Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | TRANSCRIÇÃO REGISTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A transcrição da condenação no CRC não é mencionada nos certificados de registo criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, em que por força de lei, se não exija ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de alguns, para o exercício de determinada profissão ou actividade, desde que o requerente do certificado invoque no acto do pedido o fim a que o mesmo se destina ( sumariado pelo relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1. O arguido F. foi condenado numa pena de 70 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo um total de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs1 e 2 do DL n.º2/98 de 3/01, por decisão proferida em 21/02/2011. 2. A 5 de Novembro de 2014 veio o arguido requerer a não transcrição no certificado do registo criminal dessa condenação, ao abrigo do art.º 17.º, n.º1 da Lei nº57/98 de 18/08. 3. Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho: « Atento o facto do arguido, F., ter averbado ao seu registo criminal várias condenações anteriores à dos presentes autos, uma vez pela prática do mesmo tipo de crime porque foi aqui condenado e pela prática de crimes de diferente natureza – ofensas corporais, tráfico de estupefacientes, deserção, consumo de estupefacientes, furto qualificado tendo sido condenado, nestes autos, em Fevereiro de 2011, por factos praticados em Novembro de 2007, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs1 e 2, do Dec.-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de multa – cfr. Fls. 66 e 67 dos autos - tendo sido condenado, anteriormente, por uma vez, pela prática do mesmo tipo de crime – (cfr. C.R:C do arguido de fls. 149 a 159, dos autos) – indefere-se ao requerido, uma vez que nada faz prever que o arguido não repita a sua conduta.» 4. Inconformado com esse despacho o arguido interpôs o presente recurso finalizando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: (transcrição) 1a. Reza, o n°. 1, do art. 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n°. 114/2009, de 22 de Setembro, que "(. .),0s tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior (...), a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11°. e 12°.2a. Nesta conformidade, encontram-se preenchidos os pressupostos mencionados no n°. 1, do art°. 11°., nos ns. 1 e 2, do art°. 12°., a contrario sensu, e no n°. 1, do art°. 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, de molde a determinar a não transcrição da condenação fixada nos presentes autos, conforme solicitado pelo Arguido.3a. 4a. «Artigo 11°. (Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade) 1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo. 2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 12°., devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer. (...),»• 5a. Desta arte, se é certo que o artigo 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, ao abrigo do qual foi proferido o douto Despacho recorrido, consagra um poder - dever a ser exercitado de acordo com determinados pressupostos legais, o certo é que, nos termos dos artigos 11o. e 12°. da mesma Lei, a não transcrição, em hipótese como a vertente, é automática - resultando da própria letra da lei .«Artigo 12°. 1 - Os certificados regueridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas. para fins não previstos no artigo anterior -artigo 11°. - [(...), emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública (...)] contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.(Certificados regueridos para outros fins) 2 - Os certificados referidos no número anterior [ou seja, para os fins não previstos no artigo 11°. (...), empreso, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública (...)] não podem conter informação relativa: (...).»• 6a. Desta sorte, é exacto que, sobre o Arguido ora Recorrente, recaiu uma decisão que não tem suporte legal!7a. Não pode indeferir-se aquilo que resulta directamente da lei! 8a. Vd. http://www.dgsi.Pt/itrc.nsf/0/98acca71281d709a80256f8c003d9f067OpenDocument Pelo sucintamente exposto, e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser declarada ilegal a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra em ordem à sua reparação, considerando que a não transcrição da decisão condenatória, nos termos e para os efeitos dos artigos 11°. e 12°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, resulta já da própria lei, assim se fazendo, JUSTIÇA! 5. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, pugnando pelo não provimento do recurso. 7. Neste Tribunal da Relação, após vista à Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, que concordou com o entendimento defendido pelo Ministério Público na 1ª instância, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência para o recurso aí ser julgado, o que cumpre agora fazer. II – Fundamentação Sendo o âmbito dos recursos definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, in casu a questão que se suscita é a da verificação ou não dos pressupostos para a não transcrição da condenação do recorrente no certificado do registo criminal. III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 5ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto por F.. Lisboa, 12 de Janeiro de 2016 (processado e revisto pela relatora) (Maria José Costa Machado) (Carlos Manuel Espírito Santo) |