Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009473 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199202130035226 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Obra nova para efeito do disposto na alínea a) do n. 2 do do artigo 1422 do Código Civil é aquela que apreciada em si mesma e objectivamente altere a edificação no estado em que foi recebida pelo condómino, sob o ponto de vista da segurança, da linha arquitectónica ou do arranjo estético. II - Linha arquitectónica de um prédio significa o conjunto dos elementos estruturais da construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica. III - Uma estrutura metálica, amovível, susceptível de a todo o tempo poder ser retirada, que envidraça uma varanda, pode não afectar a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. | ||