Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020244 | ||
| Relator: | SANTOS BARATA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199103210023326 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART383. CCIV66 ART408 ART443 ART444 N1 N2 ART796 ART797 ART798. | ||
| Sumário: | I - O contrato de transporte caracteriza-se pela convenção através da qual alguém se obriga perante outrém a obter a mudança, por este pretendida, de pessoas ou mercadorias, de uma para outra localidade, não sendo essencial que tal deslocação seja pessoalmente conduzida pelo contratante a isso obrigado. II - Assim, o transporte é um contrato de resultado, admitindo o subtransporte que integrará, por sua vez, a figura e o regime jurídico do subcontrato. III - No modelo de venda de praça a praça, - como é a venda de mercadorias proveniente do vendedor em Lisboa para ser entregue no comprador em Paris -, devem considerar-se como contratos a favor de terceiro os contratos de transporte que visem deslocar as mercadorias com destino ao adquirente. IV - O promissário (vendedor), tal como o terceiro a favor de quem for convencionada a promessa, tem o direito de exigir do promitente (transportador) o cumprimento da promessa, assim como pode, no caso de incumprimento da mesma, reclamar para si indemnização restrita aos danos que sofreu e, além disso, exigir do promitente que preste indemnização ao terceiro. V - A culpa do transportador e seus auxiliares presume-se, só podendo exonerar-se mediante a prova de caso fortuito ou força maior, e a compradora fica exonerada do respectivo pagamento, já que o preço seria pago só aquando da entrega da mercadoria. | ||