Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO IN DUBIO PRO REO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO PERDA VANTAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O argumento do recorrente de que a condição imposta não tem respaldo em qualquer pedido de indemnização formulado e aceite nos autos pela Assistente, pese embora verdadeiro, não tem o efeito jurídico visado pelo recurso, porquanto a admissibilidade da imposição de uma reparação pecuniária como condição da suspensão da execução da pena não está dependente de qualquer pedido cível nem se confunde com ele, pois não se trata de uma «indemnização objecto de pedido formulado pelo lesado, um caso de responsabilidade civil conexa com a criminal, no âmbito de um processo de adesão da acção civil à acção penal, mas antes perante arbitramento de «reparação lato sensu», autónomo, fora daquele quadro, como complemento penal, mais especificamente, como componente de pena de substituição, evitando aplicação de pena privativa de liberdade, v. g., aposição de condição para que opere e se viabilize a suspensão da execução da pena de prisão.» (Acórdão do STJ nº 8/2012 de 12 de Setembro de 2012, Diário da República n.º 206/2012, Série I de 24.10.2012). Os cem mil euros cujo pagamento foi imposto como condição da suspensão da execução da pena foram ilegítima e culposamente apropriados pelo arguido e resultam do crime de branqueamento por ele cometido, pelo que se mostra proporcionado e adequado ao cumprimento das finalidades da punição, sem que envolva um sacrifício excessivo para o recorrente, porquanto não se trata de dinheiro que lhe pertencesse ou que seja resultante de algum actividade lícita. Além disso, o Colectivo teve o cuidado de subdividir esta quantia em cinco prestações anuais de € 20.000,00 cada, o que representa um período de tempo de cinco anos para a restituição de uma quantia monetária que foi retirada à sua proprietária, de uma só vez e que ainda terá de esperar mais cinco anos para ser restituída de algo que lhe pertence e sempre lhe pertenceu. Esta condição terá, por conseguinte, de ser cumprida, mesmo que só com algum peso, pois que essa é precisamente a vertente pedagógica e ressocializante da suspensão da execução da pena condicionada ao cumprimento desta obrigação: o arguido perceber o carácter ilícito e censurável do seu comportamento criminoso e passar a comportar-se de modo socialmente responsável, através do sacrifício económico que o pagamento das cinco prestações anuais de € 20 mil euros cada implicará, mas que em todo o caso nem pode ser comparado ao sacrifício que para a proprietária do dinheiro representará ficar à espera cinco anos para ser integralmente ressarcida de uma quantia monetária de que foi desapossada há mais de três anos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por acórdão proferido em 2 de Junho de 2025, no processo comum colectivo nº 52/23.5TELSB, do Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi decidido o seguinte: a) Absolver o arguido AA da prática de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al.(s) a) e e), do Código Penal, pelos quais vinha acusado; b) Condenar o arguido AA, em coautoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, al. c), 2, 3, 5 e 6 do Código Penal, tendo este como crimes precedentes burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 26 de Setembro; um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6º, da Lei n.º 109/2009, de 26 de Setembro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al.(s) a) e e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; d) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) Condenar o arguido BB, em coautoria material, na forma consumada, e em concurso efetivo, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, al. c), 2, 3, 5 e 6 do Código Penal, tendo este como crimes precedentes um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal; um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 26 de Setembro; um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6º, da Lei n.º 109/2009, de 26 de Setembro, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; f) Suspender a execução da pena de prisão relativamente a cada um dos arguidos, pelo período de 5 (cinco) anos, na condição de os arguidos, durante o referido período, procederem ao pagamento, cada um, da quantia de €100.000,00 (cem mil euros) à assistente Holon GBMH, devendo tal pagamento ser feito à razão de €20.000 (vinte mil euros) anuais, ficando ainda o arguido AA proibido de, durante o período da suspensão, se ausentar do território nacional sem comunicação, carecendo de autorização prévia qualquer viagem, comunicando os motivos da mesma e aguardando autorização do Tribunal; g) Deferir o pedido de perda de vantagens, formulado nos termos do art. 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal, declarando perdido a favor do Estado a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros), condenando os arguidos a procederem ao pagamento, a título solidário, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais da assistente por outra via, v.g. a condição supra determina, devendo ter-se em conta a quantia de €118,63, apreendida dos autos e que é declarada perdida a favor do Estado, nos termos do art. 110.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; h) Determinar, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de uma amostra de ADN aos arguidos, para integrar a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. O arguido BB interpôs recurso deste acórdão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: A) O presente recurso vai interposto sobre parte da matéria de facto dada como provada nos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, por se entender que existiu erro de julgamento, vide artigo 412º, nº 3, als. a) e b) e 431º, alínea b) do CPP; B) Os factos dados como provados nos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, teriam de ser dados como não provados em face da absoluta ausência de prova, seja ela, testemunha, documental, direta ou indireta, com as legais consequências; C) Segundo a jurisprudência e doutrina mais avalizada, o erro na apreciação da prova e/ou erro de julgamento [cfr. alíneas a), b) e c), do n.º 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal] consubstancia-se no facto de o tribunal ter considerado provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova segura ou suficiente, quer em sede de audiência de julgamento, quer no âmbito da análise dos restantes elementos de prova juntos aos autos, pelo que, face a tal dúvida e insuficiência de prova, deveria o tribunal ter considerado tal facto como não provado, vide o vertido no acórdão do TRL de 04-02-2016, proferido no âmbito do processo nº 23/14.2PCOER.L1-9, bem como o vertido no acórdão do STJ proferido no âmbito do Proc. nº 4375 em que foi relator o Conselheiro Raul Borges; D) Em sede de recurso para o Tribunal da Relação, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: quer por arguição dos vícios a que faz referência o artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal (a chamada revista alargada), quer pela impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal; E) Para dar como provados os factos supra, no acórdão recorrido foi apresentada a respetiva fundamentação, com a qual se discorda em absoluto, ou seja, compulsando o teor de tal douta fundamentação, verifica-se que os factos dados como provados nos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, da matéria de facto dada como provada, basearam-se, apenas e exclusivamente, nos aspetos seguintes: - Fatura emitida pela Predimed no valor de 800.000,00€ à Apelo Visionário; - Fatura emitida pela Predimed no valor de 100.000,00 à Apelo Visionário; - Transferência de 100.000,00 a 13/01/2023 para a conta ES6600495953262116180611, titulada pela PREDIMED ESPANA SL proveniente da conta titulada pela Apelovisionário no banco BPI com o IBAN ...; - Levantamentos e transferências discriminados no item 15 da matéria provada (e referida no ponto 16º da acusação pública),; - Depoimento prestado por CC (e se dúvidas existissem quanto à ocorrência dos factos, que não existiam, as testemunhas CC, DD e EE, permitiram dissipá-las.) no que concerne ao aqui arguido apenas, terá sido considerada a testemunha CC porquanto que as demais não conheciam o aqui arguido não versando os seus depoimentos sobre este; F) Ora, não é possível concluir, com a segurança que exige o direito penal, apenas com base na inquirição da testemunha CC e na prova documental suprarreferida que o arguido/recorrente cometeu o crime de branqueamento, G) O que nos leva a concluir que para o Tribunal a quo a existência de tais documentos e a inquirição da testemunha CC, inspetora da PJ – é mais do que suficiente para dar como provados os factos consubstanciadores da prática do referido tipo legal de crime e consequentemente condenar o arguido/recorrente como seu autor, H) Quando na verdade, esta testemunha não sabia para que servia o sistema VIES (serve apenas para consulta na comunidade europeia estão ou não inscritas para efetuar transações comunitárias), não sabia nem opinou sobre o Sistema ROI (sistema espanhol onde as empresas se inscrevem e requerem autorização para realizar transações comunicarias) e o Sistema RITI (sistema português - igual ao sistema espanhol). Então é de perguntar, qual o grau de credibilidade desta testemunha quando comparado com o depoimento da testemunha FF, que tratava da contabilidade da empresa Predimed Espana SL, e que prestou explicação cabal e sem qualquer hesitação como estes sistemas nacionais e europeus funcionam; I) É o que se verifica no caso sub judice, na medida em que do teor dos vários elementos probatórios prestados em sede de audiência de julgamento e dos demais documentos juntos aos autos, não é possível: - quer através da análise das declarações das testemunhas inquiridas, em sede de audiência de julgamento; - quer por qualquer interceção telefónica ou qualquer outro meio; - quer pela negação da prática dos factos, por parte do aqui arguido; - quer pelo facto de o arguido AA ter negado conhecer ou ter contatado por alguma forma com o aqui arguido; - quer com o facto indiscutível de que, foi considerado não provado, que “a. Nas circunstâncias descritas em 2., os indivíduos contactaram o arguido BB; - quer pelo aspeto essencial de que o aqui arguido sobejamente explanou que as referidas faturas de 800.000,00€ e 100.000,00 € titulavam um negócio acordado com o Sr. GG, indicado pelo seu contabilista HH, pela cedência dos direitos do uso da marca PREDIMED pelo período de 10 anos fazendo um encaixe financeiro à cabeça e cedendo os royalties anuais sobre a marca, sendo que esses royalties rondariam os 120.000 € anuais, o que ademais foi corroborado pela testemunha HH; - explicitando que a primeira fatura no valor de 800.000,00 foi anulada e emitida outra no valor de 100.000,00 correspondente à sinalização do negócio e ao valor efetivamente recebido na ES6600495953262116180611, titulada pela PREDIMED ESPANA SL; - quer atentando que o arguido BB desconhecia e desconhece em absoluto a origem da aludida quantia de 100.000 €, quantia que efetivamente utilizou para pagamento de despesas relacionadas com a gestão da marca Predimed, J) Concluir – como concluiu o Tribunal a quo – que a prova é mais do que suficiente para se dar como provados os factos constantes dos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 da factualidade dada como provada no douto acórdão ora recorrido, sem que, subsista uma dúvida muito séria e razoável sobre se o arguido/recorrente cometeu ou não o citado crime de Branqueamento – é um erro clamoroso; K) Constata-se que em momento algum foi feita prova do conhecimento por parte do aqui arguido da verificação dos crimes precedentes nem tão pouco de qualquer acordo prévio entre os arguidos para dissimular a origem ilícita das vantagens; L) A decisão recorrida ao dar como provados os factos constantes dos pontos nºs 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, fê-lo apenas com base numa apreciação insuficiente e/ou errada e em total desconformidade com o que realmente não se provou em sede de audiência de julgamento; M) É forçoso concluir que os elementos probatórios produzidos no decurso dos autos não permitiam dar como provados os aludidos factos, uma vez que, quer em sede de audiência de julgamento, quer no âmbito da análise dos restantes elementos de prova juntos aos autos, não foi coligida prova que os permita sustentar, pelo que, face a tal conclusão, deveria o tribunal a quo ter considerado e dado tais factos como não provados para todos os legais efeitos; N) As conclusões que o Tribunal a quo retirou, da prova produzida, não são lógicas aos olhos do homem médio e/ou do homem comum, não fazendo assim qualquer sentido que tenham sido dados como provados os factos descritos; O) A completa ausência de prova quanto ao conhecimento por parte do aqui arguido da proveniência ilícita das vantagens, bem como da existência de qualquer acordo entre os arguidos no sentido de dissimularem as referidas vantagens, o que constitui um obstáculo à responsabilização penal do aqui arguido, foi ultrapassado pelo Tribunal a quo, da seguinte forma, a propósito da fundamentação da matéria de facto e quanto às declarações do arguido AA: “Declarou ainda desconhecer o arguido BB e a Predimed, quando como se verá existem dois elos de ligação entre os dois, quais sejam a testemunha II e o contabilista HH, não podendo tal decorrer de mero acaso ou coincidência, pelo que se pode concluir com segurança que os arguidos se conheciam (facto 4), até porque só tal justifica a transferência feita pela Apelovisionário a favor da Predimed.”; P) Conclusão que está absolutamente errada porque não é de todo expectável que o arguido conheça e se relacione com todos os clientes do contabilista da Predimed ou com os clientes da testemunha II, nem tal relacionamento resulta da inquirição de tais testemunhas e como abaixo se dirá, o contabilista HH confirmou que tendo tomado conhecimento pelo GG que a Apelovisionário pretendia investir na área da mediação imobiliária lhe indicou a empresa do arguido/recorrente, pelo que, carecem de qualquer sentido as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo e sua fundamentação; Q) A decisão recorrida deu como provado os itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 dos Factos Dados Como Provados, apesar de tal conclusão não ter qualquer suporte probatório nos vários elementos probatórios coligidos no decurso dos autos, pelo que incorreu num claro e manifesto erro de julgamento na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, nº 3, als. a) e b), do Código de Processo Penal. Senão vejamos: R) Para a responsabilização penal do arguido, pela prática do crime em causa nos presentes autos, é, desde logo, necessária prova concreta (direta) de que o mesmo efetivamente praticou os factos que integram o elemento objetivo e subjectivo, do ílicito típico, in casu, previsto no artigo 368º A, n.1 c) 2,3,5 e 6 do Código Penal, ou seja, um crime de branqueamento. Não se ignorando, em abstrato, a possibilidade de responsabilização penal, assente em prova indiciária (prova indireta). Porém, S) Como se escreveu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2010, Proc. n.º 86/08.0GBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, cujo teor se transcreve, parcialmente, atenta a sua clareza e relevância, nesta matéria: “(…..) Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser direta e imediatamente percecionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adoção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. A prova indireta funda-se em presunções naturais, ou seja, ilações que, com base nas regras da experiência, se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (…..). Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante”. – (Fim de citação – sublinhados e negritos da nossa autoria); T) Concluindo-se, deste modo, e em primeiro lugar, que na falta ou insuficiência da chamada «prova direta» a prova indiciária requer uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis; U) Por outro lado, e em segundo lugar, uma vez que a prova indiciária assenta em presunções, e seguindo a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais, a utilização deste tipo de prova exige, em síntese: (iii) em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários; (ii) em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e, (iv) em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios. V) Por outro, a prova indiciária requer, assim, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis. Daí que, como propugnado em várias decisões dos tribunais superiores “…a simples existência de uma impressão digital do arguido, num fragmento do vidro de uma montra de um estabelecimento comercial, é insuficiente para provar a sua participação num furto ocorrido durante a madrugada, não tendo ninguém presenciado o assalto” - (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/10/2013, in www.dgsi.pt); W) Ora, no caso presente, é convicção do arguido/recorrente, que a prova indiciária recolhida não permite a formulação de um juízo de certeza positivo quanto à conclusão de que o arguido praticou os factos dados como provados e que sustentaram a sua condenação na douta decisão ora recorrida. Senão vejamos, X) Como suprarreferido e ao invés do que resulta da fundamentação da douta sentença o aqui arguido explanou cabalmente o negócio acordado com o Sr. GG, tal como flui do seu depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento de 10/03/2025, em registo magnético iniciado em 00:03:41 e termo em 00:17:09, como acima se transcreveu e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; Y) No que concerne à fatura dos 100.000 € o arguido refere que tendo sido comunicado pelo Sr. GG a impossibilidade de transferir os 800.000€ sem a realização do contrato definitivo e que iria transferir 100.000€ a título de sinal e início de pagamento – vide 00:30:09 – BB: Abri uma séria nova, fiz “S01”, portanto, fiz a série S01, por que? A primeira fatura é-me passada pelo meu Contabilista, eu essa não sei que numeração tinha, mas presumo que fosse a mesma, e, portanto, o que faço a seguir é, a fatura dos 100.000 euros já é ao final do dia, portanto, eu já não tenho hipótese de pedir ao Contabilista em Espanha, passei-a eu. Portanto, eu tenho o template também, em Word, e, portanto, fiz a fatura, se a outra estava anulada, podia fazer, portanto, uma fatura… Z) Note-se ainda que de acordo com a fundamentação da matéria de facto “Do Auto de Análise Bancária de fls. 1398 a 1400, verifica-se que a empresa não tinha movimentação bancária coincidente com a descrita, porque inferior, não ascendendo o volume de negócio e, por conseguinte, de movimentos bancários, na casa dos milhões de euros, como o arguido pretendeu fazer crer. Todavia esquece propositadamente o Tribunal a quo que o auto de análise bancária se refere à empresa Predimed Espana SL (a qual num só ano movimentou mais de 370 mil euros), e quando o arguido e o contabilista referiram os vários milhões de euros de faturação, ambos ser referiram à faturação do grupo Predimed (Portugal); AA) A este título veja-se as declarações do recorrente gravadas desde o minuto 00:36:20 a 00:09:38 (BB: Não. Nós em Portugal já operamos há 20 anos e temos mil e qualquer coisa pessoas a trabalhar, portanto, tem um volume de negócios na ordem de 20 milhões de euros, portanto, não, aqui seria sempre a ideia continuar. Nós, em Espanha, é que carecíamos de capital para lançar a marca em Espanha na atividade pura e dura de mediação imobiliária); BB) Ao contrário do que afirma a decisão recorrida, o depoimento prestado pelas testemunhas HH, FF e II, foram bastante esclarecedores quanto aos factos em apreço nos presentes autos e não são compagináveis com a realidade fáctica criada na douta acusação foram considerados inidóneos, tendo-lhes sido retirada toda a sua credibilidade; CC) Neste aspeto, assume especial relevância as declarações prestadas pelo contabilista HH, até porque o mesmo não só confirma que efetivamente foi ele que indicou a empresa Predimed ao GG, como indica ainda ao tribunal que o referido GG realizou com o HH um contrato promessa atinente a um imóvel, propriedade deste último, que ademais consta dos autos, sendo certo que tal contrato, jamais foi cumprido não tendo sido sequer pago o sinal acordado entre as partes, vide declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento de 19/05/2025, com início em 00:14:10 – 00:16:58 (00:16:58 – HH: Não… porque era o Sr. GG que o Sr. AA não…. Mas o Sr. AA é que era o dono da empresa, se é isso que ia perguntar … e eu até disse ao Dr. BB que eu também estava à espera porque fiz um CPCV e que nunca mais houve desenvolvimento nenhum da parte do CPCV… que eu cheguei a ir ao Banco fazer o distrato para fazer o distrato, para fazer tudo… e entretanto... Nem dinheiro, nem nada, nem contacto); DD) Também o contabilista FF, explanou de forma clara o Tribunal a quo a questão do desiderato de expandir a empresa Predimed com sede em Espanha, bem como a questão das faturas, veja-se o depoimento desta testemunha prestada em audiência de discussão e julgamento de 19/05/2025, desde 00:03:30 a 00:26:56 (emissão das faturas, IVA, transações intercomunitárias, sistema VIES, RITO e ROI); EE) No que tange à testemunha II, não obstante a confusão manifesta que resulta do seu depoimento inicial, na verdade, e quando a mesma solicita a visualização dos documentos compreende-se o motivo da confusão que estabeleceu entre o contrato promessa e a fatura de 800.000€ emitida pela Predimed SL, vide o depoimento desta testemunha prestada em audiência de discussão e julgamento de 17/03/2025, desde 01:02:19 a 01:08:04 – e de nada valeu as ameaças perpetradas pela Magistrada do MP de que aquela poderia estar a cometer um crime de falsidade de declarações, porque aquela testemunha, apesar de se ter confundido, não faltou à verdade; FF) De referir que na fundamentação da matéria de facto consta que “Conjuguemos agora as suas declarações (arguido BB) com as de II: “O arguido BB referiu que a mesma nunca foi sua advogada, nem da empresa que representa, apenas sabendo que a mesma trabalhou na Predimed, mas não como advogada. Distanciou-se da mesma, não se concluindo das suas declarações que ambos tenham qualquer relação de amizade. A testemunha II, ao invés, iniciou o seu depoimento dizendo precisamente ser amiga de longa data deste arguido.”; GG) Mas na verdade, não é isso que de facto resulta das declarações do aqui arguido, sendo clamorosa a falsidade de tal conclusão, pois refere a este propósito o recorrente refere que conhece aquela testemunha e que a mesma estaria escudada num grupo de investidores internacionais muito fortes, com muito dinheiro e dispostos a investir, portanto, ok, para mim parecia-me legítimo, vide depoimento prestado a 10/03/2025 a 00:22:05 a 00:23:01 e 00:55:43 a 00:56:22 (BB: Com a Sra. Advogada, não. Ela já trabalhou foi na Predimed, mas trabalhou na Predimed não como jurista ou como advogada, já reencaminhamento de clientes, mas isso é outra coisa. Como advogada, não); HH) Facto que foi corroborado pela testemunha II no depoimento prestada em audiência de discussão e julgamento de 17/03/2025, a 00:20:44 a 00:21:17 (II - Não, eu nunca tratei de nada. Posso ter ajudado às vezes a comprar alguma coisa, mas sempre pessoal, na Predimed nunca); II) Mas, e com o devido respeito, perdemo-nos por completo na seguinte conclusão retirada pelo tribunal, constante da fundamentação da matéria de facto acerca das declarações prestadas pelo arguido “Invocou desconhecer o arguido AA. Porém, importa atender na informação relativa à existência, em Espanha, do inquérito 7499/22 relacionado a um crime de burla ("bolivian suitcase"), no âmbito da qual foram ilicitamente recebidos fundos na conta portuguesa ... associada MATEUS LEMOS (cotitulada por JJ, esposa do arguido AA) no banco Millennium BCP (cf. fls. 1262 e 1263); JJ) O que permite ao tribunal fazer uma relação destas! Como se conjuga a existência de um processo crime que não respeita ao arguido BB, em que o mesmo não é a qualquer título sequer mencionado com o pretendido conhecimento entre ambos os arguidos e pretenso conluio entre ambos? Tal processo crime dirá respeito ao arguido AA, não se descortinando por qualquer forma qualquer relação entre os arguidos decorrente da existência do mesmo; KK) Aliás, mesmo que se aceite toda a argumentação constante da fundamentação do douto acórdão/recorrido – isto por mero exercício académico por dever de patrocínio e sem prescindir – os motivos e as razões ali invocados não permitem concluir, com a segurança que exige o direito penal, que foi o arguido/recorrente o autor dos factos dados como provados, nos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, uma vez que a prova indiciária que sustenta tais factos não comprova que efetivamente o arguido cometeu os factos dados como provados nos autos, ou seja, para além de tal elemento de prova, não existe, nos autos, qualquer outro elemento de prova que sustente os factos dados como provados nos citados parágrafos com os n.ºs 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 da Matéria de Facto dada Como Provada, no douto acórdão/recorrido; LL) Não se olvidando que na douta fundamentação constante da douta decisão ora recorrida se concluiu – através de um raciocínio lógico-dedutivo, sem qualquer suporte na prova constante dos autos – que, pelo simples facto do arguido BB conhecer o contabilista HH e a testemunha II, e estes conhecerem o arguido AA concluiu, sem margem para qualquer dúvida, que aquele foi o autor dos factos dados como provados; MM) Baseia-se o Tribunal a quo na existência em Espanha do processo 7499/22, referente a um crime de burla e no âmbito do qual o arguido AA se encontra mencionado, não se vislumbrando o raciocínio lógico que permitiu concluir ao Tribunal que tais factos eram suficientes para provar que o arguido BB conhecia a proveniência ilícita dos valores que recebeu e agiu em conluio com o arguido AA na dissimulação das vantagens ilícitas dos crimes precedentes, que ademais o arguido BB desconhecia por completo; NN) Embora, a prova produzida no decurso dos autos não permita concluir, com a segurança exigida pelo direito penal, que foi a aqui arguido autor do crime em que foi condenado – seja qual for o ângulo em que se analise a prova constante dos autos – pois sempre subsistirá uma dúvida mais do que razoável sobre se cometeu ou não os factos que lhe são imputados e por via disso, não poderia ter sido dada como provada a factualidade vertida nos pontos 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, tendo em conta que os mesmos são apenas e exclusivamente sustentados em presunções e ilações do Tribunal a quo cujo processo lógico o arguido não logra descortinar; OO) Deste modo deverá ser retirado do elenco dos factos provados o item 4 - (ponto 5 da acusação) - Por sua vez, por acordo prévio entre ambos, o arguido BB forneceu ao arguido AA a identificação da conta por si movimentada com o IBAN..., titulada pela PREDIMED SL, da qual é representante legal. passando a integrar os factos não provados; PP) Pois, e como explicita o arguido, este jamais teve contacto com o arguido AA (cf. transcrição do dia 10/03/2025 do arguido BB, 00:22:38 a 00:23:10, mais constando da douta decisão que o arguido AA afirmou não conhecer o arguido BB, o mesmo sucedendo com as testemunhas, DD e EE; QQ) O contabilista HH afirmou que foi este que indicou ao Sr. GG, o contacto do arguido BB, após o mesmo lhe referir os investimentos que projetava realizar (CF. transcrições da sessão de audiência do dia 19/05/2025 da testemunha HH 00:14:10 a 00:15:10 e 00.15:51 a 00:17:05); RR) Todavia, reiteramos através de um raciocínio lógico-dedutivo, sem qualquer suporte na prova constante dos autos – retira o Tribunal tal conhecimento e conluio no facto do arguido BB conhecer o contabilista HH e a testemunha II, e estes conhecerem o arguido AA e na existência em Espanha do processo 7499/22, referente a um crime de burla e no âmbito do qual o arguido AA se encontra mencionado, mas que em nada se refere ao arguido BB; SS) Esta ilação do Tribunal a quo revela desconforme às regras da experiência e do senso comum e foi extraída em manifesta contradição com a prova produzida no âmbito das audiências de julgamento e documentos constantes dos autos; TT) O item 4 dos factos considerados provados, corresponde ao item 5 da acusação pública e deste pode ler-se “. Por sua vez, o arguido BB forneceu a identificação da conta por si movimentada com o IBAN ..., titulada pela PREDIMED SL, da qual é representante legal.” UU) Todavia, na sessão de audiência do dia 02-06-2025, data em que foi proferido o Acórdão, foi comunicada pelo Tribunal a quo, uma alteração não substancial dos factos, passando a constar quanto ao item 5 da acusação e 4 dos fatos considerados provados que: “Por sua vez, por acordo prévio entre ambos, o arguido BB forneceu ao arguido AA a identificação da conta por si movimentada com o IBAN ..., titulada pela PREDIMED SL, da qual é representante legal. (Cf. ata de 02-06-2025)”; VV) Cabe-nos ainda esclarecer este Venerando Tribunal, que perante esta alteração então comunicada, o mandatário do arguido BB requereu o seguinte: 00.00.00 (…) Seja aclarada com que base se procede à alteração designadamente que se indique as testemunhas e a prova testemunhal que levou a dar como provada tal factualidade e bem assim, como da prova documental que confirme esta alteração não substancial dos factos.00.00.38. WW) Tal requerimento deu lugar à prolação do despacho que se transcreve; A alteração não substancial dos factos em causa advém da prova documental junta aos autos, nomeadamente da transferência de 100.000€ da conta titulada pela Apelovisionário lda para a Angra Limited e precedida da fatura que lhe terá dado origem conjugada com mais prova produzida em audiência de julgamento, declarações dos arguidos, as testemunhas inquiridas, tudo analisado de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, documentos estes que se encontram junto aos autos, mais concretamente a fls 43 e 44, 110 e 111 verso, com a menção de que de acordo com as próprias declarações do arguido BB, a Predimed SL Espanha, recebeu na sua conta 100.000€ da ApeloVisionário. XX) De salientar que das faturas e da transferência constante dos autos não se pode aferir e extrair qualquer acordo prévio entre os arguidos, e que o arguido BB tenha cedido o seu IBAN ao arguido AA, principalmente, se tivermos em consideração a prova produzida em sede de julgamento que vimos de expor e atendendo ao facto, que inexiste qualquer comunicação entre os arguidos, quer por email, mensagem telefónica, escrita ou oral ou qualquer escuta de conversa telefónica que fundamente o dito acordo entre arguidos ou a cedência do IBAN do arguido BB ao arguido AA; YY) De igual modo, da prova testemunhal resulta o inverso, do considerado pelo Tribunal a quo, pois as testemunhas ouvidas ou declararam desconhecer o arguido BB, ou nem sequer relacionaram os arguidos entre si, sendo que, quer o arguido BB quer o arguido AA negam perentoriamente terem tido alguma vez qualquer contacto; ZZ) Quanto ao facto 12 b), o mesmo deverá ser alterado pois, nenhuma prova se produziu de qualquer acordo entre os arguidos, que conforme resulta da prova produzida que vimos de citar jamais tiveram qualquer contacto ou se conheciam, tendo o Tribunal a quo ignorado por completo a explicação do negócio subjacente à transferência realizada, negócio esse que resulta não só das declarações prestadas pela testemunha HH (CF. transcrições da sessão de audiência do dia 19/05/2025 da testemunha HH 00:14:10 a 00:15:10 e 00.15:51 a 00:17:05, como pelo arguido BB (cf. transcrição do dia 10/03/2025 do arguido BB 00:05:58 a 00:09, 00:10:52 a 00:18 e 00:30:05 a 00:31); AAA) O Recorrente explicou ter realizado com o Sr GG um contrato de cessão de exploração de marca Predimed pelo qual a Apelovisionário adquiria o direito a receber os royalties, relativos aos feeds de exploração de marca Predimed durante 10 anos pelo valor global de 800.000 €; BBB) Do depoimento do recorrente resulta claro que lhe foi comunicado pelo Sr. GG a impossibilidade de transferir os 800.000 € sem a realização do contrato definitivo, pelo que iria transferir 100.000 € a título de sinal e início de pagamento; CCC) É ainda esclarecedor o depoimento do contabilista FF, no que concerne ao desiderato de expandir a empresa Predimed com sede em Espanha, bem como acerca da questão das faturas, confirmando a anulação da factura de 800.000 € (Cf. transcrições da sessão de julgamento do dia 19/05/2025 da testemunha FF 00:03:30 a 00:03:53e 00:06:52 a 00:26:56), devendo tal item ser reformulado passando a ter a seguinte redação. - 12 b. €100.000,00 (cem mil euros) para a conta com IBAN ... titulada pela Predimed Espanã S.L, que era movimentada pelo arguido BB, representante legal, da referida sociedade; DDD) Quanto ao item 13 c), considerando, os motivos expandidos a propósito do item anterior, importa reformular a redação deste facto, nos seguintes moldes: -13 C no valor de € 800.000,00 (oitocentos mil euros) para o beneficiário Predimed España, SL, sociedade cujo representante legal é o arguido BB, tendo para o efeito entregue no BPI um documento semelhante a uma fatura que este ou alguém a seu mando elaborou e nele fez constar como emitente “Predimed Espana, SL,” e cliente Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, com descritivo “Servicios de Consultoría”, no valor €800.000,00. EEE) Deverá acrescentar-se um novo item com a redação seguinte: “O arguido BB foi informado pelo GG que não seria possível fazer o pagamento de 800.000.00€ enquanto não fosse celebrado o contrato definitivo, pelo que iria proceder à transferência de 1000.000,00 € a título de reserva e de sinal enquanto início de pagamento - (Cf. transcrições da sessão de julgamento do dia 10/03/2025 o arguido BB – 00:14:53 a 00:17:01). FFF) No que tange ao item 15, constata-se que não foi produzida prova de qualquer relação entre o arguido AA e o arguido BB, muito menos, que este tivesse qualquer conhecimento dos crimes precedentes e da origem ilícita das quantias monetárias, bem como da sua pretensa intenção de dissimular tal origem; GGG) Do depoimento das testemunhas supra resulta sobejamente demonstrado que o arguido BB celebrou (verbalmente) um contrato de cessão de exploração da marca, e que para o efeito emitiu uma primeira fatura no valor de 800.000 €, valor correspondente ao valor global do negócio e que depois de ter sido informado pelo Sr. GG da impossibilidade do pagamento global do preço até concretização por escrito do contrato verbal, emitiu uma fatura de 100.000 € correspondente ao sinal e princípio de pagamento do preço acordado para o negócio acordado entre eles. Ora, de acordo com as regras resultantes do direito civil, ao incumprir com a realização do contrato definito, o promitente comprador perdeu o sinal; HHH) Ademais o arguido BB desconhecia e desconhece em absoluto a origem da aludida quantia de 100.000 €, quantia que efetivamente utilizou para pagamento de despesas relacionadas com a marca Predimed, o que resulta não só das faturas juntas aos autos pelo arguido como das declarações das testemunhas KK, LL e MM conforme descrito na própria decisão A testemunha KK confirmou a prestação de serviços por parte da empresa NZN à Predimed, conforme confirmou através das faturas juntas à contestação (fls. 2369/2370), e pela qual foi paga, conforme, de resto, já consta dos autos. O mesmo se diga da testemunha NN, no que concerne à empresa Exclusivebonus (fr. factura de fls. 2368 (…. ) Já a testemunha OO referiu que a Poshi é uma empresa da qual é proprietário e que prestou serviços à Predimed e pelos quais emitiu factura (fls. 2371) e devidamente. Porém, analisado o extracto bancário de fls. 1517 verifica-se que esse dinheiro foi transferido para a própria testemunha e não para a empresa de que é titular; III) Impõem-se a reformulação do item 15 nos seguintes termos: 15- após a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) ter sido creditada na conta IBAN..., titulada pela PREDIMED SL, o arguido BB movimentou a referida conta nos seguintes termos: a. No dia 19.01.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €38.000,00 (trinta e oito mil euros); b. No dia 09.02.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros); c. No dia 08.02.2023 efectuou uma transferência no valor de €1.000,00 (mil euros) a favor de “Exclusivnonus lda”; d. No dia 28.02.2023 efectuou uma transferência no valor de € 8.439,29 (oito mil quatrocentos e trinta e nove euros e vinte e nove cêntimos) a favor de “manteigas goncalo”; e. No dia 07.03.2023 efectuou uma transferência no valor de € 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco euros) a favor de “PP”; f. No dia 07.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €6.892,42 (seis mil oitocentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos) a favor de “NZN LDA CONCEP…”; g. No dia 13.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €2.511,35 (dois mil quinhentos e onze euros e trinta e cinco cêntimos) a favor de “NZN LDA CONCEP…”; h. No dia 16.03.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros); i. No dia 27.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €1.000,00 (mil euros) a favor de “Exclusivnonus lda”; e j. No dia 27.03.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros); JJJ) Relativamente aos itens 19, 20 e 23 e na senda do que vimos de expor, nomeadamente na inexistência de qualquer relação entre o arguido AA e BB, na inexistência de qualquer prova de qualquer acordo entre ambos, do total desconhecimento do arguido BB no que diz respeito aos crimes precedentes, à origem ilícita dos valores monetários e consequentemente da falta de intenção de dissimular tal origem ilícita, considerando ainda a relação jurídica subjacente às faturas emitidas, à anulação da fatura de 800.000 € e emissão da fatura correspondente a 100.000€ atinente à reserva, sinal e princípio de pagamento da cessão de exploração da marca Predimed durante o período de 10 anos, considerando também as transcrições das declarações do arguido BB da sessão de julgamento do dia 10/03/2025 - 00:22:38 a 00:23:10, 00:05:58 a 00:09, 00:10:52 a 00:18, 00:30:05 a 00:31, 00:14:53 a 00:17:01, 00:36:27 a 00:38:00, as declarações da testemunha HH transcrição da sessão de julgamento do dia 19/05/2025 – 00.14.10 a 00:18 e da testemunha FF, declarações prestadas no dia 19/05/2025- 00:03:30 a 00:27, KKK) O item 19 deverá integrar o elenco dos factos não provados no que concerne ao arguido BB, mais deverão ser julgados não provados os factos constantes dos itens 21 e 23; LLL) Em súmula, conjugada toda a prova produzida nos autos, concatenada entre si e de acordo com as regras imperativas sobre a apreciação da prova, não é possível formular um juízo de certeza, para além da dúvida razoável, quanto ao facto de ter o arguido/recorrente cometido os factos dados como provados na douta decisão recorrida; MMM) E não é possível formular tal juízo, na medida em que os elementos probatórios, autónoma e diretamente comprovados, não constituem justamente a existência de indícios plurais, concorrendo articuladamente para uma solução que se apresente como sendo a única que os factos-indícios, de forma segura, autorizam, NNN) Aliás, in casu, a formulação de tal juízo é realizada ao arrepio de toda a prova resultante da audiência de discussão e julgamento, porque nesta matéria relativa à avaliação da prova indiciária defende-se, em síntese, no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/1/2015, in www.dgsi.pt, o seguinte: (…..) Na avaliação da prova indiciária há que ter presente três princípios: a) o princípio da causalidade, segundo o qual a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal; b) o princípio da oportunidade, segundo o qual a análise das características próprias do facto permitirá excluir normalmente a presença de um certo número de causas pelo que a investigação fica reduzida a uma só causa que poderá considerar-se normalmente como a única produtora do efeito; c) o princípio da normalidade, de acordo com o qual só quando a presunção abstrata se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respetiva valoração judicial, se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. Sendo que se não for possível formular um juízo de certeza, mas de mera probabilidade, por subsistir mais do que uma causa provável, sem que os indícios existentes permitam excluir todas as restantes, depois de analisados à luz dos referidos princípios, então valerá o princípio da presunção de inocência, já que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade» (Fim de citação - sublinhados e negritos da nossa autoria); OOO) Por outro lado, quanto ao princípio fundamental de direito in dubio pro reo, ensina o Ilustre Prof. Figueiredo Dias, na sua Obra “Direito Processual Penal”, reimpressão, Ano 1984, a pag. 213, que: (...) À luz do princípio da investigação bem se compreende, efetivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo” – (Fim de citação – sublinhados e negritos da nossa autoria); PPP) Nesta conformidade, não sendo possível formular um juízo de certeza, devido à ausência de elementos probatórios essenciais e suficientes que comprovem, de forma segura, que o arguido cometeu o crime de branqueamento indiciado nos autos, terá de se aplicar ao caso o princípio de presunção de inocência do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de que o princípio in dubio pro reo é corolário; QQQ) Pelo exposto, o douto acórdão/recorrido, ao ter decidido como decidiu, violou o disposto no artigo 412º, nº 3, als., a), b) e c), do Código de Processo Penal, bem como mais violou os princípios constitucionais do contraditório e da presunção de inocência, no seu corolário do in dubio pro reo, nos termos do disposto no artigo 32º, n.º 2 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem como violou o disposto em tais dispositivos legais, porque o Tribunal a quo fundamentou exclusivamente a sua douta decisão num único meio de prova a qual, por si só, sem que seja conjugada com outros meios de prova (quer sejam diretos ou indiretos), não permite concluir – com a certeza e a segurança que se exige no nosso ordenamento jurídico-penal - que foi o arguido/recorrente o autor do crime em que foi condenado, nos presentes autos; RRR) Todavia, e de forma surpreendente, apesar da inexistência de mais algum elemento indiciário e/ou probatório que lhe permitisse suportar a sua conclusão, o Tribunal a quo resolveu dar como provados os factos constantes dos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 , da matéria de facto dada como provada, na douta decisão, ora recorrida, quando, na verdade, os deveria ter dado como não provados nos moldes já supra indicados- tendo em conta a referida ausência de prova, quer direta e/ou indireta, que pudesse sustentar de forma segura tais factos dados como provados, tendo, assim, violado o disposto no artigo 412º, n.º 3, als., a), b) e c), do Código de Processo Penal, e violado os princípios constitucionais do contraditório e da presunção de inocência, no seu corolário do in dubio pro reo, nos termos do disposto no artigo 32º, n.º 2 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, nos exatos termos que se invocaram anteriormente; SSS) Estamos na presença de um claro erro na apreciação da prova e/ou erro de julgamento, uma vez que os factos dados como provados nos itens4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 , da matéria de facto dada como provada, na douta decisão recorrida, deveriam ter sido dados como não provados, por força da total ausência (ou insuficiência) de prova, produzida quer em sede de audiência de julgamento, quer no decurso dos autos - nos termos prolixamente invocados anteriormente – que permitissem ao Tribunal a quo dar tais factos como provados, nos termos e para os efeitos do disposto das alíneas c), b) e a), do n.º 3, do artigo 412º, ambos do Código de Processo Penal e, ainda, por força dos princípios constitucionais do contraditório e da presunção de inocência, donde emana o invocado princípio fundamental de direito “in dubio pro reo”, previstos no n.º 5 e n.º 2, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa; TTT) Dito isto, importa dizer que o douto/acórdão, ao ter dado como provados os factos constantes dos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 da matéria de facto dada como provada, naquele douto aresto, incorreu num claro erro na apreciação da prova e consequentemente na violação do disposto no artigo 412º, n.º 3, als. a), b) e c), do Código de Processo Penal, pelo que deverão tais factos ser dados como não provados e a sua formulação alterada nos termos supra expostos e consequentemente ser o arguido/recorrente absolvido da prática do crime de Branqueamento em que foi condenado nos presentes autos; Caso assim não se entenda, E sem prescindir e por mera cautela, UUU) Quanto às condenações vertidas nas al.s e), f) e g), cumpre dizer o seguinte: VVV) Se é certo que o artigo 51 do Código Penal preceitua que - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente. O nº 2 do preceito especifica os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir; WWW) Queremos dizer que consideramos inadequada e irrazoável a condenação do arguido BB à subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do montante de 100.000 € porque desproporcionado e desadequado, a qual não foi recebida por si, mas por uma empresa de direto espanhol – Predimed Espana SL, sendo certo que inexiste PIC deduzido e aceite nos autos formulado pela Assistente Holon GBMH; XXX) Acresce que no que respeita ao pagamento ao Estado do valor de 200.000 € correspondente ao montante da vantagem patrimonial auferida devida pela prática de facto ilícito típico, a qual não foi recuperada, nos termos do disposto nos artigos 110.º, nº 1, alínea b) e nº 4, 112º e 112ºA, todos do Código Penal, além desta condenação ser ilegal e ilícita, entendemos que esta condenação é manifestamente abusiva, porque resulta dos autos que que a única transferência efetuada para a conta da empresa Predimed Espana SL, foi de 100.000 €, a qual não foi efetuada para a conta bancária do arguido BB e é o dobro da quantia recebida por uma entidade que não é arguida nestes autos, pelo que, deverá ser revogada as decisão vertidas nestas alíneas; YYY) Por último, importa dizer o seguinte: constatando o arguido/recorrente que somente no âmbito do referido processo crime se apurou que a quantia recebida pela empresa Predimed Espana SL (100.000 €), era de origem ilícita, o mesmo informa que nada terá a opor a que seja devolvida tal quantia à empresa lesada, no pressuposto de que o recorrente seja absolvido da prática dos crimes de que se encontra acusado e do PIC, nos termos supra, designadamente quanto à absoluta ausência de qualquer tipo de prova de cometimento de algum dos crimes de que se encontra acusado. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, Requer que seja dado provimento ao presente recurso e em consequência, requer que seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que absolva o arguido/recorrente da prática dos crimes referidos na al. e) do acórdão recorrido, bem como o absolva das condenações referidas nas al.s f) e g), tudo com as legais consequências; Requer que a factualidade dada como provada nos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, do acórdão recorrido, seja dada como não provada e ou alterada a sua redação, nos termos e com os fundamentos supra, com as legais consequências; Requer que seja acrescentando um novo item à matéria de facto dada como assente, com a seguinte redação: “O arguido BB foi informado pelo GG que não seria possível fazer o pagamento de 800.000.00€ enquanto não fosse celebrado o contrato definitivo, pelo que iria proceder à transferência de 1000.000,00 € a título de reserva e de sinal enquanto início de pagamento; Por último, importa dizer o seguinte: constatando o arguido/recorrente que somente no âmbito do referido processo crime se apurou que a quantia recebida pela empresa Predimed Espana SL (100.000 €), é de origem ilícita, o mesmo informa que nada terá a opor a que seja devolvida tal quantia (apenas tal quantia) à empresa lesada, no pressuposto de que o recorrente seja absolvido da prática dos crimes referidos na al. e) do acórdão recorrido, bem como absolvido das condenações referidas nas al.s f) e g), nos termos e com os fundamentos supra, designadamente por absoluta ausência de qualquer tipo de prova de cometimento de algum daqueles crimes, tudo com as legais consequências. Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou a sua resposta, tendo concluído que: 1. O Tribunal “a quo”, dentro dos apertados limites que o art. 127º do Código de Processo Penal permite, procedeu a uma correcta apreciação da prova produzida, tendo recorrido também, como se impunha, às regras da experiência comum para formar a sua íntima convicção. 2. Nessa medida, justificou a forma como acolheu e valorou as declarações dos diversos intervenientes processuais, esclarecendo de que forma tais elementos probatórios foram decisivos para a Decisão que veio a ser tomada. 3. Tal valoração foi obtida através de uma análise da prova produzida em julgamento conjugada com todos os outros elementos de prova disponíveis no processo (documentação, reportagens fotográficas). 4. Quanto a este tema, tratou-se, como é óbvio, duma questão de convicção do Tribunal que se encontra bem explicada na economia do Acórdão e que conduziu à Condenação do Arguido. 5. A quantia fixada como condição para a suspensão da pena, corresponde ao locupletamento que o Arguido obteve, à custa da conduta ilícita por que foi condenado nos autos, pelo que se entende que a mesma é totalmente adequada e proporcional, razão por que deverá ser mantida, nos seus precisos termos. 6. Nesta conformidade, deverá ser mantido, em toda a sua plenitude, o Douto Acórdão recorrido, considerando-se o Recurso interposto pelo Arguido improcedente. A assistente HOLON GMBH também apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído que: Os factos julgados provados, conjugadamente considerados, cumprem de forma clara as fases típicas do crime de branqueamento previstas no artigo 368.º-A do Código Penal e concretizadas pela jurisprudência: (i) colocação (entrada de dinheiro em contas tituladas pelos agentes dos ilícitos criminais ou por sociedades por si controladas), (ii) circulação (multiplicação de movimentos, com tentativa de internacionalização) e (iii) integração (produção documental simulada, tais como “facturas” com descritivo de consultoria e “contratos” sem relação real, para conferir aparência de licitude). Em particular, no que respeita ao Recorrente, a emissão, no mesmo dia, de duas facturas com a mesma numeração e data (1/2023, 13.01.2023), uma de EUR 800.000,00 e outra de EUR 100.000,00, ambas com descritivo de “consultoria”, aliada à confissão de que o IBAN constava do template da própria fatura, demonstra funcionalmente a cobertura documental e disponibilização activa de uma conta bancária por si controlada para recepção e circulação de montantes de proveniência ilícita. Do ponto de vista subjetivo, a representação e aceitação do risco de origem ilícita emergem de um conjunto indiciário robusto, incluindo: a total ausência de contrato definitivo e de diligências mínimas (procuração/representação, identificação e validação da contraparte, verificação do objeto, enquadramento contabilístico, due diligence, compliance), pese embora o valor em causa; a retenção prolongada de EUR 100.000,00 sem exigência de devolução e a dissipação maioritariamente em numerário (elementos típicos do crime de branqueamento); e o padrão de actuação coordenado com o coarguido AA, evidenciado por facturas espelhadas em Portugal/Espanha e pela tentativa de desencadear uma transferência de EUR 800.000,00 para a Predimed após bloqueio bancário. Esta malha factual inibe qualquer leitura de “negócio legítimo” e confirma a finalidade de ocultação e integração na economia dos montantes subtraídos. Por conseguinte, e em linha com a matéria de facto provada nos pontos 4, 12(b), 13(c), 15, 19, 21 e 23 do acórdão recorrido, impõe-se concluir que: (i) os arguidos participaram de forma concertada no esquema que possibilitou a colocação e circulação de verbas indevidamente apropriadas, disponibilizando contas sob o seu domínio e produzindo documentação falsa ou incongruente para conferir aparência de licitude; (ii) beneficiaram efetiva e directamente dos montantes envolvidos (o coarguido AA pela movimentação e levantamentos a partir da conta Apelovisionário e o Recorrente pelo crédito de EUR 100.000,00 em 13.01.2023 e pelas subsequentes operações de levantamento/transferência/dissipação), auferindo vantagem patrimonial que se mantém não recuperada, o que bem justifica a condição de suspensão da pena subordinada ao pagamento de EUR 100.000,00 à Assistente. Tudo visto, a narrativa recursória que pretende reformular a matéria de facto, negar o acordo prévio e converter a documentação “ad hoc” em prova de um negócio lícito, esbarra frontalmente na prova documental e nos autos de análise bancária, bem como na motivação crítica do tribunal a quo. A impugnação não cumpre o ónus do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, nem evidencia qualquer vício do artigo 410.º, n.º 2. Por fim, sem prejuízo do exposto, deve manter-se o decretamento da perda de vantagens a favor do Estado no montante de EUR 200.000,00, nos termos do artigo 110.º do Código Penal. Trata-se de medida sancionatória autónoma, distinta da pretensão indemnizatória do lesado e não obstada pela remessa do pedido cível para os meios comuns. Mais se assinala que tal perda não prejudica os direitos da Assistente à restituição e indemnização por via própria. Deve, por conseguinte, ser julgada improcedente in totum, mantendo-se integralmente a condenação e, em especial, a condição de suspensão da pena de prisão subordinada ao pagamento de EUR 100.000,00 à Assistente pelo Recorrente. Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, devem V. Exas.: a) Não conhecer do objecto do recurso, por incumprimento do ónus a cargo do Recorrente; Caso assim não se entenda, b) Julgar o recurso interposto pelo arguido BB totalmente improcedente, e, por conseguinte, ser a decisão recorrida mantida na íntegra Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, acompanhando os fundamentos das respostas do Ministério Público. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido recorrente respondeu, concluindo como no seu recurso. Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes: Se houve erro de julgamento, quanto aos factos dados como provados nos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, nos termos do artigo 412º, nº 3, als. a) e b) e 431º, alínea b) do CPP, devendo os mesmos ser considerados não provados; Se deve ser aditado à matéria de facto provada um facto com o seguinte conteúdo: « com a seguinte redação: “O arguido BB foi informado pelo GG que não seria possível fazer o pagamento de 800.000.00€ enquanto não fosse celebrado o contrato definitivo, pelo que iria proceder à transferência de 100.000,00 € a título de reserva e de sinal enquanto início de pagamento»; Se foi violado o princípio «in dubio pro reo»; Se o arguido BB, deve, em consequência, ser absolvido de todos os crimes, por que foi condenado; Caso não se entenda assim: Se é inadequada e irrazoável a condenação do arguido BB à subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do montante de 100.000 € porque desproporcionado e desadequado, na medida em que tal quantia não foi recebida por si, mas por uma empresa de direto espanhol – Predimed Espana SL e em virtude de não ter sido deduzido pedido cível, pela Assistente Holon GBMH; Se é ilegal a condenação ao pagamento ao Estado do valor de 200.000 € correspondente ao montante da vantagem patrimonial auferida devida pela prática de facto ilícito típico, a qual não foi recuperada, nos termos do disposto nos artigos 110.º, nº 1, alínea b) e nº 4, 112º e 112ºA, todos do Código Penal, além desta condenação ser ilegal e ilícita, entendemos que esta condenação é manifestamente abusiva, porque resulta dos autos que que a única transferência efetuada para a conta da empresa Predimed Espana SL, foi de 100.000 €, a qual não foi efetuada para a conta bancária do arguido BB e é o dobro da quantia recebida por uma entidade que não é arguida nestes autos, pelo que, deverá ser revogada a decisão nessa parte. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto e a exposição dos motivos da convicção do Tribunal exarados no acórdão recorrido são os seguintes: Da acusação pública: 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Dezembro de 2022, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar fizeram-se passar por dirigentes de empresas utilizando um e-mail falso em nome destes, ou de outros colaboradores, e enviar mensagens de correio electrónico falsas para destinatários, com quem as vítimas mantinham relações comerciais, alterando o IBAN habitual para o IBAN por eles controlado. 2. Para o efeito, os mencionados indivíduos estabeleceram contactos com o arguido AA (doravante, AA), solicitando que o mesmo aceitasse receber, por transferência bancária nas contas por si movimentadas, montantes que iria obter de contas bancárias de terceiros, mediante engano e contra a vontade dos titulares dessas contas e que, depois, as convertessem, ao que o arguido acedeu, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada. 3. Acto contínuo, em execução do que lhe fora proposto, o arguido AA forneceu a identificação da conta com IBAN ..., domiciliada no Banco Português de Investimento (doravante BPI), titulada pela sociedade Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, da qual é sócio-gerente, a qual nunca exerceu qualquer actividade, tendo sido constituída no dia 15.06.2022, única e exclusivamente com o fim de que na conta bancária por si titulada circulassem quantias monetárias de proveniência ilícita. 4. Por sua vez, por acordo prévio entre ambos, o arguido BB forneceu ao arguido AA a identificação da conta por si movimentada com o IBAN ... titulada pela PREDIMED SL, da qual é representante legal. 5. Assim, na execução do referido plano, por forma não concretamente determinada, tais indivíduos cuja identidade é desconhecida acederam às conversações mantidas por correio electrónico entre a assistente Holon GMBH (sociedade subsidiária da Benteler Internacional AG) e a empresa de consultadoria americana The Boston Consulting Group Gmbh (doravante, BCG), apercebendo-se que estava iminente uma transferência a efectuar, da primeira para a segunda, no montante de €1.349,460,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta euros) e da existência de uma factura nesse valor remetida pela segunda à primeira. 6. Desta forma, na execução do referido plano e na sequência de conversações mantidas por mensagens de correio electrónico entre a assistente Holon GMBH (sociedade subsidiária da Benteler Internacional AG) e a empresa de consultadoria americana BCG, no dia 06.12.2022, os referidos indivíduos, cuja identidade é desconhecida, fazendo-se passar por elementos da BCG e utilizando o e-mail GAe-invoicing@global-bcg.com, comunicaram à assistente Holon GMBH a alegada fusão entre a BCG e a BCG Portugal, o que sabiam não ser verdade. 7. Em tais mensagens, comunicaram ainda a alteração do IBAN para o qual deveria ser efectuado o pagamento da factura no valor de €1.349,460,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta euros), tendo os mesmos indicado o IBAN ..., fornecido pelo arguido AA, o que fizeram por e-mail acompanhado do envio de um novo documento em tudo semelhante a uma factura naquele montante. 8. Tal factura, remetida em anexo, correspondia a uma montagem efectuada pelos mesmos, na qual foi utilizada a imagem do logótipo da empresa constante das facturas da BCG, os dados de identificação desta e onde foram inseridos, sob a epigrafe “BCG Bank account details (EUR):” os seguintes elementos como se correspondessem a dados da sociedade BCG: For payment by transfer: Bank name: BANCO BPI SA Bank Address: Rua 1 Account Name: The Boston Consulting Group GMBH IBAN: ... SWIFT (BIC): BBPIPTPL (cfr. fls. 38 do apenso 544/23.6T9TVD). 9. Acreditando que o referido e-mail e informação nele contida eram fidedignos, no dia 11.01.2023, a assistente Holon GMBH realizou uma transferência no valor total de €1.349,460,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta euros) para o IBAN ..., crente que o fazia para o IBAN da BCG, sua parceira e a quem devia a mencionada quantia por serviços por aquela prestados, conforme factura que por esta anteriormente lhe fora remetida. 10. Na sequência do anteriormente acordado e melhor descrito no ponto 2, para encobrir a proveniência ilícita da referida quantia, o arguido AA entregou no BPI um documento que este, ou alguém a seu mando, elaborou denominado “contrato particular de intermediação de negócios” dele fazendo constar que era celebrado entre a “contratada” Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª e a “contratante” Benteler Ev Systems Gmbh e que esta iria disponibilizar uma verba no valor até €5.000.000,00, bem como as assinaturas do arguido AA e do presumível representante da Benteler Ev Systems Gmbh. 11. O referido documento não tem subjacente qualquer relação contratual/comercial entre a Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª e a Benteler Ev Systems Gmbh” e foi redigido sem conhecimento e autorização desta última, o que era do conhecimento do arguido AA. 12. Após a quantia de €1.349,460,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta euros) ter sido creditada na conta titulada pela Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, no dia 13.01.2023, o arguido AA movimentou a referida conta com o IBAN ..., tendo transferido as quantias de: a. €100.000,00 (cem mil euros) para a conta com IBAN... a favor de Angra Limited, tendo para o efeito o arguido entregue no BPI um documento semelhante a uma factura que este ou alguém a seu mando elaborou e nele fez constar como emitente “Angra Limited” e cliente Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, com descritivo “servicios de consultoria” no valor 100.000,00, documento que não tem subjacente qualquer prestação de serviços por parte de Angra Limited à Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, o que era do conhecimento do arguido; b. €100.000,00 (cem mil euros) para a conta com IBAN ... titulada pela Predimed Espanã S.L, que era movimentada pelo arguido BB, representante legal, da referida sociedade, em conformidade com o plano acima descrito. 13. Ademais, no período compreendido entre 13.01.2023 e 16.01.2023, e por referência à aludida conta bancária titulada pela Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, o arguido AA ordenou ainda três transferências bancárias: a. no valor de € 575.750,00 (quinhentos e setenta e cinco mil setecentos e cinquenta euros) para o beneficiário Shouguang Rongfu Industry CO LTD, tendo para o efeito indicado como motivo da operação “pag adiantamento prod tecnológicos” e entregue no BPI um documento semelhante a uma factura que este ou alguém a seu mando elaborou e nele fez constar como emitente “Shouguang Rongfu Industry CO LTD” e cliente Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, no valor € 575.750,00, documento que não tem subjacente qualquer aquisição por parte de Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, o que era do seu conhecimento; b. no valor de € 571.514,00 (quinhentos e setenta e um mil quinhentos e cactorze euros) para Asatex Shanghai Trading CO LTD” tendo para o efeito indicado como motivo da operação “pag adiantamento prod tecnológicos” e entregue no BPI um documento semelhante a uma factura que este ou alguém a seu mando elaborou e nele fez constar como emitente “Asatex Shanghai Trading CO LTD” e cliente Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, no valor €571.514,00, documento que não tem subjacente qualquer aquisição por parte de Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª; o que era do seu conhecimento; e c. no valor de € 800.000,00 (oitocentos mil euros) para o beneficiário Predimed España, SL, sociedade cujo representante legal é o arguido BB, tendo para o efeito entregue no BPI um documento semelhante a uma factura que este ou alguém a seu mando elaborou e nele fez constar como emitente “Predimed Espana, SL,” e cliente Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, com descritivo “Servicios de Consultoría”, no valor € 800.000,00, documento que não tem subjacente qualquer prestação de serviços, o que era do conhecimento dos arguidos. 14. As operações bancárias referidas em 13 não se concretizaram, tendo o BPI exercido o dever de abstenção (artigo 47.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto). 15. Por sua vez e sempre na execução do aludido plano que lhe fora proposto, após a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) ter sido creditada na conta IBAN ..., titulada pela PREDIMED SL, o arguido BB movimentou a referida conta nos seguintes termos: a. No dia 19.01.2023 procedeu ao levantamento da quantia de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros); b. No dia 09.02.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros); c. No dia 08.02.2023 efectuou uma transferência no valor de €1.000,00 (mil euros) a favor de “Exclusivnonus lda”; d. No dia 28.02.2023 efectuou uma transferência no valor de €8.439,29 (oito mil quatrocentos e trinta e nove euros e vinte e nove cêntimos) a favor de “manteigas goncalo”; e. No dia 07.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco euros) a favor de “PP”; f. No dia 07.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €6.892,42 (seis mil oitocentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos) a favor de “NZN LDA CONCEP…”; g. No dia 13.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €2.511,35 (dois mil quinhentos e onze euros e trinta e cinco cêntimos) a favor de “NZN LDA CONCEP…”; h. No dia 16.03.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros); i. No dia 27.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €1.000,00 (mil euros) a favor de “Exclusivnonus lda”; e j. No dia 27.03.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros); 16. Para além das operações acima referidas em 12 e 13, no período compreendido entre 15.06.2022 e 07.10.2022, foram contabilizados créditos na referida conta bancária com IBAN ..., titulada pela Apelovisionário Unipessoal Lda, no total de €176.050,58 (cento e setenta e seis mil e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos), que o arguido AA concordou receber, e no que concerne aos débitos, ocorreram transferências e levantamentos em numerário no valor total de €174.410,20 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e dez euros e vinte cêntimos), ordenadas e efetuados pelo arguido AA, a saber: Data Descritivo Créditos Débitos 08.08.2022, TRF 4 DE GILLIARD COSTA UNIPESSOAL LDA €450,00 09.08.2022 TRF 5 DE GILLIARD COSTA UNIPESSOAL LDA €1.000,00 10.08.2022 TRF CR SEPA+ 0000006 DE ADEPTOS DO RITMO UNIPESSOL LDA €8.610,00 11.08.2022 TRF CR SEPA+ 0000007 DE ADEPTOS DO RITMO UNIPESSOL LDA €3.650,00 11.08.2022 TRF CR SEPA+ 8 P/... NUNO VICENTE €12.650,00 19.08.2022 TRF 9 DE VERMELHOVAL UNIPESSOAL LDA €20.301,15 19.08.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €20.000,00 Cfr. fls. 330 24.08.2022 TRF 10 DE DISTINTO GABARITO PREST SERV UNIP LDA €19.050,33 24.08.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €19.000,00 Cfr. fls. 332 30.08.2022 TRF 11 DE VERMELHOVAL UNIPESSOAL LDA €19.003,50 30.08.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €19.000,00 Cfr. fls. 334 06.09.2022 TRF 12 DE TATICAS UNANIMES UNIPESSOAL LDA €25.000,00 06.09.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €24.965,00 Cfr. fls. 336 07.09.2022 TRF CR INTRAB 115 DE MAGNOLICALENDAR UNIPESSOAL LDA €6.360,00 07.09.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €6.300,00 Cfr. fls. 338 19.09.2022 TRF CR INTRAB 943 DE ITINERANT RECIPE LDA €4.428,00 19.09.2022 TRF CR INTRAB 944 DE ITINERANT RECIPE LDA €4.428,00 19.09.2022 TRF CR INTRAB 945 DE ITINERANT RECIPE LDA €3.739,20 19.09.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €12.595,20 Cfr. fls. 340 27.09.2022 27/09 TRF CRED SEPA+ 87261238 DE €13.530,00 27.09.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €13.500,00 Cfr. fls. 342 29.09.2022 TRF 13 DE TATICAS UNANIMES UNIPESSOAL LDA €21.500,00 29.09.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €21.500,00 Cfr. fls. 344 07.10.2022 TRF 11 DE VERMELHOVAL UNIPESSOAL LDA €25.000,00 07.10.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €24.900,00 Cfr. fls. 346 17. No dia 04.07.2023, o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na Rua 2, além do mais, 10 (dez) cartões multibanco, uma cópia do documento referido em 11, um carimbo com a etiqueta identificativa da sociedade Apelovisionário Unipessoal Ld.ª, 10 (dez) cheques do banco Millennium BCP, em nome da sociedade Apelovisionário Unipessoal Ld.ª, extracto bancário do BPI de 11/2022 relativo ao cartão n.º ..., em nome da Apelovisionário Unipessoal Ld.ª, um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 11, um comprativo de adesão aos serviços BPI net/BPIDireto. 18. Na sequência do exercício do dever de abstenção melhor descrito no ponto 14, foi determinada a suspensão das operações bancárias, apresentando a referida conta, à data, o saldo de € 1.149.339,77 (um milhão, cento e quarenta e nove mil trezentos e trinta e nove euros e setenta e sete cêntimos), que foi apreendido à ordem do processo n.º 666/23.3T9FNC a pedido das autoridades judiciárias da Alemanha. 19. Os arguidos AA e BB, ao actuarem de forma concertada e supra descrita, concordaram com as transferências das quantias monetárias para as contas bancárias por si movimentadas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que haviam sido transferidas de forma fraudulenta, através da prática de factos ilícitos típicos, tendo ainda agido com o propósito concretizado de transferir o dinheiro recebido nas suas contas para outras contas sediadas no estrangeiro e em Portugal, com o objectivo de introduzirem na economia regular as referidas quantias como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita e assim impedir que fosse estabelecida qualquer relação direta entre essas quantias e os crimes das quais as mesmas eram vantagens, assim obstando a que os seus autores fossem implicados e responsabilizados pelas suas práticas. 20. Mais sabia o arguido AA que, ao disponibilizar a respectiva conta para receber €1.349,460,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta euros), e ao proceder a diversas transferências bancárias identificadas nos pontos 12 e 13, vindo a concretizá-las no montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros), para diversas contas, estava a fazer uso do sistema bancário e financeiro para fazer transitar o dinheiro, que sabia ter proveniência ilícita, e que, dessa forma, colocava em causa a pretensão estadual ao confisco do produto e das vantagens do crime, bem sabendo e querendo introduzir na economia legal quantias monetárias que sabia serem provenientes de práticas ilícitas, contaminando-a, e dando a essas quantias a aparência de licitude. 21. Mais sabia o arguido BB que, ao disponibilizar a respectiva conta para receber as referidas quantias monetárias no ponto 12 b) e 13 c), vindo efetivamente a receber €100.000,00 (cem mil euros), e ao proceder a transferências e levantamentos, estava a fazer uso do sistema bancário e financeiro para fazer transitar o dinheiro, que sabia ter proveniência ilícita, e que, dessa forma, colocava em causa a pretensão estadual ao confisco do produto e das vantagens do crime, bem sabendo e querendo introduzir na economia legal quantias monetárias que sabia serem provenientes de práticas ilícitas, contaminando-a, e dando a essas quantias a aparência de licitude. 22. Sabia ainda o arguido AA, que os documentos que elaborou ou mandou elaborar e apresentou junto do BPI não tinham subjacentes quaisquer relações contratuais/comerciais, bem como aquisição de tecnologia ou prestação de serviços, e como tal não eram genuínos, o que não o coibiu de levar por diante a sua conduta com o propósito de ocultar a verdadeira origem das quantias monetárias creditadas e debitadas na conta bancária, o que era do seu conhecimento, e deste modo introduzir na economia regular as referidas quantias como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita e impedir que fosse estabelecida qualquer relação direta entre essas quantias e os crimes das quais as mesmas eram vantagens, em prejuízo do Estado e da sua legítima proprietária. 23. Os arguidos AA e BB agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. Dos antecedentes criminais do arguido: 22. Do certificado de registo criminal dos arguidos nada consta; Das condições pessoais e económicas do arguido AA: 23. À data dos factos, o arguido residia em Torres Vedras com a companheira, o filho de ambos e a sogra, numa habitação arrendada. 24. Encontrava-se empregado, a trabalhar como cozinheiro num restaurante, desde Novembro de 2021, detendo um contrato de trabalho. Também a companheira estava integrada profissionalmente, mantendo ambos uma situação económica estável. 25. O arguido veio para Portugal a 8 de Fevereiro de 2019 com a companheira, na procura de melhores condições de vida e de trabalho. Tinha um tio na zona de Torres Vedras, que lhe deu apoio de início. Conseguiu trabalho, bem como a sua companheira e organizaram-se por forma a garantir o sustento da casa e das necessidades básicas do agregado. 26. Actualmente, terminou a relação que mantinha com a companheira, meses após a sua reclusão, devido ao seu envolvimento no presente processo. Esta e o filho de ambos retornaram ao Brasil, onde têm apoio familiar. 27. O arguido nasceu no Brasil, no Estado de Minas Gerais e é filho único. A separação dos pais ocorreu quando ainda era bebé, sendo que ambos refizeram a sua vida e o arguido ficou a residir com a mãe, com o padrasto e um irmão uterino. Tem ainda um outro irmão consanguíneo. 28. A vivência no seio familiar materno foi difícil devido ao problema de álcool do padrasto. A mãe trabalhava, tal como o padrasto, mas havia dificuldades económicas e o ambiente familiar não era o melhor, pelo que aos 15/16 anos o arguido autonomizou-se tendo deixado a casa onde vivia com a mãe. Arrendou um apartamento e foi viver sozinho até aos 19 anos, altura em que se juntou com a sua ex-companheira e mãe do seu filho. 29. Concluiu o 12º ano de escolaridade e inscreveu-se no acesso ao ensino superior no curso de Nutrição e Educação Física, curso que nunca chegou a frequentar. 30. Iniciou-se no mundo laboral aos 13 anos através do curso de menor aprendiz, onde os jovens conciliam os estudos com um part-time, tendo trabalhado num Hipermercado na parte de reposição de stock. 31. Posteriormente, foi registando trabalhos nas mais variadas áreas como cuidador de animais, segurança, trabalho num call center e empregado numa loja de bordados, emprego que manteve durante quatro anos e meio. Antes de vir para Portugal, trabalhou numa loja de suplementação. 32. Já em Portugal, trabalhou numa hamburgueria durante um ano, depois fez vendas de produtos de cosmética e mais tarde ingressou como cozinheiro num restaurante, emprego que mantinha à data dos factos e no momento da sua reclusão. 33. Quando em liberdade, pretende regressar para o Brasil onde tem o seu filho e a sua mãe, segundo o próprio, disponível para o apoiar, voltar a candidatar-se à faculdade, arranjar um trabalho e organizar a sua vida de forma normativa para poder dar alguma estabilidade ao filho menor. 34. Em reclusão, não recebe visitas, uma vez que não tem familiares e amigos a residir no país. Apenas estabelece contactos telefónicos frequentes com a família. Das condições pessoais e económicas do arguido BB: 35. O arguido BB vive sozinho, numa vivenda unifamiliar na Quinta da Beloura, em Sintra. Trata-se de um imóvel, propriedade da empresa de que é sócio e que o isenta de encargos com alojamento. 36. Aguarda a decisão de divórcio, após doze anos de casamento que terminou em 2019. 37. Tem uma filha desta união, com quem mantém uma relação de proximidade, mantendo bom entendimento com a ex-mulher, na gestão dos assuntos relativos à filha em comum. 38. Tem uma licenciatura em Direito. 39. O arguido trabalha como gerente na área do imobiliário desde 2004. No presente, tem ligação a Predimed Imobiliária Lda, onde é sócio e à RibeiroConstroi, Sociedade de Construções Lda., empresa familiar, fundada pelo pai. Presta ainda serviços de consultadoria a uma empresa imobiliária, sediada em Barcelona – Colibri World SL. 40. O arguido tem desenvolvido o seu percurso profissional, de mais de duas décadas, no sector imobiliário. 41. Tem um rendimento médio na ordem dos 2700,00 euros, onde se inclui a sua participação na sociedade familiar e a prestação de serviços de consultadoria. Tem ainda o benefício adicional de alojamento isento de encargos de arrendamento. 42. O arguido apresenta indicadores de um bom nível socioeconómico, não havendo menção a dívidas ou problemas financeiros. 43. O arguido dedica grande parte do seu tempo à actividade empresarial, mas valoriza igualmente o tempo em família, referindo o gosto por passar algum tempo numa propriedade de família na região de Tomar, onde tem raízes familiares 44. No contacto com os serviços de reinserção social, mostrou ponderação e capacidade reflexiva relativamente à natureza do ilícito, adoptando uma atitude resolutiva. * (ii) FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos: Da acusação: a. Nas circunstâncias descritas em 2., os indivíduos contactaram o arguido BB. * Os demais factos foram considerados conclusivos, irrelevantes ou matéria de Direito. * (iii) MOTIVAÇÃO: Nos termos do art. 374.º, n.º 2 do C.P.P., o tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. No que respeita à valoração da prova, rege o disposto no art. 127.º C.P.P., que prevê que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (apenas afastada nos casos expressamente previstos na lei, como o art. 163.º e 169.º C.P.P.). O tribunal formou a sua convicção à luz das regras da experiência comum e da lógica do homem médio, fazendo a análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, os factos 1 a 18 assentaram na prova documental, analisada criticamente e em audiência de julgamento, qual seja a seguinte: - Certidão de fls. 1 a 62, a qual contém, entre outras, a informação relativa à comunicação bancária de 26.01.2023 de transacções suspeitas por parte de AA, informação da AT com início de actividade de AA em 06.05.2021, abertura de conta de AA em 17.10.2022, certidão permanente da sociedade, onde se atesta a data da constituição - 15.06.2022); - Certidão permanente da sociedade Apelovisionário, de fls. 59; - Informações do BPI, de fls. 108 a 109 (que atestam a suspensão contas bancárias e pedidos de transferência), 265, 433; - Pedido de informação autoridades alemãs, de fls. 110; - Pedido de cooperação judiciária de fls. 113 a 114; - Auto de diligência de fls. 174 - à sede da sociedade Apelovionário; - Auto de diligência de fls. 192 – à sede sociedade Angra, Limited; - Pesquisas de fls. 177 a 185; - Informações SEF (AIMA) de fls. 187 a 191; - Informações bancárias de fls. 295 a 388 (movimentações bancárias); - Auto de busca e apreensão de fls. 392 a 393 e documentos – apenso I. - Reportagem fotográfica de fls. 394 a 410; - Auto de diligência – respeitante a uma tentativa busca e apreensão da sociedade Apelovionário, mas onde se conclui que se da casa pessoal de um colega de trabalho (QQ) do AA – fls. 419; - Auto de exame directo, de fls. 425 a 427; - Certidão (processo n.º 666/23.3T9FNC) de fls. 443 a 445- certidão de DEI; - Auto de cópia forense de fls. 517 a 522 (smartphone); - Informações bancárias (Santander) de fls. 542 a 582; de fls. 775 a 777 informações bancárias e ficha de cliente; - Informações bancárias (Millennium) de fls. 778 a 807; 830 a 846 - Informações bancárias (Montepio) de fls. 808 a 823; - Cota de fls. 645 a 648 (pesquisas online – localização do IP em Lisboa relativo ao débito solicitado via homebaking); - Resultado da pesquisa à base de dados da segurança social de fls. 456 a 457; - Informação da UIF de fls. 651 a 664; 765 a 767 – correspondente à visão integrada de contribuinte, Modelo IRS do arguido AA; - Autos de análise bancária de fls. 692 a 706; 1018 a 1024, 1398 a 1400; - Info Santander – reunião e documento falso – fls. 770; - Info Millenium – fls. 778; - Info Montepio – fls. 808 e 823 (movimentos bancários); - Pesquisas/informações de fls. 825 a 826 (v. 3);1039 a 1048, 1235 a 1244, 1246 a 1263; - Informação bancária (Bankinter) de fls. 962 a 991; 1010 a 1017; 1032 a 1038 (movimentos bancários; - Certidão permanente da Predimed, de fls. 994; - Auto de análise de conteúdo digital de fls. 1054 a 1061 (v. 4); 1434 a 1486; 1693 a 1712; 1746 a 1853. - Auto diligência Predimed fls. 2387; - Informações bancárias fornecidas pelas autoridades de Espanha de fls. 1268 a 1284, 1317 a1325, 1501 a 1524v (tradução de fls. 1553 a 1567); - Auto de análise conteúdo digital do arguido AA fls. 1434; - Queixa-crime e respectivos documentos de fls. 1 a 89, do apenso n.º 544/23.6T9TVD, traduzidas a fls. 2113 ss. - Auto de análise conteúdo digital 3 fls. 1746 (relativo ao arguido AA). Em termos mais concretos (e constituindo os factos 1 e 2 um introito do que de seguida se concretiza): - O facto 3 encontra-se, desde logo, demonstrado pelas fls. 59 a 61, 651 a 664 (certidão permanente e visão integrada de contribuinte), de onde resulta que a sociedade Apelovionário foi constituída em 15.06.2022, sendo o arguido AA sócio único e gerente, tendo sede na Rua 3, concatenado com o documento de fls. 419, de onde resulta que a sede da sociedade corresponde à morada pessoal de QQ, amigo do arguido AA e em nada relacionado com a sociedade. A fls. 661 ss, consta o Modelo 3 do IRS do arguido AA, verificando-se que o mesmo, no ano de 2022, apresentou rendimentos na ordem dos €10.191,50. Já a sociedade Apelovionário, segundo fls. 650 a 664 e 763 a 767, nunca entregou declarações de IRC e IVA (regime trimestral), nem declarou qualquer património ou veículos. Daqui se conclui, logo indiciariamente, que o arguido AA e a sociedade que representava não tinham actividade nem rendimentos que justificassem os movimentos financeiros a que os autos reportam; - Os factos 6 a 8 advieram de fls. 35 a 39, 42 do Apenso n.º 544/23.6T9TVD, traduzidas a fls. 2113 ss, atinentes à queixa crime apresentada pela assistente Holon GBMH, onde dá conta da interferência nas comunicações electrónicas – e-mails – entre a própria e a empresa de consultadoria americana BCG, da factura emitida por aquela no valor de €1.349,460,00, onde também, a fls. 42, consta o IBAN ..., o qual pertence a uma conta bancária da qual a Apelovisionário é titular (cfr. fls. 22 ss); - O facto 9 decorre de fls. 66 e 71 do Apenso n.º 544/23.6T9TVD e de fls. 42, 44, 108 e 109, correspondente ao extracto bancário da conta da Apelovionário que atestam o crédito de €1.349.460,00, no dia 12.01.2023, por via de uma transferência bancária; - Os factos 10 e 11 resultaram documentalmente demonstrados por força do contrato constante de fls. 19, denominado «Contrato particular de mediação de negócios», entre a Apelovisionário e a Benteler Ev Systes GBMH, documento este que, e conforme melhor se verá, foi reconhecidamente entregue pelo arguido AA no Banco BPI, a fim de justificar a entrada daquele montante e que não titula qualquer acordo ou negócio real; - O facto 12 decorrente dos documentos de fls. 40, 43, 44, 1010 a 1011v, quanto à transferência a favor da Angra Limited (cfr. extractos bancários do BPI e do Banco Bankinter) e a factura que a titula (factura esta datada de 12.01.2023, quando esta sociedade já se encontrava extinta desde 05.12.2016, conforme decorre de fls. 178/179) e dos documentos 43 e 44, quanto à transferência a favor da Predimed Espanha, SL, cujo recebimento também decorreu das declarações do arguido BB; - O facto 13 consta de fls. 37 a 39, correspondente a uma ordem de transferência, assinada pelo arguido AA, no valor de €575.750,00, a favor de “Shouguang Rongfu Industry CO LTD”, de fls. 34 a 36, correspondente a uma ordem de transferência, assinada pelo arguido AA, no valor de €571.514,00, a favor de “Asatex Shanghai Trading CO LTD” e de fls. 41, correspondente à pretensa factura emitida pela Predimed Espana, SL, no valor de €800.000,00, cujos contornos melhor se examinarão em sede de análise das declarações do arguido BB; - O facto 14 decorre de fls. 2 a 7, correspondente às comunicações de transacções suspeitas reportadas pela entidade bancária; - O facto 15 assenta nos documentos de fls. 1513, 1516 a 1518, correspondente às informações prestadas pelo Santander e que atestam a titularidade da conta bancária por parte da Predimed e respectivos extractos bancários, conjugados com o depoimento das testemunhas infra indicadas e que atestaram o pagamento de cada uma das facturas que lhes respeitam; - O facto 17 decorre de fls. 42 a 46 (extracto bancário da conta da Apelovisionário), bem como da informação prestada pelo BPI, de fls. 313 a 360, onde a mesma junta aos autos, entre outros, o mapa dos movimentos bancários detectados na conta da Apelovisionário, assim como 9 talões de levantamento e 3 comprovativos de transferências bancárias; - O facto 19 assenta em fls. 390 a 393v (auto de busca e apreensão) e apenso I. - O facto 18 assenta na Certidão do Proc. n.º 666/23.3T9FNC, de fls. 443 a 445. Atentemo-nos agora nas declarações dos arguidos em audiência de julgamento e das testemunhas inquiridas. O arguido AA declarou que, em de 2022, constituiu a empresa Apelovisionário, Lda, para trabalhar na área dos WC. Porém, não chegou a exercer tal actividade, pois começou a auferir maiores rendimentos como cozinheiro, passando a trabalhar na área do sushi. Assim, uma vez que tinha um amigo, de nome RR, seu anterior patrão, e sabendo que o mesmo «comprava» empresas para «fazer facturas», falou com o mesmo, que lhe indicou um indivíduo de nome GG, dado que aquele na altura não dispunha de disponibilidade financeira. Referiu que, a partir da «venda» da empresa, deixou de ter o domínio da mesma, ainda que tenha ficado acordado que só em Janeiro é que formalizariam a referida venda. Aqui começam as incongruências. De facto, da certidão permanente, resulta que a Apelovisionário foi constituída em Junho de 2022, sendo que o arguido, em Agosto, já havia chegado à conclusão que não pretendia exercer actividade no âmbito da mesma, por já dispor de maior estabilidade financeira. Estranha-se que, em dois meses, a vida profissional do arguido tenha levado um volte face de tal ordem que o mesmo desistiu do seu propósito e de uma empresa que havia acabado de constituir e para a qual tinha uma expectativa de negócio, naturalmente lucrativa. Não colheu igualmente a razão pela qual decidiu fixar a sede da empresa em casa de um amigo, apenas invocando, sem concretizar, que não conseguiu indicar como sede da empresa a sua própria residência. É sabida a liberdade de escolha do local da sede das empresas, não se encontrando qualquer fundamento, legal e legítimo, e nem tal o arguido invocou, que justificasse aquela decisão. Também é de estranhar que o arguido tenha «vendido» a empresa, sem fazer qualquer contrato de cessão de quotas, o que se impunha e de cuja formalidade o mesmo não podia desconhecer, não só porque o mesmo tem o 12.º ano de escolaridade, não sendo uma pessoa iletrada, como a empresa tinha um TOC, que segundo o arguido foi quem o auxiliou na constituição da sociedade e que certamente o terá alertado para tanto. Também não colheu a argumentação de que já tinha clientes para a empresa quando morava em Santa Cruz, mas depois mudou de residência para Torres Vedras, deixando de lhe ser possível deslocar-se a Santa Cruz, pois não é titular de carta de condução. Não se olvide que a sociedade tinha sede em Torres Vedras, sendo aqui que o mesmo pretendia guardar os instrumentos de trabalho (na casa do amigo QQ). Ora, não tendo carta de condução, e estando os instrumentos de trabalho em Torres Vedras, como tencionava laborar em Santa Cruz, já não o podendo fazer residindo em Torres vedras, com trabalho em Santa Cruz? Também não se crê verosímil a argumentação do arguido de que vendeu a sociedade por €2.000, quando o valor das quotas ascendia a €5.000, porque precisava de dinheiro nesse momento. Ora, se o propósito de venda era o facto de já não estar necessitado de dinheiro, foi o mesmo vender a sociedade por valor inferior à sua participação social, porque, afinal, precisava de dinheiro. Maior incongruência não há. Discorreu o mesmo que, depois de ter vendido a empresa, um indivíduo de nome GG assumiu os comandos da mesma, depositando e levantando dinheiro. Declarou desconhecer os movimentos concretos das contas bancárias, sendo que apenas tinha acesso às mesmas por ainda figurar como titular da empresa e beneficiário efectivo das contas bancárias. Por esta razão era o mesmo quem se deslocava ao banco sempre que necessário, recebendo cerca de €100/€150, para o compensar da perda do dia de trabalho. Insiste-se, pois, em questionar qual a razão pela qual não foi formalizada a cessão de quotas ou, pelo menos, a alteração da titularidade das contas bancárias e respectivo beneficiário efectivo. Não colhe igualmente que a sociedade, recentemente criada e que nunca veio a ter actividade, tivesse 3 contas bancárias distintas – BPI, Millennium BCP e Santander Totta – sendo a abertura de múltiplas contas bancárias apanágio de uma empresa que tem um avultado volume de negócios, sendo que, aliás, a conta bancária do Millenium BCP foi aberta em 17.06.2022 (cfr. fls. 778 ss), a par da do BPI, logo após a constituição da sociedade, o que infirma a versão do arguido no sentido de que as contas bancárias, excepto a do BPI, foram abertas por determinação do GG (com quem, àquela data, ainda não tinha qualquer negócio). Adiantou que, após a transferência do «milhão de euros» (€1.349.460,00), começou a ser coagido por um indivíduo (que acompanhava o GG e outro de nome SS), que não soube identificar, apenas julgando que o mesmo seria dos Países Baixos, que ameaçaram a integridade física da sua esposa e filha. Não soube, contudo, explicar porque nunca apresentou queixa-crime relativamente a estas ameaças e coacções. Mais ilógico ainda, declarou o mesmo que já após as ameaças se deslocou ao Brasil, mas, estranhamente, regressou a Portugal, «porque tinha qui a sua vida». Ora, não é de todo credível que uma pessoa, ameaçada na sua pessoa – ou da sua família – se desloque com estes ao estrangeiro, de onde, de resto, é natural (Brasil), mas entenda por bem regressar a Portugal, porque aqui tinham o centro da sua vida. Ou as ameaças nunca existiram (o que se crê mais verídico) ou as mesmas nunca foram de molde a causar qualquer temor, receio ou inquietação no mesmo, pelo que, por esta via, nunca devia ter actuado como actuou. Confirmou que lhe foi entregue o contrato pretensamente celebrado com a Benteler (cfr. fls. 19), a fim de justificar junto do BPI a razão daquela transferência bancária. Inicialmente, invocou desconhecer se o contrato era verdadeiro, mas adiante das suas declarações já referiu que o assinou, embora por estar coagido. Também reconheceu ter concretizado duas transferências de €100.000,00 (uma no balcão e outra através do aplicativo), escudando-se em duas facturas de idêntico valor (as indicadas no facto 13, a e b). Confirmou ainda que, após estas duas transferências, já não foi possível efectuar nenhuma outra, razão pela qual se deslocou ao BPI, por mais de uma vez, com o GG, o SS e uma advogada, a fim de procurarem desbloquear a situação. A versão do arguido, no sentido de que não foi o mesmo a autorizar as transferências, dado que o aplicativo do homebanking tem associados dois telemóveis, foi infirmada pelas testemunhas DD e EE, funcionárias do Banco BPI, que referiram expressamente que a conta só tem um telemóvel associado para efeitos de autorização de transferências bancárias, que no caso era o do arguido, o que decorre até por razões de segurança. Negou igualmente estar na posse dos cartões bancários e demais elementos de acesso, com excepção de um cartão de crédito, mas os autos de apreensão desmentem a sua versão (fls. 392 a 3393 e apenso I). Negou ter-se reunido com quaisquer funcionários das entidades bancárias, no que os documentos de fls. 770 ss o contrariam. De facto, nestes documentos, o Santander declara ter-se reunido com o arguido AA, não estando este acompanhado por ninguém, e onde se pretendeu obter esclarecimentos sobre a tentativa de transferência da quantia de €20.000,00. A reunião deu origem a uma acta, a qual se encontra assinada pelo arguido (fls. 775) e onde se conclui que o documento de solicitação de transferência é falso, não tendo sido emitido por aquela entidade bancária, nem assinado por qualquer dos seus funcionários. Negou ter cedido a sua conta bancária para receber quaisquer quantias, mas da análise dos extractos bancários juntos aos autos pode verifica-se a existência de diversos movimentos bancários das contas pessoais de que é titular (fls. 692 a 706 e 1018 a 1024), assim como da declaração de IRS reportada ao ano de 2022, onde são declarados rendimentos na ordem dos €10.000) não se coadunam com os rendimentos que declarou auferir, porque bastante superiores. Veja-se que o mesmo declarou que a sua esposa, à data, era empregada de balcão, auferindo o ordenado mínimo, não tendo quaisquer fontes de rendimentos para além das do seu trabalho, sendo que uma das contas das quais o arguido é titular com a sua esposa recebeu créditos no valor de €86.567,99 no período entre 01.01.2022 e 25.05.2023 (cfr. fls. atrás enunciadas). Também não é verosímil que o mesmo nunca se tenha apercebido da entrada e saída destes valores, como declarou, dado ser sua a conta bancária e não haver qualquer indício, nem o mesmo sequer invocou, de utilização abusiva da mesma. Analisados os autos, e ao invés do invocado, também não existe qualquer correspondência entre as invocadas transferências do seu ex-patrão RR para as contas do arguido e pagamentos que este subsequentemente fez a pedido daquele. Ou seja, a fim de justificar a entrada de diversas quantias monetárias, o arguido declarou que o mencionado RR não tinha conta bancária em Portugal e que por isso transferiu diversas quantias para o arguido, para que este, em nome daquele, efectuasse os pagamentos devidos. Tal versão não tem, contudo, qualquer assento nos movimentos bancários. Adiante no seu depoimento, e instado sobre a razão pela qual, em Janeiro de 2023, por altura da transferência bancária de €1.1.349.460,00, não insistiu pela formalização da cessão de quotas, nada soube explicar em concreto. Declarou ainda desconhecer o arguido BB e a Predimed, quando como se verá existem dois elos de ligação entre os dois, quais sejam a testemunha II e o contabilista HH, não podendo tal decorrer de mero acaso ou coincidência, pelo que se pode concluir com segurança que os arguidos se conheciam (facto 4), até porque só tal justifica a transferência feita pela Apelovisionário a favor da Predimed. Não se recorda de SMS a falarem de «esquemas», apesar da evidência da prova (fls. 1819). O mesmo sucede relativamente às SMS trocadas com a sua sogra, de fls. 1473 ss, de onde resulta que o arguido usava a empresa desta para o depósito de quantias, recebendo em troca 10%, o que se conclui da seguinte passagem: «Ou se eles for colocar algum dinheiro na minha empresa eu pegava os 10 por cento sei lá». Também a fls. 1827 constam conversações telefónicas do arguido AA e o RR, onde se faz alusão à utilização da conta da sogra do arguido para receber dinheiro, havendo necessidade de «arrumar outra», fazendo-se então referência à conta de «JJ» (sua esposa) e que importa «acertar uma comissão boa». Vejam-se ainda as SMS trocadas entre o arguido e um indivíduo de nome «TT», onde este diz «Se pagar minhas custas para ir lá sem problemas. Vou la e abro mas tem que dar bom para todos. E ser boa grana. Eu twnho boas contas aqui em Portugal. Tanto as pessoal. Quanto as da empresa. E ate melhor para passar grande volumes». Mais esclarecedor não pode ser. Daqui resulta que as declarações do arguido, para além de não terem um mínimo de credibilidade, foram infirmadas pela prova produzida. Estas declarações apresentam algumas contradições com as prestadas perante Magistrado do Ministério Público, e que se deram por reproduzidas, nomeadamente quanto ao facto de que, nesta fase, o arguido declarou ter entregue ao GG a documentação relativa à cessão de quotas, julgando que o assunto estaria a ser tratado e que o estaria a ser feito através do contabilista. Está demonstrada a existência de uma transferência de €1.349.460,00 para uma conta bancária da qual a empresa de que o arguido era sócio gerente era a única titular, não tendo a sociedade qualquer actividade que justificasse a entrada de tal quantia. O próprio arguido acaba por reconhecer, ainda que invocando uma pretensa coacção, de que o contrato celebrado com a Benteler e que tinha como propósito justificar a entrada de tal quantia, foi por si assinado e sem respaldo em qualquer negócio real. No seu telemóvel, constam igualmente os códigos das transferências, tendo sido infirmadas as suas declarações de que foi o GG, cujo telemóvel também estava associado à conta, quem as autorizou. As funcionárias do Banco BPI negaram inclusive e veementemente essa possibilidade. Confirmou também o arguido ter-se deslocado a diversas entidades bancárias do país, nomeadamente a Braga, a fim de procurar desbloquear a conta que ficou bloqueada após aquelas duas transferências bancárias, o que denota à saciedade que o mesmo sabia das actividades ilegais e que o bloqueio por parte da entidade bancária tinha uma razão de ser. Declarou conhecer a empresa Gilliad, Lda, conhecida do RR, confirmando ter efectuado facturas falsas para esta. A este propósito concluiu que angariava pessoas para efeitos de emissão de facturas falsas, mas nada recebendo em troca, o que também não colhe, por força de toda a actividade por si desenvolvida, incluindo as facturas que estiveram subjacentes às transferências de €200.000,00 (€100.000,00 cada). Em sede de interrogatório na fase de inquérito, declarou que «Questionado sobre a GILLIARD COSTA UNIPESSOAL LDA disse desconhecer a mesma mas admite ter feito faturas e documentos a pedido de RR com os dados que este lhe fornecia, recebendo por este serviço que prestava a RR cem ou cinquenta euros nstado sobre se teria consciência de que estaria a fazer faturas falsas, disse sim. Sobre se questionou o motivo disse não saber o mesmo, mas que ele he pedia para fazer faturas relacionadas a serviços genéricos, as quais fazia conforme instruído.» Vejamos agora as declarações do arguido BB, adiantando-se que o mesmo também prestou um depoimento pouco credível, sobretudo quando concatenado com o depoimento da testemunha II. Confirmou o mesmo ser o representante legal da Predimed Espanha, sendo o único sócio gerente e beneficiário efectivo da respectiva conta bancária. A sociedade tinha actividade aberta desde 2021, na área da mediação imobiliária, compra e venda de imóveis e comércio automóvel. Nesta senda, conheceu a sociedade Apelovisionário porque a mesma foi indicada pelo contabilista da Predimed Portugal, HH, o qual, em início de 2023, o contactou a dizer que aquela empresa procurava fazer diversos investimentos, nomeadamente na área da imediação imobiliária. Este contabilista solicitou então ao arguido que recebesse um indivíduo de nome GG, e que tivesse com ele reunião sobre perspectivas de investimentos nessa área, ao que acedeu, reunindo-se em Janeiro de 2023, no escritório em Portugal (sede da Predimed). Após negociações concretizaram um contrato verbal, que consistia na reserva de uma cessão de exploração de marca, pelo período de 10 anos. O negócio ascendia ao valor de €800.000, para um retorno, em 10 anos, de €1.200.000.00. Exigindo que fosse efectuada uma reserva, o indivíduo GG declarou não ser necessária qualquer reserva e que pagaria no imediato os €800.000, valor total do negócio. Nesse conspecto, emitiu a factura em conformidade. Aqui se iniciam as dúvidas, dado não ser credível que o arguido encetasse um negócio de elevada monta, verbalmente e após contacto com um indivíduo que não conhecia, procedendo de imediato à emissão de uma factura daquele montante. Não se crê que tal seja uma prática habitual, sobretudo na área de exploração de marcas, a qual está sujeita a legislação própria e formalidades específicas. Naturalmente que não se questionando aqui as exigências de forma do contrato e as eventuais consequências jurídicas do seu incumprimento, a ausência de formalização por escrito vale pela improbabilidade do invocado, sobretudo quando o arguido é licenciado em direito, sendo conhecedor de leis e da área de negócio. Mais asseverou o arguido que o tal indivíduo GG se apresentou com sendo representante de um indivíduo de nome AA, grande investidor e que estava ausente do país. Porém, nada soube ou procurou saber sobre o mesmo, não confirmando sequer se o referido GG era efectivamente procurador deste ou da sociedade que dizia representar. Uma vez mais, atente-se na escolaridade do arguido e na elevada experiência que declarou ter na sua área profissional. Apesar de o mesmo alegar serem normais os negócios desta monta e informalidade, a verdade é que da conta bancária da Predimed, em Espanha, única que importa atender, não se vislumbram negócios e pagamentos dessa dimensão. De facto, segundo fls. 1274 a 1284 e 1398 a 1400, a conta para onde os €100.000,00 regista diversos créditos (transferências), mas todas elas da Predimed Portugal, sendo a mais elevada de €25.000,00. Invocou desconhecer o arguido AA. Porém, importa atender na informação relativa à existência, em Espanha, do inquérito 7499/22 relacionado a um crime de burla ("bolivian suitcase"), no âmbito da qual foram ilicitamente recebidos fundos na conta portuguesa ...associada MATEUS LEMOS (cotitulada por JJ, esposa do arguido AA) no banco Millennium BCP (cf. fls. 1262 e 1263). Discorreu o mesmo que, cerca de 2 ou 3 dias depois da reunião, foi contactado pelo GG, que disse que não seria possível fazer a transferência sem o contrato, pelo que solicitava o envio de uma factura de €100.00,00, referente à reserva do contrato, momento em que o mesmo emitiu a factura de fls. 1703, que foi paga. Sucede que, analisadas ambas as facturas (€800.000 e €100.000,00 – fls. 41 e 1703) verifica-se que as mesmas têm o mesmo número (1/2023) e foram emitidas na mesma data (13.01.2023), pelo que os factos relatados pelo arguido não coincidem cronologicamente com as facturas. Também o descritivo das facturas nada tem a ver com o invocado negócio, dado que naquelas se faz constar que os serviços a prestar correspondem a «consultadoria», que nada tem a ver com exploração de marca. Embora justificando que, em Espanha, não existem regras muito apertadas na emissão das facturas, a verdade é que a Apelovisionário é portuguesa, estando o pagamento sujeito à legislação portuguesa (tanto assim que não foi possível efectuar a transferência da quantia de €800.000). Mais adiantou que o negócio nunca se concretizou porque o indivíduo GG terá ido em viagem para o Dubai dias depois e nunca mais o contactou. Nesse entretanto, ficou com o dinheiro que lhe foi transferido. Concluiu negando ter cedido a conta para receber dinheiro de natureza ilícita, insistindo pela legalidade do negócio e da quantia recebida. Conjuguemos agora as suas declarações com as de II. O arguido BB referiu que a mesma nunca foi sua advogada, nem da empresa que representa, apenas sabendo que a mesma trabalhou na Predimed, mas não como advogada. Distanciou-se da mesma, não se concluindo das suas declarações que ambos tenham qualquer relação de amizade. A testemunha II, ao invés, iniciou o seu depoimento dizendo precisamente ser amiga de longa data deste arguido. Referiu ainda esta que, em altura que não soube precisar, foi contactada por um senhor de nome GG, a fim de se dirigir ao BPI, o que fez, juntamente com o aquele e com o arguido AA, mas sendo aquele quem assumia as despesas da conversa. Insistiu por diversas vezes que quem «mandava» era o GG e que o AA nada dizia, pois só «lá estava para assinar os documentos», o que, como veremos, foi infirmado pelas funcionárias desta instituição bancária (e tendo já acima sido anunciado que o arguido AA também se dirigiu sozinho a outras instituições bancárias – o Santander). O propósito da contratação era auxiliar o desbloqueio de uma conta bancária, dado que se pretendia fazer uma transferência bancária para garantir um negócio de uma compra e venda de um imóvel, mas o banco havia bloqueado a conta. Não soube concretizar o negócio em causa, insistindo que julgou que a empresa era credível, porque recomendada pelo contabilista HH. Referiu ainda que a Predimed seria parte do negócio, enquanto empresa mediadora. Porém, atentando no contrato promessa de compra e venda do Apenso I, verifica-se que esta empresa não é aqui referida. Analisando ainda este contrato, constata-se que o imóvel não se encontra devidamente identificado, as assinaturas não estão reconhecidas e nele não se faz referência a qualquer intermediação imobiliária. Não se almeja, assim, como podia o mesmo suportar a transferência que se pretendia fazer, no valor de €800.000. Ademais, sendo o imóvel prometido vender no valor de €700.000, como é que a empresa imobiliária deveria auferir uma quantia superior - €800.000 – e recebê-la na integralidade apenas com a promessa do negócio de venda? Mais se pergunta, sendo a testemunha advogada, ou pelo menos jurista, como aceitou por boa a explicação do GG e/ou do arguido AA, para entrega deste documento para justificar a transferência bancária da quantia de €800.000,00 para a Predimed? Sendo amiga do arguido BB, não é tamanha a coincidência de que este negócio fosse celebrado com a Predimed, e que ambos nunca tenham falado sobre o mesmo? Como é possível que a testemunha não se recorde de quem era o consultor imobiliário da Predimed, à data, sendo ele precisamente o seu amigo BB? Mais fez esta testemunha referência a que, juntamente com o contrato promessa de compra e venda, foi entregue uma factura, essa sim com referência ao valor de €800.000. Porém, entre aquele contrato e a factura não existe qualquer coincidência, nem relação. Disse esta que a factura que lhe foi exibida fazia alusão a «despesas de construção/reparação», o que não sucede com a que se encontra nos autos. São inúmeras as incongruências. Assim, ou a testemunha faltou à verdade, ou existiu uma ou outras facturas, entregues sucessivamente a fim de se procurar, com alguma delas, o desbloqueio das contas (sendo que, como se verá, as funcionárias bancárias afirmaram que o arguido AA ia substituindo uns documentos por outros, a fim de justificar a transferência). O seu discurso foi atabalhoado, ilógico, inverosímil, sendo claro que a testemunha e o arguido BB se conhecem e que foi por conta deste conhecimento que a mesma teve intervenção, a fim de procurar desbloquear a conta bancária de onde se estavam a executar as transferências bancárias da Apelovisionário. O mesmo se diga, adiante-se, do depoimento da testemunha HH, contabilista certificado, que conhece ambos os arguidos por das suas empresas ter sido TOC. Referiu este ter sido contactado pelo patrão do arguido AA, de nome RR, a fim de ser contabilista de uma empresa que ia ser constituída por aquele. Negou ter sido o próprio quem constituiu ou auxiliou na constituição da sociedade Apelovionário, o que contradiz as declarações do arguido AA. Referiu ainda ter mantido a contabilidade durante poucos meses, porque a empresa não pagava a avença e não entregava a documentação necessária, dando «baixa» da mesma em Outubro ou Novembro desse mesmo ano de 2022. Confirmou ser o próprio o proprietário do imóvel a que o contrato promessa de compra e venda alude e que o celebrou após ter tido uma reunião com o AA e com o já mencionado GG, que disseram que queriam investir em imóveis, tendo este aquele para venda. Referiu que o GG se mostrou interessado, formalizando o negócio, mesmo sem o ter visitado, o que não tem um mínimo de lógica. Estando em causa um negócio de €700.000,00 e não conhecendo a testemunha o referido GG, aceita celebrar um contrato promessa de compra e venda, que tem elevadas implicações civis em caso de incumprimento, sem qualquer cuidado, quer na verificação da pessoa com quem contratava, quer na sua disponibilidade financeira. Dir-se-á: mas quem figurava no contrato era a Apelovisionário e não o GG individualmente considerado. Então, não se alcança que o mesmo tenha aceite celebrar um contrato promessa de compra e venda com a Apelovisionário, quando a mesma apenas lhe pagou uma avença, deixando de pagar as demais, nem entregando a documentação exigida para que o mesmo pudesse apresentar as declarações fiscais. Não se alcança que o mesmo não tenha o cuidado de apurar a origem desta sociedade e se a mesma tinha ou não património disponível para cumprir com a responsabilidade contratual que estava a assumir. Insistiu esta testemunha nunca ter recebido o valor do sinal, nem qualquer quantia, não obstante a clareza da cláusula quarta do contrato ora em análise, na qual atesta que recebeu, na data da assinatura e através de transferência bancária, a quantia de €400.000,00. Mais referiu não ter sido ele a elaborar a minuta do contrato, que o assinou uns dias mais tarde, sem curar de verificar que nele se atestava o recebimento da quantia de €400.000,00 a título de sinal, que insistiu nunca ter recebido. Também naquela conversa, referiu que conhecia uma pessoa em Espanha que estava interessado na expansão imobiliária e por isso deu ao GG o contacto do arguido BB. Soube que essa conversa veio a suceder porque este lhe ligou a perguntar se tinha falado com o GG porque nunca mais tinha conseguido chegar ao seu contacto (inviabilizando-se a celebração do contrato definitivo do imóvel). Trata-se, pois, de uma versão que não colhe, porque inverosímil, ressaltando à evidência que o contrato teve como propósito justificar movimentos bancários, sem qualquer assento real. Com relevo, referiu conhecer a advogada II, pois esta prestava serviços para clientes dele, v.g. contratos de trabalho, daqui se fazendo a ponte entre esta testemunha, a testemunha II e os arguidos, não tendo o Tribunal qualquer dúvida de que estes se conheciam. Se a prova documental é abundante para a prova dos factos, o mesmo não se pode dizer das declarações dos arguidos, cujas declarações são inidóneas, inverosímeis e incongruentes. O mesmo se diga das já mencionadas testemunhas II e HH, como já supra analisado. Naturalmente que não sendo os arguidos responsáveis pelas declarações das testemunhas, a verdade é que estas, podendo esclarecer o Tribunal sobre os negócios em causa e relação subjacente com as transferências bancárias, na parte em que cada um teve participação, não o fizeram, pelo menos de forma clara, credível e sincera. E se dúvidas existissem quanto à ocorrência dos factos, que não existiam, as testemunhas CC, DD e EE permitiram dissipá-las. De facto, a testemunha CC, Inspectora da Polícia Judiciária, responsável pela investigação, relatou de forma muitíssimo pormenorizada o início da investigação, decorrente de uma notícia por parte do BPI. Deu conta das inúmeras diligências que encetou, como verificações de moradas, análise às contas dos arguidos (titulares, beneficiários efectivos, movimentos bancários), buscas domiciliárias e não domiciliárias. Não encontrou qualquer relação ou negócio entre a empresa alemã de onde foram recebidos os valores e a sociedade, havendo ainda um apenso nos autos com a denúncia da daquela, que foi vítima de «CEO Fraud» (intromissão das comunicações que levaram à alteração do IBAN e recebimento de dinheiro indevido). Verificou ainda, através das análises bancárias, que assim que o dinheiro dava entrada nas contas, era de imediato dissipado, sendo muitos deles através de levantamentos em numerário (já supra escalpelizados). Verificou ainda que a Apelovisionário não tinha empresa na morada da sede, não havia actividade que justificasse entrada dos valores em valores, não havia declarações de IVA, nem de IRC (tudo também já supra constatado). Havia transferência para contas europeias e verificou que junto do VIES não havia qualquer registo das mesmas. Acompanhando as buscas à residência do arguido AA, procedeu-se à apreensão de informação muito relevante, como documentos bancários, cartões multibanco, cartões Sim, um contrato de consultadoria celebrado com a Predimed de €500.000. Também esteve na posse de facturas entregues pela Predimed no banco, havendo uma factura justificativa de €100.000 e depois uma tentativa de transferência de €800.000, já após o bloqueio das contas (o que infirma as declarações do arguido BB no sentido de que a tentativa de pagamento dos €800.000 precedeu a dos €100.000) – cfr. fls. 6. Também enunciou as transferências e tentativas de transferências após o recebimento do €1.349.460,00, depoimento que encontra respaldo na documentação já acima aludida e que o Tribunal se dispensa de enumerar. Deu ainda nota das SMS´s existentes no telemóvel do arguido AA, nomeadamente para deslocações a Braga (que o arguido AA confirmou), na tentativa de desbloquear o dinheiro. Viu depósitos de numerário de elevado montante, incompatíveis com o rendimento da vida normal. Não se recordando em concreto das contas, o que é natural, lembra-se da existência de depósitos de mais de €20.000 nas contas do arguido AA, quando o agregado familiar declarava cerca de 10.000 (já acima documentalmente confirmado). Também não apurou ninguém «estranho» às contas pessoais do arguido AA, o que confirma a inverdade quando o mesmo atesta nunca se ter apercebido dos diversos e elevados movimentos bancários na sua conta. A respeito da Predimed, verificou que a sede desta, em Espanha, já não era arrendada desde Dezembro de 2021. O único beneficiário da conta e gerente era o arguido BB (no que não é por este negado). Discorreu ainda sobre a análise da conta bancária da Predimed para onde foi transferida a quantia de €100.000, sendo que esta tinha movimentação de cerca de €250.000,00 de créditos e débitos (o que também já acima se deu por concluído), o que infirma a tentativa do arguido BB em fazer crer ter um volume de negócios na ordem dos milhões de euros, importando ainda atender que este dinheiro foi quase todo levantado em numerário – cerca de €80.000, num período de cerca de 1 ou 2 meses. Em síntese se dirá que este depoimento foi altamente pormenorizado, demonstrando a testemunha uma elevada memória dos factos que investigou e dos documentos que analisou, muitos dos quais a que fez referência e que consultou. Este depoimento foi lapidar para a visão global dos factos e para que o Tribunal assentasse a convicção já criada. Também a testemunha DD, funcionária do BPI, com especial importância, confirmou conhecer o arguido AA por ser gerente da sociedade Apelovionário, cliente daquela entidade bancária, atestando que só este estava autorizado a movimentar a conta. Teve conhecimento da entrada da quantia de €1.349,460,00, confirmando a existência de reuniões por parte das suas colegas onde foi solicitado um documento de suporte da mesma, assim como de documentos que justificassem as transferências subsequentes, tendo surgido dúvidas quanto à veracidade dos documentos apresentados por aquele. Referiu ainda a este propósito que o arguido AA chegou a substituir documentos, a fim de criar suporte para as transferências (donde se conclui pela tentativa desesperada na criação de um documento que o BPI aceitasse por válido, a fim de desbloquear a conta). Mais adiantou que foi sempre o arguido quem se deslocou ao Banco, ainda que algumas das vezes acompanhado por uma advogada (pelo menos intitulava-se como tal) e por outras pessoas que desconhecia, mas já após o bloqueio da conta, pois até então sempre se deslocou sozinho. Ainda que reconhecendo que quando acompanhado eram os estes quem assumiam as despesas da conversa, concluiu que já após o bloqueio da conta o arguido, por uma vez, deslocou-se ao banco sozinho. Estas declarações contestam, assim, a versão do arguido no sentido de que, após o acordo verbal de cessão de quotas, nada mais teve a ver com a empresa e suas contas bancárias e que, posteriormente, só lá se deslocou sob coacção. Também não é de estranhar que após o bloqueio o arguido se tenha feito acompanhar por terceiros, não por estar a ser de alguma forma coagido, mas para tentar desbloquear a conta bancária, o que também era do seu superior interesse. A testemunha infirmou, como já supra aludido, a possibilidade de existir mais de um telemóvel estar associado na base de dados, esclarecendo que a conta pode ter vários telemóveis associados, mas no homebaking só um o pode estar, sendo que, no caso, era o do arguido AA o associado e não a do invocado GG. Também a testemunha EE, funcionária do Banco BPI, prestou depoimento em sentido convergente ao acima analisado. A mesma deu conta de que a Apelovisionário era cliente do banco, por conta aberta pelo arguido AA e que só este estava autorizado a movimentá-la. Confirmou que só um telefone está associado ao serviço de homebanking, por questões de segurança. Teve conhecimento da transferência de uma quantia superior a um milhão de euros, tendo-lhe sido pedido documentos de suporte, sendo que da primeira vez após o bloqueio o mesmo se deslocou ao banco sozinho, e só posteriormente foi acompanhado por uma advogada. Não tendo acompanhado na íntegra a situação, confirmou que o arguido apresentou documentação justificativa das transferências, que encaminhou para o serviço respectivo, nada mais sabendo em concreto. Atestou, contudo, e com pertinência, que o arguido só pontualmente se fez acompanhar de um senhor, para além da advogada, sendo que esta falou na Predimed como empresa com a qual a Apelovioniário estaria a encetar negócios. As testemunhas arroladas pelo arguido BB não balaram, sequer minimamente, a convicção do Tribunal. Desde logo, a testemunha FF, contabilista, que conhece o arguido BB enquanto empresário Predimed, confirmou que este tinha uma empresa em Espanha que actuava na área da mediação imobiliária. Procurou este demonstrar que a mesma, apesar de ter contabilidade organizada, não o tinha nos mesmos moldes que os de Portugal, dado que as exigências legais e fiscais neste país são distintas e muito mais informais. Referiu que, em Espanha, as facturas não têm formato legal, nem fiscal, podendo ser emitidas em qualquer suporte. Referiu que, em 2023, o arguido BB ou alguém da sua empresa solicitou a elaboração de uma factura, mas logo a seguir disse para anular a mesma. Esclareceu que a anulação das facturas não está sujeita a qualquer formalização, ficando apenas no arquivo da empresa como anulada. Não se recordando em concreto das facturas em causa, referiu que a primeira, a anulada, rondaria os €800.000 e que a segunda, paga e contabilizada, rondaria os €100.000. Mais atestou que as facturas seriam sequenciais, dado que na sua empresa não emite facturas com o mesmo número. Porém, quando confrontado com ambas as facturas em causa (fls 41 e 1703), não soube explicar a razão pela qual as mesmas têm exactamente o mesmo número, e a mesma data, adiantando que, afinal, a segunda deveria ter sido elaborada pelo próprio arguido BB e não pelo seu gabinete de contabilidade. Também invocou que a factura dos €800.000 conteria um lapso, o que só reconheceu após alguma insistência, pois faz menção a um valor de IVA idêntico ao do valor total da factura. Esta parte do seu discurso foi, pois, muito desordenada e pouco congruente, não tendo o Tribunal dado um mínimo de credibilidade ao mesmo no que respeita à emissão das facturas, seu emissor e razão de ser das mesmas. No mais, o mesmo limitou-se a explicar que o VIES é um mero ficheiro de consulta e não de registo das transacções comunitárias, para o que existe, em Espanha, o ROI, mas procurando fazer crer serem muitos poucas ou inexistentes as exigências fiscais e contabilísticas neste país, o que não colhe, sob pena de podermos concluir que Espanha é um «paraíso fiscal», dado não ter qualquer registo das transacções comunitárias e daí não ser possível retirar as exigidas consequências fiscais, nomeadamente a nível de tributação. A testemunha UU, se para tal foi arrolada, negou ter conhecimento de qualquer reunião entre o arguido BB, o arguido AA e/ou o GG nas instalações da Predimed em Portugal, pelo que as declarações do arguido neste sentido não tiveram qualquer assento probatório. A testemunha KK confirmou a prestação de serviços por parte da empresa NZN à Predimed, conforme confirmou através das facturas juntas à contestação (fls. 2369/2370), e pela qual foi paga, conforme, de resto, já consta dos autos. O mesmo se diga da testemunha NN, no que concerne à empresa Exclusivebonus (fr. factura de fls. 2368). Ainda que se admita que estes serviços tenham sido efectivamente prestados, a verdade é que tal não afasta a conduta do arguido, atento, como se verá, o circuito e destino habitual do dinheiro e, muitas vezes, lícito, mas proveniente de origens ilícitas. Já a testemunha OO referiu que a Poshi é uma empresa da qual é proprietário e que prestou serviços à Predimed e pelos quais emitiu factura (fls. 2371) e devidamente. Porém, analisado o extracto bancário de fls. 1517 verifica-se que esse dinheiro foi transferido para a própria testemunha e não para a empresa de que é titular. Ponderada toda a prova, garantem-nos os autos o seguinte: O arguido AA era o único sócio gerente e representante da empresa Apelovisionário, Unipessoal, Lda, sendo o único representante e beneficiário efectivo das contas existentes para esta empresa (cf. fls. 2 a 7, 10 a 18, 22, 52 a 53, 59 a 61, e 651 a 657). Esta sociedade tinha sede na Rua 3 (a qual correspondente à residência de QQ, amigo daquele, nunca tendo exercido qualquer actividade nestas instalações) - fls. 174 e 175. O arguido AA era o único trabalhador desta empresa (fls. 2 a 7, 10 a 18, 22, 52 a 53, 59 a 61, e 651 a 657). Após a sua constituição, em 15.06.2022, o arguido AA procedeu à abertura de contas em várias instituições bancárias portuguesas das quais é titular, cotitular ou único autorizado e beneficiário de contas tituladas pela empresa da qual é o único sócio e gerente Apelovisionário (cf. fls. 48 a 52 e 63 e 64), quais sejam as seguintes: BANCO TITULAR BPI ... APELOVISIONARIO Millennium ... APELOVISIONARIO Santander Totta ... APELOVISIONARIO Montepio ... AA Novo Banco ... MATEUS LEMOS Millennium BCP ... AA e JJ BPI ... AA e JJ O arguido abriu ainda contas sediadas em jurisdições estrangeiras - conta ES54 0073 0100 5607 4182 9587 no OPEN BANK (cf. fls. 1769 e 1770) e LT843250029334580932 na REVOLUT (cf. fls. 692 a 706) - e ainda que foi aberta a 15/09/2022 uma conta na entidade BINANCE em nome da empresa Apelovisionário e da qual é beneficiário o arguido AA (cf. fls. 1451 e 1452). Sucede que, segundo o relatório da UIF (cf. fls. 47 a 58), não existe qualquer declaração de pagamento ao arguido AA pela empresa Apelovisionário. A empresa não fez qualquer entrega de declarações de IRC ou IVA, não possui imóveis registados e não possui registos no sistema VIES, pese embora os fluxos bancários com empresas europeias. Também de acordo com a informação da AT (cf. fls. 644), a Apelovisionário nunca entregou declarações de IRC e IVA (regime trimestral), nem declarou qualquer património ou veículos (cf. fls. 650 a 664 e 763 a 767). O arguido AA apresentou declarações de rendimentos, não expressando estas, contudo, qualquer relação com a empresa Apelovisionário: em 2020 declarou €5.185,88 pagos pela Satisfazdesejos, Unipessoal, Lda; em 2021 entregou uma declaração conjunta a Evellyn Alves, com a qual titula conjuntamente uma conta particular no BPI, em que o próprio declarou ter auferido €1.138,13 da fatias Urbanas, Lda (NIF ...), €2.248,97 da Ingredient Empire - Unipessoal, Lda (NIF ...), €121,67 da Frutas Patrícia Pilar S.A. (NIF ...) e da actividade como ENI (empresário em nome individual) auferiu €6.842,96; em 2022 recebeu remunerações mensais da Fatias Urbanas, Lda (cf. fls. 53 e 54). O arguido não possui imóveis ou veículos e, em 2022, enquanto separado de facto, declarou em sede de IRS €10.191,50 (dez mil cento e noventa e um euros e cinquenta cêntimos) em rendimentos relativos a 2022 (cf. fls. 650 a 664). Nos registos da Segurança Social (cf. fls. 456 e 457), o arguido é funcionário da Fatias Urbanas, Lda, com última remuneração em Maio 2023 no valor de €886,66 (oitocentos e oitenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), e da Apelovisionário desde 01 Julho de 2022, não tendo, contudo, auferido quaisquer remunerações desta empresa. Da análise aos documentos bancários (cf. fls. 2 a 46 — extracto a fls. 44 a 46) e da Comunicação da UIF (a fls. 47 a 58), verifica-se que a conta com o IBAN ... recebeu de 16 operações um total de €1.525.510,58 (um milhão quinhentos e vinte e cinco mil quinhentos e dez euros e cinquenta e oito cêntimos), com destaque para o recebimento proveniente da conta da Benteler Ev Systems Gmbh, com o IBAN DE19472700290523065100, no valor de €1.349.460,00 (um milhão trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta euros). A entrada deste valor foi justificada através de um «contrato particular de intermediação de negócios com a BENTELER EV Systems GmbH» (cf. fls. 19 a 23). Contudo, este documento não titula qualquer operação ou negócio real, como o próprio arguido reconheceu. Foram também recebidas três transferências provenientes da empresa Vermelhoval— Unipessoal Lda (valor total €64.304,65), duas da empresa Táticas Unânimes — Unipessoal (valor total €46.500,40) e duas transferências de Gilliard Costa — Unipessoal Lda (valor total €1.450,00). No que tange aos débitos, ocorreram transferências para contas portuguesas e espanholas e nove levantamentos em numerário, num valor total de €374.410,20 (trezentos e setenta e quatro mil quatrocentos e dez euros e vinte cêntimos; dos quais €161.760,20 em levantamentos). Após o recebimento do valor de €1.349.460,00, ocorreram duas transferências, cada uma no valor de cem mil euros, para as entidades PREDIMED SL (conta sediada em Espanha) e ANGRA LIMITED (conta sediada em Portugual), cujas facturas, muito similares, com descritivo idêntico e ambas em espanhol, foram remetidas ao banco para justificar as transferências conforme consta a fls. 40 e 41 dos autos. Além destas transferências conseguidas, foram tentadas várias outras transferências, para as empresas com sede na China ASATEX SHANGHAI TRADING CO LTD e SHOUGUANG RONGFU INDUSTRY CO Ltd. e ainda para a PREDIMED ESPANHA SL, que foram impedidas pela entidade bancária. (cf. fls. 34 a 41). Ora, a ANGRA LIMITED, que recebeu uma das transferências de cem mil euros provenientes da conta da Apelovisionário no BPI, foi encerrada a 15 de março de 2023 (cf. fls. 177, 178 ss, 437 a 439). Importa ainda mencionar que os levantamentos de numerário foram todos efectuados pessoalmente por AA no Balcão do BPI de Torres Vedras (cf. fls. 330 a 348). Relativamente aos demais créditos recebidos na conta da Apelovisionário no banco BPI, os mesmos foram no próprio dia do recebimento dissipados, quase na totalidade, através de levantamentos de numerário presenciais por AA, no total de 9 idas ao balcão do BPI de Torres Vedras, no período entre19/08/2022 e 07/10/2022 (comprovativos dos levantamentos a fls. 330 a 348). Em sede de buscas à residência do arguido AA, foi apreendida diversa documentação referente à sociedade Apelovisionário e às contas bancárias supra identificadas. Verifica-se, pois, em pouco mais de um ano foram movimentados valores que ascendem a quase dois milhões de euros em créditos (€1.708.362,41) e centenas de milhares em débitos (€557.557,73, valores estes incongruentes com a ausência de rendimentos declarados pela empresa e com os baixos rendimentos declarados por pelo arguido AA e pela então esposa. Ademais, é relevante a ocorrência de transferências frequentes entre as diversas contas e a quantidade e valores dos levantamentos e depósitos em numerário: foram depositados €20.547,81 em numerário; e foram levantados em numerário um total de €232.480 20 dos quais €210.205,20 de contas da Apelovisionário, movimentos estes que não se coadunam com a actividade da sociedade (que era inexistente). Também as mensagens existentes no telemóvel do arguido AA são lapidares, das quais se destacam apenas as seguintes: • Conversa com RR ("Marcio Trabalho"), com referência a passagens de fundos, pedidos da conta da sogra a AA (e.g. fls. 1827) e pedidos de falsificação (e.g. 1835 e 1836); também referências a percentagens de 30 e 40% (cf. fls. 1815) e desbloqueio das contas (cf. fls. 1816 a 1817). Existem ainda mensagens em que RR questiona ao arguido AA se tem "esquemas" (cf. fls. 1819) e em que é este que explica àquele como branqueavam dinheiro (cf. fls. 1828 a 1829 – onde se refere «da conta dela para a conta dela, quando chega no BPI já não chega como dinheiro sujo, tá ligado?») e de que RR teria contactos nos bancos em Cascais (cf. fls. 1821); • Mensagens com "VV...", relevando mensagens em que AA refere ter várias contas e as das empresas "serem ate melhores para passar “grandes volumes" (cf. fls. 1476-1477); • Mensagens trocadas com «WW», a quem AA diz ter um "esquema" e que o coloca nele caso este não consiga vender a sua empresa — "tipo passar uns cartões para agente fazer uns dinheiros aí, da empresa" (SIC — fls. 1463). • Mensagens com «XX» em que o arguido AA demonstra que sabia da entrada de valores nas suas contas e que ficava com parte desses valores (cf. fls. 1801 a 1804); Mensagens com «YY», relevando a existência de pedido a este de contas, que lhe iria transferir fundos provenientes da conta da empresa e que lhe pagaria 5% a 10% do valor — relevante pois é demonstrativo do papel do arguido em esquemas de branqueamento não só como "Money mule", mas também como angariador (cf. fls. 1805 a 1808); Por seu turno, o arguido BB é sócio minoritário da empresa PREDIMED PORTUGAL - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LDA (certidão permanente a fls. 994 a 1000) e beneficiário de conta sediada em Espanha pertencente à empresa COLIBRI IBÉRICA S.C. (CIF B13729488). É ainda titular da empresa PREDIMED ESPAÑA s.L. sediada em Espanha e o único beneficiário (cf.fls. 825, 1246 a 1247 e 1274 a 1284). A PREDIMED deixou de arrendar o espaço onde tem a sua sede em Dezembro de 2021 - cf. fls. 1041 a 1049. Foi realizada a análise à informação recebida das autoridades espanholas relativa à conta com o IBAN ..., titulada pela PREDIMED ESPANA SL e da qual é beneficiário o arguido BB (cf. fls. 1274 a 1284 - a fls. 1278 a 1282), uma vez que esta recebeu a 13/01/2023 montante de €100.000,00 (cem mil euros) proveniente da conta titulada pela Apelovisionário no banco BPI com o IBAN .... Este valor foi dissipado ao longo de dois meses: dos débitos ocorridos até 27/03/2023 (inclusive), destacando-se quatro levantamentos de numerário, no valor total de €85.600,00 (oitenta e cinco mil e seiscentos euros) - o último, no valor de €17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros), apenas em parte será proveniente dos cem mil recebidos com origem ilícita (a conta recepcionou no meio da dissipação um novo crédito no valor de dez mil euros) — e sete transferências bancárias, destacando-se duas superiores a cinco mil euros — a 28/02/2023 débito no valor de €8.439,29 para "Manteigas Goncalo" (correspondente ao valor da factura da Poshi) e a 07/03/2023 débito de €6.892,42 para "NZN LDA Concep". Foi ainda tentada uma transferência de €800.000,00, para a qual o arguido BB emitiu uma factura em nome da Predimed e a favor da Apelovisionário, que só não foi concretizadas por força do bloqueio bancário. As facturas em causa não têm subjacente qualquer negócio de exploração da marca, como o arguido BB fez crer, nem a descrição das mesmas, número e data permite alcançar tal conclusão. Do Auto de Análise Bancária de fls. 1398 a 1400, verifica-se que a empresa não tinha movimentação bancária coincidente com a descrita, porque inferior, não ascendendo o volume de negócio e, por conseguinte, de movimentos bancários, na casa dos milhões de euros, como o arguido pretendeu fazer crer. Após as buscas, e realizada a análise ao conteúdo digital extraído do equipamento suprarreferido, conforme Autos de Análise de Conteúdo Digital l, II e III, respetivamente a fls. 1054 a 1061, 1434 a 1486 e 1746 a 1853, Concluiu-se, assim, ser abastada a documentação no sentido de que os arguidos cederam e receberam nas suas contas bancárias quantias sem qualquer suporte real de negócio, procedendo de seguida à sua dissipação, com vista a ocultar a sua proveniência. As versões apresentadas pelos arguidos, porque inverosímeis e contrárias às regras de experiência comum, não permitiram alterar a convicção criada pelo Tribunal por força da análise de todo o acervo documental, corroborado pela prova testemunhal. Os factos 19 a 23 (elemento subjectivo) resultaram do cotejo da matéria objectiva dada por provada com as regras da experiência comum. Como refere Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal II, Lisboa, Ed. Danúbio, pág. 292), existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. Com efeito, o comum dos cidadãos, medianamente inteligente e sagaz, como se presume ser o caso dos arguidos, não podia deixar de conhecer o desvalor da sua conduta, de saber que o seu comportamento constituía a prática de crimes. De facto, os arguidos bem sabiam que as quantias que iriam receber, e receberam nas suas contas bancárias, não lhes pertenciam, porque nenhum negócio real celebraram que as justificasse, e que haviam sido transferidas de forma fraudulenta, através da prática de factos ilícitos típicos. Mais sabia o arguido AA que, ao disponibilizar a respectiva conta para receber €1.349,460,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta euros), e ao proceder a diversas transferências bancárias no montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros), estava a fazer uso do sistema bancário e financeiro para fazer transitar o dinheiro, que sabia ter proveniência ilícita, e que, dessa forma, colocava em causa a pretensão estadual ao confisco do produto e das vantagens do crime, bem sabendo e querendo introduzir na economia legal quantias monetárias que sabia serem provenientes de práticas ilícitas, contaminando-a, e dando a essas quantias a aparência de licitude. O mesmo se diga do arguido BB, ao disponibilizar a respectiva conta para receber €100.000,00 (cem mil euros), e ao proceder a transferências e levantamentos. Sabia ainda o arguido AA que os documentos que elaborou ou mandou elaborar e apresentou junto do BPI não tinham subjacentes quaisquer relações contratuais/comerciais, e, como tal, não eram genuínos. Ainda assim, actuou. Perante os comportamentos objectivos dados como provados, apurados de forma directa, constitui uma consequência lógica a conclusão de que os arguidos estavam a par do plano criminoso posto em marcha e no mesmo decidiram tomar parte, sabendo que o faziam. A ausência de antecedentes criminais do arguido – facto 22 - resultou provada através dos certificados de registo criminal juntos aos autos. Os factos 23 a 44 (condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos) resultaram provados através das declarações de cada um, conjugadas com o teor dos Relatórios Sociais constantes dos autos. * No que diz respeito ao facto julgados como não provado, tal decisão deveu-se à ausência de produção de prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que determinasse uma decisão diversa. De facto, nos termos do art. 355.º, n.º 1 do C.P.P., não valem em julgamento, nomeadamente para efeito da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Ora, nenhuma prova foi trazida aos autos no sentido de que o arguido BB foi contactado directamente por terceiros, para além do arguido AA. A prova aponta no sentido de que foi este quem efectuou a transferência bancária junta aos autos, para o que o arguido BB lhe forneceu previamente a respectiva conta bancária. 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Nos termos do artigo 428º do CPP, os tribunais da relação conhecem dos recursos em matéria de facto e em matéria de direito, em concretização da garantia do duplo grau de jurisdição no domínio da matéria de facto, a qual pode ser sindicada por duas vias: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas. No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt) e porque não envolve um novo julgamento, em face da concepção do recurso penal como um mero remédio jurídico destinado à correcção de erros pontuais e não a uma substituição da convicção do tribunal de primeira instância pela convicção do tribunal do recurso. Esses limites são os seguintes: Em primeiro lugar, a imposição, como condição essencial, da reapreciação da actividade probatória realizada durante a audiência de discussão e julgamento, do cumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP. O cumprimento deste triplo ónus envolve: a especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados; a indicação expressa do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, sendo os excertos/segmentos/passagens das declarações ou depoimentos identificados por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º (nº 4 do artigo 412º do C.P.P.), ou através da identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados, a exposição das concretas razões da discordância, ou seja, dos motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo proposto, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144). Em segundo lugar, partindo da constatação de que fruto da natural falta de oralidade e de imediação em fase de recurso, com a consequente restrição do «contacto» do Tribunal da Relação com as provas, ao que consta das gravações, a convicção do Tribunal de primeira instância só não prevalecerá, se as concretas provas indicadas pelo recorrente e os argumentos por si aduzidos na análise das provas especificadas ilustrarem que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é arbitrária, impossível, ilegal ou desprovida de razoabilidade (Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253). Em terceiro lugar, a forma minuciosa e exigente como está previsto e regulado este tríplice ónus de especificação ilustra como o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido, justamente, de harmonia com os referidos princípios que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância e a concepção do recurso penal como um mero remédio jurídico (Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393). Em quarto lugar, o limite que resulta do facto de o tribunal de segunda instância, no recurso da matéria de facto, poder alterar a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, mas apenas se as provas indicadas pelo recorrente impuserem necessariamente uma decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º). Assim, a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que a decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efectivamente produzida no processo, deveria ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados). Porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade, do contraditório e da imediação da prova, característicos da audiência de discussão e julgamento, do qual já não beneficia o Tribunal de recurso. «A censura dirigida à decisão de facto proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção (…)”. «A reapreciação da prova, dentro daqueles parâmetros, só determinará uma alteração da matéria de facto quando do respectivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida, porquanto, se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório» (Ac. da Relação de Lisboa de 10.09.2019 proc. 150/18.7PCRGR.L1-5. No mesmo sentido, por todos, Acs. do STJ de 12.09.2013, proc. 150/09.8PBSXL.L1.S1 e de 11.06.2014, proc. 14/07.0TRLSB.S1; Acs. da Relação de Coimbra de 16.11.2016, proc. 208/14.1JACBR.C1; de 13.06.2018, proc. 771/15.0PAMGR.C1 e de 08.05.2019, proc. 62/17.1GBCNF.C1; Acs. da Relação do Porto de 15.11.2018, proc. 291/17.8JAAVR.P1, de 25.09.2019, processo 1146/16.9PBMTS.P1 e de 29.04.2020, proc. 1164/18.2T9OVR.P1; da Relação de Lisboa de 24.10.2018, proc. 6744/16.8L1T9LSB-3; de 13.11.2019, proc. 103/15.7PHSNT.L1, de 09.07.2020, proc. 135/16.8GELSB.L1-9, da Relação de Guimarães de 08.06.2020, proc. 729/17.4GBVVD.G1 da Relação de Lisboa de 2.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, in http://www.dgsi.pt). É, pois, é preciso que dessa indicação das provas concretas resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que é a correcta. Para que possam ser consideradas verificadas, a arbitrariedade, a impossibilidade lógica e/ou a ilegalidade da decisão da matéria de facto recorrida em que se materializa o erro de julgamento, este terá necessariamente de resultar de se ter dado como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem que este o tenha presenciado ou por outro motivo não tenha razão de ciência que permita atribuir fidedignidade a esse depoimento; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; ou com fundamento em provas proibidas, dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido, ou o assistente ou parte civil não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram, ou que disseram o contrário e esses relatos terem sido desconsiderados, apesar de verdadeiros e credíveis; dar-se como provado um facto com base num documento, ou relatório pericial do qual não consta o que se deu como provado, ou consta o seu contrário; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições e pressupostos em que esta podia operar (neste sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 04.02.2016, proc. 23/14.2PCOER.L1-9, da Relação de Lisboa de 04.05.2017, proc. 12/15.0JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 11.03.2021, proc. 179/19.8JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 26.10.2021, processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, da Relação de Coimbra de 25.10.2023, proc. 101/20.9T9GVA.C2, in http://www.dgsi.pt). O recorrente BB começou por identificar com precisão quais os factos que, segundo as conclusões do recurso, o Tribunal do julgamento decidiu desacertadamente, porque deveriam ter sido julgados não provados, ao invés de constarem da matéria de facto provada: são eles, os factos provados 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23. Já no que se refere ao ónus de indicação das provas concretas que são necessariamente determinantes da decisão oposta à decisão recorrida, é que não pode dizer-se o mesmo. Da mera leitura comparativa das motivações do recurso, nas quais o arguido recorrente transcreveu os excertos das suas próprias declarações (motivações 33, 34, 37, 50 e 51 do recurso) e bem assim dos segmentos dos depoimentos das testemunhas HH (motivações 42 e 43 do recurso), FF (na motivação 45 do recurso) e II (na motivação 47), nos quais sustenta o erro de julgamento que imputa ao acórdão recorrido e das conclusões do recurso com a exposição dos motivos da convicção exarada na decisão de facto impugnada, resulta clara a constatação de que as Mmas. Juízas que elaboraram e subscreveram o acórdão recorrido percepcionaram as declarações do arguido recorrente, assim como os depoimentos das testemunhas HH, FF e II exactamente com o mesmo conteúdo que vem transcrito naquelas motivações. Cumpre referir, de resto, que a principal espécie de prova em que o Tribunal do Julgamento alicerçou a sua convicção, é documental, estando as diferentes espécies de documentos e sua natureza enumerados de fls. 13 a 15 do acórdão recorrido, concretamente, os seguintes (transcrição): - Certidão de fls. 1 a 62, a qual contém, entre outras, a informação relativa à comunicação bancária de 26.01.2023 de transacções suspeitas por parte de AA, informação da AT com início de actividade de AA em 06.05.2021, abertura de conta de AA em 17.10.2022, certidão permanente da sociedade, onde se atesta a data da constituição - 15.06.2022); - Certidão permanente da sociedade Apelovisionário, de fls. 59; - Informações do BPI, de fls. 108 a 109 (que atestam a suspensão contas bancárias e pedidos de transferência), 265, 433; - Pedido de informação autoridades alemãs, de fls. 110; - Pedido de cooperação judiciária de fls. 113 a 114; - Auto de diligência de fls. 174 - à sede da sociedade Apelovionário; - Auto de diligência de fls. 192 – à sede sociedade Angra, Limited; - Pesquisas de fls. 177 a 185; - Informações SEF (AIMA) de fls. 187 a 191; - Informações bancárias de fls. 295 a 388 (movimentações bancárias); - Auto de busca e apreensão de fls. 392 a 393 e documentos – apenso I. - Reportagem fotográfica de fls. 394 a 410; - Auto de diligência – respeitante a uma tentativa busca e apreensão da sociedade Apelovionário, mas onde se conclui que se da casa pessoal de um colega de trabalho (QQ) do AA – fls. 419; - Auto de exame directo, de fls. 425 a 427; - Certidão (processo n.º 666/23.3T9FNC) de fls. 443 a 445- certidão de DEI; - Auto de cópia forense de fls. 517 a 522 (smartphone); - Informações bancárias (Santander) de fls. 542 a 582; de fls. 775 a 777 informações bancárias e ficha de cliente; - Informações bancárias (Millennium) de fls. 778 a 807; 830 a 846 - Informações bancárias (Montepio) de fls. 808 a 823; - Cota de fls. 645 a 648 (pesquisas online – localização do IP em Lisboa relativo ao débito solicitado via homebaking); - Resultado da pesquisa à base de dados da segurança social de fls. 456 a 457; - Informação da UIF de fls. 651 a 664; 765 a 767 – correspondente à visão integrada de contribuinte, Modelo IRS do arguido AA; - Autos de análise bancária de fls. 692 a 706; 1018 a 1024, 1398 a 1400; - Info Santander – reunião e documento falso – fls. 770; - Info Millenium – fls. 778; - Info Montepio – fls. 808 e 823 (movimentos bancários); - Pesquisas/informações de fls. 825 a 826 (v. 3);1039 a 1048, 1235 a 1244, 1246 a 1263; - Informação bancária (Bankinter) de fls. 962 a 991; 1010 a 1017; 1032 a 1038 (movimentos bancários; - Certidão permanente da Predimed, de fls. 994; - Auto de análise de conteúdo digital de fls. 1054 a 1061 (v. 4); 1434 a 1486; 1693 a 1712; 1746 a 1853. - Auto diligência Predimed fls. 2387; - Informações bancárias fornecidas pelas autoridades de Espanha de fls. 1268 a 1284, 1317 a1325, 1501 a 1524v (tradução de fls. 1553 a 1567); - Auto de análise conteúdo digital do arguido AA fls. 1434; - Queixa-crime e respectivos documentos de fls. 1 a 89, do apenso n.º 544/23.6T9TVD, traduzidas a fls. 2113 ss. - Auto de análise conteúdo digital 3 fls. 1746 (relativo ao arguido AA). Estes documentos são depois, a propósito de cada facto ou conjuntos de factos, analisados criticamente, no seu conteúdo, a páginas 15 e 16 do mesmo acórdão. Assinala-se que, neste universo de documentos, uns são autênticos ou autenticados, como é o caso das certidões permanentes da sociedades, das informações prestadas pela Autoridade Tributária (cfr. fls. 644, por exemplo), das transcrições das intercepções das comunicações telefónicas disponíveis nos autos, de outras certidões portanto, com o valor probatório específico previsto no art. 169º do CPP, sendo que outros, sendo particulares, estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo acontecendo, com as declarações do arguido e com todos os depoimentos testemunhais produzidos na audiência de discussão e julgamento, no termos do art. 127º do CPP. Veio o arguido recorrente insurgir-se contra o peso dado à prova documental, designadamente, na conclusão F), dizendo que «não é possível concluir, com a segurança que exige o direito penal, apenas com base na inquirição da testemunha CC e na prova documental suprarreferida que o arguido/recorrente cometeu o crime de branqueamento». Ora, do elenco das provas admissíveis em direito penal, constam precisamente os documentos, cujo regime de admissão, valor probatório, espécies de documentos e condições e prazos de junção está previsto e regulado nos arts. 164º a 170º do CPP. E a verdade é que o recorrente nunca conseguiu afirmar em toda a argumentação desenvolvida no seu recurso, seja nas motivações ou nas conclusões, que o Tribunal tenha dado como provado algum facto, invocando um documento cujo conteúdo não tem qualquer conexão com esse facto, ou mesmo, de cujo conteúdo, fosse imperioso, face ao seu teor literal, concluir o contrário do que o Tribunal entendeu resultar demonstrado, muito menos, que algum desses documentos seja falso ou tenha sido obtido, à custa de ofensa a algum direito humano ou liberdade fundamental de que resultasse, nos termos dos arts. 32º nº 8 da CRP e 126º do CPP, o seu carácter proibido, que seriam os únicos motivos com base nos quais essa impossibilidade afirmada, mas não demonstrada, poderia verificar-se. Diversamente, não teceu um único argumento apto a colocar em crise seja que excerto da prova documental, na qual, nunca é demais salientar, se alicerçou fundamentalmente a convicção das Mmas. Juízas, para a qual também contribuíram, é certo, as declarações do arguido BB, bem como os depoimentos das testemunhas HH, FF e II, muito mais, nas incoerências intrínsecas, nas contradições entre as diversas versões por eles apresentadas, quanto a alguns aspectos, devidamente assinalados na exposição dos fundamentos da decisão de facto, totalmente incompatíveis entre si e com o que se impõe concluir da informação constante dos documentos e de outros depoimentos testemunhais, do que naquilo que em que poderiam ter sido esclarecedores ou convincentes. Quanto à valorização do depoimento da testemunha CC, inspetora da PJ, para além de não corresponder à forma como se formou a convicção do Tribunal, que só tenha valorizado como credível o referido depoimento, bastando para o efeito, ler de páginas 15 a 29, sobre o que é dito dos depoimentos das testemunhas DD e EE, funcionárias do Banco BPI, o que é certo é que aquele depoimento até poderia ter sido o único fundamento da convicção do Tribunal. Com efeito, A valoração da prova testemunhal ou por declarações de arguidos e/ou assistentes faz-se a partir da conjugação de múltiplos factores: em primeiro lugar, o conteúdo dos depoimentos e declarações propriamente dito, do qual se pode retirar a verosimilhança ou falta dela, dos factos sobre que versam esses depoimentos ou declarações; depois, a linguagem corporal e gestual, o tom de voz, os silêncios, hesitações, a fluidez dos discurso, ou seja, a forma como é feito o relato dos factos, a clareza e a serenidade ou firmeza com que são transmitidos, a coerência dos mesmos, ou a sua variabilidade ou consistência perante os diferentes interlocutores, no decurso da inquirição em audiência, podem ser muito reveladores da credibilidade do depoimento ou das declarações. Somam-se outras circunstâncias atinentes à razão de ciência, ao interesse ou posicionamento da pessoa perante os factos objecto do processo e, no caso das testemunhas e dos assistentes, a sua postura de hostilidade ou de indiferença em relação ao arguido, o interesse que revelem ter em falar apenas sobre os factos acerca dos quais demonstram ter conhecimento directo e certezas, ou, pelo contrário, apenas se mostrem interessadas em incriminar o arguido, ou assentem os seus relatos em meras conjecturas ou suspeições, que podem contribuir de forma decisiva para credibilizar estes meios de prova. O mesmo se diga da análise comparativa, entre si e com outros meios de prova, na consideração de determinados depoimentos ou declarações como credíveis e dignos de alicerçarem a convicção do Tribunal e de outros como inverosímeis ou inúteis para a fixação da matéria de facto. «(...) O testemunho não é a exacta reprodução de um fenómeno objectivo, porque é modificado pela subjectividade da testemunha, e se, por isso, duas testemunhas dificilmente podem prestar depoimentos idênticos, deduzir da diversidade que se nota na sua acareação, que uma delas deva, necessariamente, estar de má fé, é um erro». «Efectivamente, às vezes, um depoimento sem lógica, contraditório, é considerado pouco fiel, porque se julga que a testemunha não se recorda bem, ou então insincero, ao passo que os testemunhos correntes dão uma impressão de fidelidade e de veracidade, e pode ser o contrário, provindo o primeiro de uma dificuldade em se exprimir, ou de um fenómeno de timidez, ao passo que a naturalidade do segundo pode derivar de uma hábil preparação (...)». «Há, portanto, um certo coeficiente pessoal na percepção e na evocação mnemónica, que torna, necessariamente, incompleta a recordação, de forma que não há maior erro que considerar a testemunha como uma chapa fotográfica, deduzindo de não ser completo o seu depoimento que ela é reticente» (Enrico Altavilla, em “Psicologia Judiciária, Personagens do Processo Penal”, 4° vol., Arménio Amado, Editor, Sucessor-Coimbra, 1959, pág. 112). Mas num sistema, como o processual penal português, de livre apreciação da prova, não tem qualquer eficácia jurídica o aforismo “testis unus testis nullus”, pelo que, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma condenação, do mesmo modo que as declarações do arguido por si só, isoladamente consideradas, podem fundamentar a sua absolvição. «É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187)» (Ac. da Relação de Guimarães de 07.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt). E o que é, igualmente, certo é que um testemunho pode não ser necessariamente todo verdadeiro, nem necessariamente todo falso e ainda assim ser perfeitamente válido para fundamentar a convicção do Tribunal na consideração como provados de todos ou parte dos factos sobre que tenha incidido, desde que, à luz das regras de experiência comum, dos critérios de razoabilidade humana, das regras da ciência ou da técnica ou do valor probatório pleno de determinados meios de prova pré catalogados pela lei com essa especial eficácia, nas correlações que o Tribunal possa estabelecer com os demais meios de prova, tal depoimento se mostre credível e consistente. Ora, foi o próprio tribunal do julgamento que começou por constatar a existência de versões contraditórias incoerências, inverosimilhanças acerca dos mesmos factos, nas versões apresentadas por ambos os arguidos e ainda, pelas referidas testemunhas cujos depoimentos foram agora invocados e parcialmente transcritos nas motivações do recurso, mas superou a incerteza ou a dúvida que poderiam advir dessas contradições e faltas de veracidade, com recurso a critérios de razoabilidade, de lógica das coisas e a regras de experiência e senso comum, que expôs com detalhe e de forma clara e, sobretudo, com recurso a outros meios de prova, acerca dos quais o arguido recorrente não desenvolveu seja que esforço argumentativo, para justificar a falta de coincidência entre o conteúdo dos meios de prova testemunhal e documental de que o Tribunal se serviu para firmar a sua convicção acerca da demonstração dos factos provados de 1 a 18. Do mesmo modo, são totalmente inaptas para integrar o erro de julgamento, meras proclamações de que «as conclusões que o Tribunal a quo retirou, da prova produzida, não são lógicas aos olhos do homem médio e/ou do homem comum, não fazendo assim qualquer sentido que tenham sido dados como provados os factos descritos», na conclusão N), ou de que «a decisão recorrida deu como provado os itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 dos Factos Dados Como Provados, apesar de tal conclusão não ter qualquer suporte probatório nos vários elementos probatórios coligidos no decurso dos autos, pelo que incorreu num claro e manifesto erro de julgamento na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, nº 3, als. a) e b), do Código de Processo Penal», como, por exemplo, na conclusão Q) do recurso, repetidas com outras redacções, mas significando exactamente o mesmo, noutras conclusões (v.g., as conclusões K), L) ou M), só para mencionar alguns exemplos). O arguido recorrente veio repetir a sua versão dos factos apresentada na audiência de discussão e julgamento e reproduzir excertos dos depoimentos daquelas testemunhas HH, FF e II, que o Tribunal recorrido já havia levado em conta e aos quais tinha atribuído, pouca ou inexistente credibilidade, precisamente, com base nesses excertos transcritos no recurso e noutros, portanto, pretendendo o arguido recorrente opor as suas próprias convicções acerca do sentido da prova, mas sem lograr demonstrar qualquer erro susceptível de se reconduzir a ilegalidade, impossibilidade lógica ou arbitrariedade da decisão, designadamente, afirmando e argumentando de forma circunstanciada que as suas próprias declarações eram afinal merecedoras de credibilidade e explicando os motivos para tal ser assim considerado, ou as razões com base nas quais os depoimentos das testemunhas HH, FF e II deveriam ter sido valorizados como verdadeiros. Acontece, que não o fez, sendo certo que a mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor, nem dos documentos nem dos depoimentos das testemunhas indicados nas passagens da gravação que transcreveu, no seu recurso, indicando por que é que os factos 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, devem ser dados como não provados quando, dessas passagens indicadas não resulta que a prova imponha decisão diferente, jamais poderá conduzir à alteração da decisão da matéria de facto, nos termos pretendidos no recurso. O mesmo tem de dizer-se da pretensão recursiva de aditamento do facto, “O arguido BB foi informado pelo GG que não seria possível fazer o pagamento de 800.000.00€ enquanto não fosse celebrado o contrato definitivo, pelo que iria proceder à transferência de 100.000,00 € a título de reserva e de sinal enquanto início de pagamento» que além de totalmente irrelevante, resulta apenas das declarações do arguido recorrente, meio de prova considerado não credível, pelas razões expostas nos fundamentos da decisão de facto, que merecem total concordância, dado o seu acerto e fidedignidade ao princípio da livre convicção do julgador e por comparação com a restante prova produzida, além do que a sua inserção afronta a estrutura acusatória do processo, no sentido em que, sendo a acusação e/ou a pronúncia que define o objecto do processo e estabelece os limites os poderes de cognição do Tribunal, tal circunstância não foi alegada pelo Mº. Pº., nem consta de qualquer daquelas peças processuais. Ao recorrente impunha-se fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente da que foi tomada pelo Colectivo que julgou a causa. Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados. Pois do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, esse dever de fundamentação é igualmente exigido ao recorrente. Só deste modo se perceberá ou entenderá qual o raciocínio do recorrente para, em seu entender, dizer ou afirmar que determinado depoimento impõe decisão diversa da recorrida. «A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. «Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» (Acórdão do TC n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004. No mesmo sentido, Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). «O requisito da especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do C.P.P., só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente. «Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso. «Não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados (Ac. da Relação de Coimbra de 12.07.2023, proc. 982/20.6PBFIG.C1, in http://www.dgsi.pt). O tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria «por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros» (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). A impugnação da matéria de facto só pode ser eficaz e validamente levada a cabo por via da impugnação ampla, se do confronto entre os meios de prova concretizados através dos excertos dos depoimentos, declarações ou documentos e os factos fixados se puder concluir que a decisão está errada, é ilegal ou arbitrária, o que não pode ser sustentado numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas etc.). A convicção alcançada pelo tribunal recorrido, tal como o respectivo processo de formação vem descrito na fundamentação da decisão de facto está longe de se poder qualificar com uma impossibilidade lógica, seja por violação de regras de experiência comum, ou por uma errada utilização de presunções naturais, ou por inobservância de uma norma legal ou princípio aplicáveis em matéria de valor dos meios de prova ou de obtenção de prova obtidos para o processo, ou da sua força probatória. Muito menos arbitrária, considerando o esforço argumentativo desenvolvido, no acórdão recorrido em dezenas de páginas, explicitando, quanto aos múltiplos documentos juntos ao processo por referência ao seu teor literal e ao conteúdo que dele se pode razoavelmente retirar porquê e em que medida, tais documentos são aptos e demonstrar os factos, especialmente, os factos 1 a 18, nos quais se encontram descritos os actos objectivos típicos do crime de branqueamento de capitais por que os arguidos AA e ZZ foram condenados, recorrendo às fonte de conhecimento dos factos de cada uma das testemunhas e aos aspectos mais relevantes dos depoimentos testemunhais e das declarações dos arguidos, sua análise comparada que o acórdão expressa no respectivo texto, assim como as razões pelas quais esses testemunhos e declarações se apresentaram ou não convincentes, apontando-lhes, com grande detalhe, as contradições entre si e as incongruências de cada um desses meios de prova, especialmente, das declarações de ambos os arguidos, com regras básicas de senso comum e de lógica, sobretudo, quando analisados comparativamente com os múltiplos documentos disponíveis nos autos e não impugnados, cujo teor literal, sob múltiplos aspectos factuais, desmente diametralmente e de forma inequívoca tais declarações. No caso vertente, o que a análise da decisão recorrida mostra, sobretudo, quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto, é que a dúvida razoável foi superada pelas regras de experiência comum e por critérios de lógica e razoabilidade humana, reportados à razão de ciência e ao conteúdo dos depoimentos e das declarações, ao teor dos documentos e às informações relevantes que deles se podem extrair, em total sintonia entre os factos julgados provados, com o conteúdo útil dos meios de prova produzidos e com os princípios e regras gerais vigentes em matéria de direito probatório, desde o valor da prova documental, nos termos do art. 169º do CPP, ao princípio da livre convicção do julgador previsto no art. 127º do CPP, no que concerne aos documentos particulares, às declarações dos arguidos e aos relatos das várias testemunhas inquiridas, inexistindo meios de prova proibidos ou nulidades que afectem a validade e eficácia das diligências probatórias e das provas obtidas, por via delas. E sendo assim, a insurgência do recorrente não ultrapassa o estágio da mera discordância e da explanação de uma convicção alternativa cujo único propósito é ser absolvido. E não é para esse efeito, que o recurso penal foi legalmente concebido. A convicção que prevalece é a do Tribunal recorrido, respaldada como está nos princípios do contraditório, da imediação e da oralidade que são característicos da audiência de discussão e julgamento. Por isso é que também esta impugnação da matéria de facto não merece provimento. Em matéria de vícios decisórios em geral, na medida em que mesmo que não invocados, são do conhecimento oficioso do Tribunal da Relação, importa clarificar que não resulta do teor literal do acórdão recorrido não resulta que, no que se refere aos arguidos, se tenha retirado de qualquer dos factos uma conclusão inaceitável, à luz da lógica ou de critérios de razoabilidade, nem que tenha sido considerado provado algum facto de verificação notoriamente impossível, ou sido dado como não provado algo que resulta evidente que aconteceu, nem qualquer ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes items e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta a falta de realização de alguma das diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas. Quanto à violação do princípio «in dúbio pro reo». Na sua formulação constante do art. 32º nº 2 da Constituição da República, o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio in dúbio pro reo, na medida em que, quando aplicado à apreciação da matéria de facto, impõe a absolvição, quando haja dúvida acerca da culpabilidade do arguido (esta culpabilidade, na acepção de facto criminalmente punível, abrangendo, pois, todos os elementos constitutivos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, circunstâncias agravantes e excludentes da ilicitude e da culpa). A dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva» (Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615), mas desde que seja positiva e racional, que ilida a certeza contrária, enfim, que seja uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal. O in dubio pro reo tem a sua oportunidade de aplicação circunscrita à ocorrência de factos incertos e não é mais do que o resultado da aplicação do princípio da presunção de inocência à actividade judicial de valoração da prova e de resolução de dúvidas dela emergentes quanto à verificação dos factos que integram o objecto do processo. É um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena. Pressupõe que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Resolve a dúvida, cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido. «Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203). «O tribunal deve dar como provados os factos favoráveis ao arguido, quando fica aquém da dúvida razoável, apesar de toda a prova produzida» (Maria João Antunes Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 171). «O principio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legitima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias in Dtº Processual Penal, I, 1974, p. 211). Constituí, deste modo, um limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do CPP, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objecto do processo: precisamente, a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido. «Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio in dubio pro reo uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus» (Castanheira Neves in Processo Criminal, 1968, p. 55/60). Nesta medida, é também o correlato processual do princípio da culpa – nulla poena sine culpa - porquanto o seu desiderato último é garantir que sem a demonstração suficiente dos pressupostos de facto de tal decisão, jamais haverá lugar à aplicação de qualquer pena ou medida de segurança (cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «in Dubio Pro Reo», Studia Juridica 24, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1997, p. 11). A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no art. 410º nº 2 al. b) do CPP assumindo, nesta vertente, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve. Assim, se é o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador aquando da valoração e exame crítico dos meios de prova que constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, o mesmo não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a demonstração do facto desfavorável ao arguido e a aferição da sua existência é feita, como é próprio dos vícios decisórios previstos no citado art. 410º, exclusivamente, através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, mas sem qualquer recurso à prova produzida, ou a qualquer outro elemento exterior. «A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (…) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção» (ac. do STJ de 27.04.2011, proc. 7266/08.6TBRG.G1.S1 in http://www.dgsi.pt). «A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se detecta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados» (Ac. do STJ de 27.04.2017, proc. 452/15.4JAPDL.L1.S1, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, v.g., Acs. da Relação de Coimbra de 25.02.2015, proc. 28/13.0GAAGD.C1 e de 18.03.2020, proc. 93/18.4T9CLB.C1, Ac. do STJ de 03.04.2019, proc. 38/17.9JAFAR.E1.S1, Ac. da Relação de Lisboa de 04.02.2020, proc. 478/19.9PBPDL.L1, Ac. da Relação de Lisboa de 26.01.2023, proc. 1390/14.3IDLSB.L1-9, Ac. do STJ de 27.01.2021, proc. 1663/16.0T9LSB.L1.S1). «Produzida a prova, se no espírito do juiz subsiste um estado de incerteza, objetiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual, impõe-se uma decisão favorável ao arguido. Se, pelo contrário, a incerteza não existe, se a convicção do julgador foi alcançada, para além de toda a dúvida razoável, não há lugar à aplicação do princípio. «Não se trata aqui da dúvida que o Recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar. «Só poderíamos falar de uma violação do Princípio do In Dubio Pro Reo se o Tribunal num estado de dúvida sobre algum ou alguns dos pontos da matéria de facto sobre eles optasse por um entendimento decisório desfavorável ao arguido» (Ac. do STJ de 24.04.2024, proc. 1819/18.1T9VNG.P1.S1, in http://www.dgsi.pt). Com efeito, a análise do in dúbio pro reo e a aferição da sua eventual violação, tem necessariamente de ficar circunscrita à concepção subjeciva da dúvida, quando o recurso seja interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto as questões de facto, enquanto tais, encontram-se, fora do domínio dos poderes de cognição e decisão do STJ que, sendo um tribunal de revista, apenas conhece de direito, tal como previsto nos arts. 432.º e 434.º do CPP. Consequentemente no que se refere à aferição do cumprimento dos princípios da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo», ao STJ apenas é possível apurar da respectiva violação através do teor literal da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação, tal como as mesmas se encontram escritas se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios e nunca pelo exame das próprias provas que tenham sido produzidas, nem do exame crítico que delas tenha sido feito. Porém, fora dos limites do recurso de revista, o princípio in dubio pro reo também pode e deve ser entendido objectivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjectiva ou histórica do julgador, postulando uma análise da sua violação já não só como vício decisório, mas também como erro de julgamento. Nos termos do art. 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que o in dubio pro reo é uma vertente processual do princípio nulla poena sine culpa, a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art. 412º do CPP. Com efeito, a impugnação ampla da matéria de facto, visando os chamados erros de julgamento, habilita o Tribunal da Relação, fora dos limites apertados dos vícios decisórios previstos no art. 410º do CPP a aferir da conformidade ou desconformidade da decisão sobre os factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como, com as regras específicas e os princípios vigentes em matéria probatória, entre os quais se incluem, naturalmente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Nesta perspectiva, o enquadramento da violação do in dubio pro reo como erro de julgamento, postula uma concepção objectiva da dúvida quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objectividade, efectuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso. «Só a uma convicção objectivável e motivável terá de corresponder uma dúvida também ela objectivável e motivável (…) ao pedir-se ao juiz, para a prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objetivar e motivar uma dúvida. (…). Não importa tanto saber se aquela concreta pessoa teve ou não dúvida sobre o facto – do que para a ciência e discernimento que deve possuir em comum com qualquer outro julgador e o há-de levar, portanto, a uma avaliação da prova admissível por todos (ao menos no seu conteúdo essencial). Um “juiz” médio (neste sentido) ter-se-ia convencido da veracidade daquele testemunho, da autenticidade daquele documento, da espontaneidade daquela confissão? Ou, pelo contrário, não poderia deixar de duvidar, com razoabilidade, da ocorrência de determinado facto perante a prova produzida? «O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo, ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. «Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» (Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora, 1997, pp. 51-53). Assim sendo, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão (cfr. nesse sentido, Acs. da Relação de Évora de 19.08.2016, processo 36/14.4GBLLE.E1, da Relação de Lisboa de 29.11.2016, processo 18/14.6PFLRS.L1-5; de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2 e de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1 e da Relação do Porto de 12.01.2022, proc. 285/18.6GAARC.P1 de 21.06.2023, proc. 14110/18.4T9PRT.P1 e de 27.09.2023, proc. 480/18.8T9STS.P1, in http://www.dgsi.pt). « Mesmo que a preterição do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto, ou seja: fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto» (Ac. da Relação de Lisboa de 19.10.2021, proc. 1178/16.7GLSNT.L1-5, in http://www.dgsi.pt). No entanto, para que o Tribunal da Relação possa detectar a violação do in dubio pro reo, como erro de julgamento e segundo a concepção objectiva da dúvida, nos termos acima expostos, é preciso que o recorrente cumpra cabalmente os ónus primário e secundário de impugnação especificada de que o art. 412º faz depender o êxito da pretensão de reavaliação da prova produzida e de subsequente sindicância da convicção do Tribunal do julgamento sobre essa prova produzida em primeira instância. Assim, nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas». A especificação das provas concretas, nos termos e para os efeitos previstos no art. 412º nº 3 al. b) do CPP, implica necessariamente que o recorrente explicite os motivos que impõem uma outra decisão que não a que foi tomada, impondo-lhe uma exigência de fundamentação e de convencimento perante o Tribunal de recurso, semelhante à que se exige ao Juiz na fixação da matéria de facto provada e não provada, pois só assim o raciocínio do recorrente será perceptível (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal). Como a propósito do erro de julgamento, já ficou dito, o recorrente não desenvolveu um esforço argumentativo eficaz, retirado da análise ao iter cognitivo feito pelo Tribunal em sede de exame crítico da prova, no sentido de indicar as provas concretas, com a pertinente explicitação dos motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do tribunal, por forma a ter-se por verificado o erro de julgamento. Para que se demonstrasse esse desacerto, era necessário que o recorrente tivesse conseguido ilustrar que foi considerado provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto, ou sem que tenha sido produzido qualquer meio de prova documental, pericial, ou de outra espécie acerca dele; ou que se deu como provado um facto com base no depoimento de testemunha, que não o presenciou ou, por outro motivo, não tem razão de ciência do mesmo que permita a respectiva demonstração, ou com base em depoimentos ou declarações em que a testemunha, o arguido ou o assistente afirmaram precisamente o contrário, sendo esses relatos verosímeis e credíveis, ou que tenha sido julgado provado um facto com base em prova valorada com violação das regras sobre a sua força legal (por exemplo, no que se refere à prova pericial e aos documentos autênticos, tal como resulta do disposto nos arts. 163º e 169º do CPP), ou tenha sido dado como provado um facto com base em prova proibida, por exemplo. Não há, no recurso, argumentação objectiva, com base em excertos concretos dos depoimentos e declarações ou dos conteúdos dos documentos, que infirmem a valoração feita pelo Tribunal, no sentido de que, de acordo com as regras de experiência e da lógica, segundo critérios de razoabilidade, a interpretação a dar aos concretos meios de prova produzidos era a inversa da que lhe foi atribuída pela primeira instância. O arguido estribou toda a sua argumentação na mera negação dos factos, na discordância quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, sustentada em meras considerações e afirmações genéricas, na invocação de dúvidas próprias, sem que tenha analisado o teor das provas, nem o iter cognitivo feito pelo Tribunal recorrido no exame crítico da prova, antes lhe opondo uma versão diferente da matéria de facto. Versão diferente, não é insustentabilidade lógica, nem impossibilidade factual ou jurídica e o arguido não pode pretender, apenas porque negou os factos de que vem acusado, de sobrepor a sua convicção à do tribunal do julgamento, estando esta respaldada na oralidade e na imediação da prova e sem que que haja sido feita qualquer análise comparativa entre a prova produzida e a decisão de facto e respectiva fundamentação de que resulte que o Tribunal decidiu ao contrário ou para além da prova, pois só assim ficaria configurado o erro de julgamento e, por via dela, a violação do principio «in dúbio pro reo». Portanto, o que o recorrente pretende é uma decisão global e totalmente diferente da que foi proferida, sustentando a sua divergência numa diferente interpretação da totalidade da prova produzida daquela que o tribunal fez, na primeira instância e pretendendo aquilo para que o recurso da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla, não serve e está até impossibilitado pelo art. 412º do CPP de alcançar, ou seja, para um novo julgamento, o que vale por dizer, para a reapreciação, pelo Tribunal de recurso, de toda a actividade probatória levada a cabo na primeira instância e consequente reavaliação de todos os meios de prova e de obtenção de prova ali produzidos, em sentido contrário àquele que consta da decisão recorrida (Acs. do Tribunal Constitucional nºs 401/2001; 259/2002 e 140/2004, os Acs. do STJ de 10.01.2007, processo n.º 3518/06 e de 15.10.2008, processo n.º 2894/08, in http://www.dgsi.pt; de 08.03.2012, AFJ nº 3/2012, in D.R. 1.ª série, nº 77 de 18 de Abril de 2012; da Relação de Coimbra de 13.12.2017, proc. 177/15.0GAANS.C1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1, da Relação de Guimarães de 17.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt). Do mesmo modo, não se retira do texto da decisão recorrida que o Tribunal se tenha debatido com alguma incerteza, ausência ou indefinição da prova acerca dos factos que considerou demonstrados, designadamente, nos descritos de 2 a 28. Muito pelo contrário, o que a exposição dos motivos da convicção do julgador mostra é que a dúvida razoável foi superada. Consequentemente, não haverá absolvição alguma, posto que os factos provados de 1 a 18 integram de pleno, os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de branqueamento, nada havendo a alterar no acórdão recorrido, no que se refere ao enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada, nos precisos termos que constam do acórdão recorrido, cujo acerto, nesta parte, também é total. Quanto à subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do montante de 100.000 € à Assistente Holon GBMH: A suspensão da execução da pena de prisão, prevista e regulada nos arts. 50º a 57º do Código Penal e nos arts. 492º a 495º do Código de Processo Penal, pode revestir três modalidades: simples; com imposição de deveres e/ou de regras de conduta, que são cumuláveis, de acordo com o art. 50º nº 3 e sujeita a regime de prova assente no «plano de reinserção social», a propósito do qual o art. 54º do CP também permite a inclusão de deveres e regras de conduta, impostos pelo Tribunal. Os deveres encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51º nº 1 do CP, enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52º do mesmo diploma. Entre eles, contam-se a) pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) dar ao lesado satisfação moral adequada; c) entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente. Estes deveres e regras de conduta estão sujeitos à cláusula «rebus sic standibus», na medida em que por efeito das disposições conjugadas dos artigos 51º nº 3 e 52º nº 4 do Código Penal, podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento e que justifiquem essa modificação. A suspensão condicionada é, pois, uma forma de assegurar a reparação dos males do crime e um «meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade», cuja vantagem é precisamente, a «possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente» (Jescheck, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899), sem perder de vista a necessidade, por razões de justiça e de equidade, de fazer sentir ao arguido os efeitos da condenação, conferindo aos deveres e regras de conduta a natureza de adjuvantes na prossecução dos fins de prevenção geral e especial que o art. 40º do CP atribuí às penas de tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade, evitando, ao mesmo tempo, os efeitos criminógenos das penas curtas de prisão, ou, noutra formulação, serve «para reparar o mal do crime e facilitar a sua reintegração (do condenado) na sociedade, evitando-se, ao mesmo tempo, os danos causados pelo cumprimento de uma pena privativa da liberdade» (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2003, 2ª Edição, actualizada e ampliada, pág. 161. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime”, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 349 e 353; Manso Preto, Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173; Faria Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia alguns cruzamentos reflexivos, 2005, p. 230 e Pablo Galan Palermo, Suspensão do Processo e Terceira Via: avanços e retrocessos do sistema penal, in Que Futuro para o Direito Processual Penal, 2009, pp. 642-643). No regime geral da suspensão da pena, quando acompanhada da imposição de deveres e/ou regras de conduta, é condição essencial, a observância do chamado princípio da razoabilidade, expressamente consagrado no art. 51º nº 2 do CP, ao proibir que os deveres impostos para a suspensão da pena representem para o condenado, de algum modo, obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, de resto, de harmonia com o princípio constitucional da proporcionalidade do art. 18º da Constituição, na modalidade de proibição do excesso, que inspira todo o sistema punitivo do Direito Penal português. O cumprimento deste princípio, postula um juízo de prognose acerca da concreta exequibilidade dos deveres ou regras de conduta, mediante a indagação e análise casuística das condições de vida do arguido ou outras pertinentes à efectiva possibilidade de o arguido os cumprir, sem ofensa aos seus direitos, liberdades e garantias e sem prejuízo de, posteriormente, no caso de incumprimento, poder vir a concluir-se pela existência dessa impossibilidade, em virtude da alteração superveniente das circunstâncias dela determinantes, para efeitos de revogação ou prorrogação da suspensão. Assim sendo, a imposição de deveres obedece a dois tipos de limites: em primeiro lugar, devem ser compatíveis com a lei; depois, é preciso que o seu cumprimento seja exigível, no caso concreto, aferindo-se esta exigibilidade por um critério «essencial (…) de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 351, § 535. No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, vol. III, p. 208; Ac. da Relação de Évora de 06.12.2016, processo 495/13.2GBTMR.E1; Acs. da Relação do Porto de 08.11.2017, processo 45/12.8T3AGD.P1 e de 24.10.2018, processo 3420/16.5T9GDM.P1, in http://www.dgsi.pt). O art. 51º nº 2 do CP via dar satisfação à necessidade de impor limitações aos deveres e regras de conduta, para que os mesmos «sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto» e «quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados» (Acórdão do STJ nº 8/2012 de 12 de Setembro de 2012, Diário da República n.º 206/2012, Série I de 24.10.2012). Por conseguinte, não devem ser impostos deveres ao arguido, nomeadamente o de indemnizar, sem que seja viável a possibilidade de cumprimento desses deveres, pois de outro modo, apenas se está a adiar o cumprimento efectivo da pena de prisão. O argumento do recorrente de que a condição imposta não tem respaldo em qualquer pedido de indemnização formulado e aceite nos autos pela Assistente Holon GBMH, pese embora verdadeiro, não tem o efeito jurídico visado pelo recurso, porquanto a admissibilidade da imposição de uma reparação pecuniária como condição da suspensão da execução da pena não está dependente de qualquer pedido cível nem se confunde com ele, pois não se trata de uma «indemnização objecto de pedido formulado pelo lesado, um caso de responsabilidade civil conexa com a criminal, no âmbito de um processo de adesão da acção civil à acção penal, mas antes perante arbitramento de «reparação lato sensu», autónomo, fora daquele quadro, como complemento penal, mais especificamente, como componente de pena de substituição, evitando aplicação de pena privativa de liberdade, v. g., aposição de condição para que opere e se viabilize a suspensão da execução da pena de prisão.» (Acórdão do STJ nº 8/2012 de 12 de Setembro de 2012, Diário da República n.º 206/2012, Série I de 24.10.2012). «Trata-se de um instituto autónomo num duplo sentido: relativamente à indemnização de natureza civil; e como verdadeira consequência jurídico-penal, independente de outras como as penas ou as medidas de segurança. Assim concebida, à reparação penal é de conceder um estatuto de verdadeira consequência jurídica autónoma do crime, como terceira via ou terceiro degrau nas reacções criminais, a par com as penas e as medidas de segurança» (Mário Ferreira Monte, em «Da reparação penal como consequência jurídica autónoma do crime», in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pp. 129-155). Daí que a imposição de um dever de reparação pecuniária, não implica, ao contrário do que o recorrente argumentou que o acórdão se esteja a substituir à falta de impulso da assistente ao não pedir qualquer indemnização pelos danos sofridos em resultado do crime cometido. A propósito da imposição desta condição contra a qual o recorrente se insurge, o acórdão recorrido discorreu assim (transcrição parcial): «Nos termos do art. 52.º, n.º 1 do Código Penal, o tribunal pode ainda impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente a de frequentar certos programas ou actividades. «Em concreto, julga-se adequado suspender a execução da pena de prisão, sob a condição de pagamento por parte de cada um dos arguidos, no período da suspensão da execução da pena de prisão, da quantia de €100,000,00 (cem mil euros) à assistente Holon GBMH, devendo tal pagamento ser feito à razão de €20.000 (vinte mil euros) anuais». Tal como resulta do facto provado 12., Após a quantia de €1.349,460,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta euros) ter sido creditada na conta titulada pela Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, no dia 13.01.2023, o arguido AA movimentou a referida conta com o IBAN ..., tendo transferido as quantias de: a. €100.000,00 (cem mil euros) para a conta com IBAN ...a favor de Angra Limited, tendo para o efeito o arguido entregue no BPI um documento semelhante a uma factura que este ou alguém a seu mando elaborou e nele fez constar como emitente “Angra Limited” e cliente Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, com descritivo “servicios de consultoria” no valor 100.000,00, documento que não tem subjacente qualquer prestação de serviços por parte de Angra Limited à Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, o que era do conhecimento do arguido; b. €100.000,00 (cem mil euros) para a conta com IBAN ... titulada pela Predimed Espanã S.L, que era movimentada pelo arguido BB, representante legal, da referida sociedade, em conformidade com o plano acima descrito. Ora, estes cem mil euros foram ilegítima e culposamente apropriados pelo arguido BB e resultam do crime de branqueamento por ele cometido, pelo que se mostra proporcionado e adequado ao cumprimento das finalidades da punição, sem que envolva um sacrifício excessivo para o recorrente, porquanto não se trata de dinheiro que lhe pertencesse ou que seja resultante de algum actividade lícita. Além disso, o Colectivo teve o cuidado de subdividir esta quantia em cinco prestações anuais de € 20.000,00 cada, o que representa um período de tempo de cinco anos para a restituição de uma quantia monetária que foi retirada à sua proprietária, de uma só vez e que ainda terá de esperar mais cinco anos para ser restituída de algo que lhe pertence e sempre lhe pertenceu. Esta condição terá, por conseguinte, de ser cumprida, mesmo que só com algum peso, pois que essa é precisamente a vertente pedagógica e ressocializante da suspensão da execução da pena condicionada ao cumprimento desta obrigação: o arguido perceber o carácter ilícito e censurável do seu comportamento criminoso e passar a comportar-se de modo socialmente responsável, através do sacrifício económico que o pagamento das cinco prestações anuais de € 20 mil euros cada implicará, mas que em todo o caso nem pode ser comparado ao sacrifício que para a proprietária do dinheiro representará ficar à espera cinco anos para ser integralmente ressarcida de uma quantia monetária de que foi desapossada há mais de três anos. Quanto à perda de vantagens a favor do Estado contra a qual o arguido também se insurge: O art. 110º do CP prevê a perda a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, das coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. Assim, estabelece, no seu nº 1, a perda a favor do Estado: na alínea a) dos produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática e, na alínea b), das vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. O nº 3 alarga o âmbito da perda às coisas ou aos direitos obtidos mediante transação ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico, incluindo, pois, os produtos e vantagens que tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. Por seu tuno, o nº 4, prevenindo a impossibilidade de a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores serem ser apropriados em espécie, permite a substituição da perda pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, em sintonia com o art. 4º n° 1 da Directiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que impõe aos Estados Membros a adopção de regras mínimas em matéria de confisco e a adequação do direito interno às exigências europeias, no que se refere à declaração de perda das vantagens de um crime, concretizada através do valor correspondente. A perda das vantagens, das recompensas constitui, a par da perda dos produtos do crime, um caso expresso de non-conviction based confiscations no Código Penal português (cfr. Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), https://www.bportugal.pt/page/grupo-de-accao-financeira-gafi e as tipologias de perda de bens densificadas e difundidas pela rede CARIN, in https://www.carin.network/). A absolvição do crime não obsta ao confisco dos seus instrumentos, produtos ou vantagens. Portanto, a perda tem sempre lugar ainda que nenhuma pessoa possa ser processada ou condenada, como sucede, nos casos em que o autor do crime é desconhecido ou não pode ser condenado por outras razões (v.g., prescrição do procedimento criminal). O confisco dos activos ainda é possível, mediante a descrição de um facto ilícito típico, a demonstração da sua ocorrência e da ligação entre ele e os activos em causa de acordo com as regras penais, de modo a que possa concluir-se terem sido obtidos através da prática desse ilícito criminalmente punível. Em sincronia com esta concepção, o próprio texto do art. 110º contém, no nº 5, a imposição de que a perda tenha «lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz» (artigo 110º nº 5). Por efeito da transposição para o CP português da Directiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Abril, através da Lei nº 30/2017, de 30 de Maio, o legislador criou uma nova cláusula geral (antes só existente para os instrumenta e producta sceleris – art. 109º do CP), congruente com a manutenção da expressão «facto ilícito típico» em vez do vocábulo crime, e especificou, depois, também dois casos: a morte do agente e a declaração da sua contumácia. A perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção geral positiva e negativa, quanto à reposição da confiança na validade e eficácia das normas jurídicas que tipificam certos comportamentos humanos como crimes e ao efeito dissuasor ou de intimidação da reincidência, numa acepção de prevenção da criminalidade como fenómeno global, associado à pretensão de transmitir a mensagem de que o crime não compensa. Constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através da qual o Estado, no exercício do seu «ius imperium», em matéria de administração da justiça penal, anuncia ao agente do crime, a outros potenciais autores de factos semelhantes e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito. Não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende de uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes, «mostrando ao agente e à generalidade (das pessoas) que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do ofendido» e isto independentemente da prova da culpabilidade (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 315, em anotação ao art. 111.°, que corresponde ao art.º 110º, nºs. 1. al. b), 3 e 4 do mesmo diploma, na versão actual dada pela Lei nº 30/2017, de 30/05 (que transpôs a Directiva 2014/42/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3/04/2014, sobre o congelamento e a perda de instrumentos e produtos do crime na União Europeia, tendo entrado em vigor em 3/05/2017). No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 638 e Filipa Nunes Cunha, “A admissibilidade de (co)existência do confisco e outros mecanismos de recuperação de vantagens no âmbito dos crimes tributários” in Revista do Ministério Público, n.º 151, Julho-Setembro 2017, pp. 175-176)). Visa impedir o agente de enriquecer à custa do crime. Deve, portanto, evitar-se o sentimento geral de que o crime compensa, com repercussões efectivas na esfera patrimonial do condenado. Contudo, mesmo sendo acentuadamente preventiva-geral, essa finalidade não deve visar a «instrumentalização do condenado ao interesse geral ou à mera estabilização de ansiedades colectivas quanto à segurança» (Fernanda Palma, Direito Constitucional Penal, Almedina, 2006, pág. 126), que é uma das principais críticas dirigidas às teorias relativistas em matéria de fins das penas. É independente e cumulável com a indemnização civil, dado o seu diferente âmbito de aplicação, pois que, se é certo que, da conjugação do art. 110º nºs 1 a 5 com a disposição legal contida no art. 130º nº 2 ambos do CP, resulta um quadro legal que visa a efectiva reposição da situação que existia antes da prática do crime, quer na esfera patrimonial do lesado, quer na do arguido, também é certo que, independentemente, da existência, ou não, de lesado e do seu impulso processual na dedução de pedido cível, a sua inércia não prejudica o perdimento. «O confisco das vantagens do crime, independentemente da controvérsia relativa à definição da sua natureza jurídica, constitui uma providência que ainda integra o conceito de «acção penal», enquanto "multiversum" composto pelas matérias relativas à questão penal, traduzidas adjectivamente na investigação criminal, bem assim como pelas matérias relativas à questão patrimonial, com o seu equivalente funcional na investigação financeira e patrimonial (…) «sem prejuízo dos direitos da vítima, o confisco é transversal a todos os crimes, não dependendo da inexistência de lesados ou da impossibilidade destes fazerem valer os seus direitos. O pedido de indemnização civil não é uma espécie de questão prejudicial, que impeça o confisco prévio dos instrumentos, produtos e vantagens decorrentes da prática do crime» (João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues, in comentário ao Acórdão da RG de 1.12.2014, in Julgar online de Abril 2015. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 30.05.2018, processo 3487/16 https://jusnet.wolterskluwer.pt/, Ac. da Relação do Porto de 11.04.2019, processo n.º 360/17.4IDPRT.P1; Ac. da Relação de Lisboa de 10.06.2019, processo 2706/16.3T9FNC.L1-5, Ac. do STJ de 29.04.2020, proc. 928/08.0TAVNF.G1.S1, in http://www.dgsi.pt). Finalmente, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, no sentido de que: «A perda de vantagens tem natureza punitiva análoga à de uma medida de segurança, norteando-se a sua aplicação por finalidades de prevenção geral e especial, na vertente “negativa”, de obstaculizar o cometimento de futuros crimes pelo agente e restantes membros societários, não podendo assim o Estado prescindir do seu exercício, independentemente do direito dos lesados ao ressarcimento dos danos sofridos como consequência do crime», no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2024, de 9 de maio, publicado no DR, Série I, de 09-05-2024. «Além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas», isto, mesmo que estas não correspondam a um dano de outrem em concreto (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 392/2015, de 12 de Agosto, in http://tribunalconstitucional.pt). Trata-se pois de uma importante medida de política criminal, de interesse e ordem pública, cuja aplicação não é facultativa, nem eventual e que, uma vez verificados os pressupostos da sua aplicação, se impõe ao Tribunal que seja decretada, sem margem para interpretações ou critérios de necessidade ou oportunidade. Nesta vertente da decisão, o acórdão recorrido tem o seguinte conteúdo (transcrição parcial): Veio o Ministério Público requerer que se declare perdido a favor do Estado o valor de €200.000,00, que corresponde à vantagem da actividade criminosa desenvolvida pelos arguidos, e que aqueles sejam condenados a proceder à entrega ao Estado dessa quantia, nos termos do disposto no artigo 110.º n.º 1 alínea b), 3 e 4 do Código Penal, sem prejuízo do direito de indemnização de terceiros de boa fé e da ofendida. Dispõe o art. 110.º do Código Penal: «1 - São declarados perdidos a favor do Estado: (…) b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. (…) 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido». A perda de vantagens constitui, para maioria da doutrina, «uma «providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança», na medida em que pretende prevenir a prática de futuros crimes mostrando ao agente, e à sociedade, que pela prática de um facto ilícito típico é obrigactoriamente instaurada “uma ordenação de bens adequada ao direito” e, por isso, verifica-se independentemente de o agente ter ou não atuado com culpa» (FILIPA NUNES CUNHA, “A admissibilidade de (co)existência do confisco e outros mecanismos de recuperação de vantagens no âmbito dos crimes tributários” in Revista do Ministério Público, n.º 151, Julho-Setembro 2017, pp. 175-176) O propósito político-criminal subjacente a este instituto é o de que “o crime não compensa”, traduzindo um «instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito» (Ac. da Relação do Porto de 25.09.2019, proc. n.º 964/15.0IDPRT.P1, http://www.dgsi.pt). A declaração de perda de vantagem torna-se obrigatória desde que verificado o respectivo pressuposto formal referente à prática de um facto ilícito típico, «que terá, forçosamente, de ser imputável a uma pessoa concretamente identificada, exigindo-se pelo menos uma acusação ou acto equivalente e posterior determinação judicial do facto, independentemente de ter havido culpa ou, até, qualquer punição, admitindo-se, inclusive, uma non-convition based asset confiscation, mas também a demonstração processual da existência de uma conexão entre o facto ilícito típico praticado e o consequente proveito patrimonial obtido pelo agente, quer direta quer indirectamente» (FILIPA NUNES CUNHA, ob. cit., pp. 177-178). No recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 5/2024, de 9 de Maio, publicado no Diário da República n.º 90/2024, Série I de 2024-05-09, fixou-se jurisprudência no seguinte sentido: «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.» Entendeu-se aqui que a perda de vantagens deve ser decretada sempre que ocorram vantagens adquiridas pelo agente, para si ou para terceiros, decorrentes da prática do facto ilícito, considerando que se trata de instituto autónomo em relação à indemnização de perdas e danos emergentes da prática de crime, pois esta tem uma natureza fundamentalmente ressarcitória, distinta daquela outra natureza sancionatória. Neste sentido, afirma FILIPA NUNES CUNHA: “[...] São realidades distintas, pelo que não se pode confundir a perda de vantagens com a pretensão indemnizatória, sendo de refutar, por completo, a forçada sobreposição destes dois institutos até como modo de sustentar o afastamento da perda de vantagens nos casos em que o ofendido comunique ao processo que pretende obter ressarcimento dos danos causados com o crime por outra via que não através do pedido de indemnização civil. Processualmente não se confundem, pois, repetimos, a perda de vantagens é uma providência de carácter sancionatório e a indemnização civil é uma medida de natureza civil, apesar de enxertada numa acção penal.” - vd. em “A admissibilidade de (co)existência do confisco e outros mecanismos de recuperação de vantagens no âmbito dos crimes tributários”, Revista do Ministério Público 151, Julho-Setembro de 2017, cit., pág. 187. Entendeu-se aqui também que a possibilidade de duas vias de cobrança, uma com base na sentença que condenou o agente no pagamento do pedido cível e outra com base noutro título executivo de diferente espécie, por exemplo, uma certidão de dívida emitida pela Administração Tributária ou pela Segurança Social, não significa que possa haver um duplo recebimento, o que constituiria um enriquecimento sem causa, uma vez que, o decidido numa acção, nunca poderá constituir fundamento de oposição na outra, devendo requerer-se a extinção da dívida pelo pagamento. Remetendo-se para toda a argumentação expandida do referido acórdão de fixação de jurisprudência, defere-se, pois, o requerido neste particular, declarando-se perdido a favor do Estado português a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros), valor correspondente à vantagem obtida pela actividade criminosa desenvolvida pelos arguidos, condenando os mesmos a pagar ao Estado Português essa quantia monetária em termos solidários, atenta a comparticipação criminosa, sem prejuízo da satisfação dos direitos do ofendido por outra via, v.g. a condição supra determinada. Deverá, em todo o caso, ter-se em consideração nesse valor apreendido nos presentes autos (cfr. fls. 440, 430, 433 e 436), o qual é declarado perdido a favor do Estado, por constituir produto do facto ilícito, nos termos do art. 110.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. Ora, o acerto da decisão recorrida, neste conspecto, é total, porque conforme ao que resultou provado, entre o mais, no facto provado 12, do qual resulta que esta importância de € 200.000,00 é uma vantagem resultante da prática de um facto típico e ilícito que é precisamente o crime de branqueamento cometido por ambos os arguidos, pelo que sendo a solução de Direito preconizada no acórdão recorrido a única aplicável aos factos, nos termos do art. 110º do CP, nada mais resta, do que confirmá-la, também quanto a esta vertente do recurso. O recurso, improcede, pois, na totalidade. III – DECISÃO Termos em que decidem: Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido. Custas a cargo do arguido recorrente, fixando a Taxa de Justiça em 5 Ucs – art. 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos. * Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de Maio de 2026 Cristina Almeida e Sousa Relatora Lara Martins Primeira Adjunta Rosa Vasconcelos Segunda Adjunta |