Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
675/25.8T8OER.L1-6
Relator: CARLOS MARQUES
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo relator):
Em ação de divisão de coisa comum é admissível a reconvenção destinada ao reconhecimento de um direito de crédito resultante de despesas e benfeitorias realizadas no imóvel cuja divisão se pretende e cuja indivisibilidade em substância é admitida pelas partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório.

1. BB instaurou, no Juízo Local Cível de Oeiras, ação de divisão de coisa comum, contra AA, tendo em vista a divisão da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão, lado esquerdo, pertencente ao prédio urbano situado em Oeiras, na Rua 1, inscrito na ficha nº .../........ da Conservatória do Registo Predial de Oeiras e inscrito no artigo .... da matriz predial da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, de que ambos são comproprietários, em partes iguais, com a sua adjudicação a uma das partes ou a venda, dada a sua natureza indivisível.
2. A requerida contestou, excecionando a existência de um contrato de comodato [celebrado entre ambas as partes em 20 de novembro de 2009, quando a fração autónoma objeto da presente ação era, ainda, propriedade exclusiva do requerente, o qual acordou com a requerida que lhe cederia gratuitamente a fração em questão, pelo período de tempo que a mesma necessitasse], mas admitiu a situação de compropriedade, a igualdade das quotas e a indivisibilidade do bem, tendo deduzido, também, reconvenção, em que pediu a condenação do reconvindo a pagar-lhe a quantia de 20.460,40€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção e até integral pagamento.
Fundamentou a reconvenção no facto de o requerente, desde sensivelmente 14 de setembro de 2015, não ter pago as despesas respeitantes à conservação e à fruição da fração (que foram todas pagas pela reconvinte), designadamente: a) Despesas de Condomínio – quotas ordinárias, no valor de € 25,84/mês, desde janeiro de 2016 até março de 2025, no total de 111 meses, o que totaliza o montante de 2.868,24€; b) Despesas de Condomínio – quotas extraordinárias aprovadas em Assembleia de Condóminos, com vista a realização de obras (pintura, coluna de esgoto, etc) nas partes comuns do prédio onde se insere a fração autónoma em questão – no valor total de 2.892,56€, correspondendo 1.999,30€ a uma quota extraordinária para obras da coluna de esgotos e 893,26€ para obras na fachada do prédio e pintura do mesmo; c) Despesas com a substituição do quadro elétrico, no valor de 160,00€ - despesas que ascendem ao montante de 5.920,80€, que foram totalmente pagas pela reconvinte, sendo o reconvindo responsável pelo pagamento de 2.960,40€.
Invoca, por outro lado, que, para além daquele valor, o requerente deve, ainda, à reconvinte a quantia correspondente à diferença entre 50.000,00€, que esta lhe emprestou em 05/05/2008, e a quantia de 32.500,00€, correspondente ao preço da venda de ½ da fração que o reconvindo fez à reconvinte [nos termos do contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambas as partes em 20 de novembro de 2009, em que o reconvindo prometeu vender à reconvinte, pelo preço de 32.500,00€, metade da fração a que aludem os presentes autos, declarando no mesmo que já havia recebido antecipadamente a totalidade do preço], ou seja, deve-lhe quantia de 17.500,00€
3. O reconvindo replicou, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção (na ação de divisão de coisa comum) e, subsidiariamente, pela sua improcedência, pelo facto de ter sido o reconvindo quem pagou todas as prestações bancárias devidas pelo mútuo contraído para aquisição da habitação até ao seu pagamento e todas as despesas relativas à fração até à mesma data e, admitindo que a reconvinte, aquando da venda de uma casa sua, amortizou parcialmente o contrato de mútuo bancário, invocou que tal não ocorreu a título de empréstimo para o reconvindo, tendo a quantia de 32.500,00€ sido tida em consideração quando o reconvindo lhe vendeu e a reconvinte lhe comprou ½ da fração em causa, sem ter pago àquele outras quantias, tendo ambos acordado, aquando de tal compra e venda (em 14/09/2015), que seria a reconvinte a suportar todas as despesas com a fração daí em diante – motivo pelo qual o reconvindo não é responsável pelo pagamento das despesas reclamadas (relativamente às quais nunca foi interpelado e se mostram prescritas).
4. O Tribunal a quo indeferiu a exceção deduzida com fundamento na existência de um contrato de comodato, julgou a reconvenção legalmente inadmissível, declarou o imóvel em causa nos autos indivisível em substância, fixou os quinhões de requerente e requerida em ½ (metade) para cada um e designou data para a realização da conferência de interessados, tendo em vista a adjudicação ou venda do imóvel.
5. A reconvinte, não conformada com a decisão que julgou legalmente inadmissível a reconvenção, interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
1. A ora Recorrente não se conforma com o douto despacho proferido pelo tribunal a quo que considerou inadmissível o pedido reconvencional por si deduzido na ação especial de divisão de coisa comum contra si deduzida pelo A./Recorrido.
2. Ao deduzir o pedido reconvencional em causa, pretende a Ré/Recorrente ver reconhecido o seu direito ao crédito de vários pagamentos/despesas, relativos à fração autónoma objeto da ação de divisão de coisa comum, por si exclusivamente suportados mas da responsabilidade comum de ambas as partes.
3. O tribunal a quo, embora admitindo a existência de duas correntes distintas, optou por considerar que “… a existência de um direito de crédito de uma parte sobre a outra, não irá interferir na formação da quota de cada uma das partes na compropriedade, pelo que se mostra inadequada a discussão da existência do crédito na presente ação especial…”.
4. Assim fundamentando a sua decisão de inadmissão do pedido reconvencional.
5. Tal decisão contraria a jurisprudência amplamente dominante,
6. Demonstrando-se, ainda, violadora dos princípios da economia e da celeridade processual que presidem às normas processuais do ordenamento jurídico português.
7. De acordo com a jurisprudência, é entendimento consolidado e amplamente aceite que deverá ser admitido o pedido reconvencional, deduzido no âmbito de ação de divisão de coisa comum, quando estejam em causa, nomeadamente, créditos que tenham a ver com a coisa comum,
8. dado ser essa não só a melhor forma de se proceder a uma composição justa do litígio,
9. Como também para evitar que tenha de ser intentada nova ação para discutir esses mesmo créditos.
10. Nesse sentido, vejam-se, por exemplo, entre muitos mais, o Acórdão proferido em 07/11/2024 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Proc. 2372/23.0T8XL.L1-2, o Acórdão proferido em 28/03/2023 pelo S.T.J., no âmbito do proc. 249/21.2T8VVC.E1.S1 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 12/09/2024, no âmbito do processo nº 16759/21.9T8LSB-A.L1-2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
11. Ainda que não tenha o douto despacho recorrido fundamentado a sua decisão de inadmissibilidade do pedido reconvencional com base na forma do processo em causa, está também genericamente assente na jurisprudência que, quando no âmbito de uma ação especial de coisa comum sejam suscitadas dúvidas que não possam ser, desde logo, sumariamente resolvidas, deverá o tribunal a quo, após a contestação, mandar seguir os termos do processo comum, cfr. nº 3 do artº 926º do CPC, devendo, portanto, o juiz autorizar a reconvenção.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão proferida pelo do Tribunal “a quo”, com a sua substituição por outra que admita a reconvenção, prosseguindo o processo os ulteriores termos até final.
6. O reconvindo contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A ré veio interpor recurso do despacho que não admitiu a reconvenção por si deduzida, com fundamento no seguinte: • a apelante pretende ver reconhecido o seu direito ao crédito de vários pagamentos/despesas, relativos à fração autónoma objeto da ação de divisão de coisa comum; • o despacho recorrido viola os princípios da economia e da celeridade processual; • deve ser admitido o pedido reconvencional quando estejam em causa créditos que tenham a ver com a coisa comum, por ser essa a melhor forma de se proceder a uma composição justa do litígio.
2. A douta decisão recorrida indeferiu o pedido reconvencional, porque: • apenas no caso de benfeitorias ou despesas necessárias à conservação e fruição da coisa comum, a lei consagra expressamente a possibilidade de os proprietários se ressarcirem ou exonerarem, com interferência no valor das quotas parcelares do direito de propriedade, na compropriedade global (art. 1411.º do Cód.Civil); • na definição do valor das quotas parcelares do direito real de propriedade, apenas são intervenientes elementos materiais ligados à própria coisa, sendo que os direitos de crédito, ainda que reconhecidos, não interferem na fixação do valor da quota do direito real; • Nessa medida, a existência de um direito de crédito de uma parte sobre a outra, não irá interferir na formação da quota de cada uma das partes na compropriedade, pelo que se mostra inadequada a discussão da existência do crédito na presente ação especial, com a consequente não admissão e apreciação do pedido reconvencional deduzido.
3. A presente ação consiste num processo especial de divisão de coisa comum, regulado pelos artigos 925.º a 930.º do CPC, cuja causa de pedir traduz-se na situação de comunhão de direitos e na vontade de um ou vários consortes de pôr termo à respetiva e concreta indivisão.
4. No que respeita à tramitação da presente ação, esta comporta duas fases: • Uma declarativa - que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado, que só se desenvolve quando haja contestação ou, inexistindo esta, quando a revelia do requerido seja inoperante (artigo 926.º, n.º 2, do CPC) – e; • Uma executiva – em que se materializa, fundamentalmente por meio de perícia, o direito já definido na fase declarativa ou afirmado sem contestação pelo autor (se a coisa for divisível, procedendo-se ao seccionamento em substância da coisa, à sua divisão mediante a formação em quinhões, de acordo com as quotas dos comproprietários, e à subsequente adjudicação desses quinhões; ou, se a coisa for indivisível, procedendo-se à sua adjudicação a um dos consortes e ao preenchimento em dinheiro das quotas dos restantes, ou à venda executiva da coisa com a repartição do produto da venda pelos interessados, na proporção das respetivas quotas).
5. Nos presentes autos, as parte não têm qualquer divergência relativamente: • à existência de contitularidade do direito; • quanto à natureza indivisível da coisa e; • não seja invocado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
6. E, como tal, deve o juiz determinar o imediato prosseguimento dos autos para a fase executiva do processo, como bem o determinou.
7. A única exceção levantada pela ré - existência do contrato de comodato - como facto impeditivo da pretensão do autor já foi decidida em sede de despacho saneador.
8. O pedido reconvencional deduzido pela ré implica necessariamente uma fase de instrução e contraditório que não se compagina com o processo especial da ação de divisão de coisa comum.
9. Pelo que, a reconvenção só deve ser admitida na ação de divisão de coisa comum se as questões deduzidas na contestação puderem ser decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum.
10. Ora, nos presentes a exceção relativa ao comodato encontra-se decidida e os autos prosseguiram para a marcação da conferência de interessados que já se encontra designada para o próximo dia 21 de Outubro.
11. Conhecer do alegado crédito da ré implicará os presentes autos prosseguirem para audiência de julgamento com a consequente produção de prova, o que não só não é desejável em termos de celeridade como não terá qualquer impacto na distribuição das quotas a cada parte que, conforme já decidido, será na proporção de 50% para cada parte.
12. Pelo que, não deve a reconvenção ser admitida, devendo manter-se o douto despacho recorrido.
13. Deverá, portanto, negar-se provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.
7. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Fundamentação.
Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir.
O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas1.
Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida2.
Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa uma questão de direito, cumpre apreciar e decidir se é de revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo que não admitiu a reconvenção, por inadmissibilidade legal, substituindo-a por outra que admita a reconvenção e determine o prosseguimento dos autos.
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B. Factos provados.
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação interposta pela recorrente é a que se mostra indicada no relatório do presente acórdão, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzida.
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C. Do direito.
A questão que cumpre apreciar e decidir tem a ver unicamente com a (in)admissibilidade da reconvenção na ação de divisão de coisa comum, tendo o tribunal a quo julgado a reconvenção inadmissível com a seguinte argumentação:
«(…) Procurando apreciar a questão suscitada, cumpre salientar que no âmbito da ação de divisão de coisa comum, têm existido duas correntes jurisprudenciais:
Para uma primeira corrente, a ação de divisão de coisa comum é o instrumento jurídico adequado para fazer cessar a comunhão da propriedade entre os titulares desse direito, como também para fazer cessar todas as outras relações jurídicas existentes entre as partes, nomeadamente, direitos de crédito relacionados com a aquisição ou amortização dos empréstimos bancários, com vista à aquisição da coisa.
Para uma segunda corrente, a ação de divisão de coisa comum será adequada para fazer cessar a comunicação da propriedade entre os titulares desse direito, e também outras relações jurídicas existentes entre as partes, mas que apenas tenham interferência na fixação do valor material da coisa, como seja o caso das benfeitorias ou despesas necessárias ao uso de fruição da coisa.
Nesta divergência interpretativa, e salvo o devido respeito por melhor e mais fundamentada opinião, somos por aderir à segunda corrente, por duas ordens de razões:
A primeira porque apenas no caso de benfeitorias ou despesas necessárias à conservação e fruição da coisa comum, a lei consagra expressamente a possibilidade de os proprietários se ressarcirem ou exonerarem, com interferência no valor das quotas parcelares do direito de propriedade, na compropriedade global (art. 1411.º do Cód.Civil).
A segunda porque na definição do valor das quotas parcelares do direito real de propriedade, apenas são intervenientes elementos materiais ligados à própria coisa, sendo que os direitos de crédito, ainda que reconhecidos, não interferem na fixação do valor da quota do direito real.
Nessa medida, a existência de um direito de crédito de uma parte sobre a outra, não irá interferir na formação da quota de cada uma das partes na compropriedade, pelo que se mostra inadequada a discussão da existência do crédito na presente ação especial, com a consequente não admissão e apreciação do pedido reconvencional deduzido.
Pelo supra exposto, indefere-se o deduzido pedido reconvencional, por inadmissibilidade legal.»
Trata-se, efetivamente, de uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência, persistindo os dois entendimentos, consignando-se, ainda assim, que, ultimamente, jurisprudência dominante, na qual nos revemos, tem vindo a sustentar a admissibilidade da reconvenção na ação de divisão de coisa comum.
Estando em causa um processo especial, dispõe o artigo 926º do Código de Processo Civil, a propósito da «citação e oposição», que: «1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem. 2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. 4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias. 5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade».
A lei nada diz sobre a admissibilidade da reconvenção na ação de divisão de coisa comum. No entanto, não a proibindo (prevendo, inclusive, hipóteses em que os autos, após a contestação, devem seguir a forma de processo comum), vale a regra geral enunciada no artigo 266º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, a propósito da «admissibilidade da reconvenção» em qualquer processo: «1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. 4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção. 5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º. 6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor».
Daqui decorre que, em regra, a reconvenção não é admissível nas formas de processo especial, por a mesma pressupor a tramitação da forma de processo comum, a não ser que, apesar de os pedidos corresponderem a formas de processo diversas, os mesmos não seguirem uma tramitação manifestamente incompatível, havendo um interesse relevante para a apreciação de ambos os pedidos ou a apreciação conjunta das pretensões ser indispensável para a justa composição do litígio, e o juiz a autorize – devendo o juiz adaptar o processado à cumulação dos pedidos.
A admissibilidade da reconvenção nos processos especiais pressupõe, assim: i) o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade [ a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter]; ii) que o pedido formulado no processo especial não siga uma tramitação manifestamente incompatível com o pedido formulado na reconvenção; iii) que haja um interesse relevante para a apreciação de ambos os pedidos ou que a apreciação conjunta das pretensões ser indispensável para a justa composição do litígio; iv) a autorização do juiz.
Na ação de divisão de coisa comum é a própria lei (cfr. artigo 926º) que nos diz que, após a contestação (ou nos casos de revelia inoperante), o processo especial pode seguir uma tramitação incidental [o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º] ou a forma de processo comum [se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum], para apreciação das questões suscitadas na contestação – de onde resulta que o pedido reconvencional, em regra, não é manifestamente incompatível com a tramitação do processo especial de divisão de coisa comum.
Por outro lado, os pedidos reconvencionais, cumprida a regra geral da admissibilidade prevista no artigo 266º/2, em regra, evidenciam um interesse relevante na apreciação de ambas as pretensões, podendo mesmo demandar a sua apreciação conjunta para a justa composição do litígio, colocando termo a todas as questões que possam ser suscitadas pelos comproprietários por causa da situação de compropriedade – devendo o juiz autorizar a cumulação de pretensões, adaptando o processado a realidade processual, tramitando incidentalmente todas as questões suscitadas ou determinando o prosseguimento da forma de processo comum, para a mesma finalidade, após que se iniciará a fase executiva do processo de divisão de coisa comum.
Assim, centrando-nos nos requisitos gerais de admissibilidade da reconvenção, a mesma será admissível, no processo de divisão de coisa comum: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
A análise dos pressupostos é feita independentemente do mérito da pretensão.
No caso em apreciação, é evidente que os pedidos formulados pela requerida/reconvinte preenchem os pressupostos gerais de admissibilidade da reconvenção, por contenderem com as benfeitorias e despesas efetuadas no imóvel em compropriedade e cuja divisão se pretende (cfr. al. b)) e traduzirem também um possível direito de crédito da reconvinte sobre o reconvindo (cfr. al. c)).
Na verdade, pretendendo a reconvinte o reconhecimento de um direito de crédito sobre o reconvindo no valor de 20.460,40€ (acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção e até integral pagamento), fundamenta tal pretensão, por um lado, nas despesas e nas benfeitorias realizadas no imóvel e por si exclusivamente suportadas [a) Despesas de Condomínio – quotas ordinárias, no valor de € 25,84/mês, desde janeiro de 2016 até março de 2025, no total de 111 meses, o que totaliza o montante de 2.868,24€; b) Despesas de Condomínio – quotas extraordinárias aprovadas em Assembleia de Condóminos, com vista a realização de obras (pintura, coluna de esgoto, etc) nas partes comuns do prédio onde se insere a fração autónoma em questão – no valor total de 2.892,56€, correspondendo 1.999,30€ a uma quota extraordinária para obras da coluna de esgotos e 893,26€ para obras na fachada do prédio e pintura do mesmo; c) Despesas com a substituição do quadro elétrico, no valor de 160,00€ - despesas que ascendem ao montante de 5.920,80€, que foram totalmente pagas pela reconvinte, sendo o reconvindo alegadamente responsável pelo pagamento de 2.960,40€] e, por outro lado, no facto de o reconvindo alegadamente lhe dever a quantia de 17.500,00€ [correspondente à diferença entre 50.000,00€, que a reconvinte alegadamente lhe emprestou em 05/05/2008, e a quantia de 32.500,00€, que correspondente ao preço da venda de ½ da fração que o reconvindo fez à reconvinte].
Nada obsta à tramitação da pretensão da reconvinte no âmbito da ação de divisão de coisa comum, por não seguir uma tramitação manifestamente incompatível com a prevista nesta ação, existindo um interesse relevante para a apreciação conjunta de ambas as pretensões, que aliás se revelam indispensáveis para a justa composição do litígio, com a ponderação dos direitos de crédito que podem fundamentar a dedução, em geral, de uma reconvenção, impondo-se o prosseguimento dos autos com a adaptação do processado e a tramitação incidental das questões suscitadas ou o prosseguimento da forma de processo comum, de modo a poder ser ponderado tal direito de crédito na divisão (adjudicação ou divisão do produto da venda) da coisa comum 3.
Assim, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo tribunal a quo, no que concerne à não admissibilidade da reconvenção, com a sua substituição por outra que admita a reconvenção, seguindo-se os trâmites legais, com a apreciação incidental das questões suscitadas ou o prosseguimento da forma de processo comum.
Nestes termos, procede a apelação, devendo o recorrido, atento o decaimento, ser condenado nas custas do recurso (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
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III – Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente procedente e, em consequência, revogam a decisão proferida que não admitiu a reconvenção, ordenando a sua substituição por outra que admita a reconvenção e o prosseguimento dos autos, com tramitação incidental ou na forma de processo comum, tendo em vista a apreciação da pretensão deduzida na reconvenção, seguindo-se os demais trâmites legais.
Custas do recurso pelo recorrido.
Registe e notifique.

Lisboa, 16 de abril de 2025.
Carlos Miguel dos Santos Marques
Isabel Maria C. Teixeira
Teresa Pardal
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1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso.
2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13.
3. Neste sentido, vide Luís Filipe Pires de Sousa (in Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, 4ª ed., pgs. 123 a 131), António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., 2025, pgs. 524 a 529) e Miguel Teixeira de Sousa (in Blog do IPPC, publicações de 13-05-2019, 16-11-2023 e 13-11-2024). Neste sentido, vide, também, o AcSTJ de 28-03-2023 (rel. Cons. Manuel Aguiar Pereira), AcSTJ de 25-05-2021 (rel. Cons. Jorge Dias), AcSTJ de 26-01-2021 (rel. Cons. Maria João Vaz Tomé), AcSTJ de 01-10-2019 (rel. Cons. José Rainho), AcRL de 13-01-2026 (rel. Des. Rute Lopes), AcRL de 05-06-2025 (rel. Des. Carla Matos), AcRL de 03-12-2024 (rel. Des. Alexandra Rocha), AcRL de 07-11-2024 (rel. Des. Amélia Ameixoeira), AcRL de 12-09-2024 e AcRL de 07-11-2024 (rel. Des. Pedro Martins), AcRL de 28-09-2023 (rel. Des. Adeodato Brotas), AcRL de 13-07-2023 (rel. Des. Micaela Sousa), AcRL de 11-05-2023 (rel. Des. Higina Castelo), AcRL de 02-03-2023 (rel. Des. Carlos Castelo Branco), AcRL de 08-06-2021 (rel. Des. Cristina Coelho) e AcRL de 04-06-2020 (rel. Des. José Maria Sousa Pinto).