Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035226
Nº Convencional: JTRL00009473
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: CONDOMÍNIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
Nº do Documento: RL199202130035226
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A.
Sumário: I - Obra nova para efeito do disposto na alínea a) do n. 2 do do artigo 1422 do Código Civil é aquela que apreciada em si mesma e objectivamente altere a edificação no estado em que foi recebida pelo condómino, sob o ponto de vista da segurança, da linha arquitectónica ou do arranjo estético.
II - Linha arquitectónica de um prédio significa o conjunto dos elementos estruturais da construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica.
III - Uma estrutura metálica, amovível, susceptível de a todo o tempo poder ser retirada, que envidraça uma varanda, pode não afectar a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.