovação ético social, pelo que não se descortina, por outro lado, a existência de animus injuriandi.
As expressões em causa foram produzidas em resposta a um articulado e é nesse contexto de resposta e contraposição que deve ser encarada a sua produção, configurando-se aqui a existência dum animus narrandi/defendendi.
A dedução de oposição é um direito e implica sempre a apreciação e narração de.
Isto para dizer que não se descortina qualquer possibilidade das expressões em causa configurarem um crime e nessa medida inexiste qualquer obrigatoriedade na constituição como arguido, não configurando tal omissão uma nulidade.
Acresce que a realização das diligências sugeridas pelo assistente em nada adiantaria ao referido, não se visualizando o que adiantaria à investigação a inquirição dos denunciados, ainda que como testemunhas, ou mesmo a inquirição das testemunhas arroladas.
Não está em causa nos autos a prova de verificação de um ilícito (caso em que se impunha a realização das sugeridas diligências) mas sim a existência ou não de crime por reporte à verificação de ilícita factualidade e concluindo nós pela sua não ocorrência não há que diligenciar pela sua comprovação.
O direito penal apenas deve intervir em ultimo ratio, enquanto ordem de protecção subsidiária de bens jurídicos - art. 18, nº 2 CRP.
Não era pois exigível nos autos face à inexistência de matéria fáctica e probatória que permita em termos de "indiciação suficiente ", substituir uma possibilidade razoável de, imputando aos agentes a factualidade denunciada, vir a proceder a qualificação jurídica sugerida na queixa e de, a final, ser aplicada aos denunciados, uma pena - proceder à constituição como arguidos dos denunciados visados e, nessa medida, não se aceita e consequentemente não se declara a existência de qualquer nulidade, p. pelos art°.s 199 e 120 do Código de Processo Penal
Indefere-se, pois, o requerido, mantendo-se o arquivamento dos autos. Notifique.”

Em 25/3/2008, o assistente A… deduziu a seguinte acusação particular:
“……………………………………………………………………………….
O Assistente acusa os Arguidos acima identificados porquanto:
Dos Factos
1. A…, aqui Ofendido e Assistente, é titular de uma participação social de 9980 acções com o valor nominal de € 99,800,00, correspondente a 49,90% do capital social da V…
2. sociedade anónima que se dedica à indústria, importação, exportação, distribuição, representação e venda de produtos … bem como à prestação de serviços de consultadoria sobre esta mesma indústria e comércio, armazenagem e transporte público ocasional de mercadorias (cfr. Certidão …)
3. A V… tem o capital social de € 200.000,00 (duzentos mil euros), o qual, até à Assembleia Geral de 5 de Novembro de 2007, se encontrava distribuído por 5 sócios, titulares de participações sociais nas seguintes proporções (cfr. documentos n. 1 e 2 juntos com a queixa-crime):
(i) A… aqui Assistente, titular de uma participação de 9980 acções com o valor nominal de € 99.800,00, correspondente a 49,90% do capital social da V…;
(ii) J… M… R…, titular de uma participação .de 9980 acções com o valor nominal de €, 99.800,00, correspondente a 49,90% do capital social da V…;
(iii) I… M… R…, titular de uma participação de 1 ° acções com o valor nominal de € 100,00, correspondente a 0,05% do capital social da V…;
(iv) I… F…, titular de uma participação de 10 acções com o valor nominal de € 100,00, correspondente a 0,05% do capital social da V…; e
(v) R… M… R…, titular de uma participação de 20 acções com o valor nominal de € 200,00, correspondente a 0,1% do capital social da V…
4. Em 4 de Outubro de 2007, o aqui Assistente solicitou a introdução de um ponto na ordem de trabalhos para a Assembleia Geral de 5 de Novembro de 2007, o qual consistia na deliberação sobre uma proposta de destituição do administrador J… M… R… (cfr. documento n.3).
5. Em 19 de Outubro de 2007, após a introdução daquele ponto na ordem de trabalhos e com pleno conhecimento do mesmo, o sócio José M… R… vendeu a sua posição accionista à sociedade F… SGPS
6. A sócia I… M… R… é casada com o então sócio J… M… R… (cfr. documento nº 4).
7. O sócio R… M… R… filho de ambos (cfr. documento n. 5).
8. Por seu turno, a sócia I… F… é casada com o sócio A… (cfr. documento nº 6)).
9. A V… constituiu-se inicialmente e desenvolveu a sua actividade como sociedade de responsabilidade limitada, de que eram sócios titulares de quotas, em partes iguais, A… (aqui Assistente) e J… M… R… (cfr. documento nº 1e).
10. Cada um dos referidos sócios detinha, nessa altura, uma quota correspondente a 50% do capital social da então denominada V…
11. Ao sócio A… foi atribuída a responsabilidade pela área da logística, tendo sido atribuída ao sócio J… M… R… a responsabilidade pela área financeira da mencionada sociedade.
12. Esta afectação foi feita no contexto do plano de desenvolvimento da actividade da V… e considerando as experiências e formações específicas de cada um dos sócios.
13. Entretanto, em 30 de Junho de 2006 (conforme registo …) a sociedade, então V… foi transformada em sociedade anónima, forma que mantém à presente data (cfr. documento n." 1 junto à queixa-crime).
14. No contexto desta transformação, mostrou-se necessário integrar 3 novos sócios de modo a respeitar a obrigação legal relativa ao número mínimo de sócios - 5 (cinco) ~ necessário para a constituição de sociedades anónimas.
15. Para manter o equilíbrio de posições no capital social da V… que, como vimos, assentava na existência de dois blocos de sócios com a mesmíssima percentagem desse capital, foi combinado que a estrutura accionista da V… integraria os sócios I… F… (mulher do sócio aqui Assistente), I… M… R… (mulher do outro sócio, J… M… R… ) e R… M… R...
16. A entrada dos novos sócios na V… não tinha por objectivo o desequilíbrio das posições dos dois sócios fundadores da Sociedade, conforme veio a verificar-se (como o sócio aqui Assistente veio a aperceber-se).
17. Na sequência da transformação do tipo legal de sociedade, o sócio J… M… R… passou a controlar 50,05% do capital social juntamente com a sua mulher e com o seu filho
18. enquanto que o sócio A… F… passou a controlar, em conjunto como a sua mulher I… F…, 49,95% do capital social.
19. Desde então, o sócio J… M… R… foi procurando prejudicar a actuação e participação do sócio aqui Assistente na vida da Sociedade tendo em vista o seu afastamento da Sociedade.
20. Foi o que sucedeu na Assembleia-geral de 20 de Agosto de 2007, em que um dos pontos da ordem de trabalhos era a destituição com justa causa do aqui Assistente do cargo de Presidente do Conselho de Administração.
21. Não obstante a apresentação das exposições e esclarecimentos pelo accionista, aqui Assistente, o certo é que a proposta de destituição com justa causa foi aprovada com 1001 votos a favor (todos dos sócios da família M… R…) e 1 voto contra (cfr. documento n. 7)).
22. Por não concordar com os termos da destituição, e por considerar que a deliberação de destituição do Presidente do Conselho de Administração é ilegal (tal como as restantes deliberações tomadas na Assembleia Geral de 20 de Agosto de 2007), o Assistente apresentou o procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação social contra a V… com o n." 8… ((cfr. documento n. 1 junto à queixa-crime).
23. No articulado de oposição à suspensão da deliberação social ("Oposição à Suspensão de Deliberações Sociais", junto como documento n. 8 à queixa-crime), a V… que está em juízo representada judicialmente por via de procuração forense a favor dos mandatários Dr. M… F… e Dr.ª M… tendo os referidos poderes de representação sido conferidos pelos administradores J… M… R… e R… M… R…, aqui Arguidos - veio afirmar que:
i. o Requerente, aqui Assistente, tem uma "( ... ) total falta de formação e de prática profissional relativamente a todos os assuntos de cariz financeiro (. . .)" (cfr. artigo 85 da Oposição no documento n. 8 junto à queixa-crime);
ii. "(, .. ) não possuindo o Requerente [aqui Assistente] quaisquer habilitações académicas, nem mesmo na área da logística, não se coíbe de alegar por diversas vezes a sua competência nessa mesma área." (cfr. artigo 333 da Oposição no documento n. 8 junto à queixa-crime);
iii. "(. . .) o Requerente [aqui Assistente] provavelmente gasta mais dinheiro do que os rendimentos que aufere, facto aliás comprovado pelo empréstimos que foi, ao longo do tempo, solicitando à Requerida [V…] e a J… M… R…." (cfr. artigo 353 da Oposição no documento n. 8 junto à queixa-crime);
iv. "(, . .) sendo certo que não compete à Requerida [V…] pronunciar-se sobre o modo e gestão dos recursos financeiros do Requerente [aqui Assistente] e sobre a sua vida familiar, o certo é que não pode igualmente a Requerida ser prejudicada em consequência dessas mesmas escolhas." (cfr. artigo 354 da Oposição no documento n.8 junto à queixa-crime); e
v. "(, . .) o Requerente [aqui Assistente] divulgou publicamente que o seu único real interesse com a presente providência cautelar seria o de prejudicar a família M… R…, nem que para isso a Requerida [V…] tenha que sair prejudicada (. . .). " (cfr. artigo 385 da Oposição no documento n. 8).
24. As afirmações acima transcritas, embora feitas em sede de oposição à suspensão da deliberação de destituição do Assistente são manifestamente irrelevantes e inúteis para a discussão ou decisão da causa (a destituição do aqui Assistente).
25. A intenção dos autores ao proferir aquelas afirmações não é, pois, o de refutar os argumentos invocados pelo Assistente.
26. Com tais afirmações os respectivos autores pretenderam apenas lançar sobre o Assistente, de forma intencional, a suspeita infundada e atentatória do seu bom nome e da sua honra de que este seria um mau gestor, viveria para além das suas possibilidades e não teria quaisquer habilitações académicas ou prática profissional.
27. Tais afirmações:
i. não são relevantes para o que está em discussão na providência cautelar;
ii. não são verdadeiras, carecendo de qualquer fundamento; e
iii. são ofensivas da honra e bom nome do Assistente A…

Vejamos mais detalhadamente porquê.

28. Afirma-se na Oposição à Suspensão de Deliberações Sociais que "( .. .) o Requerente [aqui Assistente] provavelmente gasta mais dinheiro do que os rendimentos que aufere, facto aliás comprovado pelo empréstimos que foi, ao longo do tempo, solicitando à Requerida [V…] e a J… M… R…. " (cfr. artigo 353).
29. Esta afirmação foi produzida em nome da V… por instruções dos dois administradores da V… Arguidos nos autos conforme resulta da procuração forense junta ao processo
30. Esta afirmação não corresponde à verdade e é ofensiva da honra do Assistente, na medida em que A… sempre viveu de acordo com as suas possibilidades financeiras,
31. tendo recorrido a empréstimos apenas porque lhe aconteceu um imprevisto familiar, do qual ambos os Arguidos têm pleno conhecimento.
32. Como é do conhecimento dos Arguidos, uma das filhas do Assistente sofreu um "acidente" em 1998, necessitando, na sequência do mesmo, de acompanhamento diário e constante de numerosas intervenções médico-cirúrgicas, tendo sido este mesmo facto que determinou o Assistente a contrair três empréstimos para prover às imprevistas necessidades familiares.
33. Para além do mais, o Assistente está, de acordo com as suas possibilidades, a solver a dívida que contraiu, liquidando prestações mensais globais de €….
34. Na Oposição à Suspensão de Deliberações Sociais é ainda afirmado que o Assistente teria uma "(. . .) total falta de formação e de prática profissional relativamente a todos os assuntos de cariz financeiro (. . .)" (cfr. artigo 85 da Oposição) .
35. e que "(, . .) não possuindo o Requerente [aqui Assistente] quaisquer habilitações académicas, nem mesmo na área da logística, não se coíbe de alegar por diversas vezes a sua competência nessa mesma área." (cfr. artigo 333 da Oposição).
36. Estas afirmações foram também produzidas em nome da V… por instruções dos dois administradores da V… aqui Arguidos, responsáveis por tais afirmações.
37. Também estas afirmações são totalmente falsas e ofensivas da honra do Assistente.
38. Isto porque, desde logo, o facto de o Assistente não possuir habilitações académicas não permite aos Arguidos concluir que ele é um gerente incompetente ou que não está habilitado a exercer funções na área da logística,
39. muito menos podendo os Arguidos insinuar publicamente a alegada incompetência do Assistente com base no argumento de que não teria habilitações académicas.
40. É que, desde logo, o exercício da actividade de logística não exige especiais habilitações académicas.
41. Aliás, a verdade é que o Assistente exerce esta actividade na V… há mais de 12 anos em parceria com o Denunciado J… M… R…, sem que este alguma vez tenha posto em causa anteriormente a idoneidade e a capacidade daquele para o exercício de uma tal actividade
42. Acresce que o Assistente A… é um homem com mais de 50 anos de idade que, trabalha há cerca de 28 anos na área da logística de produtos … gozando de uma reputação profissional irrepreensível no meio.
43. Por outro lado, no que respeita à alegada falta de formação e prática relativamente a assuntos de cariz financeiro, A… F… nunca avocou para si especial competência nessas matérias, até porque as funções que desempenha na V… dizem respeito, essencialmente, à área da logística, tendo a responsabilidade pela área financeira sido atribuída a J… M… R….
44. As afirmações citadas são, por este motivo, exclusivamente difamatórias da honra e consideração do Assistente, na medida em que não são verdadeiras e ambos os Arguidos sabem que não o são, tendo sido divulgadas publicamente com o mero intuito de ofenderem a honra e bom nome do Assistente.
45. Tais afirmações não apresentam qualquer relação com a matéria em discussão no litígio em que foram proferidas e divulgadas, sendo totalmente desnecessárias e irrelevantes para a defesa da posição da V… nesse processo.
46. Por fim, também se afirma na Oposição à Suspensão de Deliberações Sociais que "( .. .) o Requerente [aqui Assistente] divulgou publicamente que o seu único real interesse com a presente providência cautelar seria o de prejudicar a família M… R…, nem que para isso a Requerida [V…] tenha que sair prejudicada(. .. ). " (cfr. artigo 385 da Oposição).
47. Esta afirmação foi igualmente produzida em nome da V… por instruções dos dois administradores aqui Arguidos, responsáveis por tais afirmações.
48. Esta afirmação também não corresponde à verdade e os Arguidos sabem-no.
49. Na verdade, o Assistente não tem qualquer interesse em prejudicar a família M… R… com a providência cautelar e, muito menos, a V… sociedade na qual, de resto, detém um interesse correspondente a 49,90% do capital social.
50. Pelo contrário, foi precisamente para proteger os interesses da V… que A… requereu a providência cautelar de suspensão da deliberação de destituição.
51. Com efeito, a destituição do Assistente do cargo de Presidente do Conselho de Administração da V… teve como objectivo o afastamento de um administrador que tinha opiniões contrárias às da família M… R…, o que não é de todo benéfico para qualquer sociedade, por se traduzir numa medida que não promove a discussão nem a diversidade de perspectivas, imprescindíveis a uma gestão sensata e equilibrada.
52. Cumpre salientar aqui que o "meio" da logística de produtos … é um meio muito pequeno, especialmente se considerarmos as empresas concorrentes da V…, composto por um número muito limitado de empresas no território nacional, pelo que afirmações falsas com o teor das que acabam de ser citadas e a forma como o Assistente tem vindo a ser hostilizado injustamente na sociedade V… rapidamente se propagam, com as necessárias repercussões na degradação da honra, imagem e reputação que A… logrou obter para si e para a V… ao fim de quase 30 anos de trabalho árduo.

O Direito - Ilícito Criminal

53. A actuação descrita no ponto 1 desta Acusação Particular é susceptível de configurar a prática de um crime de difamação, previsto e punido no artigo 180 do Código Penal
54. Com efeito, verificam-se indícios
55. de que, dirigindo-se a terceiros - o Tribunal, perante o qual foi deduzida oposição à suspensão da deliberação social (e, consequentemente possibilitando ao público em geral conhecer as ofensas à pessoa do Assistente) -,
56. Os Arguidos imputaram a A…
57. Factos inverídicos e juízos ofensivos da sua honra e consideração,
58. que, em larga medida, - e sem qualquer fundamento na realidade - ofenderam a credibilidade, o prestígio e a confiança que lhe são justamente devidos em virtude do seu trabalho, do seu empenho profissional e do seu esforço pessoal.
59. Os Arguidos bem sabiam que os factos que estavam a praticar não eram lícitos (já que sabiam não serem verdadeiros os factos e juízos que imputaram ao Assistente e mesmo assim optaram por divulgar tais factos e juízos sobre a sua vida íntima e privada), consubstanciando a prática de comportamentos criminalmente puníveis, agindo, por isso, com dolo.
60. Face ao exposto, com base nos factos supra descritos, deverá ser instaurado o respectivo procedimento criminal contra os Arguidos, declarando a Queixosa, nos termos e para os efeitos do artigo 68 do Código de Processo Penal, a vontade de se constituir assistente.

Do pedido de indemnização civil

…………………………………………………………………………………………………………………

Prova Relativa à Acusação Particular:
…………………………………………………………………………………………………………………..


Prova Relativa Ao Pedido De Indemnização Civil:
…………………………………………………………………………………………………………………..

Os arguidos J… M… R… e R… M… R…, requereram tempestivamente a abertura da instrução para a qual alegam o seguinte:

………………………………………………………………………………………………………….”
Declarada aberta a instrução e após inquirição da testemunha J.. A… teve lugar foi designado debate instrutório, findo o qual, foi proferido o despacho recorrido de não pronúncia, de fls …

“……………………………………………………………………………………….
APRECIAÇÃO DOS FACTOS E RESPECTIVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO:

Em causa nos presentes autos está um articulado de oposição a um procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação social interposto pelo ora assistente contra a V… (que corre os seus termos no -º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o nº 8…).
Tal articulado foi apresentada pela sociedade V…, representada judicialmente por via de uma procuração forense a favor dos mandatários, Dr .M… F…C… e Drª M… tendo os referidos poderes de representação sido conferidos pelos Administradores da sociedade, os ora arguidos
Em tal articulado refere-se, entre outros factos, que:
O requerente, aqui Assistente, tem uma "(…) total falta de formação e de prática profissional relativamente a todos os assuntos de cariz financeiro (... )” ;
“ (…) não possuindo o Requerente [aqui Assistente] quaisquer habilitações académicas, nem mesmo na área da logística, não se coíbe de alegar por diversas vezes a sua competência nessa mesma área (…).";

"(…) o Requerente [aqui Assistente] provavelmente gasta mais dinheiro do que os rendimentos que aufere, facto aliás comprovado pelo empréstimos que foi, ao longo do tempo, solicitando à Requerida [V…] e a J… M… R….";
"(…) sendo certo que não compete à Requerida [V…] pronunciar-se sobre o modo e gestão dos recursos financeiros do Requerente [aqui Assistente] e sobre a sua vida familiar, o certo é que não pode igualmente a Requerida ser prejudicada em consequência dessas mesmas escolhas.; e,
"(….) o Requerente [aqui Assistente] divulgou publicamente que o seu único real interesse com a presente providência cautelar seria o de prejudicar a família M… R…, nem que para isso a Requerida [V…] tenha que sair prejudicada (…)..
Entende o assistente que as afirmações acima transcritas, embora feitas em sede de oposição à suspensão da deliberação de destituição do Assistente, são manifestamente irrelevantes e inúteis para a discussão ou decisão da causa (a destituição do aqui Assistente).
Bem como que a intenção dos autores ao proferir aquelas afirmações não é a de refutar os argumentos invocados pelo Assistente, pois a destituição do Assistente do cargo de Presidente do Conselho de Administração da V… teve como objectivo o afastamento de um administrador que tinha opiniões contrárias às da família M… R…, o que não é de todo benéfico para qualquer sociedade, por se traduzir numa medida que não promove a discussão nem a diversidade de perspectivas, imprescindíveis a uma gestão sensata e equilibrada.
Entende assim que os arguidos, dirigindo-se a terceiros - o Tribunal, perante o qual foi deduzida oposição à suspensão da deliberação social (e, consequentemente possibilitando ao público em geral conhecer as ofensas à pessoa do Assistente) - imputando ao assistente factos inverídicos e juízos ofensivos da sua honra e consideração, factos e juízos que sabiam não serem verdadeiros, agiram com dolo, incorrendo na prática de um crime de difamação.
Incorre na prática de um crime de difamação,
Quem, dirigindo-se a terceiro imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração” – art.º 180º, nº1 do C. Penal.
Os crimes contra a honra - difamação e injúrias - têm sempre na sua base a imputação a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, de um facto ofensivo da sua honra e consideração.
Entende-se, no dizer do Prof. Beleza dos Santos, em R.L.J., nº3152, pag.167-168, ser:-
A Honra, aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral;--
E “A consideração aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou pelo menos de não o julgar um valor negativo”.
“ Facto ou juízo ofensivo ou lesivo da honra e consideração devidas a qualquer pessoa supõe um comportamento com objecto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe fica indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão de tal comportamento. Supõe a violação de um mínimo necessário à salvaguarda da dignidade sócio moral da pessoa, da sua honra e consideração ” (Acórdão da Relação de Évora, de 02.07.96, em C.J. XXI, Tomo IV, pag. 295).
Importa então agora verificar as afirmações em causa, supra reproduzidas, podem ser consideradas ofensivas, no sentido de serem susceptíveis de ofender a honra e consideração do assistente, impondo-se a intervenção do direito penal, tendo porém presente que a protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado.
Face a estas considerações e compulsados os autos consideramos que inexiste fundamento para determinar que os arguidos sejam submetidos a julgamento.
Com efeito, a peça processual em causa insere-se no âmbito de um conflito que opõe o assistente e a sociedade V… (de cujo Conselho de Administração os arguidos são membros) relacionado com o afastamento daquele desta.
Nessa peça processual são alegados factos (desconhecendo-se se verdadeiros ou falsos) que ainda estarão a ser discutidos em Tribunal e que correspondem à versão que a requerida apresenta para justificar a deliberação social tomada que destitui o assistente com justa causa, pelo que não vemos como poder considerá-los ofensivos da honra e consideração deste último.
Aceita-se que o assistente se possa ter sentido desagradado pelas imputações que lhe são feitas, mas no fundamental trata-se de uma questão de oposição judicial relativamente aos motivos que justificaram a deliberação social de destituição daquele da sociedade.
Diferente seria o caso de se tratar de expressões gratuitamente ofensivas, não correlacionadas com a ideia que se pretende exprimir ou a formulação de juízos de valor que não exprimissem uma polémica tomada de posição, o que não nos parece ser o caso.
Não foi, pois, a nosso ver, cometido qualquer facto com relevância penal, não estando assim reunidos os elementos mínimos que permitam sujeitar os arguidos a julgamento, por não estarem verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação de uma pena.
Pelo exposto, por inexistirem nos autos indícios suficientes que permitam imputar aos Arguidos a prática do crime de difamação que lhes é imputado pelo assistente, decido, ao abrigo dos artºs 283, nº2, “a contrario”, 307 e 308 do C.P.Penal pela sua não pronúncia.
Ao abrigo do art. 83, nº2 do C. C. Judiciais fixa-se em 3 UC a taxa de justiça a cargo do assistente (sem prejuízo do disposto no art. 519, nº1 do C. P. Penal).
Notifique. Oportunamente arquivem-se os autos.

Inconformado, o assistente A…, recorreu do precedente despacho apresentando as seguintes conclusões da motivação desse seu recurso:

A. O presente recurso vem interposto do despacho em que foi decidido não pronunciar os Arguidos pela prática do crime de Difamação, encerrando a fase de Instrução e pondo fim ao processo.
B. Contudo, durante todo o processo não foram levadas a cabo todas as diligências probatórias necessárias nem durante a fase de Inquérito nem durante a Instrução, apenas tendo sido ouvida uma testemunha que nem sequer foi indicada pelo Assistente, ora Recorrente.
C. Deste modo, o despacho de arquivamento do Inquérito enferma de nulidade por violação do disposto nos artigos 262, nº 1 e 267 ambos do CPP, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 119 e da alínea d) do n.2 do artigo 120 ambos do Código de Processo Penal.
D. Por outro lado, o despacho de não pronúncia deve ser declarado nulo por violação do disposto nos artigos 286, n.1 e 290, n.1 ambos do CPP, nos termos da alínea d) do artigo 119 ou, pelo menos, da alínea d) do n. 2 do artigo 120 ambos do CPP.
E. Assim sendo, a manter-se esta insuficiência no presente processo penal, o Assistente verá o seu bom-nome e reputação irremediavelmente prejudicados.
F. Além disso, o Tribunal de Instrução Criminal, ao entender que não havia indícios da prática do crime de Difamação por considerar que, tendo as afirmações em causa sido proferidas no contexto de uma peça processual, na qual a sociedade V… - de que os Arguidos são administradores - estaria a defender os seus interesses relativamente ao mérito da mesma, não interpretou de forma correcta a norma constante do artigo 180 do CP.
G. Essa interpretação colide frontalmente com a aplicação que, de forma constante, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores faz dessa norma e com o entendimento da forma como o bem jurídico da honra e consideração deve ser adequadamente tutelado.
H. Por outro lado, considerar que as afirmações em causa não seriam susceptíveis de assumir natureza difamatória corresponde também a uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 180 do CP, contrariando a Jurisprudência e a Doutrina sobre a configuração da honra e do bom nome no contexto de um Estado de Direito Democrático, no qual se exige que a liberdade de expressão de uns (in casu dos Arguidos) não comprima direitos fundamentais de outros (in casu, do Assistente, aqui Recorrente).
I. Deste modo, deve o despacho de que ora se recorre ser revogado e substituído por outro que reconheça a existência de indícios da prática do crime de Difamação, sob pena de violação da garantia constitucional do bom-nome e reputação individuais consagrada no artigo 26, n. 1 CRP e do disposto no artigo 180 do CP. Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá ser o Despacho de Não Pronúncia:
(i) ser declarado nulo, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 119 ou, pelo menos, da alínea d) do n. 2 do artigo 120 todos do CPP, por violação do disposto nos artigos 262, n. 1, 267, 277, 286, n. 1 e 290, n. 1 todos do CPP; ou subsidiariamente
(ii) ser revogado e substituído por outro que considere que existem indícios da prática do crime de Difamação, levando o presente processo para a fase de Julgamento, sob pena de violação do disposto no artigo 26 n. I, da CRP e no artigo 180 do CP.


Em resposta, o Ministério Publico, a fls. 538 e segs, sustentou a decisão recorrida.
E ainda em resposta, os arguidos J… M… R… e R… M… R…, sustentaram a improcedência do recurso porquanto em conclusão:
…………………………………………………………………………………….

Subindo os autos a esta Relação, a Ex.ma Procuradora geral adjunta sufragando a resposta do Ministério Publico na 1ª instancia, emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do recurso nesta Relação
Em resposta a esse parecer o assistente A… mais alega que:
“…………………………………………………………………………….
i. não esta em causa um espírito mais ou menos sensível das pessoas, mas sim o espírito de qualquer pessoa que não pode deixar de se sentir ofendida na sua honra quando, nomeadamente, alguém lhe imputa publicamente que vive para além das suas possibilidades .; julga-se que a imputação de um tal facto é ofensiva para qualquer pessoa!
ii. não está em causa uma crítica, mas sim a imputação de um facto. É que, criticar é, partindo de um facto verdadeiro, fazer um juízo de valor sobre o mesmo. É verdade que pode ou não gostar-se de ouvir uma crítica, mas quando essa crítica se baseia em factos não verdadeiros, deixa de ser uma mera crítica para passar a ser um facto calunioso. Aliás, não pode deixar de se realçar que o facto de o Ministério Público alegar para justificar a sua posição que o Recorrente "tem de saber ouvir críticas no que tange ao seu comportamento" só vem demonstrar que esta Autoridade partiu do pressuposto de que o facto em causa - viver para além das possibilidades - é verdadeiro e que, por isso, o Recorrente tem que saber ouvir alguém publicamente pronunciar-se sobre esse facto. E esta conclusão do Ministério Público só foi possível porque não foi efectuada prova da não veracidade do facto-base da mesma conclusão.
iii. não está em causa a justiça ou injustiça da afirmação em causa, mas sim o facto de a mesma ser ofensiva e de ter sido proferida sem que fosse verdadeira.
8. Considerando o exposto, o Recorrente mantém o que alegou no seu recurso, sublinhando adicionalmente que, tratando-se de factos da intimidade da vida privada e familiar (ou, como os próprios Arguidos referem factos "sobre o modo de gestão dos recursos financeiros do requerente e sobre a sua vida familiar" - sublinhado e destacado nossos, - a conduta dos Arguidos é punível ainda que seja feita a prova da verdade dos mesmos e ainda que as afirmações em causa sirvam para realizar interesses legítimos (cfr. artigo 180, ns 2 e 3 do Código Penal).”

Colhidos os legais e necessários vistos, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação (Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98), que, no caso "sub judice", se circunscreve às seguintes questões que suscitou ao longo do processo:

I. Nulidade do despacho de arquivamento do inquérito por ausência de promoção e inquérito do Ministério Publico, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 262, nº1, 267, nº 1, 119, alíneas b) e d), e 120, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal.
II. Nulidade do despacho de não pronuncia nos termos das disposições conjugadas dos arts. 286, nº 1, 290, nº1, 119 alínea d), ou 120, nº2, alínea d) do Código de Processo Penal
III. Violação do art. 180 (crime de difamação) do Código Penal e art. 26, nº1 (direito ao bom nome) da Constituição da Republica Portuguesa

As duas primeiras questões ficam prejudicadas se se entender, como entendemos, que os arguidos não cometeram crime algum com a inclusão nos articulados de oposição de providência cautelar de suspensão de deliberação social da V… das expressões acima assinaladas subscritas iniludivelmente por mandatário forense (nem este tampouco cometeu tal crime por não ter havido ofensa à honra e consideração do assistente).
Vejamos porquê.
Dispõe o art. 180, nº1 (Difamação) do Código Penal que
Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
Como refere o Prof. Doutor Adriano Moreira, na Revista O DIREITO, Ano 86, pág. 164, apud “Ofensas cometidas por mandatário judicial”:
“.........para as ofensas, injurias ou difamações cometidas nos escritos ou discursos forenses, certo como é que, pelas expressões contidas em tais escritos ou orações apenas os advogados são responsáveis”, que não os seus constituintes.
E o mesmo distinto Professor, em sustentação da sua tese, transcreve, em anotação, o seguinte:
“A Rev: de Leg. e de Jurisp., ano 55.., pág. 117, declara: «É necessário não esquecer que um processo é uma luta, quase sempre viva e apaixonada, de interesses ou sentimentos e que nem sempre é possível manter nessa luta uma atitude de extrema correcção e de impecável urba­nidade».
E o Prof. Dr. Alberto dos Reis escreve na citada Revista, ano 59, pags. 49, 50 e 51:
«O direito rasgado e franco de o Advogado exprimir o seu pensamento, de apreciar, discutir, e criticar tudo quanto julgue conveniente ao bom desem­penho do seu mandato e até onde lhe pareça necessário ao triunfo da causa que está a seu cargo, é uma garantia absolutamente imprescindível da advoca­cia.».
«O Advogado tem uma alta missão a cumprir: fazer valer o direito do seu constituinte. E para cumprir com êxito e com denodo precisa de ter a palavra e a mão inteiramente livres, precisa de desviar os obstáculos que se opõem ao triunfo da sua causa.»
Por outro lado, no Acórdão do Supremo Tribunal, de 15 de Maio e 1917, Gaz. da Relação de Lisboa, ano 31.°, pág. 85, lê-se o seguinte passo: «A faculdade que às partes compete de alegarem com toda a liberdade, por meio dos seus advogados, tudo quanto julgarem aproveitável à defesa os seus direitos é um sagrado e essencial direito indispensável à boa administração da justiça.”
E mais adiante escreve ainda o Prof. Doutor Adriano Moreira
“Posto isto, que constitui orientação pacífica entre nós, e não necessita de ser abonada com qualquer autoridade, surge um problema de grande importân­cia, que se traduz em definir o domínio da responsa­bili­dade do mandatário, nos termos expres­sos pela doutrina e jurisprudência.
O problema resulta de a forma dada aos factos, ou melhor, à dedução e apresenta­ção dos factos, respeitar predomi­nan­te­mente, senão exclusivamente, à sua qualificação. Não é o mandatário responsável, salvo, evidentemente, os casos de abuso do mandato, pela afirmação feita, por exemplo, de que A se apoderou de um objecto pertencente a B. Mas é o advogado, que é responsável por duas coisas: pela necessidade de alegar o facto; pela qualificação desse facto, segundo um critério valorativo.
Este critério valorativo, rigorosamente, poderia dizer-se que se confinava ao campo do direito, e por isso ao advogado apenas caberia fazer qualificações jurídicas, e, no exemplo, referido, ele limitar-se-ia a dizer se estaríamos em face de uma ofensa ao direito privado da posse ou da propriedade, ou se haveria furto ou qualquer outra espécie criminal.
Todavia, por pacífico entendimento, documentado na prática diária e acolhido em todas as instâncias, não se entende que o direito protege a imoralidade e todos consideram que é função do mandatário qualificar também moralmente os factos.
Daqui resulta que, realmente, o problema essenci­al, em matéria de mandato, é o da necessidade ou não necessidade da alegação feita, porque, admitida tal necessidade, a qualificação tem de ser admitida, qualquer que ela seja.
Dentro do campo da necessidade da alegação nem sequer se levanta o problema de uma possível res­pon­sabili­dade criminal do advogado: ela só surge para além dessa necessidade, e daí que seja nesse campo que o "animus defendendi" vem a desempenhar uma função pena1 importante; é realmente o "animus defendendi" que, no campo da desnecessidade da alegação, garante a impunidade e marca o limite da liberdade que a conveniência pública manda que, garanta que se garanta ao advogado.
Independentemente de qualquer texto legal, e posta a questão em face do problema acima descrito em termos rigorosos, qual a solução que a experiên­cia aconselharia para satisfazer simultaneamente às finalidades que ficam indicadas?
Por um lado, é necessária que se admita tudo quanto é necessário para a defesa; para além disso, é necessária garantir a impuni­dade dos excessos (entenda-se, para além da necessidade da defesa) que estejam cobertos pelo "animus defendendi", visto que a paixão da defesa que lhes dá causa é de interesse público.
Finalmente, a igualdade perante a lei exige que a definição penal seja a mesma nos casos puníveis, dando-se, porém, relevância, no campo da culpabilidade, até pela expressa recepção de um parti­cular tipo normativo do delinquente, de finalidade repressiva, aos particulares hábitos de trabalho e de expressão dos advogados.
O mais elementar senso da técnica processual não pode deixar de levar o jurista para a solução de entregar ao juiz da causa a decisão sobre o problema da necessidade ou não necessidade da alegação; de entregar ao juízo disciplinar as excessos cobertos pelo "animus defendendi", que porventura exijam repreensão corporativa; de só, finalmente, entregar ao tribunal ordinário o conhecimento da questão, quando seja evidente que a relevância jurídica dos factos ultrapassa os limites antes definidos.
A particular matéria de que se trata leva, portanto, a estabelecer entre os vários juízes que poderão eventualmente intervir, uma divi­são funcional de competência, que se gradue da menos grave para a mais grave. É o princípio da economia processual que o reco­menda; é a dignidade do advogado que o exige; é a conveniência pública que mostra indispensável essa solução.”
Na situação concreta, ao advogado dos arguidos era forçoso utilizar as indicadas expressões para defesa do ponto de vista da deliberação social impugnada da V…
E acima dissemos ainda que essas expressões não são ofensivas da honra e consideração do assistente A… pois que não constituem insulto ou ultraje algum entre o comum dos mortais, no que acompanhamos inteiramente a decisão recorrida e as respostas do Ministério Publico e dos arguidos J… M… R… e R… M… R…ao recurso daquele mesmo assistente.
Na verdade, segundo informa o Diccionario de Derecho do Professor Doutor Luís Ribó Duran , Tomo II, Editorial Bosch, 2005, Barcelona, pág. 775,constituem delito unicamente as injurias que, por sua natureza, efeitos e circunstancias, sejam tidas no conceito publico por graves”.
No mesmo sentido, se pronunciara já Beleza dos Santos apud Considerações Jurídicas sobre crime de Injuria e Difamação in RLJ Ano 92, pág. 164 a 168, 180 a 185, 196 a 202., no § 4, nos seguintes termos:
“…….. , nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá conside­rar-se difamação ou injúria punível...
Há pessoas com um amor-próprio tal, com uma estima tão grande pelo eu, atri­buindo um valor de tal maneira exces­sivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem ou pensam os outros, que se consideram ofendidos por palavras ou actos que, para a generalidade das pes­soas, não constituiriam ofensa alguma. Neste caso, não deve considerar-se exis­tente qualquer difamação ou injúria. Aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom-nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas de um certo país e no ambiente em que se passarem os factos, não considera difamação ou injúria, não de­verá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena.
Por outro lado, juridicamente não im­porta que actos semelhantes sejam repe­tidos pelo agente ou por mais pessoas, porque tais actos, na realidade e em geral, são socialmente indiferentes. Em falta estará aquele que não se adaptou social­mente como devia e reage contra aquilo que os outros não consideram ofensas. Com uma visão exacta, ensina JANNITTI PIROMALLO que “os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pes­soais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela” (Ob.cit. n.º 6 pág. 21.Veja-se em MANZINI esta mesma matéria, muitíssimo bem exposta e documentada com exemplos típicos (ob. e tomos citados, pág. 451).
Em conclusão: não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso en­tenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofen­sivo daqueles valores individuais e sociais.
Neste juízo individual ou do público, acerca do que pode ser ofensivo da honra e da consideração, é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom-nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considera­dos ofensivos da honra, decoro ou bom-nome em certo país, em certo ambiente e em certo momento, não são assim ava­liados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo (O que representa uma atitude louvável ou. pelo menos, não condenável num momento, sob a influência de certa corrente de pensamento, pode ser condenável quando triunfe uma ideologia diversa - por exemplo, o que sucede actualmente com as designações de fascista, de colónia, de colonizador)
………………………………………………………………………………………….”
Donde, em face do exposto, pela inexistência de crime, se decide negar provimento ao recurso do assistente A….
Custas pelo recorrente com 7 UC de taxa de justiça
Notifique.