Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5977/2006-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
CONCLUSÕES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
LICENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - A sanção da rejeição do recurso para a absoluta falta, nas conclusões, dos itens do n.º 2 do art. 412.º, não estará prevista para as situações em que, havendo conclusões, elas se apresentam demasiado extensas, ou pelo menos muito mais extensas do que o necessário.
II - O importante é que as conclusões sejam claras, perceptíveis, no sentido de que delas se extraia com facilidade quais as razões de discordância relativamente à decisão impugnada, o mesmo é dizer, que indiquem com precisão quais as questões que o recorrente pretende ver decididas e em que sentido.
III - É pressuposto da infracção prevista no art. 3.º, n.º 2 do DL 2/98, de 3/01, que o condutor não esteja habilitado a conduzir veículos com motor, sendo que o documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos é a carta de condução, a qual é emitida pela entidade competente e válida para as categorias de veículos e períodos de tempo nela averbados (art. 122.º, n.ºs 1 e 3, do CE).
IV - Habilitam, também, à condução de veículos a motor - entre outros documentos, enumerados nas seguintes alíneas, do n.º 1 do art. 125.º, do CE - as licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional (al. d)).
V - Porém, os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido (n.º 5 do art. 130.º).
VI - Residindo em Portugal, pode o titular de licença válida emitida no estrangeiro proceder à troca desta por idêntico título nacional, com dispensa do respectivo exame, desde que comprovados os demais requisitos do art. 126.º, n.º 1, do CE, mas não pode, com base naquela licença, conduzir no nosso país.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. Em processo comum, foi submetido a julgamento e condenado o arguido A. na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de cinco euros, pela autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, n.º 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01.

2. Não se conformando com tal decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido, invocando, fundamentalmente que:
- É titular de carta de condução emitida nos Estados Unidos da América, que o habilita a conduzir veículos automóveis em Portugal, por força da Convenção de Genebra;
- Estando apenas obrigado a proceder à “troca” da sua carta de condução estrangeira por uma portuguesa, por residir em Portugal há mais de 185 dias, nos termos do art. 125.º, n.º 1 e 4 do Código da Estrada;
- Pelo que a sua conduta integra a prática de uma contra-ordenação, prevista e punível no n.º 7 do citado art. 125.º, não constituindo a mesma ilícito criminal;
- A constituir crime, estava o arguido em erro quanto à respectiva ilicitude, pois, embora soubesse que devia proceder à troca da carta, nunca supôs que não estava habilitado a conduzir em Portugal;
- Devendo, por isso, ser absolvido.

3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, na medida em que o arguido não era titular de qualquer carta de condução válida, por ter expirado o prazo de validade do título de condução emitido nos EUA, o que o impedia de proceder à referida “troca” de carta. Por isso, o arguido teve de tirar, posteriormente, uma nova carta de condução em Portugal.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na vista que lhe coube nos termos do art. 416.º, do CPP, emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesto desrespeito do disposto nos arts 411.º, n.º 3 e 412.º, n.º 1, do CPP, devendo considerar-se que o arguido não formulou conclusões, já que se limita a repetir, nestas, tudo o que alegara na motivação, mesmo depois de convidado a aperfeiçoá-las.
Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu o arguido, refutando as razões invocadas para a rejeição do recurso e considerando que tal rejeição violaria os direitos fundamentais do arguido.
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Após exame preliminar - no qual se entendeu que o recurso é de rejeitar por manifesta improcedência - foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
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II. Fundamentação:
A) – 1. É a seguinte a factualidade considerada provada (transcrição):
1. No dia 04 de Novembro de 2003, cerca das 18h50m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … até ao Largo de Andaluz em Lisboa.
2. O arguido conduzia aquele veículo sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução emitida pela DGV.
3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
4. Bem sabia o arguido que constitui crime a condução de automóveis na via pública sem carta de condução para tal e não obstante conduzia na circunstância supra referida.
5. O arguido mora com a mãe.
6. Esta a tirar uma Pós-graduação, sendo licenciado em sociologia.
7. Do CRC do arguido consta uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, proferida em 18 de Novembro de 2004, por crime praticado em 24.03.2004, tendo sido condenado na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 5.00 € (processo nº 25/04.7GACVD do Tribunal Judicial de Castelo de Vide.
Da contestação:
8. O arguido tirou a sua carta de condução nos EUA, por ser mais fácil e rápido do que em Portugal.
9. O arguido acabou por tirar nova carta de condução em Portugal em 25 de Outubro de 2004.
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2. Factos não provados:
- O arguido sabia que tinha de realizar a troca da sua carta de condução por uma carta portuguesa, mas sempre esteve convencido de que se tratava de uma questão meramente administrativa;
- O arguido não tinha conhecimento de que a sua carta de condução dos EUA não o habilitava a conduzir em Portugal.
- O veículo do arguido encontrava-se indevidamente estacionado razão pela qual foi bloqueado;
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3. Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu o tribunal recorrido (transcrição):
«A convicção do Tribunal formou-se com base nas declarações do arguido que admitiu ter conduzido o carro até ao local onde foi encontrado – Largo de Andaluz. Sabia que a carta emitida nos EUA tinha que ser validada em Portugal.
Refere então o arguido, agora já sem credibilidade, que pensava tratar-se só de uma questão administrativa e não de um crime a condução sem habilitação legal válida.
Nesta parte as declarações do arguido não mereceram credibilidade, por um lado porque é do senso comum que as cartas emitidas noutros países carecem de validação para serem utilizadas em Portugal, tanto mais que o arguido é pessoa de elevado nível social e cultural.
Foram ainda tidos em atenção os elementos documentais juntos ao processo.
Foi ainda tido em conta o CRC do arguido quanto aos antecedentes criminais e as suas declarações, que também aqui mereceram credibilidade quanto à sua situação social, económica e familiar».
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B) Conhecendo do objecto do recurso:
1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações que delimitam e fixam o objecto dos recursos que lhes são dirigidos, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No caso sub-judice, acusação e defesa prescindiram da documentação dos actos da audiência (acta de fls. 67/68), não existindo, por isso, registo da prova, razão pela qual não é possível a impugnação da matéria de fato, sem prejuízo do conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
Porém, a discordância do recorrente relativamente à sentença condenatória de 1ª Instância revela-se apenas quanto às seguintes questões:
- Porque o arguido é titular de carta de condução emitida nos EUA, a sua apurada conduta integra a prática de uma contra-ordenação e não o crime pelo qual foi condenado?
- Preenchendo tal conduta a prática do mencionado crime, agiu o arguido em erro sobre a ilicitude do facto?

2. Apreciando:
a) Em primeiro lugar, porque o Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, impõe-se tomar posição sobre tal questão.
É certo que o art. 412.º, n.º 1, do CPP, determina que a motivação “termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Quando versam matéria de direito, têm as conclusões de conter, sob pena de rejeição, as menções referidas no n.º 2 do mesmo normativo legal.
No presente caso o recorrente formulou conclusões, indica as razões de discordância relativamente à decisão recorrida, indica as normas legais violadas e as que devem ser aplicadas, só que, em vez de apresentar tais questões de forma resumida, reproduz na íntegra o texto da motivação. Jurisprudência há, que entende que numa tal situação é como se não fossem formuladas conclusões, correspondendo à falta destas, levando à rejeição do recurso.
Cremos, porém, ter sido claro o legislador ao prever tal sanção apenas para a absoluta falta dos itens do n.º 2 do art. 412.º, não a tendo previsto para as situações, como a dos autos, em que há conclusões, embora demasiado extensas, ou pelo menos são muito mais extensas do que o necessário.
O importante, na perspectiva deste tribunal, é que as conclusões sejam claras, perceptíveis, no sentido de que delas se extraia com facilidade quais as razões de discordância relativamente à decisão impugnada, o mesmo é dizer, que indiquem com precisão quais as questões que o recorrente pretende ver decididas.
As conclusões apresentadas nestes autos obedecem a tal exigência, tendo-se feito supra a súmula dessas questões.
A rejeição do recurso, pelas razões formais invocadas pelo MP – assentando no facto de serem as mesmas desnecessariamente extensas, reproduzindo tudo o que consta da motivação – diminuiria, em nosso entender, de forma drástica e desmesurada as garantias de defesa do arguido, solução que no caso concreto entendemos não se justificar, dada a simplicidade das questões suscitadas.
Razão por que se conhecerá de mérito.
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b) A apurada conduta do arguido integra a prática de uma contra-ordenação, não se subsumindo ao art. 3.º, n.º 2 do DL 2/98, de 3/01?
Assenta a alegação do recorrente na premissa de que era titular de carta de condução válida, emitida nos EUA, bastando-lhe proceder à respectiva troca por carta de condução emitida pela DGV.
Dispõe aquele art. 3.º : “Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado …”.
É, pois, pressuposto da infracção que o condutor não esteja habilitado a conduzir veículos com motor.
Diz-nos também o n.º 1 do art. 121.º, do Código da estrada aprovado pelo DL 265-A/01, de 28/09 – vigente à data dos factos e ao qual pertencerão as disposições legais adiante citadas sem outra menção de origem – que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”.
O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos é a carta de condução, a qual é emitida pela entidade competente e válida para as categorias de veículos e períodos de tempo nela averbados (art. 122.º, n.ºs 1 e 3, do CE).
Habilitam, também, à condução de veículos a motor - entre outros documentos que, no presente caso, não relevam - os seguintes títulos, enumerados nas seguintes alíneas, do n.º 1 do art. 125.º:
- Alínea c) - Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;
- Alínea d) - Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
- Alínea e) - Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
Alínea f) – Licenças internacionais de condução.

Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) apenas estão autorizados a conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual em Portugal (n.º 4, do art. 125.º), sendo a infracção desta norma punível com coima de € 300 a € 500 (n.º 7, da mesma norma).
Pressupõe-se, neste caso, que o arguido é titular de licença válida que o habilita a conduzir veículos com motor, emitida por Estado estrangeiro. Todavia, se tiver residência habitual em Portugal, não poderá conduzir ao abrigo daquela licença.
Residindo em Portugal, pode o titular de licença válida emitida no estrangeiro proceder à troca desta por idêntico título nacional, com dispensa do respectivo exame, desde que comprovados os demais requisitos do art. 126.º, n.º 1 (art. 128.º, n.º 1).
Porém, os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido (n.º 5 do art. 130.º).
Vem o arguido invocar que só não procedeu à troca da licença emitida nos EUA por título de condução nacional devido a razões e demoras burocráticas, já que teria de se deslocar àquele país para obter documentação necessária à referida troca.
Tal factualidade não está provada, por um lado, nem tal troca era possível, por outro.
A DGV só procede à troca de títulos de condução que se apresentarem válidos, no momento do pedido de troca, não aceitando documentos já caducados. Aí terá residido a razão da demora, nós diríamos da impossibilidade de obter a pretendida troca. É que o título de condução apresentado pelo arguido - tarde e a más horas, porque decorria há muito tempo o processo crime que contra ele foi instaurado -, já não era válido quando foi autuado, apesar de aquele ter declarado, na altura, que era possuidor de carta de condução, razão pela qual não foi detido e apresentado em tribunal, mas antes notificado para apresentar a carta no prazo de oito dias, no posto policial da sua área de residência. O que o arguido não fez – segundo ele por esquecimento – porque sabia que o documento que tinha na sua posse não seria aceite como válido para o habilitar a conduzir. Pela simples razão que o prazo de validade do referido título de condução - cuja cópia se encontra a fls. 21 - já havia expirado em 5 de Maio de 2003.
Por essa razão, contrariamente ao que alega, o arguido não era titular de licença de condução válida que o habilitasse a conduzir veículos automóveis, em Portugal ou em qualquer outro país, na data da intervenção policial, ou seja em 4 de Novembro de 2003.
Assim, a matéria de facto provada está inteiramente correcta, ao afirmar que, naquela data, o arguido conduzia o veículo “sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução emitida pela DGV” e que “sabia que constitui crime a condução de veículos automóveis na via pública sem carta de condução”.

A respectiva factualidade - que não padece de qualquer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP - integra, sem quaisquer dúvidas, a prática do crime pelo qual foi o arguido condenado, p. p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01.

c) Por último, preenchendo tal conduta a prática do mencionado crime, agiu o arguido em erro sobre a ilicitude do facto, como ele alega?
Perante a matéria de facto provada, a resposta é indubitavelmente negativa. O arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que não estava habilitado a conduzir automóveis na via pública e que a condução em tais circunstâncias constitui crime. Não é minimamente credível que o arguido desconhecesse que o documento de que era portador e que segundo ele o habilitava a conduzir já havia há muito expirado o prazo de validade, não o habilitando a coisa alguma nem lhe dando direito a qualquer troca por título de condução nacional. Troca que, efectivamente, nunca se concretizou, vendo-se obrigado o arguido a submeter-se aos respectivos exames, para obtenção da carta de condução portuguesa emitida pela DGV. O arguido não é nenhum ignorante, antes pelo contrário, é pessoa de estatuto cultural muito acima da média, já que possui licenciatura em sociologia e está a tirar uma pós-graduação, sendo, por isso, totalmente desajustada a tal estatuto a invocação de erro ou ignorância sobre uma matéria – cometer crime aquele que conduz veículo automóvel sem estar habilitado com carta de condução válida – que está ao alcance de qualquer cidadão, por menos letrado que ele seja. Como estava perfeitamente ao seu alcance o conteúdo do documento que pretensamente o habilitava a conduzir, apesar de escrito em língua inglesa.
Em suma: é o recurso manifestamente improcedente, sendo de rejeitar ao abrigo do disposto no art. 420.º, n.ºs 1 a 3, do CPP.
III. Decisão:
Nos termos expostos rejeita-se, porque manifestamente improcedente, o presente recurso do arguido, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’s.
Vai ainda condenado em três (3) UC’s, ao abrigo do art. 420.º, n.º 4, do CPP.