Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO PROVAS EXAME NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum colectivo nº...da Vara Criminal de Lisboa foi julgado o arguido (J) acusado da prática de um crime de burla tributária qualificada, p. p. pelo artº 87º, nºs 1 e 3 do RGIT. Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu contra o arguido/demandado pedido de indemnização civil pedindo a sua condenação no montante de € 61.564, 07, a título de subsídios de doença indevidamente recebidos, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença. Após julgamento, foi decidido: A) Absolver o arguido da prática do crime de que vinha acusado; B) Absolver o arguido/demandado da instância civil relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Inconformado, recorreu o Ex.mo Procurador da República, que conclui da seguinte forma: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados: 1- O arguido encontra-se inscrito na Segurança Social, tendo como beneficiário o nº ... 2- O arguido é chefe do departamento de análises e projectos do IAPMEI e, em simultâneo, é sócio gerente das empresas " Beiralbeta- Soc. Construções, L.da " e " Jorge M.H. Caetano & Filhos - Soc. Promotora de Empreendimentos Imobiliários, L.da ", ambas com sede na sua residência, sita na R. da República Peruana. 3- Em 22 de Janeiro de 2001, o arguido entrou de baixa médica, apresentando um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, pelo período de 12 dias, passando, em função de tal certificado a receber subsídio de doença pago mensalmente pela Segurança Social. 4- Tal situação de baixa médica que se prolongou no tempo com apresentação de certificados de incapacidade prorrogáveis por períodos de 30 dias e que, de forma sucessiva, entregou nos serviços, determinou a que a Segurança Social lhe pagasse subsídio por doença no período compreendido entre 22.01.2001 a 04.08.2002, na quantia total de € 61.564,07, montante que o arguido recebeu, e fez seu, gastando-o em proveito próprio. 5- Porém, durante tal período o arguido continuou a exercer a actividade profissional na gerência das sociedades acima referidas, praticando actos de gerência e de representação das mesmas, o que fez de forma remunerada. 6- O arguido tinha consciência que os certificados que apresentava eram essenciais ao pagamento do subsídio de doença. 7- O arguido após ter sofrido um enfarte do miocárdio foram-lhe detectados diabetes, do que lhe resultou problemas de visão que o impediam de exercer as suas funções no IAPMEI, funções essas que implicavam a leitura de dossiers volumosos. 8- Nas empresas de que é sócio gerente o arguido exerce funções de relacionamento com os bancos que não implicam a utilização da visão. (...) 3. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência ( cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16-11-95; 31-01-96 e de 24-03-99, respectivamente, nos BMJ 451º-279 e 453º-338, e na CJ ( Acs. do STJ ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. arts. 403º e 412º, nº 1, do CPP ). E, de acordo com as conclusões da motivação, as questões a decidir são as seguintes: 1ª. Se o acórdão recorrido é nulo por violação das disposições conjugadas dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP. 2ª. Se o acórdão recorrido sofre dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova- artº 410º, nº 2, als. b) e c), do CPP. Na apreciação das diversas vertentes em que se desdobra o thema decidendi proposto pelo recurso, impõe a lógica e, também, a própria economia processual que, liminarmente, se dilucide a da aventada nulidade, porquanto, se por procedente for havida, essa conclusão determinará, necessariamente, a dispensabilidade de encarar as demais. Vejamos então. 3.1. Da nulidade do acórdão por violação das disposições conjugadas dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP. O Digno recorrente considera violado o dever do exame crítico das provas (conclusões 9 a 12). Vejamos tal questão. A fundamentação decisória consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão- nº 2, do artº 374º, do CPP. A exigência de exame crítico das provas foi aditada ao nº 2 do artº 374º, do CPP, pela Lei nº 59/98, de 25/08, em reforço da estruturação formal da sentença. Esta exigência legal é talvez uma das alterações processuais que mais importa aplaudir pela tranquilidade que trás a quem decide, tendo oportunidade de deixar explicitado aos sujeitos processuais e á comunidade os fundamentos da sua convicção. O exame é a observação e análise das provas; a crítica é o juízo de censura que sobre elas se exerce. O exame crítico das provas é a operação conducente à opção de um meio probatório em detrimento de outro; é, como na jurisprudência italiana se diz, a razão pela qual se elege um meio de prova e outro é afastado; a razão porque um merece a credibilidade e outro se refuta. O exame crítico é um raciocínio lógico, uma operação de avaliação da aptidão dos factos para integração de normas de conteúdo geral e abstracto, em ordem a apurar se preenchem ou não as definições nelas contidas, constituintes do processo lógico- -racional que conduziu a que a convicção probatória se determinasse num dado sentido. As decisões judiciais carecem de ser motivadas, fundamentadas, nos termos do artº 374º, nº 2, do CPP, representando a motivação, segundo Michele Taruffo (cfr. Bol. da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LV, 1979, págs. 29 e segs.), um instrumento indispensável para o controle democrático da administração da justiça. Trata-se, assim, de permitir um controle exterior ao processo de fundamento da decisão, dirigida à generalidade dos cidadãos que são os titulares do controle sobre o exercício do poder jurisdicional, segundo aquele autor, cujo pensamento serve de pano de fundo ao lapidar aresto do Tribunal Constitucional nº 680/90, in DR, II Série, de 05/03, versando sobre a fundamentação decisória. A motivação toma-se, portanto, o meio para um controle extraprocessual, geral, difuso e democrático sobre a justiça da decisão: destina-se a estabelecer se a decisão é boa, fundada em “boas razões” e deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superar o exame do processo lógico ou racional, que lhes subjaz pela via de recurso; extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juizes, uma vez que os destinatários da decisão são não apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade- cfr. Ac. do STJ, de 18-12-91, BMJ 412º- 383. A necessidade de motivar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos do Homem, consagrados no artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que não deve ter uma extensão "épica", segundo palavras do juiz Matscher, citado no estudo do Ex.mo Cons.º Lopes Rocha, publicado no Boletim de Documentação e Direito Comparado, Anexo ao BMJ, ed. de Fevereiro de 1999, pág. 99. Ponderou-se que, por a lei de processo falar no artº 374º, nº 2, do CPP, numa exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, é evidente que uma sentença não releva da necessidade da uma pormenorização excessiva ou desproporcionada, devendo, antes, conter aquele mínimo de referências que persuadam os interessados que se lhes fez justiça e lhe possibilitem avaliar as possibilidades de sucesso nos recursos que decidam interpor, do mesmo que possibilite ao tribunal superior a análise dos meios de defesa apresentados pelo recorrente. A motivação é um elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual. É, por isso, entendimento da jurisprudência de que o dever de fundamentação se não basta com a mera indicação dos meios de prova, não dispensando a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de 1ª instância, sob pena de violação do artº 205º, da CRP e do direito ao recurso (Acs. do Tribunal Constitucional nº 680/98, Pº 456/95, de 02-12-98, DR, II Série, nº 54, de 05-03-99 e do STJ, de 15-03-00, CJ, Acs. do STJ, Ano VIII, Tomo I, pág. 227). Mas se a motivação não pode limitar-se, sem mais, à indicação simples dos meios de prova, também é certo que não se exige uma enumeração exaustiva, amplamente documentada de todos meios de prova, argumentos e processos de raciocínio que levam o tribunal a decidir de um dado modo, justificando o processo decisório, porque ela não pode transformar-se num substituto não consentido legalmente dos princípios da oralidade e imediação, transformando a oralidade em documentação- Ac. do STJ de 30-06-99, BMJ 488º- 272. Estamos em condições de decidir o argumento desenvolvido no sentido de que o acórdão padece da nulidade da decisão por carência do exame crítico das provas. Assim ponderaremos que o acórdão deve, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, conter os elementos que permitam concluir que a decisão procede de um processo racional, não arbitrário, da apreciação probatória. E assim deve a motivação conter um mínimo de informação sobre o conteúdo dos diversos meios probatórios, convincente de que a decisão é produto de um julgamento justo e equitativo. Neste particular, consta do acórdão recorrido o seguinte: “O Tribunal alicerçou a sua convicção relativamente aos factos provados e não provados nas declarações prestadas em audiência pelo arguido e depoimentos das testemunhas inquiridas em conjugação com as regras da experiência e da livre apreciação da prova. Concretizando O arguido admitiu ter recebido da Segurança Social a quantia indicada na acusação, mas nega que alguma vez tenha tido intenção de enganar esta entidade, tanto mais que fez as devidas contribuições para a Segurança Social pela actividade privada desenvolvida nas sociedades de que é sócio gerente, sendo certo que o número de beneficiário é o mesmo. Mais referiu o arguido que estava convencido que por se encontrar numa situação de baixa perante o IAPMEI, devido ao facto de não puder exercer as suas funções nesse organismo, que implicavam a utilização da visão, não o impedia de exercer a sua actividade privada nas empresas, cujas funções eram completamente distintas, daí que tenha continuado a pagar as contribuições devidas por essa actividade. A testemunha Dr. L, a qual exerce funções no Gabinete de Investigação Criminal na Segurança Social, foi a instrutora do presente processo e limitou-se a relatar ao Tribunal a forma como a Segurança Social teve conhecimento da situação que lhe deu origem. As testemunhas (D), (M) e (MR), as duas primeiras filhos do arguido, a terceira sócio e amigo do arguido há mais de 15 anos e a quarta funcionária de uma das empresas, referiram as funções exercidas pelo arguido nas empresas de que é sócio, completamente distintas daquelas que teria de exercer no IAPMEI e para as quais estava impedido devido aos problemas de visão de que padece. Por sua vez a testemunha Dr.º (LA), colega de trabalho do arguido no IAPMEI confirmou as funções exercidas pelo arguido nessa instituição, as quais não se adequavam de forma alguma com os problemas de visão de que o arguido passou a sofrer. O tribunal alicerçou, ainda, a sua convicção na certidão de fls. 8, nos documentos de fls. 9 a 23, 67 a 89 e 154”. O acórdão apresenta-se em claro desvio dos ditames essenciais acima referidos, por se limitar, praticamente, a referir os meios de prova em que se funda. Donde se intuir que o acórdão se bastou em elencar meios de prova, não fornecendo aos seus destinatários, e, obviamente, a este Tribunal de recurso, os motivos de facto, ainda que de forma sintética, que levaram o tribunal recorrido a decidir no sentido em que o fez, explicitando as razões pelas quais credenciou os meios de prova que mencionou, por forma a convencer que a decisão procede de um processo lógico-racional de valoração das provas e não de um processo arbitrário e injusto. No que se refere à prova documental o acórdão limita-se a remeter para a certidão de fls. 8, e documentos de fls. 9 a 23, 67 a 89 e 154. Faltam índices racionais de credibilidade de tais provas, condições legitimantes de uma fundamentação sobeja. Segue-se, pois, que, por uma deficiente fundamentação da decisão, de equiparar à sua falta, por inviabilizar o objectivo legal, o acórdão é nulo, nos termos do artº 379º, nº 1, al. a), do CPP, devendo ser elaborado outro, consequência que prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Declarar nulo o acórdão recorrido e determinar a produção de um outro, se possível a ser subscrito pelos mesmos juizes, que supra a identificada nulidade da fundamentação da decisão da matéria de facto, nos termos acima expostos. Sem tributação. Lisboa, 17/06/04 Carlos Benido Almeida Semedo Goes Pinheiro |