Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
466/07.8GAACB-A.L1-5
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: TRANSCRIÇÃO
REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A transcrição da condenação no CRC não é mencionada nos certificados de registo criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, em que por força de lei, se não exija ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de alguns, para o exercício de determinada profissão ou actividade, desde que o requerente do certificado invoque no acto do pedido o fim a que o mesmo se destina ( sumariado pelo relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

1. O arguido F. foi condenado numa pena de 70 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo um total de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs1 e 2 do DL n.º2/98 de 3/01, por decisão proferida em 21/02/2011.

2. A 5 de Novembro de 2014 veio o arguido requerer a não transcrição no certificado do registo criminal dessa condenação, ao abrigo do art.º 17.º, n.º1 da Lei nº57/98 de 18/08.

3. Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho:

« Atento o facto do arguido, F., ter averbado ao seu registo criminal várias condenações anteriores à dos presentes autos, uma vez pela prática do mesmo tipo de crime porque foi aqui condenado e pela prática de crimes de diferente natureza – ofensas corporais, tráfico de estupefacientes, deserção, consumo de estupefacientes, furto qualificado tendo sido condenado, nestes autos, em Fevereiro de 2011, por factos praticados em Novembro de 2007, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs1 e 2, do Dec.-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de multa – cfr. Fls. 66 e 67 dos autos - tendo sido condenado, anteriormente, por uma vez, pela prática do mesmo tipo de crime – (cfr. C.R:C do arguido de fls. 149 a 159, dos autos) – indefere-se ao requerido, uma vez que nada faz prever que o arguido não repita a sua conduta.»

4. Inconformado com esse despacho o arguido interpôs o presente recurso finalizando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: (transcrição)

1a.
Reza, o n°. 1, do art. 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n°. 114/2009, de 22 de Setembro, que "(. .),0s tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior (...), a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11°. e 12°.
2a.
Nesta conformidade, encontram-se preenchidos os pressupostos mencionados no n°. 1, do art°. 11°., nos ns. 1 e 2, do art°. 12°., a contrario sensu, e no n°. 1, do art°. 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, de molde a determinar a não transcrição da condenação fixada nos presentes autos, conforme solicitado pelo Arguido.

3a.
Em abono da verdade, o Arguido ora Recorrente, F. pretende, tão - somente, a não transcrição no registo criminal da sobredita condenação, nas hipóteses previstas nos artigos 11°. e 12°., da Lei n°. 57/98. de 18 de Agosto.

4a.
A primeira disposição - artigo 11°.. da Lei n°. 57/98. de 18 de Agosto -, referente aos certificados requeridos para fim de emprego, expressamente afasta, no seu número 1. alíneas a) e b). a possibilidade de a presente condenação constar do respectivo certificado, a saber:
«Artigo 11°.
(Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade)
1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:
a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.
2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 12°., devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer. (...),»•
5a.
Desta arte, se é certo que o artigo 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, ao abrigo do qual foi proferido o douto Despacho recorrido, consagra um poder - dever a ser exercitado de acordo com determinados pressupostos legais, o certo é que, nos termos dos artigos 11o. e 12°. da mesma Lei, a não transcrição, em hipótese como a vertente, é automática - resultando da própria letra da lei .
«Artigo 12°.
(Certificados regueridos para outros fins)
1 - Os certificados regueridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas. para fins não previstos no artigo anterior -artigo 11°. - [(...), emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública (...)] contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.
2 - Os certificados referidos no número anterior [ou seja, para os fins não previstos no artigo 11°. (...), empreso, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública (...)] não podem conter informação relativa:
(...).»•
6a.
Desta sorte, é exacto que, sobre o Arguido ora Recorrente, recaiu uma decisão que não tem suporte legal!
7a.

Não pode indeferir-se aquilo que resulta directamente da lei!

8a.
No sentido precedente, confira-se o ensinamento partilhado por banda do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de Novembro de 2004. proferido no âmbito do Processo n°. 1921/04. utilizando a roupagem de Nobre Relatora, a Veneranda Juíza Desembargadora. Exma. Srª. Drª. Elisa Sales "(...), Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: - Revogar o despacho recorrido, considerando que a não transcrição da decisão condenatória nos termos e para os efeitos dos artigos 11° e 12° da Lei 57/98 resulta da própria lei. Sem custas (...)".
Vd. http://www.dgsi.Pt/itrc.nsf/0/98acca71281d709a80256f8c003d9f067OpenDocument

Pelo sucintamente exposto, e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser declarada ilegal a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra em ordem à sua reparação, considerando que a não transcrição da decisão condenatória, nos termos e para os efeitos dos artigos 11°. e 12°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, resulta já da própria lei, assim se fazendo, JUSTIÇA!

5. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, pugnando pelo não provimento do recurso.

7. Neste Tribunal da Relação, após vista à Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, que concordou com o entendimento defendido pelo Ministério Público na 1ª instância, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência para o recurso aí ser julgado, o que cumpre agora fazer.

II – Fundamentação

Sendo o âmbito dos recursos definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, in casu a questão que se suscita é a da verificação ou não dos pressupostos para a não transcrição da condenação do recorrente no certificado do registo criminal.
O recorrente alega que o despacho recorrido é ilegal porquanto aquilo que pretende é a não transcrição no registo criminal da sobredita condenação nas hipóteses previstas nos art.ºs 11º e 12.º da Lei n.º57/98 de 18/08, que nesses casos resulta diretamente da lei, não podendo por isso ser indeferida.
Vejamos
Nos termos do art.º 5.º, nº1, al. a) da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, diploma que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, à luz do qual foi apreciada a pretensão do recorrente, «estão sujeitas a registo criminal as decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção»
Por sua vez o artigo 17.º, n.º 1, da mesma Lei dispõe o seguinte:
«Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º deste diploma».
Deste preceito legal decorre, com clareza, que o tribunal pode determinar a não transcrição de sentença condenatória nos certificados de registo criminal a que se referem os artigos 11.º e 12.º do mesmo diploma legal, desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos nele enunciados, os quais são:
- um de natureza formal relativo à pena da condenação – tem de ser em pena de prisão até um ano, ou em pena não privativa da liberdade;
- outro de natureza substantiva que se traduz num juízo negativo sobre a possibilidade de as circunstâncias que rodearam o crime induzirem o perigo de futura prática de novos ilícitos penais (na palavras da lei “…das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”).
A pena que foi aplicada ao arguido cumpre o requisito de ordem formal uma vez que foi uma pena de multa, portanto, não privativa da liberdade.
Porém, importa atender também à prevenção especial na medida em que se exige uma ponderação sobre se das circunstâncias que acompanharam o crime não é possível induzir perigo de prática de novos crimes.
O que no caso dos autos não se verifica, face às condenações já sofridas pelo arguido, ora recorrente, razão pela qual foi indeferida a sua pretensão. O que o recorrente nem sequer impugna no recurso.
O recorrente confunde o que é transcrito para o registo criminal, que é determinado pelo tribunal em consequência de uma condenação, com o que pode ser mencionado no certificado, que é pedido pelo interessado.
A transcrição da condenação no CRC não significa que a mesma seja mencionada nos certificados de registo criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, em que por força de lei, se não exija ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, desde que o requerente do certificado invoque no acto do pedido o fim a que o mesmo se destina.
É o que resulta do disposto no art.º 11º da Lei n.º 57/98 cujo âmbito de aplicação não se restringe apenas às condenações previstas no art.º 17º, mas a qualquer condenação, desde que o certificado de registo criminal se destine para fins de emprego público ou privado, para o qual se não faça qualquer exigência quanto aos antecedentes criminais.
Porém, se o certificado se destinar para o exercício de uma profissão ou actividade em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de alguns, já contém a transcrição integral do registo criminal. Neste caso, se a pena for a prevista no art.º 17.º da Lei 57/98 (pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade) pode não vir mencionada no certificado se o tribunal não tiver determinado a sua transcrição por ter concluído quanto à não existência de perigo de que o agente não venha a cometer novos crimes.
Não ser mencionado no certificado não significa, assim, que a condenação não seja transcrita para o registo criminal, como parece entender o recorrente. A condenação, independentemente da sua natureza, pode estar transcrita e não ser mencionada no certificado se este for pedido ao abrigo do art.º 11º da Lei 57/98 e pode não estar transcrita - se a pena for até um ano de prisão ou pena não privativa da liberdade e se mostrem preenchidos os demais requisitos previstos no art.º 17º daquela lei - e, por isso, nunca ser mencionada nos certificados requeridos ao abrigo dos art.ºs 11º e 12º da mesma lei, independentemente de tal ser ou não pedido pelo requerente.
Esta mesma solução é a que resulta da nova lei de identificação criminal nº37/2015, que foi publicada no passado dia 5 de Maio, por não ter havido alterações sensíveis nos artigos correspondentes aos aqui aplicáveis.
No caso dos autos, não estando preenchidos ambos os requisitos previstos no art.º 17.º da lei n.º57/98 de 18/08, não pode deixar de se confirmar o despacho recorrido, o que não obsta a que o recorrente possa pedir um certificado, junto da entidade competente, sem que nele seja mencionada a condenação que sofreu nestes autos, desde que indique que o mesmo se destina para efeitos de emprego público ou privado para o qual não é feita qualquer exigência quanto aos antecedentes criminais.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 5ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto por F..
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2016
(processado e revisto pela relatora)



(Maria José Costa Machado)



(Carlos Manuel Espírito Santo)