Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2364/2007-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: EXECUÇÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – A má fé pode traduzir-se na violação do dever de probidade que os artigos 266º-A e 266.º-B do C. Proc. Civil impõem às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias.
II – Porém, a interpretação a dar ao art.º 456.º do CPC não poderá nunca ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório.
III – A conduta do exequente que intenta acção executiva em que pede o pagamento da totalidade do valor que o título executivo exibe, mas que sabe que a dívida já foi parcialmente paga, é de reputar de má fé, na medida em que se refere a factos inerentes à sua actividade directa, de que não podia deixar de ter conhecimento.

(S.P.)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

            I – RELATÓRIO

            C.C.O.P. – , Lda., deduziu oposição à execução que lhe foi movida por R  e T P, Lda., tendo suscitado em tal articulado duas questões:
-          Existência de título executivo face ao facto da executada ter procedido ao pagamento parcial do apresentado à execução tendo aceite um outro.
-          Má-fé da exequente ao intentar a acção executiva com o título que suporta a mesma e/ou omitindo o pagamento parcial realizado.
A requerida apresentou a sua contestação, tendo defendido a parcial procedência da oposição, dado ter reconhecido que lhe fora entregue um cheque de 10000,00€ para a amortização da letra de 100000,00€, encontrando-se por isso em dívida 90000,00€ e não os 100000,00€ que inicialmente peticionara.
Quanto à suscitada questão da litigância de má fé, defendeu o infundado da mesma.
A acção foi julgada no despacho saneador, onde se decidiu:
“Julgar a presente oposição à execução parcialmente procedente por provada fixando em 90.000,00€ (noventa mil euros) o valor titulado pela letra de câmbio em execução, julgando, quanto ao mais, a oposição improcedente por não provada.
Condenar a exequente como litigante de má fé na multa de 40 (quarenta) UC e no pagamento de indemnização à parte contrária, em valor a fixar nos termos do art. 457º n.º 2 do Código de Processo Civil, com referência às despesas que a acção a tenha obrigado, incluindo os honorários de mandatário, fixando em dez dias, sucessivos, o prazo para as partes se pronunciarem.”
Inconformada com tal decisão, veio a embargada recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
1. A exequente apresentou à execução uma letra no valor de 100000,00€, não atendendo a um cheque no valor de 10 000,00€, entregue pela executada, e cujo valor deveria ser descontado como parte do pagamento da referida letra.
2. A Apelante omitiu tal facto, apenas no Requerimento executivo, sendo que de imediato, repôs a verdade dos factos, confirmando que efectivamente recebeu 10 000,00€ por conta do montante titulado na Letra.
3. O comportamento da Apelante não se enquadra no requisito exigido para a litigância de má fé e em relação ao qual a parte da sentença ora recorrida, do Tribunal a quo se reporta — "...se entenda ter a exequente deduzido pretensão cuja integral falta de fundamento não devia ignorar.”
4. Desde Logo porque, tal falta de fundamento inexiste quanto ao título executivo em causa. Contudo,
5. É no entanto certo, e trata-se de uma verdade que condicionou a pretensão da Exequente, ora Apelante, que a Executada deve até mais que 100 000,00€ aquela. Portanto,
6. Tampouco a Exequente estava a requerer algo que não lhe era devido, mas apenas algo, que não estava titulado nos autos.
7. Não se pode pois concluir que a pretensão da Apelante era "...conscientemente infundada…”, pois para tal “... era necessário que a Exequente fizesse um pedido que conscientemente sabia não ter direito.” – A. dos Reis, C.P.C. Anotado, 2.º-263, o que não foi o caso.
Assim sendo,
8. Não se encontrando preenchido o requisito ao qual se reporta a parte da douta sentença, ora recorrida, para verificação da existência de má fé, não se poderá imputar á Exequente um comportamento "...com grave negligência…”.
9. Não tendo pois a Apelante, deduzido com negligência grave, "... pretensão cuja falta de fundamento bem conhecia, a sua conduta não pode ser determinante de responsabilidade processual subjectiva, pelo que carece de base legal a sua condenação como litigante de má fé, nos termos do disposto pelo art° 456.º, n.s 1 e 2 do C.P.C.” - Ac. Trib. Rel. Coim. proc. n.º 1676/04 em 08-06-2004.
10. O Tribunal a quo, ao proferir a parte da sentença ora recorrida, violou o disposto no art.º 456.º do C.P.C..

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
       Questão a apreciar

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela apelante, a qual circunscreve-se a saber se a postura processual da exequente/embargada é passível de conduzir à sua condenação como litigante de má fé.
 
III – FUNDAMENTOS
 
1. De facto

São os seguintes os factos que foram dados por provados na sentença:
1.         A exequente vendeu à executada diversos artigos em pedra.
2.         Para pagamento das mercadorias fornecidas pela exequente a executada apôs a sua assinatura no lugar destinado ao aceite de uma letra de câmbio no valor de 100.000,00€, emitida em 1-7-2005, com vencimento em 15-10-2005 e na qual a exequente figura como sacadora.
3.         A qual foi entregue à exequente.
4.         Que nela apôs a sua assinatura e carimbo de gerência no local destinado à assinatura do sacador.
5.         Em 13-10-2005 a executada enviou á exequente uma carta na qual remetia um cheque com o n.º , sacado sobre conta de depósitos no Millenium BCP, no valor de 10.000,00€ para amortização em igual valor.
6.         E uma letra de câmbio, na qual apôs a sua assinatura no lugar destinado ao aceite, no valor de 90.000,00€, emitida em 15-10-2005, com vencimento em 15-01-2006 e na qual a exequente figura como sacadora.
7.         Na qual, no espaço destinado ao valor consta “ref. de saque de €100.000,00 com vec em 2005-15-10”.
8.         Tendo a exequente remetido à executada uma nota de débito no valor de 2.849,40€ referente ao pagamento de juros, encargos bancários e imposto de selo referentes às operações bancárias de desconto da letra de câmbio referida em 6.
9.         O cheque referido em 5 foi debitado na conta sobre a qual havia sido emitido em 19-10-2005.
10.       No início de Janeiro de 2006 a executada entregou à exequente duas novas letras de câmbio, no valor de 25.000,00€ uma e de 65.000,00€ a outra, ambas datadas 15-1-2006 e com vencimento em 15-4-2006, nas quais apôs a sua assinatura no lugar destinado ao aceite e nas quais a exequente figura como sacadora.
11.       Em 23-1-2006 a exequente intentou acção executiva contra a executada para pagamento da importância de 100.000,00€ juntando a letra de câmbio referida em 2.

2. De direito

Apreciemos agora a questão suscitada pela apelante, a qual, como se referiu supra, prende-se com a apreciação da sua conduta, no sentido de poder ser tida, ou não, como litigância de má fé.
Sustenta a recorrente que não poderá ser como tal condenada, dado que não se pode afirmar, como se fez na sentença a quo, que a exequente terá deduzido pretensão, cuja falta de fundamento não podia ignorar, uma vez que a executada/embargante era devedora perante a exequente/embargada, de quantia superior ao valor peticionado (100 000,00€), embora não titulado pela letra apresentada à execução.
Entende pois a recorrente que não se regista, no caso, o requisito da negligência grave exigido pelo art.º 456.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).
Vejamos.
O art.º 456.º, n.º 2, classifica como litigante de má fé, aquele que, com dolo ou negligência grave:
“a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
“b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
“c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
“d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Resulta pois do preceito, que a litigância de má fé pressupõe, uma actuação dolosa ou com negligência grave, consubstanciada, objectivamente numa das diversas situações previstas nas quatro alíneas de tal n.º 2.
No fundo, pode afirmar-se que “a má fé se traduz na violação do dever de probidade que os artigos 266º-A e 266.º-B do C. Proc. Civil impõem às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias”.[1]
Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao art.º 456.º do CPC não poderá nunca ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório.
Na realidade, a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual.
A este propósito escrevia-se: “… a sustentação de teses controvertidas, bem como a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, pode consubstanciar uma lide temerária ou ousada, mas não integra a litigância de má fé, pois que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou com culpa grave.”[2]
Não é esta porém a situação que se verifica neste caso, pois que se denota com profunda clareza que a exequente/embargada deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia desconhecer.
Efectivamente, a ora recorrente, não só não provou a sua tese (apenas a invocou) de que a executada/embargante era perante si devedora de outros quantitativos (o que mesmo a provar-se dificilmente poderia conduzir ao afastamento da sua conduta negligente, pois que é exigível a qualquer pessoa que intente uma acção que saiba o que está a pedir e qual a dívida cujo pagamento está a exigir do devedor), como não podia deixar de saber que tendo a mesma pago parte do valor titulado pela inicial letra e entregue outra destinada a garantir o valor ainda em dívida (vd. pontos 5, 6, 7, 8 e 9, do probatório) que não poderia apresentar aquela em tribunal, pedindo o pagamento do total que a mesma titulava (100 000,00€).
Porque se trata de factos inerentes à sua actividade directa, não se pode concluir outra coisa que não seja a existência de negligência grave por parte da recorrente, pois que não terá agido com a diligência exigível e habitualmente utilizada por uma outra qualquer pessoa colocada na mesma situação, sendo elevado o grau de incúria por si manifestado.
Há assim que concluir que bem terá andado a 1.ª instância ao ter condenado a recorrente como litigante de má fé, sendo pois de improceder a questão suscitada e concomitantemente o recurso deduzido pela apelante.

IV – DECISÃO

Desta forma, face a todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17/05/07

(José Maria Sousa Pinto)
(Maria da Graça Mira)
(João Vaz Gomes) 
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[1] Ac. do STJ de 30/09/2004, in, www.dgsi.pt
[2] Ac. do STJ de 16/01/2002, in, Rec. Agravo n.º 3520/01 – 4.ª Secção,Sumários,pág.57