Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5168/11.8TBSXL.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
INVENTÁRIO
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2012
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Cabe ao tribunal de competência genérica da comarca territorialmente competente, ou, se nesta existirem, aos seus juízos cíveis, a competência para preparar e julgar os inventários que se sigam ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil nos termos do Artigo 12º, nº1, b), do Dl. nº272/2001, de 13 de Outubro.
(A.P.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos termos do artº 705 CPC proferir-se á decisão liminar ,atenta a simplicidade do objecto do processo 

H(…) intentou o presente inventário para partilha dos bens comuns do casal, subsequente a divórcio, contra S(…), para tanto alegando existirem bens e passivo comuns, cuja partilha requer nos Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, a qual foi distribuída ao respectivo 2° Juízo de Família e Menores, Proc° n° (…).
Foi ,então, proferido este despacho:
“--Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 81°, 82°, 94°, da LOTJ, 146° e 147°, da O.T.M. e 101°, 102°, n° 1, 105°, 234° A, n° 1 e 234°, n° 4 do Código de Processo Civil, excepcionando a incompetência material deste Tribunal de Família e, em consequência, indefiro liminarmente a o requerimento inicial, absolvendo a interessada da instância.”
Como pressuposto desta decisão está a competência dos Juízos Cíveis para conhecer deste inventário

Transferido este processo para Juízos Cíveis do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal foi proferido este despacho :
“Pelo exposto, declaro os Juízos Cíveis do Tribunal de Família e Menores e de comarca do Seixal materialmente incompetentes para o conhecimento da presente acção, que indefiro liminarmente.”

É esta decisão que o requerente impugna ,formulando estas conclusões:            
1 - No dia 06/07/2011, o requerente deu entrada a uma acção de inventário, envolvendo os mesmos sujeitos e os mesmos fundamentos de facto e de direito, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, a qual foi distribuída ao respectivo 2° Juízo de Família e Menores, Proc° n° (…).
2 - No dia 05/09/2011, no Proc° n° (….), do 2° Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, foi proferida sentença que julgou competente para conhecer do inventário os Juízos Cíveis.
3 - Por essa razão, o requerente deu entrada ao requerimento de inventário que deu origem aos presentes autos.
4 - O Tribunal recorrido decidiu que a presente acção deveria ter sido intentada junto dos Juízos de Família e Menores e não junto dos Juízos Cíveis.
5 - A competência para tramitar os inventários decorrentes do divórcio por mútuo consentimento que correram termos na Conservatória do Registo Civil não pertence aos Tribunais de Família, mas sim aos Juízos Cíveis, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 62° n° 4 e 81° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
6 - A competência dos Tribunais de Família para os termos do processo de inventário é uma competência por conexão ou por dependência, que não existe no caso dos divórcios que correm perante Conservador, nem esses inventários exigem uma especialização que importe a intervenção de um Tribunal especializado, pelo que o Tribunal competente para conhecer do presente inventário são os Juízos Cíveis, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 81° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
7-Nos presentes autos, não ocorre excepção dilatória e insuprível de incompetência material, determinante de indeferimento liminar e de absolvição da instância, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 64° n° 2, 81°, 82°, 94° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, 146° e 147° da Organização Tutelar de Menores, 62°, 67°, 101°, 102° n° 1, 105°, 234°-A n° 1 e 494° do Código de Processo Civil.
8-Tendo em conta a sentença anteriormente proferida pelo 2° Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no Proc° n° (…), a subsistência da sentença em crise criará um conflito negativo de competência, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 115° n° 2 do Código de Processo Civil.

Da análise dos documentos juntos pelo requerente resulta provado que:
A) Requerente e interessada contraíram casamento entre si no dia 16 de Agosto de 1998, sem convenção antenupcial.
B) Na Conservatória de Registo Civil de Almada, através de divórcio foi por mútuo consentimento, foi o casamento declarado dissolvido.

O thema decidendum é, nunca é demais frisar, delimitado pelo teor das conclusões, à margem das situações de conhecimento oficioso e outras de excepção expressa no texto legal, que do caso em apreço estão arredadas.
Donde, a questão principal é apurar se são os juízos cíveis do Tribunal de Família e Menores e da Comarca do Seixal os competente para apreciar o inventário para separação de bens sequencial a divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil

O poder soberano de julgar está constitucionalmente atribuído aos tribunais, segundo as diversas categorias previstas no Artº 209º da Constituição da República Portuguesa, nestas se incluindo, como referência -regra da nossa organização judiciária, os tribunais judiciais, que são – no dizer do seu Artº 211º, nº1 – os tribunais comuns em matéria cível e criminal, que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, acrescentando o nº2 do mesmo artigo que na 1ª Instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
Face às citadas disposições constitucionais, ficou reservada à lei ordinária a definição das regras da competência dos tribunais judiciais; ou seja, o modo como entre eles se fracciona e reparte (em atenção, nomeadamente, a razões de especialização e da natureza das questões a decidir) o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, e constitui a medida da sua jurisdição [1]
É assim que a a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, nos veio dizer, no seu Artº 18º, nº1, que “ São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, acrescentando o seu nº2, que “O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica” (sublinhado nosso), e que o Artº 67º do Cod. Proc. Civil também prescreve que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competêncvia dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
Já na vigência das anteriores Leis Orgânicas dos Tribunais Judicias (Lei nº82/77, de 6 de Dezembro, e Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro) se entendia, essencialmente com apoio no seu artigo 14º, que os tribunais judiciais, constituindo a regra dentro da organização judiciária, gozavam, por isso, de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, tinham a sua competência limitada às matérias que lhes eram especialmente atribuídas, distinguindo a lei, no que concernia a competência em razão da matéria, entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada [2]
A Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), doravante designada simplesmente de LOFT, adoptou idêntica terminologia, ao dizer, por um lado, que na ordem interna a competência se reparte pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território (Artº 17º, nº1) e ao dispôr que, podendo os tribunais judiciais desdobrar-se em juízos, nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica (Artº 65º, nºs 1 e 2) e que aos tribunais de conpetência genérica compete preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal ( Artº 77º, nº1, alínea a)).
Ou seja, face a esta última disposição da LOFT, a competência em razão da matéria dos tribunais de competência genérica é, por exclusão de partes, residual. Julgarão todas as causas não expressamente atribuídas a outro tribunal. E tendo a mesma LOFT definido a competência material dos tribunais de competência especializada – como o são os tribunais de família – estes só terão competência para preparar e julgar os processos que a própria LOFT expressamente lhe atribuiu, que são ( além dos indicados no Artº 82º) os mencionados no seu Artº 81º.
A saber:
“a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 1773º, do Código Civil;
c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aquelas relacionados;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação de casamento civil;
e) Acções intentadas com base no artigo 1647º e no nº2 do artigo 1648º do Código Civil;
f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges”.
Face  ao que preceituam, conjugadamente, as supra-transcritas alíneas b) e c), os tribunais de família, só são competentes, no que concerne ao processo de inventário, para tramitar e decidir os processos de inventário requeridos na sequência das acções de separação de pessoas e bens e de divórcio que aí tenham sido propostas e decididas. Com efeito, incluindo a LOFT na competência especializada dos tribunais de família o poder de preparar e julgar (alínea b)) as “as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 1773º do Código Civil” (excepção que contempla as separações e divórcios por mútuo acordo, da competência do Conservador do Registo Civil), só os inventários conexionados com as acções de separação ou divórcio que legalmente alí devem ser intentadas segundo aquela disposição (que não são as excepcionadas no nº 2 do Artº 1773º do Código Civil, relativas a separações e divórcios da competência do Conservador do Registo Civil)), deverão ser instaurados por apenso aos respectivos processos dessas acções – Artº 1404º, nº3, do Código de Processo Civil.

A competência material dos tribunais de família para os inventários é, assim, uma competência por conexão. Depende de aí ter ou não sido decretada a separação de pessoas e bens ou o divórcio dos requerentes do inventário, cujas acções (de separação ou divórcio) preenchem indubitavelmente a competência material dos tribunais de família. Somente assim logrará compreensão a própria terminologia acolá usada pelo legislador, quando emprega a expressão “Inventários requeridos na sequência de acções ...”, pois que uma sequência não deixa de ser, no sentido comum, um seguimento, ou um prosseguimento do que havia sido encetado, uma
A razão pela qual o legislador estabeleceu essa conexão assenta, ao que se crê, na perspectiva de uma economia de tempo e de meios, e por em relação à realidade conjugal já haver documentação no tribunal de família, só faltando o processo de partilha (a apensar)
Claro que essa conexão falta, de todo, no caso de a separação e o divórcio haverem sido declarados através do procedimento instituído pelo Dl. nº 272/2001, de 13 de Outubro, diploma que no seu Artº 12º, nº1, b), 2, 4 e 5, veio retirar da alçada dos tribunais judiciais de competência especializada (de família) a competência para esses processos por mútuo consentimento e conferi-la, em exclusivo, ao Conservador do Registo Civil (com excepção dos casos em que a separação e o divórcio por mútuo consentimento resultem de acordo obtido em processos de separação e divórcio litigiosos), mas nada estatuiu quanto à competência para preparar e decidir os inventários sequentes à separação e ao        divórcio decretados por Conservadores.
Não nos parece, salvo melhor opinião, que pelo facto de o legislador ter omitido pronúncia em relação a estes processos de inventário (a instaurar com base na dissolução do casamento decretado pelos Conservadores do Registo Civil), os continue a supôr incluídos na competência especializada dos tribunais de família. Por um lado, nenhumas razões de especialização e preparação para decidir tais inventários justificam essa inclusão em tribunal de competência especializada, tal como o não justificou a decisão dos processos que atribuiu aos Conservadores, e, por outro, não tendo havido qualquer concomitante alteração à LOFT, ficaram os mesmos inventários fora de qualquer conexão a justificar a sua inclusão na abrangência das citadas alíneas b) e c), do seu Artº 81º, remetendo-nos, antes, para a competência genérica a que no início se fez referência, ou para os Juízos Cíveis, se existirem na comarca territorialmente competente para o efeito – Artºs 77º, nº1, a), e 94º, da LOFT.

Concluindo :
--cabe ao tribunal de competência genérica da comarca territorialmente competente, ou, se nesta existirem, aos seus juízos cíveis, a competência para preparar e julgar os inventários que se sigam ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil nos termos do Artº 12º, nº1, b), do Dl. nº272/2001, de 13 de Outubro.

DECISÃO
Pelo exposto, revogo o despacho impugnado devendo correr termos o presente inventário nos Juízos Cíveis onde foi distribuído
Sem custas

Lisboa, 27 de Setembro de 2012

Teresa Prazeres Pais
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[1] – cfr, entre outors, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pag.87, e Miguel Teixeira de Sousa, in “A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, pag.7.
[2] – Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio E Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição (Revista e Actualizada), pag. 208-209.